Lei Geral de Transação:
Análise institucional do Anteprojeto
EM 78/2008 – MF
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Núcleo de Tributação
Mestre e Doutor pela PUCSP, Professor do IBET
e Finanças Públicas Coordenador de Pesquisa e Professor da DireitoGV
Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
Direito GV:
Para melhorar o Brasil...
© Eurico Marcos Diniz de Santi
COMO TUDO COMEÇOU...
II FORÚM BRASILEIRO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
Editora Forum
Transação e arbitragem
no âmbito tributário
Análise do Anteprojeto: Ofício n° 624/PGFN-PG, de
março/2007
30.08.2007
© Eurico Marcos Diniz de Santi
[email protected] e [email protected]
Mestre e Doutor pela PUCSP, Professor do IBET
Coordenador de Pesquisa e Professor da DireitoGV
Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Problemas!!!
Art. 2o Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão
observados, dentre outros, os princípios da:
legalidade,
impessoalidade,
igualdade,
não-discriminação,
colaboração,
aproximação da administração aos cidadãos,
moralidade,
imparcialidade,
interesse público,
segurança jurídica,
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Art. 2o Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão
observados, dentre outros, os princípios da:
•
(...)
Codificação
•
confidencialidade,
Simbólica: vazio
•
eficiência,
semântico dos
•
razoabilidade,
princípios
•
proporcionalidade,
Marcelo Neves:
•
motivação,
“Constitucionalização Simbólica”
•
boa-fé,
•
Confiança legítima,
•
economicidade,
•
publicidade e transparência.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Transação e arbitragem
no âmbito tributário
Análise do Anteprojeto VS_PGFN de 20.09.2007
Outubro/2007
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Mestre e Doutor pela PUCSP, Professor do IBET
Coordenador de Pesquisa e Professor da DireitoGV
Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
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Transação e arbitragem
no âmbito tributário
Análise do Anteprojeto EM nº 00078/2008 - MF
Curitiba - 16.09.2008
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Mestre e Doutor pela PUCSP, Professor do IBET
Coordenador de Pesquisa e Professor da DireitoGV
Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
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Transação e arbitragem
no âmbito tributário
Análise do Anteprojeto EM nº 00078/2008 - MF
Congresso da Procuradoria da República - RJ - 23.09.2008
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Mestre e Doutor pela PUCSP, Professor do IBET
Coordenador de Pesquisa e Professor da DireitoGV
Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas
© Eurico Marcos Diniz de Santi
7 Questões?!
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Quais efeitos institucionais do presente Anteprojeto de
transação no direito tributário?
Pode ser veiculado, mediante lei ordinária?
Será interessante para o contribuinte?
Gerará resultados positivos sobre a eficiência do Fisco
e a solução de conflitos tributários?
Atenderá aos reclamos de tributação mais justa,
eficiente e racional?
Institucionalmente, que alterações provocará sobre o
Sistema Tributário e a idéia de Estado de Direito?
Pode ser veiculado na forma de eventual medida
provisória, sem os requisitos de relevância e urgência,
exigidos no Art. 62 da Constituição?
© Eurico Marcos Diniz de Santi
BRASÍLIA: Câmara dos Deputados
23.04.2008
Desafios da
Reforma Tributária:
Do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico
Núcleo de Tributação
e Finanças Públicas
Direito GV:
Para melhorar o Brasil...
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Eurico Marcos Diniz de Santi
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Desafios da Reforma Tributária
ESTADO DE DIREITO
Problemas de Direito
LEGALIDADE
Problemas conceptuais
Seguranca
Igualdade
Estabilidade
Aplicação
do Direito
Problemas de Fato
Problemas de Prova
1
2
Cobrança do Tributo
3
Problemas externos de
conjuntura e estrutura
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Estado de Direito e Tributação
1
Problemas internos de Direito
2
Problemas internos de Fato
3
Problemas externos de conjuntura e estrutura
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1
Projeto de Pesquisa 2008:
Reforma do
Código Tributário Nacional:
pesquisa para uma proposta com
fundamentação empírica
Núcleo de Tributação
e Finanças Públicas
Direito GV
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1
Conceito de
Renda
Conceito de
tributo
Conceito de
Legalidade
Artigos do CTN discutidos no STJ
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1
Limites da lei tributária
alterar conceitos de
direito privado
Fato Gerador
das Taxas
Artigos do CTN discutidos no STJ
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1
Conceito de
responsabilidade
Conceito de Mora
Responsabilidade
dos sócios
Dúvidas sobre
restituição do
indébito
Artigos do CTN discutidos no STJ
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Artigos do CTN discutidos no STJ
1
•
•
•
•
•
LC 70/90 – COFINS – 978 acórdãos STJ
Lei 9718 – COFINS – 689 acórdãos STJ
Lei 10.627 – PIS ñ-cumulativo – 717 acórdãos
Problemas:
Vagüidade e imprecisão do conceito de
“faturamento”, “receita bruta” e “insumos” para efeito
de direito ao crédito
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Estado de Direito e Tributação
1
Problemas internos de Direito
2
Problemas internos de Fato
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Problemas internos de Fato
NORMA ADMINISTRATIVA
NORMA TRIBUTÁRIA
LANÇAMENTO
Motivação
Obrigação
tributária
INCIDÊNCIA
2
Fato Gerador
Prova
do Fato
Gerador
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APLICAÇÃO=
Crédito
tributário
INCIDÊNCIA
JURÍDICA
(SA---$---SP)
Sonegação?!
