MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado da Bahia Av. Sete de Setembro, 2365 - Corredor da Vitória - 40.080-002 - Salvador/BA Fone: (071) 338-1800 - Fax: (071) 338-1855 _______________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República infrafirmada, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 129, II e III da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 7.347/85, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de: 1) UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, que poderá ser citada por meio do Procurador-chefe da Advocacia-geral da União na Bahia, situada na Avenida Tancredo Neves, 450-28º andar. Ed. Suarez Trade, Caminho das Árvores, nesta capital; 2) ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, que poderá ser citado por meio do Procurador-geral do Estado, cujo endereço é Largo do Campo Grande, nº 382, Campo Grande, nesta capital. I- DOS FATOS Foi instaurado nesta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.14.000.000778/2006-71, em face da representação da Sra. Vera Lúcia Silva e dos senhores José de Andrade Pereira e José Costa do Nascimento, em 08/08/2006, pretendendo fornecimento, pelo serviço público de saúde, do medicamento ARILSULFATASE B RECOMBINANTE - rhASB (nome comercial 1 NAGLAZYME®) para os seus filhos menores: DENILSON SILVA ROSA, filho da primeira representante; JORGE DOS SANTOS PEREIRA e SIDNEY DOS SANTOS PEREIRA, filhos do segundo representante; e JOSÉ WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO, filho do terceiro representante. Todos os menores são portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou Doença de Maroteaux-Lamy. A representação foi instruída (fls. 03/06 do Procedimento Administrativo) com cópia dos Relatórios Médicos dos pacientes acima nominados, da lavra das especialistas em Genética Clínica, Dra. Angelina Xavier Acosta, CRM 14750 e Dra. Tatiana Amorim, CRM 12367, médicas e pesquisadoras do Centro de Pesquisa Fima Lifshitz do Centro Pediátrico Professor Hosanah de Oliveira do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia. Os referidos relatórios descrevem a patologia de que são portadores os menores citados e a forma de seu tratamento, de onde destacamos os seguintes trechos: “As crianças afetadas pela MPS VI habitualmente apresentam déficit de crescimento, macrocefalia com fácies grosseiro, perda auditiva e cegueira progressivas, cardiopatias (valvulopatia e miocardiopatia), infecções respiratórias altas freqüentes, hérnias, hepatoesplenomegalia, lordose lombar e outras alterações de coluna, alterações dos ossos pélvicos, hidrocefalia, síndrome do túnel do carpo. A inteligência habitualmente é normal.” “Sem tratamento, a sobrevivência máxima estimada é de 20 anos, com sérias incapacidades (surdez, cegueira, paralisia, e ocasionalmente desenvolvimento de retardo mental ...” “Atualmente em nosso país, já se completou o protocolo de pesquisa para o uso de terapia de reposição enzimática, na qual a enzima deficiente, produzida em laboratório, é administrada aos pacientes. Resultados evidenciam grande benefício em impedir a progressão da doença e melhorar a lesão tecidual. O descrito tratamento foi desenvolvido pelo laboratório Biomarim. Em 2005 foi aprovado para uso e comercialização nos Estados Unidos o Naglazyme (Arilsulfatase B recombinante – rhASB)” A representação inicial também foi instruída com cópia de receita médica que prescreve o uso interno do NAGLAZYME (fl. 08 do 2 Procedimento Administrativo), com administração intravenosa da medicação de acordo com o peso, em infusão em sessões a serem realizadas uma vez por semana, por toda a vida do paciente. Na instrução do Procedimento Administrativo no âmbito do Ministério Público Federal, foi juntado o Relatório Europeu de Avaliação Público (EPAR) do NAGLAZYME, pela agência européia de controle de medicamentos (European Medicines Agency) – EMEA, documento EMEA/H/C/640 e seus anexos (fls. 09/33 do Procedimento Administrativo). As informações oferecidas nos relatórios médicos acima referidos são corroboradas pelos pareceres emitidos em dois dos maiores centros de pesquisa nacionais para as patologias genéticas: o Ambulatório de Erros Inatos do Metabolismo do Serviço de Genética Clínica do Hospital das Clínicas da UNICAMP (fls. 61/63 do Procedimento Administrativo) e o Serviço de Genética Médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fls. 67/68 do Procedimento Administrativo). Do primeiro se colhe: “a administração da droga é semanal, através de infusão endovenosa por cerca de 4 horas, segundo um protocolo..., contínua monitoração de sinais vitais e supervisão médica e de enfermagem durante todo o ato de infusão. É necessário, portanto, que o local de infusão tenha toda a infraestrutura de pessoal e serviços para tal procedimento, de nível de complexidade comparável ao da quimioterapia ambulatorial” As médicas geneticistas do Centro Pediátrico Professor Hosanah de Oliveira