XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
VISÃO
“é a arte de ver coisas
invisíveis.”
Jonathan Swist
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“O auditor é um homem de idade mais
do que madura, calmo, frio, passivo,
com olhos de bacalhau. Um homem
sem paixão, sem vísceras e sem
senso de humor. Uma petrificação
humana com o coração de feldspato.
Afortunadamente, esses seres nunca
se reproduzem e quando, finalmente,
morrem, acabam no inferno.”
Elbert Hubbard (1700)
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A CONTABILIDADE
E
A GESTÃO FISCAL
Prof. José Carvalho da Silva Neto
GESTÃO PÚBLICA
Conceito
A gestão pública consiste na
condução dos recursos públicos
com o firme propósito de atender
aos anseios da população.
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Conceito: Aspectos Financeiros e
Econômicos
EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS
RECEITAS
COMPRAS
OBRAS PÚBLICAS
PESSOAL
DÍVIDA PÚBLICA
CAIXA
EQUIPAMENTOS
PROCESSAMENTO
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PRODUTOS
SERVIÇOS
CONTRIBUINTES
CLIENTES
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Princípios Norteadores Da
Administração Pública
Princípio da Legalidade
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Moralidade
Princípio da Publicidade
Princípio da Eficiência
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GESTÃO FISCAL
Primeira hipótese:
SUPERÁVIT
O superávit é o resultado positivo, ou seja, ocorre quando as
receitas são superiores às despesas.
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GESTÃO FISCAL
Segunda hipótese:
DÉFICIT
O déficit é o resultado negativo, ou seja, ocorre quando as
despesas são superiores às receitas. Déficits sucessivos
constituirão a formação da Dívida Pública (estoque da dívida).
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GESTÃO FISCAL
Terceira hipótese:
EQUILÍBRIO
Nulo é o resultado de equilíbrio, ou seja, ocorre quando as
receitas são iguais às despesas.
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Avaliação
É a parte do controle orçamentário que
analisa a eficiência e eficácia dos cursos de
ação cumpridos. Contribui para realimentar
o processo de administração orçamentária.
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Avaliação
PODER
JUDICIÁRIO
CONTROLE
INTERNO
CIDADÃO
PODER
LEGISLATIVO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TRIBUNAL
DE CONTAS
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GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
Está relacionada a custos, à forma
pela qual os meios são geridos. É a
otimização
dos
recursos
disponíveis, através da utilização
de métodos, técnicas e normas,
visando ao menor esforço e ao
menor custo na execução das
tarefas. A eficiência é, pois, um
critério de desempenho.
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GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
Diz respeito ao atingimento de
objetivos e metas. Sua preocupação é
com resultados. Se uma organização
tem claramente definidos os seus
objetivos e estes são atingidos,
dizemos que a organização é eficaz.
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GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
Refere-se
à
preocupação
da
organização com seu relacionamento
externo,
sua
sobrevivência
e
atendimento
das
necessidades
sociais, pressupondo ainda certo grau
de eficiência e eficácia.
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LRF - Objetivos Gerais
 Enfatizar
o planejamento nas ações governamentais;
 Dotar
a administração pública de instrumentos legais
para o atingimento do equilíbrio das contas públicas
mediante cumprimento de metas fiscais, bem como as
medidas de correção de eventuais desvios;
 Estabelecer
o controle social, mediante a utilização de
mecanismo de transparência das contas públicas.
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CONCEITO de
Planejamento
“Planejamento é um processo
através do qual os
administradores decidem o
que deve ser feito, quando
fazer, como será feito e quem
fará.”
George A. Steiner
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TIPOS DE
PLANEJAMENTO
•Planejamento Ocasional
•Planejamento Empírico
•Planejamento
Científico
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SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
Lei do Plano Plurianual
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei Orçamentária Anual
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OBJETIVOS
A LEI DO PLANO
PLURIANUAL
Estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
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CONTEÚDO
A LEI DO PLANO
PLURIANUAL
A locação de recursos para o período de 4
(quatro) anos, em programas que revelam
despesas de capital e as correspondentes
despesas necessárias para sua
operacionalização.
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O que é o PPA?
Planejamento
Estratégico
Desenvolvimento
Sustentável
Resultados
Esperados
PPA
Plano
Plurianual
Controle
Social
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Evolução da
Gestão
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Verificação da
Efetividade
Possibilidade de
Ajustes
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Objetivos do PPA
 Organização por Programas
 Transparência
 Parcerias
 Gerenciamento
 Avaliação
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Elaboração do PPA
Definição da Metodologia
Adequação do órgão
Coordenador
Desenvolv. De Sistema p/
Elaboração do PPA
Definição de Diretrizes
Governamentais
Definição/Contratação
Treinamento de Pessoal
Produção de Base
Estratégica
Sensibilização de Dirigentes
Treinamento de Técnicos
Elaboração
de Programas
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Análise da Consistência
Execução/Acompanhamento
do Plano Plurianual
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Consolidação do PPA
Encaminhamento do
Legislativo
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O que é um Programa?
