Fls.
MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
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1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES
Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn-D – Centro Político Administrativo – Cuiabá
Fone: 65- 3648.6001/6002
USUCAPIÃO FAMILIAR
Programa Minha Casa Minha Vida (Li 11977/2009) – União – criar
mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais.
Lei nº 12.424 de 16 de junho de 2011 (art. 9º) – criou o art. 1240-A do
Código Civil
Usucapião urbana especial – Usucapião pro família, Usucapião por
abandono de lar, Usucapião conjugal
Requisitos:
. propriedade de cônjuges ou conviventes (casamento ou união estável)
. imóvel urbano de até 250m2
. exercício da posse por dois anos, ininterruptos e sem oposição
. abandonou o lar
. utilização para sua moradia ou de sua família
. não possuir outro imóvel (urbano ou rural)
. uma única vez
Objetivo – natureza social da propriedade – proteção da mulher
Buscar-se tutela jurisdicional para se interromper o prazo prescritivo
(ação para partilha de bens, divórcio, dissolução de união estável,
arbitramento de aluguel, concessão de usufruto, fixação de comodato,
etc)
Críticas – discussão da culpa – o que é abandono? (separação de fato e
abandono patrimonial)
desrespeito ao regime de bens
tempo exíguo
Usucapião dos bens móveis que guarneceram o lar conjugal
Prazo: quando o Judiciário poderá reconhecer: à partir de junho de 2013
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Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez
Juíza de Direito
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USUCAPIÃO FAMILIAR
A Lei nº 11.977/2009 que normatizou o Programa Minha Casa, Minha Vida na
esfera do Governo Federal sofreu importante alteração ditada pela Lei nº
12.424, de 16 de junho de 2011 que, acabou por alterar o Código Civil
Brasileiro, no que se refere à usucapião urbana.
Isso porque, em seu art. 9º, acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil, onde
reconheceu uma nova modalidade de aquisição de propriedade por usucapião
que, vem sendo chamada de “usucapião familiar”, “usucapião pró-família”,
“usucapião por abandono de lar”, “usucapião conjugal”, dentre outras formas.
Com isso, quis o legislador conferir proteção ao cônjuge ou companheiro que
permanecer residindo, após a separação, no imóvel onde a moradia do casal
era comum, desde que se constitua em imóvel urbano e de área não superior a
250 metros quadrados.
Assim se vê, na nova redação:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
o
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
o
§ 2 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Por ocorrer a usucapião entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, será possível
seu reconhecimento para ex-casais do mesmo sexo ou de sexos diferentes, de
modo que a interpretação da nova norma, possa se coadunar com a recente
decisão do STF e as inúmeras decisões dos diversos Tribunais do país que,
vêm reconhecendo a união estável de pessoas do mesmo sexo.
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Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez
Juíza de Direito
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O objetivo principal da norma posta é, sem dúvida, a proteção da moradia1 de
forma desembaraçada e sua finalidade social. Sabe-se que, em muitos casos,
o co-proprietário que se separa e reconstrói sua família, não volta para resolver
a questão patrimonial pendente. Assim, a nova lei tem como propósito garantir
o direito à disponibilidade do bem de moradia, inclusive, porque aquele que
nele permaneceu, acaba por arcar sozinho com as despesas de sua
manutenção e impostos.
Nesse diapasão resta difícil de compreender, por que a nova lei privilegiou
somente as pessoas, cujos bens sejam urbanos, quando reconhecidamente, na
zona rural às necessidades motivadoras da proteção, encontram-se igualmente
presentes. Acrescente-se a isso que, os moradores da zona rural se
encontram, na maior parte das vezes, mais distantes das políticas públicas
protetivas.
Dos requisitos para a concessão da usucapião familiar, vemos: a) a
propriedade deve ser dos cônjuges ou companheiros, independentemente se
do mesmo sexo ou não; b) o imóvel deve ser urbano e sua dimensão não pode
ultrapassar os duzentos e cinqüenta metros quadrados; c) o exercício da posse
deve ser por dois anos ininterruptos e sem oposição, com animus domini
(comportamento de quem age como dono); d) a posse direta do cônjuge que
permaneceu resultar do “abandono” de lar; e) a utilização do imóvel deve ser
para moradia do co-proprietário ou de sua família; f) não possuir outro imóvel
(rural ou urbano) e g) o benefício utilizado uma única vez.
A questão do abandono de lar pelo ex-cônjuge é requisito controvertido, uma
vez que, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 que, regulou o
divórcio incondicionado, perquirir a culpa nas dissoluções das uniões, tornou-se
inconstitucional, já que, não há como se encontrar a “culpa” pelo final do amor
e do afeto. Desse modo, para alguns doutrinadores, a melhor interpretação
exige que se reconheça a separação de fato, como sendo o marco, do que o
legislador chamou de “abandono de lar”. Para outros, o abandono de lar tem de
ser compreendido como o abandono patrimonial voluntário e imotivado.
Daí a oposição a que a lei se refere, significar a necessidade de que, o excônjuge ingresse judicialmente com alguma medida que, possa demonstrar seu
interesse na preservação do patrimônio que ficou, quando do rompimento da
convivência. Muitas são as medidas que podem ser compreendidas para esse
fim, tais como: a ação de divórcio, dissolução de união estável, ação de
1
art. 6º da constituição da República
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Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez
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partilha, arbitramento de aluguel, concessão de usufruto, fixação de comodato,
etc.
A questão dos bens móveis que guarneceram a moradia comum é outro fator,
a ser considerado, uma vez que, pelo art. 1260 do CC, a usucapião de bens
móveis, tem como prazo aquisitivo três anos, ou seja, período superior ao que,
a lei aqui tratada estabelece. Fazer distinção entre o bem imóvel (moradia) e os
móveis que integravam o lar conjugal é de causar indignação.
Quanto à aplicabilidade do novo dispositivo, a contagem dos dois anos,
somente deve ser iniciada a partir da vigência da lei, ou seja, junho de 2011, já
que a regra dos efeitos da lei no tempo é o da irretroatividade. A lei só retroage
em situações excepcionais e de acordo com o interesse social, o que não se
vê, na presente situação.
A competência para processamento e julgamento é das Varas de Família, visto
tratar-se de uma modalidade diferente de usucapião - em tese, afeta ao Direito
das Coisas - que tem como fundamento a relação de conjugalidade ou de
companheirismo.
Por isso mesmo, o processamento se afasta do rito previsto nos arts. 941 e
seguintes do CPC, voltado às outras espécies de usucapião. Como a nova lei
não explicita o rito a ser seguido, deve-se adotar o procedimento ordinário, à
luz do permissivo contido no art. 2712 do CPC.
Por certo, muitos serão os debates e desafios que surgirão a respeito dessa
nova modalidade de aquisição de propriedade, a usucapião familiar, chamando
a todos os integrantes das áreas jurídicas, juízes, advogados, doutrinadores,
promotores, etc, à responsabilidade de concretizar na vida as elevadas
intenções da lei, sempre observando as peculiaridades do caso concreto.
Cuiaba-MT, 20 de agosto de 2012
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez
Juíza Titular da Primeira Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá
Vice-Presidente do IBDFAM– Mato Grosso
2
CPC - art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei especial.
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Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez
Juíza de Direito
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