do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia, atestam que o Centro em que trabalham “apresenta condições necessárias, tanto de recursos humanos quanto de infra- estrutura, para a realização do tratamento da Mucopolissacaridose (MPS) tipo VI” (fls. 78 e 80 do Procedimento Administrativo). A despeito da possibilidade concreta de tratamento eficaz, nos termos acima descritos, a sua efetivação depende da disponibilidade do fármaco, o ARILSULFATASE B RECOMBINANTE - rhASB (nome comercial NAGLAZYME®), ainda não disponível no Brasil, por não possuir ainda o registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Podendo, entretanto, ser importado do laboratório produtor. Como salienta o Prof. Dr. Roberto Giugliani, Chefe do Serviço de 3 Genética Médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fl. 67 do Procedimento Administrativo): “A galsulfase foi aprovada em 2005 pelo FDA e em 2006 pela EMEA (órgãos de controle de medicamentos dos Estados Unidos e da União Européia, respectivamente), mas ainda não foi submetida para aprovação pela ANVISA pois o fabricante necessita cumprir uma série de formalidades prévias, ainda em curso. Isso não impede que a medicação seja eventualmente prescrita por um médico brasileiro para uso em paciente brasileiro, uma vez que a mesma está disponível comercialmente em outros países.” Consultados os gestores Estadual e Federal do Sistema Único de Saúde, estes se manifestaram pela impossibilidade da dispensação do produto farmacêutico no âmbito do Sistema. O Ministério da Saúde, através da sua Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, emitiu o Parecer Técnico nº 92/2006/DAF/SCTIE/MS (fls. 58/59 do Procedimento Administrativo), onde se explica a forma como se dá a gestão do Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional e o procedimento de incorporação dos medicamentos no programa de alto custo. Especificamente sobre o medicamento em questão, informa tratar-se de medicamento que não consta da relação de medicamentos excepcionais e não possui registro na ANVISA. Conclui que: “Em relação ao medicamento arilsulfatase B (Naglazyme) que ainda não pertence a nenhuma lista pactuada de financiamento nas público, sugerimos que, com base pactuações já existentes, no intuito de reorganização da Assistência Farmacêutica, norteada pela diretriz da descentralização e com os repasses realizados regularmente entre os níveis de gestão, talvez haja a possibilidade de, excepcionalmente, o Estado da Bahia, avaliar e atender os autores para garantir a integralidade da atenção à saúde do mesmo.” Ocorre, que também o gestor do SUS no plano estadual noticia, no Relatório referência 665, de 21/08/2006 (fls. 48 e 49 do Procedimento Administrativo), de forma equivocada, diga-se, “que o medicamento em questão não pode ser prescrito, uma vez que não é registrado na ANVISA”, negando-se, também e por conseguinte, a prover a aquisição e fornecimento do 4 medicamento através do sistema público de saúde. Nos autos do anexo Procedimento Administrativo, que teve curso no âmbito da Procuradoria da República, consta a informação de que o Estado da Bahia já vem dispensando o medicamento a um grupo de crianças portadoras da patologia em questão, por força de ordem judicial em ações propostas perante o Poder Judiciário Estadual, no âmbito das Comarcas de Monte Santo e de Camacan (fl.112/114 do Procedimento Administrativo). Todavia, a certidão de fl. 170 dá conta de que, dos quatro menores que representaram à PR/BA em busca do medicamento, um deles, DENILSON SILVA ROSA, ainda não vem recebendo o tratamento em razão de o seu domicílio ser a capital e não uma daquelas duas comarcas onde vigem liminares determinando a dispensação do medicamento (Monte Santo e Camacan). Resulta claro, portanto, que o Poder Público, em quaisquer de suas esferas, tem se negado ao atendimento espontâneo do pleito legítimo do cidadão, usuário do SUS, em receber a atenção integral à saúde preconizada pela Constituição Federal (art. 198, inciso II), o que, no caso da patologia em questão, por tudo quanto o exposto e comprovado pela documentação anexa, significa a disponibilização da terapia de reposição enzimática, somente possível com a administração do medicamento ARILSULFATASE B RECOMBINANTE - rhASB (nome comercial NAGLAZYME®). II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os óbices opostos pelos Gestores Federal e Estadual do SUS à dispensação imediata do medicamento não são aptos a afastar o dever constitucionalmente imposto ao Estado, conforme a seguir se demonstrará. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Deflui-se desse dispositivo, não uma mera ordem programática despida de conteúdo jurídico obrigacional, mas que o Estado está juridicamente obrigado a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como exercer as ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde, correspondendo a tal obrigação o direito subjetivo público de os cidadãos verem tais ações e serviços implementados. Nesse sentido, pronunciou-se o 5 Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: PACIENTE MICROCEFALIA. COM PESSOA PARALISIA CEREBRAL DESTITUÍDA DE E RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público prerrogativa subjetivo jurídica à saúde indisponível representa assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena expectativas de o nele Poder Público, depositadas fraudando pela justas coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF, RE nº 273.834-4/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 12/09/2000) Do voto do Min. Celso de Mello: “Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação - que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República“. “O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que 6 representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional”. “Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional”. A legislação infraconstitucional, regulando e estruturando o Sistema de Saúde constitucionalmente delineado, em atenção ao princípio da integralidade da assistência, dispôs especificamente sobre o aspecto da Assistência Farmacêutica, na forma a seguir exposta. A lei n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990, define em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. ”; e em seu artigo 6º, inciso I, alínea d, que “Estão incluídas ... no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) ... assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica ”. Dentro da Política Nacional de Medicamentos, Portaria GM/MS nº 3.916, de 30/10/1998, item 5.3, alíneas “d” e “m”, as funções cometidas ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde na consecução da Assistência Farmacêutica são, entre outras, a de “coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito” e de “definir o elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional ... e destinando orçamento adequado à sua aquisição ”. Em se tratando de criança, os seus direitos à vida, à saúde e à alimentação devem ser garantidos com absoluta prioridade, conforme previsto no caput do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: 7 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifado) “§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente” O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, consoante os princípios constitucionais acima referidos, dispõe no seu art. 7º e 11: “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. ... “Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” ... “§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” (grifado). A Secretaria Estadual de Saúde – SESAB, através de parecer da Diretoria de Assistência farmacêutica, para justificar o não atendimento da prestação, argumenta, à fl. 49 do Procedimento Administrativo anexo, que “ alguns médicos prescritores, buscam como justificativa em seus relatórios, a liberação do medicamento prescrito pelo FDA ... e ou a EMEA” Note-se ”, que “a competência de registrar e liberar a comercialização e uso de medicamentos no Brasil cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ”. Cumpre, todavia, esclarecer que: a) o medicamento não se encontra em fase de estudos no Brasil, pois os protocolos científicos voltados a esse fim já foram concluídos em nível internacional, em protocolos 8 multicêntricos, com a participação do Brasil, tanto, que seus resultados foram publicados e a comercialização aprovada por aquelas que são as mais exigentes e respeitadas agências estrangeiras, a norte-americana e a européia; b) que a providência pendente para que o mesmo seja comercializado no Brasil, refere-se ao registro do medicamento, requisito exigido para a industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, ou seja, para a comercialização do medicamento, a teor do art. 12 da Lei nº 6.360, de 23/09/1976; c) o que se pleiteia não é a comercialização do produto em território nacional ou a introdução no mercado brasileiro, mas tão-somente sua importação e destinação direta ao paciente que dele necessita; d) o registro de um medicamento é providência dependente da iniciativa do laboratório produtor, eventualmente subordinada a interesses e conveniências de natureza mercadológica; e) o procedimento de registro obedece a trâmites burocráticos que, ainda que toleráveis em benefício da ação da polícia sanitária dos medicamentos, não o podem ser com o fito de subordinar ou condicionar o direito subjetivo de atenção à saúde de que é titular o portador da doença genética. As considerações da Diretoria de Assistência Farmacêutica são, ademais, afastáveis inclusive em face do que está previsto na Política Nacional de Medicamentos, (Portaria GM-MS nº 3.916 de 30/10/98), que no capítulo 3.3 trata da dispensação de medicamentos excepcionais e define “como situação especial doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado”. De fato, podemos extrair do citado capítulo da Política Nacional de Medicamentos: “O processo de descentralização, no entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais”. “Inicialmente, a definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos de forma centralizada deverá considerar três pressupostos básicos, de ordem epidemiológica, a saber”: a) doenças que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco as coletividades, e cuja estratégia de controle concentra-se no tratamento de seus portadores; b) doenças consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o uso de medicamentos de custos elevados; c) doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado “. 