TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 28 DE JULHO DE 2006
PUBLICADA EM 02 DE AGOSTO DE 2006
ACÓRDÃOS Nºs 1211 a 1228, 1230, 1231, 1233 a 1236 e 1238 a
1264
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ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência do Ministro Adylson Motta
Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Secretário-Geral das Sessões: Analista de Controle Externo Ricardo de Mello Araújo
Secretária do Plenário em exercício: Analista de Controle Externo Elenir Teodoro Gonçalves dos
Santos
Com a presença dos Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado
em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa Costa (convocado para
substituir o Ministro Ubiratan Aguiar), bem como do Representante do Ministério Público junto ao TCU,
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos, havendo
registrado as ausências dos Ministros Valmir Campelo e Ubiratan Aguiar, por motivo de férias
(Regimento Interno, artigos 92 a 95, 99, 133, incisos I a V, e 28, incisos I e VI, e 55, incisos I, b e III).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n.º 29, da Sessão Ordinária realizada em 19 de julho corrente,
cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 78/2006
O Plenário homologou a Decisão Normativa-TCU nº 78/2006, baixada pelo Presidente, ad
referendum do Plenário, que “Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do
Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no
exercício de 2007” (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata).
COMUNICAÇÕES
(v. inteiro teor em Anexo II a esta Ata)
DA PRESIDÊNCIA
1ª - Ofício do Senador Romeu Tuma encaminhando, à Presidência desta Casa, cópia do Projeto de
Lei do Senado Federal nº 231, de sua autoria, no qual altera a redação da alínea ‘g’ do inciso I da Lei
Complementar nº 64/90, que regula os casos de inelegibilidade; e
2ª - Sobre o XXVIII Encontro de Dirigentes do TCU, que ocorrerá, sob a coordenação do Instituto
Serzedello Corrêa, no período de 31 de julho a 4 de agosto.
DO MINISTRO MARCOS VINICIOS VILAÇA
- O Tribunal Pleno aprovou a proposta de abertura de prazo, sugerida pelo Relator, Ministro Marcos
Vinicios Vilaça, para oferecimento de emendas ao Projeto de Resolução que dispõe sobre a revisão da
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Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000, contendo proposta de criação da Secretaria de Fiscalização
de Tecnologia de Informação – SEFTI.
DO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
- Inspeção Ordinária realizada, no período de 26 a 30 de julho, na Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o Plano de Correição e Inspeção para o 1º Semestre de
2006.
DO MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
- O Tribunal Pleno aprovou a proposta, sugerida pelo Ministro Benjamin Zymler,
de
sobrestamento da apreciação dos atos de concessão relativos a servidores dos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e Emprego e da Funasa que tenham como única irregularidade o pagamento em destacado da
parcela PCCS após o advento da Lei nº 8.460/1992.
DO MINISTRO Augusto Nardes
- Sobre sua participação na IV Assembléia Geral da Organização das Instituições Supremas de
Controle da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (OISC/CPLP), em Maputo, Mocambique, no
período de 18 a 22 de julho corrente.
DO AUDITOR Augusto Sherman Cavalcanti
- O Tribunal Pleno aprovou a solicitação de inclusão em pauta, formulada pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti, do processo TC-009.484/2006-2, referente à auditoria realizada na Agência Espacial
Brasileira.
MEDIDAS CAUTELARES
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, as Medidas Cautelares exaradas nos seguintes processos (v. inteiro teor em Anexo III a esta
Ata):
1) TCs-013.496/2006-0, 013.497/2006-7 e 013.498/2006-4, pelo Ministro Augusto Nardes, para
reformar a Medida Cautelar que supendia as Concorrências nºs 478/2005, 379/2005 e 477/2005 do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes; e
2) TC-015.161/2006-7, pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa, para suspender o
procedimento licitatório relativo à Concorrência n. 01/2006, do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação da Presidência da República, ou caso já homologado o certame, a assinatura do contrato
decorrente, ou ainda, caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao
contrato.
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e
proferiu os Acórdãos nºs 1211 a 1225, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata (Regimento
Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
a) Ministro Marcos Vinicios Vilaça (Relações nºs 18 e 19/2006);
ACÓRDÃO Nº 1211/2006 - TCU - PLENÁRIO
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1.Processo nº TC-004.589/2000-2 (com 01 volume e 03 anexos)
2.Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso
3.Entidade: Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí/PI
4.Responsável/Recorrente: Emílio de Farias Costa (CPF: 065.931.003-15), ex-prefeito
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: Secex/PI e Serur
8.Advogados constituídos nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2594), Nathalie
Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2953), Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI nº 2578), Rondineli
Moura Alves (OAB/PI nº 4072) e Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2696)
9.ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado pedido de reexame
apresentado pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-prefeito de São Braz do Piauí/PI, contra o Acórdão nº
1.841/2005-TCU-Plenário, que conheceu de recurso de revisão interposto pelo ora recorrente, para negarlhe provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, proferido em
sede de tomada de contas especial originária do órgão de controle interno, instaurada devido à nãoapresentação da prestação de contas de recursos federais transferidos ao município mediante a Portaria nº
63/MPAS/SAS/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, para a aquisição de um conjunto de
mecanização agrícola com vistas ao desenvolvimento de projetos de lavouras comunitárias.
Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº
432/2001-TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 339/2002-TCU-1ª Câmara, que
decidiu pelo conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento no mérito;
Considerando que o responsável interpôs depois recurso de revisão contra o Acórdão nº 432/2001TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que decidiu
pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento no mérito;
Considerando que o responsável interpôs ainda outra peça recursal, denominada recurso de revisão,
novamente contra o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, a qual foi apreciada nos termos do Acórdão nº
947/2006-TCU-Plenário (Relação nº 61/2006-TCU, Ministro Valmir Campelo, in ata nº 25/2006), que
decidiu pelo seu não-conhecimento;
Considerando que, agora, o Sr. Emílio de Farias Costa ingressa com expediente por ele denominado
pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que, conforme mencionado, apreciou
recurso de revisão;
Considerando que o pedido de reexame somente é cabível em processos concernentes a ato sujeito a
registro e a fiscalização de atos e contratos, situação não verificada no presente caso;
Considerando que, mesmo levando em conta o princípio da singularidade recursal, não é possível o
conhecimento do expediente como recurso de reconsideração, espécie recursal adequada ao presente
processo de tomada de contas especial, tendo em vista que já foi interposto recurso dessa natureza pelo
recorrente, operando-se, portanto, a preclusão consumativa;
Considerando que, ainda em face do princípio da singularidade recursal, não é possível o
conhecimento da peça como recurso de revisão, uma vez que essa espécie recursal também já foi
interposta anteriormente;
Considerando que o recorrente afirma ingressar com a presente peça contra a decisão proferida em
sede de recurso de revisão, o que é inadmissível na processualística do Tribunal;
Considerando que, em face do princípio da economia processual e da ausência de qualquer
viabilidade jurídica do “recurso”, a Secretaria de Recursos entendeu que o mesmo deve ser recebido
como mera petição, dirigindo-se assim o processo correspondente ao Relator que por último manifestouse nos autos, para que seja negado seguimento ao expediente;
Considerando que o MP/TCU concordou com o encaminhamento proposto pela Secretaria de
Recursos.
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277,
278, 285, 288 e 143, IV, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando a ele
seguimento;
9.2. notificar o responsável da presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1212/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do
Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar a Decisão proferida no(s) processo(s) a seguir
relacionado(s) para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, no
sentido de que seja complementada a redação do item 9.3 do Acórdão nº 1084/2006, Ata nº 27/2006Plenário, Sessão de 05.07.2006, passando a constar o abatimento da quantia paga em 30/11/2005, no
valor de R$ 379.661,40.
“9.3 dar provimento parcial ao recurso interposto por Pedro Almeida Duarte, reduzindo em R$
462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) o débito de R$ 135.350,12 (cento e trinta e
cinco mil, trezentos e cinqüenta reais e doze centavos), imputado no item 9.1.1 do Acórdão nº
1.717/2004-TCU-Plenário, a este recorrente, solidariamente com a empresa Curral Veterinária Ltda,
passando o novo valor do débito para R$ 134.888,08 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e oito centavos), abatendo-se a quantia já paga em 30/11/2005, no valor de R$ 379.661,40
(trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos)”.
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 007.954/2000-2
Classe de Assunto: I
Responsável(eis): Pedro Almeida Duarte, CPF 020.417.583-68; Manoel Jamir Fernandes Júnior,
CPF 405.861.974-00; Magnos Luiz Bezerra de Lacerda, CPF 285.285.654-91; George da Fonseca
Correia, CPF 175.973.154-49; José Solon Alves, CPF 016.564.653-53; Curral Veterinária Ltda., CNPJ
11.936.176/0001-76; Germano e Silva Ltda., CNPJ 24.362.519/0001-88; Produfarma - Produtos
Farmacêuticos e Hospitalares, CNPJ 70.158.803/0001-54
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Agricultura e da Pecuária do Estado do Rio Grande do Norte
ACÓRDÃO Nº 1213/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006,
quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s)
representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Saúde
01 - TC 014.945/2006-2
Classe de Assunto : VII
Entidade(s)/Órgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Representante: Voetur Promoções e Eventos Ltda.
DESTAQUE
(artigo 143, § 1° do Regimento Interno)
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Na oportunidade do julgamento dos processos n°s 007.954/2000-2 (Acórdão n° 1212/2006),
Relação n° 19, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do
Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, em atenção à solicitação de destaque, por economia
processual, formulada pelo Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça (artigo 62, inciso III, c/c o artigo
168 do Regimento Interno).
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 30 e 31/2006);
ACÓRDÃO Nº 1214/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-000.567/2006-6 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Reinaldo Bonfim da Silveira.
4.Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior, OAB/DF 11.555, Arenaldo
França Guedes Filho, OAB/DF 16.533, Marlucio Lustosa Bonfim, OAB/DF 16.619, Renato Borges
Barros, OAB/DF 19.275, e André Cavalcante Barros, OAB/DF 22.948.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Pedido de Reexame em processo de Consulta.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 728/2006-TCU-Plenário esclareceu ao
consulente, Exmo. Ministro de Estado dos Transportes, acerca da possibilidade de concessão de auxíliomoradia a ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS 4, 5 e 6, não
deslocados para Brasília;
Considerando que o Sr. Reinaldo Bonfim da Silveira, por intermédio de representante legal,
solicitou o ingresso nos autos como terceiro interessado e interpôs Pedido de Reexame;
Considerando que o processo de consulta visa a esclarecer aos legitimados, constantes em restrito
rol previsto no art. 264 do RI/TCU, acerca de dúvida na interpretação de dispositivos legais e
regulamentares;
Considerando que o processo de consulta possui caráter normativo e não trata de caso ou fato
concreto (§ 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992);
Considerando a impossibilidade de sequer ser conhecida consulta acerca de caso concreto (art. 265
do RI/TCU);
Considerando o disposto no art. 282 do RI/TCU, que prevê a necessidade de o interessado
demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão
ser analisada no juízo de admissibilidade do recurso;
Considerando a ausência de interesse jurídico em recorrer do interessado, dada a ausência de
sucumbência;
Considerando o parecer da Serur, pelo não conhecimento do recurso, cujas fundamentos agrego às
razões de decidir;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do Pedido de Reexame;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 1215/2006 -TCU-PLENÁRIO
1. Processo TC-004.107/2005-6 (com 2 anexos)
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2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (em Representação).
3. Interessada: Caixa Econômica Federal.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, interposto pela Caixa
Econômica Federal contra o Acórdão 434/2006-TCU-Plenário,
Considerando que o Tribunal, ao conhecer da Representação formulada pela Secex/PB, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, prolatou o Acórdão nº 434/2006-Plenário, o qual
recomendou à Caixa Econômica Federal que atualizasse seus normativos internos de forma a somente
admitir contratos de repasse nos quais o valor do objeto esteja compatível com o apurado com base nos
quantitativos do plano de trabalho proposto e os custos unitários pesquisados no Sistema Sinapi, não
devendo ser aceito, como forma de custeio de eventual diferença nos preços licitados, o aumento da
contrapartida do contratado nem tampouco a utilização dos recursos de aplicação financeira
eventualmente já creditados na conta específica;
Considerando que, não-conformada, a Caixa Econômica Federal interpôs Pedido de Reexame
contra a referida deliberação, em que alega dificuldades na operacionalização da recomendação do TCU,
haja vista que os sistemas da CEF não podem prever a totalidade dos itens que devem compor o objeto do
contrato de repasse, além do que empreendimentos similares podem apresentar itens de serviço
diferenciados, a resultar em custos distintos;
Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a Caixa
Econômica Federal foi regularmente notificada da decisão recorrida em 28/04/2006, mediante Aviso de
Recebimento entregue no endereço do destinatário (fl. 74 do vol. principal);
Considerando que a Caixa Econômica Federal protocolou Pedido de Reexame neste Tribunal, em
31/05/2006 (fl. 02-anexo 2), extrapolando, assim, o prazo quinzenal fixado pelo art. 48 da Lei nº
8.443/92;
Considerando que a Caixa Econômica Federal não apresentou fatos novos supervenientes que
relevassem a eiva da intempestividade do recurso, conforme exige o art. 285, § 2º, c/c o art. 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente não tem interesse de agir na reforma da deliberação, uma vez que
recomendação atacada não tem poder constritivo, podendo ser acolhida ou não pela interessada, conforme
o seu juízo de conveniência e oportunidade;
Considerando a proposição da unidade técnica pelo não-conhecimento do recurso, por ser
intempestivo e não haver interesse de impugnar a decisão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do Pedido de Reexame;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 22 a 25/2006);
ACÓRDÃO Nº 1216/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006;
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
previstos, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista o
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cancelamento do Pregão nº 003/2006-MDS, para a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de transportes;
9.2. arquivar os presentes autos;
9.3. dar ciência do presente Acórdão à HMS Consultoria em Licitações Ltda.
TC-013.777/2006-0
Classe de Assunto: VII – Representação
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Interessada: HMS Consultoria em Licitações Ltda.
ACÓRDÃO Nº 1217/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/07/2006, o prazo para a apresentação da Prestação de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante
relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 014.134/2006-5
Classe de Assunto: VII
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
ACÓRDÃO Nº 1218/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/09/2006, o prazo para a apresentação das Prestações de Contas (exercício de 2005) das entidades
adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 014.447/2006-0 (Apenso: TC 014.059/2006-9)
Classe de Assunto: VII
Entidades: DATAFLUX – Serviços e Telecomunicações S.A.; TAG – Transportadora Amazonense
de Gás S.A.; TNS – Transportadora do Nordeste e Sudeste S.A.; TCG – Transportadora Capixaba de Gás
S.A.; TSS Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS; 5283 Participações Ltda.;
Petrobras Comercializadora de Energia Ltda.; UTE Nova Piratininga Ltda.; Baixada Santista Energia
Ltda.; Sociedade Fluminense de Energia Ltda.; Termoceará Ltda.; Fafen Energia S.A.; Petrobras
Internacional Braspetro B.V.; Petrobras Bolívia Inversiones y Servicios S.A.; Petrobras Bolívia S.A.;
Petrobras Bolívia Refinación S.A.; Petrobras Bolívia Distribuición S.A.; Petrobras Gás Bolívia S.A.;
Petrobras Bolívia Transportes S.A.; Petrobras Colombia Limited.; Petrobras Colombia Downstream S.A.;
Petrobras America Inc; Petróleo Brasileiro Mexico S.R.L. de C.V.; Petrobras Mexico; S. de R.L. de C.V.;
Petrobras Uruguay de Inversión S.A.; Petrobras Uruguay Servicios y Operaciones S.A.; Petrobras Oil &
Gás B.V.; Petrobras Middle East B.V.; Petróleo Brasileiro Nigeria Limited; Brasoil Oil Service Company
Nigeria Limited; Petrobras Tanzania Limited; PT Moruy II S.A.; Petrobras Participaciones S.L.;
Petrobras Energia S.A.; Petrobras Energia Participaciones S.A.; Petrolera Entre Lomas; Petrobras
Netherlands B.V.; Petrobras Frade Inversiones S.A.; Petrobras Ireland Limited; Catleia Ireland; Agri
Development B.V.; Petrobras International Finance Co.; Petrobras Europe Limited; Bear Insurance
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Company; Petrobras Finance Limited; Braspetro Oil Company; Petrobras Trinidad Limited; Braspetro Oil
Services Company; Brasoil Alliance Company; Catleia Oil Company; Petrolera Santa Fe Southern Cone
Inc e Petrolera Santa Fe Services LLC.
ACÓRDÃO Nº 1219/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/07/2006, o prazo para a apresentação da Tomada de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante
relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 014.068/2006-8
Classe de Assunto: VII
Entidade: Unidade Gestora Projeto Dom Hélder
ACÓRDÃO Nº 1220/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/08/2006, o prazo para a apresentação das Tomadas de Contas (exercício de 2005) das entidades
adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TURISMO
01 - TC 014.079/2006-1
Classe de Assunto: VII
Entidade: Secretaria Executiva e Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo.
ACÓRDÃO Nº 1221/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-006.825/2000-0 (com 6 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Maria Matias de Gama Silva (CPF n.º 054.689.141-150), Glaudêncio Pereira
Guimarães (CPF n.º 182.311.877-15), Valmir Ferreira da Silva (CPF n.º 037.310.573-87) , Yvonete
Oliveira de Barros (CPF n.º 755.426.338-20), Sérgio José dos Reis (CPF n.º 038.754.744-49), Rosângela
das Graças Vieira (CPF n.º 117.507. 581-72) e Maria Divina Maia de Oliveira (CPF n.º 584.236.301-10).
4. Órgão: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF n.º 11.555)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, em que são examinados
Embargos de Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 276/2006-Plenário, que conheceu
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do expediente encaminhado à época pelos mesmos servidores como petição, por meio da qual se
reportaram a itens da Decisão 60/2002-Plenário, negando-se-lhe seguimento.
Considerando que, no Acórdão 276/2006, ora embargado, foi registrado que os comandos contidos
nos itens 8.1.2, 8.1.2.1 e 8.1.2.2 da Decisão 60/2002-Plenário são de natureza genérica e impessoal, não
dispondo sobre nenhum caso concreto, tampouco acerca da situação específica dos interessados;
Considerando que, em não tendo sido examinadas as situações de per si, inexistem meios de se
averiguar questões que estão fora do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, a ilegitimidade dos
interessados para colocar em discussão a concretude de suas situações individuais, estranhas ao objeto dos
autos;
Considerando que, na mencionada deliberação embargada, conheceu-se do expediente então
enviado pelos interessados como mera petição, negando-se a ele seguimento, em razão de sua
inadequação, além da ausência de legitimidade e de interesse recursal dos recorrentes;
Considerando que, nos presentes Embargos de Declaração, pelas mesmas razões, permanece a falta
de legitimidade processual e de interesse em recorrer dos interessados;
Considerando que, da leitura dos Embargos, evidencia-se, de plano, que a contestação oferecida muito embora tente evidenciar eventuais omissões e contradições quando da prolação do Acórdão ora
embargado - visa primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos
limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei n.º
8.443/1992;
Considerando que o parecer da SERUR é no sentido de que os Embargos de Declaração “não sejam
conhecidos, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade, além da ilegitimidade e da
falta de interesse recursal dos recorrentes”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 34 da Lei n.º 8.443/1992,
em:
9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos interessados;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
ACÓRDÃO Nº 1222/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II, 41 a 47, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III, 230, 241 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, que trata do Acompanhamento de Gestão do exercício financeiro de 2004 da
Fundação Universidade Federal do Acre, em determinar o arquivamento do processo, de acordo com o
parecer da Secretaria Adjunta de Fiscalização:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.847/2004-4
Classe de Assunto: V
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Acre
Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre
d) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 29/2006); e
ACÓRDÃO Nº 1223/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação ao responsável ante o
recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
11
Ministério do Trabalho
01 - TC 012.044/2003-2
Classe de Assunto : VII
Responsável (CPF): Alaor Corrêa da Silva Filho (250.274.170-04)
Entidade/Órgão: Conselho Regional de Medicina Veterinária - SC
Data e valor original do débito: Gerado pelo Acórdão nº 1.567/2004-TCU-Plenário, de 6/10/2004,
ratificado pelo Acórdão 552/2006-TCU-Plenário, de 19/4/2006; valor: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Data e valor do recolhimento: 25/5/2006; valor pago: R$ 8.709,60 (oito mil, setecentos e nove reais
e sessenta centavos)
e) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 21/2006).
ACÓRDÃO Nº 1224/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 26/7/2006, quanto
ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos II, 15, alínea "m", 143, incisos III e V,
alínea "e", 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em autorizar, conforme solicitado, a prorrogação até 31/5/2006 do prazo concedido à
Entidade pelo subitem 9.1.1 do Acórdão nº 1.196/2005-Plenário, proferido na Sessão Ordinária do
Plenário de 17/8/2005 e inserido na Ata nº 31/2005-Plenário, e em determinar que seja dada ciência do
teor deste Acórdão ao interessado.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.733/2003-1
Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Interessado: Sr. Plínio de Aguiar Júnior, Presidente da Anatel
ACÓRDÃO Nº 1225/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 26/7/2006, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 27 e
28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “b”,
217, §§ 1º e 2º, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 012.152/1999-4 (c/ 15 volumes)
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Maria de Jesus Jorge Torres, CPF 134.629.463-15, Maria Elisa Cantanhede Lago
Braga Borges, CPF 151.602.703-53, Othon de Carvalho Bastos, CPF 001.877.123-87, Rosária de Fátima
Silva, CPF 062.747.303-20, Eneida de Maria Ribeiro, CPF 054.640.303-44, Aldy Mello de Araújo, CPF
027.696.463-20, e Guilherme Frederico Figueiredo Lago, CPF 012.615.503-82.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
1. dar quitação da multa ao Sr. Guilherme Frederico Figueiredo Lago, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002 (fls.
613/614-vol. principal), apostilado pelo Acórdão nº 177/2003-TCU-Plenário para correção de erro
material, e que foi reduzida pelo Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004Plenário (fls. 260-vol. 5), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
12
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 30.10.2002
Valor reduzido da multa: R$ 2.000,00
Data da redução da multa: 20/10/2004
Valor recolhido: R$ 2.053,40
Data do recolhimento: 13/5/2005;
2. autorizar o recolhimento, a contar de agosto de 2006, em 10 (dez) parcelas das multas
individualmente aplicadas às Srªs. Rosária de Fátima Silva e Eneida de Maria Ribeiros pelo Acórdão nº
391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foram
reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
mediante os Acórdãos nºs 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, e 110/2005TCU-Plenário (fls. 172-vol. 12), e em 2 (duas) parcelas da multa aplicada ao Sr. Aldy Mello de Oliveira
pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
e que foi reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário,
alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
3. determinar à Universidade Federal do Maranhão o desconto em folha de pagamento, em 12
(doze) parcelas, a contar do mês de agosto de 2006, dos servidores Maria de Jesus Jorge Torres, Maria
Elisa Cantanhede Lago Braga Borges e Othon de Carvalho Bastos, para pagamento das multas
individualmente aplicadas pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), e que foram reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$
2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990,
alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
4. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão à Fundação Universidade Federal do
Maranhão – UFMA e aos responsáveis.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 28, organizada em 18
de julho corrente, havendo o Tribunal Pleno aprovado os Acórdãos de nºs 1226 a 1228, 1230, 1231, 1233
a 1236 e 1238 a 1264, que se inserem no Anexo V desta Ata, acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16,
95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126):
a) Proc. nº 009.261/2006-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça;
b) Proc. nº 003.888/2001-5 (Ministro Walton Alencar Rodrigues);
c) Procs. nºs 006.931/2004-6, 010.497/2005-5, 012.486/2005-0, 006.641/2006-2, relatados pelo
Ministro Guilherme Palmeira;
d) Procs. nºs 009.566/1999-6, 006.831/2005-9, 015.781/2005-4, 004.291/2006-3 e .172/2006-7,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
e) Procs. nºs 009.879/1993-5, 005.122/2004-9, 006.545/2004-0, 006.068/2005-5, 006.403/2005-2,
002.017/2006-6, 002.320/2006-8, 002.321/2006-5, 002.595/2006-0, 002.691/2006-6 (com o apenso nº
002.689/2006-8), 003.353/2006-3, 004.583/2006-8, 007.915/2006-3, 008.033/2006-7, 008.385/2006-0,
010.365/2006-4, 010.377/2006-5, 010.378/2006-2, 010.560/2006-9, 010.645/2006-8 e 012.497/2006-2,
relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
f) Procs. nºs 009.532/2005-3 e 009.484/2006-2, relatados pelo Auditor convocado Augusto
Sherman Cavalcanti; e
13
g) Procs. nºs 007.364/2003-0 e 012.262/2006-6, relatado pelo Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1226/2006- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 003.888/2001-5 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
3.1 Interessada: Gema Ribeiro Olivo.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Acórdão 343/2002-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1227/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n° TC - 009.566/1999-6.
2. Grupo: II - Classe de Assunto I : Embargos de Declaração.
3. Interessados: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), Marcelo Luiz Monteiro
(CPF: 119.955.995-49), Renato Conde Garcia (CPF: 034.278.705-53) e Construtora Gautama LTDA
(CNPJ: 00.725.347/0001-00).
4. Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: o mesmo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelos interessado indicados em
epígre, contra os termos do Acórdão nº 519/2006 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
14
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos embargos declaratórios, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da Deliberação ora proferida aos interessados.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1228/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 009.879/1993-5 (com 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Entidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate (exercício de 1992).
4. Responsáveis: João Maria Petruy, CPF nº 222.679.809-91, Geraldo Sérgio Ramalho França
Silva, CPF nº 498.981.167-49, Cláudio Basílio Alves dos Santos, CPF nº 622.672.136-72, Fause Luiz
Lomônaco, CPF nº 738.922.706-00, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, CPF nº 808.846.957-00, Abílio
Sizino de Lima Filho, CPF nº 356.890.809-34, Aldemir Cardoso Nunes, CPF nº 306.441.511-53, Nestor
Mariani Filho, CPF nº 696.764.969-87, Luiz Eduardo Lima de Almeida, CPF nº 843.990.907-15.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Olavo Drummond.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em
28/7/1997, em face da deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação
nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos
responsáveis pela gestão da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar provimento ao recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, para tornar insubsistente o
julgamento proferido na Sessão da 1ª Câmara, de 25/11/1993, Ata nº 41/93, Relação nº 11/93;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Maria Petruy;
9.3. com fundamento nos arts. 1º inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 4 deste Acórdão,
dando-se-lhes quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
15
ACÓRDÃO Nº 1230/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 004.291/2006-3
2. Grupo II - Classe III – Relatório de Inspeção
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC
4. Responsáveis: Srs. Carlos Alberto Peixer Vinci – CPF 309.044.399-68, e Lino Weise – CPF
573.410.019-68.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de inspeção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 234, 235 e 237 do Regimento Interno,
em:
9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC que, quando utilizar recursos originários da
União, verifique a viabilidade técnica e econômica de parcelamento de objeto de licitação, nos termos do
§1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, e abstenha-se de
estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições:
9.1.1. exigência dos licitantes de limite máximo para o índice grau de endividamento, a título de
qualificação econômico –financeira, sem prévia justificação nos autos e em desacordo com a realidade de
mercado;
9.1.2. estabelecimento de limite máximo de contratos para a apresentação de certidões ou atestados
de execução dos serviços previstos no edital, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º, inciso I;
9.1.3. exigência de experiência em relação a serviços não relevantes, em afronta ao inciso I do §1º
do art. 30 da mencionada lei;
9.2. determinar à SECEX/SC que dê continuidade ao acompanhamento originado do Acórdão nº
1.376/2005- TCU-Plenário e, oportunamente, manifeste-se conclusivamente acerca dos indícios de sérias
dificuldades jurídicas, executivas e operacionais na realização das obras de construção do acesso
rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí, e seus impactos nos custos e cronograma das obras.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1231/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 009.261/2006-7
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia
4. Interessado: Congresso Nacional
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
16
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado nas obras do
Hospital Regional de Cacoal/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. apensar o presente processo ao TC 009.574/2004-5;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério
da Saúde, informando que a continuidade das obras está sujeita ao atendimento das condições
estabelecidas no Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1233/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.931/2004-6 – c/ 3 volumes.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações exaradas no
Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário, pertinente às obras relativas ao PT 12.364.0041.5081.0106 –
“Modernização e Recuperação da Infra-estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e
dos Hospitais de Ensino - Construção do Instituto da Criança e do Adolescente da Fundação
Universidade de Brasília/Hospital Universitário de Brasília”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e arts. 1º,
inciso II, 38, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443. de 16 de julho de 1992, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que:
9.1.1. providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Acórdão, o aditamento do contrato
firmado com a FUBRA, para limitar a atuação da fundação de apoio à gestão financeira dos recursos que
lhe foram repassados e ao pagamento dos serviços e bens adquiridos, devendo ficar sob responsabilidade
da FUB as demais atividades necessárias à construção e implantação do ICA, inclusive o gerenciamento
técnico e a coordenação geral da obra, objeto do contrato firmado pela FUBRA, em 1º/2/2006, com a
empresa Marca Imobiliária e Construções Ltda.;
9.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a
cláusula que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço
certo, baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no
subitem anterior;
9.1.3. providencie, junto à FUBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição, à conta vinculada ao
projeto, dos valores sacados a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços
efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios
mencionados no subitem anterior;
17
9.1.4. manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de sua área técnica especializada, em
parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e suficiência (em termos de detalhamento)
do projeto de link ótico contratado pela FUBRA com a empresa Editora Oficina de Arte Ltda., assim
como da adequação de seu preço;
9.1.5. encaminhe ao Tribunal, imediatamente após o prazo fixado nos subitens anteriores,
informações circunstanciadas sobre o cumprimento das respectivas determinações, assim como cópia do
parecer referido no subitem 9.1.4;
9.1.6. abstenha-se de fixar, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio,
remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa
variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato, conforme decidido no
Acórdão 1.590-2004-TCU-Plenário;
9.1.7. adote as providências necessárias para o adequado acompanhamento das despesas pagas pela
FUBRA, avaliando a regularidade das operações e formalizando devidamente as autorizações de
pagamento;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB que avalie a
adequabilidade de preços da planilha de custos encaminhada pela FUB, em cumprimento ao disposto no
subitem 9.3 do Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da
Educação e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1234/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 010.497/2005-5 – c/ 1 volume e 16 anexos
2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2005)
3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado
pela 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de
transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km
de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de potência em subestações) no Estado do
Maranhão, objeto do Programa de Trabalho n.º 25.752.0294.1891.0021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 276 do Regimento Interno, em:
9.1. alterar a redação do item 9.3.3. do Acórdão 1.267/2005-TCU-Plenário, de modo a incluir os
seguintes itens no rol dos serviços relacionados ao Contrato n.º 4500011640 que este Tribunal autorizou a
Eletronorte a executar:
9.1.1. Subestação São Luís II: itens 18, 19, 20, 21, 25 e 27 do contrato;
9.1.2. Subestação São Luís I: itens 6, 7 e 23 do contrato;
18
9.1.3. Subestação Imperatriz: itens 24, 34, 35, 36, 37 e 38 do contrato;
9.1.4. Subestação Presidente Dutra: item 21.
9.2. informar à Eletronorte que a execução dos demais serviços referentes ao Contrato
n.º 4500011640 deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do presente
processo;
9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1235/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 012.486/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Auditoria de Natureza Operacional
3. Responsável: Sr. Onaur Ruano, Secretário (CPF n.º 750.082.548-04)
4. Órgão: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes de auditoria de natureza operacional realizada na ação de
construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e
Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, objetivando verificar
se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural
do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a
proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. Recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:
9.1.1. estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Secretaria de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, com o fim de
atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das
recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das
respectivas metas;
9.1.2. articule-se com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam
na região do Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água
armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias quanto ao uso
correto do hipoclorito de sódio;
9.2. Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no
prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de
desempenho recomendados pelo TCU, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção
das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação
dos responsáveis pela sua implementação;
9.3. Recomendar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que:
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9.3.1. realize levantamento para dimensionar a demanda efetiva para a construção de cisternas no
Semi-Árido, utilizando-se de diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos
pela ANA, Embrapa e outros órgãos governamentais, com vistas a aperfeiçoar o gerenciamento da Ação e
a direcionar os recursos de forma mais racional;
9.3.2. desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões prioritárias
para a construção de cisternas, utilizando-se de dados socioeconômicos das populações do Semi-Árido e
das informações disponibilizadas pelo Cadastro Único, bem como implemente estratégia para o
atendimento prioritário dessas populações;
9.3.3. solicite parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados na construção
das cisternas, a durabilidade dos equipamentos, a qualidade do material utilizado e sua compatibilidade
com os custos praticados, especialmente em relação aos equipamentos instalados nas regiões onde forem
observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras;
9.3.4. realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de
cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises
dos resultados alcançados e das prestações de contas apresentadas;
9.3.5. faça constar da documentação relacionadas aos termos de parcerias e convênios formalizados
a definição precisa do público-alvo da Ação, acrescida dos critérios de priorização que deverão ser
utilizados;
9.3.6. crie canais de comunicação específicos para que o público-alvo e toda a sociedade possam
apresentar sugestões, críticas ou denúncias sobre temas relacionados à construção ou distribuição das
cisternas;
9.3.7. proceda à divulgação dos canais de comunicação criados e preveja a sua vinculação à
publicidade envolvendo a Ação e a inserção nas placas de identificação das cisternas de um número
telefônico de acesso aos canais;
9.3.8. estabeleça um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os
aspectos relevantes da implementação da Ação, tendo como base os seguintes:
9.3.8.1. custo médio da cisterna construída;
9.3.8.2. gasto médio por família capacitada;
9.3.8.3. gasto médio por pedreiro capacitado;
9.3.8.4. gasto médio da construção da cisterna;
9.3.8.5. número de cisternas construídas em relação à meta fixada;
9.3.8.6. número de famílias capacitadas em relação à meta fixada;
9.3.8.7. percentual dos moradores da região com acesso à água potável por meio de cisternas;
9.3.8.8. percentual de cisternas construídas com relação à demanda por cisterna;
9.3.8.9. percentual de cisternas contaminadas por microorganismos patogênicos;
9.3.8.10. percentual de cisternas em funcionamento;
9.3.8.11. percentual de cisternas sem defeitos;
9.3.8.12. percentual de famílias beneficiadas dentro dos critérios definidos pelo Bolsa-Família;
9.3.8.13. percentual de famílias beneficiadas com mulheres chefes de família;
9.3.8.14. percentual de famílias beneficiadas com crianças de 0 a 6 anos;
9.8.3.15. percentual de famílias beneficiadas com crianças e adolescentes na escola;
9.3.8.16. percentual de famílias beneficiadas com adultos com idade igual ou superior a 65 anos;
9.3.8.17. percentual de famílias beneficiadas com portadores de deficiência física ou mental;
9.3.9. estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio
de inspeções periódicas in loco, que contemplem, de maneira especial:
9.3.9.1. a confirmação da fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e
controle (§ 3.20);
9.3.9.2. a medição da qualidade da água das cisternas vistoriadas (§ 5.26);
9.3.9.3. a verificação da ausência de vinculação das cisternas à contribuições de qualquer ordem,
certificando-se da regularização das ocorrências identificadas no presente relatório (§ 4.47);
9.3.10. implemente, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos
dados constantes Cadastro Único de Programas Sociais, metodologia de conferência e validação do
enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21);
20
9.3.11. solicite à AP1MC que adote as seguintes providências:
9.3.11.1. defina mecanismos de verificação e conferência que deverão ser aplicados pelas entidades
parceiras para verificar o enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21);
9.3.11.2. enfatize, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos
recursos para a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício (§ 4.47), bem como orientações
para o tratamento da água, com especial ênfase às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas
(§ 5.25);
9.3.11.3. estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar
na aplicação do hipoclorito de maneira correta (§ 5.25);
9.3.11.4. realize levantamento para identificar os modelos de bomba que estão apresentando
deficiências no seu funcionamento, de forma a disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado
mais adequadas (§ 5.28);
9.3.11.5. regularize os casos apontados de vinculação da concessão das cisternas a contribuições
dos beneficiários (§ 4.47);
9.3.12. diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da
implementação da Ação as seguintes informações:
9.3.12.1. características do público-alvo definido para a Ação e sobre os critérios de priorização a
serem utilizados para a seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas (§ 4.11);
9.3.12.2. orientações no sentido de que seja paralisada a prática de vinculação das cisternas a
pagamentos ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas (§ 4.47);
9.3.12.3. normas e orientações acerca dos procedimentos adequados para a apuração de
irregularidades e sobre as sanções aplicáveis nos casos de transgressões à legislação ou às normas
vigentes (§ 3.33);
9.3.13. articule-se com órgãos federais e de outras esferas governamentais pertinentes, com os
seguintes objetivos:
9.3.13.1. direcionar iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais dos domicílios do
Semi-Árido que não satisfaçam os requisitos mínimos para o recebimento das cisternas (§ 4.33);
9.3.13.2. fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender as comunidades do SemiÁrido com soluções alternativas de abastecimento de água, que se mostrarem vantajosas, como nos casos
em que há proximidade de fontes de água de boa qualidade, como barragens ou rios perenes (§ 5.62);
9.3.13.3. implantar projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas nas regiões
atendidas pela Ação, possibilitando o melhor aproveitamento da capacidade de mobilização despertada e
da disponibilidade de tempo dos beneficiários adquirida a partir da utilização das cisternas (§ 5.40);
9.4. Remeter cópia do Acórdão que vier a ser adotado nestes autos, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto, e deste Relatório de Auditoria:
9.4.1. ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
9.4.2. ao titular da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional;
9.4.3. ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
9.4.4. ao Secretário Federal de Controle Interno;
9.4.5. ao titular do Departamento de Gestão Integrada da Política.
9.4.6. ao Secretário de Estado de Assistência Social do Estado de Alagoas;
9.4.7. à Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho do Estado
de Sergipe;
9.4.8. à Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo;
9.4.9. à Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania do Estado de Pernambuco;
9.4.10. à Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do
Norte;
9.4.11. ao Secretário do Planejamento do Estado do Piauí;
9.4.12. ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba;
9.4.13. ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais;
9.4.14. à Secretária de Estado Extraordinária de Solidariedade Humana do Estado do Maranhão
9.4.15. ao Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
21
9.4.16. ao Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado da Bahia;
9.4.17. ao Presidente da Câmara dos Deputados;
9.4.18. ao Presidente da Comissão de Controle e de Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados;
9.4.19.ao Presidente do Senado Federal;
9.4.20. ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
9.4.21. ao Presidente da Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, como subsídio ao processo de discussão da proposta orçamentária.
9.4.22. à presidente da Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC);
9.5. Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 4ª SECEX, acompanhado de cópia da
documentação levantada acerca da aplicação do Decreto Presidencial n.º 5.504/2005 no âmbito do Termo
de Parceria celebrado entre o MDS e a AP1MC, para ciência e adoção das medidas julgadas pertinentes;
9.6. Retornar os autos à SEPROG para que programe a realização do monitoramento da
implementação do presente Acórdão, nos termos do art. 243 do Regimento Interno, c/c o art. 14 da
Resolução - TCU n.º 175, de 2005; e
9.7. Arquivar os presentes autos na SEPROG.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1236/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.641/2006-2
2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2006)
3. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao
Programa de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C,
com 350 MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao
Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o arquivamento do presente processo;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não
foram verificados indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º
11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-30/06-P
22
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1238/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 005.122/2004-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba CODEVASF.
4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco– Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, com 7.826 ha. no Estado de Pernambuco, objeto
do Programa de Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Everton de Farias;
9.2. determinar à CODEVASF que garanta recursos orçamentários e financeiros para a vigilância
armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de
implantação, considerando que em alguns meses de 2003 as obras de irrigação do Ponta Sul ficaram sem
vigilância por falta de pagamento à empresa contratada;
9.3. recomendar à CODEVASF que:
9.3.1. envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do
Perímetro de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal;
9.3.2. somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu
cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação,
considerando as dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais
superficiários nas obras do Pontal, as quais provocaram atrasos em algumas frentes de trabalho; e
9.3.3. verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão
dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos
hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização
monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos
praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio
econômico-financeiro;
9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, para ciência;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça.
23
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1239/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.545/2004-0 (com 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria..
3. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado
de
Rondônia – IBAMA/RO.
4. Responsável: Osvaldo Luiz Pittaluga e Silva, CPF nº 391.340.670-00.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de natureza operacional
realizada em decorrência do Acórdão nº 1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação
integrada da Gerência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em
Porto Velho/RO (Gerex-1), do Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de
Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro no Estado de Rondônia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Gerência do Banco da Amazônia no Estado de Rondônia que estude formas de
favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro,
criada pelo Decreto nº 96.188/88, e em sua Zona de Amortecimento – ZA, promovendo maior divulgação
das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), tornando esse tipo
de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo, da carência e da redução dos juros, com
vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir uma
realidade sustentável na região;
9.2. recomendar ao IBAMA/RO que:
9.2.1. intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão
ambiental, de forma a promover a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro pelos invasores e
assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento;
9.2.2 promova o recadastramento dos ocupantes da Unidade de Conservação (incluindo todas as
pessoas que habitam a região), aferindo a extensão e os limites de cada ocupação, o levantamento das
benfeitorias existentes, bem como das atividades nelas exercidas;
9.2.3. elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à
atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais;
9.2.4. realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a
exercer as atividades de fiscalização;
9.2.5. promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras), no sentido de conscientizar a
comunidade acerca da importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro;
9.2.6. dote a Administração da Unidade de Conservação dos recursos orçamentários, financeiros,
humanos e de infra-estrutura (instalações, equipamentos, viaturas), necessários ao bom desempenho de
sua missão institucional;
9.2.7. sistematize e centralize as informações a respeito da Floresta Nacional de Bom Futuro na
Sede Administrativa da referida Unidade;
9.2.8. analise a possibilidade de colocação de Posto Avançado na Unidade de Conservação, de
modo a permitir que haja fiscalização constante;
9.2.9. intensifique ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia;
24
9.2.10. dote o Escritório Regional de Ariquemes de infra-estrutura necessária para o desempenho de
suas competências, bem como para dar apoio à Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro,
quando necessário;
9.2.11. treine seus servidores/funcionários na região, por meio do PREVFOGO, para disseminar a
prática de queimadas controladas e que fomente a obtenção das autorizações de queimadas em
concomitância com uma maior fiscalização dessa prática;
9.2.12. articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades
federais que possam executar ações com reflexos sobre a Floresta Nacional de Bom Futuro;
9.2.13 nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000, em conjunto com a FUNAI, institua grupo de
trabalho com vistas à regularização da sobreposição de 35.388 hectares existentes entre as áreas da
Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/1988, e da Reserva Indígena de
Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/1986;
9.2.14. em conjunto com o INCRA/RO, solucione o problema da sobreposição das áreas dos lotes
nºs 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, com relação à área da Floresta Nacional do Bom Futuro,
extremo norte;
9.2.15. promova a demarcação ou delimitação física da área da Floresta Nacional do Bom Futuro,
colocando, onde forem necessárias, placas identificadoras dos limites da Floresta, de acordo com o
disposto no inciso XI do art. 5° da Lei n° 9.985/2000;
9.2.16. forme um grupo de estudo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento,
incluindo-se as ATPFs;
9.2.17. defina o local de implantação da Sede Administrativa da Floresta Nacional do Bom Futuro e
promova a regularização da lotação de seus servidores;
9.2.18. realize cursos de capacitação, via PREVFOGO, para os servidores/funcionários, de modo a
torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais, conforme o
disposto no Decreto n° 2.959/1999;
9.2.19. forme brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via PREVFOGO,
incluindo o Corpo de Bombeiros local, visando a ações conjuntas;
9.2.20. faça o cadastramento das ocupações/atividades existentes na Zona de Amortecimento da
Unidade de Conservação, a fim de controlar sua ocupação e uso, nos termos do 1° do art. 25 da Lei n.°
9.985/2000.
9.3. recomendar ao IBAMA/RO que, tão logo recupere o controle da Unidade de Conservação,
adote providências com vistas a:
9.3.1. identificar as potencialidades da Floresta Nacional do Bom Futuro, com base no Plano de
Manejo a ser elaborado e aprovado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 12 do Decreto nº
4.340/2002;
9.3.2. eleger o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme determina o §
5º do art. 17, da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 17 do Decreto nº 4.340/2002;
9.3.3. estimular a exploração sustentável, com o objetivo de não reduzir a biodiversidade desta
Unidade de Conservação, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses
recursos;
9.3.4. promover, em conjunto com o INCRA, o levantamento das ações de desenvolvimento
sustentáveis potencialmente existentes na região;
9.4. determinar ao IBAMA/RO que defina a titularidade do cargo em comissão de Chefe do
Escritório Regional em Ariquemes, DAS 101-1, promovendo a apuração e a devolução das importâncias
eventualmente recebidas sem contraprestação;
9.5. determinar a realização do monitoramento da implementação deste Acórdão, nos termos do art.
243 do Regimento Interno/TCU;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239-30/06-P
13. Especificação do quórum:
25
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1240/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 006.068/2005-5 – c/ 1 anexo
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Restauração e manutenção na Rodovia BR-405/RN, trecho Itaú-divisa RN/PB, sob
responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que:
9.1.2. nas próximas licitações para obras rodoviárias, atente rigorosamente para a adequação dos
projetos básico e executivo à realidade do local das obras;
9.1.3. envide esforços no sentido de manter nas suas unidades regionais todos os processos
relacionados às obras que lhe são afetas, disponibilizando aos órgãos de controle, sempre que isso não for
possível, cópia de toda a documentação;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1240-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1241/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 006.403/2005-2
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: : Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
26
obras de Construção de Trechos na BR-364, sob responsabilidade do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que adote as
devidas providências para a regularização definitiva das áreas em que foi construído o Contorno
Rodoviário da cidade de Campos de Júlio/MT, na BR-364/MT, nos termos da legislação aplicável, tendo
em vista a possibilidade de maior oneração das compensações a serem eventualmente pagas;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério dos Transportes e à Advocacia-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências
julgadas pertinentes em face da matéria aqui tratada.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1242/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 002.017/2006-6 – c/ 3 anexos.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 12ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 12ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO ( km 0 a
31,5), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à 1ª Secex, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, que:
9.1.1. promova a audiência do Sr. Riumar dos Santos, Coordenador da 12ª Unidade de Infraestrutura Terrestre (Unit), para que apresente razões de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias, para a
celebração do:
9.1.1.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a empresa Tescon Engenharia Ltda.,
contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31
(cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o
preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia
comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) por
metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico, com injustificado dano ao Erário;
9.1.1.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a empresa
Tescon Engenharia Ltda., que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o
fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco
27
reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente a dezembro de 2005, quando o preço desse
item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais –
para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico,
infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a
prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário;
9.1.2. fixe o prazo de quinze dias para que a empresa Tescon Engenharia Ltda., na pessoa do seu
representante legal, se desejar, pronuncie-se sobre a celebração do:
9.1.2.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura
Terrestre (Unit), contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao
preço de R$ 131,31(cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março
de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro –
inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e
vinte e cinco centavos) por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado
dano ao Erário;
9.1.2.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a 12ª Unidade
de Infra-estrutura Terrestre (Unit), que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o
fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco
reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente à dezembro de 2005, quando o preço desse
item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais –
para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico,
infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a
prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário.
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF,
informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a
divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança
nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1243/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-002.320/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7),
do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas,
28
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras
rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam
irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1244/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.321/2006-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), do
Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras
rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas
no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades
que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1245/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.595/2006-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
29
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais– Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São
João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/MG que realize audiência dos Srs. Gelson Cunha e Sebastião de Abreu
Ferreira, ex-Coordenador e atual Coordenador da 6ª Unit, respectivamente, com base nos art. 43, II, da
Lei nº 8.443/92 e 202, III, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de
justificativa para as seguintes irregularidades:
9.1.1. contratação verbal da empresa Construtora Preart Ltda. para a execução das obras,
contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93, e sem a emissão de Nota de Empenho, em
afronta aos arts. 60 e 61 da Lei n 4.320/64;
9.1.2. convite às empresas Construtora Preart Ltda., Construtora Sercel Ltda. e Construtora
Ferfranco Ltda. para apresentar orçamento para execução das obras do PETSE na BR-116, segmento km
470 a 607,1, em 13/1/2006, após a entrega da execução das obras pelo Dnit à Construtora Preart Ltda., em
9/1/2006, em afronta aos normativos do Dnit e o aos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93;
9.1.3. contratação do serviço sem o devido orçamento detalhado em planilhas, contrariando o inciso
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
9.1.4. ausência, no processo de contratação, de documentos relativos à comprovação da qualificação
técnica e da regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda., contrariando os incisos II e IV do art. 27 da
Lei nº 8.666/93;
9.1.5. contratação da Construtora Preart Ltda. de forma avessa ao parecer da área jurídica,
infringindo o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com fulcro nos arts.
11 e 12, IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 202, IV, do RI/TCU, que providencie, no prazo de trinta dias,
levantamento completo de todos os trechos rodoviários da BR-116/MG, entre o entroncamento com a
BR-458(B) (P/Iapú) ao trevo de acesso a São João do Manhuaçu, segmento km 470 a 607,1, com
execução inadequada, exigindo, caso existam, que a Construtora Preart Ltda. os corrija prontamente,
consoante os comandos normativos do Dnit expressos no art. 2º da IS 01/2006 e nas ISC nºs 13/04 e
14/04, retendo, se necessário, futuros pagamentos à contratada;
9.3. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que as obras rodoviárias
emergenciais na BR-116/MG, trecho entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do
Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança
nas Estradas, estão concluídas.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
30
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1246/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 002.691/2006-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 10ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 10ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o encaminhamento
de cópia deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras
rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-158(B) e
o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial de
Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a
paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1247/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-003.353/2006-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC302 (km 0,0 ao km 144,5),
31
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex,
em coordenação com a Secob;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na
BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam
irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1248/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-004.583/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e
Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex,
em coordenação com a Secob;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias
emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao
km 196,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não
apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-30/06-P
13. Especificação do quórum:
32
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1249/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 007.915/2006-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria - Monitoramento, realizado
pela Secex/CE com vistas à verificação do cumprimento dos Acórdãos nºs 135/2005, 1.746/203 e
1.306/2004, todos do Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que:
9.1.1. sem prejuízo das demais ações necessárias à implementação das determinações ainda
pendentes, relativas aos Acórdãos Plenário nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos do Plenário,
adote providências visando a(o) imediato(a):
9.1.1.1. acompanhamento, junto à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informações do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das providências adotadas para cadastramento, na base
de dados do SIASG do contrato nº 048/2002, em substituição ao nº 36/2002, objeto do ofício DNOCS nº
437/DG/DI/72006, de 12/5/2006, relativamente à Barragem de Taquara (fls. 38);
9.1.1.2 revalidação da licença prévia da Barragem de Taquara, expirada desde 16/12/1999, data
anterior a do primeiro monitoramento deste Tribunal;
9.1.1.3. atualização do levantamento cadastral da Barragem de Taquara e do plano de
reassentamento correspondente, cuja validade é de apenas dois anos;
9.1.1.4. obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos das Barragens de Taquara e
Paulo, na forma do art. 12 da Lei nº 9.433/97;
9.2. alertar o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que o descumprimento
de determinação expedida por esta Corte de Contas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 58,
“caput” e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 268 do Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Ceará que inclua, nas próximas contas
do DNOCS, informações acerca das providências adotadas por aquela autarquia em relação às
determinações constantes do item 9.1.1 retro, e seus subitens, à exceção da determinação constante do
item 9.1.5 do Acórdão 1.746/2003, já implementada.
9.4. determinar a Secex/CE que, sem prejuízo de acompanhamento das determinações retro,
programe o próximo monitoramento às obras de construção das Barragens de Taquara e de Paulo, no
Estado de Ceará, somente a partir da ocorrência de liberação de recursos orçamentários, por parte do
Congresso Nacional, combinado com a revogação dos efeitos da Portaria nº 2, de 7/1/2003, pelo
Ministério da Integração Nacional, relativamente àquelas;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Ministério da Integração Nacional, para fins de conhecimento.
33
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1249-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1250/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 008.033/2006-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de construção de trechos rodoviários no Corredor Mercosul, na BR-487/PR, trecho compreendido
entre Porto Camargo e Campo Mourão, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0233.5707.0003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-005.524/2003-7,
após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe
que a irregularidade que deu ensejo à paralisação do Contrato nº PG-171-98-002, que tem por objeto a
execução do Lote 2 das obras de construção de trechos rodoviários no Corredor Mercosul, na BR-487/PR,
trecho entre os Municípios de Porto Camargo e Campo Mourão, objeto do Programa de Trabalho nº
26.782.0233.5707.0003, consoante o Acórdão nº 1.801/2003-TCU-Plenário, continua em análise no
âmbito do TC-005.524/2003, sendo recomendável a manutenção do bloqueio orçamentário das referidas
obras até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1250-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1251/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 008.385/2006-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
34
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de construção de trechos rodoviários na BR-230/PA, desde Itaiuba até a divista TO/PA, passando
por Altamira e Marabá, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0236.11UW.0015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-008.719/2003-1,
após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe
que o Programa de Trabalho tratado nestes autos encontra-se incluído no Quadro VI da Lei nº
11.306/2006 – Lei Orçamentária Anual de 2006 – e que as irregularidades detectadas no licenciamento
ambiental relativo ao Contrato nº PD/2-00011/01-00, firmado entre o extinto DNER e o Consórcio
EGESA/SANCHES TRIPOLONI, para construção de uma ponte sobre o Rio Araguaia, em Porto Jarbas
Passarinho/PA, ainda não foram sanadas.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1251-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1252/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 010.365/2006-4
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento deAuditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-330 no Estado do Piauí, trecho Bom Jesus do
Gurguéia/PI – Divisa PI/MA, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0235.7204.0101.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1253/2006 - TCU - PLENÁRIO
35
1. Processo: TC-010.377/2006-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de construção de trechos rodoviários na BR-470/RS, que vai de Barracão até Nova Prata, passando
por Lagoa Vermelha, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0233.10MU.0056,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC-009.412/2003-9,
após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe
que as questões que ensejaram a paralisação do contrato PD-10-017/2000, referente à Construção de
Trechos Rodoviários na BR-470, no Estado do Rio Grande do Sul, trecho Barracão – Lagoa Vermelha –
Nova Prata, Lote 1, constante do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2006 (Lei nº 11.306/2006),
estão sendo objeto de análise específica no TC-012.849/2005-9, e que este Tribunal, por meio do Acórdão
nº 1.668/2005-TCU-Plenário, recomendou ao Congresso Nacional a suspensão do bloqueio orçamentário
do Programa de Trabalho nº 26.782.0233.10MU.0056.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1253-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1254/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 010.378/2006-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul– Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de construção de trechos rodoviários na rodovia BR-392/RS, segmento compreendido entre Rio
Grande e Pelotas, inseridas no Programa de Trabalho nº 26.782.0233.1214.01
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o apensamento do presente processo ao TC 006.010/2005-5,
após o envio de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe
36
que as irregularidades que deram ensejo à paralisação dos Contratos nº PD-10-057/2001-00 e 10056/2001-00, firmados com as empresas Construtora Triunfo S/A e Ivaí Engenharia de Obras S/A,
respectivamente, continuam em análise no âmbito do TC-006.010/2005-5, sendo recomendável a
manutenção do bloqueio orçamentário das referidas obras até que o Tribunal se manifeste definitivamente
sobre a matéria.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1254-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1255/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 010.560/2006-9.