Problemas de Fato
2
• Sem prova não há fato gerador;
• Sem prova não é possível cobrar o crédito tributário;
• Criando provas falsas também posso manipular o
direito ao crédito, realizando o pagamento indevido
com créditos inexistentes;
• Posso manipular e dissimular negócios jurídicos
diversos e inexistentes para propiciar a evasão
tributária: é o problema dos tributos chamados
declaratórios!
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2
Projeto de Pesquisa/2006-7:
Tributação e Crime: Problemas
de Ineficácia da Lei dos Crimes contra
a Ordem Tributária
Núcleo de Tributação
e Finanças Públicas
Direito GV
Apoio:
SRF/DEFIC-SP
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2
Reflexões no Direito Tributário Penal
FG
Doc. de
lacto
tributário
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Pagto do
tributo
1. Sem documentos
não há prova para
tributar
2. Sem prova não
há tributo.
3. É necessário
realizar presunções
para apurar o fato
gerador
4. Mas se há
presunção não há
crime, pois o direito
penal não admite
presunções
Projeto de Pesquisa CNPQ/2007
Tributação,
Responsabilidade Fiscal 2
e Desenvolvimento
Núcleo de Tributação
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Apoio:
Transparência Brasil
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Eurico Marcos Diniz de Santi – DireitoGV
Tathiane dos Santos Piscitelli – DireitoGV
Daniel Monteiro Peixoto – DireitoGV
Maria Eugênia P. Fortunato - DireitoGV
Priscila Faricelli - Advogada
Luciano Ferreira – Procurador-TCE do RGN
Renata Ferrero – Advocacia Geral da União
Vanessa Cardoso - Advogada
Daniella Galvão – Advogada
Arrecadação CPMF x Aplicação
35.000.000.000,00
= 147 bi
30.000.000.000,00
Arrecadação total
25.000.000.000,00
Valores disponíveis (- DRU)
20.000.000.000,00
Valores autorizados
15.000.000.000,00
Aplicação em investimento
10.000.000.000,00
Aplicação em despesas
correntes
5.000.000.000,00
0,00
2001
2002
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2003
2004
2005
2006
Valor Econômico 25/10/2007
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Estado de São Paulo 26/10/2007
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Exercício de 2006:
distribuição das receitas
Ministério da Saúde
286.038,96
Despesas de ex ercícios anteriores
1.662.656,14
137.046.285,04
726.986,81
493.716.141,79
2.650.255,40
59.803,15
Contratação por tempo determinado
(PF)
Contribuições
Diárias Pessoal civ il
174.136,81
Indenizações e restituições
312.981,59
15.331,58
10.010,18
Locação de mão-de-obra
Material de consumo
Obrigações tributárias e contribuições
1.075.918.112,32
Outros serv iços de terceiros (PJ)
Outros serv iços de terceiros (PF)
Despesas em relação
às quais não há
contrapartida direta
(Ministério do Planejamento)
© Eurico Marcos Diniz de Santi
11.161.698.443,65
Passagens e despesas com
locomoção
Sentenças judiciais
Serv iços de consultoria
Problemas de estrutura e Conjuntura
1
Problemas internos de Direito
2
Problemas internos de Fato
3
Problemas externos de conjuntura e estrutura
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Análise Jurídica do Anteprojeto:
Transação sob a Perspectiva Constitucional
Direito GV:
Para melhorar o Brasil!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
j
© Eurico Marcos Diniz de Santi
“Transação e Arbitragem no direito Tributário”
Lógica?!
1. Problemas INSTITUCIONAIS:
 Esvazia o “poder” legal da SRF constituir e discutir o
crédito tributário sobre os critérios de legalidade
(questão de direito e questão de fato), decompondo a
estrutura típica e cerrada da lei tributária (função
institucional) com hipóteses abertas de transação;
 Distorce a função atual da PGFN, que passa de órgão
jurídico especializado na execução e cobrança do
crédito tributário, mediante atos jurídicos vinculados
à legalidade, para INSTÂNCIA POLÍTICA de renúncia
do tributo devido mediante “atos de governo”,
juridicamente incontroláveis e sujeitos a orientação
política e estreitamente arrecadatória do M.Fazenda.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
“Transação e Arbitragem no direito Tributário”
Lógica?!
1. Problemas INSTITUCIONAIS:
 A PGFN deixa de funcionar como instância
repressora de litígios para tornar-se instância
incentivadora e fomentadora dos litígios que
pretende eliminar: simplesmente transfere-se os
litígios do PAF e do Processo Judicial para a PGFN;
 Omissão da função histórica da PGFN como parte na
discussão da legalidade do tributo e na formação de
paradigmas institucionais no STJ e STF: como os
termos de transação são produzidos em regime de
exceção da legislação tributária, são imprestáveis
como diretivos para crítica e aprimoramento
institucional da legalidade.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
“Transação e Arbitragem no direito Tributário”
Lógica?!
1. Problemas INSTITUCIONAIS:
 Com a lei geral de transação a PGFN deixa de
reprimir e passa a fomentar e incentivar uma
industria de todas as formas de “litígio”: pois, na
LGTA, a formação do “litígio” é proposta pelo próprio
contribuinte e condição de admissibilidade da
transação;
 Nos 353 dispositivos da LGTA, brilha por sua
ausência a definição de “litígio”, não há: não querer
pagar o tributo é litígio? Matérias vencidas nos
tribunais pela PGFN (crêdito prêmio IPI no STJ e
alíquota zero no STF), ainda, constituem “litígio”?
