Contribuição de Melhoria:
instituição e cobrança
Ericksen Prätzel Ellwanger
Assessor jurídico
Estudo da Contribuição
de Melhoria
Estudo da Contribuição de Melhoria
Breve Histórico
Precursores: betterment tax inglesa e a special assessment
norteamericana; não tinham como hipótese de incidência a valorização
dos imóveis situados na vizinhança, mas sim a melhoria, em sentido
genérico, da vida dos proprietários dos imóveis lindeiros.
Primeira aparição: Século XVII, na França, quando em 1672, resolveuse cobrar um tributo relativo à abertura de uma rua da cidade de Paris.
Até esta época, haviam apenas taxas pela realização de serviços de
melhoramento urbano, como alargamento de ruas, demolição de
prédios em desuso, etc.
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Breve Histórico
Século XX: intensamente utilizada, em quase todos os países, sob a
crença de ser um tributo verdadeiramente justo, que vinha a calhar na
necessidade de urbanização (ou reconstrução) das cidades,
principalmente após as duas grandes guerras.
Brasil: Primeiros indícios: Brasil Império, em 1812, com a imposição
das fintas para a edificação de obras públicas na Bahia, e, em
1818, com a imposição de fintas para o reparo de várias pontes
no Município de Mariana - MG.
Primeira aparição no ordenamento: Constituição de 1934.
Constituição de 1946: surge pela primeira vez a menção aos
limites individual e global de cobrança.
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Breve Histórico
Emenda n. 18/65 à CF/46: manteve a menção aos limites total e
individual, mas disciplinou que o tributo estaria destinado a ressarcir os
cofres públicos dos custos da obra realizada. Assume caráter híbrido
custo x valorização.
CTN/66: tratou do tema nos arts. 81 e 82, reafirmando os limites
individual e global. O Decreto-lei n. 195/67 veio regulamentar os dois
artigos.
EC n. 23 (Emenda Passos Porto): Suprimiu limites – foco no custo
CF/88: fraca regulamentação – nenhuma menção ao custo ou
valorização - “decorrente de obras públicas”
Estudo da Contribuição de Melhoria
Principais normas aplicáveis
- Constituição Federal de 1988, art. 145, III
- CF - ADCT. “Art. 34. (...)
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e
com a legislação referida nos §3º e § 4º.”
- Código Tributário Nacional, arts. 81 e 82.
- Decreto-lei n. 195/67
- Código tributário municipal e legislação municipal sobre o imposto
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Aspectos gerais da CM
Natureza do tributo: Contribuição de melhoria. Vinculado, tendo como
pressuposto a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Ônus tributário: Imposto direto.
Quanto ao objeto: Imposto real
Finalidade: Fiscal - arrecadatória/retributiva.
Método de cálculo: proporcional à valorização do imóvel do
contribuinte, respeitados limites individuais e globais.
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Competência e sujeito ativo
- Comum a todos os entes da Federação
CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
CTN: “Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
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Competência e sujeito ativo
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Municípios enquanto sujeitos ativos: Podem instituir o tributo por lei
específica municipal a cada obra que realizarem, desde que a mesma
seja apta a gerar valorização aos imóveis particulares do entorno.
- Pode órgão da administração indireta cobrar CM?
Desde que haja lei instituindo a CM e atribuindo a capacidade ativa a
essa entidade para arrecadar o valor respectivo. CTN – “Art. 7º A
competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra (...)”
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Hipótese de incidência
I – ocorrência de valorização em bem imóvel particular decorrente
direta ou indiretamente da realização de obra pública
Conceito extraído do art. 1º do DL 195/67:
“Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem
como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
- A obrigação de pagar não decorre da obra, mas da valorização
imobiliária dela advinda. Nesse sentido a jurisprudência:
Estudo da Contribuição de Melhoria
Hipótese de incidência
“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67.
ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA EC N. 23/83, CF/88, ART. 145, III. Sem
valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de
melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização.” (STF, RE
114.069/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/04/1994)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR:
QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta
Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de
melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido” (STF, AI 694836 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Ellen Gracie, j. em 24/11/2009)
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Hipótese de incidência
“TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE TRIBUTANTE. 1. A base de cálculo da
contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é
aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser
iniciada e após a sua conclusão, inadmitindo-se a sua cobrança com
base tão-somente no custo da obra realizada.” (STJ, RESP 1076948,
Rel. Min. Luiz Fux, DJE 18/11/2010)
“A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do
imóvel em razão da obra realizada pelo poder público” (TJSC, Reexame
Necessário n. 2010.047320-4, de Canoinhas, Rel. Des. Sônia Maria
Schmitz, j. em 11/01/2011)
Estudo da Contribuição de Melhoria
Hipótese de incidência
- Há necessidade de respeitar-se os fatos geradores elencados no art. 2º
do DL 195/67?
“Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito
rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra sêcas, inundações,
erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de
barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção
de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico.”
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Hipótese de incidência
- Taxativa – princípio da legalidade estrita
- Exemplificativa – A regra constitucional de competência trata apenas
de obra pública, em sentido amplo.
Nosso posicionamento: Exemplificativa. A abrangência da lista admite
interpretação ampliativa/extensiva.
Conceito de obra pública aplicável: “construção, edificação, reparação,
ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ou
incorporado ao patrimônio público”. (Celso Antônio Bandeira de Melo)
- A obra deve ser de natureza pública e realizada sobre imóvel público
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Aspecto espacial
Zona de influência da obra: área cujos imóveis tenham sido
valorizados pela obra pública
- Há algum critério para definir a zona de influência?
Virtualmente, qualquer imóvel passível de sofrer valorização direta ou
indireta é passível de ser incluído dentro da zona de influência. A efetiva
cobrança, porém, é que dependerá da ocorrência de real valorização
decorrente da realização da obra pública.
Limite territorial: território do município, pelo princípio da
territorialidade (o ente público só possui competência para cobrar
tributos dentro de seus limites territoriais).
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Aspecto temporal
- A hipótese de incidência se consuma no momento em que se apura
valorização sobre o imóvel particular decorrente de obra pública já
concluída.
- Fato gerador instantâneo – Ocorre uma única vez
- Obra acabada: necessidade, ainda que em parte em relação a parcela
dos contribuintes
“não há possibilidade de ser cobrada em relação à obra inacabada, porque
a exegese que se dá à expressão contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas outra não é senão a de que implique que a obra esteja
realizada.” (STF, RE nº 114.069-1/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso,
RJ/IOB 1/8002)
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Aspecto temporal
- Pode-se cobrar contribuição de melhoria sobre obra parcialmente
concluída?
“A contribuição de melhoria só pode ser legitimamente exigível após a
conclusão das obras, ou, em casos especiais, quando a conclusão parcial
já tenha seguramente provocado valorização do imóvel do contribuinte,
uma vez que, a despeito do laconismo da Constituição Federal de 1988, a
contribuição de melhoria é tributo vinculado ao benefício, vale dizer, à
valorização decorrente da obra. Prematura, pois, a exigência do tributo em
causa dos apelantes, se a obra se encontra em estágio inicial" (TJ/SC
ACMS n. 3.943, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJE de 25.5.93)
- Possibilidade: desde que já concluída em relação ao contribuinte
lançado. Ex.: trecho de pavimentação asfáltica parcialmente concluído.
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Sujeição passiva
Contribuintes:
Proprietários: a Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de
imóveis do domínio privado ao tempo do respectivo lançamento, situados
nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. (Art. 3º, § 3º c/c
Art. 8º do DL 195/67)
Proprietário de bem indiviso: será considerado como pertencente a um
só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos
condôminos as parcelas que lhes couberem.
Enfiteutas: titulares de domínio útil decorrente de aforamento (ex.: terrenos
de marinha)
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Sujeição passiva
Locatário/arrendatário: a lei silencia, mas desde que a lei lhes atribua
responsabilidade, podem sofrer o lançamento.
Responsáveis:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
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Sujeição passiva
Promissário-comprador: desde que imitido na posse do bem, pode ser
responsabilizado pelo pagamento, ainda que não haja registro do
compromisso em cartório.
Usufrutuário: responde por todos os encargos que recaiam sobre o
imóvel, incluída a CM.
Comodatário: a lei pode atribuir ao mesmo ser atribuída
responsabilidade total ou supletiva em relação ao comodante.