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Seção Judiciária Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Construção do Edifício-sede da Seção Judiciária em Florianópolis/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso I,
do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1255-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1256/2006 - TCU – PLENÁRIO
1. Processo: TC-010.645/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-Dnit.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo–Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
37
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria, realizado no
âmbito do Fiscobras/2006, no Programa de Trabalho nº 26.782.0220.2834.0032, que tem por objeto
“Restauração de Rodovias Federais no Estado do Espírito Santo”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional–CMPOF, informando-lhe que o Contrato nº PG-019/2000-00, associado ao Programa de
Trabalho nº 26.782.0220.2834.0032, cujo objeto consiste na “Restauração de Rodovias Federais no
Estado do Espírito Santo”, encontra-se suspenso, recomendando-se a manutenção do bloqueio
orçamentário do mencionado PT, até o julgamento do mérito de Pedido de Reexame impetrado pela
empresa Tratenge Ltda. contra o Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC004.175/2002-1; e
9.2. determinar o apensamento do presente processo ao TC-004.175/2002-1.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1256-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1257/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 012.497/2006-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte–Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado pela
Secex/RN, no âmbito do Fiscobras/2006, no Programa de Trabalho nº 18.544.0515.109J.0024, que tem
por objeto “Construção de Adutoras no Estado do Rio Grande do Norte”, cuja verificação resulta do
Acórdão 2.308/2005-TCU-Plenário, que instituiu o plano de fiscalização para o 1º semestre do exercício
de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional–CMPOF, informando-lhe que a situação da obra relativa à Adutora de Santa Cruz, no âmbito do
Programa de Trabalho nº 18.544.0515.109J.0024 “Construção de Adutoras no Estado do Rio Grande do
Norte”, permanece inalterada em relação ao exercício de 2005, sendo recomendável a manutenção do
bloqueio orçamentário até o julgamento do mérito, por este Tribunal, de recurso apresentado contra o
Acórdão 2.260/2005-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC-007.199/2003-5, relativamente a
irregularidades apuradas junto à mesma obra; e
9.2. determinar o apensamento do presente processo ao TC-007.199/2003-5;
9.3. determinar à Secretaria de Recursos que dê prioridade ao exame do aludido recurso,
considerando o inegável impacto ambiental resultante da atual paralisação da obra, de modo a permitir
38
que este Plenário possa vir a apreciar o feito em, no máximo, 20(vinte) dias.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1258/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 009.532/2005-3 (1 anexo com 2 volumes)
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Relatório de levantamento de auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semarh/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6 Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria – Fiscobras
2005 realizada nas obras de implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água do Município
de Santana/BA, referentes ao programa de trabalho 18.544.1047.5658.0029 e custeadas com recursos
federais do Convênio 80/2003, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Integração
Nacional, e o Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, no que tange às obras relativas à implantação do sistema de abastecimento de águas do
Município de Santana/BA, objeto do Programa de Trabalho 18.544.1047.56.58.0029, que:
9.1.1. a análise das falhas detectadas na concorrência Nacional CN 121/2004, realizada pela
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, comunicada a essa Comissão pelo Acórdão
1.520/2005-Plenário, ficou prejudicada, ante a perda de objeto, em virtude da revogação do referido
certame licitatório;
9.1.2. foi realizada, pela Embasa, nova licitação (NCB 041/2005), que resultou no contrato 135/06,
os quais estão sendo analisados no âmbito do TC-007.163/2006-7, no qual, por meio de despacho deste
Relator, foi determinado que se verificasse a adequação dos preços contratados aos de mercado, e;
9.1.3. a deliberação que o Tribunal vier a proferir neste novo processo (TC-007.163/2006-7), após
as necessárias análises técnicas, será oportunamente comunicada a essa Comissão;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa
Costa.
ACÓRDÃO Nº 1259/2006 - TCU - PLENÁRIO
39
1. Processo nº TC - 009.484/2006-2 (com 3 anexos e 13 volumes de anexos)
2. Grupo: I - Classe de assunto: V – Relatório de auditoria.
3. Responsável: não consta.
4. Unidade: Agência Espacial Brasileira – AEB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada nos
procedimentos da Agência Espacial Brasileira – AEB para contratação de empresas para execução de
obras no Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, em cumprimento ao Acórdão 108/2006-Plenário, de
8/2/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, e 276 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar, em caráter cautelar, à Agência Espacial Brasileira – AEB que se abstenha de adotar
quaisquer medidas que representem a continuidade da Concorrência nº 03/2006 – referente à execução de
obras no Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, até que esta Corte se pronuncie definitivamente a
respeito da regularidade dos procedimentos até agora adotados;
9.2. determinar à Secob que:
9.2.1. notifique a Agência Espacial Brasileira – AEB, nos termos do § 3º do art. 276 do RI-TCU,
para que essa se manifeste, no prazo de quinze dias a contar da notificação, a respeito das irregularidades
até aqui suscitadas nos autos (as quais faço acompanhar de seu respectivo número de identificação
utilizado no relatório da unidade técnica especializada), quais sejam:
9.2.1.1. ausência de licença ambiental adequada que caracterize a viabilidade do empreendimento
(irregularidade 3);
9.2.1.2. projeto básico em desacordo com a Lei 8.666/93, contendo estudos geotécnicos
insuficientes para dar sustentação adequada aos projetos de estrutura e fundações (irregularidade 8);
9.2.1.3. projeto básico em desacordo com a Lei 8.666/93, consubstanciado em percentual
significativo do orçamento sem detalhamento de custo; inconsistência da documentação de custos da
obra, comparativamente à obtida no Sinapi, e adoção de custo da mão-de-obra inadequadamente obtido a
partir de um percentual fixo do custo dos materiais (irregularidade 9);
9.2.1.4. previsão de construção de usina termelétrica baseada em estudos de viabilidade técnicoeconômicos inadequados (irregularidade 10);
9.2.1.5. constatação de sobrepreço de aproximadamente R$ 122 milhões, calculado sobre uma
amostra representativa de 39% do valor do orçamento, ou seja, 85% acima dos preços referenciais de
mercado (irregularidade 4);
9.2.1.6. inconsistência dos quantitativos de itens constantes do orçamento, a exemplo de
quantidades mensuradas a maior; inclusão de serviços não constantes dos projetos; previsão de serviços
desnecessários (irregularidade 5);
9.2.1.7. BDI antieconômico, no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes
(irregularidade 6);
9.2.1.8. custos e encargos indevidamente alocados, acarretando excessivo acréscimo de 346%, em
média, no valor cobrado da mão-de-obra (irregularidade 7);
9.2.1.9. restrição de competitividade à licitação, consubstanciada no estabelecimento de critério que
desestimula proposta de preços que se distanciem para baixo do orçamento-base (irregularidade 12);
9.2.1.10. restrição de competitividade à licitação, consubstanciada em número excessivo de quesitos
de avaliação da aptidão técnico-profissional que não representam as parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação (irregularidade 11);
9.2.1.11. restrição de competitividade à licitação, pela exigência de número excessivo de quesitos
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de avaliação da aptidão técnico-operacional que não representam as parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação (irregularidade 16);
9.2.1.12. restrição de competitividade à licitação, consubstanciada em estabelecimento de critério de
pontuação técnica que favorece em muito maior grau a proposta técnica, em detrimento da proposta de
preços (irregularidade 13);
9.2.1.13. restrição de competitividade à licitação, pela limitação do número máximo de empresas
participantes em cada consórcio (irregularidade 20);
9.2.1.14. adoção de critérios subjetivos para julgamento das propostas técnicas (irregularidade 15);
9.2.1.15. adoção de licitação no tipo técnica e preço em desacordo com a Lei 8666/93, pois o objeto
do edital trata de obras e serviços que majoritariamente não envolvem ou dependem de tecnologias
sofisticadas e de domínio restrito (irregularidade 14);
9.2.1.16. ausência de justificativas para a fixação dos índices contábeis, e exigência de
comprovação de capital em descumprimento de deliberação do Tribunal, como critérios de qualificação
econômico-financeira (irregularidade 18);
9.2.1.17. não estabelecimento das condições de liderança dos consórcios (irregularidade 21);
9.2.1.18. inexistência de cronograma físico-financeiro do empreendimento (irregularidade 22);
9.2.1.19. contradição existente entre itens que estabelecem a desclassificação das propostas técnicas
e outros que admitem propostas cuja formulação apresente soluções insatisfatórias (irregularidade 23);
9.2.1.20. estabelecimento de critério de preço unitário máximo que não observa o limite imposto
pelas leis de diretrizes orçamentárias (irregularidade 27);
9.2.1.21. inexistência de parecer jurídico aprovando os termos do edital e da minuta de contrato
(irregularidade 28);
9.2.1.22. cláusulas editalícias com falhas e omissões relativas à previsão de pagamento antecipado
de equipamentos e sistemas (irregularidade 29);
9.2.2. na oportunidade da audiência descrita no item 9.2.1, acima, encaminhe à AEB cópia dos
relatórios de auditoria constantes dos autos, para que a entidade possa compreender integralmente as
falhas detectadas pela equipe de auditoria;
9.2.3. diligencie ao Ibama para que este encaminhe ao Tribunal, no prazo de quinze dias a contar da
notificação, informações detalhadas a respeito da atual situação do licenciamento ambiental das obras sob
enfoque, incluindo pendências a cargo da AEB;
9.2.4. proceda a análise das informações referidas nos itens 9.2.1 e 9.2.3, acima, imediatamente
após recebidas, fazendo-as acompanhar de propostas conclusivas para o encaminhamento das diversas
questões tratadas, no prazo máximo de 20 dias após o recebimento da última das informações;
9.3. autorizar a Secob a proceder às alterações pertinentes no sistema Fiscobras, atualizando a
classificação dos indícios de irregularidades conforme análise efetuada após a publicação do edital da
Concorrência 03/2006;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério
da Ciência e Tecnologia e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, para conhecimento e adoção das medidas que considerarem cabíveis em seus
respectivos âmbitos de atuação.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa
Costa.
ACÓRDÃO Nº 1260/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 007.364/2003-0 (c/ 3 volumes).
41
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Edmundo Minervino Dias, CPF n. 003.513.005-97 e Lécio Resende da Silva, CPF
n. 076.656.281-68.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoraldo Distrito Federal – TRE/DF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à auditoria realizada no Tribunal Regional
Eleitoraldo Distrito Federal – TRE/DF, com o objetivo de verificar a legalidade dos pagamentos das
gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores inativos e pensionistas alcançados pela Resolução
Administrativa n. 2.548, de 26/11/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Edmundo Minervino
Dias e Lécio Resende da Silva;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoraldo Distrito Federal – TRE/DF a adoção das seguintes
medidas:
9.2.1. promover o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos servidores, nos últimos cinco
anos, a título de inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada de que trata a Lei n. 9.527/1997 (Quintos);
9.2.2. providenciar, se ainda não o tiver feito, a suspensão do pagamento da incorporação de quintos
decorrentes do exercício de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, no período de
22/01/1993 a 31/01/1997, à servidora Suze Maria de Melo Laboissiere Loyola, bem como a respectiva
devolução, nos últimos cinco anos, dos valores indevidamente pagos sob este título, nos termos do art. 46
da Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 9.527/1997;
9.2.3. incluir no SISAC, caso ainda não tenha feito, os atos de concessão de pensão civil dos
instituidores Manoel Martins da Rosa e Oli Crispim Soares;
9.2.4. comunicar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência deste Acórdão, sobre as
providências tomadas em atendimento às determinações previstas nos subitens anteriores, bem como os
valores levantados para os subitens 9.2.1 e 9.2.2;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que promova o acompanhamento das
determinações constantes do item 9.2 deste Acórdão, bem assim do cumprimento da decisão exarada pelo
TSE nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 99, que determinou ao TRE/DF a suspensão do
pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária, bem como a devolução dos valores recebidos
pelos servidores a partir de julho de 2000;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 1261/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 012.262/2006-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Levantamento de Auditoria.
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3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos: Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins – SIET e Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado, no
âmbito do Fiscobras 2006, nas obras de construção da ponte sobre o rio Tocantins, na BR-235, cidade de
Pedro Afonso, no estado de Tocantins.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT que envide
esforços no sentido de registrar no SIASG e manter atualizados os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos celebrados, na qualidade de convenente, em especial o Contrato n. 137/2005, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006);
9.2. comunicar à Presidência do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização, enviando-lhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam, que, no corrente exercício, não foram constatados indícios de irregularidades que
ensejem a paralisação da obra de construção da ponte sobre o rio Tocantins, na BR-235, cidade de Pedro
Afonso, Tocantins/TO, objeto do PT n. 26.782.0237.5E16.0017, permanecendo apta ao recebimento dos
recursos orçamentários que lhe foram destinados;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 1262/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 006.831/2005-9
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: 5ª secex
4. Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SPOA/MAPA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 5ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possível contratação direta
de empresa de informática para fornecimento de Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação, com
previsão de aquisição de licenças de programas e prestação de serviços de forma conjunta.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
43
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência do teor deste acórdão, bem como do voto e do relatório ao Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1263/2006- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC nº 015.781/2005-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Conselho Regional do Administrador – CRA/AL, Conselho Regional de
Contabilidade – CRC/AL, Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 22ª Região – CRECI/AL,
Conselho Regional de Economia – 12ª Região – CORECON/AL, Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA/AL, Conselho Regional de Enfermagem – COREN/AL, Conselho
Regional de Farmácia – CRF/AL, Conselho Regional de Medicina – CREMAL, Conselho Regional de
Medicina Veterinária – CRVM/AL, Conselho Regional de Odontologia – CRO/AL, Conselho Regional
de Psicologia – 15ª Região – CRP/15, Conselho Regional de Química – XVII Região – CRQ XVII,
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR da 7ª Região, Conselho Regional de
Representantes Comerciais – CORE/AL, Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 16ª Região/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX-AL.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos de Monitoramento realizado nos conselhos regionais de fiscalização
do exercício de atividades profissionais sediados no Estado de Alagoas, em cumprimento à determinação
contida no Acórdão n.º 1.212/2004-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – determinar aos entes abaixo relacionados, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92, que:
9.1.1 - no prazo de 60 (sessenta) dias, instaurem procedimentos tendentes a promover a anulação
dos contratos de trabalho dos empregados a seguir indicados, por terem sido contratados sem concurso
público, após 18/05/2001, marco temporal correspondente à data da publicação do julgamento pelo E.
STF, do MS-21.797-9, no Diário de Justiça, conforme entendimento exarado no Acórdão nº 1.212/2004 –
2ª Câmara – TCU, e mantido pelo Acórdão n.º 845/2006-TCU-2ª Câmara:
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS –COREN/AL:
2. Eurídice Miranda Moreira;
Benice Maria Vasconcelos;
Ricardo Alexandre Santos Silva;
Pedro Vítor Lima dos Santos; e
Gizélia Oliveira Magalhães Barros.
- CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE ALAGOAS – CRF/AL:
Edilma Teixeira de Lima;
- CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA EM ALAGOAS:
44
Nailza Pereira dos Santos;
- CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DE ALAGOAS:
Hélida Romão da Silva;
- CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DE ALAGOAS:
Maria Ignez F. Medeiros;
João Carlos Araújo de Paiva.
9.1.2 - fixar prazo de 30 dias a contar do término do prazo estabelecido no subitem anterior para o
fornecimento de informações sobre o andamento dos respectivos processos administrativos.
9.2 – determinar à SECEX/AL que acompanhando os desdobramentos das providências impostas às
entidades acima elencadas.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1264/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nºTC - 012.172/2006-7
2. Grupo I - Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessado: Sindicato das Empresas de Informática do Rio de Janeiro - SEPRORJ
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex (RJ)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pelo Sindicato
das Empresas de Informática do Rio de Janeiro – SEPRORJ, versando sobre possíveis irregularidades
detectadas no Pregão nº 1/2005, realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, visando à contratação de serviços de suporte técnico operacional a serem
prestados no Parque Nacional da Tijuca (RJ).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237 do Regimento Interno do TCU,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA que, nas próximas licitações:
9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da
área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal;
9.2.2. abstenha-se de exigir que os atestados de capacidade técnica referentes à atividade de
informática sejam registrados no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho
profissional, por falta de amparo legal;
9.2.3. não inclua, nos respectivos editais, exigências trabalhistas em desacordo com as regras
estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelas categorias profissionais necessárias à
execução dos serviços licitados;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, quando da análise das próximas contas
do IBAMA, verifique se as determinações constantes do item 9.2 deste Acórdão foram cumpridas;
9.4. dar ciência dessa deliberação ao representante;
9.5. arquivar o presente processo.
45
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
PEDIDOS DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (art. 112 do
Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 004.587/2006-7, após haver o
Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão.
Diante de pedido de vista formulado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (art. 112 do
Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 005.589/2003-1, antes de haver o
Relator, Ministro Augusto Nardes, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por solicitação do Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça, foi transferido para a Pauta da Sessão
Extraordinária de Caráter Reservado, o processo nº 011.475/2006-0, que havia sido incluído na Pauta
desta Sessão Ordinária.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 28/2006 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 007.296/1997-5, 011.284/1999-4 com o apenso nº 001.297/2000-4 e 001.096/2004-9,
(Ministro Marcos Vinicios Vilaça);
b) nºs 300.171/1998-6, 016.074/2001-3, 013.661/2003-0, 005.846/2004-9, 009.889/2005-2 e
013.370/2005-0 (Ministro Valmir Campelo);
c) nºs 005.996/2004-6, com os apensos nºs 010.877/2004-6 e 013.446/2004-1 (Ministro Guilherme
Palmeira);
d) nº 012.488/2005-5 (Ministro Benjamin Zymler);
e) nº 006.734/2005-5, 008.402/2005-4 (Ministro Augusto Nardes); e
f) nº 013.412/2004-3 (Auditor Marcos Bemquerer Costa Costa).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 1229, 1232 e 1237 referentes aos pedidos
de vista e à exclusão de pauta, na Sessão, dos processos nºs 004.887/2006-7, 005.996/2004-6 e
005.589/2003-1, respectivamente.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo VI, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, os Acórdãos nºs 1277 e 1278, acompanhados dos correspondentes Relatórios e
Votos em que se fundamentaram, adotados nos processos nºs 003.441/2005-0 e 001.535/2004-0,
respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data.
46
ACÓRDÃO Nº 1277/2006- TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 003.441/2005-0 (com 3 volumes) - Sigiloso
2. Grupo I, Classe VII – Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel das
Missões/RS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex-RS
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia contra a Prefeitura Municipal de São
Miguel das Missões acerca de supostas irregularidades na construção do pórtico de entrada do Município
e de 16 abrigos para pedestres em estilo barroco missioneiro e na organização paisagística ao longo de
todo o trecho, conforme Convênio n.º 021/2000, firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura
Municipal de São Miguel das Missões, no valor de R$ 400.000,00, mais R$ 50.000,00 de contrapartida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 53 da Lei n.º 8.443/92, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno;
9.2. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei n.º
8.443/92;
9.3. determinar a citação do Sr. Mário Augusto Ribas do Nascimento, CPF n.º 393.300.010-68,
solidariamente com a empresa Stasiak Construções Ltda., CNPJ n.º 03.368.225/0001-93, para que
apresentem as suas alegações de defesa ou efetuem o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das
quantias de R$ 46.869,49 e R$ 15.519,84, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir de 13/02/2001, até a data de seu efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se as quantias de R$ 9.999,79 e R$ 1.474,24, já ressarcidas em 23/02/2002, em virtude do
superfaturamento verificado, consistente na diferença apurada entre o valor da mão-de-obra contratada e
o valor pago à subcontratada, empresa Antônio Elio Kazienko – ME, por ocasião da execução do objeto
dos Convites n.ºs 05 e 06/2001 (construção do de entrada do Município e de 16 abrigos para pedestres em
estilo barroco missioneiro);
9.4. determinar a citação do Sr. Mário Augusto Ribas do Nascimento para que apresente as suas
alegações de defesa ou efetue o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.893,04,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 14/04/2001, até a data de
seu efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, em virtude do pagamento à empresa Veiga
Construções Ltda. nesse valor, sem identificação dos serviços executados e da sua compatibilidade com o
objeto conveniado;
9.5. determinar à Secex/RS que apure, com maior profundidade, a contratação, por inexigibilidade,
do Sr. Carlos Tadeu Andreatta Martins para confecção de painéis artísticos e esculturas;
9.6. comunicar ao denunciante o inteiro teor deste Acórdão;
9.7. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria da denúncia.
10. Ata nº 27/2006 - Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado)
Ata nº 30/2006 - Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 26/7/2006 - Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ACÓRDÃO Nº 1278/2006- TCU - PLENÁRIO
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1. Processo nº TC 001.535/2004-0 (c/ 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades
praticadas na gestão de recursos federais pela Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/92 e no art. 234 do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto;
9.2. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria da denúncia;
9.3. dar ciência do teor deste acórdão, bem como do voto e do relatório ao denunciante e à
Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 27/2006 - Plenário (Sessão Extraordinária de Caráter Reservado)
Ata nº 30/2006 - Plenário (Sessão Ordinária)
11. Data da Sessão: 26/7/2006 - Extraordinária de Caráter Reservado
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa Costa.
ENCERRAMENTO
O Presidente, Ministro Adylson Motta – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado
para ser realizada a seguir – deu por encerrada às quinze horas e quarenta minutos, a Sessão Ordinária.
E, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário, em exercício, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário em exercício
Aprovada em 28 de julho de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 78/2006
Inteiro teor do despacho exarado pelo Presidente, Ministro Adylson Motta, bem como da Decisão
Normativa-TCU nº 78/2006, que “Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do
Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no
48
exercício de 2007”.
HOMOLOGAÇÃO DE ATO BAIXADO AD REFERENDUM
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Tendo em vista o disposto no artigo 29 do Regimento Interno, submeto a homologação a Decisão
Normativa TCU N° 78, de 19 de julho de 2006, que aprova os coeficientes individuais de participação
dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal,
para aplicação no exercício de 2007.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 78, DE 19 JULHO DE 2006
Aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos
previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2007.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 1º da Resolução nº 007, de 15 de dezembro de 1993, c/c os arts. 29 e 291 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155, de 04 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 161,
parágrafo único, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989,
e nº 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo nº TC-014.110/2006-3 resolve, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º São aprovados, na forma do Anexo Único desta Decisão Normativa, os coeficientes
individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do
produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para aplicação no exercício de
2007.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADYLSON MOTTA
Presidente
DECISÃO NORMATIVA Nº 78/2006
ANEXO ÚNICO
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NA PARCELA
DE 10% SOBRE O IPI
(CF, art. 159, Inciso II)
UF
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
AC
AL
AP
AM
BA
CE
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
PARTICIPAÇÃO
FINAL
0,016243
0,295420
0,094605
2,667289
7,822434
0,924347
49
DF
ES
GO
MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RJ
RN
RS
RO
RR
SC
SP
SE
TO
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
0,062286
4,533502
1,021061
1,045720
0,928878
0,679356
11,472318
4,060015
0,262500
10,131954
0,733858
0,028685
13,054362
0,352654
12,236990
0,153544
0,007088
7,337402
20,000000
0,052673
0,024816
ANEXO II DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Inteiro teor das comunicações proferidas pelo Presidente, Ministro Adylson Motta, e pelos
Ministros Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Srs. Ministros, Sr. Procurador Geral.
Comunico a V.Exas. que recebi do senador Romeu Tuma, nesta data, ofício em que aquela
autoridade encaminha à presidência desta Casa cópia do projeto de lei do Senado Federal nº 231, de sua
autoria.
A proposta altera a redação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da lei complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990, que regula os casos de inelegibilidade.
Atualmente, o citado dispositivo caracteriza como inelegíveis, pelo prazo de cinco anos, aqueles
tiverem suas contas referentes ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão definitiva
dos tribunais de contas, salvo se a matéria houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do poder
Judiciário.
Essa ressalva do recurso ao Judiciário tem diminuído dramaticamente a efetividade das deliberações
dos órgãos de controle e conspurcado os procedimentos eleitorais, pois basta àqueles interessados em
burlar a restrição o simples ajuizamento de qualquer ação, em qualquer momento anterior ao pleito, para
manterem sua elegibilidade.
O texto sugerido pelo senador Romeu Tuma corrige essa grave falha. Ele torna inelegíveis “os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, salvo decisão judicial transitada em julgado,
50
proferida antes da impugnação do registro da candidatura, em ação que objetive desconstituir a decisão
que rejeitou as contas”.
A proposta de S.Exa., que visa a conferir maior efetividade às deliberações dos tribunais de contas e
a aprimorar o processo político brasileiro, nasceu de declarações decorrentes da audiência desta
presidência com o ministro Marco Aurélio, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no último dia 3 de
julho, oportunidade em que foi entregue à justiça eleitoral a relação dos gestores públicos que tiveram
suas contas julgadas irregulares pelo TCU nos últimos cinco anos e destacada a falha existente na
legislação relativa à inelegibilidade.
A presidência congratula o Senador Romeu Tuma por sua iniciativa, que demonstra o notável
espírito público de S.Exa., e exorta os membros desta Casa a contribuírem com o Senado Federal no
exame da matéria, que poderá significar importante contribuição para resgate da moralidade no panorama
institucional do país.
Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral.
Comunico a Vossas Excelências que autorizei a realização do 28º Encontro de Dirigentes do TCU,
que ocorrerá na próxima semana, de 31 de julho a 4 de agosto.
O objetivo do evento é promover intercâmbio de conhecimentos entre gestores de níveis FC-6 e FC5 nas áreas administrativa, de controle externo e de educação corporativa, bem como realizar avaliação da
gestão de 2006, com o intuito de serem estabelecidos objetivos e ações para 2007.
A Presidência espera que o resultado do encontro contribua para aperfeiçoamento dos trabalhos
desta Casa.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
ADYLSON MOTTA
Presidente
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico que, na Sessão de 19 de julho de 2006, fui sorteado Relator do processo administrativo
TC-015.357/2006-5, no qual se examina projeto de resolução contendo proposta de criação da Secretaria
de Fiscalização de Tecnologia de Informação – SEFTI.
Desse modo, em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º do Regimento Interno, proponho a
abertura de prazo de sete dias para o eventual oferecimento de emendas pelos senhores Ministros, ou de
sugestões pelos senhores Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal.
É a proposta que submeto à consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, 26 de julho de 2006
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
51
Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Procurador-Geral
Comunico a Vossas Excelências que, de 26 a 30 de junho, a Corregedoria realizou inspeção
ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o plano
semestral.
A Secex-RJ situa-se no mesmo local onde, em 1944, se instalou a sede do Tribunal de Contas da
União, no imponente Palácio da Fazenda, na Esplanada do Castelo, edificado à estatura da importância
histórica, econômica e cultural da antiga capital da República: a Cidade Maravilhosa.
A modernidade das instalações da atual secretaria não oculta a memória de honoráveis vultos
cariocas que dignificaram a Corte de Contas; eméritos presidentes que também se imortalizam pelos
rostos estampados na galeria fotográfica mantida com reverência na Secex-RJ. Citem-se Dídimo Agapito,
Agenor de Roure, Ruben Rosa, Luiz Octávio Gallotti e Luciano Brandão.
A Secex-RJ se destaca como a unidade técnica que mais realiza fiscalizações, abarcando até mesmo
a participação em auditorias em entidades vinculadas à clientela de outras unidades técnicas, situadas em
Brasília, o que se impõe pela localização, naquela cidade, das sedes de várias empresas públicas e
sociedades de economia mista de grande porte, como Petrobras, Eletrobrás, BNDES, IRB, Casa da
Moeda. Essa realidade, contudo, aliada a outros fatores, tem prejudicado o alcance das metas
institucionais pela unidade, a despeito da dedicação dos servidores.
A inspeção abrangeu os procedimentos de trabalho da unidade técnica, tanto na área fim quanto na
área meio, sua conformidade com as normas legais e regulamentares e com a jurisprudência do TCU.
Determinações e recomendações são dirigidas à Secex-RJ, bem como à Segecex, à Setec e ao ISC.
Registro que determinei, e já está sendo ultimado pelo gabinete, o encaminhamento de informações
individualizadas aos gabinetes dos senhores ministros acerca da situação dos processos sob a relatoria de
Vossas Excelências localizados nas unidades inspecionadas, bem como os respectivos encaminhamentos
dados pela Corregedoria visando a propiciar maior celeridade e efetividade às instruções processuais.
Senhor Presidente, encaminho a V. Exa. o relatório de inspeção na Secex-RJ.
Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Corregedor
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral:
Este Tribunal de Contas firmou entendimento, por meio do Acórdão n.º 1.824/2004-Plenário, sobre
a legalidade do pagamento em destacado da parcela PCCS para os servidores enquadrados no art. 2º da
Medida Provisória n.º 146/2003, convertida na Lei n.º 10.855/2004.
Posteriormente, por meio do Acórdão n.º 92/2005-Plenário, foi ampliado o escopo do acórdão
anterior para todas as parcelas pagas administrativamente, ante os termos da Lei n.º 10.855/2004.
Uma vez que a mencionada lei abrangia apenas os servidores do INSS, as concessões oriundas dos
Ministério da Saúde e do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) continuam
sendo consideradas ilegais, quando observado o pagamento da parcela denominada “PCCS” após a edição
da Lei n.º 8.460/1992.
Contudo, foi editada a Medida Provisória n.º 301, de 29 de junho de 2006, que, a par de reestruturar
diversas carreiras, buscou regularizar a situação desses servidores, abrangidos pela recém-criada carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho, tratada no art. 1º da norma. De mencionar que o § 1º desse artigo
expressamente excluiu os Auditores-Fiscais do Trabalho e os Procuradores Federais da nova carreira.
Nessa linha, os §§ 1º a 9º do art. 2º da Medida Provisória n.º 301/2006 estabeleceram:
52
“§ 1o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a
ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das
tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV.
§ 2o A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao
adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei n.º 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o.
§ 3o A renúncia de que trata o § 2o fica limitada à diferença entre os valores de remuneração
resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração
resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o, que forem
pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial,
no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento
básico de que trata o art. 7o.
§ 5o Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente
excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao
índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o.
§ 6o O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar
redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o, a parcela que vinha sendo
paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à redução
proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da
aplicação.
§ 8o A opção de que trata o § 1o sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas
ao adiantamento pecuniário referido no § 2o, cujas decisões sejam prolatadas após o início da
implementação das tabelas de que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 9o O prazo para exercer a opção referida no § 1o, no caso de servidores afastados nos termos dos
arts. 81 e 102 da Lei n.º 8.112/1990, será contado a partir do término do afastamento.”
Como se vê, a Medida Provisória n.º 301/2006 foi mais restritiva que a Lei n.º 10.855/2004, pois
cuidou de regularizar tão-somente o pagamento da parcela PCCS.
Ao apreciar os reflexos da Lei n.º 10.855/2004 nas aposentadorias dos servidores ali abrangidos, o
Pleno proferiu o Acórdão n.º 1.824/2004-Plenário, nos seguintes termos:
“9.2 firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04,
regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei,
tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos
servidores;
9.3 em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo
exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao "PCCS" aos servidores enquadrados no art. 2º da
Lei nº 10.855/04, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes
e/ou propostas de ilegalidade.”
Dada a similitude das situações, seria de adotar o mesmo procedimento em relação aos servidores
abrangidos pelo art. 1º da MP 301/2006, relativamente à parcela PCCS.
Essa medida seria extremamente salutar, considerando a grande quantidade de atos (muitos já em
fase de reexame), nos quais é identificado o pagamento da parcela PCCS. Do contrário, seria necessária a
emissão de centenas (ou milhares) de novos atos concessórios, tanto para excluir a vantagem, que era
ilegal no momento da aposentação, quanto para incluí-la após o advento da supracitada medida
provisória.
Nada obstante, não se deve olvidar que a Medida Provisória n.º 301/2006 pode, eventualmente, não
ser convertida em lei ou, ainda, ser alterada pelo Congresso Nacional. Assim sendo, proponho a este
Plenário, com fulcro no art. 103 do Regimento Interno, seja determinado o sobrestamento da apreciação
53
dos atos de concessão relativos a servidores dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego e da
Funasa que tenham como única irregularidade o pagamento em destacado da parcela PCCS após o
advento da Lei n.º 8.460/1992.
Ressalto que o sobrestamento proposto não deve alongar-se indefinidamente no tempo, haja vista
que o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n.º 32/2001, estipula que,
caso não aprovada no prazo máximo de 120 dias, a medida provisória perde sua eficácia desde a edição.
Além disso, o § 6º institui regras para assegurar a célere apreciação das medidas provisórias pelo
Congresso Nacional.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
Benjamin Zymler
Ministro
COMUNICAÇÃO DO MINISTRO AUGUSTO NARDES
Comunico a Vossas Excelências que no período de 18 a 22 de julho corrente participei da IV
Assembléia Geral da Organização das Instituições Supremas de Controle da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (OISC/CPLP), em Maputo, Moçambique, evento preparado pelo Tribunal
Administrativo do país anfitrião em coordenação com a Secretaria-Geral daquela Organização, sediada no
TCU.
A Assembléia contou com a participação das sete Instituições de Controle da CPLP – Tribunais de
Contas de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe. O
Comissariado de Auditoria de Macau e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon) participaram do evento como observadores.
A agenda de trabalhos dividiu-se em três partes: debates sobre temas técnicos previamente
selecionados pelas Instituições, reunião deliberativa do Conselho Diretivo da Organização e reunião
deliberativa da Assembléia-Geral.
Os temas escolhidos foram “As Recomendações das ISC e o Acompanhamento do seu Acatamento”
e “O Controle Externo das Parcerias Público-Privadas”. O TCU exerceu a presidência da mesa que
debateu o primeiro assunto e apresentou trabalhos sobre os dois temas. As conclusões e as recomendações
sobre os temas discutidos foram consolidadas na Declaração de Maputo.
As reuniões deliberativas do Conselho Diretivo e da Assembléia Geral trataram de questões de
cooperação atualmente em andamento no âmbito da Organização. O Conselho, composto pelos Tribunais
do Brasil, de Moçambique e de Portugal, examinou as questões consideradas mais importantes, levando
posteriormente à reunião da Assembléia proposições de encaminhamento e decisão sobre cada uma delas.
Entre as várias deliberações da Assembléia Geral, destaco a que definiu que a sede da SecretariaGeral da OISC/CPLP continuará, por mais dois anos, no TCU.
Saliento o bom trabalho realizado pelo Tribunal Administrativo de Moçambique, presidido pelo
Conselheiro António Luís Pale, que resultou num evento proveitoso e agradável para todos os
participantes.
Para encerrar, gostaria de deixar registrado especial agradecimento ao Senhor Secretário-Geral da
Organização das ISC da CPLP, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, por todo o apoio técnico
recebido antes da realização da IV Assembléia-Geral dos Tribunais lusófonos. Esse suporte me permitiu
bem representá-lo durante todo o evento. Destaco, também , a diligente atuação do servidor Macleuler
Costa Lima, assessor da ARINT e da Secretaria Geral da Organaização, no assessoramento que me
emprestou no transcurso dos trabalhos.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
Ministro AUGUSTO NARDES
Senhor Presidente,
54
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público
Com fundamento no art. 141, § 14, inciso I, do Regimento Interno, submeto à aprovação deste
Plenário a inclusão, na pauta de hoje, do processo TC-009.484/2006-2, relativo à auditoria realizada na
Agência Espacial Brasileira, em que estou propondo a adoção de medida cautelar para a suspensão dos
procedimentos relativos à Concorrência 03/2006, instaurada pela entidade para a contratação de obras do
Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado do Maranhão.
Aprovada a referida inclusão, solicito à Presidência as providências necessárias junto à SecretariaGeral das Sessões.
T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ANEXO III DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES
Inteiro teor das comunicações e dos despachos exarados pelo Ministro Augusto Nardes e pelo
Auditor Marcos Bemquerer Costa.
TC-013.496/2006-0
TC-013.497/2006-7
TC-013.498/2006-4
Natureza: Representação
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico a este Plenário que, no dia de hoje, por volta de 10 horas, por meio de Despacho, cuja
cópia faço distribuir a Vossas Excelências, proferidos nos processos em epígrafe, de minha Relatoria,
reformei, com fundamento no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a
medida cautelar que concedi em 5/7/2006 (Ata nº 27/2006-Plenário), em sede de Representações
formuladas pela Associação Sul-Matogrossense de Empreiteiros e Obras Públicas – ASMEOP/MS e pelo
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDUSCON/MS, as quais
davam notícia de possíveis irregularidades nos Editais de Concorrência abaixo especificados, todos do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, cujo objeto consiste na contratação de obras e
serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, nos trechos discriminados a seguir:
a) TC-013.496/2006-0, relativo à Concorrência nº 478/2005, para o trecho compreendido entre o
km 91,0 e o km 141,9;
b) TC-013.497/2006-7, relativo à Concorrência nº 479/2005, para o trecho compreendido entre o
km 141,9 e o km 194,7;
c) TC-013.498/2006-4, relativo à Concorrência nº 477/2005, para o trecho compreendido entre o
km 0,0 e o km 91,0.
55
2. Informo que, preliminarmente, autorizei o ingresso do interessado nos autos e, destarte, recebi,
como Agravo, as peças encaminhadas pelas empresas respectivamente contratadas e pelo Dnit, porquanto
preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
3. A cautelar foi concedida sem prévia oitiva dos interessados, considerando a urgência requerida
pela matéria e a gravidade das ocorrências apontadas na peça inicial.
4. A razão que me levou a revogar a medida sustenta-se nas informações prestadas pelos agravantes
nas peças recursais em questão. É que o fundamento de um dos requisitos exigíveis para a concessão de
medida cautelar deixou de existir, qual seja, o fumus boni juris.
5. Ocorre que, de acordo com a documentação examinada, verifiquei que, de fato, o aparente vício
detectado nas concorrências mencionadas não resultou em efetiva restrição à competitividade do certame,
porquanto foram sete os participantes das Concorrências nºs 477/2005 e 478/2005 e seis os da
Concorrência nº 479/2005, sem que nenhum deles tenha sido inabilitado. Dessa maneira, verifiquei, ao
final, que o número de interessados foi, mesmo, satisfatório.
6. Além disso, restou afastada a suspeita de que os preços contratados pelo Dnit estariam acima do
Sicro2, conforme alegaram os autores da Representação. É que a conclusão quanto ao sobrepreço teve
origem equivocada, porquanto, quando da comparação dos valores das propostas de preço e do preçobase do Dnit, não foi considerada a diferença entre as datas-base pertinentes a tais valores, uma vez que
as propostas das licitantes foram elaboradas quase um ano após a publicação do instrumento
convocatório.
7. Por conseguinte, verifico que a medida cautelar merece ser revogada, neste momento processual,
com vistas a evitar que, direta e indiretamente, resulte em prejuízo para a administração pública e para a
população regional, levando em conta que as obras rodoviárias em questão trarão inegável benefício à
economia e aos cidadãos do Estado do Mato Grosso do Sul.
Essas são, em suma, as razões que fundamentam a reforma da medida cautelar nos termos dos
Despachos que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Gabinete, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
TC-013.496/2006-0
Natureza: Agravo.
Interessado: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
Unidade interessada: 1ª Secex.
DESPACHO
Cuidam os autos de Agravo interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – Dnit, em face do despacho de concessão de medida cautelar que expedi em 5/7/2006, nos
termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, com vistas a suspender a Concorrência nº 478/2005, promovida por aquela Autarquia, cujo objeto
é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 91,0 ao km 141,9.
2. Preliminarmente, autorizo o ingresso do interessado nos autos e, destarte, recebo, como Agravo, a
peça encaminhada pelo Dnit, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
3. Por sua vez, quanto ao mérito, destaco, logo de início, que os fundamentos para a concessão da
referida cautelar, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/7/2006 (Ata nº 27/2006),
consubstanciaram-se em vícios identificados no instrumento editalício, os quais indicavam critérios
restritivos à competitividade, notadamente no que se refere aos aspectos a seguir relacionados:
a) nos termos do item 14.4, alínea c, do Edital de Concorrência nº 478/2005, a comprovação de
experiência anterior ficou limitada a um número máximo de três atestados de execução de serviços,
extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
56
b) exigência de quantitativos de serviços já executados, para fins de comprovação de experiência
anterior, em montante superior àqueles previstos na planilha orçamentária, bem assim para um número
excessivo de itens de serviço e, dessa maneira, sem representar apenas as parcelas de maior relevância,
em afronta ao art. 30, inciso § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
4. No que diz respeito à previsão editalícia de critério de qualificação técnico-operacional restritivo
à competitividade do certame, tenho a dizer que a fixação de quantidade máxima de atestados de
execução de quantitativos mínimos de serviços, limitada ao número de três, parece afrontar ao art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, mostrando-se, ainda, contrária às determinações insculpidas no item
9.6.1.1 do Acórdão 2.088/2004 e no item 9.2.1 do Acórdão 1.140/2005, ambos do Plenário.
5. A medida ora agravada pelo Dnit teve sustentação nas duas figuras jurídicas que,
simultaneamente, lhe servem de pressupostos: o fumus boni juris, caracterizado pela aparente afronta
aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, e o periculum in mora, constituído pelo receio
de que, ante a restrição questionada, sobreviesse reduzido número de participantes ao certame,
prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
6. O Dnit tentou demonstrar, em sua peça recursal, que a limitação à quantidade de atestados não
resultou em restrição à competitividade, bem assim que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
aponta para a regularidade do procedimento questionado. Dentre os argumentos utilizados por aquela
autarquia, destaco os seguintes:
a) o Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário decorreu da análise específica do Edital nº 42/2002,
promovido pelo Dnit para a contratação de obras e ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura
portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná e, dessa maneira, a determinação do item 9.2.1 do
mencionado Acórdão não se aplicaria ao presente caso;
b) quanto às obras de ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de
Paranaguá, no Estado do Paraná, o recorrente afirma que “os serviços exigidos no edital objeto do
Acórdão acima transcrito possuem complexidade muito superior aos do Edital 478/2005, já que neste
último se referem tão-somente a serviços de pavimentação, por ser a parte significativa da obra licitada”;
c) o Acórdão 300/2003-TCU-Plenário expediu determinação à Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se abstenha “de fixar número mínimo de atestados a serem
apresentados pelos licitantes para a comprovação de aptidão técnica e de capacitação técnico-operacional,
exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado
necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à
regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”; (grifos do autor)
d) o edital analisado pelo Acórdão 1.140/2005 proibia a soma entre os três atestados, ao passo que o
Edital 478/2005 permite o somatório entre os três atestados, ampliando a competitividade;
e) para a concorrência analisada pelo Acórdão 1.140/2005, apenas dois consórcios haviam-se
habilitado na fase de qualificação técnica do certame e, na Concorrência 478/2005, seis empresas foram
habilitadas e apresentaram propostas válidas, demonstrando que não houve restrição à competitividade;
f) o valor da proposta vencedora da Concorrência 478/2005 apresentou desconto de 5,07% em
relação aos preços do Sicro 2 (Sistema de Custos Rodoviários);
g) os Votos condutores da Decisão 1.091/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.917/2003-TCUPlenário apresentaram considerações a favor da regularidade no estabelecimento de limite para o número
de atestados na fase de habilitação técnica;
h) apenas seis itens de serviços de maior relevância foram selecionados para fins de comprovação
de experiência anterior, e os quantitativos exigidos para tanto limitaram-se a 50% do volume de serviço
previsto no edital;
i) doze concorrências distintas do Dnit, realizadas ou em realização nos exercícios de 2005 e 2006,
trouxeram limitação ao número de atestados para fins de habilitação técnica;
j) a repetição das empresas interessadas nas Concorrências 477, 478 e 479/2005 deve-se à
similaridade do objeto e à proximidade dos trechos fiscalizados.
7. No que diz respeito à alegação do item “a”, chamo atenção para o fato de que, embora o exame
de caso do Acórdão 1.140/2005 refira-se às obras do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a
determinação contida no subitem 9.2.1 desse julgado foi expedida de forma generalizada, e o Dnit, de
fato, no caso presente, está desrespeitando essa determinação.
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8. Em relação ao item “c”, observo que a peça recursal acrescenta que, na ocasião em que foi
exarado o Acórdão 1.140/2005, a complexidade das obras objeto daquele decisum era muito superior às
obras rodoviárias da Concorrência 478/2005, pelo que a interpretação dos critérios de habilitação
previstos no edital, com vistas à avaliação da competitividade do certame, não poderia ser realizada com
base na mesma linha de entendimento.
9. Percebo que falta coerência à argumentação do agravante nesse aspecto. É que estamos tratando
de um critério de habilitação técnica que este Tribunal entendeu prejudicial à ampla concorrência, qual
seja, a restrição ao número de atestados para fins de comprovação de experiência anterior. Sendo assim,
tendo em conta que esta Corte de Contas, em uma obra portuária de complexidade notoriamente superior
às obras rodoviárias em questão, decidiu pela irregularidade do ato inquinado, não vejo motivos para me
valer de critério distinto no caso presente.
10. Nesse sentido, alerto para a determinação consubstanciada no Acórdão 300/2003-TCU-Plenário,
citada até mesmo pelo Dnit em sua defesa, a qual estabeleceu que a limitação do número de atestados –
na ocasião discutia-se o número mínimo de certificados – somente pode ser permitida quando a exigência
se fizer acompanhar de justificativa e for expressamente considerada necessária à garantia da execução do
contrato. Entretanto, não identifiquei qualquer justificativa que atendesse a essa determinação no processo
licitatório em análise.
11. Diante disso, observo que as obras em questão não têm complexidade técnica que justifique a
limitação de atestados. Mas não quero, aqui, discutir as técnicas envolvidas nas obras de construção e
restauração rodoviária, nem mesmo afirmar que empresas de pequeno e médio porte têm condições de
executá-las a contento. Contudo, parece-me claro que, da leitura do instrumento editalício, as exigências
quanto à comprovação de experiência anterior impostas aos interessados não se fizeram acompanhar de
quaisquer justificativas, sejam técnicas ou jurídicas, tendo o edital se limitado a estabelecer as normas
para a fase de habilitação.
12. O Dnit afirma, no presente agravo, que a Administração não pode correr o risco de, caso uma
pequena empresa seja vencedora do certame, ver prejudicado o andamento das obras, por insuficiência
técnica ou econômica da contratada. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas quanto ao
efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora, em nome do interesse
público e da continuidade do serviço.
13. Não vejo como compartilhar dessa convicção, pois essa justificativa, em meu entendimento,
carece de fundamentação técnica, restringindo-se a afirmações de cunho subjetivo. A qualificação técnica
não é a única etapa que integra a fase de habilitação da concorrência. Há, também, a qualificação
econômico-financeira, a qual tem por objetivo afastar os interessados que não ofereçam segurança à
Administração quanto à execução integral e de forma satisfatória do objeto da licitação. Nesse sentido,
permito-me acrescentar algumas considerações com vistas ao deslinde da questão.
14. Para examinar a matéria do ponto de vista jurídico, necessária se faz a leitura do art. 30, inciso
II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;” (grifei)
58
15. Verifico que a norma editalícia, nessa etapa da licitação, extrapolou a previsão legal para a fase
de habilitação técnica. Por isso, reforço a tese de que a justificativa técnica ou jurídica é indispensável
para que se possa afastar a possibilidade de restrição à competitividade em discussão nestes autos.
16. Do ponto de vista operacional, seria de bom alvitre considerar a hipótese de o edital não haver
limitado o número máximo de atestados. Nesse caso, entendo que seria possível, e apenas possível, a
participação de um número maior de interessados na licitação, notadamente de empresas de menor porte.
17. A partir dessa premissa, é de se imaginar que essas empresas de menor porte disponham de
capacidade logística e econômica inferior à daquelas de maior porte. Isso é um fato inegável. Desse
modo, pode-se inferir, ainda, que algumas das grandes empresas, ao contrário das pequenas, podem
possuir equipamentos próprios, como tratores, caminhões, usinas etc.
18. Considerando esse quadro, entendo que as empresas de menor porte, quando da elaboração de
suas propostas orçamentárias, deverão computar custos adicionais, não aplicáveis às grandes empresas,
relativos à locação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Desse modo, resta evidente a
vantagem competitiva de que gozam as empresas de maior porte, razão pela qual a norma editalícia
questionada mostra-se ainda mais inconsistente.
19. Com isso, vejo que a ampliação do universo de interessados no caso presente não tem ares de
ameaça à segurança buscada pela Administração na condução das obras em comento. Ao contrário,
entendo que poderia trazer maior transparência ao processo licitatório, porquanto, da forma como vêm
sendo promovidas as Concorrências do Dnit, a limitação editalícia em exame parece, mesmo, querer
instituir algo semelhante a uma reserva de mercado.
20. Entretanto, embora meu posicionamento quanto ao tema seja contrário à limitação ao número de
atestados para fins de qualificação técnica, observo, ao examinar a defesa dos agravantes, que o caso
presente tem peculiaridades que não foram consideradas quando da suspensão cautelar da Concorrência
478/2005, em 5/7/2006. É que, naquela oportunidade, considerei, ante as argumentações consignadas na
peça inicial que integra a presente Representação, alguns aspectos que, nesse momento, não chegaram a
se confirmar, os quais seguem relacionados a seguir:
a) os preços praticados na concorrência estariam acima daqueles do Sicro2;
b) a exigência de quantitativos mínimos superava o volume de serviços das obras objeto da
concorrência e, também, um número excessivo de itens de serviço foi selecionado para fins de
comprovação de experiência anterior, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
21. Adicionalmente, esclareço que, em meu entendimento, a quantidade de interessados que
chegaram a apresentar propostas válidas, em número de sete, é bastante razoável. E, também, verifiquei
que mais de vinte empresas chegaram a visitar o local das obras, com vistas a avaliar a oportunidade do
negócio.
22. Ante essas considerações, mesmo tendo em conta que a imposição editalícia quanto ao número
de atestados é de questionável aderência à legislação mencionada e à jurisprudência dominante desta
Corte de Contas, entendo que o receio de lesão aos cofres públicos restou afastado, porquanto, dado o
satisfatório número de participantes, o andamento da licitação não se mostrou, de fato, restritivo à
competitividade. Sendo assim, um dos fundamentos que deram suporte à suspensão cautelar da
Concorrência 478/2005 não mais subsiste, pelo que entendo que a continuidade do certame poderá ser
restabelecida de pronto.
23. Sem embargo, penso que estes autos devem ser encaminhados à 1ª Secretaria de Controle
Externo, para exame de mérito da presente Representação, ficando autorizada, desde já, a realização das
diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, para o que poderá a 1ª Secex contar
com o auxílio da Secex/MS.
24. Finalmente, informo que a empresa Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A., por meio de
documentação acostada ao Anexo 1 destes autos, solicitou vista e cópia do presente processo e requereu a
dilação do prazo de quinze dias fixado para atendimento da oitiva já realizada. Contudo, uma vez que este
Despacho tem por finalidade suspender os efeitos da medida cautelar concedida, entendo que o pedido da
empresa interessada perdeu o seu objeto.
25. Por todo o exposto, conheço do Agravo interposto pelo Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no
mérito, considerá-lo parcialmente procedente, de modo a:
59
I – com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, reformar a
medida cautelar concedida, em 5/7/2006, nos autos do processo em epígrafe, consoante Ata nº 27/2006Plenário, restabelecendo o normal andamento da Concorrência nº 478/2006, cujo objeto é a contratação
de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 91,0 ao km 141,9;
II – determinar a restituição dos autos à 1ª Secex para que:
a) informe o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e a empresa Terrabrás
Terraplenagens do Brasil S.A. do inteiro teor deste Despacho;
b) dê prosseguimento à instrução do feito, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências
que se fizerem necessárias para o saneamento destes autos, bem assim, caso julgue necessário, solicite o
auxílio técnico da Secex/MS na adoção das medidas cabíveis.
Gabinete, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
TC-013.497/2006-7
Natureza: Agravo.
Interessados: Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – Dnit.
Unidade interessada: 1ª Secex.
DESPACHO
Cuidam os autos de Agravos interpostos pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e pelo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, em face do despacho de concessão de
medida cautelar que expedi em 5/7/2006, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com vistas a suspender a Concorrência nº 479/2005,
promovida por aquela Autarquia, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária
na BR-158/MS, do km 141,9 ao km 194,7.
2. Preliminarmente, autorizo o ingresso dos interessado nos autos e, destarte, recebo, como Agravo,
as peças encaminhada pelos recorrentes, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie.
3. Por sua vez, quanto ao mérito, destaco, logo de início, que os fundamentos para a concessão da
referida cautelar, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/7/2006 (Ata nº 27/2006),
consubstanciaram-se em vícios identificados no instrumento editalício, os quais indicavam critérios
restritivos à competitividade, notadamente no que se refere aos aspectos a seguir relacionados:
a) nos termos do item 14.4, alínea c, do Edital de Concorrência nº 479/2005, a comprovação de
experiência anterior ficou limitada a um número máximo de três atestados de execução de serviços,
extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) exigência de quantitativos de serviços já executados, para fins de comprovação de experiência
anterior, em montante superior àqueles previstos na planilha orçamentária, bem assim para um número
excessivo de itens de serviço e, dessa maneira, sem representar apenas as parcelas de maior relevância,
em afronta ao art. 30, inciso § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
4. No que diz respeito à previsão editalícia de critério de qualificação técnico-operacional restritivo
à competitividade do certame, tenho a dizer que a fixação de quantidade máxima de atestados de
execução de quantitativos mínimos de serviços, limitada ao número de três, parece afrontar ao art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, mostrando-se, ainda, contrária às determinações insculpidas no item
9.6.1.1 do Acórdão 2.088/2004 e no item 9.2.1 do Acórdão 1.140/2005, ambos do Plenário.
