EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO,
REPONSABILIDADE TRABALHISTA
• CLT – Arts. 2o (empregador)
• CLT – Art. 2, PARAG 2: “ Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas ,
personalidade jurídica própria, estiverem sob
direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
• Requisitos:
• Duas ou mais empresas com personalidades
jurídicas distintas
• Direção, controle ou administração de outra
• Formando grupo
• CONSEQUÊNCIAS:
• SOLIDARIEDADE ENTRE A
PRINCIPAL E AS SUBORDINADAS
• EMPREGADOR ÚNICO
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• Critérios para Averiguar Direção Central
• Critérios difusos
• centralização da direção financeira
• poder central sobre diversas áreas: produção,
vendas, pessoal, etc.
• justiça tem sido flexível e tende a considerar
a existência de grupo
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• Utilização a favor do empregador:
• Transferência de empregados entre empresas
do mesmo grupo econômico (empregador único
– logo não precisa rescindir e readmitir)
• Transferências entre empresas não
coligadas requer a rescisão e readmissão em
regra.
• Unidades autônomas de produção (exceção
à regra)
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• Prestação de Serviços a Mais de Uma Empresa
do Grupo
• Sumula 129: A prestação de serviços a
mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico , durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência de
mais de um contrato de trabalho, salvo
ajuste em contrário
• A exceção é a prestação de serviços a diversas
empresas do grupo em horários e mesmo locais
distintos e determinados
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• A empresa componente do grupo econômico
pode figurar no polo passivo da execução de
sentença mesmo não figurando no título executivo
(Sumula 205 revogada)
• Desconsideração da personalidade jurídica
levada aos extremos
• Sócios
• Administradores
• Outras empresas
• Fraude como requisito?
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• Sócios:
• Casos em que a sua retirada se deu em
situação regular e com a empresa solvente
• Casos em que o empregado foi contratado
depois da sua retirada
• Questão prática – deep pocket e briga de
cachorro grande.
• Busca da efetividade da prestação
jurisdicional a qualquer preço
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• Subempreitada:
• Art. 455 – Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte
do primeiro.
Parag único – Ao empreiteiro principal fica
ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção
de importâncias a estes devidas para a garantia
dessas obrigações.
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• Empreitada: responsabilidade subsidiária e não
solidária
• O dono da obra é isento de responsabilidade,
salvo em caso de fraude.
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