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Aspecto quantitativo
Tributo de aspecto quantitativo simplificado: a melhor doutrina
entende que a CM é tributo cujo montante não se obtém pela aplicação
da tradicional regra (Alíquota X Base de cálculo), pois não haveria
alíquota e a base de cálculo seria a própria valorização individual.
Sistema diferenciado de cálculo: O montante do tributo varia
conforme a valorização individual de cada imóvel e o custo da obra.
Valorização individual = Diferença entre valor inicial (antes da obra) e
valor final (após obra) apurada por avaliação imobiliária, pelos critérios:
a) situação do terreno na zona de influência;
b) testada e área;
c) finalidade de exploração econômica, além de outros elementos a
serem considerados, isolados ou conjuntamente.
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Aspecto quantitativo
CUSTO DA OBRA: composto das seguintes parcelas:
I) despesas necessárias aos estudos e projetos
II) fiscalização
III) desapropriações
IV) administrações
V) execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimos
Correção monetária: o valor será atualizada no momento do
lançamento mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção e
atualização monetária.
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Aspecto quantitativo
ORÇAMENTO x CUSTO DA OBRA:
- Orçamento: é mera estimativa, que servirá ou não como base ao
lançamento desde que o custo efetiva seja idêntico ao valor orçado.
- Custo da obra: é o valor real gasto pelo ente que realiza a obra,
servindo o mesmo como base para a efetiva cobrança.
- E se o custo da obra excede o valor orçado?
Somente poderá ser cobrada a CM até o limite do valor orçado em face
dos princípios da legalidade e segurança jurídica.
Estudo da Contribuição de Melhoria
Aspecto quantitativo
TETOS DE COBRANÇA:
I - Teto global: O limite de arrecadação de todas as contribuições de
melhoria decorrentes de uma mesma obra é o custo total dispendido
com a mesma.
II - Teto individual: O limite da contribuição de melhoria cobrada sobre
cada contribuinte em decorrência de uma mesma obra é o valor total da
valorização experimentado pelo imóvel.
- A jurisprudência é tranquila em admitir a existência desses tetos.
Seguem julgados nesse sentido:
Estudo da Contribuição de Melhoria
Aspecto quantitativo
“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização
imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (STJ,
RESP 200.283/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04/05/1999)”
“A contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra, e como limite
individual a valorização do imóvel beneficiado.” (STJ, RESP 362.788/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/05/2002)
“A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel em
razão da obra realizada pelo poder público, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.” (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.047320-4, de
Canoinhas, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 11/01/2011)
Estudo da Contribuição de Melhoria
Aspecto quantitativo
Apurada a valorização individual, realiza-se o rateio pelo custo da obra,
sempre respeitados os tetos individual e global. São três possibilidades:
1) Custo da obra equivalente à valorização total. Ex.:
Custo da Obra (CO): R$ 5.000,00
10 imóveis beneficiados: valorização individual R$ 500,00 cada
CM = CO/VAL. INDIVIDUAL; CM = R$500,00
Valor total arrecadado = R$ 5.000,00
2) Custo da obra maior que a valorização total. Ex.:
Obra: R$ 5.000,00
10 imóveis beneficiados: valorização individual R$ 100,00 cada
CM = CUSTO/VAL. INDIVIDUAL; CM = R$100,00
Valor total arrecadado = R$ 1.000,00
Estudo da Contribuição de Melhoria
Aspecto quantitativo
3) Custo da obra menor que a valorização total. Ex.:
Obra: R$ 5.000,00
10 imóveis beneficiados: valorização individual R$ 700,00 cada
Valorização total = R$ 7.000,00;
Custo da Obra < Valorização Total Como fica o limite global?
Como no exemplo dado o somatório das contribuições individuais é
superior ao custo da obra, desrespeitando o limite global, necessário
promover redução proporcional no valor cobrado de cada contribuinte.
Como proceder?
Estudo da Contribuição de Melhoria
Aspecto quantitativo
Recorre-se à técnica da redução proporcional:
a) Os valores de valorização individual devem ser reduzidos em
proporção ao valor excedente. Veja-se o exemplo dado:
Valor excedente: R$ 2.000,00
b) Divide-se o valor excedente pelo número de imóveis a fim de
encontrar o excedente individual de cada ímóvel
No caso, 2000/10 = R$ 200,00
c) Subtrai-se a valorização individual apurada do valor indiv. excedente
Valor valorização indiv. (700) – valor indiv. excedente (200) = R$ 500,00
Valor a ser cobrado individualmente = R$ 500,00
Total arrecadado: R$ 5.000,00
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Lançamento
Modalidade: de ofício, sendo a própria autoridade fiscal que, com base
na relação apurada entre valorização individual por imóvel e custo da
obra oficialmente apurada procederá ao lançamento, sem intervenção
do contribuinte.