5. A medida ora agravada teve sustentação nas duas figuras jurídicas que, simultaneamente, lhe
servem de pressupostos: o fumus boni juris, caracterizado pela aparente afronta aos dispositivos legais e
jurisprudenciais mencionados, e o periculum in mora, constituído pelo receio de que, ante a restrição
60
questionada, sobreviesse reduzido número de participantes ao certame, prejudicando a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
6. Os interessados tentaram demonstrar, em sua peça recursal, que a limitação à quantidade de
atestados não resultou em restrição à competitividade, bem assim que a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União aponta para a regularidade do procedimento questionado. Dentre os argumentos
utilizados por aquela autarquia, destaco os seguintes:
a) o Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário decorreu da análise específica do Edital nº 42/2002,
promovido pelo Dnit para a contratação de obras e ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura
portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná e, dessa maneira, a determinação do item 9.2.1 do
mencionado Acórdão não se aplicaria ao presente caso;
b) quanto às obras de ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de
Paranaguá, no Estado do Paraná, a recorrente afirma que “os serviços exigidos no edital objeto do
Acórdão acima transcrito possuem complexidade muito superior aos do Edital 479/2005, já que neste
último se referem tão-somente a serviços de pavimentação, por ser a parte significativa da obra licitada”;
c) o Acórdão 300/2003-TCU-Plenário expediu determinação à Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se abstenha “de fixar número mínimo de atestados a serem
apresentados pelos licitantes para a comprovação de aptidão técnica e de capacitação técnico-operacional,
exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado
necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à
regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”; (grifos do autor)
d) o edital analisado pelo Acórdão 1.140/2005 proibia a soma entre os três atestados, ao passo que o
Edital 479/2005 permite o somatório entre os três atestados, ampliando a competitividade;
e) para a concorrência analisada pelo Acórdão 1.140/2005, apenas dois consórcios haviam-se
habilitado na fase de qualificação técnica do certame e, na Concorrência 479/2005, seis empresas foram
habilitadas e apresentaram propostas válidas, demonstrando que não houve restrição à competitividade;
f) o valor da proposta vencedora da Concorrência 479/2005 apresentou desconto de 5,07% em
relação aos preços do Sicro 2 (Sistema de Custos Rodoviários);
g) os Votos condutores da Decisão 1.091/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.917/2003-TCUPlenário apresentaram considerações a favor da regularidade no estabelecimento de limite para o número
de atestados na fase de habilitação técnica;
h) apenas seis itens de serviços de maior relevância foram selecionados para fins de comprovação
de experiência anterior, e os quantitativos exigidos para tanto limitaram-se a 50% do volume de serviço
previsto no edital;
i) doze concorrências distintas do Dnit, realizadas ou em realização nos exercícios de 2005 e 2006,
trouxeram limitação ao número de atestados para fins de habilitação técnica;
j) a repetição das empresas interessadas nas Concorrências 477, 478 e 479/2005 deve-se à
similaridade do objeto e à proximidade dos trechos fiscalizados.
7. No que diz respeito à alegação do item “a”, chamo atenção para o fato de que, embora o exame
de caso do Acórdão 1.140/2005 refira-se às obras do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a
determinação contida no subitem 9.2.1 desse julgado foi expedida de forma generalizada, e o Dnit, de
fato, no caso presente, está desrespeitando essa determinação.
8. Em relação ao item “c”, observo que a peça recursal acrescenta que, na ocasião em que foi
exarado o Acórdão 1.140/2005, a complexidade das obras objeto daquele decisum era muito superior às
obras rodoviárias da Concorrência 479/2005, pelo que a interpretação dos critérios de habilitação
previstos no edital, com vistas à avaliação da competitividade do certame, não poderia ser realizada com
base na mesma linha de entendimento.
9. Percebo que falta coerência à argumentação dos agravantes nesse aspecto. É que estamos
tratando de um critério de habilitação técnica que este Tribunal entendeu prejudicial à ampla
concorrência, qual seja, a restrição ao número de atestados para fins de comprovação de experiência
anterior. Sendo assim, tendo em conta que esta Corte de Contas, em uma obra portuária de complexidade
notoriamente superior às obras rodoviárias em questão, decidiu pela irregularidade do ato inquinado, não
vejo motivos para me valer de critério distinto no caso presente.
61
10. Nesse sentido, alerto para a determinação consubstanciada no Acórdão 300/2003-TCU-Plenário,
citada até mesmo pelo recorrente em sua defesa, a qual estabeleceu que a limitação do número de
atestados – na ocasião discutia-se o número mínimo de certificados – somente pode ser permitida quando
a exigência se fizer acompanhar de justificativa e for expressamente considerada necessária à garantia da
execução do contrato. Entretanto, não identifiquei qualquer justificativa que atendesse a essa
determinação no processo licitatório em análise.
11. Diante disso, observo que as obras em questão não têm complexidade técnica que justifique a
limitação de atestados. Mas não quero, aqui, discutir as técnicas envolvidas nas obras de construção e
restauração rodoviária, nem mesmo afirmar que empresas de pequeno e médio porte têm condições de
executá-las a contento. Contudo, parece-me claro que, da leitura do instrumento editalício, as exigências
quanto à comprovação de experiência anterior impostas aos interessados não se fizeram acompanhar de
quaisquer justificativas, sejam técnicas ou jurídicas, tendo o edital se limitado a estabelecer as normas
para a fase de habilitação.
12. O interessado afirma, no presente agravo, que a Administração não pode correr o risco de, caso
uma pequena empresa seja vencedora do certame, ver prejudicado o andamento das obras, por
insuficiência técnica ou econômica da contratada. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas
quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora, em nome do
interesse público e da continuidade do serviço.
13. Não vejo como compartilhar dessa convicção, pois essa justificativa, em meu entendimento,
carece de fundamentação técnica, restringindo-se a afirmações de cunho subjetivo. A qualificação técnica
não é a única etapa que integra a fase de habilitação da concorrência. Há, também, a qualificação
econômico-financeira, a qual tem por objetivo afastar os interessados que não ofereçam segurança à
Administração quanto à execução integral e de forma satisfatória do objeto da licitação. Nesse sentido,
permito-me acrescentar algumas considerações com vistas ao deslinde da questão.
14. Para examinar a matéria do ponto de vista jurídico, necessária se faz a leitura do art. 30, inciso
II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;” (grifei)
15. Verifico que a norma editalícia, nessa etapa da licitação, extrapolou a previsão legal para a fase
de habilitação técnica. Por isso, reforço a tese de que a justificativa técnica ou jurídica é indispensável
para que se possa afastar a possibilidade de restrição à competitividade em discussão nestes autos.
16. Do ponto de vista operacional, seria de bom alvitre considerar a hipótese de o edital não haver
limitado o número máximo de atestados. Nesse caso, entendo que seria possível, e apenas possível, a
participação de um número maior de interessados na licitação, notadamente de empresas de menor porte.
17. A partir dessa premissa, é de se imaginar que essas empresas de menor porte disponham de
capacidade logística e econômica inferior à daquelas de maior porte. Isso é um fato inegável. Desse
modo, pode-se inferir, ainda, que algumas das grandes empresas, ao contrário das pequenas, podem
possuir equipamentos próprios, como tratores, caminhões, usinas etc.
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18. Considerando esse quadro, entendo que as empresas de menor porte, quando da elaboração de
suas propostas orçamentárias, deverão computar custos adicionais, não aplicáveis às grandes empresas,
relativos à locação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Desse modo, resta evidente a
vantagem competitiva de que gozam as empresas de maior porte, razão pela qual a norma editalícia
questionada mostra-se ainda mais inconsistente.
19. Com isso, vejo que a ampliação do universo de interessados no caso presente não tem ares de
ameaça à segurança buscada pela Administração na condução das obras em comento. Ao contrário,
entendo que poderia trazer maior transparência ao processo licitatório, porquanto, da forma como vêm
sendo promovidas as Concorrências do Dnit, a limitação editalícia em exame parece, mesmo, querer
instituir algo semelhante a uma reserva de mercado.
20. Entretanto, embora meu posicionamento quanto ao tema seja contrário à limitação ao número de
atestados para fins de qualificação técnica, observo, ao examinar a defesa do Dnit, que o caso presente
tem peculiaridades que não foram consideradas quando da suspensão cautelar da Concorrência 479/2005,
em 5/7/2006. É que, naquela oportunidade, considerei, ante as argumentações consignadas na peça inicial
que integra a presente Representação, alguns aspectos que, nesse momento, não chegaram a se confirmar,
os quais seguem relacionados a seguir:
a) os preços praticados na concorrência estariam acima daqueles do Sicro2;
b) a exigência de quantitativos mínimos superava o volume de serviços das obras objeto da
concorrência e, também, um número excessivo de itens de serviço foi selecionado para fins de
comprovação de experiência anterior, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
21. Adicionalmente, esclareço que, em meu entendimento, a quantidade de interessados que
chegaram a apresentar propostas válidas, em número de seis, é bastante razoável. E, também, verifiquei
que mais de vinte empresas chegaram a visitar o local das obras, com vistas a avaliar a oportunidade do
negócio.
22. Ante essas considerações, mesmo tendo em conta que a imposição editalícia quanto ao número
de atestados é de questionável aderência à legislação mencionada e à jurisprudência dominante desta
Corte de Contas, entendo que o receio de lesão aos cofres públicos restou afastado, porquanto, dado o
satisfatório número de participantes, o andamento da licitação não se mostrou, de fato, restritivo à
competitividade. Sendo assim, um dos fundamentos que deram suporte à suspensão cautelar da
Concorrência 479/2005 não mais subsiste, pelo que entendo que a continuidade do certame poderá ser
restabelecida de pronto.
23. Sem embargo, penso que estes autos devem ser encaminhados à 1ª Secretaria de Controle
Externo, para exame de mérito da presente Representação, ficando autorizada, desde já, a realização das
diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, para o que poderá a 1ª Secex contar
com o auxílio da Secex/MS.
24. Por todo o exposto, conheço dos Agravos interpostos pela empresa Sanches Tripoloni Ltda. e
pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, por preencher os requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes, de modo a:
I – com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, reformar a
medida cautelar concedida, em 5/7/2006, nos autos do processo em epígrafe, consoante Ata nº 27/2006Plenário, restabelecendo o normal andamento da Concorrência nº 479/2005, cujo objeto é a contratação
de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 141,9 ao km 194,7;
II – determinar a restituição dos autos à 1ª Secex para que:
a) informe a empresa Sanches Tripoloni Ltda. e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes do inteiro teor deste Despacho;
b) dê prosseguimento à instrução do feito, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências
que se fizerem necessárias para o saneamento destes autos, bem assim, caso julgue necessário, solicite o
auxílio técnico da Secex/MS na adoção das medidas cabíveis.
Gabinete, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
63
TC-013.498/2006-4
Natureza: Agravo.
Interessados: Fidens Engenharia S.A. e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
Dnit.
Unidade interessada: 1ª Secex.
DESPACHO
Cuidam os autos de Agravos interpostos pela Fidens Engenharia S.A. e pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit, em face do despacho de concessão de medida cautelar
que expedi em 5/7/2006, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, com vistas a suspender a Concorrência nº 477/2005, promovida por
aquela Autarquia, cujo objeto é a contratação de obras e serviços de restauração rodoviária na BR158/MS, do km 0,0 ao km 91,0.
2. Preliminarmente, autorizo o ingresso dos interessado nos autos e, destarte, recebo, como Agravo,
as peças encaminhada pelos recorrentes, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie.
3. Por sua vez, quanto ao mérito, destaco, logo de início, que os fundamentos para a concessão da
referida cautelar, aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas na Sessão de 5/7/2006 (Ata nº 27/2006),
consubstanciaram-se em vícios identificados no instrumento editalício, os quais indicavam critérios
restritivos à competitividade, notadamente no que se refere aos aspectos a seguir relacionados:
a) nos termos do item 14.4, alínea c, do Edital de Concorrência nº 477/2005, a comprovação de
experiência anterior ficou limitada a um número máximo de três atestados de execução de serviços,
extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) exigência de quantitativos de serviços já executados, para fins de comprovação de experiência
anterior, em montante superior àqueles previstos na planilha orçamentária, bem assim para um número
excessivo de itens de serviço e, dessa maneira, sem representar apenas as parcelas de maior relevância,
em afronta ao art. 30, inciso § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
4. No que diz respeito à previsão editalícia de critério de qualificação técnico-operacional restritivo
à competitividade do certame, tenho a dizer que a fixação de quantidade máxima de atestados de
execução de quantitativos mínimos de serviços, limitada ao número de três, parece afrontar ao art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, mostrando-se, ainda, contrária às determinações insculpidas no item
9.6.1.1 do Acórdão 2.088/2004 e no item 9.2.1 do Acórdão 1.140/2005, ambos do Plenário.
5. A medida ora agravada teve sustentação nas duas figuras jurídicas que, simultaneamente, lhe
servem de pressupostos: o fumus boni juris, caracterizado pela aparente afronta aos dispositivos legais e
jurisprudenciais mencionados, e o periculum in mora, constituído pelo receio de que, ante a restrição
questionada, sobreviesse reduzido número de participantes ao certame, prejudicando a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
6. Os interessados tentaram demonstrar, em sua peça recursal, que a limitação à quantidade de
atestados não resultou em restrição à competitividade, bem assim que a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União aponta para a regularidade do procedimento questionado. Dentre os argumentos
utilizados por aquela autarquia, destaco os seguintes:
a) o Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário decorreu da análise específica do Edital nº 42/2002,
promovido pelo Dnit para a contratação de obras e ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura
portuária do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná e, dessa maneira, a determinação do item 9.2.1 do
mencionado Acórdão não se aplicaria ao presente caso;
b) quanto às obras de ampliação, recuperação e reforma da infra-estrutura portuária do Porto de
Paranaguá, no Estado do Paraná, a recorrente afirma que “os serviços exigidos no edital objeto do
Acórdão acima transcrito possuem complexidade muito superior aos do Edital 477/2005, já que neste
último se referem tão-somente a serviços de pavimentação, por ser a parte significativa da obra licitada”;
c) o Acórdão 300/2003-TCU-Plenário expediu determinação à Delegacia de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se abstenha “de fixar número mínimo de atestados a serem
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apresentados pelos licitantes para a comprovação de aptidão técnica e de capacitação técnico-operacional,
exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado
necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à
regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”; (grifos do autor)
d) o edital analisado pelo Acórdão 1.140/2005 proibia a soma entre os três atestados, ao passo que o
Edital 477/2005 permite o somatório entre os três atestados, ampliando a competitividade;
e) para a concorrência analisada pelo Acórdão 1.140/2005, apenas dois consórcios haviam-se
habilitado na fase de qualificação técnica do certame e, na Concorrência 477/2005, seis empresas foram
habilitadas e apresentaram propostas válidas, demonstrando que não houve restrição à competitividade;
f) o valor da proposta vencedora da Concorrência 477/2005 apresentou desconto de 5,07% em
relação aos preços do Sicro 2 (Sistema de Custos Rodoviários);
g) os Votos condutores da Decisão 1.091/2001-TCU-Plenário e do Acórdão 1.917/2003-TCUPlenário apresentaram considerações a favor da regularidade no estabelecimento de limite para o número
de atestados na fase de habilitação técnica;
h) apenas seis itens de serviços de maior relevância foram selecionados para fins de comprovação
de experiência anterior, e os quantitativos exigidos para tanto limitaram-se a 50% do volume de serviço
previsto no edital;
i) doze concorrências distintas do Dnit, realizadas ou em realização nos exercícios de 2005 e 2006,
trouxeram limitação ao número de atestados para fins de habilitação técnica;
j) a repetição das empresas interessadas nas Concorrências 477, 478 e 477/2005 deve-se à
similaridade do objeto e à proximidade dos trechos fiscalizados.
7. No que diz respeito à alegação do item “a”, chamo atenção para o fato de que, embora o exame
de caso do Acórdão 1.140/2005 refira-se às obras do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, a
determinação contida no subitem 9.2.1 desse julgado foi expedida de forma generalizada, e o Dnit, de
fato, no caso presente, está desrespeitando essa determinação.
8. Em relação ao item “c”, observo que a peça recursal acrescenta que, na ocasião em que foi
exarado o Acórdão 1.140/2005, a complexidade das obras objeto daquele decisum era muito superior às
obras rodoviárias da Concorrência 477/2005, pelo que a interpretação dos critérios de habilitação
previstos no edital, com vistas à avaliação da competitividade do certame, não poderia ser realizada com
base na mesma linha de entendimento.
9. Percebo que falta coerência à argumentação dos agravantes nesse aspecto. É que estamos
tratando de um critério de habilitação técnica que este Tribunal entendeu prejudicial à ampla
concorrência, qual seja, a restrição ao número de atestados para fins de comprovação de experiência
anterior. Sendo assim, tendo em conta que esta Corte de Contas, em uma obra portuária de complexidade
notoriamente superior às obras rodoviárias em questão, decidiu pela irregularidade do ato inquinado, não
vejo motivos para me valer de critério distinto no caso presente.
10. Nesse sentido, alerto para a determinação consubstanciada no Acórdão 300/2003-TCU-Plenário,
citada até mesmo pelo recorrente em sua defesa, a qual estabeleceu que a limitação do número de
atestados – na ocasião discutia-se o número mínimo de certificados – somente pode ser permitida quando
a exigência se fizer acompanhar de justificativa e for expressamente considerada necessária à garantia da
execução do contrato. Entretanto, não identifiquei qualquer justificativa que atendesse a essa
determinação no processo licitatório em análise.
11. Diante disso, observo que as obras em questão não têm complexidade técnica que justifique a
limitação de atestados. Mas não quero, aqui, discutir as técnicas envolvidas nas obras de construção e
restauração rodoviária, nem mesmo afirmar que empresas de pequeno e médio porte têm condições de
executá-las a contento. Contudo, parece-me claro que, da leitura do instrumento editalício, as exigências
quanto à comprovação de experiência anterior impostas aos interessados não se fizeram acompanhar de
quaisquer justificativas, sejam técnicas ou jurídicas, tendo o edital se limitado a estabelecer as normas
para a fase de habilitação.
12. O interessado afirma, no presente agravo, que a Administração não pode correr o risco de, caso
uma pequena empresa seja vencedora do certame, ver prejudicado o andamento das obras, por
insuficiência técnica ou econômica da contratada. Não pode envolver-se em riscos que tragam incertezas
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quanto ao efetivo cumprimento dos encargos que poderão incidir sobre a parte vencedora, em nome do
interesse público e da continuidade do serviço.
13. Não vejo como compartilhar dessa convicção, pois essa justificativa, em meu entendimento,
carece de fundamentação técnica, restringindo-se a afirmações de cunho subjetivo. A qualificação técnica
não é a única etapa que integra a fase de habilitação da concorrência. Há, também, a qualificação
econômico-financeira, a qual tem por objetivo afastar os interessados que não ofereçam segurança à
Administração quanto à execução integral e de forma satisfatória do objeto da licitação. Nesse sentido,
permito-me acrescentar algumas considerações com vistas ao deslinde da questão.
14. Para examinar a matéria do ponto de vista jurídico, necessária se faz a leitura do art. 30, inciso
II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;” (grifei)
15. Verifico que a norma editalícia, nessa etapa da licitação, extrapolou a previsão legal para a fase
de habilitação técnica. Por isso, reforço a tese de que a justificativa técnica ou jurídica é indispensável
para que se possa afastar a possibilidade de restrição à competitividade em discussão nestes autos.
16. Do ponto de vista operacional, seria de bom alvitre considerar a hipótese de o edital não haver
limitado o número máximo de atestados. Nesse caso, entendo que seria possível, e apenas possível, a
participação de um número maior de interessados na licitação, notadamente de empresas de menor porte.
17. A partir dessa premissa, é de se imaginar que essas empresas de menor porte disponham de
capacidade logística e econômica inferior à daquelas de maior porte. Isso é um fato inegável. Desse
modo, pode-se inferir, ainda, que algumas das grandes empresas, ao contrário das pequenas, podem
possuir equipamentos próprios, como tratores, caminhões, usinas etc.
18. Considerando esse quadro, entendo que as empresas de menor porte, quando da elaboração de
suas propostas orçamentárias, deverão computar custos adicionais, não aplicáveis às grandes empresas,
relativos à locação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Desse modo, resta evidente a
vantagem competitiva de que gozam as empresas de maior porte, razão pela qual a norma editalícia
questionada mostra-se ainda mais inconsistente.
19. Com isso, vejo que a ampliação do universo de interessados no caso presente não tem ares de
ameaça à segurança buscada pela Administração na condução das obras em comento. Ao contrário,
entendo que poderia trazer maior transparência ao processo licitatório, porquanto, da forma como vêm
sendo promovidas as Concorrências do Dnit, a limitação editalícia em exame parece, mesmo, querer
instituir algo semelhante a uma reserva de mercado.
20. Entretanto, embora meu posicionamento quanto ao tema seja contrário à limitação ao número de
atestados para fins de qualificação técnica, observo, ao examinar a defesa do Dnit, que o caso presente
tem peculiaridades que não foram consideradas quando da suspensão cautelar da Concorrência 477/2005,
em 5/7/2006. É que, naquela oportunidade, considerei, ante as argumentações consignadas na peça inicial
que integra a presente Representação, alguns aspectos que, nesse momento, não chegaram a se confirmar,
os quais seguem relacionados a seguir:
a) os preços praticados na concorrência estariam acima daqueles do Sicro2;
66
b) a exigência de quantitativos mínimos superava o volume de serviços das obras objeto da
concorrência e, também, um número excessivo de itens de serviço foi selecionado para fins de
comprovação de experiência anterior, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
21. Adicionalmente, esclareço que, em meu entendimento, a quantidade de interessados que
chegaram a apresentar propostas válidas, em número de seis, é bastante razoável. E, também, verifiquei
que mais de vinte empresas chegaram a visitar o local das obras, com vistas a avaliar a oportunidade do
negócio.
22. Ante essas considerações, mesmo tendo em conta que a imposição editalícia quanto ao número
de atestados é de questionável aderência à legislação mencionada e à jurisprudência dominante desta
Corte de Contas, entendo que o receio de lesão aos cofres públicos restou afastado, porquanto, dado o
satisfatório número de participantes, o andamento da licitação não se mostrou, de fato, restritivo à
competitividade. Sendo assim, um dos fundamentos que deram suporte à suspensão cautelar da
Concorrência 477/2005 não mais subsiste, pelo que entendo que a continuidade do certame poderá ser
restabelecida de pronto.
23. Sem embargo, penso que estes autos devem ser encaminhados à 1ª Secretaria de Controle
Externo, para exame de mérito da presente Representação, ficando autorizada, desde já, a realização das
diligências que se fizerem necessárias para o saneamento do feito, para o que poderá a 1ª Secex contar
com o auxílio da Secex/MS.
24. Por todo o exposto, conheço dos Agravos interpostos pela empresa Fidens Engenharia S.A. e
pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, por preencher os requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-los parcialmente procedentes, de modo a:
I – com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, reformar a
medida cautelar concedida, em 5/7/2006, nos autos do processo em epígrafe, consoante Ata nº 27/2006Plenário, restabelecendo o normal andamento da Concorrência nº 477/2005, cujo objeto é a contratação
de obras e serviços de restauração rodoviária na BR-158/MS, do km 0,0 ao km 91,0;
II – determinar a restituição dos autos à 1ª Secex para que:
a) informe a empresa Fidens Engenharia S.A. e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes do inteiro teor deste Despacho;
b) dê prosseguimento à instrução do feito, ficando autorizada, desde já, a realização das diligências
que se fizerem necessárias para o saneamento destes autos, bem assim, caso julgue necessário, solicite o
auxílio técnico da Secex/MS na adoção das medidas cabíveis.
Gabinete, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Colegiado que, no dia 24 de julho de 2006, ao ter presente o processo TC015.161/2006-7, e atuando como Relator com fundamento no art. 27-A da Resolução nº 175/2005-TCU e
na Portaria-TCU nº 136, de 03 de julho de 2006, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de
Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr. Ministro Ubiratan Diniz Aguiar, adotei medida cautelar, com
base no caput do art. 276 do Regimento Interno, e determinei ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação da Presidência da República que suspenda o procedimento licitatório relativo à Concorrência
n° 01/2006, ou, caso já homologado o certame, a assinatura do contrato decorrente, ou ainda, caso já
assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao contrato, até que este Tribunal
decida o mérito desta Representação.
O objeto do certame é a “contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços
especializados em Tecnologia da Informação, visando a execução e desenvolvimento de atividades
67
complementares a missão institucional do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, nos
termos e condições do Projeto Básico, Edital e Anexos, independentemente de subscrição.”.
O motivo fundamental para a concessão da medida cautelar foi a verificação de que as
irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal, no seu conjunto, se confirmadas, ferem os
princípios da legalidade, da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e, em conseqüência, o caráter
competitivo do certame, contrariando, assim, diretamente o art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Trata-se, em síntese, da inclusão de diversas exigências que ferem sobre o caráter competitivo do
certame e que, em grande parte, já foram objeto de apreciação por este Tribunal. Cito algumas, para
exemplificar: desclassificação de propostas que adotarem salários para os funcionários do licitante
diferentes dos apresentados em anexo ao edital; obrigatoriedade de o licitante incluir no custo da sua
proposta o valor do vale transporte, com base em itinerário de ligação entre as cidades satélites e o plano
piloto, de R$ 7,36 diários por funcionário a título de tíquete alimentação, e relativo a plano de saúde
individual para os funcionários, com exigências de abrangência de cobertura; exigência, como critério de
pontuação técnica, de que o licitante tenha executado serviços de forma cumulativa e simultânea para um
mesmo cliente; atribuição de pontuação técnica em dobro, caso o cliente para qual foi prestado o serviço
seja integrante da Administração Pública; exigência simultânea de duas certificações similares (ISO9001
e CMM - Compability Maturity Model) como critério de pontuação técnica no quesito qualidade;
exigência de que todos os atestados apresentados na proposta técnica deverão estar registrados no
Conselho Regional de Administração; exigência de tempo mínimo de experiência dos profissionais a
serem alocados pela contratada; pontuação técnica atrelada à comprovação de ser o licitante distribuidor
do sistema operacional GNU/Linux ou de possuir parceria com empresa distribuidora do sistema; entre
outras.
Informo, também, que foi determinada a oitiva do Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação da Presidência da República, nos termos do art. 276, § 3°, do Regimento Interno, para que
se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das irregularidades apontadas na Representação.
Registro, por fim, que informações complementares sobre a matéria constam do Despacho que
sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências.
Ante o exposto, nos termos do §1º do artigo 276 do Regimento Interno do TCU, a medida cautelar
concedida nos autos do TC-015.161/2006-7 deve ser submetida à apreciação deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
MARCOS BEMQUERER
Ministro-Relator
TC-015.161/2006-7 c/ 02 anexos
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR
Interessado: Eduardo Pires Gomes da Cruz (CPF n° 841.457.149-20)
Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo
DESPACHO
Registro que atuo como Relator nos presentes autos com fundamento no art. 27-A da Resolução nº
175/2005-TCU e na Portaria-TCU nº 136, de 03 de julho de 2006, haja vista tratar-se de processo relativo
à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr. Ministro Ubiratan Diniz Aguiar.
2. Cuidam os presentes autos de Denúncia formulada em face de irregularidades no Edital da
Concorrência n° 01/2006, conduzida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR.
3. Inicialmente, cabe salientar que, como se trata de impugnação a itens de edital de licitação, este
processo deve ter sua natureza alterada para Representação.
4. Por meio desse procedimento licitatório, do tipo técnica e preço, o ITI/PR busca a “contratação
de pessoa jurídica para a prestação de serviços especializados em Tecnologia da Informação, visando a
execução e desenvolvimento de atividades complementares a missão institucional do Instituto Nacional
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de Tecnologia da Informação – ITI/PR, nos termos e condições do Projeto Básico, Edital e Anexos,
independentemente de subscrição.”.
5. Segundo o Representante, o Edital da Concorrência supracitada contempla ilegalidades,
restritivas à competitividade, consistentes, em síntese, na:
a) desclassificação de propostas que adotarem salários para os funcionários do licitante diferentes
dos apresentados no projeto básico (fl. 03);
b) obrigatoriedade de o licitante incluir no custo da sua proposta o valor:
b.1) do vale transporte, com base em itinerário de ligação entre as cidades satélites e o plano piloto
(fl. 04);
b.2) determinado no edital para o auxílio alimentação (fl. 05);
b.3) relativo a plano de saúde individual para os funcionários, com exigências de abrangência de
cobertura (fl. 05);
c) exigência, como critério de pontuação técnica, de que o licitante tenha executado serviços de
forma cumulativa e simultânea para um mesmo cliente (fl. 07);
d) atribuição de pontuação técnica em dobro, caso o cliente para qual foi prestado o serviço seja
integrante da Administração Pública (fl. 08);
e) exigência de os atestados de capacidade técnica virem acompanhados dos respectivos contratos
(fl. 09);
f) exigência simultânea de duas certificações similares (ISO9001 e CMM - Compability Maturity
Model) como critério de pontuação técnica no quesito qualidade (fl. 10).
6. Em face dessas irregularidades, o Representante requer “que os vícios apontados no processo
licitatório realizado pelo ITI/PR sejam apurados e as devidas providências sejam tomadas pelas
autoridades competentes, a fim de sanar tais irregularidades antes do prosseguimento do certame”.
7. Efetivamente, verifico, numa análise de cognição sumária, que o Edital da Concorrência nº
01/2006, aqui mencionado, cuja abertura deu-se em 17.07.2006, contempla irregularidades, conforme
indicado no item 5 acima, que, no seu conjunto, se confirmadas, ferem os princípios da legalidade, da
isonomia, da igualdade, da impessoalidade e, em conseqüência, o caráter competitivo do certame,
contrariando, assim, diretamente o art. 3º da Lei nº 8.666/93. Releva consignar que o custo dessa
contratação está estimado em R$ 3,4 milhões anuais (item 18 do Projeto Básico).
8. Das ocorrências apontadas na Representação, já instruída pela 6ª Secex, faço rápidos comentários
acerca das mais relevantes.
9. A fixação de salários e benefícios em editais de licitação já foi objeto de manifestação desta
Corte de Contas em diversas oportunidades como, por exemplo, Acórdão n° 617/2003-1ª Câmara,
Acórdãos n°s 1.937/2003, 963/2004 e 1.094/2004, todos do Plenário. A propósito, o Voto condutor do
Acórdão n° 1.937/2003-Plenário discorre com propriedade acerca da matéria:
“10. Expõem os responsáveis que a fixação de um patamar salarial mínimo teria por objetivo único
assegurar a contratação de profissionais mais qualificados, em consonância com os valores vigentes no
mercado. A mesma pretensão fundamentaria a exigência de fornecimento de plano de saúde e de valesrefeição, consoante especificações do edital.
11. Tais exigências, todavia, ao tempo em que podem inviabilizar a obtenção de propostas mais
vantajosas sob o aspecto financeiro, não asseguram que a empresa vencedora venha a contratar técnicos
com a qualificação mínima desejada. Como bem salientou a Unidade Técnica, ‘o que garante o sucesso
da licitação são as especificidades do serviço e as exigências profissionais requeridas, expressas
adequadamente no instrumento convocatório’, possibilitando, em decorrência, que as empresas
identifiquem o perfil técnico demandado e estabeleçam os preços a serem cobrados pelos serviços, de
acordo com os salários vigentes no mercado, negociações empreendidas com seus contratados, e a
margem de lucro pretendida. Desse modo, o que é relevante para o bom desempenho do contrato é que a
Ancine concentre esforços em melhor especificar os serviços de que precisa e em bem detalhar as
qualificações profissionais que devem executá-los.
12. Destaque-se que, embora não seja o único item a compor o preço final a ser ofertado pelos
licitantes, o salário se constitui no seu principal elemento, tendo em vista que os serviços a serem
prestados envolvem essencialmente recursos humanos, cuja produção será aferida com base nas horas
trabalhadas (fl. 105). Portanto, além de limitar a competitividade, a fixação de salários afronta as
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disposições inseridas no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e no § 2º, do art. 3º, do Decreto nº
2.271/97, as quais possibilitam apenas o estabelecimento de preços máximos a serem pagos pela
realização dos serviços licitados.
13. É de se ressaltar ainda, por pertinente, que a delimitação de patamares salariais mínimos, bem
como a estipulação de benefícios a serem concedidos aos profissionais contratados (plano de saúde e
vales-refeição), nos moldes estabelecidos no edital, representam invasão à esfera de vontade do
particular.”
10. O entendimento acima representa, a meu ver, a linha jurisprudencial deste Tribunal, ainda que
seja possível identificar posições supostamente diversas, a exemplo da mencionada pelo ITI/PR (Acórdão
n° 256/2005-Plenário). Nessa deliberação, discutiu-se o estabelecimento de valores mínimos para os
salários e não a fixação desses salários, sem nenhuma possibilidade de alteração por parte dos licitantes,
restando consignado no Voto condutor do Acórdão que “o estabelecimento de piso salarial visa preservar
a dignidade do trabalho, criar condições propícias à eficiente realização do serviço e não implica
benefícios diretos à empresa contratada (mas sim aos trabalhadores), nem cria obstáculos à competição
ou tem a capacidade de determinar o preço final da contratação”.
11. No presente caso, o edital não se contentou apenas em obrigar a concessão dos benefícios,
estabelecendo, ainda, o valor que deveria ser pago a título de tíquete alimentação, o itinerário que deveria
constar para o vale transporte e a cobertura do plano de saúde, alertando para a desclassificação da
proposta que apresentasse valores diferentes daqueles fixados pelo ITI/PR.
12. Com relação à pontuação para fator de desempenho, tendo por base a prestação de serviço para
um mesmo cliente, de forma cumulativa e simultânea, aparenta ser critério restritivo à competitividade da
licitação, uma vez que esse procedimento não avalia o desempenho ou a complexidade dos serviços
realizados, representando critério que favorece empresas que detenham contratos de grande porte, sem
necessariamente apresentarem maiores dificuldades, conforme já alertado pela Secretaria de Tecnologia
da Informação deste Tribunal. Trata-se, assim, de eliminar da competição empresas capazes de realizar o
trabalho, mas cuja experiência seja decorrente da prestação de serviços complexos em diversos contratos
de menor envergadura, ferindo o princípio da isonomia.
13. Nessa linha foi prolatado o Acórdão n° 1.094/2004-Plenário que, por meio de seu item 9.3.12.
determinou a Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior que: “abstenha-se de vedar a apresentação de atestados que façam referência a
serviços prestados em mais de um contrato para fins de comprovação de atendimento a quesitos de
pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada
mediante a comprovação de prestação de serviços em vários contratos;”.
14. No tocante à atribuição de pontuação técnica em dobro para os casos de prestação de serviço a
órgãos e entidades da Administração Pública, trata-se, em princípio, de critério que vai de encontro ao
princípio da igualdade, pois não se vislumbra o motivo pelo qual o mesmo serviço prestado à iniciativa
pública e à privada possam ser mensurados de maneiras diferentes. Aliás, em processo de relatoria do
Ministro Ubiratan Aguiar, a matéria foi examinada, sendo proferida determinação à Advocacia Geral da
União: “1.1.15 que abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica que valorizem mais a
experiência da licitante com a Administração Pública do que com a iniciativa privada, sob pena de
infringir princípios constitucionais, como da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.” (Acórdão n°
2.376/2005-2ª Câmara).
15. Quanto à pontuação para fator de qualidade, a atribuição de pontos em duas situações
(apresentação dos certificados ISO9001 e SEI SW – CMM) vai contra a jurisprudência desta Casa. Este
Tribunal já apreciou a questão, conforme Acórdão 2.171/2005-Plenário (determinação no sentido de que
“9.1.4. reformule o quesito de pontuação do fator ‘qualidade’ para estabelecer critérios de avaliação
objetivos em substituição àquele originalmente previsto no item 3.2 do Anexo I do edital, atentando para
a possibilidade de utilizar outras alternativas de avaliação, a exemplo da certificação de qualidade,
desde que se evite o direcionamento à apresentação de um certificado específico, que se assegure que o
certificado se refira a área compatível com os serviços licitados, que o documento tenha sido emitido por
entidade certificadora credenciada por organismo oficial e que a apresentação de um único certificado
válido seja considerada suficiente para atribuição de pontuação ao licitante de forma a evitar a
exigência de apresentação de vários certificados.”).
70
16. Outras irregularidades, também identificadas no Edital da Concorrência n° 01/2006, merecem
ser objeto de maiores esclarecimentos. Trata-se da exigência de que o atestado de capacidade técnica deva
ser acompanhado do respectivo contrato; exigência, pela alínea “g.1” do item 7 do edital, de que todos os
atestados apresentados na proposta técnica deverão estar registrados no Conselho Regional de
Administração; custo do contrato baseado na duração da prestação dos serviços, segundo fórmula
estabelecida no subitem 8.3 do projeto básico; possibilidade de restituição de despesas feitas por
funcionários da futura contratada com transporte, hospedagem e alimentação, segundo o subitem 8.5 do
projeto básico, para a prestação de serviços fora do Distrito Federal; exigência, no item 15 do projeto
básico, de tempo mínimo de experiência dos profissionais a serem alocados pela contratada; obrigação,
determinada pelo subitem 23.15 do projeto básico, de o licitante cotar a destinação de recursos para
custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal; imposição ao licitante, pelo subitem 23.5 do
projeto básico, da constituição de uma reserva técnica incidente sobre os salários estabelecida dentro de
faixa percentual indicada pelo ITI/PR; pontuação técnica, no segundo quesito da tabela “FATOR DE
DESEMPENHO” do subitem 32.1 do projeto básico, atrelada ao tempo de experiência do profissional;
pontuação técnica, na tabela “FATOR SUPORTE DE SERVIÇOS” do subitem 32.1 do projeto básico,
atrelada à comprovação de instalações para desenvolvimento de sistemas por parte do licitante, sem
justificativa; pontuação técnica, na tabela “FATOR DE COMPATIBILIDADE” do subitem 32.1 do
projeto básico, atrelada à comprovação de ser o licitante distribuidor do sistema operacional GNU/Linux
ou de possuir parceria com empresa distribuidora do sistema, sem justificativa; pontuação técnica, no
terceiro quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem 32.2 do projeto básico, atrelada à
comprovação de serviços por meio de atestado com prazo de validade (contratos vigentes ou firmados nos
últimos doze meses).
17. Nota-se, assim, a existência de forte indicação de que os procedimentos adotados nesse certame
podem ocasionar prejuízos ao ITI/PR e ferir direitos alheios, caso não seja deferida medida cautelar
tendente a determinar a suspensão da assinatura do Contrato decorrente da Concorrência n° 01/2006 ou,
caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao contrato, até o exame de
mérito da matéria.
18. Os fatos trazidos ao conhecimento deste Tribunal, em especial, e as demais considerações feitas
sobre o edital podem comprometer a escolha da melhor proposta para o ITI/PR, com risco de lesão ao
erário e de ineficácia da decisão de mérito, caso se concretize o início da execução do contrato.
19. Dispõe o art. 276 do Regimento Interno do TCU que o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito,
de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte,
determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o
Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.443/1992.
20. Trata-se de provimento de urgência que deve ser adotado de forma parcimoniosa e somente
quando presentes os pressupostos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora.
21. No caso sob análise, percebo, num exame de cognição sumária, que algumas das irregularidades
noticiadas nos autos efetivamente ocorreram e, caso se proceda à assinatura do contrato decorrente da
Concorrência n° 01/2006, futura decisão de mérito que vier a ser proferida no processo poderá tornar-se
ineficaz, em face da consumação dos fatos ora suscitados, ou onerar a União em decorrência de eventual
rescisão contratual, na hipótese de ocorrer a indenização de que trata o art. 59, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993, não devendo ser desconsiderada de igual modo a real possibilidade de ocorrência de
prejuízos a direitos alheios.
22. Com base nessa compreensão, tenho a convicção de que se encontram presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar requerida pela
Representante, a qual deverá ser decretada sem a oitiva prévia do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação – ITI/PR, sob pena de se tornarem inócuas as medidas que vierem a ser adotadas,
considerando a iminência da assinatura do contrato em foco.
23. De outra parte, importa deixar assente que não vislumbro a concretização de grave risco de
ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, contra o ITI/PR, como conseqüência direta da
concessão da medida cautelar solicitada, ou seja, não antevejo periculum in mora inverso capaz de
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tornar irreversível a situação provisória que essa medida venha a constituir, a qual, consoante disposto no
art. 276, § 5º, do RI/TCU, poderá ser revista de ofício por quem a tiver adotado.
Ante o exposto, determino:
a) com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, a autuação da peça oferecida a
este Tribunal como Representação, cabendo o seu conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos do
art. 235 da referida norma;
b) ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR que, cautelarmente, com
fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 276 do Regimento Interno, suspenda o procedimento
licitatório relativo à Concorrência n° 01/2006, ou, caso já homologado o certame, a assinatura do contrato
decorrente, ou ainda, caso já assinado, que suspenda todo e qualquer ato destinado a dar execução ao
contrato, até que este Tribunal decida o mérito desta Representação;
c) a oitiva do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, com fundamento no § 3º do
art. 276 do RI/TCU, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das irregularidades
indicadas abaixo, esclarecendo-lhe que a não-apresentação de justificativas ou seu não-acolhimento
poderá ensejar a fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação da
Concorrência nº 01/2006:
c.1) desclassificação de propostas que adotarem salários para os funcionários do licitante diferentes
dos apresentados no anexo I ao edital, de acordo com subitem 19.1.2 do projeto básico;
c.2) obrigatoriedade de o licitante incluir no custo da sua proposta o valor:
c.2.1) do vale transporte, com base em itinerário de ligação entre as cidades satélites e o plano
piloto, segundo o tópico 11 do subitem 23.12 do projeto básico;
c.2.2) de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) diários por funcionário a título de tíquete
alimentação determinado no subitem 23.13 do projeto básico;
c.2.3) relativo a plano de saúde individual para os funcionários, com exigências de abrangência de
cobertura, nos termos do subitem 23.14 do projeto básico;
c.3) exigência, como critério de pontuação técnica, de que o licitante tenha executado serviços de
forma cumulativa e simultânea para um mesmo cliente, de acordo com o primeiro quesito da tabela
“FATOR DE DESEMPENHO”, constante no subitem 32.1 do projeto básico;
c.4) atribuição de pontuação técnica em dobro, caso o cliente para qual foi prestado o serviço seja
integrante da Administração Pública, segundo a coluna de pontuação do quesito destacado na alínea
anterior;
c.5) exigência de os atestados de capacidade técnica virem acompanhados dos respectivos contratos,
constante no critério de julgamento do quesito destacado na alínea “c.3”;
c.6) exigência simultânea de duas certificações similares (ISO9001 e CMM - Compability Maturity
Model) como critério de pontuação técnica no quesito qualidade, conforme tabela de “FATOR DE
QUALIDADE”, constante no subitem 32.1 do projeto básico;
c.7) exigência, pela alínea “g.1” do item 7 do edital, de que todos os atestados apresentados na
proposta técnica deverão estar registrados no Conselho Regional de Administração;
c.8) custo do contrato baseado na duração da prestação dos serviços, segundo fórmula estabelecida
no subitem 8.3 do projeto básico, em detrimento a adoção de metodologia de mensuração de serviços
prestados que privilegiem a remuneração da futura contratada mediante o alcance de resultados
previamente acordados;
c.9) possibilidade de restituição de despesas feitas por funcionários da futura contratada com
transporte, hospedagem e alimentação, segundo o subitem 8.5 do projeto básico, para a prestação de
serviços fora do Distrito Federal;
c.10) exigência, no item 15 do projeto básico, de tempo mínimo de experiência dos profissionais a
serem alocados pela contratada;
c.11) obrigação, determinada pelo subitem 23.15 do projeto básico, de o licitante cotar a destinação
de recursos para custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal;
c.12) imposição ao licitante, pelo subitem 23.5 do projeto básico, da constituição de uma reserva
técnica incidente sobre os salários estabelecida dentro de faixa percentual indicada pelo ITI/PR;
c.13) pontuação técnica, no segundo quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem
32.1 do projeto básico, atrelada ao tempo de experiência do profissional;
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c.14) pontuação técnica, na tabela “FATOR SUPORTE DE SERVIÇOS” do subitem 32.1 do
projeto básico, atrelada à comprovação de instalações para desenvolvimento de sistemas por parte do
licitante;
c.15) pontuação técnica, na tabela “FATOR DE COMPATIBILIDADE” do subitem 32.1 do projeto
básico, atrelada à comprovação de ser o licitante distribuidor do sistema operacional GNU/Linux ou de
possuir parceria com empresa distribuidora do sistema;
c.16) pontuação técnica, no terceiro quesito da tabela “FATOR DE DESEMPENHO” do subitem
32.2 do projeto básico, atrelada à comprovação de serviços por meio de atestado com prazo de validade
(contratos vigentes ou firmados nos últimos doze meses);
d) o encaminhamento de cópia da instrução da 6ª Secex, bem como do presente Despacho, ao
Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI/PR, para fins de subsidiar suas
respectivas manifestações quanto às irregularidades ora apontadas;
e) à 6ª Secex que instrua o feito após o prazo estipulado na alínea “c” acima, alertando-a que o
presente processo deverá ser examinado em caráter de urgência, em face da natureza cautelar da medida
ora adotada, autorizando, desde logo, a realização de diligências, inspeções e audiências que se fizerem
necessárias.
TCU, Gabinete do Ministro, em 24.07.2006.
MARCOS BEMQUERER
Ministro-Relator
ANEXO IV DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno,
bem como os Acórdãos nºs 1211 a 1225 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
RELAÇÃO Nº 18/2006 - Plenário
Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Processo submetido ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
RECURSO ( DE REVISÃO)
ACÓRDÃO Nº 1211/2006 - TCU - PLENÁRIO
1.Processo nº TC-004.589/2000-2 (com 01 volume e 03 anexos)
2.Grupo I – Classe de Assunto I: Recurso
3.Entidade: Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí/PI
4.Responsável/Recorrente: Emílio de Farias Costa (CPF: 065.931.003-15), ex-prefeito
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7.Unidade Técnica: Secex/PI e Serur
8.Advogados constituídos nos autos: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2594), Nathalie
Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2953), Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI nº 2578), Rondineli
Moura Alves (OAB/PI nº 4072) e Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI nº 2696)
73
9.ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente denominado pedido de reexame
apresentado pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-prefeito de São Braz do Piauí/PI, contra o Acórdão nº
1.841/2005-TCU-Plenário, que conheceu de recurso de revisão interposto pelo ora recorrente, para negarlhe provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, proferido em
sede de tomada de contas especial originária do órgão de controle interno, instaurada devido à nãoapresentação da prestação de contas de recursos federais transferidos ao município mediante a Portaria nº
63/MPAS/SAS/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, para a aquisição de um conjunto de
mecanização agrícola com vistas ao desenvolvimento de projetos de lavouras comunitárias.
Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº
432/2001-TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 339/2002-TCU-1ª Câmara, que
decidiu pelo conhecimento do recurso, negando-lhe, porém, provimento no mérito;
Considerando que o responsável interpôs depois recurso de revisão contra o Acórdão nº 432/2001TCU-1ª Câmara, o qual foi apreciado nos termos do Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que decidiu
pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento no mérito;
Considerando que o responsável interpôs ainda outra peça recursal, denominada recurso de revisão,
novamente contra o Acórdão nº 432/2001-TCU-1ª Câmara, a qual foi apreciada nos termos do Acórdão nº
947/2006-TCU-Plenário (Relação nº 61/2006-TCU, Ministro Valmir Campelo, in ata nº 25/2006), que
decidiu pelo seu não-conhecimento;
Considerando que, agora, o Sr. Emílio de Farias Costa ingressa com expediente por ele denominado
pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.841/2005-TCU-Plenário, que, conforme mencionado, apreciou
recurso de revisão;
Considerando que o pedido de reexame somente é cabível em processos concernentes a ato sujeito a
registro e a fiscalização de atos e contratos, situação não verificada no presente caso;
Considerando que, mesmo levando em conta o princípio da singularidade recursal, não é possível o
conhecimento do expediente como recurso de reconsideração, espécie recursal adequada ao presente
processo de tomada de contas especial, tendo em vista que já foi interposto recurso dessa natureza pelo
recorrente, operando-se, portanto, a preclusão consumativa;
Considerando que, ainda em face do princípio da singularidade recursal, não é possível o
conhecimento da peça como recurso de revisão, uma vez que essa espécie recursal também já foi
interposta anteriormente;
Considerando que o recorrente afirma ingressar com a presente peça contra a decisão proferida em
sede de recurso de revisão, o que é inadmissível na processualística do Tribunal;
Considerando que, em face do princípio da economia processual e da ausência de qualquer
viabilidade jurídica do “recurso”, a Secretaria de Recursos entendeu que o mesmo deve ser recebido
como mera petição, dirigindo-se assim o processo correspondente ao Relator que por último manifestouse nos autos, para que seja negado seguimento ao expediente;
Considerando que o MP/TCU concordou com o encaminhamento proposto pela Secretaria de
Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 35 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277,
278, 285, 288 e 143, IV, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando a ele
seguimento;
9.2. notificar o responsável da presente deliberação.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
74
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 19/2006 - Plenário
Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Relação dos processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 1212/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do
Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar a Decisão proferida no(s) processo(s) a seguir
relacionado(s) para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, no
sentido de que seja complementada a redação do item 9.3 do Acórdão nº 1084/2006, Ata nº 27/2006Plenário, Sessão de 05.07.2006, passando a constar o abatimento da quantia paga em 30/11/2005, no
valor de R$ 379.661,40.
“9.3 dar provimento parcial ao recurso interposto por Pedro Almeida Duarte, reduzindo em R$
462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) o débito de R$ 135.350,12 (cento e trinta e
cinco mil, trezentos e cinqüenta reais e doze centavos), imputado no item 9.1.1 do Acórdão nº
1.717/2004-TCU-Plenário, a este recorrente, solidariamente com a empresa Curral Veterinária Ltda,
passando o novo valor do débito para R$ 134.888,08 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e oito centavos), abatendo-se a quantia já paga em 30/11/2005, no valor de R$ 379.661,40
(trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos)”.
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 007.954/2000-2
Classe de Assunto: I
Responsável(eis): Pedro Almeida Duarte, CPF 020.417.583-68; Manoel Jamir Fernandes Júnior,
CPF 405.861.974-00; Magnos Luiz Bezerra de Lacerda, CPF 285.285.654-91; George da Fonseca
Correia, CPF 175.973.154-49; José Solon Alves, CPF 016.564.653-53; Curral Veterinária Ltda., CNPJ
11.936.176/0001-76; Germano e Silva Ltda., CNPJ 24.362.519/0001-88; Produfarma - Produtos
Farmacêuticos e Hospitalares, CNPJ 70.158.803/0001-54
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Agricultura e da Pecuária do Estado do Rio Grande do Norte
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1213/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de 26/7/2006,
quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s)
representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
75
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 014.945/2006-2
Classe de Assunto : VII
Entidade(s)/Órgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Representante: Voetur Promoções e Eventos Ltda.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 30/2006
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV,
alínea “b”, e § 3º, e 286.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1214/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-000.567/2006-6 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Reinaldo Bonfim da Silveira.
4.Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior, OAB/DF 11.555, Arenaldo
França Guedes Filho, OAB/DF 16.533, Marlucio Lustosa Bonfim, OAB/DF 16.619, Renato Borges
Barros, OAB/DF 19.275, e André Cavalcante Barros, OAB/DF 22.948.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Pedido de Reexame em processo de Consulta.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 728/2006-TCU-Plenário esclareceu ao
consulente, Exmo. Ministro de Estado dos Transportes, acerca da possibilidade de concessão de auxíliomoradia a ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS 4, 5 e 6, não
deslocados para Brasília;
Considerando que o Sr. Reinaldo Bonfim da Silveira, por intermédio de representante legal,
solicitou o ingresso nos autos como terceiro interessado e interpôs Pedido de Reexame;
Considerando que o processo de consulta visa a esclarecer aos legitimados, constantes em restrito
rol previsto no art. 264 do RI/TCU, acerca de dúvida na interpretação de dispositivos legais e
regulamentares;
76
Considerando que o processo de consulta possui caráter normativo e não trata de caso ou fato
concreto (§ 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992);
Considerando a impossibilidade de sequer ser conhecida consulta acerca de caso concreto (art. 265
do RI/TCU);
Considerando o disposto no art. 282 do RI/TCU, que prevê a necessidade de o interessado
demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão
ser analisada no juízo de admissibilidade do recurso;
Considerando a ausência de interesse jurídico em recorrer do interessado, dada a ausência de
sucumbência;
Considerando o parecer da Serur, pelo não conhecimento do recurso, cujas fundamentos agrego às
razões de decidir;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do Pedido de Reexame;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 31/2006
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso IV,
alínea “b”, e § 3º, e 286.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1215/2006 -TCU-PLENÁRIO
1. Processo TC-004.107/2005-6 (com 2 anexos)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (em Representação).
3. Interessada: Caixa Econômica Federal.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, interposto pela Caixa
Econômica Federal contra o Acórdão 434/2006-TCU-Plenário,
77
Considerando que o Tribunal, ao conhecer da Representação formulada pela Secex/PB, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, prolatou o Acórdão nº 434/2006-Plenário, o qual
recomendou à Caixa Econômica Federal que atualizasse seus normativos internos de forma a somente
admitir contratos de repasse nos quais o valor do objeto esteja compatível com o apurado com base nos
quantitativos do plano de trabalho proposto e os custos unitários pesquisados no Sistema Sinapi, não
devendo ser aceito, como forma de custeio de eventual diferença nos preços licitados, o aumento da
contrapartida do contratado nem tampouco a utilização dos recursos de aplicação financeira
eventualmente já creditados na conta específica;
Considerando que, não-conformada, a Caixa Econômica Federal interpôs Pedido de Reexame
contra a referida deliberação, em que alega dificuldades na operacionalização da recomendação do TCU,
haja vista que os sistemas da CEF não podem prever a totalidade dos itens que devem compor o objeto do
contrato de repasse, além do que empreendimentos similares podem apresentar itens de serviço
diferenciados, a resultar em custos distintos;
Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a Caixa
Econômica Federal foi regularmente notificada da decisão recorrida em 28/04/2006, mediante Aviso de
Recebimento entregue no endereço do destinatário (fl. 74 do vol. principal);
Considerando que a Caixa Econômica Federal protocolou Pedido de Reexame neste Tribunal, em
31/05/2006 (fl. 02-anexo 2), extrapolando, assim, o prazo quinzenal fixado pelo art. 48 da Lei nº
8.443/92;
Considerando que a Caixa Econômica Federal não apresentou fatos novos supervenientes que
relevassem a eiva da intempestividade do recurso, conforme exige o art. 285, § 2º, c/c o art. 286,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente não tem interesse de agir na reforma da deliberação, uma vez que
recomendação atacada não tem poder constritivo, podendo ser acolhida ou não pela interessada, conforme
o seu juízo de conveniência e oportunidade;
Considerando a proposição da unidade técnica pelo não-conhecimento do recurso, por ser
intempestivo e não haver interesse de impugnar a decisão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do Pedido de Reexame;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 22/2006
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1216/2006 - TCU - PLENÁRIO
78
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006;
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
previstos, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista o
cancelamento do Pregão nº 003/2006-MDS, para a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de transportes;
9.2. arquivar os presentes autos;
9.3. dar ciência do presente Acórdão à HMS Consultoria em Licitações Ltda.