© Eurico Marcos Diniz de Santi
“Transação e Arbitragem no direito Tributário”
Lógica?!
 Equivoco na Exposição de Motivos Nº 78/MF – 2008:
 “O estoque da dívida ativa da União de 900 bilhões
de reais e a morosidade na solução de conflitos
produz graves distorções nos mercados, sendo
profundamente danoso para a livre concorrência. As
sociedades empresárias que honram pontualmente
suas obrigações fiscais vêem-se, muitas vezes, na
contingência de concorrer com outras que protraem
no tempo o pagamento de tributos por meio de
discussões administrativas e judiciais meramente
protelatórias”
© Eurico Marcos Diniz de Santi
“Transação e Arbitragem no direito Tributário”
Equivoco na Exposição de Motivos Nº 78/MF – 2008:
 Não entendi!!! Garantir a livre concorrência pressupõe
a realização e cobrança destes 900 bilhões de reais de
empresas que apostaram na ineficiência da
Administração Tributárias e no risco da vantagem
econômica de não pagar tributo, em detrimento, sim,
daquelas sociedades empresárias que honram
pontualmente suas obrigações fiscais.
 A transação é o prêmio à inadimplência, aos
interesses mesquinhos estranhos ao interesse
públicos. Coroa-se, assim, as sociedades empresarias
ineficientes em detrimento daquelas que se
submetem à lei tributária. E a livre concorrência?
 Quem irá querer pagar mais e antes? É o fim da
arrecadação espontânea que corresponde a 96% das
receitas tributárias: vamos todos a transação!!!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Transação por
poder e
conhecimento: Dr.
Fausto de Goethe,
entre a luz e as
trevas e o amor de
Margarida
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Transação por
amor: Drácula de
Bram Stoker, Vlad
Tepes luta pela
Igreja enquanto,
enganada,
Elisabetha (Mina)
suicida-se e é
condenada ao
inferno pelas leis
católicas
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Transação por Beleza: Retrato de Dorian Gray
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Análise Jurídica do Anteprojeto:
Transação pelo Crédito Tributário:
Análise do Anteprojeto de Lei 078/2008
Direito GV:
Para melhorar o Brasil!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Anteprojeto EM Nº 00078/2008 - MF
Antigo
Anteprojeto
30.03.2007
Art. 171
do CTN
Novo
Anteprojeto
00078/2008
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Análise do Anteprojeto de Lei:
Problemas legais, observações,
críticas e sugestões...
© Eurico Marcos Diniz de Santi
5 PONTOS A SEREM ANÁLISADOS
1º Ponto:
Impossibilidade jurídica da idéia de
“regra geral de transação”:
• corrupção sistêmica dos conceitos de
“litígio” e “motivação” jurídicos
• para noções econômicas de “litígio” e
“motivação” revestidas de juridicidade
aparente;
© Eurico Marcos Diniz de Santi
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
•
•
•
•
•
•
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
© Eurico Marcos Diniz de Santi
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
•
•
•
•
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
Logo, não pode haver lei geral!!!
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo
ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993)
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Ou ainda: EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
2.º - XII - cabe à lei complementar:
Específica e via
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária; complementar!
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
INCIDÊNCIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Critério legal
Lei 9718, 5/10/88
Art. 3º O faturamento a que se
refere o artigo anterior
corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada
para as receitas.
Critério legal
RMIT
H→C
PAF
H→C
Art. 149
CTN
LANÇAMENTO
Motivação
Art. 3º
CTN
INCIDÊNCIA
Crédito
tributário
Obrigação
tributária
(SA---$---SP)
Art. 113
CTN
Ato Legislativo
Fato Gerador
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Art. 114
CTN
CDA
Ato
Administrativo
Art. 142
CTN
Inscrição DA
Qual o motivo do ato de transação?
Novos Critérios da
LGTA (Art. 7º, § 4º):
A sobreposição de critérios da Transação GERAL dissolve e torna
irrelevante os critérios da legislação tributária!!!!!
Ciclo de exigibilidade do crédito
PAF
Critério legal
Critério legal
LACTO
OT
Fato
gerador
Prova
do FG
Contribui
nte
Critério legal
•Pagamento
•Pagamento
antecipado
•Compensação
•Conversão do
depósito
•Consignação em
Pagamento
•Dação em bens
imóveis
PQTO etc
Extinção
Situação econômica
Sentença oudo contribuinte!?!
decisão adm
•Decadência
•Prescrição
Decadência e
Prescrição
AFR
© Eurico Marcos Diniz de Santi
histórico fiscal?!
Critério legal
Decisão
Judicial ou
Administrativa
Renúncia na
Transação
Qual o motivo
do ato de
Transação?
Entendendo a “transação” e o “litígio”...
RMIT
H→C
PAF
H→C
R$10.000.000
LANÇAMENTO
Ou “Litígio” é o
cálculo
econômico da
vantagem do
pagamento
antecipado?
Só resta
critério
econômico,
como
decidir e
motivar?
