CONTABILIDADE GERAL E AVANÇADA
PROFESSOR: OTÁVIO SOUZA
Neste artigo falarei sobre a Demonstração de Lucros ou
Prejuízos Acumulados (DLPA).
Essa demonstração contábil é regulamentada pelo artigo
186 da Lei nº 6.404/76, como segue:
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios
anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
exercício;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do
III - as transferências para reservas, os dividendos, a
parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão
considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de
critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado
exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e
poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio
líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Como afirma o § 2º, que acabamos de ver, a
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) poderá ser
incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
(DMPL), portanto esta substitui aquela.
As destinações dos Lucros serão evidenciadas na DLPA da
seguinte forma:
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SALDO NO INICIO DO EXERCICIO (somente se for
prejuízo).
(+/-) AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES
Efeitos da Mudança de Critérios Contábeis
Retificação de Erros de Exercícios Anteriores
(+) REVERSÃO DE RESERVAS DE LUCROS
De Contingências
De Lucros a Realizar
Outras
(+) LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
(-) TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVAS CONSTITUÍDAS
NO PERÍODO (de acordo com a proposta da Administração de
destinação dos lucros ou por disposição legal ou estatutária)
Reserva Legal
Reservas Estatutárias
Reservas para Contingências
Reserva de Incentivos Fiscais
Reserva de Retenção de Lucros
Reservas de Lucros a Realizar
Reservas de Dividendo Obrigatório não Distribuído
(-) DIVIDENDOS A DISTRIBUIR
Dividendos a distribuir por ação do Capital Social
(-) PARCELA DO LUCRO INCORPORADA AO CAPITAL
SOCIAL
(=) SALDO NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
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Observações:
1. O saldo inicial deve ter saldo 0 (zero), salvo se houver prejuízo
acumulado.
2. Ajuste positivo de exercícios anteriores – tem natureza credora e
aumenta
a
conta
Lucros
ou
Prejuízos
Acumulados
e
consequentemente o PL. O ajuste negativo é o inverso;
3. Constituição das Reservas de Lucros – na constituição de qualquer
reserva de lucros credita-se a respectiva reserva e debita-se a conta
lucros ou prejuízos acumulados. Esse lançamento não altera o PL, é
fato permutativo.
4. Reversão da Reserva das Reservas de Lucros - na reversão de
qualquer reserva de lucros debita-se a respectiva reserva e credita-se
a conta lucros ou prejuízos acumulados. Esse lançamento não altera
o PL, é fato permutativo.
5. O Lucro Líquido do Exercício é transferido para a conta lucros ou
prejuízos acumulados para depois ser destinado. Aumenta o PL, é
fato modificativo aumentativo. Debita-se a conta transitória apuração
do resultado do exercício (ARE) e credita-se a conta lucros ou
prejuízos acumulados. No caso de prejuízo líquido do exercício o
lançamento é inverso.
6. Dividendos propostos – a distribuição de dividendos diminui a
conta lucros ou prejuízos acumulados, que consequentemente diminui
o PL.
7. Parcela do lucro incorporada ao capital – no aumento de capital
social com parcela do lucro debita-se a conta lucros ou prejuízos
acumulados e credita-se a conta capital social. Esse lançamento não
altera o PL, é fato permutativo.
Atenção: No aumento de capital social (integralização de capital
social, aporte de capital) em dinheiro, bens, etc. debita-se a
respectiva conta (caixa, imóvel, etc.) e credita-se a conta capital
social. Esse lançamento aumenta o PL, é fato modificativo
aumentativo.
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Veja como cai em prova!!!
01. (FCC - Analista Judiciário – Contabilidade – TRE-SP–2012)
Foram extraídas as seguintes informações, em reais, da
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados da Cia. Omega,
relativa ao exercício encerrado em 31-12-2011:
Ajuste positivo de exercícios anteriores
136.000,00
Constituição da Reserva Estatutária
117.000,00
Reversão da Reserva de Lucros a Realizar
Lucro Líquido do Exercício
Constituição da Reserva Legal
Dividendos propostos
38.000,00
380.000,00
19.000,00
156.000,00
Sabendo-se que o saldo inicial e o saldo final da conta Lucros ou
Prejuízos Acumulados foram nulos, por conta do disposto no art. 202,
§ 6º, da Lei nº 6.404/1976, a companhia constituiu outras reservas
de lucros, não mencionadas acima, no valor, em reais, de
(A) 282.000,00.
(B) 244.000,00.
(C) 262.000,00.
(D) 264.000,00.
(E) 272.000,00.
COMENTÁRIOS:
Fazendo os cálculos por razonete e por equação podemos
encontrar o valor de outras reservas de lucros, conforme pedido na
questão.
DLPA
Saldo inicial = 0,00
117.000
136.000
19.000
38.000
156.000
380.000
??
Saldo final = 0,00
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A soma dos saldos devedores diminuída da soma dos saldos credores
é igual a 0 (zero).
Armando a equação:
(X + 117.000 + 19.000 + 156.000) - (136.000 + 38.000 + 380.000) = 0
X + 292.000 – 554.000 = 0
X = 554.000 – 292.000
X = 262.000
Gabarito: C
(CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade - TRT 10ª Região–2013)
Saldo anterior
–
Lucro líquido do período
Reserva legal
120.000
(6.000)
Reserva de lucros a realizar
(43.000)
Reserva de contingências
(13.500)
Reserva estatutária
(16.000)
Reversão da reserva de lucros a realizar
Dividendos declarados
Saldo final
82.000
(123.500)
–
Com referência à demonstração hipotética dos lucros ou prejuízos
acumulados no período encerrado em 31/12/2012 (em R$) acima
apresentada, julgue os próximos itens de acordo com a legislação
vigente.
02. A reversão da reserva de lucros a realizar poderia ser feita em
contrapartida à conta de capital social, sem transitar na conta de
lucros ou prejuízos acumulados e na base de cálculo de dividendos
obrigatórios.
COMENTÁRIOS:
Reversão da Reserva das Reservas de Lucros - na
reversão de qualquer reserva de lucros debita-se a respectiva reserva
e credita-se a conta lucros ou prejuízos acumulados, ou seja, a
contrapartida do lançamento é a conta de lucros ou prejuízos
acumulados e não a conta de capital social.
Gabarito: Errado.
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03. A reserva estatutária deve limitar-se a 10% do lucro líquido e
deve ter como finalidade única reter recursos para o financiamento do
capital de giro da empresa.
COMENTÁRIOS:
Reservas Estatutárias (artigo 194 da Lei nº 6.404/76);
“O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada
uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua
finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.”
São as reservas constituídas de acordo com o estatuto da
empresa, com base no lucro obtido. Se a sociedade for constituída
por contrato social, como a sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, essas reservas são denominadas “reservas contratuais”.
Conclusão: a lei nº 6.404/76 não fixa um percentual
para a constituição da reserva estatutária, ele poderá ser
determinado pelo estatuto da empresa.
Gabarito: Errado.
04. A reversão da reserva de contingências
obrigatoriamente a crédito de lucros acumulados.
deve
ser
feita
COMENTÁRIOS:
Reversão da Reserva das Reservas de Lucros - na
reversão de qualquer reserva de lucros debita-se a respectiva reserva
e credita-se a conta lucros ou prejuízos acumulados.
Gabarito: Certo.
Aproveito a oportunidade para divulgar os meus cursos
que estão em andamento:
http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/default.asp
?video=0&tipo_busca=professor&param=professor&codigo_categoria
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Fiquem com Deus e bons estudos!!
Prof. Otávio Souza.
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