TC-013.777/2006-0
Classe de Assunto: VII – Representação
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Interessada: HMS Consultoria em Licitações Ltda.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO N.º 23/2006
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
SOLICITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1217/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/07/2006, o prazo para a apresentação da Prestação de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante
relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 014.134/2006-5
Classe de Assunto: VII
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
ACÓRDÃO Nº 1218/2006 - TCU - PLENÁRIO
79
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/09/2006, o prazo para a apresentação das Prestações de Contas (exercício de 2005) das entidades
adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 014.447/2006-0 (Apenso: TC 014.059/2006-9)
Classe de Assunto: VII
Entidades: DATAFLUX – Serviços e Telecomunicações S.A.; TAG – Transportadora Amazonense
de Gás S.A.; TNS – Transportadora do Nordeste e Sudeste S.A.; TCG – Transportadora Capixaba de Gás
S.A.; TSS Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS; 5283 Participações Ltda.;
Petrobras Comercializadora de Energia Ltda.; UTE Nova Piratininga Ltda.; Baixada Santista Energia
Ltda.; Sociedade Fluminense de Energia Ltda.; Termoceará Ltda.; Fafen Energia S.A.; Petrobras
Internacional Braspetro B.V.; Petrobras Bolívia Inversiones y Servicios S.A.; Petrobras Bolívia S.A.;
Petrobras Bolívia Refinación S.A.; Petrobras Bolívia Distribuición S.A.; Petrobras Gás Bolívia S.A.;
Petrobras Bolívia Transportes S.A.; Petrobras Colombia Limited.; Petrobras Colombia Downstream S.A.;
Petrobras America Inc; Petróleo Brasileiro Mexico S.R.L. de C.V.; Petrobras Mexico; S. de R.L. de C.V.;
Petrobras Uruguay de Inversión S.A.; Petrobras Uruguay Servicios y Operaciones S.A.; Petrobras Oil &
Gás B.V.; Petrobras Middle East B.V.; Petróleo Brasileiro Nigeria Limited; Brasoil Oil Service Company
Nigeria Limited; Petrobras Tanzania Limited; PT Moruy II S.A.; Petrobras Participaciones S.L.;
Petrobras Energia S.A.; Petrobras Energia Participaciones S.A.; Petrolera Entre Lomas; Petrobras
Netherlands B.V.; Petrobras Frade Inversiones S.A.; Petrobras Ireland Limited; Catleia Ireland; Agri
Development B.V.; Petrobras International Finance Co.; Petrobras Europe Limited; Bear Insurance
Company; Petrobras Finance Limited; Braspetro Oil Company; Petrobras Trinidad Limited; Braspetro Oil
Services Company; Brasoil Alliance Company; Catleia Oil Company; Petrolera Santa Fe Southern Cone
Inc e Petrolera Santa Fe Services LLC.
ACÓRDÃO Nº 1219/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/07/2006, o prazo para a apresentação da Tomada de Contas (exercício de 2005) da entidade adiante
relacionada, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
01 - TC 014.068/2006-8
Classe de Assunto: VII
Entidade: Unidade Gestora Projeto Dom Hélder
ACÓRDÃO Nº 1220/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 3º, 5º e 7º da Lei n.º 8443/1992, c/c o art.
143, V, “e” do RI/TCU e art. 9º da IN/TCU n.º 47/2004, em prorrogar, em caráter excepcional, até
30/08/2006, o prazo para a apresentação das Tomadas de Contas (exercício de 2005) das entidades
adiante relacionadas, dando-se ciência da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
80
MINISTÉRIO DO TURISMO
01 - TC 014.079/2006-1
Classe de Assunto: VII
Entidade: Secretaria Executiva e Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2006
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ACÓRDÃO Nº 1221/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-006.825/2000-0 (com 6 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Maria Matias de Gama Silva (CPF n.º 054.689.141-150), Glaudêncio Pereira
Guimarães (CPF n.º 182.311.877-15), Valmir Ferreira da Silva (CPF n.º 037.310.573-87) , Yvonete
Oliveira de Barros (CPF n.º 755.426.338-20), Sérgio José dos Reis (CPF n.º 038.754.744-49), Rosângela
das Graças Vieira (CPF n.º 117.507. 581-72) e Maria Divina Maia de Oliveira (CPF n.º 584.236.301-10).
4. Órgão: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF n.º 11.555)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, em que são examinados
Embargos de Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 276/2006-Plenário, que conheceu
do expediente encaminhado à época pelos mesmos servidores como petição, por meio da qual se
reportaram a itens da Decisão 60/2002-Plenário, negando-se-lhe seguimento.
Considerando que, no Acórdão 276/2006, ora embargado, foi registrado que os comandos contidos
nos itens 8.1.2, 8.1.2.1 e 8.1.2.2 da Decisão 60/2002-Plenário são de natureza genérica e impessoal, não
dispondo sobre nenhum caso concreto, tampouco acerca da situação específica dos interessados;
Considerando que, em não tendo sido examinadas as situações de per si, inexistem meios de se
averiguar questões que estão fora do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, a ilegitimidade dos
81
interessados para colocar em discussão a concretude de suas situações individuais, estranhas ao objeto dos
autos;
Considerando que, na mencionada deliberação embargada, conheceu-se do expediente então
enviado pelos interessados como mera petição, negando-se a ele seguimento, em razão de sua
inadequação, além da ausência de legitimidade e de interesse recursal dos recorrentes;
Considerando que, nos presentes Embargos de Declaração, pelas mesmas razões, permanece a falta
de legitimidade processual e de interesse em recorrer dos interessados;
Considerando que, da leitura dos Embargos, evidencia-se, de plano, que a contestação oferecida muito embora tente evidenciar eventuais omissões e contradições quando da prolação do Acórdão ora
embargado - visa primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos
limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei n.º
8.443/1992;
Considerando que o parecer da SERUR é no sentido de que os Embargos de Declaração “não sejam
conhecidos, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade, além da ilegitimidade e da
falta de interesse recursal dos recorrentes”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 34 da Lei n.º 8.443/1992,
em:
9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelos interessados;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 25/2006
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1222/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II, 41 a 47, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III, 230, 241 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, que trata do Acompanhamento de Gestão do exercício financeiro de 2004 da
Fundação Universidade Federal do Acre, em determinar o arquivamento do processo, de acordo com o
parecer da Secretaria Adjunta de Fiscalização:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.847/2004-4
82
Classe de Assunto: V
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Acre
Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
RELAÇÃO Nº 29/2006 - Plenário - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V e 105.
Relator: Benjamin Zymler
DENÚNCIA
ACÓRDÃO Nº 1223/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 26/7/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação ao responsável ante o
recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Trabalho
01 - TC 012.044/2003-2
Classe de Assunto : VII
Responsável (CPF): Alaor Corrêa da Silva Filho (250.274.170-04)
Entidade/Órgão: Conselho Regional de Medicina Veterinária - SC
Data e valor original do débito: Gerado pelo Acórdão nº 1.567/2004-TCU-Plenário, de 6/10/2004,
ratificado pelo Acórdão 552/2006-TCU-Plenário, de 19/4/2006; valor: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Data e valor do recolhimento: 25/5/2006; valor pago: R$ 8.709,60 (oito mil, setecentos e nove reais
e sessenta centavos)
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
BENJAMIN ZYMLER
Relator
83
RELAÇÃO Nº 21/2006 – Plenário
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno do TCU,
arts. 93, 96 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1224/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, de 26/7/2006, quanto
ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos II, 15, alínea "m", 143, incisos III e V,
alínea "e", 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em autorizar, conforme solicitado, a prorrogação até 31/5/2006 do prazo concedido à
Entidade pelo subitem 9.1.1 do Acórdão nº 1.196/2005-Plenário, proferido na Sessão Ordinária do
Plenário de 17/8/2005 e inserido na Ata nº 31/2005-Plenário, e em determinar que seja dada ciência do
teor deste Acórdão ao interessado.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.733/2003-1
Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Interessado: Sr. Plínio de Aguiar Júnior, Presidente da Anatel
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1225/2006 - TCU - PLENÁRIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de 26/7/2006, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 27 e
28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “b”,
217, §§ 1º e 2º, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 012.152/1999-4 (c/ 15 volumes)
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Maria de Jesus Jorge Torres, CPF 134.629.463-15, Maria Elisa Cantanhede Lago
Braga Borges, CPF 151.602.703-53, Othon de Carvalho Bastos, CPF 001.877.123-87, Rosária de Fátima
Silva, CPF 062.747.303-20, Eneida de Maria Ribeiro, CPF 054.640.303-44, Aldy Mello de Araújo, CPF
027.696.463-20, e Guilherme Frederico Figueiredo Lago, CPF 012.615.503-82.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA
1. dar quitação da multa ao Sr. Guilherme Frederico Figueiredo Lago, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002 (fls.
613/614-vol. principal), apostilado pelo Acórdão nº 177/2003-TCU-Plenário para correção de erro
material, e que foi reduzida pelo Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004Plenário (fls. 260-vol. 5), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor reduzido da multa: R$ 2.000,00
Valor recolhido: R$ 2.053,40
Data de origem da multa: 30.10.2002
Data da redução da multa: 20/10/2004
Data do recolhimento: 13/5/2005;
2. autorizar o recolhimento, a contar de agosto de 2006, em 10 (dez) parcelas das multas
individualmente aplicadas às Srªs. Rosária de Fátima Silva e Eneida de Maria Ribeiros pelo Acórdão nº
391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que foram
reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
mediante os Acórdãos nºs 1.619/2004-TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, e 110/2005TCU-Plenário (fls. 172-vol. 12), e em 2 (duas) parcelas da multa aplicada ao Sr. Aldy Mello de Oliveira
pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
e que foi reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004-TCU-Plenário,
alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
3. determinar à Universidade Federal do Maranhão o desconto em folha de pagamento, em 12
(doze) parcelas, a contar do mês de agosto de 2006, dos servidores Maria de Jesus Jorge Torres, Maria
Elisa Cantanhede Lago Braga Borges e Othon de Carvalho Bastos, para pagamento das multas
individualmente aplicadas pelo Acórdão nº 391/2001-Plenário, inserido na Ata nº 40/2002, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), e que foram reduzidas, respectivamente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$
2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante o Acórdão nº 1.619/2004TCU-Plenário, inserido na Ata nº 39/2004-Plenário, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990,
alertando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
4. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão à Fundação Universidade Federal do
Maranhão – UFMA e aos responsáveis.
Ata n° 30/2006 – Plenário
Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
ANEXO V DA ATA Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2006
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1226 a 1228,
1230, 1231, 1233 a 1236, 1238 a 1264, aprovados pelo Tribunal Pleno em 26 de julho de 2006,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI,
105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-003.888/2001-5 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial)
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Recorrente: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
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Interessada: Gema Ribeiro Olivo
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE RETORNO AO PAÍS
APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA BOLSA. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO QUE JULGOU REGULARES COM RESSALVA AS CONTAS DE EX-BOLSISTA.
INDÍCIO DE RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL, PORÉM SEM A PERMANÊNCIA EM
SOLO PÁTRIO PARA APLICAÇÃO DOS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA, À ÉPOCA DO DEFERIMENTO DA BOLSA, QUANTO AO TEMPO DE
PERMANÊNCIA EM SOLO BRASILEIRO. RAZOABILIDADE DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS
PELA
RECORRIDA.
CUMPRIMENTO
DE
CONTRAPARTIDA.
DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS E PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL E CONEXOS
COM O TEMA DE ESTUDO SUBVENCIONADO. NÃO-PROVIMENTO.
A aplicação de conhecimento adquirido por ex-bolsista em projetos de pesquisa e em trabalhos de
interesse nacional, ainda que realizados no estrangeiro, excepcionalmente, neste caso, supre a
contrapartida exigida na concessão do auxílio financeiro concedido pelo CNPq quando, por ausência de
regulamentação específica, esta não pôde ser realizada em solo pátrio.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Dra. Gema Ribeiro Olivo, em razão de
descumprimento de obrigação assumida perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), por ocasião da assinatura de Termo de Compromisso para concessão de bolsa de
estudo no exterior.
Inconformado com o Acórdão 343/2002-Plenário (fl. 226 – v.p.), que julgou regulares com ressalva
e deu quitação à Dra. Gema Ribeiro Olivo, o CNPq interpôs o presente Recurso de Reconsideração
(anexo 1), pelo qual requer julgamento das contas irregulares e condenação da responsável em débito.
Reproduzo, a seguir, instrução da Secretaria de Recursos (Serur):
“Aberto o contraditório, nos termos do art. 284 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
conforme despacho do Ministro-Relator (fl. 61), a Dra. Gema Ribeiro Olivo encaminhou suas contrarazões (fls. 89/99) com documentos anexos (fls. 100/104), as quais, juntamente com as razões recursais
do CNPq, nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 56), ratificado às fl. 58 pelo Exmo. Ministro-Relator,
conclui pelo conhecimento do recurso inominado como Recurso de Reconsideração, em atenção ao
princípio da fungibilidade, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
4. A seguir apresentaremos, de forma sumária, a argumentação do recorrente e as contra-razões
recursais, seguidas da respectiva análise:
5. Argumentação: o recorrente afirmou que a deliberação recorrida é divergente da
jurisprudência do TCU (Decisões 231/2001 e 373/2001-2ª Câmara), bem como afronta disposições
constitucionais, citando o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.
5.1 Alegou que ‘...a responsável assinou em 28/08/89 o formulário para concessão do benefício,
declarando expressamente conhecer e concordar para todos os efeitos e conseqüências de direito, com as
normas gerais para concessão de Bolsa no Exterior, além de assumir o compromisso de cumpri-las’ (fl.
04). Mencionou a existência do Guia de Orientação do Bolsista no Exterior (fls. 11/38), que tratou em
seu item 5.10 da obrigatoriedade do regresso ao país, do qual ‘a responsável tinha amplo e irrestrito
conhecimento’ (fl. 03), destacando, ainda, a expressa determinação contida no item 5.7 da Resolução n.
005/87, com respeito à obrigatoriedade de retorno ao país (fl. 04).
5.2 Afirmou que ‘a responsável não solicitou ao CNPq a concessão do bilhete de passagem aérea
de retorno ao País, o que provaria, no mínimo, seu interesse em permanecer no Brasil...’ (fl. 04),
destacando que ‘...a única prova de que [a responsável] retornou ao Brasil em fevereiro de 1995 é a sua
versão’ (fl. 05). Afirmou que as declarações juntadas pela responsável, às fls. 201/202 do vol. principal,
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não se prestam a provar o retorno nem a procura de ocupação no país, mencionando serem documentos
vagos e imprecisos produzidos em outubro de 2001 ‘há mais de 6 (seis) anos do seu suposto regresso, e
quando já em andamento a Tomada de Contas Especial, e só providenciadas após sua citação...’ (fl. 05).
5.3 Afirmou que ‘a própria responsável informa, de maneira involuntária, fl. 197 [vol. principal], o
motivo pelo qual não retornou ao Brasil. Foi a constituição de família no Canadá, o que inviabilizaria
seu regresso ao País, além de ter iniciado em 1996 curso de pós-doutorado, oferecido por instituição de
ensino canadense’ (fl. 05).
5.4 Aduziu que ‘a ex-bolsista está se beneficiando no exterior dos conhecimentos adquiridos tãosomente em proveito próprio, em detrimento do interesse público, e isentá-la da obrigação de retorno e
permanência no país, empregando os conhecimentos adquiridos, ou o não ressarcimento dos valores
recebidos configuraria flagrante afronta aos princípios basilares que regem o dispêndio de recursos
públicos, quais sejam a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o da finalidade e o da
indisponibilidade, além de configurar indiscutivelmente no enriquecimento ilícito da requerente...’
(fl. 05), mencionando doutrina que entendeu pertinente.
6. Contra-argumentação: a Dra. Gema Olivo afirmou que retornou ao Brasil no primeiro semestre
de 1995, após a defesa de sua tese, destacando que ‘procurei emprego, porque o Brasil era a minha
primeira opção para meu estabelecimento profissional. Contatei várias pessoas do setor acadêmico,
público e industrial ...’ (fl. 90), destacando que a declaração de fl. 201, do vol. principal, comprova que a
indústria mineral brasileira, em recessão em 1995, não manifestou interesse em contratá-la. Alegou que,
na época, vários ex-bolsistas do CNPq na área de Geologia abandonaram a carreira ou se mudaram
para o exterior e que seu retorno ao Canadá se deveu a falta de emprego e ao convite para realização de
pesquisas em nível de pós-doutorado.
6.1 Alegou que não solicitou ao CNPq o bilhete de passagem aérea para retorno ao Brasil
‘...porque meu diploma não tinha sido emitido ainda e a informação que obtive do funcionário do CNPq
na época é que eu precisava do meu diploma para completar o meu processo...’ (fl. 91), destacando que o
CNPq já havia lhe negado passagem aérea anteriormente para a realização de pesquisa de campo.
6.2 Afirmou que ‘o CNPq não tem nenhum documento assinado por mim, em que assumo o
compromisso de retornar ao País e aí permanecer, e que se não permanecesse teria que ressarcir os
gastos com meu doutorado’ (fl. 92), destacando que essas condições não foram esclarecidas no momento
da solicitação e da aceitação da bolsa e que o CNPq omitiu tal informação durante o doutorado. Alegou,
ainda, que ‘a assinatura do documento de solicitação de bolsa (13/02/90) precede a norma (R.N. n. 004
de 06/03/90) que fixou o período de permanência’ (fl. 93), mencionando entendimento contido no voto
condutor da deliberação atacada. Alegou, ainda, que não tinha conhecimento do conteúdo do Guia de
Orientação do Bolsista, pois o guia somente lhe foi enviado após a assinatura do documento de
solicitação da bolsa, mencionando que, de qualquer forma, o guia não informa ao bolsista que o seu não
retorno ao Brasil importaria no ressarcimento dos gastos com a bolsa de estudos.
6.3 A Dra. Gema Olivo alegou, por fim, ser injusta e incorreta a afirmação de que ela estaria
usufruindo dos conhecimentos adquiridos tão-somente em proveito próprio. Aduziu que sua tese de
doutorado versou sobre minas situadas no País ‘e que os resultados obtidos durante esses estudos foram
aproveitados diretamente no Brasil’, destacando que ‘aceitei um cargo de pós-doutorado no Canadá na
condição que pudesse continuar contribuindo com a pesquisa das minas brasileiras e os resultados foram
publicados...’ (fl. 94). Relacionou uma série de artigos e trabalhos publicados em revistas científicas (fls.
96/98), mencionando, ainda, a realização de estudos e de trabalhos em colaboração com pesquisadores
de universidades brasileiras, que seria sua contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico
do Brasil (fl. 95). Afirmou que ‘tudo isso comprova que, mesmo não havendo oportunidade de trabalho
na minha área de doutorado no Brasil, aqui no exterior tenho trabalhado pelo Brasil com a maior
dedicação, fazendo jus, portanto, ao investimento recebido através da bolsa de doutorado do CNPq’,
destacando que ela pretende continuar com essa contribuição (fl. 98).
7. Análise: conforme se verifica nos autos, vigorava em 13/02/1990, momento da solicitação de
bolsa de estudos no exterior (formulário de fl. 06, vol. principal), a Resolução Normativa – RN n. 005/87
do CNPq (fls. 205/214, vol. principal). Esta resolução, nos termos destacados pelo recorrente,
estabelecia em seu item 5.7 a obrigatoriedade de retorno ao país após o encerramento da bolsa, sob pena
de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
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7.1 Dessa forma, não nos parece razoável a alegação da Dra. Gema Olivo de que desconhecia a
obrigatoriedade de ressarcimento caso não retornasse ao país, haja vista que a sua mera candidatura a
uma bolsa de estudos faz pressupor que ela havia se inteirado das obrigações decorrentes. Ademais, nos
termos apontados anteriormente pela Unidade Técnica deste Tribunal (fl. 216, vol. principal), o próprio
formulário de solicitação da bolsa fazia constar um ‘termo de compromisso’, assinado pela Dra. Gema
Olivo, onde ela declarou expressamente conhecer e concordar com as normas de concessão de bolsas no
exterior fixadas pelo CNPq.
7.2 Contudo, é de se destacar que a RN n. 005/87 do CNPq não estabelecia qualquer prazo mínimo
de permanência do ex-bolsista no país. A utilização de normativos e regulamentações posteriores à
assinatura da solicitação da bolsa (como a RN n. 004/90), onde o prazo de permanência passou a ser
estabelecido corrigindo-se a falha da RN n. 005/87, nos termos sugeridos pelo recorrente, não nos
parece adequada, haja vista que uma norma posterior não poderia submeter a ex-bolsista a novas
exigências não previstas quando da solicitação da bolsa.
7.3 Não-obstante, tal constatação não pode servir para a exonerar a ex-bolsista de sua
responsabilidade. De fato, a exigência de retorno ao país, quando do término do doutorado, objetiva que
os conhecimentos adquiridos sejam revertidos em benefício do país, haja vista que o financiamento
público de bolsa de estudo no exterior somente encontraria justificativa se o mesmo pudesse ser revertido
em benefício da coletividade. Neste aspecto, verifica-se que o item 5.7 da RN n. 005/87 estabeleceu um
critério objetivo pelo qual se daria tal ‘retorno de investimento’, qual seja, que os conhecimentos
adquiridos fossem empregados em atividades desenvolvidas no país. Nestes termos, o simples retorno ao
país por breve período não atende à finalidade da norma, além de se constituir, ao nosso ver, em
flagrante atentado ao princípio da razoabilidade.
7.4 A respeito do tema, o Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, Relator do Acórdão 562/2003-2ª Câmara
que julgou recurso interposto nos autos TC-011.090/2000-6, assim se pronunciou:
‘3.Observa-se à fl. 04-verso, v.p., que o interessado, ao solicitar a concessão da bolsa, declarou
expressamente que conhecia e concordava ‘com as condições gerais para a concessão de colaborações
financeiras não reeembolsáveis, fixadas por resolução executiva do Presidente do CNPQ...’ (grifos
meus). E a resolução em referência, vigente à época, era justamente a de nº 114/81 (fls. 05/09, v.p.), que
estabelecia, expressamente, em seu item 3.6, como obrigação do bolsista ‘regressar ao Brasil findo o
prazo correspondente e aplicar seus conhecimentos no país’ (fl. 07, v.p.). Também estava vigente, à
época, a Resolução Normativa nº 05/87 (fls. 09/19, v.p.), que rezava, em seu item 5.7, que ‘após o
encerramento da bolsa, o bolsista é obrigado a retornar ao País, sob pena de ressarcimento integral
dos gastos decorrentes da concessão’ (fl. 13, v.p.). Não resta dúvidas, portanto, que o recorrente sabia,
à época de concessão do benefício, que deveria retornar ao Brasil, ao fim do período da concessão, sob
pena de ter que ressarcir os recursos recebidos. Quanto ao argumento de que a referida resolução não
fixava prazo de retorno, nem o período que deveria permanecer no Brasil após retornar, realmente tais
informações não eram previstas de forma explícita, entretanto, há que se ter em mente a finalidade da
norma. Não atenderia o interesse público que o bolsista retornasse muito tempo após o término dos
estudos ou que retornasse e permanecesse por curto período, como sugeriu o recorrente. Aliás,
mencione-se que, passados mais de dez anos do término do prazo de concessão da bolsa, não há notícias
de que o interessado tenha retornado ao Brasil para o desenvolvimento de algum tipo de trabalho, por
breve período que seja.’ (grifamos)
7.5 Poder-se-ia argumentar, como fez a responsável, que não seria razoável exigir a permanência
no país em se verificando a inexistência de emprego em sua área de formação, conforme verificado na
declaração de fl. 201, vol. principal. É de se destacar, contudo, que tal possibilidade fazia parte da álea
da avença, não podendo a ex-bolsista valer-se de tal justificativa para inadimplir com suas obrigações.
Ademais, a própria responsável confirmou ter pleno conhecimento que o término do doutorado não seria
uma garantia de emprego, conforme se verifica em suas alegações de defesa (fl. 195, vol. principal).
7.6 Da mesma forma, essa possibilidade não pode ser enquadrada como hipótese de caso fortuito
para livrá-la do cumprimento da obrigação. A respeito do tema, transcrevemos trecho do Relatório e
Voto do Sr. Ministro Relator Valmir Campelo, relativo ao Acórdão 411/2002-2ª Câmara:
‘2.25. Por fim, o responsável mencionou as dificuldades enfrentadas por profissionais com curso
de doutoramento quanto à obtenção de empregos no Brasil. Sem adentrarmos no mérito das dificuldades
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específicas encontradas por aqueles que têm nível de escolaridade de doutorado, observamos que é de
conhecimento público que as taxas de desemprego no país dizem respeito a profissionais com todos e
quaisquer níveis de escolaridade ou experiência profissional, não sendo privilégio de doutores. Em que
pese devamos reconhecer as dificuldades alegadas, em especial quanto à remuneração oferecida pela
Administração Pública aos seus servidores e empregados doutores, é oportuno citar Caio Mário da Silva
Pereira, quando discorre sobre a inexecução das obrigações, pelo devedor, em situações nas quais se
verifica o caso fortuito ou a força maior.
'Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para liberar o devedor,
porém aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar por uma
razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao
cumprimento, e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação. Se esta se dificulta ou se
torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é
indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento
natural ou pelo fato de terceiro, de modo a constituir uma barreira intransponível à execução da
obrigação.’’
7.7 Ainda que fosse entendida como satisfatória a argumentação da Dra. Gema Olivo, que não
seria razoável exigir a sua permanência no território nacional face a inexistência de emprego no
mercado nacional, caberia a ela, ao menos, comunicar tal situação ao CNPq na época, além de informar
que pretendia radicar-se no exterior. Conforme se verifica nos autos, tais procedimentos não foram
providenciados pela ex-bolsista. Neste aspecto, verifica-se que a responsável deixou o país, em caráter
definitivo, sem a devida quitação do CNPq, desrespeitando, ao nosso ver, as obrigações assumidas
quando da solicitação de sua bolsa de estudos, estatuídas pela RN n. 005/87.
7.8 Nestes termos, a eventual produção acadêmica da Dra. Gema Olivo no exterior e seus
trabalhos realizados em conjunto com pesquisadores de universidades brasileiras, conforme destacado
em suas contra-razões, não podem, a priori, serem entendidos como efetiva retribuição da ex-bolsista ao
investimento feito pelo erário em seus estudos. A uma, porque o trabalho no exterior não era hipótese de
retribuição prevista na RN n. 005/87. A duas, porque essa ‘retribuição’ estaria sendo feita sem o
estabelecimento de qualquer vínculo efetivo entre a ex-bolsista e o CNPq. De fato, conforme
anteriormente destacado, o critério objetivo de retribuição do ex-bolsista ao investimento feito em seus
estudos seria o seu retorno ao país. Ainda que fosse admitida a hipótese de que a contraprestação
pudesse ser prestada no exterior, caberia à responsável requerer tal alternativa ao órgão que concedeu a
bolsa, de forma que a eventual contraprestação adquirisse um caráter efetivo, atendendo-se a finalidade
prevista na regulamentação pertinente. Ressalte-se que a comprovação do cumprimento da finalidade
pública encontra-se abrangida no dever geral de prestar contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, obrigação de todo recebedor de recursos do erário, entre eles incluída a Dra.
Gema Olivo.
7.9 Por fim, com relação às afirmações do recorrente de que o retorno da Dra. Gema Olivo ao
Brasil não estaria suficientemente comprovado, entendemos, nos termos do voto do Ministro-Relator da
deliberação recorrida, que existe nos autos evidências desse retorno, conforme se verifica nos termos da
declaração de fl. 201, vol. principal. Porém, nos termos anteriormente expostos nesta instrução, esse fato
não significou que as exigências relativas à concessão da bolsa foram atendidas. Da mesma forma, a
afirmação de que o retorno da ex-bolsista ao Canadá se deu por motivos de ordem pessoal não nos
parece relevante ao mérito da questão, haja vista que a simples saída do Brasil, em caráter definitivo, já
configurou o descumprimento das cláusulas que regularam a concessão da bolsa, conforme
anteriormente destacado.
CONCLUSÃO
8. A argumentação apresentada pelo recorrente é suficiente para acolher o pedido de reforma da
deliberação contestada. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso interposto pelo CNPq, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei
n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente, em conseqüência, o Acórdão n.
343/2002-Plenário;
b) julgar irregulares as contas da Dra. Gema Ribeiro Olivo, nos termos dos arts. l.º, inciso I; 16,
inciso III, alínea ‘b’ da Lei 8.443/92, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 90.835,92
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(noventa mil, oitocentos e trinta e cinco mil reais e noventa e dois centavos), a ser recolhida aos cofres
do CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 31/03/1997,
data da ciência da notificação expedida pelo Conselho e da conversão do débito ao valor correspondente
na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3.º, da Lei n. 4.320/64, até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe, com fundamento no art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida;
d) comunicar ao recorrente e à responsável a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
O Ministério Público dissentiu da proposta da Unidade Técnica em razão das seguintes
considerações:
“(...)
Sobressai inequívoco dos autos que a Dra. Gema Ribeiro, embora tenha retornado ao Brasil após a
conclusão do doutorado no Canadá, não permaneceu no País tempo suficiente para que pudesse
disseminar aqui os conhecimentos adquiridos. Mas, diversamente do posicionamento da Unidade
Técnica, entendemos que mesmo no exterior, a responsável contribuiu para o aprimoramento da ciência
e tecnologia brasileiras prestando colaboração a outros pesquisadores de entidades brasileiras, quer na
produção de trabalhos acadêmicos tendo por objeto a área de doutorado da Dra. Gema Ribeiro, quer na
orientação a bolsistas, como, aliás, consigna a responsável em suas contra-razões, laborando extenso rol
de colaborações e textos publicados em renomadas revistas científicas (fls. 95 a 98 do Vol. 1).
Posto isso, e por entendermos que, à luz do princípio da razoabilidade, a ausência física da Dra.
Gema Ribeiro Olivo no Brasil, após o doutorado no exterior, foi suficientemente suprida com
contribuições relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil, opinamos, com vênias
por dissentir do posicionamento da Serur, pelo conhecimento do recurso de reconsideração interposto
pelo CNPq, negando-se, porém, provimento a ele e mantendo inalterado o Acórdão 343/2002-Plenário.”
VOTO
Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
Ao tempo em que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
deferiu à Dra. Gema Ribeiro Olivo bolsa de estudo para a realização de curso de doutorado na
Universidade de Quebec, em Montreal/Canadá, em 13/02/1990 (fls. 06/06v. do v.p.), estava em vigor a
Resolução Normativa nº 005/87 (CNPq).
Tal norma estabelecia, no item 5.7 (fl. 208-v.p.), o compromisso de a bolsista retornar ao território
brasileiro ao término do período de vigência do auxílio financeiro, sem, contudo, detalhar o tempo
mínimo de permanência da beneficiária em solo pátrio a garantir o retorno dos investimentos realizados
em projetos de interesse nacional.
Essa lacuna somente veio a ser suprida com a edição da Resolução Normativa nº 004/90 (CNPq), de
06/03/90, sem que dessa norma, entretanto, fosse atestado nos autos ciência da beneficiária. Nada
obstante concorde com a Unidade Técnica de que a ausência de termo específico para contraprestação de
bolsa de estudos não representa obstáculo intransponível a que a ex-bolsista, em acordo com o CNPq,
dedique tempo razoável na realização de trabalhos de pesquisa de interesse nacional, as peculiaridades do
caso concreto não permitem impor a condenação da responsável em débito.
Apesar do reduzido conteúdo probatório, declaração apresentada pela Agência para o
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Mineral indica o retorno, ainda que breve, da Dra. Gema
Ribeiro Olivo ao Brasil, no primeiro semestre de 1995, na qual já evidenciava a dificuldade de encontrar
emprego em sua área de especialização junto a instituições públicas federais de pesquisa, bem como no
setor mineral (fl. 201 do principal).
O Relatório Final relativo à bolsa de doutorado mereceu parecer favorável da coordenação técnica
do CNPq (fls. 27/31-v.p.). Contudo, o órgão ressalvou que a ex-bolsista fixou residência no Canadá, não
realizando, assim, a obrigação de aplicar seus conhecimentos adquiridos em solo brasileiro. Este mesmo
90
parecer técnico do CNPq, favorável à conclusão da tese de doutoramento da responsável, reporta-se à
extensa e profícua produção científica realizada pela Dra. Gema Ribeiro Olivo, no interesse da área de
especialização.
De fato, compulsando os autos (fls. 28/29 do v.p.), verifico que as diversas publicações em
periódicos de renome internacional e trabalhos realizados denotam de forma inequívoca que a Dra. Gema
Ribeiro Olivo, mesmo estando no exterior, colaborou para ampliar conhecimento científico de interesse
nacional, pois abordou temas específicos relacionados a depósitos mineralógicos da Mina de Cauê, no
Distrito de Itabira, em Minas Gerais. Aliás, esses trabalhos correlacionam-se com o tese de doutorado
desenvolvida pela ex-bolsista, a saber: depósitos de ouro paladiado, hospedados nas formações de ferro
do tipo Lago Superior do Distrito de Itabira, sul do Cráton São Francisco: estrutura, mineralogia,
geoncronologia e metalogênese.
De outra parte, declaração emitida pela Professora Márcia Abrahão Moura, em 19/10/2001 (fl. 202
do v.p.), do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília, atesta que a Dra. Gema Ribeiro Olivo
realiza as seguintes atividades:
- desenvolvimento de trabalhos de pesquisa em cooperação com os Professores daquela instituição
federal – Nilson Francisquini Botelho e Márcia Abrahão Moura –, membros do Grupo de Pesquisa
“Granitos e Mineralizações Associadas”;
- orientação de doutoranda em estudo de inclusões fluidas de amostras do maciço granítico
Mangabeira (GO), junto à Universidade McGill University (Montreal, Canadá);
- colaboração no estudo de mineralização de ouro de Serrinha (Matupá/MT) e de granitos
portadores de Sn e metais raros do norte de Goiás.
Todas essas circunstâncias excepcionais levam a crer, sob o pálio do princípio da razoabilidade,
que, apesar de não haver regulamentação específica à época da concessão da bolsa quanto ao tempo de
permanência e à aplicação de conhecimento adquirido em território brasileiro, a Dra. Germa Ribeiro
Olivo cumpriu satisfatoriamente a contrapartida necessária à bolsa de estudos recebida pelo CNPq, não
havendo indícios de má-fé que deponham em contrário.
Ante o exposto, voto por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 26 de julho de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1226/2006- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 003.888/2001-5 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
3.1 Interessada: Gema Ribeiro Olivo.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Acórdão 343/2002-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e à interessada.
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10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – Plenário
TC – 009.566/1999-6
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO
Interessados: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), Marcelo Luiz Monteiro
(CPF: 119.955.995-49), Renato Conde Garcia (CPF: 034.278.705-53) e Construtora Gautama LTDA
(CNPJ: 00.725.347/0001-00)
Advogados constituídos nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359)
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, CONSUBSTANCIADA NAS PROPOSIÇÕES CONTANTES EM DISPOSITIVO
DECISÓRIO. CONHECIMENTO. RAZÕES DE RECURSO NÃO PROSPERAM, EM FACE DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL ADOTADA PELA CORTE. NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS.
1. A conversão de processo em tomada de contas especial consiste em adequação de rito
procedimental, mediante o qual, dentre outras providências, se instaura o contraditório no processo.
2. A natureza interlocutória do ato que converte o processo em tomada de contas especial justifica
dele não caber recurso.
3. A citação para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito apurado nos autos não
configura antinomia, mas sim faculdade conferida ao responsável de que este, em não querendo
apresentar defesa, não se sujeite aos efeitos da revelia.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos interessados indicados em epígrafe, contra os
termos do Acórdão nº 519/2006 – TCU – Plenário, proferido na Sessão de 12.4.2006, mediante o qual o
Tribunal decidiu converter o feito em Tomada de Contas Especial, ordenando a imediata citação dos
responsáveis, que figuram como embargantes nesta fase processual.
2. As contas convertidas originaram-se a partir de processo de Representação formulada pela
SECEX/SE, versando acerca de indícios de irregularidades nas obras da 1a fase da 2a Etapa da Adutora do
São Francisco, no estado de Sergipe.
3. Suscitam os embargantes suposta contradição no Acórdão nº 519/2006, a qual estaria
consubstanciada em seus subitens 9.4 e 9.5, no qual converteu-se o rito processual e ordenou-se as
citações, respectivamente.
4. Como fundamento ao alegado procuram os embargantes demonstrar antinomia entre a conversão
do processo em Tomada de Contas Especial e a determinação alternativa de que sejam apresentadas
alegações de defesa ou recolhida a dívida apurada nos autos.
92
5. Neste sentido, assim se manifestam, verbis:
“(...)
O Embargante entende ser contraditório o V. Acórdão nº 519/2006, visto que, em um item acima
determina a conversão do processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e em outro item decide abrir
prazo para ALEGAÇÕES DE DEFESA, e diante da vedação de recurso, pelo art. 279 do Regimento
Interno desse Tribunal, quando há conversão do processo em tomada de contas especial, resta à
contradição que se postula desse Pretório uma decisão.
2. A referida contradição representa questão de alta relevância pelo fato de que a abertura de
prazo para alegações de defesa , decidida no item 9.5, impõe por parte do EMBARGANTE, ‘data
venia’, a possibilidade de não o fazendo, vir a decair do seu direito ao contraditório e à ampla defesa,
postulados garantidos pela Constituição Federal.
(...)”
6. O pedido ao final formulado consiste em que, “depois de ouvido o Ministério Público Especial
junto a este Tribunal”, seja dado provimento aos embargos declaratórios, a ele conferindo efeitos
infringentes, “a fim de salvaguardar futuros direitos, inclusive do contraditório e de sua ampla defesa”.
É o Relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios que ora submeto a este Plenário foram opostos a tempo e modo pelos
interessado, deles devendo o Tribunal conhecer.
2. Preliminarmente, ressalto que, a teor do art. 280 do Regimento Interno TCU, a audiência do
Ministério Público junto ao Tribunal não é necessária ao processamento dos embargos de declaração,
contrariamente ao que postula o recorrente, na parte inicial de seu pedido.
3. Quanto ao mérito, a argumentação aduzida pelos interessados questiona as proposições do
Acórdão embargado, as quais, em seu entendimento, implicariam decaimento do direito ao contraditório e
à ampla defesa.
4. Não prosperam as razões do recurso em exame.
5. O art. 12 da Lei nº 8.443/92 assim prescreve:
“Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado:
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
(...)
§3º. O responsável que não atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal,
para todos os efeitos, dando se seguimento ao processo.
” (Grifei)
6. As disposições acima elencadas foram reproduzidas no art. 202, I, II e § 8o, do Regimento Interno
TCU.
7. Não há qualquer antinomia entre as disposições legais e regimentais que serviram de lastro ao
Acórdão recorrido. A conversão do feito em tomada de contas especial consiste, tão-somente, em
adequação do rito processual, com vistas, justamente, a instaurar a fase de contraditório que tem início
com a citação dos responsáveis solidários.
8. A natureza interlocutória da medida processual em referência justifica a inadmissão de recurso
contra a decisão que a consubstancia. Não obstante, o párágrafo único do art. 279 do Regimento
Interno/TCU prescreve que, se intentado recurso contra decisão que converter processo em tomada de
contas especial, será a documentação encaminhada sob este título aproveitada, “sempre que possível”,
sem prejuízo da citação ou da audiência, quando obrigatórias. Não há falar, portanto, em cerceamento de
defesa, quanto a este aspecto.
9. Por sua vez, a citação contém alternativas ao responsável para que as contas especiais tenham seu
mérito julgado, sem os efeitos da revelia.
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10. Para tanto, abre-se ao responsável a possibilidade de apresentar defesa a ser apreciada pelo
Tribunal, ou, se reconhecer procedente o débito a ele imputado, proceder ao recolhimento da dívida. Em
ambas as hipóteses, o Tribunal julgará as contas do responsável, apreciando a defesa ou expedindo a
correlata quitação do débito.
11. Com efeito, não se verifica qualquer supressão aos postulados constitucionais do contraditório e
da ampla defesa na sistemática processual adotada pelo Tribunal na conversão de procedimentos em
tomada de contas especial, tal como alegam os embargantes.
12. Não vejo, portanto, como dar provimento aos embargos de declaração sob análise.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1227/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n° TC - 009.566/1999-6.
2. Grupo: II - Classe de Assunto I : Embargos de Declaração.
3. Interessados: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (CPF: 149.108.535-53), Marcelo Luiz Monteiro
(CPF: 119.955.995-49), Renato Conde Garcia (CPF: 034.278.705-53) e Construtora Gautama LTDA
(CNPJ: 00.725.347/0001-00).
4. Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: o mesmo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio Militão Silva (OAB/SE 856), Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelos interessado indicados em
epígre, contra os termos do Acórdão nº 519/2006 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos embargos declaratórios, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da Deliberação ora proferida aos interessados.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
94
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-009.879/1993-5 (com 1 volume).
Natureza: Recurso de Revisão.
Entidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate (exercício de 1992).
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Responsáveis: João Maria Petruy, CPF nº 222.679.809-91, Geraldo Sérgio Ramalho França Silva,
CPF nº 498.981.167-49, Cláudio Basílio Alves dos Santos, CPF nº 622.672.136-72, Fause Luiz
Lomônaco, CPF nº 738.922.706-00, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, CPF nº 808.846.957-00, Abílio
Sizino de Lima Filho, CPF nº 356.890.809-34, Aldemir Cardoso Nunes, CPF nº 306.441.511-53, Nestor
Mariani Filho, CPF nº 696.764.969-87, Luiz Eduardo Lima de Almeida, CPF nº 843.990.907-15.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE REVISÃO. PROVIMENTO. JOÃO MARIA PETRUY. CONTAS
IRREGULARES. DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em 28/7/1997, em face da deliberação
proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio
da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis pela gestão da 15ª
Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992.
2. O recurso foi impetrado em virtude da instauração de tomada de contas especial (TC nº
007.408/1996-0), em desfavor de ordenadores de despesa pertencentes à referida unidade militar,
envolvendo fatos atinentes ao exercício em questão.
3. A admissibilidade da peça recursal foi apreciada por meio da Decisão Plenária nº 201/2000,
Sessão de 5/4/2000, tendo, na oportunidade, o Tribunal decidido, nos termos do subitem 8.1.,
“conhecer do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal para que se
reexaminem as contas da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, relativas ao exercício de 1992,
devendo as mesmas ser sobrestadas no seu julgamento e permanecer na 10ª Secex até que se conheça a
decisão de mérito a ser proferida no TC nº 007.408/1996-0 (Tomada de Contas Especial instaurada em
razão de diversas irregularidades ocorridas nos exercícios de 1992 a 1994), devendo retornar a este
Gabinete, via Ministério Público”.
4. A referida TCE foi então apreciada na Sessão da 1ª Câmara, de 7/8/2001, mediante o Acórdão nº
473/2001, que acolheu as alegações de defesa dos Srs. Fause Luiz Lomônaco, Flávio Douglas Fonseca
Felizola, Nestor Mariani Filho, Luiz Eduardo Lima de Almeida, Willian Batista Salgueiro, julgando suas
contas regulares com ressalva, e rejeitou as alegações de defesa dos Srs. João Maria Petruy, José Carlos
Parmeggiane, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes,
Sival Farias Ribeiro, Eduardo Rivelino Luz, Algemiro Ambrosi Júnior, Cláudio Basílio Alves dos Santos,
Laurindo Pereira da Silva, Aldrey Paucio da Silva, Euler Rodrigues Alves Arrais, julgando irregulares as
suas contas e condenando-os ao recolhimento das quantias especificadas nos subitens 8.2.1. a 8.2.6. do
citado decisum, com aplicação de multa ao Sr. João Maria Petruy.
5. Posteriormente, com a oposição de embargos de declaração pelos Srs. Algemiro Ambrosi Júnior,
Cláudio Basílio Alves dos Santos, Sival Farias Ribeiro e Laurindo Pereira da Silva, foi prolatado o
Acórdão nº 1.279/2003-TCU-1ª Câmara, que deu provimento parcial ao recurso interposto, retificando
subitens da decisão impugnada.
6. Desse modo, passaram a ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Júlio Cezar
de Medeiros Affonso, Abílio Sizino de Lima Filho, Aldemir Cardoso Nunes, Sival Farias Ribeiro,
Eduardo Rivelino Luz, Cláudio Basílio Alves dos Santos e Laurindo Pereira da Silva, além dos já
relacionados no item 4 supra, julgando-se regulares com ressalva suas contas.
95
7. Irresignados, os Srs. José Carlos Parmeggiane, Aldrey Paucio da Silva, Júlio Cezar de Medeiros
Affonso, Aldemir Cardozo Nunes e Algemiro Ambrosi Júnior ingressaram com recurso de
reconsideração, cujo provimento foi negado (v. Acórdão nº 886/2005-TCU-1ª Câmara), mantendo-se
inalterado o Acórdão nº 473/2001-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão nº 1.279/2003TCU-1ª Câmara.
8. Destarte, tendo em vista não mais subsistirem razões para o sobrestamento destes autos, foi o
presente feito examinado pela Secretaria de Recursos, conforme instrução de fls. 47/51, que contou com a
anuência do Titular da Unidade Técnica (fl. 51), a qual transcrevo, parcialmente, com os ajustes de forma
que julgo necessários:
“II. ANÁLISE DO RECURSO
11. As irregularidades que ensejaram o presente recurso de revisão foram integralmente apuradas no
âmbito da tomada de contas especial objeto do TC nº 007.408/1996-0. Destaque-se que o Tribunal
confirmou a ocorrência de diversas irregularidades e, em conseqüência, imputou multa e débito aos
responsáveis, conforme consta do Acórdão n.º 473/2001, retificado pelo Acórdão n.º 1.279/2003, ambos
da Primeira Câmara. Trata-se de deliberação em caráter definitivo, posto que o Tribunal já apreciou, no
mérito, os correspondentes recursos de reconsideração impetrados pelos responsáveis.
12. Em relação às ocorrências ensejadoras do presente recurso de revisão, é importante ressaltar que
o contraditório foi instaurado no âmbito da mencionada tomada de contas especial (TC - 007.408/19960). Porquanto, por medida de economia processual, pode-se aproveitar os atos praticados naqueles autos,
dispensando-se a realização de novas audiências e citações. Ressalto, ainda, que a apresentação de contrarazões recursais previamente ao conhecimento do recurso de revisão e a conseqüente abertura das contas
não era procedimento exigido pelo RI/TCU aprovado pela Resolução Administrativa n.º 15/93. Por isso
não há reparos a se fazer na Decisão n.º 201/2000 - TCU - Plenário.
13. Considerando, assim, que o pedido de reabertura das contas já foi acolhido pelo Tribunal
(Decisão nº 201/2000 - TCU - Plenário), poderia, em tese, passar ao exame de mérito do presente recurso
de revisão. Todavia, há de se considerar que todas as ocorrências já foram ali detidamente examinadas, as
quais foram objeto de deliberação de natureza definitiva e conclusiva, inclusive em grau de recurso.
Aliás, é oportuno ressaltar novamente que naqueles autos foi assegurado aos responsáveis o direito da
ampla defesa e do contraditório, evidenciada pela realização regular de audiência e citação, bem como
pelo exame das correspondentes defesas apresentadas em todas as fases dos processo.
14. Assinalo, ainda, que as ocorrências consideradas irregulares naqueles autos (Acórdão n.º
473/2001, retificado pelo Acórdão n.º 1.279/2003, ambos da Primeira Câmara - TCU), dizem respeito,
também, a atos praticados pelo Sr. João Maria Petruy, no exercício de 1992, como segue:
(...)
8.2.1. João Maria Petruy:
a) responsável pelo débito relativo à irregularidade consistente na locação de máquinas da 15ª
Companhia de Engenharia de Combate a prefeituras sem que fosse recolhida a receita correspondente,
configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea ‘d’ da Lei n.º 8.443/92: (Tornado insubsistente pelo
Acórdão 1279/2003 Primeira Câmara - Ata 20.)
Valor (Cr$) Data 4.708.597,30 31.01.92 6.905.969,10 28.02.92 6.469.993,62 31.03.92 6.692.673,32
30.04.92 13.561.437,65 30.06.92 18.781.585,59 31.07.92 19.424.040,35 31.08.92 20.080.135,67 30.09.92
12.768.145,38 31.10.92 9.952.535,64 31.12.92 (...)
8.2.2. João Maria Petruy e (...), responsáveis solidários pelo débito relativo ao arrendamento de
áreas pertencentes à 15ª Companhia de Engenharia de Combate sem o recolhimento da receita
correspondente, configurando infração ao art. 16, inciso III, alínea ‘d’ da Lei n.º 8.443/1992:
Valor (Cr$) Data 865.505,74 31.08.92 1.065.782,18 30.09.92 1.314.429,12 30.10.92 1.649.344,85
30.11.92 2.040.237,93 31.12.92 2.519.490,16 (...)
(...)
8.3. aplicar ao Sr. João Maria Petruy a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no
parágrafo único do art. 19, c/c o inciso I do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992, por infração aos arts. arts. 73 e
77 do Decreto-lei n.º 200/1967, e 59, 60 e 62 a 65 da Lei n.º 4.320/1964, ao adquirir bens e contratar
serviços sem que a unidade houvesse recebido os créditos correspondentes, efetuando posteriormente os
registros contábeis relativos aos estágios da despesas ou, senão, saldando os débitos pendentes com os
96
recursos gerados com a exploração econômica não-contabilizada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até o efetivo recolhimento;
(...)
15. Vê-se que as irregularidades consideradas no referido Acórdão maculam as contas, exercício de
1992, do Sr. João Maria Petruy, Ordenador de Despesa.
16. Por isso, faz-se necessário tornar insubsistente o julgamento realizado na Sessão da Primeira
Câmara de 25/11/93 (Ata n.º 41/93, Relação n.º 11/93) para considerar em novo julgamento, em
conformidade ao inciso III do art. 35 da Lei n.º 8.443/1992, os documentos novos juntados aos autos.
III. CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com fundamento
no art. 32, inciso III, e art. 35 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão interposto pelo
MP/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência:
1 - tornar insubsistente o julgamento proferido na Sessão da Primeira Câmara de 25/11/93 (Ata n.º
41/93, Relação n.º 11/93), que julgou regular as contas da Décima Quinta Companhia de Engenharia de
Combate, exercício de 1992;
2 - julgar irregulares as contas do Sr. João Maria Petruy, Ordenador de Despesa da Décima Quinta
Companhia de Engenharia de Combate, exercício de 1992, com fundamento nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do
inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, deixando de aplicar novas sanções em face do julgamento
proferido no âmbito do TC - 007.408/1996 (Acórdão n.º 473/2001, retificado pelo Acórdão n.º
1.279/2003, ambos da Primeira Câmara - TCU);
3 - julgar regulares com ressalva as contas da Décima Quinta Companhia de Engenharia de
Combate, exercício de 1992, com fundamento no inciso II do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, em relação
aos demais responsáveis listados à fl. 1 do Vol. Principal;
4 - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos responsáveis e interessados”.
8. Com base na instrução supra, apesar de a Unidade Técnica ter proposto que o juízo de mérito,
formulado no âmbito do TC nº 007.408/1996-0, repercutisse de forma automática no julgamento das
contas anuais, o MP/TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, pugnou,
preliminarmente, conforme Parecer à fl. 52, pela notificação do Sr. João Maria Petruy, a fim de que
tomasse ciência do presente recurso, com a fixação de prazo para apresentar contra-razões.
9. Destarte, anuindo à medida alvitrada pelo Parquet, expedi o despacho de fl. 53, tendo o Sr. João
Maria Petruy sido notificado por meio do Ofício nº 10, de 19/1/2006 (fl. 56). Todavia, transcorrido o
prazo regimental fixado, o responsável não se manifestou.
10. Diante desse fato, a Unidade Técnica ratificou a proposta de mérito à fl. 51, com a qual
manifestou-se o MP/TCU de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Em exame recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em 28/7/1997, em face da deliberação
proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio
da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis pela gestão da 15ª
Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992.
2. No tocante ao exame de admissibilidade, ressalto que a peça recursal foi conhecida nos termos do
subitem 8.1 da Decisão Plenária nº 201/2000.
3. Após o julgamento da tomada de contas especial (TC nº 007.408/1996-0), instaurada em face de
diversas irregularidades ocorridas nos exercícios de 1992 a 1994, foi o presente feito examinado pela
Secretaria de Recursos desta Corte.
4. Nota-se que as irregularidades que ensejaram o presente recurso de revisão foram integralmente
apuradas no âmbito da citada TCE, tendo o Tribunal imputado multa e débito aos responsáveis arrolados
no Acórdão nº 473/2001-TCU-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão nº 1.279/2003-TCU-1ª Câmara.
97
5. Nesse caso, tendo em vista que as irregularidades enumeradas no referido decisum maculam as
contas do Sr. João Maria Petruy, relativas ao exercício de 1992, deve ser tornado insubsistente o
julgamento proferido na Sessão da Primeira Câmara, de 25/11/1993 (Ata nº 41/93, Relação nº 11/93),
deixando-se, porém, de aplicar novas sanções ao responsável, consoante alvitrado pela Serur, em face do
julgamento proferido no âmbito do TC nº 007.408/1996-0.
6. Destaco que, apesar de o responsável ter sido notificado do presente recurso de revisão, por meio
do Ofício nº 10, de 19/1/2006 (fl. 56), com a fixação de prazo para apresentar contra-razões, o Sr. João
Maria Petruy, transcorrido o prazo regimental fixado, não se manifestou.
7. Destarte, na linha defendida pela Unidade Técnica, endossada pelo Parquet, com fundamento
nas alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, devem ser julgadas irregulares as
contas do Sr. José Maria Petruy, julgando-se regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis
relacionados à fl. 1.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1228/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 009.879/1993-5 (com 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Entidade: 15ª Companhia de Engenharia de Combate (exercício de 1992).
4. Responsáveis: João Maria Petruy, CPF nº 222.679.809-91, Geraldo Sérgio Ramalho França
Silva, CPF nº 498.981.167-49, Cláudio Basílio Alves dos Santos, CPF nº 622.672.136-72, Fause Luiz
Lomônaco, CPF nº 738.922.706-00, Júlio Cezar de Medeiros Affonso, CPF nº 808.846.957-00, Abílio
Sizino de Lima Filho, CPF nº 356.890.809-34, Aldemir Cardoso Nunes, CPF nº 306.441.511-53, Nestor
Mariani Filho, CPF nº 696.764.969-87, Luiz Eduardo Lima de Almeida, CPF nº 843.990.907-15.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Olavo Drummond.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, em
28/7/1997, em face da deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária de 25/11/1993 (Relação
nº 11/93, Ata nº 41/93) por meio da qual esta Corte julgou regulares, com quitação plena, as contas dos
responsáveis pela gestão da 15ª Companhia de Engenharia de Combate, referente ao exercício de 1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar provimento ao recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU, para tornar insubsistente o
julgamento proferido na Sessão da 1ª Câmara, de 25/11/1993, Ata nº 41/93, Relação nº 11/93;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Maria Petruy;
9.3. com fundamento nos arts. 1º inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados no item 4 deste Acórdão,
dando-se-lhes quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
98
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II - CLASSE III – Plenário
TC – 004.291/2006-3
Natureza: Relatório de Inspeção
Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC
Responsáveis: Srs. Carlos Alberto Peixer Vinci – CPF 309.044.399-68, e Lino Weise – CPF
573.410.019-68.
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
As obras, serviços e compras efetuadas pela administração devem divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem
perda da economia de escala.
A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório.
É vedado aos agentes públicos adotar nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
A comprovação de capacitação técnico-profissional do licitante limitar-se-á às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação
RELATÓRIO
Trata-se de inspeção originada do Acórdão nº 1.376/2005 – TCU – Plenário (TC – 011.793/2005-7),
acerca de levantamento de auditoria no âmbito do FISCOBRAS 2005, que determinou o
acompanhamento das obras de construção do acesso rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí
conforme o Programa de Trabalho nº 26.0233.3E56.0002.
2. O acesso entre a BR-101 e o Porto de Itajaí, orçado em R$ 26.299.896,77 perfaz a construção de
viaduto e 6,3 km de rodovia. Para a execução da empreitada foi firmado o convênio nº TT-305/2005-00
entre a Prefeitura Municipal de Itajaí e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
DNIT, no qual o último se comprometeu a ceder R$ 16.000.000.00 (dezesseis milhões de reais) e ao
primeiro coube a contrapartida de R$ 7.645.806,41 (Sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil,
oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos).
3. Segundo o preciso relatório da unidade técnica, existem indícios de restrição à competitividade
no edital licitatório, entretanto “abertos os envelopes de preços, a restrição a competitividade acima não
resultou em preço desconforme com o interesse público”. Transcrevo abaixo trecho do Relatório de
Inspeção contendo a descrição da equipe de fiscalização acerca dos indícios de restrição encontrados:
99
“9. Primeiro: a obra poderia ter sido dividida em pelo menos duas parcelas, nos termos do art. 23,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93.
10. Veja-se o que diz o Acórdão nº 1.692/2004 – TCU – Plenário, fazendo remissão ao Acórdão nº
1.424/2003 – TCU – Plenário:
“Uma leitura atenta das decisões colacionadas mostra que o Tribunal tem como regra geral a
contratação parcelada das obras, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala. Entretanto, remete-se ao
administrador a decisão, que deverá estar fundada em ‘estudos que comprovem a inviabilidade técnica e
econômica de fracionar seu objeto, com o que atenderia o comando do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93. Se
os estudos (...) forem conclusivos no sentido da necessidade da licitação conjunta, a empresa terá o
respaldo necessário para conduzi-la dessa forma. Caso contrário, deverá promover licitações distintas,
visando a ampliação da competitividade. Em qualquer caso, a definição deverá partir do gestor, com
base no resultado dos estudos que promove.’ (Acórdão 1424/2003 - Plenário)
Ora, a Infraero promoveu esses estudos.
(...)
Foram apresentadas justificativas técnicas e econômicas para a unificação das obras.
(...)
Dessa forma, concluo que a decisão da Infraero de licitar as obras como um todo está coerente
com a jurisprudência do Tribunal e com o disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, por estar técnica e
economicamente justificada”.
11. Ou seja, o TCU tem como regra geral o parcelamento de obras em que há viabilidade para o
parcelamento, devendo haver, no processo licitatório, estudos que comprovem a necessidade de, no caso
concreto, não se parcelar.
12. O caso em exame, da Via Expressa em Itajaí, é caso clássico de parcelamento, pois há
construção de rodovia e construção de viaduto, cada um deles custando, aproximadamente, a metade do
valor da obra completa.
13. No processo licitatório não há qualquer justificativa ou estudo que comprove a necessidade de
se licitar a obra como um todo.
14. Segundo: o grau de endividamento exigido deveria ser, no máximo de 0,3 (fls. 30), ou seja, a
soma dos passivos de curto e longo prazo não poderiam ultrapassar 30 % do ativo total. Não há, ainda,
qualquer justificativa para isso no processo licitatório, contrariamente ao disposto no art. 31, § 5º, da
Lei nº 8.666/93.
15. Isso vai contra a jurisprudência do TCU, conforme o Acórdão nº 1.140/2005 – TCU – Plenário:
“9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que
abstenha-se de estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições:
(...)
9.2.3. fixação do grau máximo de endividamento geral (GEG) admitido para as licitantes em
patamares injustificados e fora da realidade do mercado;”
16. Terceiro: exigência de, no máximo, dois atestados (fls. 29), infringindo o art. 37. XXI, da
Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.
17. Tal exigência também vai contra a jurisprudência do Tribunal, conforme Acórdão nº
1.140/2005 – TCU – Plenário.
“9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que
abstenha-se de estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições:
9.2.1. estabelecimento do limite de três atestados para a comprovação da execução dos seis
serviços principais previstos na contratação, por afrontar o disposto no art. 37, XXI, da CF e no art. 3º, §
1º, I, da Lei nº 8.666/93;”
18. Quarto: exigência de experiência em relação a serviços não relevantes. O edital exigia a
experiência anterior, da empresa, em “compactação de aterro” e “escavação de solo mole”, itens que
representavam, respectivamente, apenas 0,20 % e 1,43 % do valor total licitado.
19. Tal disposição editalícia é reprovada por este Tribunal, conforme Acórdão nº 574/2002 – TCU
– Plenário. Abaixo, trecho do Voto e do Acórdão.
100
“11. O item 6.4.2.1 do Edital de Concorrência nº 0124/01, do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Santa Catarina, definiu quais as parcelas de "maior relevância", incluindo dentre
elas o "fornecimento e aplicação de drenos verticais sintéticos em quantidade igual ou superior a
100.000 metros lineares". Entretanto, tal item não possui valor significativo em relação ao objeto
licitado, representando apenas 2,7% do orçamento total da obra. Em relação a ele não poderia, por
conseguinte, ser exigida a apresentação de atestados, nos termos do inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº
8.666/93.”
“8.1. julgar procedente a presente Representação, formulada com fulcro no art. 209 do Regimento
Interno;
8.2. determinar aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal que se
abstenham de repassar recursos para a "Elaboração de Projeto Executivo e Execução das Obras dos
Elevados do Rio Tavares, compreendendo duas Pontes sobre o referido Rio, com cerca de 860 metros de
extensão total cada e respectivos acessos viários, compondo o sistema viário de conexão do atual ponto
final da Via Expressa Sul com a Rodovia SC-401, trecho de acesso ao Aeroporto Internacional Hercílio
Luz (compreendido entre os km 7 + 200m e km 8 + 800m)", de que trata a Concorrência nº 0124/01,
referida no item 8.1 supra, ante a exigência de comprovação, pelos licitantes, mediante a apresentação
de atestados ou certidões, de capacitação técnico-operacional relativa à execução de serviços de
pequena representatividade no cômputo do valor global do objeto licitado, contrariando as disposições
contidas no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;”
20. As exigências acima evidentemente restringiram o caráter competitivo da licitação. Observe-se
que 27 empresas buscaram o edital (fls. 75/101), mas apenas 13 realizaram a visita ao local da obra (fls.
103/116). Destas, apenas 9 participaram do certame, sendo habilitadas apenas 6 (fls. 158).
21. Entretanto, abertos os envelopes de preços, a restrição a competitividade acima não resultou
em preço desconforme com o interesse público, como geralmente ocorre nesses casos. Abaixo, os preços
das propostas:
a) Coneville Serviços e Construções LTDA: 20.773.947,30
b) Construtora OAS LTDA: R$ 22.979.684,71
c) Uni Engenharia e Comércio LTDA: R$ 24.932.489,23
d) A.R.G. LTDA: R$ 25.589.308,81
e) C.R. Almeida S.A. Engenharia de obras: R$ 25.765.114,25
f) EIT – Empresa Industrial Técnica S.A.: R$ 25.977.900,27
22. Observa-se que, das 6 empresas habilitadas, quatro são grandes empresas conhecidas no
cenário nacional e duas são empresas menores: Coneville e Uni Engenharia e Comércio.
23. Das quatro grandes, três propuseram preços com descontos menores que 3 % em relação ao
orçamento da licitação (R$ 26.299.896,77).
24. Conclui-se que o interesse público contou com uma certa dose de sorte, pelo fato de a empresa
Coneville conseguir comprovar experiência anterior nos termos do edital, ser habilitada e oferecer um
preço global com desconto de 21 % em relação ao orçamento.
25. Como, durante a inspeção, verificou-se, ainda, que o orçamento estava adequado, seguindo os
preços do Sistema SICRO2 do DNIT (fls. 56/71), vê-se que o valor proposto pela licitante vencedora é um
preço que atende o interesse público, o que afasta qualquer proposta de suspensão do processo de
contratação.
26. Por outro lado, o fato de a licitante vencedora ter oferecido um bom desconto em relação ao
orçamento não anula a irregularidade consistente na inserção de cláusulas restritivas de competitividade
no certame licitatório. Observa-se que, se não fosse pela empresa Coneville, a obra sairia por um valor
10 % mais caro, fato que, muito provavelmente, não ocorreria se houvesse mais empresas participando”.
4. Verifico que o edital sofreu duas impugnações relacionadas justamente com as restrições
relativas ao não parcelamento, à limitação do número de atestados em dois e à exigência de experiência
anterior com relação a itens muito específicos, as quais foram indeferidas pelo Presidente da Comissão de
Licitação e pelo Secretário de Administração.
5. Por fim a equipe de fiscalização apresenta proposta de audiência dos responsáveis sendo
acompanhada pelo Diretor da 2ª D.T. e pelo Secretário de Controle Externo de Santa Catarina.
101
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art.
27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de
processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03.
2. Tratam os autos de inspeção originada do Acórdão nº 1.376/2005 – TCU – Plenário (TC –
011.793/2005-7) que determinou o acompanhamento das obras de construção do acesso rodoviário
ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí conforme o Programa de Trabalho nº 26.0233.3E56.0002.
3. Verifico a pertinência dos achados expostos pela equipe de fiscalização que demonstram as
restrições ao caráter competitivo na licitação a saber:
(a) inexistência de parcelamento viável de obra, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93;
(b) ausência de justificativa para exigência de índice de grau de endividamento no valor máximo de
0,3 de forma contrária ao §5º do art. 31 da mencionada lei;
(c) estabelecimento de limite máximo de dois contratos para a apresentação de certidões ou
atestados de execução de três serviços principais previstos no edital, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 3º,
§1º, inciso I;
(d) exigência de experiência em relação a serviços não relevantes em desacordo com o inciso I do
§1º do art. 30 da mencionada lei.
4. Segundo a unidade técnica, “como, durante a inspeção, verificou-se, ainda, que o orçamento
estava adequado, seguindo os preços do sistema SICRO2 do DNIT, vê-se que o valor proposto pela
licitante vencedora é um preço que atende ao interesse público, o que afasta qualquer proposta de
suspensão do processo de contratação”.
5. Assim, considerando que a Prefeitura Municipal de Itajaí logrou êxito na contratação de proposta
vantajosa à Administração, que não existe indícios de má fé na condução do certame e que os achados
não perfazem grave infração à norma legal, discordo do posicionamento da unidade técnica uma vez que
não vislumbro a necessidade de audiência dos responsáveis.
6. Entretanto, verificada a pertinência dos achados, entendo importante determinar à Prefeitura
Municipal de Itajaí que observe nas próximas licitações os dispositivos legais afrontados com vistas a
ampliar, sempre que possível, o caráter competitivo dos certames.
7. Verifico no voto condutor do Acórdão nº 1.376/2005 – TCU – Plenário que a motivação para o
presente acompanhamento foi a carência de estudos aprofundados no projeto de construção da via
expressa entre a BR-101 e o Porto de Itajaí, pois, segundo o relatório da equipe que efetuou o
levantamento de auditoria “os conceitos, diretrizes e definições constantes no documento preliminar da
obra disponibilizado à equipe de auditoria permite identificar indícios de sérias dificuldades jurídicas,
executivas e operacionais para sua realização, o que poderá refletir significativamente nos seus custos e
no seu cronograma”.
8. A equipe de fiscalização não abordou em seu relatório nenhum aspecto relacionado àquela
motivação. Portanto, mantém-se a necessidade de acompanhamento da obra até que a unidade técnica, em
momento oportuno, manifeste-se conclusivamente acerca dos indícios de dificuldades jurídicas,
executivas e operacionais na realização da obra.
9. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1230/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 004.291/2006-3
102
2. Grupo II - Classe III – Relatório de Inspeção
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC
4. Responsáveis: Srs. Carlos Alberto Peixer Vinci – CPF 309.044.399-68, e Lino Weise – CPF
573.410.019-68.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de inspeção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 234, 235 e 237 do Regimento Interno,
em:
9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC que, quando utilizar recursos originários da
União, verifique a viabilidade técnica e econômica de parcelamento de objeto de licitação, nos termos do
§1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, e abstenha-se de
estabelecer em suas licitações as seguintes exigências ou condições:
9.1.1. exigência dos licitantes de limite máximo para o índice grau de endividamento, a título de
qualificação econômico –financeira, sem prévia justificação nos autos e em desacordo com a realidade de
mercado;
9.1.2. estabelecimento de limite máximo de contratos para a apresentação de certidões ou atestados
de execução dos serviços previstos no edital, em afronta à Lei nº 8.666/93, art. 3º, §1º, inciso I;
9.1.3. exigência de experiência em relação a serviços não relevantes, em afronta ao inciso I do §1º
do art. 30 da mencionada lei;
9.2. determinar à SECEX/SC que dê continuidade ao acompanhamento originado do Acórdão nº
1.376/2005- TCU-Plenário e, oportunamente, manifeste-se conclusivamente acerca dos indícios de sérias
dificuldades jurídicas, executivas e operacionais na realização das obras de construção do acesso
rodoviário ligando a BR – 101/SC ao Porto de Itajaí, e seus impactos nos custos e cronograma das obras.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC-009.261/2006-7
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia
Interessado: Congresso Nacional
103
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. AUSÊNCIA DE NOVAS
IRREGULARIDADES.
Não encontradas irregularidades na fiscalização, cabe o apensamento dos autos ao processo de
fiscalização anterior mais recente que trata das irregularidades já identificadas nas obras.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras do Hospital Regional de Cacoal/RO
(PT 10846121408080446), iniciadas com a celebração do Contrato nº 91/91, firmado entre o Estado de
Rondônia e a Construtora Mendes Carlos Ltda., em 1991. Desde então, as obras sofreram diversas
paralisações.
2. Atualmente, o empreendimento consta do Anexo VI da LOA-2006, em virtude de indícios de
irregularidades graves identificados em fiscalizações anteriores, que deram causa ao bloqueio de repasse
de recursos federais ao projeto.
3. Na fiscalização relativa ao Fiscobras 2005, objeto do TC 009.687/2005-7, realizada com as obras
paralisadas, não se verificaram irregularidades novas. Por conta disso, mediante despacho, o MinistroRelator Valmir Campelo determinou o apensamento daqueles autos ao TC 009.574/2004-5.
4. Também durante o presente levantamento, correspondente ao Fiscobras 2006, as obras
encontravam-se paralisadas, não se tendo identificado novas irregularidades.
5. Dessa forma, a unidade técnica propõe o apensamento destes autos ao TC 009.574/2004-5, que
vem tratando dos indícios de irregularidades graves pendentes de solução. Propõe também o
encaminhamento de recomendação ao Governo do Estado de Rondônia para que adote as medidas
necessárias à conservação física das obras já realizadas, de modo a evitar a sua deterioração e depredação.
É o relatório.
VOTO
O processo TC 009.574/2004-5, concernente a auditoria que verificou a aplicação dos recursos
repassados pelo Convênio nº 3.925/2001, no âmbito do Fiscobras 2004, concentra o exame das
irregularidades a serem solucionadas para a retomada dos repasses de recursos federais ao presente
projeto.
2. É daqueles autos o recente Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário, de 14/06/2006, que, entre outras
deliberações, determinou ao Fundo Nacional de Saúde que condicionasse a celebração de novo convênio
ou a liberação da parcela remanescente do Convênio nº 3.925/2001 à análise prévia detalhada dos projetos
e orçamentos relativos à obra do Hospital Regional de Cacoal. No que se refere ao Contrato nº 91/91,
vigente desde o início das obras, a decisão determinou à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia a
realização de procedimento licitatório para a continuação dos serviços de construção do Hospital, caso
haja interesse em executar as obras com recursos federais. Sobre tais questões o Ministro-Relator, no
Voto condutor daquela deliberação, assim se manifestou:
“... ainda que não mais remanesça a restrição decorrente da inscrição da obra do Hospital
Regional de Cacoal na relação de obras com indício de irregularidades graves, a transferência de
recursos federais deve observar as normas legais e as disposições da IN STN n.º 1/1997, em especial o
art. 2º, § 1º, e art. 21, § 4º, inciso II. Nesse sentido, proponho seja determinado ao Fundo Nacional de
Saúde que analise detalhadamente os projetos e orçamentos relativos à obra, realizados em cumprimento
ao Acórdão n.º 1.264/2004-Plenário, inclusive quanto à adequação dos preços aos custos estimados para
esse tipo de construção, previamente à celebração de novo convênio ou à liberação da parcela
remanescente do Convênio n.º 3.925/2001, observada a data-base adotada pelo Estado de Rondônia.
Além disso, deve-se determinar ao ente federal que somente repasse os recursos necessários à conclusão
das obras (estimados em cerca de R$ 19 milhões) após a realização de novo certame licitatório,
observadas, ainda, as restrições impostas pela Lei Complementar n.º 101/2000.”
104
3. O referido Voto menciona também o TC 004.468/2003-1, relativo a TCE na qual se apuram
irregularidades atinentes ao Convênio nº 1221/1996, que destinou recursos para as obras, informando que
o prosseguimento da instrução daquele feito não afeta a possível retomada do empreendimento.
4. Assim, com relação ao encaminhamento da unidade técnica nos presentes autos, concordo com a
proposta de apensamento do processo ao TC 009.574/2004-5. Quanto à proposta de recomendação ao
Governo do Estado de Rondônia para que adote as medidas necessárias à conservação física das obras já
realizadas, entendo desnecessária, uma vez que o mencionado Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário já
contém determinação nesse sentido, endereçada à Secretaria de Saúde daquele Estado.
5. Por fim, sugiro que se encaminhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e
ao Ministério da Saúde, informando que a continuidade das obras do Hospital Regional de Cacoal/RO
sujeita-se ao atendimento das condições estabelecidas no Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário.
Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à este Plenário.
TCU, Sala das Sessões, 26 de julho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1231/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 009.261/2006-7
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Levantamento de Auditoria
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde e Estado de Rondônia
4. Interessado: Congresso Nacional
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado nas obras do
Hospital Regional de Cacoal/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. apensar o presente processo ao TC 009.574/2004-5;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao Ministério
da Saúde, informando que a continuidade das obras está sujeita ao atendimento das condições
estabelecidas no Acórdão nº 920/2006-TCU-Plenário.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
105
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-006.931/2004-6
Natureza: Acompanhamento
Órgão: Fundação Universidade de Brasília
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. CONSTRUÇÃO DO INSTITUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA. IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO. DETERMINAÇÕES.
A falta de definição dos serviços contratados, de critérios para a fixação da remuneração pelos
serviços prestados, bem assim irregularidades nos pagamentos ensejam determinações para imediata
regularização do contrato.
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo ACE Marco Aurélio de Souza (fls. 195/212), com
a qual puseram-se de acordo o Diretor e a Titular da 6ª Secretaria de Controle Externo-6ª SECEX
“1. ABRANGÊNCIA
Trata-se de mais uma etapa do monitoramento das determinações contidas no Acórdão
1.934/2004-Plenário, relativas à construção do Instituto da Criança e do Adolescente – ICA, do Hospital
Universitário de Brasília.
Em cumprimento à designação de fl. 187, realizamos inspeção na FUB com o objetivo de
esclarecer os questionamentos suscitados na instrução anterior. Três temas são abordados neste
relatório: 1) as atividades a serem desempenhadas pela FUBRA, que permanecem indefinidas; 2) a
remuneração da fundação de apoio, estabelecida sem critérios objetivos de aferição e 3) a contratação
dos serviços conexos à construção do hospital, que tem sido realizada pela FUBRA, e não pela FUB, em
contrariedade à orientação do Tribunal.
Não serão tratadas as questões referentes ao custo do empreendimento. Uma análise preliminar da
proposta vencedora do certame não indicou a inadequação do valor do contrato. Para um exame mais
conclusivo a respeito, foi solicitada à FUB (fl. 186) a composição dos preços unitários dos serviços
contidos na proposta. Assim que atendida esta solicitação, poderão ser retomados os exames pertinentes.
Relativamente às dúvidas apontadas no item II.8 da instrução anterior, o exame dos extratos da
conta bancária vinculada ao projeto de construção do ICA permitiu esclarecer que 1) a relação de
pagamentos e despesas efetuadas até o momento, apresentada pela FUBRA, está compatível com a
movimentação registrada nos extratos bancários e que 2) o repasse adicional de R$ 1,6 milhões, previsto
no terceiro termo aditivo, não chegou a ser efetivado. É possível, assim, dar por superadas essas
questões.
2. ESTÁGIO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
A concorrência relativa à execução das obras do ICA foi vencida pela empresa Milênio Engenharia
Ltda. O certame foi conduzido por comissão composta de membros da FUB e da FUBRA. O contrato foi
assinado em 17/1/2006 (vd. fls. 52/73-an.2).
Mediante a Solicitação de Informações 01/2006, indagou-se sobre o estágio de execução das obras,
considerando o tempo decorrido desde a assinatura do contrato. Em resposta, foi informado pela
FUBRA1 que houve atraso no início das obras ‘por conta da transferência de parte da subestação
existente no HuB’ (fl. 1-an.3), mas que ‘a empresa iniciará amanhã – dia 29/3/2006 – as instalações do
canteiro de obra’.
Verifica-se, portanto, que a obra ainda não havia sido iniciada quando da inspeção. Esse fato é
1
Todas as solicitações de informações expedidas durante a inspeção (SI 01 a 03 – fls. 189/193), apesar de endereçadas ao
Presidente da FUB, foram respondidas pelo Diretor-Presidente da FUBRA – fls. 1/3 e 41/43 do Anexo 3.
106
relevante para a análise dos encaminhamentos propostos neste relatório.
3. CONSTATAÇÕES DA INSPEÇÃO
Ao proferir o Acórdão 1.934/2004-Plenário, o Tribunal aceitou, excepcionalmente, a subsistência
do contrato celebrado entre a FUB e a FUBRA visando à construção do ICA, considerando a relevância
social do projeto e as circunstâncias em que os recursos foram disponibilizados à FUB. Entretanto,
impôs três condições a serem observadas pelas partes:
a) que as atividades da FUBRA fossem especificadas, considerando o caráter genérico com que foi
definido o objeto do contrato entre as partes;
b) que a correspondente remuneração da FUBRA fosse estabelecida (evidentemente que em
montante compatível com as atividades a serem definidas em cumprimento à condição anterior); e
c) que as contratações dos bens e serviços associados ao hospital fossem precedidas de licitação
conduzida pela FUB, de modo a evitar que o contrato com a FUBRA se desnaturasse, passando a
constituir instrumento de fuga aos procedimentos legais de aquisição a que a FUB está sujeita.
Na inspeção foram recolhidas evidências que denotam o descumprimento das três condições
estabelecidas pelo Tribunal, como se demonstra nos itens seguintes.
4. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES A CARGO DA FUBRA
4.1 – Contexto da determinação – O contrato firmado com a FUBRA teve por objeto ‘a prestação
de serviços de apoio logístico, operacional e administrativo ao projeto de construção do Instituto da
Criança e do Adolescente’.
Ao proferir o Acórdão 1.934/2004-Plenário (item 9.2.3), o Tribunal foi claro ao determinar à FUB
que:
‘providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Acórdão, o aditamento do contrato
firmado com a Fubra, com a finalidade de definir, com a adequada precisão, o objeto da contratação e a
remuneração correspondente, incluindo, ainda, no aditamento, que caberá à instituição de apoio o
pagamento pelos produtos ou serviços a serem adquiridos com os recursos que lhe foram repassados.’
A motivação desse item, conforme exposto no voto condutor do Acórdão, reside na ‘vagueza na
caracterização do objeto do contrato’, que não permite a pronta identificação do que se poderia entender
por ‘serviço de apoio logístico, operacional e administrativo’ a ser prestado pela FUBRA.
O Tribunal, em vez de determinar o cancelamento do contrato e a devolução dos recursos à FUB,
tal como proposto originalmente por esta Unidade Técnica, optou, ante as circunstâncias descritas no
Voto, por determinar ‘a regularização dos procedimentos a serem adotados para a contratação da obra
e a salvaguarda dos recursos postos sob cuidados da FUBRA’. E a regularidade do contrato passa,
necessariamente, pela correta definição de seu objeto.
Para avaliar o cumprimento desta determinação, houve sucessivos pedidos de informação à FUB.
Já na instrução de fls. 163/167, de novembro de 2005, registrava-se (item 2) que;
‘embora a FUB tenha tido ciência do Acórdão em 23/12/2004 (fl. 134), ainda não apresentou ao
Tribunal elementos que indiquem o cumprimento da determinação. Ao contrário: as evidências
disponíveis até o momento apontam que a questão tem sido negligenciada pela Entidade.’
Daí ter sido proposta nova diligência, solicitando-se, pela segunda vez (em reiteração aos termos
do item ‘b’ do Ofício 750/2005-SECEX-6, fl. 151), a apresentação do termo aditivo do contrato
elaborado em cumprimento ao item 9.2.3 do Acórdão 1934/2004-P, acompanhado de elementos que
fornecessem a indicação precisa das atividades que serão desempenhadas pela FUBRA (Ofício
1249/2005-SECEX-6, fl. 171).
Na análise efetuada na instrução anterior, consignou-se:
‘Em resposta [à diligência], foi encaminhada cópia do Quarto Termo Aditivo (An.1-fls. 2/3), cujo
teor facilmente evidencia o descumprimento do Acórdão do Tribunal. Foi determinado à FUB que
definisse ‘com a adequada precisão’ o objeto do contrato com a FUBRA. O aditivo apresentado,
contudo, não se atém a esse aspecto. Limita-se a pactuar a anulação do aditamento anterior2 e a fixar a
taxa de administração devida à fundação de apoio contratada, sem fazer qualquer menção às suas
2
O terceiro termo aditivo, anulado por provocação da Procuradoria Federal, fora celebrado em 22/02/2005 (cf. fl. 155), após a ciência do
Acórdão 1934/2004-P pela FUB. Com esse termo, havia sido acrescentado ao contrato o valor de R$ 1,6 milhões, passando o total do ajuste
para R$ 5,6 milhões. Vide, a respeito, o item 8 da instrução anterior.
107
atribuições no empreendimento.
Já considerando a possibilidade de deficiências na redação do termo aditivo, na diligência também
foi solicitada ‘a indicação precisa das atividades que serão desempenhadas pela FUBRA’. O gestor
manteve-se silente, a não ser pelo encaminhamento de um ‘projeto básico’ (fls. 5/9-An. 1), a) elaborado
em 2003, b) já presente nos autos desde a primeira instrução do feito (fls. 41/45-VP) e c) incapaz de
evidenciar as atribuições da FUBRA (daí a origem da determinação em questão).’
4.2 – Constatações da inspeção – embora não tenha sido encaminhada em resposta às diligências,
no processo de contratação há uma ‘proposta para prestação de serviços’ (fls. 20/24-an.2) elaborada
pela FUBRA, a pedido da FUB, para atender ao determinado pelo Tribunal.
Trata-se, não obstante, de atendimento meramente formal; substancialmente, as ações a cargo da
fundação de apoio permaneceram tão indefinidas quanto antes. E isso pelo simples fato de que a referida
proposta apenas reproduziu, ‘ipis litteris’, a Cláusula Segunda do contrato preexistente, reproduzindo
as ‘obrigações das partes’ tal como definidas originalmente.
O próprio contexto de surgimento dessa proposta revela que a intenção das partes não foi a de dar
cumprimento efetivo às orientações do Tribunal, e sim o de preencherem formalmente requisito que a
área jurídica da FUB tinha apontado como faltante para que novo aditivo pudesse ser celebrado.
Explica-se:
1) ao examinar os termo do terceiro termo aditivo ao contrato, a Procuradoria elencou oito
providências para saneamento do processo, entre elas a anexação de uma proposta da contratada.
Alertou, ainda, que ‘antes da assinatura do termo aditivo, as providências solicitadas [...] deverão ter
sido adotadas’ (fl. 17-an.2);
2) esse parecer jurídico foi assinado em 21 de fevereiro de 2005. No dia 22 de fevereiro o termo
aditivo foi assinado e, no dia seguinte, 23 de fevereiro, foi apresentada a proposta da FUBRA, sem
qualquer ação concreta definida (vd. fl. 23-an. II).
A proposta apresentada pela FUBRA não surte qualquer efeito positivo concreto. As condições
apresentadas são supérfluas, por evidentes (‘não aplicar os recursos em finalidade diversa da
estabelecida no seu objeto’), ou marcadas pela mesma generalidade e imprecisão condenadas pelo
Tribunal, até porque são cópia fiel dos termos do contrato.
Em suma, a FUB atestou a ciência do Acórdão do Tribunal em dezembro de 2004 (fl. 134), mas até
o presente momento não especificou os serviços a serem prestados pela fundação de apoio, em evidente
descumprimento da decisão.
4.3 – encaminhamento – Os fatos expostos neste tópico, em conjunto com os que serão
apresentados nos seguintes, justificam a audiência do então presidente da FUB, prof. Lauro Morhy, por
ficar caracterizada a prática de ato com grave infração à norma legal (art. 58, II, da Lei
N.º 8.443/1992), consistente na manutenção de um contrato em condições irregulares e após o Tribunal
ter determinado a adoção das medidas corretivas cabíveis.
Quanto ao contrato entre a FUB e a FUBRA, não nos parece viável sua subsistência nos termos
vigentes.
Note-se que ao proferir o Acórdão, o Tribunal admitiu, excepcionalmente, que a FUBRA fosse
incumbida do ‘pagamento pelos produtos ou serviços a serem adquiridos com os recursos que lhe foram
repassados’ (item 9.2.3). Conseqüentemente, na qualidade de gestora desses recursos, deve aplicá-los no
mercado financeiro, enquanto não utilizados em seu fim, incorporando os rendimentos ao montante
destinado ao projeto. O Relator do Acórdão não conseguiu vislumbrar outras atividades que legalmente
pudessem ser realizadas pela FUBRA. Tampouco as partes se empenharam em identificá-las, como fora
determinado no Acórdão.
Nessas condições, propomos seja feita nova determinação à FUB, para que promova o aditamento
do contrato, desta feita para limitar a atuação da FUBRA à gestão financeira dos recursos que lhe foram
repassados e ao pagamento dos serviços e produtos que forem adquiridos. As demais atividades
necessárias à consecução da obra do ICA (a exemplo da contratação de bens e serviços) deverão ser
desempenhadas pela própria FUB.
A proposta não é por demais restritiva. Apenas determina a observância, pela universidade, dos
mesmos procedimentos a que estão sujeitos todos os demais órgãos da Administração que não contam
com o funcionamento, em seu âmbito, de fundações de apoio ou entes similares a quem, na prática, não
108
raro são apenas transferidas atribuições do próprio órgão público.
Ademais, leva-se em consideração 1) o caráter excepcional com que foi permitido à FUB manter o
contrato com a FUBRA e 2) o fato de que as partes não usufruíram a oportunidade que tiveram para
identificar outras ações que viessem a ser necessárias, não obstante terem tomado conhecimento do
Acórdão ainda no exercício de 2004.
Considera-se, por fim, que o objeto é requisito essencial de qualquer relação contratual, não
podendo permanecer indefinido ao abrigo de estipulações genéricas, sob pena de nulidade do negócio
jurídico.
5. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA SEM PARÂMETROS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO
5.1 – Sentido e alcance da determinação do TCU – o item 9.3.1 do Acórdão 1.934/2004-Plenário
determinou à FUB que definisse com adequada precisão não apenas o objeto do contrato com a FUBRA,
mas também a remuneração correspondente. Trata-se de outro requisito de validade do negócio jurídico,
pois é da natureza do contrato celebrado a comutatividade das prestações recíprocas, baseada em um
equilíbrio que deve ser aferível desde o momento de formação do negócio.
Em conseqüência, o Acórdão do Tribunal deveria ter tido o efeito de suspender a execução do
contrato (e, com maior razão, todo e qualquer pagamento à FUBRA) até que as condições contratuais
fossem definidas. Não foi o que ocorreu, como será demonstrado neste tópico.
O exame do processo de contratação da FUBRA permitiu constatar, ainda, que não há critérios
que respaldem a forma e o montante de remuneração estabelecidos (taxa de administração, no total de
10% do valor do contrato) e que os pagamentos pelos serviços da FUBRA já foram integralmente
cumpridos, muito embora a execução das obras do hospital sequer esteja iniciada.
5.2 – Constatações da inspeção:
a) imprecisão das respostas às diligências:
Para verificar o cumprimento deste item do Acórdão, foi solicitado à FUB apresentar cópia do
termo de aditamento determinado pelo Tribunal, ‘com indicação dos serviços a serem prestados e
respectiva remuneração’ (Ofício 750-6ª Secex, de 22/7/2005 – fl. 151).
Na instrução que analisou a resposta à diligência (fl. 164), observou-se que a FUB encaminhou
apenas uma minuta de aditivo (fls. 157/8), e sem a indicação dos serviços. Daí ter sido reiterada a
diligência (Ofício 1249-6ª Secex, de 5/12/2005 –fl. 169), solicitando-se cópia do aditivo, acompanhada
de informações sobre:
‘a remuneração correspondente [aos serviços a cargo da FUBRA];
as justificativas quanto à forma de remuneração (no caso de serem previstos pagamentos a título
de taxa de administração) e ao valor fixado (evidenciando a adequação do preço em face das atribuições
que serão desempenhadas pela fundação de apoio).’
Como resposta, foi enviada cópia do quarto termo aditivo (fls. 2/3-an.1), cuja cláusula terceira fixa
a remuneração da FUBRA em 2% do valor do contrato. O aditivo não contém detalhes - nem foram
dadas as explicações solicitadas - sobre a forma da remuneração (‘taxa de administração’) e sobre a
adequação do percentual estabelecido.
Mais grave que esse silêncio, na inspeção pôde-se constatar que sequer fora enviada ao Tribunal a
especificação vigente da taxa de administração: a cópia do quarto termo aditivo foi encaminhada ao
Tribunal em 3 de janeiro de 2006 (Ofício FUB 2/2006, fl. 174), sendo que em 11 de novembro de 2005
(data anterior à da diligência) já havia sido assinado o quinto termo aditivo, que estabelecera a
remuneração da contratada em 10% do valor do contrato (fl. 36-an.2).
Ou seja, a FUB encaminhou ao Tribunal cópia de um termo aditivo especificando uma taxa de 2%,
quando esse percentual 1) já havia sido quintuplicado e 2) já estava integralmente pago, como será visto
no item 5.2.c. Fica patente a ausência de rigor, por parte da FUB, no cumprimento do dever de prestar
as informações solicitadas pelo Tribunal.
b) falta de critérios objetivos para a fixação da taxa:
A estipulação da taxa de administração devida à FUBRA passou por três etapas, sem que se
justificassem objetivamente, em qualquer delas, os valores pactuados.
- Primeiro momento: R$ 112 mil. Com o terceiro termo aditivo, de 22/2/2005 (fls. 14/15-an.2),
foram alocados ao contrato mais R$ 1,6 milhões, passando seu valor para R$ 5,6 milhões. Pela primeira
vez a taxa de administração foi estabelecida, e como percentual (2%) desse valor. Corresponderia,
109
portanto, a R$ 112 mil.
- Segunda estipulação: R$ 80 mil. O setor jurídico, ao analisar a minuta de novo aditivo com o
qual se que pretendia acrescer mais R$ 1,4 milhões ao valor do ajuste (passando-o para R$ 7 milhões),
deu parecer contrário (fls. 31-33-an.2), sugerindo, ainda, a anulação do terceiro termo aditivo (que
acrescera R$ 1,6 milhões ao ajuste, em oposição ao determinado pelo Tribunal3). O terceiro aditivo foi
anulado pelo quarto (fls. 27/28), cuja cláusula terceira manteve a taxa de administração em 2% do valor
do contrato, que voltou a ser de R$ 4 milhões. Conseqüentemente, a taxa passou a corresponder a R$ 80
mil.
- Terceira estipulação: R$ 400 mil. No quinto termo aditivo, assinado em 11/11/2005 (fls. 36-37an.2), as partes pactuaram a taxa de administração em 10% do valor do contrato, correspondentes a R$
400 mil.
Em nenhuma dessas etapas houve justificativas consistentes para o valor fixado. Para o percentual
de 2%, apenas anexou-se, à proposta da FUBRA, uma memória de cálculo de três linhas (fl. 168-an.2),
indicando: ‘valor estimado do projeto - R$ 5,6 milhões’; ‘honorários da FUBRA (2%) - R$ 112 mil’ e
‘custeio do projeto - R$ 5,488 milhões’. Nenhum elemento adicional consta dos autos.
Quando a taxa foi elevada para 10% houve algumas explicações. Mas o próprio contexto em que
elas surgiram ajuda a caracterizar sua inidoneidade. Essa conclusão é importante, e passa a ser
explicada com maiores detalhes:
1) Com o quinto termo aditivo, as partes buscaram unicamente elevar a taxa de administração para
10%, sob o argumento de estarem ‘retificando’ o percentual constante do aditivo anterior. Ao analisar a
minuta (fl. 40-an.2), a área jurídica observou que a alteração dos contratos administrativos requer
justificação e que:
‘5. [...] A instrução processual, até o momento, não contempla essas devidas justificativas, nem por
parte da contratada (FUBRA), nem por parte da contratante (FUB), o que é condição ‘sine qua non’
para a assinatura do aditivo que se pretende firmar.
6. Ainda sobre a justificativa do aditivo, entendo que, neste caso, caberia a Contratada (FUBRA)
elaborar as suas razões para a alteração do contrato, cabendo à contratante (FUB), por meio de sua
área técnica, elaborar parecer sobre a aceitação ou não da justificativa, parecer este que deverá ser
submetido à autoridade competente (Presidente da FUB) para decisão final (aceitar ou não a
justificativa).’
Atendendo às recomendações da Procuradoria, a FUB juntou ao processo os dois elementos
mencionados: um pedido de alteração da taxa apresentado pela FUBRA (fls. 42/43-an.2) e um parecer
favorável da Secretaria de Empreendimentos Imobiliários da UnB (fl. 45-an.2). Com base nesses
elementos, o então Reitor deu por justificada a alteração contratual, celebrando o quinto aditivo.
2) Mas são várias as razões que demonstram que os elementos pela FUBRA e pela SEI não
oferecem respaldo satisfatório para a alteração procedida na taxa de administração. Em primeiro lugar,
alega a FUBRA que estipulou a taxa inicialmente em 2%, mas ‘quando nos deparamos com os projetos
básicos e tivemos noção da grandiosidade da obra, concluímos que este percentual não cobrirá os custos
da FUBRA’.
Ora, o porte da obra já era estimado, desde 2003, em cerca de R$ 10 milhões. Com o
contingenciamento de recursos, a dimensão do hospital foi reduzida, e não ampliada. Daí não se
justificar o espanto da FUBRA com a ‘grandiosidade da obra’. Ademais, a própria proposta apresentada
pela FUBRA quando do primeiro momento de fixação da taxa já apontava o custo do projeto estimado
em R$ 5,6 milhões (fl. 168-an.2), o que comprova ter ela a exata noção do porte do empreendimento
(contratado, em janeiro de 2006, por R$ 5,75 milhões). E tudo isso sem dizer que o relevante para a
remuneração da FUBRA não seria a ‘grandiosidade da obra’, mas a complexidade ou o volume das
atividades especificamente atribuídas a ela na realização do empreendimento (atividades que, frise-se,
não foram definidas pelas partes). Não é razoável que efetuar o pagamento de despesas ou gerir a
aplicação financeira dos recursos sejam operações complexas o bastante para justificar o
comprometimento de 10% dos valores destinados à construção do hospital.
3
Note-se que o terceiro termo aditivo foi firmado em 21 de fevereiro de 2005, quando a FUB já estava ciente do teor do Acórdão
1934/2004-P, que lhe determinara limitar a atuação da FUBRA aos recursos repassados até então (R$ 4 milhões).
110
3) Como segundo argumento, afirma a FUBRA que os R$ 80 mil reais de taxa ‘não cobrirá os
custos da FUBRA’. E dá um exemplo (e frise-se a expressão ‘exemplo’, que bem demonstra a falta de
parâmetros objetivos com que a taxa foi fixada):
‘A título de exemplo, podemos citar os custos com o salário do engenheiro contratado
especificamente para acompanhar e fiscalizar a obra. Seu salário mensal, somado aos encargos sociais,
é de aproximadamente R$ 10.000,00. Este valor, multiplicado por 18 meses, soma o total de
R$ 180.000,00. Ora, a taxa de 2% sobre R$ 4.000.000,00, totaliza R$ 80.000,00, ou seja, valor que
cobrirá tão somente 4,4% [sic] das despesas salariais do engenheiro, sem contar com as demais
despesas decorrentes da execução de uma obra desse porte.’
Novamente o argumento não respalda a remuneração cobrada pela fundação de apoio. Ainda que
se admitisse a validade do cálculo apresentado, é expressiva a diferença entre os R$ 180 mil
mencionados e os R$ 400 mil que estão sendo cobrados para fazer face a ‘demais despesas’ sequer
indicadas.
Mas o fato é que o cálculo apresentado não é admissível como justificativa para a taxa fixada. A
uma, porque a FUBRA fez a contratação de uma pessoa jurídica para acompanhar e fiscalizar a obra
(Marca Imobiliária e Construções, fls. 153-161-an.2). E o valor do contrato é de R$ 5 mil mensais - sem
incidência de encargos, pois houve a contratação de prestação de serviço regida pelo Código Civil, e
não o estabelecimento de um vínculo empregatício baseado na CLT. A duas, porque toda e qualquer
contratação de serviços deveria ser apresentada à FUB como despesa do contrato. Ou seja, deveria ser
contratada, faturada e paga com transparência, e não estar embutida em taxa de administração, o que
permite à FUBRA receber mais do que efetivamente pagará pelos serviços. Por fim, o Tribunal já havia
determinado à FUB que licitasse, ela mesmo, os bens ou serviços associados à construção do hospital
(item 9.2.3 do Acórdão), considerando irregular que tais contratações fossem feitas por fundação de
apoio. Não se compreende, assim, como a FUB possa ter aceito, sem qualquer questionamento, os
cálculos apresentados para a fixação da taxa.
4) A última justificativa apresentada pela FUBRA é igualmente inadmissível:
‘além disso, destacamos que a FUBRA está executando duas grandes obras para o Hospital
Universitário de Brasília, quais sejam, o instituto de oncologia e a reforma da lavanderia, sem cobrar
qualquer ônus dessa Universidade.’
Essa informação foi confirmada no parecer emitido pelo Secretário de Empreendimentos
Imobiliários da FUB (fl. 45-an.2). O Reitor foi indagado a respeito de tais operações (SI 02/2006). A
resposta, elaborada pela FUBRA (fl. 2-an.3), informa tratar-se de convênios firmados com o Ministério
da Saúde, em que a fundação de apoio figura como interveniente e, por força das regras que regem os
convênios, não pode haver cobrança de taxa de administração.
A explicação reforça o entendimento quanto à inviabilidade de se proceder ao exame da adequação
da taxa pactuada pelas partes no contrato de construção do ICA, pois o percentual fixado embute
despesas completamente estranhas ao contrato, como a compensação alegada pela FUBRA.
Mais que isso, fica patente a irregularidade do procedimento adotado. Ora, a FUBRA não deveria
figurar como interveniente nos referidos convênios se não tivesse condições operacionais de fazê-lo ou se
seu interesse, nos convênios, fosse de cunho comercial. Não há como aceitar a transferência, para o
contrato de construção do ICA, de qualquer ônus que porventura a fundação de apoio esteja submetida
por força de outras avenças. Tal procedimento configuraria forma dissimulada de a FUBRA obter o que
ela mesma reconhece ser vedado: contraprestações financeiras pela participação em convênios com
órgãos públicos.
5) O último argumento a ser analisado consta do parecer do titular da Secretaria de
Empreendimentos Imobiliários da FUB (fl. 45-an.2). Na essência, tal parecer apenas acata as
argumentações da FUBRA, não desenvolvendo análises adicionais. Em síntese, confirma que a fundação
de apoio está conduzindo os dois outros projetos mencionados, sem custo para a FUB, e que
‘no percentual de 10% (dez por cento) proposto pela FUBRA devem estar embutidos outros custos
referentes à administração do projeto, dos quais não temos conhecimento.’
Ora, como administrador de recursos alheios, não é razoável que um gestor público aprove uma
remuneração contratual consistente numa taxa que ‘deve embutir outros custos’ que ele mesmo afirma
não ter conhecimento. Ou seja, o próprio gestor afirma desconhecer se é justo e aceitável o preço que lhe
111
está sendo cobrado. À toda evidência, não foi esse o rigor esperado pelo Tribunal ao determinar que, no
prazo de trinta dias, fosse definida, ‘com a adequada precisão’, a remuneração correspondente aos
serviços a serem prestados pela FUBRA.
5.3 – Encaminhamento:
a) responsabilização do gestor – toda a negociação envolvendo a remuneração da FUBRA foi
conduzida sob a supervisão direta do então Presidente da FUB, prof. Lauro Morhy (fl. 46-an.2). Foi ele
especificamente alertado pela área jurídica sobre a inexistência das justificativas para se quintuplicar o
percentual de taxa de administração então vigente. As justificativas que as partes rapidamente
formalizaram (o parecer do jurídico data de 09/11/2005; a análise da Secretaria de Empreendimentos,
de 10/11; a aprovação do Reitor, de 11/11) são incapazes de atender ao que o Tribunal determinara: a
definição precisa da remuneração da FUBRA. Houve, como dito, preocupações com o aspecto formal da
questão. Substancialmente, porém, a remuneração da FUBRA permaneceu injustificada, fato que deve
ser considerado no contexto de contrariedades à determinação do Tribunal.
b) revisão da remuneração da contratada – no item 4.3 está sendo proposta determinação às
partes para que promovam a alteração no objeto do contrato, mantendo como atribuição da FUBRA
apenas a gerência financeira dos recursos que lhe foram repassados e o pagamento pelas despesas
realizadas no âmbito do projeto. Essas atribuições não justificam o preço cobrado – R$ 400 mil.
Além disso, o Tribunal tem considerado irregular que contratos de prestação de serviço, ainda que
firmados com fundações de apoio, sejam remunerados com base ‘em taxa de administração, comissão,
participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza um preço certo’, consoante Voto
do Ministro Marcos Vilaça, ao relatar o Acórdão 1.590/2004-Plenário. Conforme lembrado pelo
Relator:
‘tais procedimentos inerentes à remuneração por meio de taxas já foram ponderados por esta
Corte, quando, mediante a Decisão 321/2000-Plenário, foi determinado à Universidade Federal do
Espírito Santo que, nos contratos com a sua fundação de apoio, a retribuição seja fixada ‘com base em
critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais’.
Desse modo, deve subsistir a determinação aqui recorrida [dirigida à Universidade Federal de
Santa Maria – RS], para que a UFSM deixe de remunerar os contratos com a respectiva fundação de
apoio na forma de pagamento de taxa de administração.’
Seguindo o mesmo entendimento que fundamentou as decisões às universidades federais do
Espírito Santo e de Santa Maria, também foi determinado à Universidade Federal de Sergipe não só que
observasse tal vedação em futuros contratos, mas também que procedesse à revisão de contrato vigente,
para dele eliminar a previsão de pagamento de taxas administrativas. O Acórdão (1.123/2005-Plenário),
relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira, determina à UFSE que:
‘9.2.2. nos futuros contratos com a FAPESE estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso,
com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos,
vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração;
9.2.3. promova junto à FAPESE, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito do Contrato
UFS/FAPESE n.º 24/2003, o levantamento detalhado dos custos operacionais que serão incorridos por
aquela contratada durante o prazo residual de vigência do instrumento, de forma que a cláusula
contratual que hoje prevê o pagamento de taxa de administração seja alterada para prever unicamente a
remuneração mensal daqueles custos que vierem a ser levantados.’
Propõe-se que decisão no mesmo sentido seja dirigida à FUB, para que o contrato com a FUBRA
passe a prever remuneração por preço certo e compatível com as atribuições a cargo da fundação de
apoio contratada (observadas as implicações decorrentes do pagamento total da taxa, já realizado,
comentadas no item 6.4, infra).
6. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA FUBRA
6.1 - Parte do pagamento sem respaldo contratual – Em diligência à FUB foi solicitado o
demonstrativo de origem e aplicação dos recursos repassados à fundação de apoio (fls. 120/123-An. 1).
A análise desse demonstrativo, confirmada com o exame dos extratos bancários realizado durante a
inspeção, comprova os seguintes pagamentos à FUBRA, a título de taxa administrativa (vd. fls. 1/7-an.2):
Data
Valor (R$ 1,00)
112
18/03/2005
05/08/2005
20/12/2005
22/12/2005
Total
112.000,00
100.000,00
125.000,00
63.000,00
400.000,00
Conforme mencionado no item 5.2.b, a estipulação da taxa variou da seguinte forma, em função
dos aditamentos dos contratos:
(a) estabelecida inicialmente em R$ 112.000,00, com o terceiro termo aditivo, de 21/2/2005,
correspondentes a 2% do valor vigente do contrato (então R$ 5,6 milhões);
(b) reduzida para R$ 80.000,00, com a anulação do terceiro aditivo (pelo quarto), em 15/8/2005,
dada a redução do valor do contrato para R$ 4 milhões, mantidos os 2% de taxa;
(c) alterada para R$ 400.000,00, com o quinto termo aditivo, de 11/11/2005, em conseqüência da
fixação da taxa em 10% do valor do contrato.
Note-se que o segundo pagamento da taxa de administração, em 5/8/2005, no valor de R$ 100 mil,
extrapolou o previsto no contrato, pois a taxa então vigente (2% de R$ 5,6 milhões, equivalentes a R$
112 mil) já havia sido paga em 18/3/2005. Houve, portanto, pagamento sem previsão contratual.
6.2 - Pagamento antecipado da remuneração da FUBRA – ainda fosse aceitável o pagamento à
FUBRA na forma de taxa de administração (hipótese considerada inviável, conforme item 5.3, retro), tais
taxas deveriam incidir sobre as operações que seriam realizadas ao longo da construção do hospital.
Não obstante, o quadro anterior permite evidenciar que em dezembro de 2005 a FUBRA já havia
recebido todo o valor que lhe seria devido, muito embora a construção do hospital não estivesse sequer
iniciada (vd. item 2, retro).
Como o relacionamento entre as partes decorre de um contrato administrativo, os pagamentos
sujeitam-se às normas que regem as despesas públicas, entre elas a de que a despesa só será paga após
sua regular liquidação, à vista dos ‘comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço’ (art. 62 da Lei n.º 4.320/1964). Ou seja, não pode haver pagamento sem a necessária
contrapartida em bens ou serviços, salvo se a antecipação do pagamento 1) decorrer de situação
excepcional, devidamente demonstrada nos autos; 2) estiver condicionada à observância do dever de
cautela por parte da Administração (com a prestação de garantias pelo particular, com vistas a
minimizar os efeitos de eventual inadimplência) e 3) contar com previsão contratual.
Não obstante, a FUB antecipou o pagamento integral pelos serviços cometidos à FUBRA sem que
quaisquer desses requisitos fossem observados. Tal procedimento propicia um benefício injustificado à
fundação de apoio, que poderá auferir rendimentos com a aplicação financeira dos recursos que lhe
foram antecipados. Ainda que não o faça, por razões próprias, o fato é que os recursos adiantados
deixam de produzir rendimentos que seriam revertidos em favor da construção do hospital.