 Unidade de Gestão
 Espaço para parcerias
internas e externas
 Módulo de ligação entre
planejamento e orçamento
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O que não é um Programa?
 Uma nova codificação de despesas
 Um reflexo da
estrutura de
organização existente
 Uma aglutinação de ações afins
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PPA
LOA
Programa X
Programa X
- ATIVIDADES
- PROJETOS
- OPERAÇÕES ESPECIAIS
- ATIVIDADES
- PROJETOS
- OPERAÇÕES ESPECIAIS
- OUTRAS AÇÕES
- Renúncia Fiscal
- Agências Oficiais de Crédito
- Parcerias
- Atos Normativos, cujo efeito seja quantificável
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Diagrama de Identificação de
Programa
Objetivo + Indicador
Problema
Ações
A1
Causas
A2
C1
A3
C2
C3
SOCIEDADE
(Pessoas, Família, Empresas)
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Atributos de Programa
Justificativa – Qual é o problema?
Objetivo – O que se espera?
Denominação – Nome Fantasia
Público Alvo – Quem será beneficiado?
Unidade Responsável – Quem fará?
Horizonte Temporal – Por quanto tempo?
Valor do Programa – Quanto custará?
Indicadores – Como medir o resultado?
Ações – O que será ofertado?
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Apoio
Administrativo
Questão de
Políticas Públicas
Serviços ao
Estado
Governo
Programas
Finalísticos
SOCIEDADE
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ASPECTOS
CONTÁBEIS
O NOVO PAPEL DA
CONTABILIDADE
GOVERNAMENTAL
RELATÓRIO
RESUMIDO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
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RELATÓRIO DE
GESTÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
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O NOVO PAPEL DA
CONTABILIDADE
A Contabilidade Governamental é o ramo da
contabilidade que estuda, orienta, controla e
demonstra a organização e a execução da
Fazenda Pública, o patrimônio e suas variações. O
campo de atuação da Contabilidade
Governamental são as pessoas jurídicas de direito
público interno, quais sejam:
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O NOVO PAPEL DA
CONTABILIDADE
A União;
Os Estados e o Distrito Federal;
Os Municípios;
As Autarquias.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
à técnica contábil de escrituração (art.
50, LC 101/00), apresenta as seguintes
NORMAS:
A disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
à técnica contábil de escrituração (art.
50, LC 101/00), apresenta as seguintes
NORMAS:
A despesa e a assunção de compromisso
serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter
complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
à técnica contábil de escrituração (art.
50, LC 101/00), apresenta as seguintes
NORMAS:
As demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica
e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
à técnica contábil de escrituração (art.
50, LC 101/00), apresenta as seguintes
NORMAS:
As receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
A demonstração das variações patrimoniais
dará destaque à origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de
ativos;
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A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
à técnica contábil de escrituração (art.
50, LC 101/00), apresenta as seguintes
NORMAS:
As operações de crédito, as inscrições em Restos
a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor;
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XXIII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
à técnica contábil de escrituração (art.
50, LC 101/00), apresenta as seguintes
NORMAS:
No caso das demonstrações conjuntas, excluirse-ão as operações intragovernamentais;
A Administração Pública manterá sistema de
custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Com vistas à consolidação das contas nacionais, os Estados
e Municípios encaminharão suas prestações de contas ao
Poder Executivo da União nos seguintes PRAZOS (art. 51,
LC 101/00):
Municípios, com cópia para o Poder Executivo do
respectivo Estado, ATÉ 30 (TRINTA) DE ABRIL;


Estado, ATÉ 31 (TRINTA E UM) DE MAIO.
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O descumprimento destes prazos impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o Estado ou Município recebam transferências
voluntárias e contratem operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (art. 51, § 2º).
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas apresentadas ao Tribunal de Contas receberão, separadamente,
parecer prévio, assim constituídas:




Chefe do Executivo (consolidada);
Presidente do Tribunal de Justiça
(consolidada);
Presidente do Poder Legislativo
(consolidada);
Chefe do Ministério Público.
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Lei 4.320/64:
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de
forma a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros.”
Lei 101/00:
[...]
“Art. 50 - § 3°. A Administração Pública manterá sistema de
custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.”
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A LRF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL