CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO
Direito Processual do Trabalho
Programa TRT Campinas
DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
1º sem/2015
DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR
DO TRABALHO – 16 aulas
Todas as quintas-feiras.
• Março: 05, 12, 19, 26
• Abril: 02, 09, 16, 23, 30
• Maio: 07, 14, 21, 28
• Junho: 11, 18, 25
A aula de 05 de março/2015 será reposta
em data a ser informada aos alunos.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Observação relevante:
A distribuição de conteúdos pode ser
alterada conforma a dinâmica própria da
classe e seu desenvolvimento na matéria.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 1: Introdução ao tema e primeiras
abordagens principiológicas.
Relações de trabalho e emprego. Contrato
de Trabalho.
Aula 2: Contratos de Trabalho: Por tempo
determinado, indeterminado, Tempo
Parcial.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 3: Empregado. Espécies.
Terceirização. Parassubordinação.
Aula 4: Empregador. Espécies. Poder de
direção. Sucessão trabalhista.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 5: Remuneração. Classificação. Tipos
Especiais. Proteção ao salário.
Aula 6: Equiparação Salarial. Requisitos.
Acúmulo e desvio de função.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 7: Alteração do Contrato de Trabalho.
Aula 8: Suspensão e Interrupção do
Contrato de Trabalho.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 9: Cessação do Contrato de Trabalho.
Hipóteses legais e consequências jurídicas.
Aviso Prévio.
Aula 10: Discriminação no Trabalho.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 11: Jornada de Trabalho. Intervalos.
Aula 12: DSR e Férias.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
PROGRAMA BÁSICO DE AULAS
Aula 13: Proteção ao menor e à mulher.
Aula 14: Segurança e Medicina do
Trabalho.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Os direitos coletivos em sua concepção
ampla são externos ao estudo do direito
individual do trabalho.
Engloba de certa maneira o direito tutelar
do trabalho, assim consideradas as
normas de natureza pública que
estabelecem mínimos protetivos.
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Para debate:
Questão para debate:
Sua opinião fundamentada
sobre a discussão
“legislado” vs. o “contratado”
no direito individual do trabalho.
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OBJETOS DE ESTUDO
-Formação do contrato de trabalho
-Natureza jurídica;
-Partes;
-Modalidades;
-Transformações;
-Formas de extinção;
-Limites ao poder de direção do
empregador.
-Limites ao poder de despedimento do
empregador.
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CONTRATO DE TRABALHO
Relação de trabalho e de emprego.
-Conceitos.
-Materializações contratuais.
-Aplicações.
-Desdobramentos.
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CONTRATO DE TRABALHO
CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Exige o exame das figuras básicas
Empregado e Empregador
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EMPREGADO
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Para debate:
Questão da subordinação como centro da
relação de emprego e seus
desdobramentos.
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EMPREGADOR
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Para debate:
O empregador como um centro de
gravidade de relações de
responsabilidade e seus desdobramentos.
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Contratos cujo objeto envolvem
trabalho humano.
Locação de serviços (locatio operarum).
Empreitada (locatio operis).
Sociedade (affectio societatis).
Mandato (representação)
Parceria (associação com divisão de lucros
e prejuízos).
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NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO DE TRABALHO.
Natureza jurídica: classificação para fins
de melhor aplicação e entendimentos de
seus efeitos.
Teorias atuais:
-Contratualista:
-Não contratualista:
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CONTRATO DE TRABALHO.
Teoria Contratualista:
O contrato emana da vontade das partes.
(visão civilista mais conservadora)
Teoria Não Contratualista:
O trabalhador se incorpora na
comunidade de trabalho visando
objetivos da produção nacional.
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CONTRATO DE TRABALHO.
Teoria Eclética, Mista ou “suis generis”
Privado na origem  Público nos efeitos.
CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
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CONTRATO DE TRABALHO.
Objeto
CLT, Art. 456.
Parágrafo único. A falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
Para debate: Crítica
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CONTRATO DE TRABALHO.
Requisitos
(1) continuidade,
(2) subordinação,
(3) onerosidade,
(4) pessoalidade,
(5) alteridade.
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CONTRATO DE TRABALHO.
Requisitos não essenciais
(1) Exclusividade
(2) Profissionalismo
(3) Escolaridade.
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CONTRATO DE TRABALHO.
CARACTERÍSTICAS
• Bilateral
• Consensual
• Oneroso
• Comutativo
• De trato sucessivo.
• Não solene
• Não formal na celebração.
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Obrigado.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
juizgabriel.com
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(11)99942-6868
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no direito individual do trabalho.