A quitação antecipada dos pagamentos, portanto, ofende a lei, origina prejuízos ao Erário e
potencializa, desnecessariamente, os efeitos de eventual inadimplência do contratado.
6.3 – Ausência de supervisão sobre os pagamentos – durante a inspeção não foi evidenciada a
participação da FUB no controle sobre a gestão dos recursos pela FUBRA. Relativamente à taxa de
administração, por exemplo, os únicos elementos que documentam a transferência dos recursos (feita
pela própria FUBRA para uma conta bancária dela) consistem em um formulário-padrão intitulado
‘Transferência entre contas’ (vd. fls. 3, 6 e 7-an.2). O formulário traz a observação “retirada de taxa
administrativa” e é assinado pelo diretor de administração e pelo Diretor-Presidente da FUBRA, sem a
concordância de qualquer área da FUB.
Durante a inspeção foi solicitado à Universidade apresentar o suporte documental (faturas,
atestos, autorização para pagamento) das referidas despesas, ‘indicando o nome dos servidores
responsáveis pela autorização e atestos, ou justificar a inexistência de tais elementos, se for o caso’ (SI
01/2006).
A solicitação foi diretamente dirigida ao Reitor e dizia respeito aos controles internos mantidos
pela FUB. Apesar disso, a resposta foi apresentada pela FUBRA (como todas as outras) e limita-se,
laconicamente, a dizer que ‘a taxa de administração somente é cobrada pela FUBRA, quando
convencionada em contrato’ (fl. 01-an.2).
113
Ora, evidentemente que o pagamento só deveria ser feito se previsto no contrato. Não foi esse o
ponto que se buscou esclarecer. No pedido de informações foram solicitadas justificativas para a
inexistência de qualquer elemento, nos autos, que denotasse autorização da FUB para que os
pagamentos da taxa fossem realizados. E realizados irregularmente, seja porque de forma antecipada
(item 6.3), seja porque extrapolando o limite então convencionado (item 6.2).
Dada a percepção de falta de controle da execução do contrato pela universidade (não só sobre o
pagamento das taxas, como também das demais despesas realizadas até o momento), foi apresentado
outro questionamento ao Reitor, indagando-lhe ‘como ocorre, no âmbito da FUB, a certificação da
regularidade das despesas pagas pela FUBRA, uma vez que não há evidências a esse respeito nos autos
dos processos’ (SI 03/2006, item II.c).
Novamente a resposta foi dada pela FUBRA, e de forma igualmente lacônica: ‘mediante prestação
de conta’ (fl. 43-an.2).
Além disso, a resposta foi apresentada após o término da inspeção, não havendo oportunidade
para que se solicitassem as prestações de contas aludidas. O fato, porém, é que foi previamente
solicitado à FUB disponibilizar, para exame durante os trabalhos de campo, vários elementos, entre os
quais os referentes à “motivação e formalização de todas as tratativas relacionadas: [...] ao pagamento
das taxas de administração, com os documentos que suportam a referida despesa, inclusive o atesto das
faturas e as autorizações de pagamento pela FUB” (Ofício 163/2006-SECEX-6, fl. 185). E nenhuma
prestação de contas foi apresentada (aliás, nem mesmo foram atendidas solicitações pontuais, como as
referentes às autorizações de pagamento das taxas, reiteradas durante a inspeção, conforme já
comentado).
Ademais, não se justifica que a FUB exerça um controle unicamente a posteriori da execução do
contrato, por meio de prestações de contas, como se sugere na resposta da FUBRA. O projeto já conta
com despesas da ordem de R$ 761.752,10 (fl. 123-an.1), parte delas executadas irregularmente (como
será visto no item 7), sem que exista qualquer indicativo do exame, pela FUB, da regularidade das
contratações e pagamentos efetuados pela FUBRA. Essa situação foi exposta com clareza ao Reitor na
mencionada SI, sem que tivesse sido apresentada qualquer evidência documental para contestá-la.
6.4 – Encaminhamento:
a) responsabilização dos gestores – o pagamento de taxa de administração sem respaldo
contratual (parcela de R$ 100 mil, em 5/8/2005) e antecipado demanda a responsabilidade do DiretorPresidente da FUBRA (responsável pela execução das transferências bancárias) e do Presidente da FUB
à época das transferências (pela omissão em adotar mecanismos internos de controle sobre os recursos
repassados à FUBRA).
Cabe determinação ao atual Reitor para que adote as providências necessárias quanto ao controle
dos referidos recursos.
b) implicações do pagamento antecipado da taxa de administração – nos itens anteriores foram
feitas duas propostas com repercussão direta sobre a remuneração da FUBRA: 1) a alteração do objeto
do contrato para restringir a participação da fundação de apoio unicamente à gestão financeira dos
recursos e ao pagamento das despesas realizadas (item 4.3) e 2) a alteração da cláusula de pagamento,
para que se passe a prever remuneração não sob forma de taxa de administração, mas por preço certo e
compatível com as atribuições definidas em conformidade com a proposta anterior (item 5.3).
Essas medidas teriam pouca eficácia, ao se considerar que a FUBRA já recebeu integralmente a
taxa de administração, correspondente a 10% do valor do contrato. Conforme apontado neste tópico, tal
pagamento (realizado em contrariedade à lei) propicia à fundação de apoio um benefício indireto
injustificado, além de ser desproporcional às atribuições que devem remanescer a cargo da FUBRA.
Daí a necessidade de se determinar, também, que se promova a restituição, à conta do projeto, dos
valores recebidos pela FUBRA a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços
efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios
mencionados no item 5.3 (preço certo, compatível com os custos operacionais suportados mais a
retribuição admissível).
7. CONTRATAÇÃO, PELA FUBRA, DE SERVIÇOS ASSOCIADOS À CONSTRUÇÃO DO ICA
7.1 – Conteúdo da determinação – Ao fundamentar o Acórdão 1.934/2004-Plenário, o Relator
consignou que não só a contratação da obra, mas também a ‘aquisição de produtos e serviços a ela
114
associados, que constituam objeto de atividade econômica de mercado, devam ser procedidas de
licitação conduzida por comissão constituída no âmbito da FUB, a teor do art. 51 da Lei 8.666/93’.
Foi expressamente consignado no Voto que ‘os procedimentos licitatórios para a contratação da
obra, incluindo a elaboração dos documentos que os compõem (projeto básico, edital, etc)’”, não
poderiam ser qualificados como ação de desenvolvimento institucional. Em conseqüência, não poderiam
ser conduzidos pela FUBRA, ‘porque são atividades de caráter permanente da FUB, vedada, portanto, a
contratação de instituições de apoio para sua realização’.
Daí a determinação para que a própria FUB, e não a FUBRA, licitasse a aquisição dos produtos e
serviços associados à construção do ICA (item 9.2.2 do Acórdão).
7.2 – Contratações conduzidas pela FUBRA – Não obstante, todos os serviços associados à
construção do ICA, até o momento, foram contratados pela FUBRA (à exceção da obra propriamente
dita, cuja contratação foi conduzida por comissão mista, com representantes da FUB e da FUBRA,
cf. item 2).
A Relação de Pagamentos de fls. 120/123-An.1, em conjunto com o Relatório de Despesas
Efetuadas (fl. 124-An.1), indicam as contratação, pela fundação de apoio, de ‘serviços de arquitetura
para elaboração de desenho técnico para projeto básico e executivo’, ‘elaboração de projeto de cálculo
estrutural, fundações e sondagem do terreno’, ‘elaboração de projetos elétricos, telecomunicações,
proteção contra carga atmosférica, instalações contra incêndios’, dentre outros.
Embora a maioria das operações tenham sido realizadas antes de dezembro de 2004 (quando a
FUB atestou a ciência do Acórdão), há contratações posteriores, evidenciando o descumprimento da
determinação do Tribunal. É o caso da contratação das seguintes empresas:
a) PLD Arquitetos Associados Ltda.: a empresa já havia sido contratada em agosto de 2004, para
elaborar desenho técnico de arquitetura para o projeto básico e executivo do hospital (fl. 83/112). Em
maio de 2005 (posteriormente à ciência do Acórdão, portanto) foi novamente contratada pela FUBRA
para realizar o ‘desenvolvimento de compatibilização de Projeto Executivo de Arquitetura para projetos
complementares de cálculo estrutural, instalações elétricas e hidráulica, de gazes medicinais e ar
condicionado’. O único elemento presente nos autos, sobre o negócio, foi a nota fiscal de fl. 113-an.1, de
19/5/2005, no valor de R$ 14.500,00. Questionada, a FUBRA afirmou ter efetuado a contratação direta
dos serviços, dado o baixo valor, destacando tratar-se de novo contrato, e não simplesmente
complemento do anterior (fl. 3, an.2);
b) Bürher S/C: demandada em 25/1/2005, para que se procedesse à ‘avaliação da conformidade do
projeto estrutural’ do ICA (fl. 123-an.2). Novamente os serviços foram contratados e pagos pela FUBRA,
e não pela FUB, como determinara o Tribunal;
c) Editora Oficina de Arte Ltda.: teve por objeto a execução de projetos de instalação de link ótico.
Decorreu de convite lançado em 8 de setembro de 2005 (fls. 138/142-an.2), inteiramente conduzido pela
FUBRA, em contrariedade ao determinado no Acórdão;
d) Marca Imobiliária e Construções Ltda.: a exemplo das anteriores, a contratação foi totalmente
conduzida pela FUBRA, sem participação da FUB. O contrato foi celebrado em 1º de fevereiro de 2006
(fls. 153/161-an.2), tendo por objeto o gerenciamento técnico da construção do ICA.
Todas essas operações referem-se a prestação de serviços técnicos que constituem objeto de
atividade econômica de mercado. Deveriam, conseqüentemente, ter sido licitadas e contratadas pela
FUB, e não pela FUBRA. O item 9.2.2 do Acórdão foi claro nesse sentido.
As partes não só descumpriram a referida determinação como mantêm o propósito de continuar a
fazê-lo. Basta verificar que a ‘Proposta para Prestação de Serviços’ (fls. 20/24-an.2) elaborada pela
FUBRA, a pedido da FUB, preserva atribuições que o Tribunal decidira não ser lícito ficar a cargo da
fundação de apoio, a exemplo da ‘execução direta ou indireta do objeto do ajuste’ e da realização das
licitações dos bens e serviços associados à construção do Hospital (conforme exposto no item 4.2).
7.3 – Irregularidades na condução de procedimento licitatório pela FUBRA –
Além da falta de amparo legal para a contratação dos bens e serviços de interesse da FUB pela
fundação de apoio, na inspeção foram observadas irregularidades graves em procedimento conduzido
pela FUBRA, sem qualquer questionamento por parte da universidade.
Trata-se do Convite 116/2005-FUBRA (fls. 135/151-an.2), que resultou na contratação da empresa
Editora Oficina de Arte Ltda., mencionada na alínea ‘c’ do item anterior. O objeto do certame foi a
115
‘prestação de serviços para execução de projeto de instalação de link ótico para atender necessidades do
Projeto Instituto da Criança e do Adolescente’.
Foram apontadas, na SI 03/2006, as seguintes ocorrências, em relação às quais solicitou-se a
manifestação da FUB (a resposta à SI foi, a exemplo das anteriores, preparadas pela própria FUBRA):
a) apesar da natureza técnica do serviço, foi contratada a empresa Editora Oficina de Arte Ltda.,
cuja atividade econômica (edição e impressão de livros – fl. 144b,an.2) é estranha ao objeto do contrato;
b) dos três convites, um foi dirigido à empresa gráfica vencedora do certame e outro a empresário
individual - em detrimento da convocação de empresas especializadas no objeto da contratação.
Relativamente a esses dois itens, a FUBRA alega que a empresa contratada ‘apresentou junto ao
seu contrato social currículos de seus sócios [...], por meio dos quais se verificou que os mesmos
possuíam amplos conhecimentos para atendimento à consecução dos serviços a serem executados’
(fl. 41-an.3).
A FUBRA não explica, contudo, as razões que a levou a convidar tal empresa em detrimento de
outras especializadas no objeto do convite.
c) o empresário individual convidado (Antonio Cezar Sampaio Barreto, atuando sob o nome
fantasia de Baiano Informática, cf. fl. 145-an.2) era, na verdade, um dos dois sócios da empresa Editora
Oficina de Arte (cf. contrato social à fl. 47-an.3);
d) o certame foi concluído com apenas duas propostas válidas, já que a proposta do empresário
individual foi desclassificada, conforme aponta a Ata da Comissão de Licitação (fl. 150-an.2);
quanto a esses itens, a FUBRA não menciona a ligação existente entre o Sr. Antonio Cezar e a
empresa Editora Oficina de Arte. A proposta por ele apresentada foi desclassificada, sem se indicar o
motivo exato na ata da CPL. Informa-se apenas ter ocorrido impedimento ‘quanto à apresentação da
documentação exigida no edital’. Somente com o exame do contrato social da empresa (fl. 47-an.3) pôdese constatar que o Sr. Antonio Cezar era, de fato, um dos dois sócios da Editora Oficina de Arte. Ainda
assim o convite foi mantido.
e) não se sabe o critério de aceitabilidade dos valores ofertados, tendo em vista não constar dos
autos qualquer estimativa do preço de mercado;
a FUBRA afirma que ‘tomando-se por base caso análogo e efetuando-se pesquisa de mercado,
estabeleceu-se internamente o parâmetro que iria ser adotado para avaliação das propostas que seriam
apresentadas’ (fl. 41-an.2). Trata-se de afirmativa sem qualquer respaldo documental. Nos autos do
processo sequer havia menção a tais orçamentos.
f) a empresa que sagrou-se vencedora do certame apresentou certidão negativa de débito
previdenciário vencida (válida até 18 de abril de 2005, sendo o certame lançado no dia 08 de setembro –
fl. 144a). Ainda assim o convite foi homologado, quando, pelas razões expostas nesta e nas alíneas
antecedentes, deveria ter sido repetido;
A FUBRA alega que a empresa apresentou correspondência noticiando que deixava de apresentar
a certidão negativa atualizada, em razão de greve no INSS. ‘Como não houve rejeição pelos demais
partícipes, a FUBRA homologou o resultado do certame’ (fl. 42-an.3).
A explicação não procede. A uma, porque a carta (fl. 50c-an.3), ora apresentada no original, não
constava dos autos. É datada de 14 de setembro de 2005, véspera do julgamento das propostas (cf. fl.
150-an.2). A duas, porque a exigência de certidão advém de norma de ordem pública, não podendo ser
afastada pela vontade dos demais licitantes.
g) todas as propostas apresentadas têm datas anteriores à de lançamento do certame (foram
apresentadas entre 05 e 09 de agosto de 2005, sendo o ‘edital de convite’ lançado em 08 de setembro);
A explicação (fl. 42-an.3) foi no sentido de que ‘a FUBRA, previamente, fez apenas cotação de
preços por telefone, junto a algumas empresas. Estas, adiantando-se, encaminharam suas propostas
imediatamente. A FUBRA, a fim de agilizar o processo, resolveu aceitar estas propostas com as datas
nelas consignadas”.
Não se explica: 1) por que a ‘cotação por telefone’ não foi dirigida a empresas do ramo, e sim a
uma editora gráfica e a seu sócio, além de uma única empresa de informática; 2) como as empresas,
contatadas por telefone, apresentaram propostas padronizadas (fls. 147/149-an.2) de um objeto que seria
ainda definido (o chamado ‘edital de convite’ foi lançado em 08 de setembro).
Ademais, o procedimento licitatório é formal, não podendo ser suprimidas fases definidas em lei
116
sob o pretexto de ‘agilizar o processo’.
h) a Editora Oficina de Arte emitiu nota fiscal, devidamente atestada, em data anterior à da
abertura das propostas (Nota Fiscal 274, de 12/9/2005, fl. 152-an.2, com propostas abertas somente no
dia 15/9/2005 – fl. 150-an.2);
A FUBRA afirma acreditar que ‘houve um erro no preenchimento da data’, pois ‘a empresa
protocolou o documento fiscal em 15/9/2005’ (fl. 42-an.3). O fato é que 1) a nota fiscal traz bem nítida a
data de 12/9/2005 em dois campos: data de emissão e data de vencimento; 2) a autorização de
pagamento, preenchida pela FUBRA, também aponta a data de emissão da nota como 12/9/2005 –
fl. 151b-an.2); 3) ainda que se considerasse a alegação da FUBRA, a chancela impressa na nota indica
que ela foi protocolado às 09h51min do dia 15/9/2005, momento anterior à reunião da Comissão de
Licitação para abertura e julgamento das propostas, ocorrida às 16:00 horas do referido dia (cf. Ata à
fl. 150-an.2).
i) no convite, estabeleceu-se o prazo de 30 dias para entrega do projeto, ante a necessidade de
‘realização de entrevistas para detalhamento do escopo do projeto’ e de ‘realização de estudos para
viabilização de soluções a serem propostas’. Antes do tempo hábil, contudo, a empresa faturou e recebeu
pela prestação dos serviço.
A FUBRA alega que, apesar do prazo estabelecido, ‘nada impedia que a empresa, tendo condições
técnicas e operacionais, realizasse os serviços requeridos em menos prazo’. Evidentemente que sim, mas
a alegação não explica a instantaneidade da prestação do serviço (aliás, o faturamento ocorreu até antes
do julgamento das propostas). E não é razoável esperar condições técnicas e operacionais para tal
agilidade de uma empresa que sequer é do ramo do objeto da contratação.
Apesar dos vícios do procedimento e da duvidosa qualidade do projeto apresentado (fls.52/59an.2), não há, nos autos, qualquer evidência de participação da FUB na demanda ou no recebimento do
projeto.
O Reitor foi questionado sobre ‘como ocorre, no âmbito da FUB, a certificação da regularidade
das despesas pagas pela FUBRA, uma vez que não há evidências a esse respeito nos autos dos processos’
(fl. 42-an.3). A resposta, dada pela FUBRA, foi simplesmente: ‘mediante prestação de contas’ (fl. 43an.3), evidenciando a ausência de supervisão sobre a execução do contrato, pelas razões expostas no 6.3,
retro.
7.4 – Encaminhamento:
Mesmo após o Acórdão 1.934/2004-Plenário ser comunicado à FUB, determinando-lhe que
procedesse, ela mesma, à aquisição dos produtos e serviços associados à construção do ICA, as
contratações continuaram sendo licitadas e celebradas pela FUBRA.
Esse fato justifica a audiência do então Reitor, cuja omissão em adotar as providências cabíveis
deu causa à realização irregular de despesas, ante a interveniência ilegal de fundação de apoio nas
operações.
Quanto à FUBRA, os fatos narrados no item 7.3 evidenciam a forma irregular como foi por ela
conduzido o Convite 116/2005, justificando-se a audiência do Diretor-Presidente da entidade.
Por fim, observa-se que não houve a aceitação, pela FUB, do projeto de link ótico apresentado
pela empresa Editora Oficina de Arte Ltda. Considerando ser ela a repassadora dos recursos, cabe-lhe,
num primeiro momento, o exame da regularidade do gasto. Propomos, assim, seja determinado à
universidade manifestar-se, por meio de sua área técnica especializada, em parecer devidamente
fundamentado, sobre a adequação técnica e a suficiência (em termos de detalhamento) do referido
projeto, assim como de seu preço.
8. CONCLUSÃO
As análises efetuadas neste relatório evidenciam que a situação atual do contrato entre a FUB e
FUBRA referente à construção do ICA é similar à constatada em 2004, quando da primeira auditoria
realizada pelo Tribunal.
Com efeito, o objeto do contrato continua indefinido, a remuneração da fundação de apoio
permanece estabelecida sem parâmetros objetivos de aferição, a FUBRA continua desempenhando
atribuições próprias da FUB, a exemplo da especificação e contratação dos serviços associados à
construção do hospital.
À exceção da licitação da obra, conduzida por comissão integrada por servidores da FUB, todas as
117
demais determinações contidas no Acórdão 1934/2004-TCU-Plenário permanecem inatendidas.
A falta de empenho do responsável (então Presidente da FUB) em dar efetividade ao referido
Acórdão é inescusável, pois foi alertado pelo representante da Procuradoria Federal na Universidade
sempre que lhe coube manifestar nos autos. Ademais, os termos do Acórdão foram claros, definindo as
providências necessárias para a convalidação do contrato e fixando prazo para que tais medidas fossem
adotadas.
Às irregularidades presentes à época do Acórdão somam-se outras, próprias da fase de execução
do ajuste, a exemplo do pagamento à fundação de apoio sem a correspondente contraprestação dos
serviços que lhe cabem; de irregularidades em procedimento licitatório conduzido pela fundação de
apoio e da ausência de supervisão da FUB sobre a execução e pagamento das despesas pela FUBRA.
Em suma, o quadro constatado na inspeção e exposto nos itens específicos deste relatório está a
exigir nova intervenção do Tribunal, em defesa da regularidade no emprego dos recursos destinados à
construção do ICA/HuB.
Assim, e considerando que o item 9.3 do Acórdão determinou a esta Unidade Técnica que
acompanhasse o fiel cumprimento das determinações feitas à FUB, ‘adotando, quando for o caso, as
medidas regimentais cabíveis’, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I – seja determinado à Fundação Universidade de Brasília – FUB, que
a) providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Acórdão, aditamento do contrato firmado
com a FUBRA, para limitar a atuação da fundação de apoio à gestão financeira dos recursos que lhe
foram repassados e ao pagamento dos serviços e bens adquiridos, devendo ficar sob responsabilidade da
FUB as demais atividades necessárias à construção e implantação do ICA, inclusive o gerenciamento
técnico e a coordenação geral da obra, objeto do contrato firmado pela FUBRA, em 1º/2/2006, com a
empresa Marca Imobiliária e Construções Ltda. (itens 4.3 e 5.2.b3);
b) promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a cláusula
que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço certo,
baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no item
anterior (item 5.3);
c) obtenha, junto à FUBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição, à conta vinculada ao
projeto, dos valores sacados a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços
efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios
mencionados no item anterior (preço certo, compatível com os custos operacionais incorridos mais a
retribuição admissível) (item 6.4);
d) manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de sua área técnica especializada, em
parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e suficiência (em termos de
detalhamento) do projeto de link ótico contratado pela FUBRA com a empresa Editora Oficina de Arte
Ltda., assim como da adequação de seu preço (item 7.4);
e) encaminhe ao Tribunal, imediatamente após o prazo fixado nas alíneas anteriores, informações
circunstanciadas sobre o cumprimento das respectivas determinações, assim como cópia do parecer
referido na alínea ‘d’;
f) abstenha-se de fixar, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio,
remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de
recompensa variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato, conforme
decidido no Acórdão 1.590-2004-TCU-Plenário;
g) adote as providências necessárias para o adequado acompanhamento das despesas pagas pela
FUBRA, avaliando a regularidade das operações e formalizando devidamente as autorizações de
pagamento (item 6.4);
II – seja promovida a audiência (art. 43, II, da Lei 8.443/92) do Prof. Lauro Morhy (CPF
024.287.841-53), ex-Presidente da FUB, para que apresente razões de justificativa quanto às seguintes
ocorrências, referentes ao contrato celebrado com a FUBRA visando à construção do Instituto da
Criança e do Adolescente:
a) manutenção do contrato em condições irregulares (sem a especificação das atribuições da
fundação de apoio e da remuneração correspondente), mesmo após o Tribunal ter determinado a adoção
das medidas corretivas cabíveis – item 9.2.3 do Acórdão 1.934/2004-Plenário (itens 4.3 e 5.3);
118
b) omissão de providências (ou autorização informal) quanto ao saque realizado pela FUBRA em
5/8/2005, no valor de R$ 100 mil, a título de taxa de administração, sem respaldo contratual, uma vez
que a taxa então vigente (correspondente a R$ 112 mil), fixada pelo terceiro termo aditivo, já havia sido
paga mediante saque ocorrido em 18/03/2005 (item 6.4);
c) omissão de providências (ou autorização informal) quanto aos saques realizados pela FUBRA
em valor total correspondente ao da taxa de administração, quitada em 22/12/2005, quando a construção
do ICA sequer estava iniciada, caracterizando pagamento sem a correspondente contraprestação de
serviços (item 6.4);
d) ausência de controle sobre a regularidade das despesas realizadas pela FUBRA, caracterizada
pela inexistência, nos autos dos processos (organizados pela própria fundação de apoio), de qualquer
evidência de participação de setores da FUB na certificação da despesa e na autorização dos
pagamentos (item 6.4);
e) omissão em adotar as providências determinadas no item 9.2.3 do Acórdão 1.934/2004-TCUPlenário, dando causa à realização irregular de despesas, caracterizada pela contratação, pela FUBRA,
de serviços associados à construção do ICA, de responsabilidade da FUB, a exemplo dos contratos
celebrados com as empresas PLD Arquitetos Associados Ltda., Bürher S/C, Editora Oficina de Arte
Ltda., e Marca Imobiliária e Construções Ltda. (item 7.4);
II – seja promovida a audiência (art. 43, II, da Lei n.º 8.443/1992) do Sr. Edeijavá Rodrigues Lira
(CPF 120.353.601-10), Diretor-Presidente da FUBRA, para que apresente razões de justificativa quanto
às seguintes ocorrências relativas ao projeto de construção do Instituto da Criança e do Adolescente –
ICA, da FUB/HUB:
a) saque, da conta vinculada ao projeto, do valor de R$ 100 mil, a título de taxa de administração,
sem autorização formal da FUB e sem respaldo contratual, uma vez que a taxa então vigente
(correspondente a R$ 112 mil), fixada pelo terceiro termo aditivo, já havia sido paga mediante o saque
ocorrido em 18/03/2005 (item 6.4);
b) saques totalizando o valor correspondente à taxa de administração, quitada em 22/12/2005,
quando a construção do hospital sequer estava iniciada, caracterizando recebimento antecipado, sem a
correspondente contraprestação de serviços, e sem autorização formal da FUB (item 6.4);
c) processamento irregular do Convite 116/2005, que teve como objeto a contratação de serviço de
execução de projeto de link ótico para o ICA, dadas as seguintes ocorrências:
c.1) contratação de empresa cuja atividade econômica (edição e impressão de livros) é estranha ao
objeto do contrato, em contrariedade ao disposto no art. 22, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993;
c.2) restrição à competitividade do certame, pois, dos três convites, um foi dirigido a empresa
gráfica e outro a empresário individual, em detrimento da convocação de empresas especializadas no
objeto da contratação;
c.3) convite a empresário individual que era, também, sócio da empresa vencedora do certame;
c.4) conclusão do certame com apenas duas propostas válidas, dada a inabilitação de um dos
convidados;
c.5) ausência, nos autos, de estimativa de preço de mercado e, conseqüentemente, de critério de
aceitação dos valores ofertados;
c.6) homologação do certame à empresa que apresentara certidão negativa de débito
previdenciário vencida;
c.7) propostas apresentadas em data anterior à de lançamento do certame (apresentadas entre 05 e
09 de agosto de 2005, sendo o convite lançado em 08 de setembro);
c.8) emissão da nota fiscal referente à prestação dos serviços, e seu recebimento pela FUBRA,
anteriormente à abertura das propostas (Nota Fiscal 274, emitida em 12/9/2005 e protocolada na
FUBRA às 09h51min do dia 15/9/2005, quando a abertura das propostas somente ocorreu às 16 horas
do dia 15/9/2005) (item 7.4).”
É o Relatório.
VOTO
119
O acompanhamento procedido pela 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª SECEX da construção do
Instituto da Criança e do Adolescente/Hospital Universitário de Brasília, da Fundação Universidade de
Brasília – FUB, contratada com a Fundação Universitária de Brasília – FUBRA, constatou as
irregulardades, a seguir singelamente sumariadas:
- falta de definição dos serviços contratados;
- falta de critérios para a fixação da remuneração pelos serviços prestados;
- irregularidades nos pagamentos já realizados;
- contratação de serviços que constituem atividade econômica de mercado diretamente pela
FUBRA.
Em verdade, entendo que tais irregularidades são conseqüência da motivação da contratação da
FUBRA pela Universidade.
Relembro o que disse no Voto condutor do Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário a respeito de tal
motivação:
“A matéria – contratação de fundação de apoio com dispensa de licitação, fundamentada no art.
24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 – já foi enfrentada por esta Corte em diversas oportunidades, entre
elas nos processos que resultaram na Decisão 30/2000 e no Acórdão 1.810/2003, mencionados na
instrução da 6ª SECEX, transcrita no Relatório que antecede este Voto, ambos por mim relatados. Em
especial o TC-010.170/2003-9, no qual foi proferido o Acórdão 1.810/2003, trata de matéria
absolutamente análoga àquela sobre a qual versa o presente processo.
Naqueles autos, como nesse, fiquei plenamente convencido de que a contratação da fundação de
apoio constituiu mero subterfúgio adotado pelas universidades para assegurar a utilidade do crédito
que lhes foi destinado ao apagar das luzes do exercício financeiro.
No presente caso, a convicção acima expressa é cabalmente confirmada no arrazoado apresentado
pelo Magnífico Reitor da Universidade de Brasília, no qual relata o caráter meritório da proposta de
criação do Instituto da Criança e do Adolescente [...] concluindo por alegar que a UnB ficou diante de
duas opções, verbis:
‘1) optar pela devolução integral dos recursos ao MEC, em face da exigüidade de tempo e da
impossibilidade de realização de procedimento licitatório visando à contratação de empresa para
construção do edifício em que se instalará o Instituto da Criança e do Adolescente de Brasília, o que
acarretará perda irreparável à população do Distrito Federal; ou
2) optar pela contratação, dentro dos parâmetros legais, conforme autorização concedida pela Lei
n.º 8.666/1993, art. 24, XIII, c/c o art. 1º da Lei n.º 8.958/1994, de fundação de apoio para a construção
do referido Instituto’.
Isto é, a única alternativa para evitar a devolução dos recursos seria a sua utilização dentro do
exercício, o que, entendeu o Magnífico Reitor, só poderia ser feito por meio da contratação da Fubra e o
pagamento pelos serviços contratados.”
Nessas circunstâncias, não é de se estranhar que a UnB encontre dificuldades para dar cumprimento
às determinações exaradas no Acórdão 1.934/2004, minudentemente explanadas na instrução da
6ª SECEX, transcrita no relatório precedente.
Nada obstante, é injustificável a continuidade do contrato firmado pela UnB com a FUBRA nos
moldes atuais.
É conceito de senso comum que qualquer aquisição inicia-se pela precisa definição do que se
adquire. Em especial para o comprador, trata-se de uma garantia de que suas necessidades serão atendidas
a contento. A Lei n.º 8.666, de 1993 expressou de forma cristalina esse raciocínio quando dispôs que as
obras e serviços só possam ser licitados quando houver projeto básico e orçamento detalhado (incisos I e
II do § 2º do art. 7º). Portanto, é imprescindível que haja uma precisa definição dos serviços contratados
da FUBRA.
Observe-se que a falta de critérios para fixação da remuneração pelos serviços prestados é
decorrência direta da falta de definição dos serviços contratados. Voltando ao senso comum, não é
possível fixar um preço correto se não se sabe o que está sendo adquirido.
Lembro que no Voto condutor do Acórdão 1.934/2004, discordando do encaminhamento proposto
pela unidade técnica no sentido da devolução dos recursos então transferidos pela UnB à FUBRA, pugnei
pela regularização da contratação, e especial que:
120
“... a contratação da obra e a aquisição de produtos ou serviços a ela associados, que constituam
objeto de atividade econômica de mercado, devam ser precedidas de licitação conduzida por comissão
constituída no âmbito da FUB, a teor do art. 51 da Lei n.º 8.666/1993.
... seja aditado o contrato firmado com a FUBRA, com a finalidade de definir, com a adequada
precisão, o objeto da contratação e a remuneração correspondente, prevendo-se, evidentemente, que
caberá à instituição de apoio o pagamento pelos produtos ou serviços a serem adquiridos com os
recursos que lhe foram repassados.”
Assim, em relação à última irregularidade sumariada supra - a contratação de serviços que
constituem atividade econômica de mercado diretamente pela FUBRA – é inescusável que, conforme
consignado na instrução da 6ª SECEX, “todos os serviços associados à construção do ICA, até o
momento, foram contratados pela FUBRA (à exceção da obra propriamente dita...)”.
Portanto, sem adentrar nas irregularidades que ensejarão as audiências propostas na instrução acima
referida, as quais não serão objeto de pronunciamento nesta oportunidade, haja vista a delegação de
competência ao Titular da unidade técnica para sua realização, entendo oportuno que sejam dirigidas à
UnB as determinações alvitradas pela 6ª SECEX.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1233/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.931/2004-6 – c/ 3 volumes.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Acompanhamento
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações exaradas no
Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário, pertinente às obras relativas ao PT 12.364.0041.5081.0106 –
“Modernização e Recuperação da Infra-estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e
dos Hospitais de Ensino - Construção do Instituto da Criança e do Adolescente da Fundação
Universidade de Brasília/Hospital Universitário de Brasília”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e arts. 1º,
inciso II, 38, inciso I, e 45 da Lei nº 8.443. de 16 de julho de 1992, em:
9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que:
9.1.1. providencie, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste Acórdão, o aditamento do contrato
firmado com a FUBRA, para limitar a atuação da fundação de apoio à gestão financeira dos recursos que
lhe foram repassados e ao pagamento dos serviços e bens adquiridos, devendo ficar sob responsabilidade
da FUB as demais atividades necessárias à construção e implantação do ICA, inclusive o gerenciamento
técnico e a coordenação geral da obra, objeto do contrato firmado pela FUBRA, em 1º/2/2006, com a
empresa Marca Imobiliária e Construções Ltda.;
9.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a
cláusula que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço
certo, baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no
121
subitem anterior;
9.1.3. providencie, junto à FUBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a restituição, à conta vinculada ao
projeto, dos valores sacados a título de taxa de administração, salvo os correspondentes aos serviços
efetivamente prestados até o momento, calculados e demonstrados em conformidade com os critérios
mencionados no subitem anterior;
9.1.4. manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de sua área técnica especializada, em
parecer devidamente fundamentado, sobre a adequação técnica e suficiência (em termos de detalhamento)
do projeto de link ótico contratado pela FUBRA com a empresa Editora Oficina de Arte Ltda., assim
como da adequação de seu preço;
9.1.5. encaminhe ao Tribunal, imediatamente após o prazo fixado nos subitens anteriores,
informações circunstanciadas sobre o cumprimento das respectivas determinações, assim como cópia do
parecer referido no subitem 9.1.4;
9.1.6. abstenha-se de fixar, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio,
remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa
variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato, conforme decidido no
Acórdão 1.590-2004-TCU-Plenário;
9.1.7. adote as providências necessárias para o adequado acompanhamento das despesas pagas pela
FUBRA, avaliando a regularidade das operações e formalizando devidamente as autorizações de
pagamento;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB que avalie a
adequabilidade de preços da planilha de custos encaminhada pela FUB, em cumprimento ao disposto no
subitem 9.3 do Acórdão 1.934/2004-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da
Educação e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC 010.497/2005-5
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2005. EXPANSÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO MARANHÃO. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO.
SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO. MEDIDAS SANEADORAS EM ANDAMENTO.
ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE ITENS CONTRATUAIS LIBERADOS.
122
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado pela 1ª SECEX, no âmbito do
Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de transmissão associado à UHE Tucuruí no
Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km de linha de Transmissão e de 695 MVA de
transformação de potência em subestações) no Estado do Maranhão, objeto do Programa de Trabalho
n.º 25.752.0294.1891.0021.
2. Concluída a referida auditoria, e tendo presentes as considerações constantes do referido relatório
no sentido de que a paralisação do contrato ali proposta se desse com o menor comprometimento possível
à empresa, este Tribunal apreciou o feito na Sessão 24/8/2005, ocasião em que prolatou o Acórdão
1.276/2005-TCU-Plenário, com as seguintes medidas:
“9.1. determinar à 1ª SECEX a realização de inspeção nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. - Eletronorte com o objetivo, entre outros, de:
9.1.1. em relação ao processo licitatório CC.AO.10.0182/2001 e respectivo contrato (4500011640):
9.1.1.1. verificar a ocorrência de direcionamento;
9.1.1.2. quantificar o percentual dos custos com produtos industriais e de mão-de-obra aplicáveis a
fórmula de reajuste contratual e, se for o caso, levantar os valores dos débitos que porventura tenham
ocorrido, em razão de aplicação de fórmula de reajuste indevida;
9.1.1.3. quantificar o valor do débito, referente aos supostos pagamentos superfaturados efetuados
ao Consórcio Alstom/Sainco/Leme;
(...)
9.3. determinar às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte que:
(...)
9.3.3. não autorize a realização de quaisquer outros serviços referentes ao contrato 4500011640,
excetuando-se os serviços já programados para 2005 relativos ao nível de tensão de 500 Kv, até que o
Tribunal se posicione acerca das irregularidades verificadas no mencionado contrato;
9.4. determinar à SECEX/PA que realize inspeção nos processos licitatórios CC.A0.10.0171/2001 e
CC.A0.10.0137/2001 e respectivas contratações, referentes ao Programa de Trabalho
25.752.0297.1897.0015, o qual é fiscalizado por aquela SECEX, com o objetivo de verificar a legalidade,
a legitimidade e a economicidade, especialmente, quanto aos orçamentos estimados e aos valores
contratados;
9.5. cientificar à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso
Nacional que não devem ser realizados quaisquer outros serviços referentes ao contrato 4500011640,
excetuando-se os serviços já programados para 2005, relativos ao nível de tensão de 500 kV, até que o
Tribunal se posicione acerca das irregularidades verificadas no mencionado contrato”.
3. Em decorrência das informações prestadas pela Eletronorte acerca das conseqüências que a
medida cautelar contida no Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário poderia provocar na operação do
Sistema Interligado Nacional - SIN, especialmente sob o aspecto da segurança para a continuidade do
suprimento de energia elétrica aos consumidores na área do Estado do Maranhão, este Tribunal alterou a
redação do subitem 9.3.3 do referida deliberação, autorizando a realização dos serviços relativos ao setor
de 500 kV (incluindo os autotrafos de 500/230 kV), dada sua criticidade, e, ainda, os serviços de proteção
do transformador de 230 kV da subestação - São Luís I, devido à queima de um transformador, e os do
bay da linha de transmissão de 230 kV de Coelho Neto, para atendimento aos serviços de encabeçamento
da linha de transmissão que se encontrava em execução, por serem primordiais para a segurança do
sistema elétrico.
4. Dessa forma, o aludido subitem 9.3.3 passou a ter a redação que lhe foi dada pelo Acórdão
n.º 2.281/2005-TCU-Plenário, de modo a autorizar a Eletronorte a realizar os serviços relacionados nos
itens a seguir especificados, além de informar àquela empresa que a execução dos demais serviços
referentes ao aludido contrato deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do
processo de auditoria do Fiscobras 2005:
“9.3.3. autorizar a Eletronorte a realizar os seguintes serviços relacionados ao contrato
4500011640:
Nível de Tensão
Subestação
Itens do contrato (Planilha 5)
123
São Luís II
Imperatriz
Presidente Dutra
6, 7, 8, 9, 12, 13 e 28
Setor de 500 KV
1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 31
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 25, 26 e
27
Setor 230 KV
São Luís I
4, 5, 17, 19 e 33
Peritoró
1 e 20
São Luís II
4, 5, 10, 11, 14 e 15
Setor 500/230 KV Imperatriz
17 e 18
(Autotrafos)
Presidente Dutra
18 e 19
..................................................................................................................................................”.
5. Em 17/5/2006, a Eletronorte encaminhou à 1ª SECEX o expediente juntado às fls. 2/8 do anexo
16, informando acerca de novas necessidades do sistema elétrico em foco surgidas após o envio do
documento datado de 20/10/2005, que deu ensejo à prolação do Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário.
6. A 1ª SECEX, após minudente exame do assunto na instrução uniforme de fls. 9/13 do anexo 16 e
considerando o caráter de urgência do pleito apresentado pela Eletronorte, concluiu pela pertinência da
liberação da realização dos itens contratuais apontados por aquela empresa, ante os fatos e fundamentos
contidos no excerto a seguir transcrito (fls. 10/13 do anexo 16):
“Por intermédio do mencionado expediente é solicitada autorização ao Tribunal para a realização
dos seguintes serviços objeto do contrato 4500011640, os quais não constaram do documento n.º
1.00.417.05:
Item 1: serviços relativos ao setor de 500 KV da subestação São Luís II.
A Eletronorte esclarece que, quando da realização dos projetos para implantação dos itens
contratuais autorizados por intermédio do Acórdão TCU n.º 2.281/2005 – P, foi verificado que o item de
número 27, relativo à subestação de São Luís II, não constava da relação de itens liberados.
Acrescenta que o mencionado item refere-se aos Sistemas de Proteção, Controle e Supervisão SPCS dos disjuntores centrais do pátio de 500 kV da subestação de São Luís II, cuja instalação é
tecnicamente necessária para que os SPCS dos vãos das duas linhas de transmissão São Luís II –
Presidente Dutra, itens contratuais 7 e 9 liberados, e dos vãos dos autotransformadores I, II e III do lado
de 500 kV, itens 4, 10 e 14 liberados, entrem em operação.
Item 2: serviços relacionados à instalação do compensador estático na subestação São Luís II.
A Eletronorte solicita autorização para a execução dos itens contratuais 18, 19, 20 e 21, relativos à
modernização dos Sistemas de Proteção, Controle e Supervisão dos bancos de capacitores de 230 kV.
A justificativa para a execução dos mencionados itens é o fato de a entidade estar adquirindo
equipamento denominado compensador estático, cuja função é prover o controle e a estabilização da
tensão na região de São Luís, quando da ocorrência de distúrbios na rede elétrica. Assim, para que o
compensador estático execute sua função é necessário que o mesmo efetue o controle dos bancos de
capacitores na subestação São Luís II, ligando-os ou desligando-os para que a tensão seja mantida
dentro dos limites operacionais aceitáveis.
Solicita, também, a autorização para a execução do item 25, referente à modernização do SPCS do
barramento de 230 kV, uma vez que o compensador estático será conectado ao mencionado barramento,
o qual também faz conexão com os bancos de capacitores de 230 kV.
Destaca a existência de interdependência técnica entre o SPCS do compensador estático e os
SPCS’s dos quatro bancos de capacitores e do barramento de 230 kV, que obrigatoriamente precisam
interagir entre si para que o compensador controle o sistema elétrico dentro dos critérios vigentes.
Por fim, ressalta que o cumprimento dos limites estabelecidos no Acórdão n.º 2.281/2005- TCUPlenário não permitirá à Eletronorte instalar o compensador estático na subestação São Luís II dentro
do prazo contratual, restringindo a ampliação do atendimento ao mercado de energia elétrica de São
Luís e ampliando o período em que o sistema elétrico irá operar fora dos critérios estabelecidos pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, prejudicando em particular o consumidor eletrointensivo
Alumar, em função do recente aumento de cerca de 100 MW de sua carga.
Item 3: serviços relacionados à instalação emergencial do transformador de 230/69 kV – 100 MVA
na subestação São Luís I (trafo 230/69/13,8 kV).
124
A Eletronorte solicita autorização para a execução dos serviços de modernização do SPCS relativo
ao transformador de força 230/69/13,8 kV (itens 6 e 7 da subestação São Luís I), o qual irá operar em
paralelo com o transformador 230/69 kV (itens contratuais 4 e 5, autorizados por intermédio do Acórdão
TCU n.º 2.281/2005-P).
Ressalta que a subestação São Luís I é a única via de alimentação dos consumidores da capital do
Estado do Maranhão e o seu desligamento traz graves conseqüências para o sistema elétrico.
Item 4: serviços relativos aos barramentos de 230 kV das subestações de São Luís I, São Luís II,
Imperatriz e Presidente Dutra.
A Eletronorte solicita a autorização para a execução dos serviços de modernização dos Sistemas de
Proteção, Controle e Comando dos barramentos de 230 kV (itens: 23 da SE São Luís I; 24 da SE
Imperatriz; 21 da SE Presidente Dutra e 25 da SE São Luís II).
De acordo com a empresa, existe a necessidade de interação entre o SPCS dos vãos que estão
sendo modernizados (já autorizados pelo Tribunal) e os respectivos SPCS dos barramentos de 230 kV,
bem como do SPCS do vão de ‘transferência’, cuja função é substituir, em caso de defeito ou de
manutenção, qualquer vão conectado ao respectivo barramento.
Ressalta que a defasagem tecnológica entre os antigos SPCS dos vãos e dos equipamentos
existentes e os modernos SPCS em instalação impossibilita a interação e a convivência entre os mesmos,
no sentido de proporcionar uma operação coordenada e segura.
Item 5:Equipamentos de treinamento
A entidade informou que, em função do cronograma de execução do contrato de modernização dos
SPCS das subestações da Eletronorte no Estado do Maranhão e dos itens liberados pelo Acórdão n.º
2.281/2005-TCU-Plenário, diversas etapas do trabalho encontram-se nas fases de instalação,
comissionamento e operação.
Solicita, então, que os itens 34, 35, 36, 37 e 38 (Sistema de Desenvolvimento e Treinamento) da
subestação Imperatriz sejam liberados, devido ao fato de que nesses itens foram concentrados os
equipamentos necessários ao treinamento e a multiplicação do conhecimento para as equipes da
Eletronorte que irão operar e dar manutenção nos vãos modernizados e, portanto, de treinamento
obrigatório para a operação com segurança do sistema elétrico da empresa.
Análise
A Eletronorte alega dificuldades na execução de alguns serviços autorizados por intermédio do
Acórdão n.º 2.281/2005-TCU-Plenário.
As dificuldades estão relacionadas a aspectos técnicos que impedem a colocação em operação dos
itens contratuais já liberados pelo Tribunal. Para solucionar a questão solicita autorização para a
realização dos serviços constantes dos itens 1 a 5 retromencionados.
Faz-se necessário, nesse momento, comentar que a Eletronorte afirma (fls. 3/5 do anexo 16) que a
não modernização dos Sistemas de Proteção, Controle e Comando – SPCS, referentes às solicitações
contidas nos itens 1 a 4, implicará na modificação dos projetos, não prevista anteriormente, para a
implantação de esquemas provisórios, cuja execução acarretará aumento de custos no contrato, atrasos
nas datas de energização e aumento dos riscos operativos e de contingências no sistema elétrico da
entidade, havendo, ainda, a necessidade de futuras intervenções para a retirada dos esquemas
provisórios.
A partir da análise dos argumentos apresentados pela Eletronorte, concluímos pela pertinência da
solicitação, devendo ser autorizada a execução dos itens 1 a 5 acima, vez que a sua não realização
poderá trazer riscos ao sistema elétrico da empresa, motivo este levado em consideração quando da
análise do pleito inicial da entidade (fls. 121/127, v.p.), que resultou no Acórdão n.º 2.281/2005-TCUPlenário. Outrossim, a não realização dos itens acima mencionados inviabiliza o adequado atendimento
dos itens já autorizados por intermédio do mencionado Acórdão.
O valor do contrato 4500011640 é de R$ 109.197.953,00 (cento e nove milhões, cento e noventa e
sete mil, novecentos e cinqüenta e três reais) e a soma dos itens contratuais, sem reajuste, constantes da
solicitação perfaz R$ 8.759.533,22 (oito milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e trinta e
três reais e vinte e dois centavos). Consideramos que a retenção deste valor poderá causar maiores
danos e prejuízos à entidade do que a realização dos serviços solicitados.
Proposta de Encaminhamento
125
Ante o exposto, propomos que a documentação encaminhada pela Eletronorte (fls. 2/8 do anexo 16)
seja recebida como complemento da oitiva anteriormente apresentada pelo Diretor-Presidente da
empresa (fls. 2/44 do anexo 10) acerca dos motivos que levaram o Tribunal a se posicionar pela adoção
da medida cautelar, com fundamento no § 3º do art. 276 c/c § 4º do art. 179 do RI/TCU, e, considerando
as análises das informações apresentadas pela entidade, constantes desta instrução e da instrução às fls.
121/127, v.p., seja alterada a tabela do item 9.1 do Acórdão n.º 2.281/2005-P, relativa aos serviços do
contrato 4500011640 autorizados pelo Tribunal, de sorte a incluir os itens contratuais abaixo listados:
Subestação
São Luís II
São Luís I
Imperatriz
Presidente Dutra
Itens do contrato 4500011640
(Planilha 5)
18, 19, 20, 21,25 e 27
6, 7 e 23
24, 34, 35, 36, 37 e 38
21
Por fim, considerando: o caráter de urgência do pleito ora analisado; que, em face da
aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, o processo encontra-se na
SGS para fins de sorteio; e a permissão contida no art. 29 do RITCU, propomos que, excepcionalmente,
seja o presente expediente, que se constitui no Anexo 16 do TC 010.497/2005-5, encaminhado ao Exmo
Sr. Presidente Adylson Motta para deliberação a respeito.”
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU, com a redação dada pela Resolução n.º 190/2006-TCU, e na Portaria n.º 92, de 18/5/2006, tendo em
vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03,
biênio 2005/2006.
2. O presente Relatório de Levantamento de Auditoria, efetuado no âmbito do Fiscobras/2005, com
vistas a verificar a expansão do sistema de transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão
(acréscimo de aproximadamente 120 km de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de
potência em subestações) no Estado do Maranhão, objeto do Programa de Trabalho
n.º 25.752.0294.1891.0021, foi inicialmente trazido ao descortino desta Corte na Sessão Plenária de
24/8/2005, resultando no Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário, quando este Tribunal houve por bem
determinar à Eletronorte, dentre outras medidas, que não autorizasse a realização de quaisquer outros
serviços referentes ao Contrato n.º 4500011640, excetuando-se os serviços já programados para 2005
relativos ao nível de tensão de 500 kV, até que o TCU se posicionasse acerca das irregularidades
verificadas no mencionado contrato.
3. Quando da expedição dessa determinação para suspensão parcial da execução do referido
contrato foi levado em consideração o fato de que a interrupção total dos serviços de modernização dos
Sistemas de Proteção, Controle e Supervisão - SPCS das subestações da Eletronorte no Estado do
Maranhão causaria graves prejuízos, especialmente com o comprometimento das linhas de transmissão de
500 kV. No entender da equipe de auditoria, os demais serviços do contrato, por estarem em fase
incipiente, poderiam aguardar o posicionamento do TCU a respeito das irregularidades preliminarmente
detectadas, entre elas sobrepreço e reajustamento contratual indevido.
4. Logo após a prolação dessa deliberação cautelar, o Sr. Diretor Presidente da estatal veio aos autos
para manifestar sua preocupação quanto ao cumprimento do dispositivo.
5. Tendo presentes as informações prestadas pela Eletronorte acerca das conseqüências que a
medida cautelar contida no Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário poderia provocar na operação do
Sistema Interligado Nacional - SIN, principalmente sob o aspecto da segurança para a continuidade do
suprimento de energia elétrica aos consumidores na área do Estado do Maranhão, este Tribunal alterou a
redação do subitem 9.3.3 daquela deliberação, autorizando a realização dos serviços relativos ao setor de
126
500 kV (incluindo os autotrafos de 500/230 kV), dada sua criticidade, e, ainda, os serviços de proteção do
transformador de 230 kV da subestação - São Luís I, devido à queima de um transformador, e os do bay
da linha de transmissão de 230 kV de Coelho Neto, para atendimento aos serviços de encabeçamento da
linha de transmissão que se encontrava em execução, por serem primordiais para a segurança do sistema
elétrico.
6. Assim, o aludido subitem 9.3.3 passou a ter a redação que lhe foi dada pelo Acórdão
n.º 2.281/2005-TCU-Plenário, autorizando-se a Eletronorte a realizar os serviços relacionados nos 45
itens que especifica, além de informar-lhe que a execução dos demais serviços referentes ao aludido
contrato deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do processo de auditoria do
Fiscobras 2005.
7. Durante a fase de execução dos serviços que foram liberados por este Tribunal, a Eletronorte
detectou que a sua solicitação anterior tinha deixado de incluir itens essenciais para o atingimento da
plena funcionalidade daqueles equipamentos e serviços, fazendo-se indispensável que seja autorizada a
liberação de mais dez itens para as subestações de São Luís II (itens 18, 19, 20, 21, 25 e 27), São Luís I
(itens 6, 7 e 23) e Presidente Dutra (item 21), bem como os itens referentes ao sistema de
desenvolvimento e treinamento da subestação de Imperatriz (itens 24, 34, 35, 36, 37 e 38).
8. Nesse sentido, encaminhou a esta Corte de Contas pedido que contou com a anuência da
1ª SECEX, conforme instrução uniforme transcrita no relatório precedente.
9. Entendo que no deslinde desse assunto não se pode deixar de considerar que a medida cautelar
objetivou, precipuamente, resguardar os cofres daquela empresa pública, uma vez que os fortes indícios
de sobrepreço no contrato firmado e o reajustamento contratual indevido, apontados no levantamento da
auditoria do fiscobras/2005, dependiam de apuração pormenorizada, a ser feita por meio de inspeção na
Eletronorte, fiscalização essa autorizada pelo mencionado Acórdão n.º 1.267/2005-TCU-Plenário.
10. Assim, enquanto aguarda-se a conclusão das medidas saneadoras dos presentes autos, há que ser
encontrada uma solução que minore o risco da descontinuidade da prestação dos serviços de provimento
de energia decorrente da suspensão cautelar da contratação da modernização dos sistemas de proteção,
controle e supervisão das subestações da Eletronorte no Estado do Maranhão. Dentre os princípios
fixados no § 1º do art. 6º da Lei 8.987/1995 para a prestação dos serviços públicos está o da continuidade.
A proposta da 1ª SECEX coaduna-se com mens legis pretendida: serviços públicos só devem ser
interrompidos excepcionalmente, tendo em conta o interesse público envolvido, assim entendido como o
melhor atendimento possível aos usuários da prestação.
11. Impende registar que os trabalhos de inspeção autorizados pelo Acórdão n.º 1.267/2005-TCUPlenário já foram concluídos, fazendo-se ainda necessária a adoção de novas medidas saneadoras, as
quais autorizei mediante despacho singular, tão logo o presente processo chegou ao meu gabinete.
