LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
AULA 2- DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conteúdo Programático desta aula
 Principais características sobre
competência tributária
 Fatores determinantes sobre
competência para legislar na
matéria tributária
 Aplicação das regras e princípios
Constitucionais
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A
Constituição
Federal
estabelece
a
competência
tributária, conceito que atribui a um determinado ente o
poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes
federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tal medida consagrou o princípio do federalismo. O poder
de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos,
sendo que a determinação das alíquotas e criação dos
próprios tributos ficou restrita à esfera federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tipos de Competência Tributária
Privativa
Comum
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTO
Previsão
Constitucional
Existência Norma
Jurídica
Tributária
Fato Gerador
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
EXPLORANDO O TEMA
Vídeo Competência Tributária
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICANDO O CONHECIMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sobre competência constitucional em matéria tributária, é
correto afirmar, EXCETO
(A) a competência tributária é indelegável, inalienável,
imprescritível, irrenunciável e inalterável.
(B) a competência para instituição do ITR é da União, mas
a capacidade poderá ser transferida aos Municípios que
optarem pela arrecadação e fiscalização deste tributo, nos
termos da lei.
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(C) a isenção equivale a incompetência tributária para
instituir tributos sobre determinados fatos geradores,
estando regulada na Constituição Federal.
(D) a competência para instituição do ISS é municipal e do
ICMS é estadual.
(E) as competências para instituição de impostos são
classificadas como legislativas exclusivas e não podem ter
seu rol ampliado
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(A)
Correta. Segundo JOÃO BOSCO PERES, a competência
tributária caracteriza-se pela:
a) privatividade ou exclusividade para criação de tributos
pela pessoa política legitimada para o tributo
correspondente;
b) indelegabilidade, visto que a competência não pode ser
transferida para outra pessoa política;
c) incaducabilidade ou imprescribilidade, já que o não
exercício da competência não determina a extinção do
direito de instituir o tributo;
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
d) inalterabilidade, dado que a competência tributária da
pessoa política é escudada no texto constitucional, não
podendo ser modificada pela própria pessoa política que
detém a competência;
e) irrenunciabilidade, visto que a pessoa política não pode
abrir mão da competência;
f) facultatividade, visto que a oportunidade para o exercício
da competência tributária é da pessoa política que a detém.
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(B)
Correta. Diz o artigo 153, VI, da Constituição Federal:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VI - propriedade territorial rural;”
Ou seja, a competência tributária é da União. Dispõe o
artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacional que pode ser
delegada a arrecadação ou fiscalização de tributos:
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §
3º do artigo 18 da Constituição.”
Dispõe o caput do artigo 1º da Lei 11.250/05:
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(C)
Incorreta. A isenção é regulada em lei.
(D) Correta.
(E) Correta. A competência exclusiva diferencia-se da
competência privativa. Na primeira, a delegação de
competências é proibida; na última, é permitida. Como
afirmado na resposta à alternativa “a”, a competência
tributária é indelegável, sendo portanto competência
exclusiva.
Não pode haver ampliação do rol pelo ente tributante,
apenas pela alteração da Constituição Federal.
Alternativa “c”.
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA – AULA2
Download

direito constitucional tributário e hermenêutica tributária – aula2