9 O próprio Ministério da Saúde, através do parecer técnico nº 92/2006, de 24/08/2006, fls. 58/58, alude à “possibilidade de, excepcionalmente, o Estado da Bahia avaliar e atender os autores para garantir a integralidade de atenção à saúde”. O Tribunal Regional Federal da 1º Região, apreciando a questão, em ação proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal no Estado do Piauí, visando o fornecimento pelo SUS do mesmo medicamento de que aqui tratamos, afastou a decisão de primeira instância que negava o provimento com fundamento na ausência de registro perante a ANVISA, determinando: “que a UNIÃO, o Estado do Piauí e o Município de Teresina adotem de forma imediata todas as medidas administrativas necessárias ao fornecimento, em caráter de urgência, por meio da importação ou não, do medicamento NAGLAZYME, nos quantitativos que se façam necessários de acordo com a prescrição médica e disponibilização imediata e contínua, para tratamento ambulatorial da menor...” (TRF 1ª Região, Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.015865-6/PI, cópia da decisão às fls. 115/117 do Procedimento Administrativo) Tal decisão também encontra suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, conforme aresto (cópia às fls. 118/119 do Procedimento Administrativo anexo) o qual aqui transcrevemos: “O Agravante alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 196 da Constituição da República, ao determinar o fornecimento de medicamento que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e não é comercializado no Brasil. [...], DECIDO. 2. Não tem razão o Agravante. No recurso interposto não se demonstra qualquer contrariedade predominante da no decisão recorrida Supremo com Tribunal a jurisprudência Federal. [..]. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer, gratuitamente, a pessoas carentes portadoras de doenças graves, medicamentos destinados a assegurar condições do direito à continuidade da vida digna e a preservação da saúde ...Pelo exposto, não havendo divergência da decisão agravado com o quanto firmado como jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal, nego seguimento a este agravo...” (STF, 10 AI 575832. Rel. Min. Carmen Lúcia, julg. 03/05/2007, DJ 23/05/2007, p 34/35) Ao negar provimento ao Agravo interposto pelo Estado do Paraná, o STF manteve o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que pronunciou-se da seguinte forma: MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E A VIDA DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPERTENSÃO PULMONAR GRAVE MEDICAÇÃO QUE NÃO POSSUI COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL E NEM REGISTRO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - IRRELEVÂNCIA FACE AO DIREITO POSTO EM QUESTÃO - VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURAÇÃO - CONCESSÃO DA ORDEM. Constitui inafastável dever do Poder Público, previsto no artigo 196 da Carta Magna, o fornecimento, às suas expensas, a pessoas carentes e portadoras de moléstia grave, de medicamentos destinados a assegurar-lhes a continuidade da vida e a preservação da saúde. A alegação de que o medicamento não é comercializado no Brasil e de que não há registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária não prevalece face ao direito à saúde e à vida ORDEM CONCEDIDA. (Tribunal de Justiça do Paraná, conforme extraído de STF, AI 575832. Rel. Min. Carmen Lúcia, julg. 03/05/2007, DJ 23/05/2007, p 34/35) III - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA UNIÃO E ESTADO DA BAHIA PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A par da responsabilidade solidária dos Entes Federativos, conforme acima exposto, impende demonstrar, ademais, as atribuições e responsabilidades da União e do Estado no caso concreto em análise. Do desenho constitucional do Sistema Único de Saúde resultou um Sistema que partilha atribuições entre os diferentes entes federativos, a exigir elevado grau de integração das ações e de pactuação entre os seus gestores nas diferentes esferas de poder. A Norma Operacional Básica da Saúde, resultante de amplo e 11 participativo processo de discussão e aprovada pela Portaria GM/MS nº 2.203, de 05 de novembro de 1996, estatui no item 11.2.5: “O exercício da função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a articulação permanente das ações de programação, controle, avaliação e auditoria; a integração operacional das unidades organizacionais, que desempenham estas atividades, no âmbito de cada órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a identificação de prioridades, no processo de decisão política da alocação dos recursos.” A forma como os entes federativos se concertarão com o fito de efetivar a prestação é matéria afeta ao planejamento orçamentário, à logística ou ao exercício da coordenação política entre os Entes Federados, a qual, todavia, deve permanecer transparente ao usuário do Sistema, e jamais servir ao propósito de afastar a prestação devida. O texto constitucional, no desiderato de prover os meios materiais para consecução do Direito à Saúde, referiu-se expressamente às ações e serviços que comporiam um Sistema Único de Saúde (art. 198), bem como a forma de seu financiamento, com recursos orçamentários de cada um dos entes federativos, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios. Não há, por certo, impedimento a que os diferentes entes estatais partilhem atribuições de forma a construir um autêntico federalismo cooperativo, na expressão de Paulo Bonavides. Não havendo, portanto, óbice a que um serviço ou produto terapêutico, na forma como venha a ser pactuado, seja fornecido pelos Municípios, pelos Estados e Distrito Federal, ou, pela União, pois esta é, em grande parte, matéria afeta ao mérito administrativo. Já a ausência de tal ajuste ou pacto, isto sim, constituiu omissão que finda por ferir o Direito que se pretende assegurar, ao deixar desassistido, por lacuna de normatização infralegal ou de pactuação intergestores, o paciente e usuário do Sistema Público de Saúde. A Lei Orgânica da Saúde, Lei 8.080/1990, estatui em seu artigo 5º: “São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: ... III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de 12 promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.” Em seu artigo 6º, estatui como incluso no campo de atuação do SUS: “VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interessa para a saúde e a participação na sua produção.” (grifo nosso) Em seu artigo 9º: “A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;” Estatui ainda que são atribuições comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 15): “II – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; ... V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; ... XVI – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde. ... XXI – fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.” Entre as competências deferidas à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 16): “X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; ... 13 XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços e ações de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;” A despeito de haver larga margem para ajustes e composições entre os Entes Estatais visando à consecução das prestações específicas de atenção à saúde, a distribuição de tarefas deve seguir uma lógica econômica e operacional. E fato é que existem alguns modelos para tanto, como, por exemplo, o que emerge da Política Nacional de Medicamentos. Tal política, veiculada pela Portaria GM/MS nº 3.916, de 30/10/1998, “como parte essencial da Política Nacional de Saúde, constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população ”, defere ao Ministério da Saúde, como Gestor Federal do SUS, no tópico 5.2, a responsabilidade para: “b - estabelecer normas e promover a assistência farmacêutica nas três esferas de Governo;” ... r - destinar recursos para a aquisição de medicamentos, mediante o repasse Fundo-a-Fundo para estados e municípios, definindo, para tanto, critérios básicos para o mesmo; ... u - adquirir e distribuir produtos em situações especiais, identificadas por ocasião das programações tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, "Diretrizes" , tópico 3.3. deste documento; ... x - orientar e assessorar os estados e os municípios em seus processos relativos à dispensação de medicamentos. Os critérios técnicos e administrativos acima referidos, estão presentes no tópico 3.3 da Política: “O processo de descentralização, no entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações 14 especiais... Inicialmente, a definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos de forma centralizada deverá considerar três pressupostos básicos, de ordem epidemiológica, a saber: a. doenças que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco as coletividades, e cuja estratégia de controle concentra-se no tratamento de seus portadores; b. doenças consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o uso de medicamentos de custos elevados; c. doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado. “ (grifo nosso) A política também especifica no tópico 5.3, alíneas “d” e “m”, que as funções cometidas ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde na consecução da Assistência Farmacêutica são, entre outras, a de “ coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito ” e de “definir o elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional ... e destinando orçamento adequado à sua aquisição.” No contexto da Política Nacional de Medicamentos, cunhou-se, portanto, o conceito de medicamento de dispensação em caráter excepcional, definido na própria Política como: “medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos. ” O principal efeito do reconhecimento dessa categoria de insumo é a centralização de seu processo de financiamento e aquisição, com objetivos indisfarçáveis de economia para os cofres públicos. O que se revela ainda nas seguintes disposições paralelas: “Nesse particular, o gestor federal, especialmente, em articulação com a área econômica, deverá identificar medidas com vistas ao acompanhamento das variações e índices de custo dos medicamentos, com considerados de uso contínuo. ênfase Ainda com naqueles relação à articulação, a atuação conjunta com o Ministério da Justiça buscará coibir eventuais abusos econômicos na área de medicamentos.” O relativamente recente diploma normativo que veiculou o 15 chamado Pacto pela Saúde, Portaria do Gabinete do Ministro da Saúde nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, dispõe de forma similar: A responsabilidade pelo financiamento e aquisição dos medicamentos de dispensação excepcional é do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação e a dispensação, responsabilidade do Estado. O Ministério da Saúde repassará aos Estados, mensalmente, valores financeiros apurados em encontro de contas trimestrais, de acordo com as informações encaminhadas pelos Estados, com base nas emissões das Autorizações para Pagamento de Alto Custo – APAC. O Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional será readequado através de pactuação entre os gestores do SUS, das diretrizes para definição de política para medicamentos de dispensação excepcional. As Diretrizes a serem pactuadas na CIT, deverão nortear-se pelas seguintes proposições: Definição de critérios para inclusão e exclusão de medicamentos e CID na Tabela de Procedimentos, com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas. Definição de percentual para o co-financiamento entre gestor federal e gestor estadual; Revisão periódica de valores da tabela; Forma de aquisição e execução financeira, considerandose os princípios da descentralização e economia de escala.” IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA Em atenção às suas competências normativas e executivas dentro do SUS, conforme acima referido, cabe ao Ministério da Saúde não apenas o processo de definição dos medicamentos a serem incluídos na lista nacional de medicamentos excepcionais, como também a aquisição centralizada, nos casos em que, dessa 16 centralização, resulte maior economia de recursos públicos, ou ainda maior eficácia na estratégia de combate ao agravo que se pretende prover. Ainda que não fosse esse o caso, a definição da atribuição para o fornecimento do produto resultaria dentro da competência comum dos órgãos singulares e coletivos componentes do SUS, com coordenação nacional pelo Ministério da Saúde. Ademais, constitui papel do Ministério da Saúde, como Gestor Federal do SUS, a teor do que preconiza a Norma Operacional Básica do SUS – NOB/1996, item 7: “fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS-Nacional; e exercer as funções de normalização e de coordenação no que se refere à gestão nacional do SUS. ” Competindo-lhe também: “o incremento da capacidade reguladora da direção nacional do SUS, em relação aos sistemas complementares de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora do domicílio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e insumos especiais;” Transparece, assim, a atribuição da União e do Ministério da Saúde, como Gestor Federal do SUS, quando o tema versar sobre normatização, financiamento ou aquisição de medicamentos ou insumos do tipo sobre o qual versa a presente ação. A responsabilidade da SESAB, como gestor estadual da Saúde, por sua vez, relaciona-se com a sua atribuição para a dispensação dos medicamentos chamados excepcionais, e o seu co-financiamento juntamente com o Ministério da Saúde. Entretanto, a providência devida, no caso concreto dos autos a importação do medicamento e sua destinação ao paciente usuário do SUS que dele necessita, vem sendo negada tanto pelo gestor federal, como pelo gestor estadual, sob os argumentos acima descritos, não restando, assim, outro recurso ao Ministério Público Federal, que o da via jurisdicional, para buscar a efetiva tutela do Direito à Saúde. V - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, conferiu nova 17 redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil, no sentido de possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (GRIFOS NOSSOS). No caso ora posto, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos. Quanto à verossimilhança da alegação, não há o que se questionar, pois que os fatos são incontroversos, como demonstram os documentos juntados à inicial. Os próprios demandados oferecem a descrição da natureza da enfermidade, sua evolução e conseqüências deletérias para a saúde e qualidade de vida dos indivíduos portadores e reconhecem a eficácia do tratamento pleiteado. Em relação especificamente às crianças portadoras nominados nesta inicial, há comprovação do diagnóstico através de laudos de exame e relatório médico, bem como prescrição médica da droga em questão. O fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, uma vez que ficou evidente estarem os réus deixando de cumprir obrigações a eles instituídas pela Constituição e pela Lei, lesando direitos do cidadão em sentido amplo, refletido na coletividade dos portadores residentes na Bahia, incluindo os ainda não diagnosticados ou, no momento, fora do alcance da atenção especializada e, especificamente, o menor portador já diagnosticado que está deixando de receber o tratamento em face da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento por seus próprios meios, conforme demonstra a certidão de fls. 170 dos autos anexos. Há ainda o fundado receio de dano irreparável uma vez que a enfermidade que acomete as crianças tem natureza degenerativa, resultando nas conseqüências clínicas descritas nos pareceres de médicos e especialistas, constantes do Procedimento Administrativo anexo, podendo a evolução da doença, a qualquer momento, precipitar-se em complicações irreversíveis, se não adotado o tratamento de reposição 18 enzimática pleiteado. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal a concessão de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela requerida, após a audiência dos representantes judiciais da União e do Estado da Bahia, no prazo de 72 horas (art. 2º da Lei n.º 8.437/92), determinando-se: a) ao Estado da Bahia e à União, que adotem, de forma concertada, de imediato, todas as medidas administrativas necessárias para a importação, do medicamento ARILSULFATASE B RECOMBINANTE rhASB (nome comercial NAGLAZYME®), enquanto não disponível no mercado nacional, nos quantitativos que se façam necessários de acordo com prescrição médica, e disponibilização imediata e contínua, para o tratamento do menor DENILSON SILVA ROSA, bem como dos demais eventuais portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou Doença de Maroteaux-Lamy residentes no Estado da Bahia e que, apresentem indicação para o referido tratamento, conforme prescrição solicitando-o médica, ou, ao Poder na Público, hipótese do medicamento vir a ser disponibilizado no mercado nacional, para que promova a aquisição e mantenha a disponibilização aos referidos portadores, na forma acima descrita; b) à União que através do Ministério da Saúde, no papel de Gestor Federal do SUS, dê início aos estudos necessários voltados à inclusão do medicamento ARILSULFATASE B RECOMBINANTE - rhASB (nome comercial NAGLAZYME®) ou tratamento respectivo, em lista pactuada ou em tabela de procedimentos, respectivamente, visando a que a transferência de recursos federais, no bojo do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional, contemple o financiamento dos mesmos. Requer, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de antecipação de tutela, a cominação de multa , em valor a ser estipulado segundo o prudente arbítrio desse Juízo, para o caso de descumprimento de cada um dos itens supra. 19 VI - DO PEDIDO PRINCIPAL Por fim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : a) sejam julgadas procedentes as pretensões deduzidas no item anterior, confirmando-se, em definitivo, o pedido requerido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condenando-se o Estado da Bahia e a União nas obrigações ali descritas relativamente a todos os portadores da Mucopolissacaridose do Tipo I, residentes no território do Estado da Bahia, com indicação para o referido tratamento, determinando-se que a medida liminar, de início deferida, continue produzindo seus efeitos até o trânsito em julga do da sentença de procedência; b) a citação dos entes demandados, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestarem a presente ação e acompanhá-la em todos os seus termos, até final procedência, sob pena de revelia e confissão; c) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos processuais, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n.° 7.347/85; e d) embora já tenha apresentado prova préconstituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de todos os meios de prova admitidos pela legislação processual civil em vigor, que venham a se fazer necessários ao pleno conhecimento dos fatos, no curso do processo. Atribui-se à causa, para os fins legais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 09 de abril de 2008. Nara Soares Dantas Procuradora da República 20