Motivação
INCIDÊNCIA
Critério político/econômico
Obrigação
tributária
Crédito
tributário
(SA---$---SP)
Fato Gerador
Ato
Administrativo
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Critério jurídico
Se o STF já decidiu
que não exige LC,
vou decidir o quê??
“Litígio” é a
exigência ou não
de Lei
complementar?
Esvaziamento da “motivação”...
“Paraíso
Transacional”
instituído e
blindado pelo
próprio
direito:
MOTIVAÇÃO
SEM
CONTEÚDO
JURÍDICO
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Nova Versão
• Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta lei
serão observados os princípios do art. 37, caput, da
Constituição, do art. 2º da Lei nº 9.784/99; e os
deveres de veracidade, de lealdade, de boa-fé, de
confiança, de colaboração e de celeridade.
• Parágrafo único. O sujeito passivo prestará todas as
informações que lhe forem solicitadas, com presteza
para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos
litígios que sejam objeto de transação, arbitragem ou
de algumas das soluções alternativas de
controvérsia tributária. (?!)
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Atuar conforme a Lei 9.784/99!?
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas
e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
•
•
•
•
Art. 4o (...)
(...)
§ 3º A transação nos casos que envolvam valores superiores a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) dependerá de autorização
expressa, mediante parecer fundamentado:
I - do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quando os valores
envolvidos forem inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais); e
II - do Procurador-Geral da Fazenda Nacional com anuência do
Ministro de Estado da Fazenda, quando os valores envolvidos
forem iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
§ 4º A transação nos casos que envolvam valores inferiores a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada nos termos fixados
pela CGTC.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
5 PONTOS A SEREM ANALISADOS
2º Ponto:
Adulteração dos conceitos de “tributo”,
“lançamento tributário, “suspensão da
exigibilidade”, “extinção do crédito” e
de “certidão negativa” fixados no CTN;
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Adulteração dos conceito de “tributo”:
era assim...
• Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Adulteração dos conceitos de “tributo”
• Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,
vinculação plena exigida no Art. 3º do CTN, indica
ausência de discricionariedade em três aspectos:
• (i) Não há opção quanto à cobrança ou não do crédito;
• (ii) Não há opção quanto ao procedimento;
• (iii) Não há opção quanto aos conteúdo do crédito
tributário objeto da atividade administrativa.
• A “Transação” neste projeto ignora tais critérios,
rompe o ciclo de positivação do direito e se autoimpõe como forma definitiva de cobrança e exigência
do tributo, distorcendo o Art. 3º do CTN.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
EM 78/MF - Versão Original:
• Art. 7º A arbitragem e a transação, em qualquer das
suas modalidades, NÃO PODERÁ:
• I – dispor de matéria de inconstitucionalidade (!!???)
• II – implicar em negociação do montante dos tributos
devidos, salvo:
• a) as remissões autorizadas nesta lei OU em outras
leis específicas; OU:
• b) as reduções decorrentes da extinção do litígio.
CRIME DE LÓGICA:
Não pode negociar tributo, mas o tributo negociado e
renunciado na transação não é mais tributo!!??
© Eurico Marcos Diniz de Santi
EM 78/MF - Versão Original_VS2
• Art. 7º A arbitragem e a transação, em qualquer das
suas modalidades, não podeRÃO:
• (...)
• II – implicar em negociação do montante do tributo
devido.
• § 1º NÃO CONSTITUI NEGOCIAÇÃO DO MONTANTE
DOS TRIBUTOS AS REDUÇÕES QUE DECORRAM DO
PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO, quanto à
interpretação de conceitos indeterminados do direito
ou à identificação e relevância do fato, aplicáveis ao
caso, cujo resultado seja A REDUÇÃO de parte do
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
A ‘Transação” proposta DESCONSIDERA todo
processo de positivação posto pelo CTN
Lei 9718, 5/10/88
Art. 3º O faturamento a que se
refere o artigo anterior
corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita
bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada
para as receitas.
RMIT
H→C
PAF
H→C
Art. 149
CTN
LANÇAMENTO
Motivação
Art. 3º
CTN
INCIDÊNCIA
Crédito
tributário
Obrigação
tributária
(SA---$---SP)
Art. 113
CTN
Ato Legislativo
Fato Gerador
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Art. 114
CTN
CDA
Ato
Administrativo
Art. 142
CTN
Inscrição DA
Adulteração do conceito de “tributo”
Com a “Transação Tributária” só sobra do
conceito original de “tributo” o seguinte:
• (Novo) Art. 3º Tributo é toda prestação (...),
instituída em lei, ou por ajuste da vontade
entre a PGFN, contribuintes e seus árbitros,
cobrada (ou não) mediante atividade
administrativa plenamente vinculada e
materialmente discricionária em conformidade
com o resultado do cálculo de interesses
celebrado, confidencialmente, na transação.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Versão objetiva do novo conceito de
“tributo” na Transação:
• Art. 3º Tributo é o resultado da transação.
Tributo
1.000.000
Transação
- 800.000
Tributo
200.000
© Eurico Marcos Diniz de Santi
=
NÃO
TRIBUTO
•
•
•
•
•
• Questão central:
Tributo pode ou não ser NEGOCIADO na
TRANSAÇÃO?!
O projeto de lei diz que Não e diz que
SIM!!!
Quem vai decidir?
Este problema e essa confusão entre
“tributo”, “crédito tributário”, “litígio”,
“objeto material da transação”, “multa
decorrente de obrigação acessória” etc
permeia, INSISTENTEMENTE, toda a
extensão do projeto!!!
Ex vi dos incisos do próprio art. 7º!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
• Questão central:
• PARA QUE SERVE O ART.8º, IV, QUE PREVÊ
NULIDADE DIANTE DE COMPROVADA
PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO E
CORRUPÇÃO PASSIVA OU A SANÇÃO PENAL
DO ART. 61 POR EXPEDIÇÃO DE TERMO DE
TRANSAÇÃO FRAUDULENTO, SE A
LEGISLAÇÃO É, ASSIM, TIPICAMENTE
CONFUSA, ENSEJANDO VÁRIAS
POSSÍBILIDADES INTERPRETATIVAS???
• VALE CONFERIR!!!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
EM 78/MF - Versão Original:
• Art. 7º A arbitragem e a transação, em qualquer das
suas modalidades, NÃO PODERÁ:
• I – dispor de matéria de inconstitucionalidade (!!???)
• II – implicar em negociação do montante dos tributos
devidos, salvo:
• a) as remissões autorizadas nesta lei OU em outras
leis específicas; OU:
• b) as reduções decorrentes da extinção do litígio.
CRIME DE LÓGICA:
Não pode negociar tributo, mas o tributo negociado e
renunciado na transação não é mais tributo!!??
© Eurico Marcos Diniz de Santi
EM 78/MF - Versão Original_VS2
• Art. 7º A arbitragem e a transação, em qualquer das
suas modalidades, não podeRÃO:
• (...)
• II – implicar em negociação do montante do tributo
devido.
• § 1º NÃO CONSTITUI NEGOCIAÇÃO DO MONTANTE
DOS TRIBUTOS AS REDUÇÕES QUE DECORRAM DO
PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO, quanto à
interpretação de conceitos indeterminados do direito
ou à identificação e relevância do fato, aplicáveis ao
caso, cujo resultado seja A REDUÇÃO de parte do
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Fundamentos da suspensão da exibilidade
Art. 151 CTN
enunciados prescritivos
Normas
gerais e
abstratas
HC
LEI n. 9470/80 IR
Art1. Dado o momento de auferir
renda., fica o contribuinte
obrigado a pagar imposto sobre a
renda
Jorge Mendonça auferiu
renda no valor de R$ 4
Milhões, no dia 10/01/1980,
recebido da Sociedade
Esportiva Palmeiras.
Art.2 o A base de cálculo será 25%
do valor da renda auferida.
IV e V ArtX.................................................
Liminares
........................................................
Brasília
III-Reclam. e
recursos
Gen. Figueiredo
Crédito Tributário= 4 milhoes
------------------------------------------
II-Depósito
Fato Tributário
Autoridade Aplicação
Fiscal Competente
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Vencimento
I e VI –
Moratória e
parcelamento
Adulteração dos critérios do
Art. 151 CTN
enunciados prescritivos
Normas
gerais e
abstratas
HC
LEI n. 9470/80 IR
Art1. Dado o momento de auferir
renda., fica o contribuinte
obrigado a pagar imposto sobre a
renda
Jorge Mendonça auferiu
renda no valor de R$ 4
Milhões, no dia 10/01/1980,
recebido da Sociedade
Esportiva Palmeiras.
Art.2 o A base de cálculo será 25%
do valor da renda auferida.
IV e V ArtX.................................................
Liminares
........................................................
Brasília
III-Reclam. e
recursos
Gen. Figueiredo
Crédito Tributário= 4 milhoes
------------------------------------------
II-Depósito
Fato Tributário
Autoridade Aplicação
Fiscal Competente
Pedido de habilitação para
transação Art. 19 e 20, I e II:
Certidão positiva com efeito
de negativa
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Vencimento
I e VI –
Moratória e
parcelamento
Adulteração dos critérios do incisos do
Art. 151 CTN: a habilitação para transação
• Art. 19. A proposta de transação será apresentada à
autoridade administrativa ?
competente, conforme
determinado por ato da CGTC, e protocolizada na
correspondente unidade administrativa.
?
• § 1º Considera-se recebida a proposta de transação no
primeiro dia útil seguinte ao?seu protocolo.
• § 2º Para os fins desta lei, considerar-se-á admitido o
processamento da proposta pela autoridade
administrativa, salvo ato ou manifestação em
contrário, no sexagésimo dia subseqüente à data de
sua recepção, na forma do § 1º, desde que dia útil.
• Redação Dúbia: Ato discricionário pode aceitá-la
imediatamente: para uns sim, talvez, para outros não!!!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Adulteração dos critérios do incisos do
Art. 151 CTN: a habilitação para transação
• Art. 20. A admissão do processamento da proposta de
transação, pela autoridade administrativa
competente,
?
na forma dos §§ 2º e 3º do art. 19, implicará os
seguintes efeitos:
?
• I – suspensão do processo administrativo ou judicial
no curso do procedimento de transação;
• II – direito do sujeito passivo, nas matérias objeto da
sua proposta e nos limites da respectiva admissão
pela Fazenda Nacional, a obter certidão positiva com
efeito de negativa, nos termos do art. 206 da Lei nº
5.172, de 1966, desde que os eventuais impedimentos
para sua emissão sejam limitados às obrigações
objeto da respectiva proposta de transação.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Adulteração dos critérios do
Art. 151 CTN
enunciados prescritivos
Normas
gerais e
abstratas
HC
LEI n. 9470/80 IR
Art1. Dado o momento de auferir
renda., fica o contribuinte
obrigado a pagar imposto sobre a
renda
Jorge Mendonça auferiu
renda no valor de R$ 4
Milhões, no dia 10/01/1980,
recebido da Sociedade
Esportiva Palmeiras.
Art.2 o A base de cálculo será 25%
do valor da renda auferida.
IV e V ArtX.................................................
Liminares
........................................................
Brasília
III-Reclam. e
recursos
Gen. Figueiredo
Crédito Tributário= 4 milhoes
------------------------------------------
II-Depósito
Fato Tributário
Autoridade Aplicação
Fiscal Competente
Pedido de habilitação para
transação Art. 19 e 20, I e II:
Certidão positiva com efeito
de negativa
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Vencimento
I e VI –
Moratória e
parcelamento
Só Transação!!!
Art. 156 Hipóteses de extinção do crédito
Ciclo de exigibilidade do crédito
Art.151/CTN:
Hipóteses de
suspensão da
exigibilidade
LACTO
OT
Fato
gerador
Prova
do FG
Contribui
nte
•Pagamento
•Pagamento
antecipado
•Compensação
•Conversão do
depósito
•Consignação em
Pagamento
•Dação em bens
imóveis
PQTO etc
Extinção
AFR
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•Decadência
•Prescrição
Decadência e
Prescrição
Sentença
Remissãoou
e
decisão
Anistia
adm
Remissão
Decisão e
Judicial
Transação
ou
Administrativa
5 PONTOS A SEREM ANÁLISADOS
3º Ponto:
Transação com status de coisa julgada:
completa blindagem do controle de
legalidade de todas as formas de
transação previstas no ante-projeto:
impedindo controle de conteúdo,
impondo efeitos ex nunc das decisões
do STF e apenas permitindo controle
formal.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
• Art. 12. O termo de transação somente poderá ser
discutido, administrativa ou judicialmente, quanto à sua
nulidade.
• § 1º Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:
• I - não estiverem presentes condições ou requisitos,
formais ou materiais (NÃO ENCONTREI), exigidos por
esta lei;
• II - verse sobre:
• a) as matérias vedadas pelo art. 7º desta lei; ou
• b) a disposição do resultado de litígio já decidido por
sentença judicial transitada em julgado, a partir da data
de sua publicação ou ciência por alguma das partes.
•
III - HOUVER prevaricação, concussão ou corrupção
passiva na sua formação;
•
IV – OCORRER dolo, fraude, simulação, erro
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do
conflito.
•
© Eurico Marcos Diniz de Santi
• Art. 12. (...)
• § 2º A decretação da nulidade far-se-á:
• I - de ofício, pela CGTC ou órgão administrativo com
competência por ela delegada, em qualquer caso, após
notificação ao sujeito passivo para, querendo, manifestar-se
no prazo de quinze dias, salvo se ele próprio for o
requerente; ou
• II - no âmbito judicial, mediante pedido da Fazenda
Nacional ou do sujeito passivo, pelo juízo competente. que
houver homologado a transação.
• § 3º Qualquer alegação concernente ao disposto neste
artigo que, com infração aos compromissos firmados no
termo de transação ou no termo de ajustamento de conduta,
não se faça estritamente nos limites da demonstração de
nulidade será considerada como litigância de má-fé (...).
•
© Eurico Marcos Diniz de Santi
• Art. 12.
• (...)
• § 6º O termo de transação será revisto pela autoridade
competente, conforme orientação da CGTC e mediante
prévia notificação ao sujeito passivo, para ciência e
manifestação no prazo de dez dias, com efeitos ex nunc
quando fundado em:
• I - lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou
• II - aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
contrário à jurisprudência definitiva dos tribunais superiores
e do Supremo Tribunal Federal
• A Transação pode definir a modulação dos efeitos das
decisões em ADIN e controle difuso?!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
5 PONTOS A SEREM ANÁLISADOS
4º Ponto:
Redação dúbia, vaga, contraditória e confusa, em toda
extensão do texto proposto, sugerindo a possibilidade
interpretativa das seguintes situações:
(i) indicação unilateral dos membros dos CTCs pelo
Ministro da Fazenda, sem concurso ou avaliação de
critérios meritórios, entre Auditor Fiscal/RF e PFN (Art.
57);
(ii) distorção do conceito de arbitragem (cumulado com
transação) e imposição de lista fechada de árbitros
(não mais expresso na proposta atual);
(iii) a PGFN poderá contratar empresas e profissionais
técnicos para assessoramento pericial nos
procedimentos de transação, em matérias de absoluta
expertise dos profissionais dos Auditores Fiscais da
Receita Federal!!! (Art. 60 § 2º).
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Outro estranho e “Sugestivo”
• CAPÍTULO IV - DA ARBITRAGEM
• Art. 47. Quando houver dúvida objetiva e razoável sobre
questão de fato ou de direito de evidente indeterminação,
verificada nos casos em que os textos normativos não
permitam adequada exatidão sobre as hipótese
alcançadas ou sobre procedimentos exigidos, e
requeiram conhecimentos técnicos especializados para a
sua compreensão, o sujeito passivo poderá, mediante
pedido motivado, propor a realização de arbitragem à
Fazenda Nacional, na forma desta Seção, seguidos ou
não de pareceres de órgãos técnicos ou profissionais
habilitados.
• Não teríamos que mudar os textos?
• Como um arbitro vai descobrir questão de fato ou de
direito de “evidente indeterminação”?
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Outro estranho e “Sugestivo”
•
•
•
•
•
• CAPÍTULO IV - DA ARBITRAGEM
Art. 49. Cada uma das partes indicará até três árbitros,
apontando-lhes a qualificação pessoal e profissional
completa, na forma seguinte:
I - o sujeito passivo, ao propor a realização da arbitragem,
não poderá indicar como árbitro servidor público federal,
mesmo que no gozo de licença ou afastamento de
qualquer natureza, EM DEFESA DOS SEUS INTERESSES;
Não entendi: “Árbitro em defesa de seus interesses”?
Cumulação de duas formas extintivas incompatíveis!
Se é para aplicar a lei, porque não o Conselho de
Contribuintes, com sua sólida e pública jusrisprudência?
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Outro estranho e “Sugestivo”
• Art. 60. O Ministro de Estado da Fazenda, por solicitação
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, poderá
que públicos
contratar
empresas
requisitarPara
servidores
federais
para atuarem
provisoriamente “especializadas”?
em processos de transação em curso, na
qualidade de assessores técnicos da CGTC ou das CTC.
Terceirização da Administração
• § 1º O Ministro de Estado da Fazenda poderá solicitar a
tributária!?
cessão, com ônus para
a União, de servidor de Estado,
Porque
não
funcionários
do Distrito Federal
ou de
Município
para atender a mesma
finalidade
prevista no caput
deste seriam
artigo. essas
concursados?
Quem
• § 2º A PGFN,
atendendoea profissionais?
solicitação da CGTC, poderá
empresas
contratar empresas ou profissionais com competência
técnica reconhecida para prestar assessoramento pericial
nos procedimentos de transação em curso.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Novo Modelo
Institucional
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da
Receita Federal
Critério:
legalidade
material e
formal
Procuradoria da
Fazenda Nacional
Transação e
Arbitragem SEM
CRITÉRIO
JURÍDICO e sem
CONTROLE
Poder Judiciário
STF
STJ
TRFs e J. Federal
Critério:
legalidade
material e
formal
Contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídicas), Advogados e Consultores
© Eurico Marcos Diniz de Santi
5 PONTOS A SEREM ANÁLISADOS
5º Ponto:
Ruptura dos principais cânones da
Ordem Constitucional e da noção de
Estado de Direito: seu tom de
pessoalidade, fere a igualdade e a
legalidade; e sua pretensão de
“confidencialidade” macula o ideal da
moralidade administrativa e o princípio
da publicidade.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
• Art. 48. Exclusivamente para o atendimento dos casos de interpelação
consultiva antielusiva, deverá ser constituído no âmbito da PGFN, sob a
presidência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Comitê Consultivo,
composto por igual número de quatro membros da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e da PFGN, todos com mais de dez anos de experiência,
que decidirá sobre as questões propostas, sendo possível a presença de
representante do contribuinte interessado, que poderá fornecer
esclarecimentos sobre a operação, desde que nos limites do quanto fora
apresentado no requerimento.
• Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, por parte dos membros do Comitê Consultivo, de informação
obtida em razão do ofício sobre as operações ou atos jurídicos
apresentados ou a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
discriminadas, nos termos do acordo de confidencialidade a ser firmado
pelo interessado.
• Parece matéria de consulta fiscal. E a publicidade? Feita a transação o
planejamento tributário fica blindado pelo “Interpelação Consultiva Antielusiva”? A receita não pode autuar nunca mais essa operação? Todo
ordenamento jurídico e o controle do STF e STJ, restam afastados.
• Em vez da preocupação com o sigilo das operações, não deveríamos ficar
mais preocupados com a transparência, controle e indisponibilidade dos
bens públicos?
© Eurico Marcos Diniz de Santi
“CONFIDENCIALIDADE”?!?
• § 3º
das reuniões
da CGTC,
NoPoderão
primeiroparticipar
projeto, estavam
objetivados
os
sem competência
para
deliberar e desde
princípios da
“pessoalidade”
e daque
atendam aos mesmos requisitos exigidos no § 1º
neste projeto eles
deste“confidencialidade”,
artigo:
sumiram, mas não há nem no Art. 2º nem
• I - dois representantes da Controladoria-Geral da
neste
a
menção
sobre
“publicidade”,
União, sendo sua prévia convocação obrigatória
utilizando
o “localizar”
do Word: não
em qualquer
caso;
e
nenhuma aparição
da palavra no
• II – encontrei
dois representantes
dos contribuintes,
texto. Colocando
“pública”,
encontrei
12 de
escolhidos
pelo Ministro
da Fazenda,
a partir
1 de entidade
pública, 1 lista
lista aparições:
sêxtupla composta
por Conselheiros
dos
pública, 1delicitação
pública,
3 administração
Conselhos
Contribuintes
indicados
por
entidades
classe de
categorias
pública, de
4 Fazenda
Pública
e 2 deeconômicas
República. de
nívelEnacional.
a publicidade dos ato e das sessões?
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Conclusões
Análise do Anteprojeto da LGTA:
Problemas legais, observações,
críticas e sugestões...
