Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014
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MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL
1. Usucapião
2. Registro do título
3. Acessão (física [natural] por abandono de álveo, aluvião,
avulsão, formação de ilhas; [industrial] plantações ou
construções)
4. Direito hereditário
MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL
1. Usucapião
2. Ocupação
3. Achado do tesouro
4. Tradição
5. Especificação
6. Confusão, comistão e adjunção
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AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL
1. Aquisição originária de propriedade IMÓVEL
Inocorrência de transmissão entre proprietários
Transfere-se com suas características e vícios
Acessão natural
Usucapião
2. Aquisição derivada de propriedade IMÓVEL
Decorre de relação negocial entre o antigo e atual proprietário
Registro de título translativo de propriedade
Não transferem as características e vícios anteriores
Aquisição a título singular (bens particularizados) ou a título
universal (sucessão “causa mortis” da integralidade
patrimonial)
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Aquisição originária de propriedade por usucapião
AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL PELO
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO
1. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
2. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
3. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono
do imóvel.
Momento de eficácia do registro
 Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
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DIREITO REGISTRAL MANTÉM DIRETA RELAÇÃO COM O
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
1. Previsibilidade e estabilidade das relações jurídico-sociais
2. Publicidade (ampla cognoscibilidade).
3. Eficácia/oponibilidade “erga omnes” do Direito real
4. Elemento essencial de proteção no Estado Democrático de
Direito
5. Valor segurança é superior ao valor justiça?
6. “Verdadeiro sobreprincípio, real norte magnético, orientador e
estrela guia de toda hermenêutica jurídica” (Marcelo Terra)
7. Registro imobiliário visa a atender às exigências de segurança
estática do domínio e Direitos reais menores sobre imóveis e
da segurança dinâmica do comércio e do crédito predial
(Ricardo Dip)
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PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL
Força normativa dos Princípios jurídicos é amplamente reconhecida
pelo Direito contemporâneo
1. Princípio da inscrição (princípio do registro) – Transmissão de
Direitos reais sobre imóveis está a depender (necessariamente)
do ato jurídico de registro imobiliário
2. Princípio da fé pública (presunção relativa)
3. Princípio da publicidade: viabiliza o conhecimento dos atos, no
Estado Democrático de Direito, aos cidadãos
4. Princípio da prioridade: garante à precedência cronológica a
melhor graduação no Direito real que confere a proteção
registrária
5. Princípio da especialidade (princípio da individualização): todo
registro deve recair sobre um objeto precisamente identificado
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PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL
6. Princípio da legalidade: vincula a validade do ato registral à
validade do negócio jurídico que dele resulta. “O mero
registro não expurga o título de suas imperfeições nem supre
a capacidade de disposição do transmitente” (José Renato
Nalini)
7. Princípio da continuidade: qualidade ou o estado contínuo
do Direito real inscrito
8. Princípio da Instância: O registro há que ser postulado para
ser registrado, pois não age o registrador “ex officio”.
Finalidades dos princípios: “CONCRETIZAR A PROMESSA DE
SEGURANÇA COM O QUE O SISTEMA ACENA EM SUA
FORMATAÇÃO” (José Renato Nalini)
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ATOS JURÍDICOS REGISTRAIS
A) MATRÍCULA (abertura de)
1. Ato jurídico feito no primeiro registro de
propriedade após o início de vigência da Lei de
Registros Públicos
2. Lei nº 6.015/77 – Lei de Registros Públicos
3. Visa a individualizar com exatidão os imóveis
4. Atribui-se numeração inicial, que se mantém
5. Os atos/negócios jurídicos seguintes de
transferência de titularidade devem nela ser
inscritos para conhecimento “erga omnes”
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B) REGISTRO
1. Ato jurídico que sucede à abertura da
matrícula
2. Ato de transferência de propriedade
3. Cada registro recebe um número sequencial
distinto
4. Respeito à ordem cronológica de realização
dos atos jurídicos
5. Atos de registros são todos inscritos na
matrícula imobiliária e indicam as alterações
da “história” do imóvel
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C) AVERBAÇÃO
1. Toda anotação feita pelo registrador à margem
do registro
2. Indica todas as alterações havidas na titularidade
e nos direitos que recaem sobre o imóvel
Livros obrigatórios do Registro Imobiliário
1. Livro nº 1: Livro protocolo
2. Livro nº 2: Livro registro geral
3. Livro nº 3: Livro registro auxiliar
4. Livro nº 4: Livro indicador real
5. Livro nº 5: Livro indicador pessoal
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Retificação ou anulação do registro
1. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se
retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o
registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente.
2. Admissibilidade de retificação de registro em havendo
a inexatidão nos lançamentos. Necessidade de o
registro exprimir fielmente a realidade
3. Lei de Registros Públicos, art. 212/213. Possibilidade
de retificação extrajudicial do registro
4. Para a retificação extrajudicial, é necessário a
inocorrência a afetação a quaisquer direitos de
terceiros
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LRP
1. Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa
ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento
do interessado, por meio do procedimento administrativo
previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004)
2. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo
previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a
requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
3. LER TODO O ART. 213
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Nulidade do registro reconhecida incidentalmente
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Bloqueio cautelar da matrícula
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos
de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem
oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de
2004)
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo
com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus
títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei
nº 10.931, de 2004)
Proteção aos direitos dos terceiros de boa-fé usucapientes
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido
as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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Efeitos da falência quanto aos registros
Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de
abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se
a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado
do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Anulação do registro por decisão judicial incidental
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou
anulado por sentença em processo contencioso, ou por
efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de
nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à
execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela
Lei nº 6.216, de 1975).
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aula 10 – Propriedade – Parte 3 – Direito registral