INFORMA
IMOBILIÁRIO
Novo Código de Processo Civil cria
usucapião administrativa de imóveis
A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de
Processo Civil, criou uma nova modalidade de usucapião,
chamada de usucapião administrativa de imóveis. Ao
contrário do instituto da usucapião existente na legislação
atual, a nova modalidade pode ser requerida e processada
sem a necessidade de procedimento judicial, com maior
simplicidade e menor prazo de conclusão.
PROCEDIMENTO
Para obter a declaração de usucapião, o interessado deve
apresentar um pedido ao Registro de imóveis competente,
acompanhado de uma série de documentos, que incluem
uma ata notarial lavrada em qualquer Tabelionato de
Notas, atestando o tempo de posse mansa e pacífica do
imóvel, e planta e memorial descritivo do imóvel, além de
outras certidões de órgãos públicos. O Oficial do Registro
de Imóveis publicará edital para a eventual manifestação
de terceiros interessados.
outubro de 2015
Para informações,
entrar em contato com:
Ronald Herscovici
D +55 11 3089 6506
[email protected]
Marcos Prado
D +55 11 3089 6641
[email protected]
www.souzacescon.com.br
ANUÊNCIA DE TERCEIROS
O Oficial do Registro de Imóveis notificará também
todos os confinantes e o titular da matrícula do
imóvel. Caso haja manifestação de concordância com
a usucapião por parte destes, em 15 dias, contados da
data da notificação, o Oficial do Registro de Imóveis
efetuará o registro de aquisição da propriedade pelo
interessado. Por outro lado, caso haja manifestação
contrária à usucapião, ou não haja manifestação
expressa de concordância, o processo terá que ser
remetido para a via judicial, não sendo passível de
conclusão, administrativamente. Entendemos que
essa exigência legal da anuência expressa do titular da
matrícula do imóvel a ser usucapido representa uma
limitação significativa ao alcance e à aplicabilidade da
nova regra.
PRAZO
O novo procedimento extrajudicial pode ser concluído
em um prazo estimado de 90 a 120 dias, caso não haja
impugnações e seja recebida a anuência expressa do
titular da matrícula e dos confinantes.
Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do
Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser
interpretado como tal.
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SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR
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