12. Desse modo, concordo com a 1ª SECEX que a nova solicitação da Eletronorte merece acolhida
por parte deste Tribunal, alterando-se, por conseguinte, a redação do item 9.3.3 do Acórdão 1.267/2005TCU-Plenário, de modo a autorizar a estatal a realizar os serviços referentes ao Contrato
n.º 45000116640, na forma sugerida por aquela Unidade Técnica, permanecendo suspensa a execução dos
demais itens do referido contrato, até que o TCU delibere quanto ao mérito deste feito.
Diante do exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1234/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 010.497/2005-5 – c/ 1 volume e 16 anexos
2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2005)
3. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
4. Interessado: Congresso Nacional.
127
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria efetuado
pela 1ª SECEX, no âmbito do Fiscobras/2005, com vistas a verificar a expansão do sistema de
transmissão associado à UHE Tucuruí no Estado do Maranhão (acréscimo de aproximadamente 120 km
de linha de Transmissão e de 695 MVA de transformação de potência em subestações) no Estado do
Maranhão, objeto do Programa de Trabalho n.º 25.752.0294.1891.0021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 276 do Regimento Interno, em:
9.1. alterar a redação do item 9.3.3. do Acórdão 1.267/2005-TCU-Plenário, de modo a incluir os
seguintes itens no rol dos serviços relacionados ao Contrato n.º 4500011640 que este Tribunal autorizou a
Eletronorte a executar:
9.1.1. Subestação São Luís II: itens 18, 19, 20, 21, 25 e 27 do contrato;
9.1.2. Subestação São Luís I: itens 6, 7 e 23 do contrato;
9.1.3. Subestação Imperatriz: itens 24, 34, 35, 36, 37 e 38 do contrato;
9.1.4. Subestação Presidente Dutra: item 21.
9.2. informar à Eletronorte que a execução dos demais serviços referentes ao Contrato
n.º 4500011640 deverá permanecer suspensa, até que o TCU delibere sobre o mérito do presente
processo;
9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-012.486/2005-0
Natureza: Auditoria de Natureza Operacional
Órgão: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
Responsável: Onaur Ruano, Secretário (CPF n.º 750.082.548-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. AÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE
CISTERNAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECOMENDAÇÕES.
128
A auditoria objetiva verificar se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água
potável nas residências da área rural do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição
eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida.
Cuidam os autos de auditoria de natureza operacional realizada na ação de construção de cisternas
para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, objetivando verificar se o gerenciamento da
ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semi-árido, nos
períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar benefícios
sustentáveis à população atendida.
Transcreve-se a seguir, no essencial, o relatório de auditoria de responsabilidade da Secretaria de
Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG (fls. 211/281, v. 1):
“[...]
Objetivos e escopo da auditoria
1.7. Durante a etapa de planejamento da auditoria, foram aplicadas diversas técnicas de
diagnóstico que possibilitaram a identificação de fragilidades operacionais com maior potencial para
comprometer o alcance dos objetivos propostos. Como decorrência, foi possível identificar os principais
aspectos que deveriam ser examinados na auditoria, a seguir resumidos:
a) a sistemática de controle e monitoramento da Ação;
b) a distribuição das cisternas e sua aderência ao princípio da eqüidade;
c) os benefícios gerados pelas cisternas e a sua sustentabilidade.
1.8. Assim, delimitou o escopo da auditoria ao seguinte problema: ‘Verificar se o gerenciamento da
Ação está possibilitando o suprimento de água potável nas residências da área rural do Semi-Árido nos
períodos de estiagem por meio da distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar
benefícios sustentáveis à população atendida.’
1.9. O problema engloba as três seguintes questões, cuja investigação balizou a presente auditoria:
a) ‘O gerenciamento da Ação é adequado para a consecução dos seus objetivos?’
b) ‘A sistemática adotada para a distribuição de cisternas atende ao princípio da eqüidade?’
c) ‘Em que medida a implantação de cisternas tem contribuído para a solução dos problemas
relacionados à falta de água nos períodos de estiagem no Semi-Árido e possibilitado melhorias
sustentáveis nas condições de saúde, econômicas, sociais e organizacionais das famílias atendidas?’
1.10. As análises foram desenvolvidas considerando as cisternas construídas no âmbito da Ação
Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, criada em 2005; mas também aquelas que, em
2003, vinham sendo edificadas por meio da Ação Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação
Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias e, em 2004, por intermédio da Ação
Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias. Portanto, foram abrangidas
as iniciativas desenvolvidas com apoio do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome (Mesa), posteriormente sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (MDS), por meio do termo de parceria assinado com a Associação Programa Um Milhão de
Cisternas (AP1MC), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) criada pela ASA para
viabilizar o Programa e aquelas decorrentes dos convênios firmados com governos estaduais e
municipais.
1.11. Cabe mencionar, entretanto, que, em função da aplicação dos recursos concentrar-se na
AP1MC e de atrasos relatados na execução dos convênios firmados com estados e municípios, optou-se
por restringir as visitas de estudo às famílias que foram contempladas com cisternas construídas pela
AP1MC.
1.12. É importante esclarecer, ainda, que não integra o escopo da presente avaliação o exame dos
termos de convênios celebrados para execução da Ação e suas respectivas prestações de contas,
tampouco a verificação da economicidade dos procedimentos adotados para a construção das cisternas e
da qualidade e consistência das técnicas construtivas empregadas.
[...]
129
Visão geral
Relevância do tema
2.1. O direito à alimentação é parte dos direitos fundamentais da humanidade, definidos em Pacto
Mundial do qual o Brasil é signatário. Segundo relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), a
água, alimento essencial, deve ser considerada patrimônio público e o direito à água potável, parte
integrante do direito à alimentação. Uma das metas da Cúpula do Milênio da Organização das Nações
Unidas realizada no ano 2000 é a de reduzir à metade, até 2015, o número de pessoas que não dispõem
de água potável (BRASIL, 2004b).
2.2. O acesso à água de qualidade é pré-condição para a segurança alimentar e nutricional. De
acordo com a Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003, segurança alimentar é a ‘garantia da pessoa
humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária’.
Segundo o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), segurança alimentar
também pode ser assim conceituada (BRASIL, 2004b):
‘Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é a realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
2.3. É importante acrescentar que a Mensagem Presidencial que encaminhou ao Congresso
Nacional o Plano Plurianual 2004 a 2007, considerou o principal desafio do Governo o combate à fome
e à miséria, bem como a garantia a todos do pleno exercício de seus direitos de cidadania.’
2.4. O Programa Acesso à Alimentação integra o Programa Fome Zero, anunciado como
prioridade no discurso de posse do atual Governo, do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que assumiu
o compromisso público de promover o direito à alimentação a todos os brasileiros (BRASIL, 2004l).
Assim o Programa Fome Zero foi inserido na agenda política da atual Administração e passou a receber
manifestações de apoio internamente e, até mesmo, internacionalmente.
2.5. A falta de recursos hídricos, gerada pelas elevadas taxas de evaporação e concentração das
precipitações num curto período de tempo, afeta severamente as condições de sobrevivência das
populações que residem no Semi-Árido brasileiro, estimada em 18,5 milhões de pessoas, que
correspondem a 11% da população do Brasil. Dessa população, aproximadamente 8,6 milhões de
pessoas vivem em áreas rurais e são obrigadas a conviver com as conseqüências das secas anualmente.
Segundo estudos produzidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do SemiÁrido, sessenta dias após o encerramento do período de chuvas, 550 mil estabelecimentos rurais da
região ficam sem qualquer tipo de água para consumo humano ou animal (BRASIL, 2005f).
2.6. Nos momentos de escassez de água, as famílias, sobretudo mulheres e crianças, empreendem
longas caminhadas para buscar água, carregando-a, na maioria das vezes, em latas sobre suas cabeças.
Essa água disponível costuma apresentar-se imprópria para o consumo, salobra ou contaminada por
microorganismos patogênicos.
2.7. Assim, a captação de água da chuva por meio de cisternas de placas de cimento surgiu da
necessidade de se garantir a essas famílias carentes o acesso à água potável e tem se configurado em um
dos mais importantes benefícios em favor dessas populações.
Histórico
2.8. A técnica de construção de cisternas de placas foi adaptada há mais de quarenta anos por um
pedreiro do Município de Simão Dias, em Sergipe, conhecido como Nel, a partir dos conhecimentos
adquiridos com a construção de piscinas quando vivia em São Paulo. A técnica foi disseminada pelo
Estado da Bahia, nos municípios de Paulo Afonso, Conceição do Coité e Pintadas. Nesse último as
cisternas foram implantadas maciçamente em 1988 pelo Centro Comunitário de Serviços, em convênio
com entidade do Governo Estadual e com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR).
Nessa fase inicial também foram registradas iniciativas dos governos estaduais de Sergipe, Maranhão,
Pernambuco e Rio Grande do Norte (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002).
2.9. Paralelamente, desde 1977, o Centro de Pesquisa Agropecuária do Trópico Semi-Árido
(CPTSA), da Embrapa, tem desenvolvido pesquisas sobre o manejo de água para pequenos produtores
rurais, que envolve os métodos de coleta de água da chuva e armazenamento em cisterna.
130
2.10. Em julho de 1999, realizou-se em Petrolina (PE) a 9ª Conferência Internacional sobre
sistemas de Captação de Água da Chuva. Entre os trabalhos expostos nesse simpósio, foi apresentada a
experiência do Governo Chinês, que desde 1988 vêm testando técnicas de coleta de água da chuva4. Esse
evento contribuiu para a disseminação da idéia de que os problemas de escassez de água podem ser
solucionados por meio da captação da água da chuva.
2.11. No mesmo ano, em novembro de 1999, durante a Terceira Conferência das Partes da
Convenção da Desertificação (COP3), patrocinada pelas Nações Unidas, foi organizado fórum paralelo
da sociedade civil, que envolveu a realização de seminários, exposições, encontros, oficinas,
conferências, exibições de vídeos, apresentações artísticas e culturais. A Articulação no Semi-Árido
Brasileiro (ASA), fórum de organizações da sociedade civil que atuam em prol do desenvolvimento do
Semi-Árido, criada em julho de 1999, desempenhou importante papel nesse evento. A proposta de
construção de cisternas para as famílias rurais do Semi-Árido foi consolidada nesse evento. Foi
apresentada ao então Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, tendo sido bem acolhida. Surgiu,
assim, o Programa Um Milhão de Cisternas (P1MC) (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO,
2005a).
2.12. Posteriormente, em agosto de 2001, a ONG Diaconia, integrante da ASA, firmou convênio
com a Agência Nacional de Águas (ANA). Foram construídas 12.743 cisternas por meio do Convênio,
que vigorou até julho de 2003 (BRASIL, [2004?a]).
2.13. A partir de 2003, a parceria do Governo Federal com a ASA passou a ser conduzida pelo
Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Mesa), posteriormente sucedido
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Foi assinado um termo de
parceria com a Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC), Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (Oscip) criada pela ASA para viabilizar o Programa.
2.14. A estratégia do MDS para a implementação da Ação está focada no apoio à construção de
cisternas por meio de projetos conduzidos pela AP1MC (BRASIL, 2005i). Até 31 de outubro de 2005, já
haviam sido construídas por intermédio dessa parceria 71.033 cisternas. A Figura 2 apresenta a área
correspondente aos 808 municípios em que foram construídas cisternas até 31 de julho.
2.15. Adicionalmente, foram firmados convênios com os Estados da Bahia, da Paraíba, de
Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e também com alguns municípios. O Gráfico 1 apresenta
o total de cisternas construídas pela AP1MC, por estados e municípios.
Legislação
2.16. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, objeto da Emenda Constitucional n.º 31, de 14 de dezembro de
2000, e que deverá vigorar até 2010, é a principal fonte de financiamento da Ação. Além dele, incluem-se
também recursos ordinários do Tesouro Nacional, oriundos da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social, bem como as doações nacionais e internacionais para o combate à fome no País.
2.17. O Programa Acesso à Alimentação foi criado e inserido no Programa Nacional de Acesso à
Alimentação (PNAA) por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, posteriormente
convertida na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003 e regulamentada pelo Decreto n.º 4.675, de 16 de
abril de 2003.
2.18. Inicialmente, os recursos do PNAA eram transferidos às famílias em situação de insegurança
alimentar por meio do cartão unificado, ou pela distribuição de alimentos em espécie. Posteriormente, a
forma de implementação foi reavaliada e a transferência de renda passou a ser realizada pelo Programa
Bolsa Família. Em contrapartida, outras iniciativas foram adicionadas ao Programa Acesso à
Alimentação, tais como a ampliação do acesso à água, além do incentivo à produção de hortas
comunitárias, os bancos de alimentos e a educação alimentar.
2.19. O Decreto n.º 5.079, de 12 de maio de 2004, criou o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar (Consea), órgão de assessoramento à Presidência da República, que tem por finalidade propor
a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de segurança alimentar e
nutricional do Governo Federal.
4
Segundo entrevista realizada com técnicos da Embrapa Semi-Árido, até os dias atuais, a China já teria construído em torno de dois
milhões de cisternas.
131
2.20. A Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, somente foi criada pela Lei
n.º 11.044 (Lei Orçamentária Anual de 2005), de 24 de dezembro de 2004, que detalhou mudanças
realizadas na Revisão do Plano Plurianual 2004/2007. Até então, o apoio à construção de cisternas não
se constituía em ação orçamentária própria.
2.21. Os procedimentos desenvolvidos no âmbito dessa Ação não são regulados por instrumentos
legais próprios. Estão amparados, principalmente, na Instrução Normativa (IN) n.º 01/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), que disciplina a celebração de convênios (atualizada pela IN n.º 01/2001, da
STN), bem como na Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Oscip e institui e disciplina os ‘termos de parceria’.
[...]
Objetivos
2.23. A Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água está inserida no Programa
Acesso à Alimentação, cujo objetivo previsto no PPA 2004 – 2007 é ‘garantir à população em situação
de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da
saúde humana’. Por sua vez, a Ação ora em análise tem como finalidade ‘suprir a falta de água nos
períodos de estiagem no semi-árido por meio do armazenamento de água da chuva em cisternas’
(BRASIL, 2005m).
2.24. A Equipe da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan), responsável pelo
gerenciamento da Ação no âmbito do MDS, elaborou um projeto técnico denominado Projeto Cisternas –
Construção de Cisternas e Capacitação para a Convivência Sustentável com o Semi-Árido.
Disponibilizado em várias versões com pequenas divergências entre si, o Projeto Técnico tem por
objetivo geral ‘apoiar estados e municípios contidos na região do semi-árido, bem como órgãos federais
com atuação na região, na implementação de programas de construção de cisternas’. São explicitados,
ainda, os objetivos específicos transcritos a seguir:
‘1. Mobilizar as famílias selecionadas para serem co-responsáveis pela implementação do
programa;
2. Capacitar as famílias e a sociedade para apoiar o projeto;
3. Construir as cisternas;
4. Realizar o controle social do programa;
5. Contribuir com a integração União, Estados, Municípios e Sociedade Civil na implementação de
ações que contribuam com a Convivência com o Semi-árido.’
2.25. O Projeto informa, ainda, que pretende garantir às famílias e às comunidades da região a
melhoria de suas condições de vida, resolvendo o problema da água para o consumo humano, bem como
fomentar a formação e a capacitação para a convivência sustentável com o ecossistema do Semi-Árido
(BRASIL, 2005f).
Responsáveis pela Ação
2.26. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan), que integra o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), é a unidade responsável pela execução
da Ação. A coordenação da Ação cabe ao Diretor do Departamento de Gestão Integrada da Política
(DGIP) (BRASIL, 2005o) e os procedimentos operacionais são desenvolvidos pela Coordenação-Geral
de Apoio à Inclusão Produtiva (CGAIP) e pela Coordenação de Apoio à Inclusão Produtiva (CAIP). O
Apêndice D lista com maior detalhamento os órgãos responsáveis e as demais entidades envolvidas.
Principais entidades envolvidas
2.27. Uma das principais entidades envolvidas na construção de cisternas é a Articulação no SemiÁrido Brasileiro (ASA), criada em julho de 1999 e que congrega, aproximadamente, 750 entidades dos
mais diversos segmentos. Atua com o objetivo de incentivar o desenvolvimento social, econômico,
político e cultural do Semi-Árido brasileiro e constitui-se, na verdade, em fórum de organizações da
sociedade civil que não possui personalidade jurídica própria. Participam da Articulação associações
ligadas à Igreja Católica e a igrejas evangélicas, ONGs de desenvolvimento e ONGs ambientalistas,
associações de trabalhadores, associações comunitárias, sindicatos e federações de trabalhadores
rurais, movimentos sociais e organismos de cooperação internacional (ARTICULAÇÃO NO SEMIÁRIDO, 2005a). O Programa Um Milhão de Cisternas (P1MC) foi concebido pela ASA. A entidade está
132
estruturada em cada um dos estados abrangidos pelo Programa, onde está representada por
coordenadores executivos, conforme consta do Anexo A.
2.29. Em 2002, a ASA criou a Oscip Associação Programa Um Milhão de Cisternas para o SemiÁrido (AP1MC), que firmou termo de parceria com o Governo Federal de forma a viabilizar a
implementação do Programa Um Milhão de Cisternas. A AP1MC atua por meio de Unidades Gestoras
Microrregionais, que estão relacionadas no Apêndice F.
2.30. O MDS também assinou convênios para a construção de cisternas com os Governos dos
Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e com os municípios de Pintadas
(BA), Pé de Serra (BA), Quixadá (BA) e Campina Grande (PB), sendo que apenas este último continua
em vigor.
2.30. É importante mencionar o papel do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(Consea), formado por 59 conselheiros, sendo 42 representantes da sociedade civil e 17 ministros de
Estado e 16 observadores convidados (BRASIL, 2005c). Ao Consea cabe assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e na definição de orientações para que o País assegure a todos os
cidadãos a satisfação do direito à alimentação. Também cabe ao Consea exercer o controle social sobre
as ações relacionadas ao combate à fome.
Público alvo e critérios de seleção
2.31. O público alvo definido para o Programa Acesso à Alimentação são as ‘famílias com renda
familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, sem acesso digno e regular a alimentos, em
quantidade e qualidade necessária’” (BRASIL, 2005u).
2.32. A Ação de Construção de Cisternas para Armazenamento de Água, objetiva, por sua vez,
atender a famílias em situação de insegurança alimentar, que residam na zona rural do Semi-Árido
nordestino e que não tenham suas necessidades básicas satisfeitas.
2.33. O público-alvo da Ação definido no Projeto Técnico elaborado pelo MDS para construção de
cisternas apresenta variações nas suas diferentes versões. Ao serem questionados, os gestores definiram
o público-alvo conforme está transcrito abaixo5:
‘O público-alvo do projeto são famílias de baixa renda, residentes na área rural de municípios do
semi-árido, que não disponham de fonte de água ou meio de armazená-la, suficientemente adequado,
para o suprimento de suas necessidades básicas, e que sejam enquadradas nos critérios de elegibilidade
do Bolsa Família, ainda que não tenham sido beneficiadas até o momento. É prioritário o atendimento a
família: cuja mulher seja a chefe da família; que tenha portador de necessidades especiais; com crianças
de 0 a 6 anos; com maior número de crianças em idade escolar; e idosos.’
2.34. São elegíveis ao Programa Bolsa Família os seguintes grupos familiares: famílias em
situação de extrema pobreza, com renda mensal per capita até R$ 50,00; famílias pobres e extremamente
pobres com crianças e jovens com até dezesseis anos incompletos, com gestante e nutrizes (BRASIL,
2004e) e com renda mensal de até R$ 100,00 per capita. Definiu-se que, inicialmente, seriam atendidas
pelo Bolsa Família as famílias que já tiveram seus dados inseridos no Cadastro Único (BRASIL, 2004i).
2.35. O P1MC também definiu critérios de prioridade para a escolha das famílias e das
comunidades a serem atendidas. As comunidades são selecionadas após identificação primária das
localidades com base nos dados secundários existentes, a exemplo do número de crianças e adolescentes
em situação de risco, a taxa de mortalidade infantil, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e
outros obtidos a partir de fontes como o Departamento de Informática do SUS (Datasus) e o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em relação às famílias, foram definidos os seguintes
critérios de priorização: famílias chefiadas por mulheres; que tenham crianças de até seis anos; que
contem com crianças e adolescentes na escola; que tenham adultos com idade igual ou superior a 65
anos; e que tenham deficientes físicos e mentais. São selecionadas as famílias que preenchem o maior
número desses requisitos, considerando-se o total de cisternas a serem construídas no local. Havendo
empate, a seleção é efetuada de acordo com a ordem de preenchimento dos critérios. Caso se mantenha o
empate, a escolha é feita por sorteio ou por outro critério definido pela comunidade (ARTICULAÇÃO
NO SEMI-ÁRIDO, 2002).
2.36. Contudo, constatou-se que, na prática, a sistemática de distribuição das cisternas não
observa, integralmente, os critérios definidos, conforme é explicitado no Capítulo 4 deste relatório.
5
Informação repassada por mensagem eletrônica em 11 de novembro de 2005.
133
2.37. É importante considerar a realidade vivenciada pela população beneficiária da Ação. O
Semi-Árido brasileiro é região carente em que a maioria dos municípios apresenta baixos índices de
desenvolvimento humano e altas taxas de mortalidade infantil. Nos períodos de seca, grandes parcelas
da população rural de baixa renda só conseguem ter acesso à água proveniente de barreiros, açudes e
poços localizados a longas distâncias de suas residências e que possuem água de baixa qualidade. Para
melhor exemplificar a situação dramática em que vivem tais populações, a Figura 4 reproduz um
depoimento veiculado em revista temática do MDS, Cisternas (BRASIL, [2004?h]):
2.38. Em março de 2005, o Semi-Árido teve sua área geográfica de abrangência redefinida,
conforme os novos critérios técnicos estabelecidos pelo Governo Federal: precipitação pluviométrica
média anual inferior a 800 milímetros; índice de aridez de até 0,5 calculado pelo balanço hídrico, que
relaciona as precipitações e a evapotranspiração potencial, no período entre 1961 e 1990; e risco de
seca maior que 60%, tomando-se por base o período entre 1970 e 1990. Esses parâmetros foram
aplicados a todos os municípios que pertencem à área da antiga Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene), inclusive aos municípios do norte de Minas Gerais e do Espírito Santo. Com essa
atualização, a área classificada oficialmente como Semi-Árido brasileiro aumentou para 1.133
municípios, situados nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Ceará e Piauí, perfazendo uma população rural de 9.085.266 habitantes (Brasil,
2005e), conforme está ilustrado no Mapa da Figura 5.
2.39. Entretanto, também são abrangidos pela Ação municípios do Maranhão e do Norte do
Espírito Santo, os quais estão inseridos no âmbito de atuação da AP1MC e tiveram o seu atendimento
previsto no termo de parceria firmado com aquela entidade.
Forma de implementação
2.40. Conforme consta do cadastro de ações de governo do Ministério do Planejamento, a
implementação da Ação desenvolve-se por meio da ‘formação de parcerias com estados, municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos, visando à implantação do sistema de captação de água de chuvas
para atendimento das famílias do semi-árido’. A Ação é descrita, ainda, nos seguintes termos (Brasil,
2005u):
‘Construção de cisternas para possibilitar a captação da água de chuva (gratuita) que escorre do
teto da casa. É construído um cilindro de placas sobrepostas, onde se armazena 16.000 litros de água de
chuva que cai nos telhados, transportada por um sistema de calhas e tubulações. Assim, a água captada
é conduzida por meio de calhas a um tanque de armazenamento.’
2.41. Compete ao MDS realizar as atividades de controle, acompanhamento, supervisão e
monitoramento dos trabalhos executados no âmbito dos convênios firmados com os estados e prefeituras
e por meio da parceria mantida com a AP1MC.
2.42. Para esse fim, o MDS desenvolveu um sistema de informações denominado Sistema de
Informações Gerenciais do Projeto Cisternas (SIG - Cisternas), que, entretanto, ainda não está
funcionando em sua plenitude, conforme é relatado no Capítulo 3, que trata do gerenciamento da Ação.
2.43. As iniciativas empreendidas pela AP1MC têm sido acompanhadas por meio do sistema
informatizado denominado Sistema de Informação, Gestão e Auditoria (Siga), que foi desenvolvido pela
ASA em conjunto com a Fundação Grupo Esquel Brasil (FGEB), com o apoio do Banco Mundial ou
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e da Agência Nacional de Águas
(ANA).
2.44. A revista Cisternas (Brasil, [2004?h]), publicação temática do MDS, descreve o Siga da
seguinte maneira:
‘De utilização simples, o SIGA é capaz de armazenar tanto informações relativas ao andamento de
todas as etapas físicas de construção das obras, quanto os dados relativos à execução financeira do
Programa Um Milhão de Cisternas (P1MC). O sistema evita desperdício de recursos uma vez que para
cada cisterna cadastrada, são inseridos todos os detalhes relativos às etapas e aos custos com a sua
construção.
O aplicativo é constituído de módulos operacionais de acordo com a dinâmica de cada etapa do
P1MC, divididas em metas definidas, planejamento, execução e prestação de contas. Foi a forma
encontrada para que o SIGA seja um mecanismo automático de gestão e de transparência. Para garantir
134
a segurança das informações, o SIGA tem uma ligação direta com a Receita Federal, possibilitando a
conferência imediata de todos os CNPJs e CPFs nele cadastrados.’
2.45. As atividades da AP1MC desenvolvem-se em diferentes instâncias. A estrutura desdobra-se
em representações estaduais, que se dividem, por sua vez, em Unidades de Gestão Microrregionais
(UGMs). No nível das comunidades, também participam do processo diversas entidades, como
associações, paróquias, grupos de trabalhadores, entre outras, que passam a ser denominadas Unidades
Executoras Locais (UEL). Existem, ainda, as associações de grupos de famílias que atuam nos locais
escolhidos para a implantação das cisternas, conforme é demonstrado no Quadro 1.
2.46. Um dos principais componentes do P1MC é a Capacitação. Estão previstos os seguintes
treinamentos: Capacitação das Equipes das Unidades Gestoras; Multiplicadores em Gerenciamento de
Recursos Hídricos (GRH); Capacitação em Gestão Administrativo-Financeira; Capacitação dos
Pedreiros Instrutores; Capacitação de Pedreiros; e Capacitação em Gerenciamento de Recursos
Hídricos, Cidadania e Convivência com o Semi-Árido - GRH.
2.47. Apenas após concluída a capacitação das famílias é dado início ao processo de construção.
Como forma de baratear o custo de instalação e de mobilizar os beneficiários para atuarem diretamente
no processo, a escavação do buraco onde será erguida a cisterna é realizada com mão-de-obra familiar.
Além disso, normalmente os materiais são adquiridos na própria localidade. O MDS estima o custo
médio de uma cisterna em R$ 1,4 mil e o prazo de entrega em cinco dias (Brasil, [2004?h]).
2.48. O armazenamento da água da chuva em cisternas é considerado uma solução simples, de
baixo custo e facilmente adaptável à situação educacional dos habitantes do Semi-Árido. Dentre os
vários modelos de cisternas testados o modelo cilíndrico foi escolhido para o P1MC por ter se mostrado
mais econômico e resistente (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002).
2.49. As cisternas são reservatórios construídos ao lado das residências das famílias de baixa
renda da área rural do Semi-Árido. Possuem capacidade de armazenar 16 mil litros de água. A água da
chuva que cai no telhado das casas é captada por calhas e direcionada para a cisterna por meio de
canos de policloreto de vinila (PVC). As paredes das cisternas são edificadas com a utilização de placas
de cimento, feitas no próprio local da obra. A partir de julho de 2004, o Projeto Cisternas passou a
prever a instalação de uma bomba manual, de forma a evitar a contaminação da água armazenada em
decorrência do contato direto com vasilhas.
2.50. O volume de armazenamento das cisternas foi calculado prevendo-se um período de estiagem
de oito meses, área mínima dos telhados das casas de quarenta metros quadrados e média de
precipitação pluviométrica da região de 500 mm por ano. Como resultado, a quantidade de água
armazenada é suficiente para que uma família de cinco pessoas possa beber, cozinhar e escovar os
dentes durante o período de seca (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002). Assim as
cisternas proporcionam a melhoria da qualidade da água disponibilizada à população, que antes
percorria longos trajetos, diariamente, para conseguir água em barreiros, açudes e poços, localizados a
grandes distâncias e de baixa qualidade.
2.51. Para garantir a qualidade da água, é importante que as famílias executem as atividades
necessárias à sua manutenção, como o tratamento periódico com hipoclorito de sódio, a retirada da
calha durante o período da seca, a utilização de uma única vasilha para a coleta (no caso de inexistir
bomba de sucção), o revestimento das paredes externas com cal e a limpeza anual com água sanitária.
Aspectos orçamentários, físicos e financeiros
2.52. A Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água foi integrada ao Programa
Acesso à Alimentação, por meio da Lei Orçamentária Anual de 2005, que detalhou as mudanças
realizadas pela Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, Lei n.º 11.044, de 24 de dezembro de 2004.
2.53. No ano de 2003, o MDS apoiou a construção de cisternas por meio da Ação Combate à Fome
com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-Econômicas das
Famílias, que integrava o Programa Comunidade Ativa. Já no ano de 2004, o projeto construção de
cisternas estava integrado à ação Apoio a Projetos de Melhoria das Condições Socioeconômicas das
Famílias, inserida no Programa Acesso à Alimentação, que contemplava também os projetos de
distribuição de alimentos a grupos populacionais específicos e transferência de renda. A execução
financeira relativa ao ano de 2003 e 2004 foi de R$ 24,5 milhões e 63,6 milhões, respectivamente
(BRASIL, 2005g).
135
2.54. Em 2005 foram consignados para a Ação R$ 68.712.702,00, provenientes das seguintes fontes
orçamentárias: Doações de Entidades Internacionais, Doações para o Combate à Fome, Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, Recursos Ordinários e Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social. O percentual de execução orçamentária foi de 93,52%, conforme é demonstrado na
Tabela 1.
2.55. É importante ressaltar que todas as doações em dinheiro efetuadas em favor do Programa
Fome Zero são revertidas para a construção de cisternas. Contudo, o volume de doações repassadas ao
Tesouro Nacional vem se mantendo consideravelmente aquém do montante previsto no Orçamento. Em
2005, as doações atingiram o montante de R$ 1.448.541,42 (BRASIL, 2006a).
Tabela 1 - Ação 11V1 - Construção de Cisternas para Armazenamento de Água – Execução
Financeira e Orçamentária por Fonte de Receita Referente ao Exercício 2005
Valores em Reais
Créditos
Execução
Execução
%
%
FONTES
Consignados Orçamentária Financeira (b/a) (c/a)
(a)
(b)
(c)
195 – Doações de Entidades Internacionais
0
0
0
0
0
194 – Doações para o Combate à Fome
6.981.022
2.528.236 1.617.110 36,22 23,16
179 – Fundo de Combate e Erradicação da 40.013.929
40.013.929 40.013.929 100
100
Pobreza
100 – Recursos Ordinários
90.000
90.000
0 100
0
153 – Contribuição para Financiamento da 21.627.751
21.627.751 21.627.751 100
100
Seguridade Social
TOTAL
68.712.702
64.259.916 63.258.790 93,52 92,06
Fonte: Câmara dos Deputados (Banco de Dados de Acompanhamento da Execução Orçamentária
e Restos a Pagar da União). Disponível em: <http://www.camara.gov.br.> Acesso em: 24/05/2006.
Notas: - Créditos consignados = crédito inicial (LOA) + suplementações - anulações + transf.
recebidas – transf. concedidas.
Execução Orçamentária = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar inscritos no exercício
(X) que foram cancelados no exercício seguinte (X+1).
Execução Financeira = valor liquidado no exercício (X) - restos a pagar inscritos no exercício (X)
+ restos a pagar do exercício (X-1) pagos no exercício (X).
Não houve restos a pagar pois a ação não existia no Orçamento de 2004.
Dados atualizados até 12/05/2006.
2.56. A análise da destinação dos recursos alocados para a construção de cisternas pelo MDS
demonstra que o Ministério vem adotando estratégia de focar sua atuação no apoio aos projetos
apresentados no âmbito do Termo de Parceria firmado pela AP1MC, repassando cerca de 86% dos
recursos para aquela Oscip, conforme ilustra o Gráfico 2.
2.57. Há que se considerar que os valores alocados em favor da Ação são apenas parte dos
recursos totais aplicados pelo poder público para a construção de cisternas. Nos últimos anos, contando
com apoio de entidades privadas, de ONGs, de doações internacionais, de órgãos ligados aos governos
estaduais e ao Governo Federal, diversos projetos foram implementados com o objetivo de promover o
abastecimento de água no Semi-Árido com base nesse tipo de solução. Em 2004, o Governo Federal
também apoiou a construção de cisternas por meio do Programa Desenvolvimento Integrado e
Sustentável do Semi-Árido – Conviver. Foi consignada a dotação orçamentária de R$ 1.328.780,00,
porém apenas R$ 249.999,00 foram liquidados. Ademais, de agosto de 2001 a julho de 2003 foram
construídas 12.743 cisternas rurais por meio de convênio firmado pela Agência Nacional de Águas
(ANA) com a ONG Diaconia, integrante da ASA. Foram investidos nesse convênio R$ 10.066.844,00
(Brasil, [2005?b]). Outras iniciativas governamentais levantadas pela auditoria estão listadas na Tabela
8, constante do Apêndice E.
136
2.58. É importante acrescentar que, para o período de vigência do PPA 2004 – 2007, destinou-se
em favor da Ação auditada a importância total de R$ 388.385.994 e foi fixada a meta de 270.642
cisternas a serem construídas até 2009 (BRASIL, 2005n).
Indicadores de desempenho
2.59. O indicador de desempenho definido para o Programa Acesso à Alimentação no PPA
2004/2007 é a Taxa de Segurança Alimentar, dada pela relação percentual entre o número de famílias
pobres atendidas anualmente pelo Programa e o total da população com renda familiar per capita
inferior a meio salário mínimo. Para o final do PPA, foi estipulado o índice de 3,3%.
2.60. Adicionalmente, o Projeto de Lei de alteração do PPA propõe o indicador Taxa de
Participação dos Produtos da Agricultura Familiar nas Aquisições do Governo Federal. Foi estabelecida
a meta de 8,38% para o final do PPA e o índice de referência inicial, apurado em 31/12/2003, é de
0,48%.
2.61. Como nenhum dos dois indicadores é apropriado para mensurar o desempenho da Ação
auditada, segundo os gestores, como alternativa, o MDS tem utilizado os indicadores seguintes: Número
de Cisternas Construídas em Relação ao Total Previsto; e Número de Famílias Capacitadas em Relação
ao Total Previsto.
2.62. A AP1MC acompanha o desenvolvimento das atividades programadas por meio da aferição
do cumprimento das metas definidas no P1MC para cada um dos resultados especificados, tais como:
Famílias Mobilizadas; Famílias Capacitadas em Gerenciamento de Recursos Hídricos; Pedreiros
Capacitados; Encontro de Avaliação e Planejamento Realizados; Cisternas Construídas, entre outros.
[...]
Controle e o monitoramento da Ação
3.2. Constatou-se que as atividades de controle e de monitoramento da Ação desenvolvidas pelo
MDS apresentam deficiências e não permitem o efetivo acompanhamento das iniciativas desenvolvidas.
Além disso, os indicadores de desempenho que estão sendo utilizados não têm sido suficientes para medir
os aspectos relevantes da operacionalização da Ação.
3.3. Cabe ao MDS acompanhar o desempenho das entidades parceiras por meio de controles
adequados, que permitam mitigar os principais riscos envolvidos com a implementação da Ação. Tais
controles devem basear-se em indicadores de desempenho válidos e confiáveis, capazes de subsidiar o
processo de tomada de decisões. Adicionalmente, é importante que haja uma sistemática de
monitoramento ou supervisão periódica, de forma que seja possível avaliar em que medida os
mecanismos de controle são efetivos, possibilitando que os desvios eventualmente observados possam ser
prontamente corrigidos.
3.4. Nas entrevistas realizadas com os gestores, constatou-se a inadequação dos recursos humanos
alocados para o gerenciamento da Ação, dificultando o controle e o monitoramento das atividades.
Considerando-se que o gerenciamento da Ação cabe exclusivamente aos titulares do DGIP, CGAIP e
CAIP, auxiliados por uma estagiária, e levando-se em conta as demais atribuições dos gestores, concluise que o quadro de pessoal é insuficiente.
3.5. Além disso, os gestores informaram que, não obstante a preocupação do MDS com
capacitação dos seus servidores, ainda não foram realizados treinamentos específicos para o exercício
das atividades de gerenciamento da Ação.
3.6. Em relação ao acompanhamento das atividades desenvolvidas, as entrevista realizadas com os
representantes da AP1MC revelaram que aquela entidade acompanha os resultados de cada um dos
componentes que integram o P1MC: mobilização; controle social; capacitação; comunicação;
fortalecimento institucional da sociedade civil e construção de cisternas. Entretanto, o MDS realiza o
acompanhamento das atividades apenas por meio de dois indicadores de desempenho: número de
cisternas construídas em relação ao total previsto; e número de famílias capacitadas em relação ao total
previsto, que são insuficientes para mensurar adequadamente o desenvolvimento dos trabalhos.
3.7. As entrevistas realizadas junto a gestores estaduais e municipais que firmaram convênios com
MDS revelaram que são poucos os indicadores de desempenho estabelecidos. O representante do
Governo do Estado de Pernambuco informou que são acompanhados o número de cisternas prontas e a
quantidade de capacitações realizadas. Além deste, apenas o representante do Governo do Estado da
Bahia informou que é utilizado como indicador o número de cisternas construídas cheias.
137
3.8. Os problemas identificados na alocação de recursos humanos e a carência de indicadores de
desempenho apropriados resultam no controle insuficiente das atividades desenvolvidas e no
acompanhamento deficiente dos resultados, o que possibilita a ocorrência de atrasos na implementação
da Ação por parte das entidades parceiras.
3.9. Foi observado, ainda, que as visitas e inspeções realizadas pelo MDS não são precedidas de
planejamento prévio de forma garantir a confiabilidade dos mecanismos de controle estabelecidos e um
monitoramento efetivo da Ação.
3.10. Constatou-se, adicionalmente, que incorreções observadas nessas visitas não são seguidas de
medidas corretivas eficazes, como pôde ser observado em relação à ocorrência de vinculação do
recebimento da cisterna à contribuição dos beneficiários para fundo rotativo. O Relatório de Visita
Técnica DGIP/Sesan relativo à visita realizada no período de 26 de agosto e 4 de setembro de 2004 já
apontava o problema na área atendida pela UGM Diocese Juazeiro, na Bahia. Outro relatório de
viagem, referente aos trabalhos desenvolvidos no período de 14 a 17 de junho de 2005 novamente
abordou o assunto. Entretanto, informações obtidas durante os trabalhos de campo desenvolvidos pela
auditoria revelaram que a situação permanecia inalterada. A existência dos fundos rotativos vinculados
ao recebimento das cisternas é melhor abordada em subtítulo próprio do Capítulo 4, sobre a sistemática
de distribuição das cisternas.
3.11. Outro fator que compromete o gerenciamento da Ação está relacionado com a
operacionalização do Sistema de Informações Gerenciais do Projeto Cisternas (SIG - Cisternas). Criado
para auxiliar o acompanhamento da execução de convênios firmados com os governos estaduais e
municipais e com a AP1MC, o Sistema ainda não está sendo utilizado plenamente. Segundo informações
levantadas junto aos gestores, em virtude de problemas técnicos, o SIG Cisternas não está permitindo a
realização de qualquer consulta sobre as atividades executadas6, embora representantes dos estados
conveniados tenham declarado que os dados relacionados às suas iniciativas têm sido atualizados
periodicamente.
3.12. Já o sistema informatizado Siga, utilizado pela AP1MC para o registro e acompanhamento
das atividades pertinentes à Ação, obteve avaliação positiva dos seus usuários. Dos 26 colaboradores
entrevistados, 8 consideraram o Siga ótimo e 16 classificaram-no como bom. As consultas realizadas por
correio eletrônico indicaram que as UGMs também avaliam bem o Siga: 36,7% o classificaram como
ótimo; 57,1% classificaram-no como bom e apenas 6,1%, o que corresponde a 3 UGMs, classificaram-no
como regular. Entre os representantes de UGM entrevistados, apenas um considerou o sistema muito
lento.
3.13. Entretanto, os relatos obtidos em entrevistas realizadas com representantes das UGMs
Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), da Paraíba; Associação de
Agricultores Alternativos (Aagra), de Alagoas; e das unidades gestoras que atuam no Piauí revelaram
que o Sistema Siga possibilita o cadastramento do mesmo CPF para mais de uma cisterna, desde que as
fontes de financiamento não sejam as mesmas, o que poderia ensejar o atendimento de famílias em
duplicidade.
3.14. As entrevistas realizadas junto às famílias beneficiadas também revelam que o controle da
observância dos critérios preconizados para distribuição das cisternas não está sendo efetivo. Pelo
menos dezoito famílias visitadas apresentam renda familiar per capita acima dos parâmetros
estabelecidos para o público-alvo da Ação, sendo que seis possuem renda superior ao definido para o
público-alvo do Programa .
3.15. Constatou-se que a documentação relacionada ao Termo de Parceria não explicita o públicoalvo definido para a Ação, sendo esse um fator que contribui para os problemas observados.
3.16. Nas entrevistas realizadas com os representantes das UGMs que atuam no Estado do Piauí e
da UGM Cooperativa de Trabalho Multidisciplinar Potiguar (Techne), de Natal (RN), constatou-se a
prática de visitar previamente as famílias escolhidas pelas comunidades antes da distribuição definitiva
das cisternas, de forma a verificar se a seleção contemplou as famílias mais necessitadas. Entretanto,
esta sistemática não é adotada por todas as UGMs, pois não foram registrados outros mecanismos de
verificação da situação econômica e social das famílias escolhidas pelas entidades comunitárias locais,
que nem sempre levam em conta a renda familiar das famílias beneficiadas.
6
Contato realizado com o MDS em 04 de novembro de 2005.
138
3.17. Assim, essa situação pode implicar o atendimento de famílias que não apresentem as maiores
carências socioeconômicas, o que fere o princípio da eqüidade. Essa questão está mais bem explicitada
no Capítulo 4, que trata da distribuição das cisternas entre o público-alvo da Ação.
3.18. É importante destacar o alto grau de articulação percebido entre as diversas entidades que
compõem a ASA e que colaboram ou participam da AP1MC. Embora de diferentes origens e orientações,
essas instituições atuam de forma articulada, o que se reflete positivamente na implementação da Ação.
3.19. Com base nas constatações efetuadas, entende-se oportuno recomendar à Sesan o
estabelecimento de um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os aspectos
importantes da execução da Ação. Dessa forma, entende-se que será possível a definição de metas a
serem perseguidas pelas entidades parceiras, o acompanhamento constante dos resultados, o efetivo
gerenciamento das atividades desenvolvidas e a implementação de medidas necessárias para o alcance
dos objetivos planejados. Nesse sentido, o Capítulo 6, ‘Monitoramento e Indicadores de Desempenho’
apresenta uma proposta de indicadores de desempenho a ser considerada pelos gestores.
3.20. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento
que envolvam o planejamento prévio de visitas periódicas in loco como forma de confirmar a
fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e controle, possibilitando a adoção de
medidas corretivas com o objetivo de sanar as irregularidades eventualmente constatadas.
3.21. É importante recomendar, também, a definição por parte da AP1MC de procedimentos de
verificação e conferência a serem aplicados pelas entidades parceiras para confirmar o enquadramento
das famílias beneficiadas no perfil definido para o público-alvo da Ação, de forma a evitar que famílias
que apresentam condições diversas das preconizadas sejam beneficiadas. Recomenda-se, ainda, que a
Sesan, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos dados constantes
do Cadastro Único de Programas Sociais, defina metodologia de conferência e validação do
enquadramento dessas famílias. Espera-se que essas medidas contribuam para que as cisternas sejam
distribuídas apenas para as famílias que se enquadrem no seu público-alvo e promovam maior sinergia
entre as iniciativas governamentais voltadas à inclusão social.
O tratamento de sugestões, críticas e denúncias e a correção de problemas identificados
3.22. A correção de falhas e de problemas identificados não é realizada de forma padronizada
pelas entidades que executam a Ação, não havendo clareza entre os funcionários envolvidos sobre os
procedimentos que devem ser adotados nos casos de transgressões às normas estabelecidas. Além disso,
os canais de comunicação para que a população apresente sugestões, críticas ou denúncias são
insuficientes e mal divulgados.
3.23. A comunicação eficiente é essencial ao bom funcionamento dos controles. Para que ocorra de
maneira efetiva, as informações pertinentes devem ser identificadas, coletadas e comunicadas a quem
delas necessita para a adoção de medidas corretivas cabíveis.
3.24. Por essa razão, as análises realizadas nos controles internos, desenvolvidas com base na
metodologia Coso, preocupou-se em verificar se foram disponibilizados canais adequados para a
apresentação de críticas, sugestões ou de denúncias, de forma a permitir a comunicação com a
população das regiões abrangidas pela Ação e com toda a sociedade.
3.25. No mesmo sentido, a existência de canais eficazes para que os funcionários reportassem os
problemas identificados e o conhecimento das sanções aplicáveis no caso de transgressões às normas
estabelecidas, foi objeto de verificação por meio da metodologia Coso.
3.26. As principais sanções estão previstas na legislação, especialmente na Lei n.º 8.429/1992, que
dispõe sobre ‘atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não’, inclusive
contra o patrimônio de entidade para cujo custeio o erário haja concorrido. A Lei n.º 9.790/1999, que
dispõe sobre a qualificação das Oscips, também estabelece, em seus artigos 12 e 13, medidas que devem
ser adotadas nos casos de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública pelas organizações parceiras.
3.27. O MDS criou a Coordenação Geral do Relacionamento Fome Zero para prestar atendimento
à população por correio eletrônico e telefone. Está sendo divulgado na Internet e na publicidade
relacionada à construção de cisternas o número telefônico 0800-707-2003, vinculado à marca Fome
Zero, para receber ligações do público. Não obstante ser possível, segundo informações prestada por
atendente do serviço, realizar denúncias por meio desse número, isso não é claramente divulgado. A
139
gravação inicial, que atende às ligações, faz menção à importância das contribuições. Posteriormente
são apresentadas as seguintes opções: 0, atendimento ao Bolsa Família; 2, contribuições em dinheiro; 4,
outras contribuições; e 6, mais informações. Acionando-se a opção “mais informações” é possível falar
com um atendente7.
3.28. A insuficiência e pouca divulgação dos canais de comunicação para a apresentação de
sugestões, críticas e denúncias ficou evidenciada através das entrevistas realizadas com os beneficiários.
Ao serem perguntados acerca de como pode ser feita alguma reclamação, sugestão ou denúncia, cerca
de 23% informaram não saber. Além disso, mais da metade dos respondentes informou que recorreriam
a pessoas ou entidades ligadas diretamente à execução do P1MC, como os animadores de campo8,
prepostos do sindicato rural local ou ainda a membros das associações municipais. Nenhuma das
respostas apresentadas fez menção a algum canal que envolvesse o MDS ou o Governo Federal. Dessa
forma ficou caracterizado que os canais colocados à disposição da população, como o número de
telefone “0800” do Fome Zero e os endereços eletrônicos disponibilizados na Internet são pouco
divulgados e pouco conhecidos pelo público-alvo da Ação.
3.29. Além disso, as entrevistas realizadas com 39 funcionários que atuam junto a entidades que
participam da AP1MC revelaram que 19, que correspondem a 48,7% dos entrevistados, consideraram
apenas regulares os mecanismos disponibilizados para a população rural do Semi-Árido para a
apresentação de reclamações, sugestões e denúncias. A divulgação desses mecanismos também foi
considerada regular para 21 respondentes (53,8%). Conforme é demonstrado no Gráfico 3, estes foram
os dois itens pior avaliados nessas entrevistas.
3.30. A análise das entrevistas realizadas com os colaboradores que atuam junto à APIMC também
revelou não haver uniformidade procedimental para a apuração e correção de irregularidades. Dos 22
funcionários que responderam quais as punições aplicáveis, 4 mencionaram que, se fosse o caso, deveria
haver a devolução dos recursos e 1 afirmou que poderia ser configurado crime de improbidade
administrativa. A metade das respostas indicou a possibilidade de haver alguma forma de afastamento de
quem praticou a irregularidade, como o desligamento de empregado ou de membro de associação ou,
ainda, descredenciamento ou afastamento da entidade.
3.31. Esses depoimentos permitem concluir que há deficiências na divulgação de procedimentos
padronizados para a apuração e correção de denúncias. Percebe-se, ainda, que há carência de
orientações acerca das punições aplicáveis no caso de transgressões. Além disso, na formulação da
Ação, não houve a previsão de canais de comunicação específicos para apresentação de denúncias,
sugestões ou reclamações.
3.32. Mantida a atual situação, prejudica-se o aprimoramento da Ação, na medida em que não
chegam ao conhecimento dos gestores e, portanto, não podem ser aproveitadas possíveis sugestões para
a implementação de melhorias. Muitos problemas e irregularidades conhecidos pela população também
não são repassados e os que são identificados não recebem tratamento uniforme.
3.33. Desse modo, recomenda-se à Sesan que diligencie para que a AP1MC dissemine entre as
diversas entidades que participam da implementação da Ação, por meio de cartilhas ou outros
mecanismos de comunicação, normas e orientações acerca da condução da apuração de irregularidades
e sobre as sanções aplicáveis nesses casos.
3.34. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan crie e divulgue canais de comunicação específicos de
forma que a população possa oferecer sugestões, críticas ou formular denúncias sobre temas
relacionados à construção das cisternas e à sua distribuição, bem como que haja a divulgação desses
canais quando da veiculação de publicidade sobre a Ação. Deve-se recomendar, ainda, que se utilize as
placas de identificação das cisternas para divulgar um número telefônico que poderá ser usado pela
população para a apresentação de denúncias, críticas ou sugestões.
3.35. Espera-se que a implementação desses mecanismos possibilite maior participação das
populações beneficiadas e da sociedade em geral no aprimoramento da Ação, mediante o
aproveitamento de sugestões, a análise de críticas e apuração de denúncias apresentadas.
7
8
Ligação telefônica efetuada em 08 de dezembro de 2005.
Colaboradores das UGMs e das UEL que atuam na mobilização das famílias.
140
4. A sistemática de distribuição das Cisternas
4.1. O público alvo da Ação é integrado por famílias de baixa renda que residem na área rural do
Semi-Árido, que não possuem fonte de água ou maneira de armazená-la adequadamente. Com o objetivo
de avaliar se essas famílias necessitadas estão sendo atendidas adequadamente, buscou-se verificar, no
presente trabalho, se a sistemática adotada para distribuição de cisternas está sendo desenvolvida em
conformidade com os critérios estabelecidos, se tem permitido o tratamento eqüitativo do público-alvo e
se existem dificuldades para que as famílias em situação de carência tenham acesso ao benefício.
A observância dos critérios de distribuição estabelecidos
4.2. As entrevistas realizadas revelaram que a metodologia utilizada para a distribuição das
cisternas não observa o público-alvo definido pelo MDS e também não assegura o cumprimento dos
critérios de priorização estabelecidos no P1MC, possibilitando que parcela dos recursos sejam alocados
em benefício de famílias que não se enquadram nos parâmetros previamente estabelecidos.
4.3. O Programa Acesso à Alimentação e a Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de
Água destinam-se ao atendimento de um público-alvo determinado, composto de famílias carentes que
habitam o Semi-Árido Brasileiro e que apresentam baixos níveis de renda, conforme é descrito nos
parágrafos 2.31 a 2.34, Capítulo Visão Geral, Subtítulo Público-alvo e critérios de seleção.
4.4. A AP1MC também definiu critérios de seleção das comunidades a serem contempladas pela
Ação e de priorização para a escolha das famílias a serem atendidas, os quais são mencionados no
parágrafo 2.35.
4.5. Segundo informações obtidas por meio das entrevistas realizadas com representantes da
AP1MC e das UGMs, constatou-se que o processo de distribuição dos recursos para a construção das
cisternas considera alguns elementos não mencionados nos parâmetros estabelecidos para sua
implementação. A distribuição entre os estados é efetuada com base no planejamento original,
mantendo-se para cada representação estadual da ASA um quinhão proporcional do definido no projeto
inicial. Com base nas respostas concedidas pelos representantes das UGMs, foi possível concluir que,
nos estados, a distribuição entre as UGMs, entre os municípios e comunidades, normalmente, é decidida
coletivamente pelas entidades que participam nas diversas instâncias de execução da Ação. Foram
citados diferentes fatores considerados na distribuição dos recursos, como: a capacidade operacional
das entidades executoras; a demanda das comunidades decorrente do processo de mobilização; nível de
carência das famílias; população dos municípios; grau de aridez; além de questões conjunturais, como a
ocorrência de chuvas. Outros entrevistados mencionaram que em seus estados foram estabelecidas cotas
de distribuição entre as UGMs.
4.6. As entrevistas realizadas com os representantes das UGMs revelaram, ainda, que, não
obstante a renda familiar estar presente na delimitação do público-alvo do Programa e da Ação, no
processo de seleção dos beneficiários a renda das famílias é pouco considerada como critério de seleção.
Os relatos dão conta que, geralmente, a escolha das famílias a serem beneficiadas é efetuada por
comissões criadas nas comunidades, previamente orientadas sobre os critérios de priorização definidos
pelo P1MC. Nas respostas das UGMs aos questionários enviados por correio eletrônico, apenas 41%
mencionaram considerar a renda das famílias ou a sua condição de carência como critério de
priorização utilizado, na prática, para distribuição das cisternas9.
4.7. Ao se proceder a levantamento com base no rendimento informado pelas famílias beneficiadas,
constatou-se que 18 dessas famílias, correspondentes a cerca de 12% das que foram entrevistadas nos
trabalhos de campo, do total de 145, apresentavam renda familiar per capita maior que R$ 100,00 e não
se enquadravam, portanto, nos critérios do Bolsa-Família10.
Os trabalhos de campo e as respostas obtidas por meio dos questionários enviados por correio
eletrônico revelaram que, muitas vezes, utilizam-se critérios específicos para a escolha das famílias,
conforme pode ser constatado pelos exemplos a seguir:
9
Das 49 UGMs que responderam a pesquisa, de um total de 55, 20 mencionaram que é considerado algum critério de renda ou a situação
econômica das famílias.
