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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SiSTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE IRE VIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E 1W CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
2O9 Sessão
Recurso n° 6638
Processo SUSEP n° 15414.100088/2012-16
RECORRENTE:
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
RECORRII)A:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
AI)MINISTRATIVO.
EMENTA: RECURSO
Representação. Atraso no envio do FTP de novembro de 2011.
Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 2° da Circular SUSEP n° 364/08 c.c.
art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5176/15. Vistos. relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da MAPFRE Seguros Gerais S/A., nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano
da Silva, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis
Presentes o Senhor
Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo
Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christin-€unha Martins. Ausentes.
justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de/Almeida Penido e 1-lenrique
Finco Mariani.
A SILVA
WALDIR QUINTILI
/
Presidente e 1 ator
ARAÚJODUARTE
j ÉEDU
ocurador da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP
Recurso 6638 (Processo Susep 15414.100088/2012-16)
Recorrente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Relator:
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relatório
A SUSEP constatou que MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A encaminhou as informações do
FIP de novembro de 2011 (Quadro 323 - Estatísticas de Sinistros a Liquidar dos Grupos 09 e
13), fora do prazo estabelecido, embora tivesse apresentado sinistros retidos no mês,
contrariando assim o disposto no art. 22 da Circular Susep n2 364/2008, combinado com o art.
88 do Decreto-Lei n9 73, de 21 de novembro de 1966, em conduta que sujeitou a indiciada à
pena prevista na alínea "f" do inciso Ii do art. 52, da Resolução CNSP n9 60/2001.
A autarquia lavrou a representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/DISP1 N 2 47/2012, de
01/02/2012 (fi. 01).
Em decorrência, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A foi intimada a apresentar defesa, por
intermédio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1/N 9 112/12, de 29 de fevereiro de 2012 (fi. 09).
Como razões de defesa (fls. 11/15), a indiciada alegou: i) inaplicabilidade da Circular
Susep n 9 364, de 2008, porque houve autorização expressa, para permitir a remessa do
FIP/SUSEP até o dia 6/12/2011; ii) cabimento da situação atenuante, posto que a
irregularidade foi corrigida antes do julgamento do processo em primeira instância; iii) não
enquadramento da situação de reincidência, porque o caso apontado para justificar a
reincidência não guarda relação fática com o presente processo.
A área técnica da SUSEP, em manifestação de fis. 25/28, esclareceu que: i) a indiciada
deveria ter entregado a FIP/Susep até o dia 27/12/2011; conforme consta dos autos à fi. 3 a
Mapfre Seguros Gerais encaminhou o Quadro Sinistros a Liquidar (grupo 09) do mês de
novembro de 2011, somente em 04/01/2012, portanto, fora do prazo regulamentar; ii) o email mencionado pela defesa referiu-se, tão somente, à postergação do prazo para a entrega
do FIP de outubro e não o FIP de novembro, objeto da presente representação; iii) a
seguradora faz jus à atenuante estabelecida no inciso III do art. 53 da Res. CNSP n 2 60/2001; vi)
a ocorrência mencionada no processo paradigma é da mesma natureza da que se trata no
presente processo; isto porque ambas estão agrupadas sob o mesmo dispositivo (art. 59, II,
da Res. CNSP n9 60/2001).
A Procuradoria-Geral Federal (fis. 29/30) considerou que foram respeitados os
princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo
legal, opinando pela aplicação da penalidade proposta.
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13 (ti. 33), aplicar a pena de muita no
Assim, a SUSEP decidiu, em 07 de outubro de
valor de R$ 16.000,00, multa que com o desconto é 25% se reduziu a R$ 12.000,00. Foram
. 53 da Resolução CNSP 60, de 2001, e a
consideradas a atenuante prevista no inciso III do
reincidência na forma apontada na representaç .
Inconformada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A recorreu a este Conselho de Recursos
contra a decisão condenatória (fls. 38/41), trazendo em essência a mesma linha de
argumentação já apresentada na fase de tramitação do processo na SUSEP. A recorrente frisa
que: i) não se vislumbra qualquer tipo de irregularidade e nem qualquer informação incorreta,
incompleta ou dissimulada, mas tão somente o encaminhamento fora do prazo previsto; ii)
não há agravantes, mas sim atenuantes, em razão do que a multa deveria ter sido aplicada em
seu nível mínimo.
A área técnica da SUSEP não viu motivo que justificasse a reconsideração da decisão
condenatória de que se trata (53).
Por sua vez, a PGFN, chamada sé manifestar sobre o feito nos termos regimentais,
opinou pelo conhecimento do recurso 0 pela confirmação da penalidade aplicada (fls. 56/57).
É o relatório.
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tembro de
Waldir Quintiliano
Relator
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CONSELHO DE RECPURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP
Recurso 6638 (Processo Susep 15414.100088/2012-16)
Recorrente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
Relator:
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
VOTO
Verifico da análise da documentação constante do processo que Mapfre Seguros
Gerais 5/A, de fato, não encaminhou o FIP/SUSEP no prazo estabelecido, contrariando,
portanto, os dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria, particularmente o art. 2,
parágrafo único, da Circular SUSEP N9 364, de 23 de maio de 2008, combinado com o artigo 88
do Decreto-Lei n2 73, de 21 de novembro de 1966.
Com efeito, a indiciada deveria ter entregue a FIP/Susep até o dia 27/12/2011. No
entanto, a recorrente conforme consta dos autos à fI. 3 encaminhou o Quadro Sinistros a
Liquidar (grupo 09) do mês de novembro de 2011, somente em 04/01/2012, fora, portanto, do
prazo regulamentar. Nem se diga que o prazo para entrega do FIP/Susep de novembro tivesse
sido postergado, como quis entender o recorrente. Isto porque como bem esclarecido pela
autoridade de origem, o e-mail mencionado pela defesa referiu-se, tão somente, à
postergação do prazo para a entrega do FIP de outubro e não o FIP de novembro, objeto da
presente representação.
E a recorrente não traz elementos novos capazes de desconstituir seja a imputação
inicial, sejam os fundamentos da decisão condenatória.
Também sou do entendimento de que regularização da informação prestada a
destempo não descaracteriza a irregularidade, mas serve justificador para caracterizar a
situação atenuante na aplicação da sanção cabível nas circunstâncias, como, muito
apropriadamente, veio a reconhecer a decisão da autoridade de origem.
Considero, da mesma forma, acertada a decisão recorrida, quando levou em conta as
situações de reincidências, como meio de calibrar a dosimetria da penalidade aplicada.
Posto isto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a decisão da
SUSEP, em sua íntegra, pelos próprios fy?amentos.
ÉoVoto.
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Waldir Quintiliano
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