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
Transações perigosas e corrupção sistêmica
•
Valor Econômico - Caderno E2 - Legislação e Tributos 30/09/2008
•
Transação em direito tributário significa ruptura da
legalidade. No direito privado, a transação é possível,
pois as mesmas pessoas que fazem a "lei", compondo
suas vontades, podem, em outro momento, exercitando
suas próprias vontades renegociar a "lei" que rege suas
relações.
Contudo, em direito tributário, o jurídico não se negocia:
é juridicamente impossível negociar sobre a ocorrência
ou não do fato gerador (questão de fato) ou a validade ou
não do tributo (questão de direito).
•
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
•
O crédito tributário não decorre da vontade das partes,
decorre da lei ("ex legge"): não há espaço para
negociação do lícito ou ilícito.
Transação é a negação da legalidade, do direito e de
seus controles, mediante a juridicização do que
podemos chamar de corrupção sistêmica, ou seja, da
prevalência destrutiva dos critérios políticos e
econômicos sobre os critérios funcionais do direito.
Cria-se, assim, um vazio normativo que não passa de
cálculo político e econômico discricionário, travestido de
jurídico e blindado pelo próprio direito: é o não-direito
que se disfarça de direito e se fantasia de modernidade.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
É poder que sai do Poder Legislativo e
concentra-se no Poder Executivo. Na seqüência,
o artigo 12 garante a blindagem do paraíso
transacional, restringindo o controle da
transação somente às nulidades nele expressas.
Além disso, delega, de ofício, a decretação da
nulidade ao próprio órgão responsável pela
transação. Como fechamento, em seu parágrafo
3º vem a ameaça: qualquer alegação
concernente ao disposto neste artigo que "não
se faça estritamente nos limites da
demonstração da nulidade será considerada
litigância de má-fé".
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
Por tudo isso, se faz necessário que o texto
fosse reescrito de forma clara e transparente,
com a explicação e motivação de cada
dispositivo para que pudéssemos entendê-lo e
contemplar seus propósitos e, ainda, evitar
justamente a proliferação dos conflitos que
pretende eliminar.
Deveras, o presente anteprojeto, além de conter
renúncia fiscal incompatível com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com o princípio
constitucional da indisponibilidade dos bens
públicos, não acrescenta nada às nossas
instituições jurídicas senão subjetividade,
contingência, desigualdade e incerteza.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
•
A sonhada eficiência na cobrança dos créditos
não passa de um engodo retórico: não se
justifica com dados ou estudo fundamentado.
É certo que, em um primeiro momento, ensejará
estatísticas promissoras, extinguindo milhões de
créditos podres que nunca seriam cobrados.
E, ao custo da renúncia de bilhões que poderiam
ser exigidos, arrecadará outros bilhões sem
qualquer contrapartida senão recebê-los antes e
em valor inferior.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
Passado o trem da alegria, virá a realidade: nossa
modelar Receita Federal, objeto de interesse e prestígio
internacional, será dizimada, pois não haverá mais
sentido em lavrar autos de infração, juntar provas,
fundamentar decisões, cruzar informações ou discutir a
legalidade do crédito devido ante a expertise do
Conselho de Contribuintes e perante a força combativa
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
•
Não haverá sentido para o contribuinte pagar mais e
antecipadamente, se pode transacionar pagando menos
e posteriormente.
•
Por outro lado, como o pressuposto da transação é o
litígio, este aumentará em progressão geométrica: será a
indústria do litígio e da transação.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
Também não haverá mais filas nas repartições
da Receita, nem haverá a palpitante incerteza
das mudanças de rumo da jurisprudência dos
nossos tribunais. Quem pretenderá impugnar
administrativa ou judicialmente o tributo? O
negócio será a transação.
Externalidade positiva, sorte e eterna gratidão
dos clientes da transação. Externalidade
negativa, injustiça fiscal e azar para o resto do
Brasil, para o Estado de direito, para a livre
concorrência, para o médio e pequeno
contribuinte, que pouca chance terá, nas longas
filas que se formarão perante os Conselhos de
Conciliação da Fazenda Nacional.
© Eurico Marcos Diniz de Santi
•
•
•
•
Enfim, a lógica da política tributária e financeira é cruel:
se muitos não pagam e as despesas continuam
aumentando sem parar, alguém há de compensar os
créditos tributários renunciados pela graça da transação.
O aumento da carga tributária será inevitável e,
obviamente, a solução objetiva será o aumento nominal
das alíquotas dos tributos indiretos e da tributação na
fonte: consumidores e assalariados cuidarão de pagar as
contas.
Assim, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
implementando "modernidade", "flexibilidade",
"agilidade" e "eficiência" na tutela dos créditos
tributários, para que Constituição?
Vamos todos à transação!
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Novo Modelo
Institucional
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da
Receita Federal
Critério:
legalidade
material e
formal
Procuradoria da
Fazenda Nacional
Transação e
Arbitragem SEM
CRITÉRIO
JURÍDICO e sem
CONTROLE
Poder Judiciário
STF
STJ
TRFs e J. Federal
Critério:
legalidade
material e
formal
Contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídicas), Advogados e Consultores
© Eurico Marcos Diniz de Santi
Entre a luz e as sombras:
Entre Deus e a Morte, melhor as regras...
j
Transação e
Confidencialidade
© Eurico Marcos Diniz de Santi
j
© Eurico Marcos Diniz de Santi
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