- O lançamento só é possível depois de concluída a obra, embora seja
admitida sua realização com a conclusão parcial desta para justificar a
cobrança da contribuição relativamente aos imóveis em relação aos
quais a obra possa ser considerada concluída.
Autoridade competente: fiscal/auditor tributário municipal ou outra
autoridade disposta em lei municipal
Estudo da Contribuição de Melhoria
Lançamento
Elementos que devem constar da notificação de lançamento:
a) nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do
Município;
b) local e data da expedição;
c) identificação da Contribuição de Melhoria, do seu montante, prazo para
pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e
demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo
legal e que se funda o lançamento;
d) incidência e montante da multa, juros e correção monetária aplicáveis e
indicação do embasamento legal neste sentido;
e) prazo para impugnação/reclamação ou cumprimento da exigência fiscal
e local em que deve ser procedido o recolhimento;
f) nome, cargo, matrícula e assinatura da autoridade notificante.
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
Princípios constitucionais aplicáveis:
Princípio da legalidade: Reserva legal – “Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça;”
- Basta lei genérica prevendo os aspectos gerais da contribuição de
melhoria ou é necessária edição de lei específica a cada obra?
TCE-SC - Prejulgado 1599:
“O art. 145, III, da Constituição Federal autoriza à União, aos Estados e aos
Municípios instituírem, mediante lei específica, contribuição de melhoria
decorrente de obra pública”
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE. (...) 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível
decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando
inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do
Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c
art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer
cláusula genérica de tributação.” (STJ, RESP 927846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJE 20/08/2010)
“Neste caso, extrai-se dos autos que o Município de Araranguá, com base
apenas em seu Código Tributário Municipal (...) e no Edital n. (...), instituiu a
contribuição de melhoria em questão. Diante da inexistência da criação de lei
específica, inexigível é o tributo, posto que inexistentes os requisitos exigíveis
para sua instituição e cobrança.” (TJSC, AC n. 2010.051469-6, de Araranguá,
Rel. Des. Cid Goulart, j. em 03/12/2010)
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
Princípio da irretroatividade: A lei que institui a contribuição de melhoria
não abarcará fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.
Princípio da anterioridade geral: não é autorizada a cobrança de CM no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a
institui.
Princípio da noventena: não é autorizada a cobrança de CM antes de
decorridos pelo menos 90 dias da data da publicação da lei que a
institui.
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
Necessidade de respeito a anterioridade:
“Contribuição de melhoria. Tributo que tem por fato gerador a
valorização do imóvel do contribuinte em decorrência da realização de
obra pública. Lançamento realizado com base no custo da obra,
considerando-se a testada dos imóveis. Ilegalidade. Desrespeito,
ademais, ao princípio constitucional da anterioridade, uma vez que o
edital instituindo a contribuição de melhoria foi lançado em novembro
em novembro de 2007 e o seu respectivo pagamento ocorreu em
dezembro do mesmo ano.” (TJ/SC, AC n. 2010.008980-1, de
Pinhalzinho, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 09/06/2010)
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
Procedimento sugerido:
I) O município deve inicialmente aprovar lei específica da contribuição de
melhoria que pretende cobrar, da qual deverá constar, no mínimo:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona que se presume beneficiada e dos imóveis nela
situados;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos
interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados
g) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de
eventual impugnação;
h) previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da
presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da
zona de cobrança;
i) previsão de que será publicado edital ao final da obra constando
demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel.
II) Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro
edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem
ciência dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis,
conferindo-se prazo de no mínimo 30 dias após a publicação para
impugnação;
Estudo da Contribuição de Melhoria
Metodologia de instituição e cobrança
III) concluído o processo de definição dos valores iniciais de cada obra, dáse início à construção;
IV) ao final da obra, deve-se realizar nova avaliação imobiliária nos imóveis
beneficiados a fim de definir a valorização decorrente, publicando em
seguida edital com o demonstrativo de custos e as valorizações de cada
imóvel, fixando-se prazo a partir do qual será iniciada a cobrança;
V) transcorrido o prazo supra delineado, poderá o Município lançar de ofício
as contribuições a cada sujeito passivo, emitindo os respectivos carnês ao
seu endereço, no qual deverá ser apontado o valor da valorização
individual do imóvel e a respectiva parcela a pagar, prazo para pagamento,
suas prestações e vencimentos, prazo para a impugnação e local do
pagamento.
Estudo da Contribuição de Melhoria
Jurisprudência sobre o tema
Área desapropriada que sofreu valorização posterior decorrente de
obra pública:
"A área desapropriada indiretamente, objeto de superveniente valorização,
decorrente da construção de rodovia estadual, que beneficiou todos os
imóveis limítrofes à obra pública, não é compensável para reduzir o
montante devido ao expropriado, visto que a mais-valia deve ser exigida, se
for o caso, no âmbito tributário, por meio de contribuição de melhoria,
estendida a todos os beneficiários da obra". Precedentes: (REsp
793300/SC, DJ de 31.08.2006; REsp 439.878/RJ, DJ de 5.4.2004; REsp
50.554/SP, DJ de 12.9.1994; REsp 9.127/PR, , DJ de 20.5.1991).
Estudo da Contribuição de Melhoria
Jurisprudência sobre o tema
Inscrição em dívida ativa e cobrança de CM já quitada:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA JÁ QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA.
ULTERIOR CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) Há de responder por dano moral,
indenizando-o, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o
Município que promove a inscrição em dívida ativa e o consequente
ajuizamento de execução fiscal de tributo já quitado, infligindo indevido
constrangimento, abalo ou sensação assemelhada ao contribuinte.” (TJ/SC,
AC n. 2009.056868-8, de Braço do Norte, Rel. Des. João Henrique Blasi, j.
em 24/11/2010)
Estudo da Contribuição de Melhoria
Jurisprudência sobre o tema
Notificação por edital: somente em caráter subsidiário
“A notificação editalícia do contribuinte para a constituição do crédito
tributário é admitida em caráter excepcional, depois de esgotadas as
possibilidades de sua cientificação pessoal. (TJ/SC, Apelação Cível n.
2005.036223-5, de Canoinhas, Rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara
de Direito Público, j. 19-2-08).”
Estudo da Contribuição de Melhoria
Alternativa de cobrança
Programa de pavimentação com pagamento direto pelos munícipes
para amortizar custos: Requisitos conforme TCE/SC (PJ n. 1.177):
a) Edição de lei prevendo contratação direta de empresa para execução
das obras, conforme opção da comunidade envolvida
a) Previsão de
proprietários
que
município
não
arcará
com
inadimplência
de
b) Município arca apenas com imóveis públicos lindeiros
c) Aprovação de projeto básico para as obras de pavimentação, no
exercício da competência do Poder Público em disciplinar a utilização das
vias públicas, respeitada a legislação local quanto ao zoneamento urbano,
o plano diretor e o Estatuto das Cidades;
Estudo da Contribuição de Melhoria
Alternativa de cobrança
e) prévia celebração de termo de compromisso entre cada proprietário
lindeiro da rua selecionada e o município eximindo responsabilidade
financeira deste
f) Realização de processo licitatório para definição do valor a ser suportado
pelo Município em relação às áreas públicas, conforme disposto em lei
municipal (art. 37, XXI, CF/88 e Lei nº 8.666/93);
g) Município fiscaliza a execução das obras, em conformidade com o
projeto aprovado pelo Município e as normas locais aplicáveis, e tomada
de medidas cabíveis para o caso de incorreta execução, inclusive a
aplicação de penalidades previstas em lei.
Estudo da Contribuição de Melhoria
Alternativa de cobrança
- Caso o Município ainda suporte algum ônus financeiro, deve cobrar
dos proprietários beneficiados contribuição de melhoria referente ao
déficit apurado.
- Recomenda-se que seja estipulado que a empresa a ser contratada
tenha obrigatoriamente cadastro prévio junto à Prefeitura.
Federação Catarinense de Municípios
FECAM
ERICKSEN PRÄTZEL ELLWANGER
Advogado e assessor jurídico da FECAM
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