10
Considerou-se, para estabelecer a renda familiar per capita, o limite inferior da faixa de renda indicada pela família e procedeu-se à
divisão pela quantidade informada de moradores da residência. Nos casos em que foram comunicados valores específicos ou em
quantidades de salários mínimos, esses dados também foram considerados.
141
a) a UGM Centro Dom José Brandão de Castro (CDJBC), de Sergipe, executa a distribuição de
forma a serem construídas trinta cisternas por comunidade, por ser este o número de participantes
definido para as capacitações em Gerenciamento de Recursos Hídricos;
b) no município de Puxinanã (PB), quatro, das dez famílias entrevistadas mencionaram que foram
selecionadas por sorteio realizado na associação local;
c) a UGMs Cáritas Ruy Barbosa, da Bahia, informou que são escolhidos cinco municípios por
etapa e construídas 100 cisternas por município, evitando-se pulverizar a distribuição para reduzir
custos;
d) a UGM Centro de Pesquisa e Assessoria (Esplar), do Ceará; informou que tenta-se esgotar a
demanda de determinada comunidade para melhor aproveitar os treinamentos realizados;
e) a UGM Obra Kolping, do Piauí, informou que procuram atender a todas as famílias das
comunidades selecionadas.
4.9. Essa diversidade de critérios de seleção e de iniciativas é melhor entendida quando se verifica
que a documentação que regula o termo de parceria não informa o público-alvo definido para a Ação.
Adicionalmente, não foram criados mecanismos que assegurem que as UGMs irão adotar as diretrizes
fixadas pelo MDS e as constantes do P1MC. Como resultado, os critérios de priorização não são
utilizados por todas as UGMs e os benefícios da política pública não permanecem restritos ao públicoalvo, o que torna possível a ocorrência de práticas clientelistas na distribuição de cisternas. Já em
relação aos convênios formalizados com os estados, o público-alvo está definido, porém com algumas
variações.
4.10. Assim, é importante recomendar à Sesan que faça constar da documentação relacionada ao
Termo de Parceria firmado com a AP1MC e aos convênios formalizados com os estados a definição
correta do público-alvo da Ação, acrescido dos critérios de priorização que deverão ser utilizados por
esses parceiros. Essa medida vinculará, formalmente, as entidades executoras a esses parâmetros.
4.11. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan solicite à AP1MC que dissemine entre as entidades que
a integram e que atuam em parceria para a implementação da Ação informações acerca do público-alvo
definido e dos critérios de priorização a serem utilizados. Com isso, espera-se que sejam uniformizados
os procedimentos de seleção das comunidades e das famílias beneficiárias, com a observância dos
critérios formalmente definidos, evitando-se, assim, a utilização de práticas clientelistas.
A eqüidade na distribuição das cisternas
4.12. Da forma como foi concebida, a Ação não garante, integralmente, a preservação do princípio
da eqüidade, na medida em que diversos grupos sociais extremamente carentes são impedidos de receber
o equipamento em função de não serem proprietários dos imóveis em que residem, porque suas casas não
apresentam as condições adequadas ou porque suas regiões não são atendidas pelas entidades da
sociedade civil que participam da implementação da Ação.
4.13. Avaliar a eqüidade implica verificar, considerando as limitações de recursos, se todos estão
tendo acesso aos seus direitos, levando em conta suas diferentes necessidades. Significa, ainda, apurar se
está havendo priorização dos indivíduos ou segmentos sociais em situações de maior vulnerabilidade
(BRASIL, 1998).
4.14. Um dos objetivos da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) aprovada pela
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n.º 145, de 15 de outubro de 2004, consiste em
‘contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens
e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural’ (BRASIL, 2004g).
4.15. O texto da Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 3º, inciso IV, também define a
redução das desigualdades sociais como um dos objetivos fundamentais da República.
4.16. Com base nesses princípios, buscou-se avaliar se a sistemática adotada para a distribuição
de cisternas atende à população rural do Semi-Árido com eqüidade, de forma que a Ação seja
direcionada, efetivamente, em benefício daquelas famílias mais necessitadas e que enfrentam as maiores
dificuldades para obter água durante os períodos de estiagem.
4.17. Observou-se, entretanto, que a concepção da Ação auditada não permite o atendimento
integral das famílias carentes que habitam a região do Semi-Árido, na medida em que condicionam a
construção das cisternas a um conjunto de requisitos que não podem ser satisfeitos por grande parcela
dessa população, normalmente pertencente aos segmentos mais carentes economicamente.
142
4.18. Uma das condições estabelecidas pela AP1MC para que uma família possa ser selecionada,
decorrente do sistema de captação da água, é que a cobertura das casas seja efetuada com telhas de
barro e com uma metragem mínima de 40 m2. Adicionalmente, é exigido que as famílias sejam
proprietárias dos imóveis em que residem. Essa condição não consta da documentação acerca do
programa, mas foi mencionada nas respostas de diversas UGMs e durante algumas entrevistas
realizadas com representantes de UEL.
4.19. Essas condições acabam afastando uma parte considerável das famílias de baixa renda,
residentes na área rural de municípios do Semi-Árido, que não são proprietárias de suas moradias ou
que não têm capacidade de adaptar seus domicílios às condições requeridas.
4.20. Restringindo ainda mais o acesso das famílias, 4 das 49 UGMs que responderam o
questionário enviado por correio eletrônico informaram que exigem áreas de cobertura maiores: na
Bahia, a UGM Diocese de Juazeiro, 48 m2; no Ceará, as UGMs Centro de Pesquisa e Assessoria
(Esplar), 60 m2; Centro de Estudos do Trabalho e de Assessoria ao Trabalhador (Cetra), 60 m2; e Obras
Comunitárias da Diocese de Tianguá, 50 m2;
4.21. Com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2003,
disponibilizada pelo IBGE, foi efetuado levantamento para aferir o número percentual de famílias que
não poderiam ser atendidas apenas em função da metragem do telhado. Como a PNAD não agrega os
dados dos municípios do Semi-Árido, optou-se por considerar a região rural do Nordeste, que pode
representar uma boa aproximação da realidade que se pretende medir. Adicionalmente, decidiu-se
restringir o levantamento às famílias com renda total de até R$600,00, pois as demais, dificilmente
integrariam o público-alvo da Ação. Conforme pode ser observado na Tabela 2, cerca de 6,2% das
famílias não poderiam ser beneficiadas, por residirem em domicílios cuja área é de até 20 m2. Caso se
considere os telhados de até 50 m2, 35,5% dos domicílios não poderiam ser beneficiados.
4.22. Ao se proceder a análise dessa mesma população, examinando-se a questão do tipo de
cobertura dos telhados, percebe-se que 7,7% dos domicílios seriam excluídos, em função dos telhados
não serem cobertos por telhas de barro e sim por palha ou outro tipo de cobertura. É importante
ressaltar que as famílias da área rural do Nordeste cujos domicílios são cobertos por telhas de barro
apresentam renda familiar média de R$ 425,00; enquanto as que residem em casas com cobertura de
palha, que não podem ser atendidas pela Ação, apresentam a média de R$ 312,30. Quando se restringe
essa análise às rendas domiciliares de até R$ 600,00, a renda média das famílias cujos domicílios estão
cobertos por telha de barro é de R$ 285,84 e a das famílias cujos domicílios possuem cobertura de palha
atinge R$ 232,48. Para demonstrar a precariedade das condições econômicas das famílias que residem
em casas com cobertura de palha, é importante ressaltar que, em relação ao segmento cuja renda
máxima é $ 600,00, entre as famílias que moram em casas cobertas por telhas de barro, 9,7%
apresentam renda total familiar de menos de R$ 100,00. Já em relação às famílias cujas casas são
cobertas com palha, 21,4% ganham menos de R$ 100,00.
4.23. Essa é a média da situação encontrada na região Nordeste. Se considerarmos o Estado do
Maranhão, isoladamente, o quadro mostra-se ainda mais dramático, já que naquela unidade da
Federação, conforme os dados da PNAD 2003, os telhados de palha representam 41% dos domicílios da
zona rural com renda de até R$ 600,00.
4.24. Conforme relatório da Secretaria do Planejamento do Governo daquele Estado (MARTINS,
2005), cerca de 60% das casas selecionadas pelo P1MC para o recebimento de cisternas necessitam de
aporte de recursos para a execução de obras complementares nas coberturas. Estariam sendo
desenvolvidas iniciativas nesse sentido por meio de doações oriundas da Noruega, da entidade Cáritas, e
de Fundo de Solidariedade, constituído de contribuições angariadas pela Igreja Católica durante a
Campanha da Fraternidade (ADITAL, 2004).
4.25. Outro fato a ser ressaltado é que a sistemática que vem sendo adotada para a distribuição
das cisternas regionalmente não contempla mecanismos que privilegiem as localidades com maiores
carências econômicas e sociais. Ao se proceder à análise dos municípios do Semi-Árido que receberam e
que não receberam cisternas, constata-se que a média das rendas per capita e a média dos IDH-Ms não
demonstram qualquer priorização dos municípios mais carentes. Nota-se, inclusive, que o resultado é
levemente invertido, pois a média dos IDH-Ms dos municípios contemplados com as cisternas é
0,612909846, enquanto que a média dos municípios não contemplados é 0,611555556. O mesmo ocorre
143
em relação à renda per capita, que apresenta média um pouco superior para os municípios que
receberam cisternas, R$ 84,62, em relação à média dos que não receberam, que perfaz o valor de
R$ 82,39. Essa situação não é homogênea em todos os estados da Federação, entretanto, alguns
apresentam disparidades mais acentuadas, conforme é demonstrado no Gráfico 4. Importa esclarecer
que essas análises foram desenvolvidas com dados de IDH-M e renda relativos ao ano de 2000,
anteriores à construção das cisternas, que, portanto, não explica as diferenças observadas nos índices.
4.26. Outra condição mencionada pelas UGMs para que as famílias possam receber as cisternas
diz respeito à necessidade de que sejam proprietárias dos imóveis em que residem. Ao verificarmos na
PNAD 2003 constatamos que, entre as famílias que residem na área rural dos Nordeste, com renda até
R$600,00, o contingente das famílias que não é proprietário dos terrenos onde residem representa 10,3%
desse segmento.
4.27. Em relação à eqüidade na alocação regional dos recursos, é importante observar que o
atendimento das comunidades depende da existência de entidades da sociedade civil nas localidades ou
do seu grau de organização e não do grau de carência das populações a serem atendidas. Na entrevista
realizada durante o teste piloto, os representantes da Unidade de Gestão Central da AP1MC já
informavam a possibilidade de existirem comunidades não atendidas, ante a falta de mobilização da
sociedade civil.
4.28. As entrevistas realizadas com os representantes das UGMs também corroboram a
dependência do grau de mobilização local. Nas entrevistas realizadas com representantes de diversas
UGMs que atuam no Estado do Piauí foi mencionado que o grau de mobilização do município é levado
em conta no planejamento para a distribuição das cisternas. Também foi mencionado que há
comunidades que são excluídas em função do difícil acesso. Os representantes da UGM Centro de
Agricultura Alternativa do Norte de Minas (CAA-NM) também relataram que ainda não construíram
cisternas em locais onde não há associação ou organização comunitária. As entrevistas realizadas com
representante da UGM Esplar, de Fortaleza (CE), também revelaram que o processo de distribuição
regional das cisternas acaba por selecionar os municípios que apresentam maior grau de mobilização e
sindicatos com melhor estrutura operacional. A necessidade de que a comunidade tenha o hábito de
trabalhar coletivamente, na medida em que o P1MC visa ao fortalecimento comunitário, também foi
citada na resposta da UGM Ceat - Centro de Estudos e Apoio ao Trabalhador, de Sobral (CE), ao
questionário enviado por correio eletrônico.
4.29. Conclui-se, portanto, que não existem mecanismos que possibilitem o atendimento das
famílias que residem em regiões não assistidas atualmente pelas entidades que integram a AP1MC.
Nesse sentido, é importante considerar que essas entidades possuem limitações naturais em sua
estrutura. Além disso, é natural que desenvolvam suas iniciativas em regiões onde atuam seus membros e
associados. Entretanto, essa situação não deveria representar o abandono das populações carentes que
não têm conseguido organizar-se de forma a terem acesso ao abastecimento de água por meio das
cisternas. Nesse caso, para que o poder público direcione seus recursos de maneira eqüitativa, faz-se
necessária a adoção de medidas complementares de forma a compensar as dificuldades de mobilização
dessas populações carentes.
4.30. Adicionalmente, constatou-se que as distâncias às fontes d’água nem sempre são levadas em
conta. A título de exemplificação, pode-se citar a Comunidade de Poções, no Município de Francisco Sá
(MG), que foi beneficiada com cisternas, apesar de estar localizada às margens de uma barragem
construída pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e Parnaíba (Codevasf).
Segundo foi informado pelos representantes da UEL que atuam no local, as cisternas foram instaladas
em decorrência de que a água da barragem não é tratada. Ainda assim, é forçoso concluir que no SemiÁrido existem outras regiões que apresentam maiores dificuldades para proverem o seu abastecimento de
água.
4.31. É importante registrar boa prática adotada pela UGM MOC, com atuação em Conceição do
Coité (BA), que, juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do local, tem procurado auxiliar
as famílias necessitadas para a realização de construções, ampliações ou reformas de suas habitações,
de forma que possam se adaptar aos requisitos estabelecidos para o recebimento das cisternas. Essa
prática também foi adotada pela UGM CAA-NM, que informou que em Francisco Sá (MG) a própria
144
comunidade mobilizou-se, em mutirão, para ajudar a adaptar os telhados e os domicílios que não se
enquadravam nos parâmetros definidos.
4.32. Ante o exposto, cabe recomendar à Sesan que desenvolva estudos de forma a definir as
comunidades mais carentes e as regiões que deverão ser atendidas prioritariamente pela Ação, bem
como que implemente estratégia visando ao atendimento dessas populações. Para esse fim deverão ser
consultados os dados socioeconômicos da região, inclusive os disponibilizados por intermédio do
Cadastro Único, e as informações disponíveis acerca do abastecimento de água no Semi-Árido, a
exemplo dos diagnósticos da oferta de água bruta e avaliação preliminar de alternativas técnicas nos
estados, produzidos pela ANA (BRASIL, 2005a).
4.33. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan articule-se com outros órgãos governamentais, de
forma a incentivar iniciativas que visem à promoção de melhoria nas condições habitacionais do
público-alvo da Ação que não apresentam as condições mínimas requeridas, bem como para fomentar o
desenvolvimento de projetos destinados a atender às comunidades localizadas próximas a fontes d’água
com outras formas de abastecimento de água que se mostrarem mais vantajosas.
4.34. Espera-se que essas medidas possam contribuir para conferir maior eqüidade ao
desenvolvimento da Ação, de forma que seja possível o atendimento de famílias mais carentes e com
maiores dificuldades de acesso à água. Adicionalmente, a articulação com outros órgãos governamentais
deverá contribuir para que haja maior racionalidade na alocação dos recursos públicos.
Vinculação do recebimento das cisternas a contribuições dos beneficiários
4.35. Em algumas localidades foi observada a vinculação do recebimento da cisterna à
participação do beneficiário em fundos rotativos, ao pagamento de mensalidades a associações
comunitárias locais ou, ainda, à prestação de outras contribuições, em desacordo com os princípios que
norteiam a concepção da Ação. Essas práticas não se compatibilizam com as características do públicoalvo definido e podem representar um obstáculo para que as famílias mais necessitadas tenham acesso
aos benefícios dessa política pública.
4.36. A construção das cisternas é integralmente custeada pelo Orçamento Geral da União. Tratase de repasses a fundo perdido, não reembolsáveis. Por essa razão não se justifica que os beneficiários
efetuem pagamentos de qualquer ordem para seu recebimento. Mesmo porque o público-alvo definido é
composto por famílias consideradas pobres ou extremamente pobres.
4.37. Os questionários aplicados às famílias beneficiadas revelaram que 22%, que correspondem
a 32 famílias, informaram que contribuíram com algum dinheiro ou material para a construção das
cisternas, conforme pode ser observado no Gráfico 5.
4.38. A análise das respostas sobre como se deram essas contribuições revela que 11 famílias
mencionaram a participação em fundos rotativos ou o pagamento de mensalidades para associações
locais. Algumas famílias também relataram que pagaram ou forneceram materiais, principalmente areia,
ou tiveram gastos com a contratação de profissionais, como os ajudantes de pedreiro, ou com a
alimentação destes durante a construção. Ainda assim, o pagamento a fundos rotativos ou a associações
também é mencionado por outras 13 famílias que responderam não terem contribuído para a construção
das cisternas. Esses pagamentos são mencionados como eventuais ou futuros.
4.39. O valor e o prazo das contribuições citadas não são os mesmos em todas as localidades.
Foram citadas contribuições variando de R$ 10,00 a R$ 25,00, mas a maior parte situa-se na faixa de
R$ 20,00. Foram citados prazos de 2 e 3 anos.
4.40. Durante os trabalhos de campo realizados na cidade de Serrinha (BA), algumas famílias
beneficiadas questionaram se era obrigatório o pagamento ao fundo solidário instituído na localidade.
No mesmo Estado, na cidade de Santa Bárbara, foram registradas manifestações de discordância em
relação aos pagamentos para o fundo. No Município de Ocara (CE), no Assentamento Antônio
Conselheiro, beneficiários mencionaram que as cisternas são alocadas, prioritariamente, para quem é
membro da associação local e está com o pagamento das mensalidades em dia. Nos trabalhos de campo
realizados no Município de Puxinanã (PB), várias famílias também relataram a existência de
contribuições para um fundo rotativo. Uma família, inclusive, mostrou o carnê para pagamento das
mensalidades.
4.41. Os membros da UGM Programa de Aplicação de Tecnologia Apropriada às Comunidades
(Patac) que atua na região de Puxinanã, declararam que o incentivo à contribuição para o fundo tem por
145
objetivo proporcionar a construção de cisternas para outras famílias que não puderam ser atendidas por
meio da Ação. A existência desses fundos seria prática antiga na região e estaria compatível com o
espírito de solidariedade presente entre as famílias da região. Extraímos o seguinte conceito de fundo
solidário do documento ‘Fundo Rotativo Solidário: instrumento de promoção da agricultura familiar e
do desenvolvimento sustentável no semi-árido’ (ROCHA; COSTA, 2005):
‘Os chamados Fundos Rotativos Solidários (FRS), enquanto mecanismos de mobilização e
valorização social da poupança comunitária, assumem a forma de gestão compartilhada de recursos
coletivos. São constituídos a partir da contribuição das famílias ou estimulados por um capital externo,
que pode proceder de diversas fontes.’
4.42. A existência de fundos rotativos nas regiões atendidas pelas cisternas já havia sido levantada
pela Sesan. O Relatório de Visita Técnica DGIP/Sesan, relativo à viagem realizada de 26 de agosto a 4
de setembro de 2004, já mencionava o problema. Informava que, na região atendida pela UGM Diocese
Juazeiro, a instituição de fundo rotativo vem sendo desenvolvida desde antes de participação do Governo
Federal na construção das cisternas, o que teria permitido que a região se tornasse uma das pioneiras na
disseminação dessa técnica de armazenamento de água. Segundo o relatório, parte das famílias da
região entendia que a participação no fundo representava o pagamento de prestação pela cisterna. Em
razão disso, recomendava que as UGMs que utilizam essa prática estabeleçam estratégias para a
alteração do funcionamento desses fundos, de modo a diferenciá-los do processo de implantação de
cisternas financiadas com recursos públicos (BRASIL, 2004j).
4.43. O relatório da viagem realizada à Petrolina (PE) no período de 14 a 17 de junho de 2005
também abordou o problema. Na ocasião foram visitadas as comunidades de Salitre e Alfavaquinha, em
Juazeiro (BA), e foi constatada a associação da construção de cisternas com recursos do Governo com a
instituição de fundos rotativos. Na oportunidade foram observadas duas cisternas construídas com
recursos do fundo rotativo. O relatório informava também que, segundo as UGMs, os fundos
configuram-se não apenas em uma forma de angariar recursos para a construção de mais cisternas, mas
também um processo educativo para a organização da sociedade e estabelecimento de laços de
solidariedade. Entretanto, observava que parte das famílias que são beneficiadas pela Ação passavam a
entender as contribuições como prestações relacionadas às cisternas. Foi anexado ao relatório um
recibo no valor de R$ 20,00 em que consta a expressão “contribuição de uma cisterna”. O relatório foi
concluído com a sugestão de que os fundos rotativos fossem adaptados para o atendimento de outras
necessidades das comunidades, como forma de desvinculá-los das cisternas financiadas com recursos
públicos (BRASIL, 2005h).
4.44. Os trabalhos de campo realizados no Município de Juazeiro (BA) revelaram que a vinculação
das cisternas às contribuições para fundos rotativos continua ocorrendo naquela região, sendo que
várias famílias entrevistadas informaram que fazem contribuições ao fundo.
4.45. O entendimento manifestado por muitas famílias de que estão pagando as cisternas
demonstra que há deficiências na divulgação da Ação, inclusive nos cursos ministrados para a
capacitação das famílias, quanto ao fato de que as cisternas são custeadas integralmente pelo Governo.
4.46. O estabelecimento de vinculação entre o recebimento das cisternas e o pagamento de
mensalidades a associações ou a fundos instituídos, assim como a exigência de compra de materiais ou
de contratação de profissionais, não se coaduna com o público-alvo definido para a Ação, composto de
pessoas carentes e pode representar mais uma barreira para que esses indivíduos beneficiem-se da Ação
e tenham acesso à água potável.
4.47. Assim, recomenda-se à Sesan que solicite à AP1MC que oriente todas as entidades que
desenvolvem atividades relacionadas à parceria formalizada com o MDS no sentido de que seja
paralisada a vinculação da concessão das cisternas a pagamentos ou contribuições de qualquer ordem
por parte das famílias beneficiadas, bem como de que sejam sanados os casos verificados e relatados.
Também é pertinente recomendar à Sesan que solicite à AP1MC que sejam enfatizados, nos treinamentos
ministrados às famílias, informações sobre a origem dos recursos para a construção das cisternas e
sobre a gratuidade do benefício. Recomenda-se, ainda, que a Sesan preveja a verificação específica
acerca do tema nas visitas a campo a serem realizadas no âmbito das atividades de supervisão e
monitoramento, certificando-se da correção das ocorrências identificadas.
146
4.48. Com essas medidas, espera-se contribuir para que os beneficiários da Ação tenham maior
clareza acerca da origem dos recursos. Além disso, objetiva-se que a distribuição das cisternas leve em
conta apenas os critérios oficialmente definidos, eliminando-se dificuldades de acesso ao benefício para
as famílias mais carentes.
5. Benefícios gerados pelas cisternas e sua sustentabilidade
5.1. Com o objetivo de avaliar se a Ação Construção de Cisternas para Armazenamento de Água
está cumprindo a finalidade de suprir água potável nos períodos de estiagem, procurou-se verificar se a
Ação promoveu benefícios nas condições de saúde, econômicas, sociais e organizacionais das famílias
atendidas, se esses benefícios são sustentáveis, e em que medida têm contribuído para a solução do
problema de abastecimento de água potável nas residências da área rural do Semi-Árido.
A manutenção das cisternas e o tratamento da água
5.2. Foram encontradas deficiências na maneira como as cisternas estão sendo utilizadas e nas
atividades para a manutenção da água nelas armazenada, o que indica que os treinamentos ministrados
não estão conseguindo transmitir aos beneficiários as orientações necessárias à manutenção da água
armazenada. Essas deficiências, em última instância, refletem-se na qualidade da água consumida pelas
famílias. Além disso, foram observados problemas na durabilidade e manutenção das cisternas e dos
equipamentos associados, que podem vir a comprometer os resultados alcançados pela Ação.
5.3. As atividades previstas para a manutenção das cisternas e o para o tratamento da água são
ensinadas às famílias por ocasião da realização dos cursos de GRH. A participação nos cursos é
condição para as famílias possam receber as cisternas. De acordo com a cartilha distribuída pela ASA
(ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2005b), a água tem de ser tratada periodicamente
com hipoclorito de sódio ou água sanitária. Além disso, a água da chuva captada não deve ser misturada
com água de outras procedências, como a proveniente de carros-pipa, de açudes ou de barreiros. A
família deve retirar a água com bomba ou com vasilha completamente limpa e efetuar a limpeza das
cisternas anualmente.
5.4. A ausência ou deficiência de tratamento da água e o ingestão de água não apropriada ao
consumo humano têm como conseqüência diversos problemas de saúde. Os agentes comunitários de
saúde relataram como principais doenças ligadas ao consumo de água inadequada a diarréia (92,9%),
as verminoses (92,9%), as micoses na pele (72,8%), a desidratação (71,4%), entre outras (7,1%). Uma
avaliação sobre a qualidade das águas de cisternas instaladas no Município de Petrolina (PE),
esclarece, em sua introdução, que ‘a contaminação da água por microrganismos patogênicos possui
como principal veículo de propagação, excretas de origem humana e animal’. Cita entre as doenças
transmissíveis associadas mais comuns a febre tifóide, a febre para-tifóide, a cólera, a disenteria bacilar,
as diarréias, e as hepatites (AMORIM; PORTO, [200-]).
5.5. Das famílias entrevistadas, 70,3% consideraram uso do cloro ou hipoclorito de sódio
importante. Adicionalmente, apenas 17,2% dos beneficiários admitiram que não tratam a água das
cisternas, conforme pode ser observado no Gráfico 6.
5.6. Entretanto, ao se analisar as informações fornecidas à indagação sobre ‘quanto hipoclorito ou
quanto cloro’ é colocado na água, apurou-se que mais da metade das respostas não são compatíveis com
as orientações transmitidas pelo material distribuído pela ASA. Foi possível concluir, portanto, que o
hipoclorito de sódio não está sendo devidamente aplicado, com relação à periodicidade e à quantidade
preconizadas.
5.7. É relevante mencionar que nos municípios de Conceição do Coité (BA); de Lagoa de São
Francisco (PI); de Serrinha (RN); de Puxinanã (PB); de Juazeiro (BA); e de São Pedro (RN), foram
registrados treze relatos de que são os agentes comunitários de saúde que aplicam o hipoclorito de sódio
na água.
5.8. Já nas comunidades de Maxixe, Município de Conceição do Coité (BA); de Malhada e de Casa
Nova, Município de Santa Bárbara (BA); de Antas, Município de Puxinanã (PB); de Monte Santo,
Município de Monte Alegre (SE); de Cutias, Município de Carira (SE); de Sítio Lagoa Grande,
Município de São Pedro (RN); e no assentamento de Antônio Conselheiro, Município de Ocara (CE),
doze beneficiários informaram que utilizam pequenos peixes, piabas, nas cisternas como forma de
tratamento da água. Essa prática estaria sendo recomendada por agentes comunitários de saúde desses
locais. O uso dos peixes serviria para o controle da transmissão da dengue. Com base nessas
147
orientações, algumas famílias passaram a considerar que a utilização dos peixes pode substituir o uso do
cloro e outros passaram a diminuir a quantidade de cloro aplicada para não matar os peixes.
5.9. Pode-se concluir, dessa forma, que os treinamentos ministrados às famílias não estão
conseguindo conscientizar o público-alvo, com vistas à incorporação dos hábitos necessários para o
tratamento da água. Podem estar contribuindo para essa situação o baixo nível de escolaridade da
maioria dos beneficiários e a possível resistência à mudança comportamental em relação aos cuidados
necessários com a água de beber, decorrente de anos de consumo de água de baixa qualidade.
Corroborando essa percepção, foram registradas algumas manifestações no sentido de que a água da
chuva não necessita de tratamento ou de que o cloro deixa um gosto ruim na água.
5.10. Um exemplo de como a manutenção inadequada da água armazenada em cisternas pode ser
prejudicial à saúde humana é demonstrado pelo resultado de uma pesquisa em que foi realizada análise
bacteriológica em catorze cisternas na região de Petrolina, em Pernambuco. (Amorim, M.C.C. e Porto,
E.R./2000). Os resultados obtidos indicaram contaminação de origem fecal em todas as cisternas
avaliadas e também ausência de medidas de prevenção de contaminação, principalmente o uso da
desinfeção da água pelo cloro. Ainda que as cisternas da pesquisa não tenham sido construídas por meio
da Ação ora avaliada, é útil para que se possa verificar o quanto é importante o adequado tratamento da
água.
5.11. Durante as visitas de estudo realizadas em comunidades11 localizadas nos Estados do Ceará,
de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, constatou-se que as cisternas
estão sendo utilizadas como reservatório de água fornecida por carros-pipa. Essa situação também foi
relatada na entrevista realizada com os representantes do Governo do Estado do Piauí. As famílias
informaram que estão colocando água de outras fontes quando a água da chuva acaba. É importante
salientar que 23% das famílias informaram que a água da chuva não dura todo o período da estiagem,
enquanto 18% disseram não saber se a água é suficiente (vide Gráfico 7).
5.12. Observou-se que algumas famílias estão utilizando água da cisterna para outras finalidades,
além das preconizadas para a Ação (beber, cozinhar e escovar os dentes), o que pode estar contribuindo
para que a água da chuva acabe antes do previsto e para que a cisterna passe a ser utilizada como
reservatório.
5.13. Há que se admitir que o uso das cisternas como um reservatório nos momentos em que
ocorrem as maiores estiagens, mesmo quando a água da chuva armazenada estiver esgotada, pode ser
uma alternativa importante para as famílias que habitam o Semi-Árido. Entretanto, a mistura da água da
chuva com água de outras origens, também pode comprometer a qualidade da água.
5.14. A utilização indevida das cisternas como reservatório de água de outras fontes pode estar
sendo gerada pela insuficiência de chuva em algumas localidades. Essa situação é mais bem analisada
no subtítulo ‘Resultados alcançados pela Ação e sua contribuição para a solução dos problemas de
abastecimento de água’.
5.15. Outra deficiência observada é a incidência de defeitos na bomba utilizada para retirar água.
Dos entrevistados, 28,3% informaram já ter ocorrido defeito na bomba, conforme pode ser observado no
Gráfico 7. Além disso, algumas famílias também relataram não utilizar as bombas por serem de difícil
manuseio ou por estarem quebradas12.
5.16. Algumas bombas observadas nas visitas, realmente, mostraram-se difíceis de manusear,
exigindo maior esforço, como no município de São Pedro (RN). Em outras localidades, utilizaram-se
modelos de manuseio mais fácil, como na comunidade de Benfica, Município de Canindé (CE).
5.17. A Nota Técnica n.º 511, de 3 de maio de 2005, da Secretaria Federal de Controle Interno, já
relatava problemas no funcionamento das bombas nas cisternas construídas no Município de General
Sampaio (CE). As bombas manuais de sucção de água não funcionavam em nenhuma das seis cisternas
visitadas (BRASIL, 2005d).
11
Foi relatada essa prática pelas famílias nas comunidades a seguir: Lagoa das Areias, em Monte Alegre (SE); Poções, em Francisco Sá
(MG), Sítio Cachoeirinhas, em São Tomé (RN), Cutias, em Carira (SE), Vila do Peixe, em Serrinha (RN), Sítio Roça, em Dormentes (PE), e
Benfica, em Canindé (CE).
12
Oito famílias consideram as bombas d’água de difícil manuseio nas localidades a seguir: Sítio Lagoa do Canto, em São Pedro (RN);
Lagoa das Areias e Monte Santo, em Monte Alegre (SE); Sítio Roça, em Dormentes (PE); e Assentamento Antônio Conselheiro, em Ocara
(CE). Cinco famílias informaram que as bombas d’água estão quebradas nas localidades a seguir: Lagoa de Fora e Mato Fino, em Lagoa
de São Francisco (PI); Assentamento Antônio Conselheiro, em Ocara (CE); Baixo Salitre e Capim de Raiz, em Juazeiro (BA).
148
5.18. O uso constante da bomba é importante para evitar a contaminação da água. As famílias que
não utilizam as bombas, nem sempre mantém um balde exclusivo para a retirada da água, o que facilita
a sua contaminação.
5.19. A observação direta realizada em 74 cisternas visitadas revelou que 28 apresentam fissuras
ou rachaduras. Já as respostas às entrevistas realizadas apontaram a existência de rachaduras em
26,2% das cisternas e de vazamento em 13,1% destas (vide Gráfico 5).
5.20. O problema das fissuras ou rachaduras já havia sido relatado nas notas técnicas das
fiscalizações promovidas pela CGU. Em observações realizadas em cinco cisternas construídas no
Município de Itaberaba (BA) e em duas cisternas construídas no Município de Bernardino Batista (PB),
todas apresentavam fissuras ou rachaduras (BRASIL, 2004c). Em Novo Oriente (CE), duas apresentavam
pequenas rachaduras na placa de cobertura, conforme pode ser observado na Figura 6 (BRASIL, 2004d).
5.21. Segundo a Nota Técnica n.º 053/2005 DGIP/SESAN, de 28/2/2005, constante do Relatório de
Auditoria de Tomada de Contas da Sesan, produzido pela Controladoria Geral da União, relativo à
gestão de 2004, encontra-se o seguinte esclarecimento sobre as rachaduras encontradas nas cisternas:
‘ainda segundo a OSCIP, as rachaduras na placa de cobertura das cisternas n.º 23.221 e
n.º 23.338 deve-se a oscilação de temperatura, comum na região semiárida; afirma contudo, que tais
fissuras não causam prejuízos para a captação e o armazenamento da água.’
5.22. É importante ressaltar que a análise e avaliação das técnicas construtivas utilizadas e do
grau de durabilidade das cisternas não integra o escopo desta auditoria, de forma que os instrumentos
de coleta de dados não foram elaborados com esse objetivo. Ainda assim, é oportuno relatar que em
entrevista realizada junto aos gestores do Governo do Estado da Bahia, registrou-se avaliação de
engenheiro que atua naquele Governo segundo a qual a cisterna construída com argamassa e tela
galvanizada seria mais resistente que a cisternas de placas, adotada pela AP1MC.
5.23. Como boa prática é importante citar a iniciativa da UGM Movimento de Organização
Comunitária (MOC) que envolveu as pessoas das comunidades capacitadas por meio do Projeto Agente
de Família na prestação de orientações às famílias beneficiadas com as cisternas. O Projeto tem
sensibilizado, informado e mobilizado as famílias atendidas pelo Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (Peti), para uma inserção mais profícua no Peti e nas demais políticas sociais existentes. As
iniciativas são desenvolvidas por ‘agentes de família’, capacitados e monitorados pelo MOC, que
mantém convênio com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (MOVIMENTO DE
ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, 2005). Essa experiência já foi implantada em Conceição do Coité
(BA), quando as famílias tiveram oportunidade de discutir sobre como deveriam usar a água.
Posteriormente, foi promovida campanha de orientação, inclusive com participação da Prefeitura
Municipal, que doou filtros para as famílias.
5.24. Assim, em função das carências encontradas no tratamento da água, propõe-se recomendar
ao MDS que se articule com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam
no Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água armazenada
nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias sobre o uso correto do
hipoclorito de sódio.
5.25. É importante recomendar, também, que a Sesan solicite à AP1MC que oriente os instrutores
dos cursos de gerenciamento de recursos hídricos para as famílias no sentido de que enfatizem as
orientações acerca das práticas adequadas para a realização do tratamento da água, dando especial
atenção às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas, e que estude a viabilidade de instituir,
padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar na aplicação do hipoclorito ou água sanitária
de maneira correta.
5.26. No mesmo sentido, cabe recomendar, ainda, que a Sesan institua a rotina de medição da
qualidade da água das cisternas existentes por ocasião das visitas de supervisão ou monitoramento
sugeridas no Capítulo 3, que trata do gerenciamento da Ação.
5.27. Espera-se que a conscientização das famílias acerca dos métodos adequados para a dosagem
do hipoclorito e o acompanhamento periódico da qualidade da água por meio dos indicadores de
desempenho apropriados, contribuam para a resolução dos problemas identificados e para que as
famílias beneficiadas tenham acesso à água de boa qualidade.
149
5.28. Em relação aos problemas encontrados nos equipamentos, cabe recomendar que a Sesan
solicite à AP1MC que realize levantamento para definir os modelos de bomba que estão apresentando
deficiências no seu funcionamento, de forma a poder disseminar entre as UGMs as soluções que têm se
revelado mais adequadas.
5.29. Adicionalmente, é importante recomendar à Sesan que providencie parecer técnico sobre a
adequação dos métodos construtivos adotados, que deverá se pronunciar, especialmente, sobre a
durabilidade dos equipamentos, a qualidade dos materiais utilizados e sua compatibilidade com os
custos praticados. A amostra a ser examinada deve incluir cisternas localizadas em regiões onde foram
observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras.
5.30. Com essas informações, espera-se que possam ser adotadas medidas corretivas nos projetos
com técnicas construtivas que eventualmente estiverem sendo desenvolvidas de maneira deficiente, como
forma de garantir a durabilidade das cisternas e, conseqüentemente, a sustentabilidade dos benefícios
proporcionados pela Ação. Essas medidas tornam-se mais importantes quando se leva em conta a
quantidade de cisternas que ainda deverão ser construídas para o atendimento de toda demanda
existente.
Benefícios Proporcionados pelas Cisternas
5.31. Foram observados benefícios proporcionados pela construção das cisternas em relação,
especialmente, às condições de saúde da população atendida. As análises revelaram, ainda, que as
famílias têm sido beneficiadas em função da maior disponibilidade de tempo para a execução de outras
atividades. Ainda assim, não foram detectadas melhorias significativas nas condições econômicas dessas
famílias. Adicionalmente, constatou-se que o processo de mobilização dessas comunidades, presente na
sistemática que vêm sendo adotada pelas entidades da sociedade civil que atuam na execução da Ação,
têm gerado uma maior capacidade e motivação para que essas famílias se organizem e participem de
outras atividades associativas.
5.32. A documentação do P1MC (ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO, 2002) apresenta um
panorama das dificuldades enfrentadas pela maioria das famílias que habitam o Semi-Árido. Pesquisas
desenvolvidas pela ONG Diaconia indicaram que essas populações precisam despender várias horas por
mês para a obtenção de água. Segundo a Embrapa, registram-se perdas de semanas de trabalho a cada
ano em decorrência das doenças contraídas pelo consumo de água contaminada. Além disso, o Unicef
alertou que, em cada quatro crianças que morrem na região, uma adoece pelo consumo de água
imprópria. Adicionalmente, informa-se que avaliação conduzida pelo Banco Mundial indicou total
aprovação do uso das cisternas pelos beneficiários e que pesquisa realizada pela ONG Moc, da Bahia,
constatou a eficácia das cisternas para reverter a contaminação da água de beber. Assim, o Programa
surgiu como forma de combater essas conseqüências nefastas da falta de água potável para o consumo
das populações do Semi-Árido. Sua principal justificativa é ‘o aproveitamento máximo dos recursos
hídricos numa região onde a água é ponto de estrangulamento ao bem-estar humano’. O Programa
também previu ganhos para as famílias pela disponibilização de tempo para o trabalho, diminuição de
gastos com aquisição de água e com saúde.
5.33. O Projeto Técnico elaborado pela Sesan também inclui entre seus objetivos a contribuição
para que as comunidades do Semi-Árido Nordestino possam melhorar suas condições de vida e resolver
o problema da água para o consumo humano (BRASIL, 2005f).
5.34. Os beneficiários entrevistados relataram que a construção das cisternas melhorou
significativamente suas vidas. O Gráfico 9 apresenta quais foram os benefícios auferidos na percepção
dos beneficiários entrevistados. As principais melhorias mencionadas dizem respeito à saúde, apontada
por 49,7% dos respondentes, e o ganho de tempo, por 53,1% deles.
5.35. Todos os quatorze agentes de saúde entrevistados declararam que houve melhora na saúde e
na auto-estima, além de maior disponibilidade de tempo para os beneficiários a partir da construção das
cisternas. Para treze dos agentes a Ação pode ser conceituada como ótima, sendo que apenas um optou
pelo conceito ‘bom’.
5.36. As respostas estão de acordo, portanto, com estudos que apontam a água da cisterna como de
boa qualidade e de menor índice de contaminação, se comparada com água proveniente de açudes e
barreiros. Como conseqüência, ocorreria a diminuição da quantidade de doenças relacionadas ao
consumo de água não-potável, como diarréia, verminoses, desidratação, entre outras. Já o ganho de
150
tempo mencionado, decorre da diminuição de quantidade de deslocamentos para buscar água a longas
distâncias.
5.37. Apesar de 18,6% dos entrevistados terem relatado que suas famílias passaram a ganhar mais
dinheiro após a construção da cisterna, a análise das respostas abertas obtidas permite concluir que
esses ganhos econômicos não foram significativos e que, em geral, a maior disponibilidade de tempo não
foi canalizada para atividades produtivas que pudessem aumentar a renda das famílias
consideravelmente.
5.38. Outro benefício observado foi a maior disponibilidade dos beneficiários para participarem de
atividades associativas. A necessidade de mobilização, a participação em reuniões, na capacitação e em
mutirões propiciaram aumento da capacidade organizativa das comunidades beneficiadas e,
conseqüentemente, maior capacidade para reivindicar e pleitear outras melhorias para a região em que
habitam.
5.39. Um dos principais fatores que pode estar contribuindo para que os ganhos econômicos não
sejam maiores é a carência de oferta de trabalho na região. Outro aspecto a ser considerado é que as
famílias continuam buscando água, pois existem necessidades não supridas pela água das cisternas.
Além disso, a gratuidade da água da chuva armazenada em cisternas não trouxe benefícios econômicos
para a maioria dos beneficiários, que já não pagava pela água que consumia.
5.40. Como forma de melhor aproveitar a capacidade de mobilização despertada e o tempo
adquirido com a utilização das cisternas, cabe recomendar à Sesan que se articule com outros órgãos
governamentais, visando à implantação de projetos direcionados ao incremento das atividades
produtivas da região do Semi-Árido.
5.41. Essa sinergia de esforços com outras iniciativas poderá viabilizar melhorias econômicas
significativas para as famílias dessa região, criando alternativas para sua inserção no mercado de
trabalho.
Resultados alcançados e sua contribuição para a solução dos problemas de abastecimento de
água
5.42. A partir das análises realizadas na evolução da execução da Ação, constatou-se que, de uma
maneira geral, a quantidade de cisternas construídas está compatível com as metas fixadas. Contudo,
considerando a pequena parcela da demanda já atendida e o tempo necessário para que, mantido o ritmo
atual de implementação, o benefício seja estendido a todo o público-alvo, a Ação representa, ainda, uma
solução limitada para o problema de abastecimento de água na região do Semi-Árido. O caráter de
solução parcial é reforçado pela insegurança em decorrência da maneira cíclica com que as grandes
secas se repetem, que traz consigo o risco de não haver, a cada ano, pluviosidade suficiente para encher
os reservatórios construídos em todas as localidades.
5.43. No Projeto de Lei de Revisão do PPA, foi estipulada a meta física de 270.642 cisternas que
deveriam ser construídas até o final de 2009. Foram previstas, ainda, as seguintes metas anuais: 2005 44.361 cisternas; 2006 - 52.500; e 2007 – 55.125 (BRASIL, 2005v). A LOA de 2005 confirmou a meta
estabelecida de 44.361 para este ano. Ainda assim, esses números estão muito aquém da demanda
estimada pelo P1MC, como o próprio nome do Projeto já indica.
5.44. Além do cumprimento das metas preconizadas, cabe considerar que a implementação da
Ação tem por finalidade proporcionar o suprimento de água potável e promover segurança hídrica à
população que habita a região do Semi-Árido.
5.45. De acordo com informações prestadas pelos gestores, foram construídas, até 31 de outubro
de 2005, 35.059 cisternas pela AP1MC, estados e municípios conveniados, relativas ao exercício de
2005. Esse número representa a construção de 3.506 cisternas por mês, o que, mantido o ritmo atual,
deverá totalizar 42.072 cisternas até o final de 2005. Há perspectiva de esse número aumentar, caso os
estados do Piauí e do Rio Grande do Norte possam concluir todas as cisternas previstas nos convênios
até 31.12.2005, conforme foi informado durante as entrevistas realizadas. Portanto, o número total de
cisternas construídas em 2005 deverá situar-se muito próximo das metas fixadas.
5.46. Computando-se todas as cisternas construídas pela AP1MC, estados e municípios com apoio
do Mesa e do MDS de 2003 a 2005 chega-se ao total de 78.107. A AP1MC também concluiu 36.668
cisternas com recursos de outros parceiros. A análise das respostas fornecidas por outras entidades
151
consultadas, conforme consta do Apêndice E, revelou que foram construídas, ainda, mais 2.518 cisternas
por intermédio de outros projetos. O somatório de todas essas iniciativas perfaz 117.293 cisternas13.
5.47. Ao se proceder à análise dos custos constantes do P1MC, observa-se que estava previsto um
ritmo de implementação crescente nos primeiros anos do Projeto, com incremento progressivo no
repasse de recursos, para que, ao final do sexto ano, a meta de um milhão de famílias pudesse ser
atingida. Entretanto, no âmbito da parceria estabelecida com o MDS esse crescimento de recursos
orçamentários não ocorreu na proporção planejada, o que acabou se refletindo em menor estrutura
operacional mobilizada para a execução.
5.48. É importante registrar que o Decreto Presidencial n.º 5.504, de 5 de agosto de 2005, que
passou a exigir de entidades de direito privado, quando utilizam recursos públicos federais,
procedimentos licitatórios na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços, gerou a
paralisação de todos os processos de compras da AP1MC e das UGMs durante, aproximadamente, 60
dias. O 6º Aditivo ao termo de parceria, assinado em 31 de agosto de 2005 estabeleceu a necessidade de
observância do Decreto 5.504/2005. Apesar disso, conforme consta de ofício da Presidente da AP1MC
para o Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de 12 de setembro de 2005, a AP1MC
avaliou não dispor de condições mínimas necessárias para proceder às aquisições por meio de pregões.
A paralisação somente foi revertida por meio do Ofício 1804/05, da Sesan, de 20 de outubro de 2005,
dirigido à presidente da AP1MC, que transmite orientação do Ministério da Fazenda, Secretaria do
Tesouro Nacional, dando conta que, enquanto não editada a regulamentação do Decreto, não é
obrigatória, mas facultativa, a utilização pelos convenentes de pregão como modalidade de licitação.
Ainda assim, a AP1MC conseguiu superar as metas estipuladas no Termo de Parceria.
5.49. Com relação aos convênios formalizados com estados e municípios, a maior parte dos
gestores entrevistados relatou que houve atrasos, principalmente, em função dos procedimentos
licitatórios necessários à aquisição dos materiais. Também foram mencionados atrasos decorrentes da
impontualidade na entrega do material pelos fornecedores, da necessidade de cumprimento de diversos
trâmites burocráticos e de problemas administrativos.
5.50. É importante ressaltar que o MDS não realizou estudo prévio acerca da demanda por
cisternas no Semi-Árido. Já a AP1MC realizou estimativa em função de dados divulgados pelo PNUD,
que apontam para a existência de 3,3 milhões de pessoas residentes na área rural do Nordeste
(ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002).Caso se tome por base a demanda estimada no
P1MC de um milhão de cisternas, conclui-se que ainda faltam mais de 880 mil cisternas para a solução
do problema.
5.51. Pela metas físicas e dotações orçamentárias previstas no PPA, calcula-se que a Ação deve ser
mantida por mais 4 planos plurianuais para que se possa alcançar o marco de um milhão de cisternas.
Portanto, serão necessários cerca de 16 anos para suprir as residências de toda a região rural do SemiÁrido com água por meio de cisternas. O custo total estimado a ser investido no decorrer desses anos é
de, aproximadamente, R$ 1,3 bilhões, tomando como referência o valor do custo médio atualmente
repassado à AP1MC, por cisterna, de R$ 1.473,08 (BRASIL, 2005j)14.
5.52. A quantidade de recursos disponibilizada para a Ação e a limitada capacidade operacional
de implementação não são os únicos fatores que contribuem para a impossibilidade de atendimento de
todo público-alvo. Corrobora para essa situação, a ausência de planejamento que considerasse a
demanda efetiva por cisternas e a falta de articulação com outros órgãos visando à promoção de
alternativas viáveis para a solução dos problemas de abastecimento de água da região do Semi-Árido.
5.53. Para exemplificar essa falta de articulação pode-se citar o caso da comunidade de Poções,
em Francisco Sá (MG) que foi beneficiada com cisternas, apesar da existência de barragem construída
pela Codevasf muito próxima das casas, com água suficiente para abastecê-las, desde que devidamente
tratada. Já no assentamento Antonio Conselheiro, em Ocara (CE) foram encontradas casas com duas
cisternas. A primeira construída pela AP1MC, a segunda entregue pelo Incra. Mesmo admitindo-se que
13
Total de cisternas construídas até 31/10/2005 = 71.033 [MDS/AP1MC] + 6.253 [Governos Estaduais] + 821 [Municípios] + 20.502
[ASA/Febraban] + 15.665 [Outros ASA, incluída ANA/Diaconia] + 501 [ASA/MMA] + 2.518 [Outros do Anexo E, exceto ANA/Diaconia] =
117.293 cisternas
14
Anos restantes para o cumprimento da meta: (1.000.000 – 117.293) / 55.125 [meta do PPA para 2007] = 16,01 anos; montante a ser
investido para cumprimento da meta = (1.000.000 – 117.293) x 1.473,08 = 1.300.298.028.
152
as cisternas construídas pelo Incra tenham sido alocadas com objetivos adicionais, como componentes
da implantação da infra-estrutura produtiva do assentamento, não se justifica a duplicidade, na medida
em que muitas famílias carentes de água ainda não puderam ser atendidas. Pode-se citar, ainda, o caso
da Comunidade Boqueirão, em Caridade (CE), que recebeu água encanada após ter tido várias famílias
contempladas com cisternas.
5.54. Quando se compara as cisternas com outras soluções para o abastecimento de água, é
relevante levar em conta que as cisternas representam uma solução parcial, pois as famílias continuam
tendo que buscar água para tomar banho, lavar a roupa, a casa e para outras atividades.
5.55. Ademais, ao se analisar o potencial de contribuição da Ação para a solução dos problemas
de abastecimento de água da região, é importante considerar a limitação representada pela grande
variação da pluviosidade do Semi-Árido. Conforme informações constantes do P1MC, para captação de
16 m3 de água, considerando o tamanho mínimo de telhado aceito, de 40m2, é necessário que chova em
torno de 461 mm. Entretanto, no próprio projeto existe previsão de anos com grandes períodos de
estiagem, nos quais, o índice pluviométrico médio seria de 250 mm em algumas localidades, quantidade,
portanto, insuficiente para encher as cisternas. Esta situação, segundo depoimentos colhidos das famílias
da Comunidade de Cachoeirinha, Município de São Tomé (RN), já teria ocorrido em 2005.
5.56. Assim, mesmo considerando que a existência da cisterna pode representar a vital
possibilidade de armazenamento de água nas proximidades das casas nos períodos em que ocorrem as
maiores secas, é forçoso concluir que a Ação não garante o abastecimento de água chuva no momento
em que esta se fizer mais necessária, ou seja, nos períodos das grandes estiagens. Os ciclos das
variações dos índices pluviométricos são apresentados no Quadro 2.
5.57. Há, ainda outro importante aspecto que deve ser ressaltado. Conforme informações obtidas
junto aos gestores, o MESA ou o MDS não realizaram levantamento prévio independente sobre os custos
envolvidos nas diversas atividades presentes na implementação da Ação. Portanto, os custos auferidos
estão sendo analisados com base nos projetos desenvolvidos pela AP1MC, que é a entidade beneficiária
de grande parte dos recursos. É importante acrescentar que o P1MC previa que o custo médio das
cisternas por família decresceria de R$1.191,72, no primeiro ano; para R$821,56, no final do Projeto
(ARTICULAÇÃO NO SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO, 2002). Entretanto, constata-se que os custos efetivos
têm sido superiores, da ordem de R$1.327,00 em 2004.
5.58. O próprio MDS vem considerando custos bastante distintos dependendo da entidade que
firmou a parceria15. A pesquisa realizada entre diversas entidades governamentais que desenvolveram
projetos de construção de cisternas também revela expressiva variação nos custos unitários de
implementação dessas iniciativas, conforme pode ser verificado na Tabela 8, constante do Apêndice E.
5.59. Cabe ressalvar, entretanto, que as variações dos custos levantados refletem projetos com
diferentes componentes e realizados em datas distintas. Portanto, não é possível realizar análise
comparativa dos custos de execução dessas iniciativas.
5.60. Ainda assim, considerando a relevância da Ação para as famílias carentes e os recursos
orçamentários envolvidos na sua implementação, tanto os já alocados e quanto os previstos, considera-se
indispensável recomendar à Sesan que realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos
adequados para execução de cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da
alocação dos recursos, as análises de custo-efetividade, bem como para servir de referência para o
exame das prestações de contas apresentadas.
5.61. Recomenda-se, ainda, que seja realizado levantamento para dimensionar a demanda efetiva
por cisterna. Para tanto, devem ser consultados os dados socioeconômicos relacionados à população do
Semi-Árido e os diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos pela ANA e
por outros órgãos governamentais. Nesse sentido, é importante que a Sesan considere, ainda, os
resultados das pesquisas que estão sendo desenvolvidas pela Secretaria de Avaliação e Gestão da
Informação (Sagi), do MDS, em parceria com a Embrapa Semi-Árido e com a Fundação de Apoio à
Pesquisa e ao Agronegócio Brasileiro (Fagro), com o objetivo de avaliar a qualidade da água das
15
Planilha que informa o total de cisternas construídas de 2001 a 2005 expressa os seguintes valores médios por cisterna repassados:
parceria com a AP1MC/ASA R$ 1.473,08; convênio com o Estado da Bahia, R$ 1.062,15; convênio com o Estado da Paraíba, R$ 1.050,00;
convênio com o Estado do Piauí, R$ 1.047,51; convênio com o Estado do Rio Grande do Norte, R$ 1.090,00; convênio com o Estado de
Pernambuco, R$ 1.051,53; convênio com a Prefeitura de Pintadas (BA), R$ 1.088,24; convênio com a Prefeitura de Campina Grande (PB),
R$ 1.101,94; convênio com a Prefeitura de Pé de Serra (BA), R$ 1.044,68; o convênio com a Prefeitura de Quixadá (CE), R$ 943,92.
153
cisternas, as condições de vida dos beneficiários e o impacto social da Ação (FUNDAÇÃO DE APOIO À
PESQUISA E AO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO, 2005). O dimensionamento da demanda efetiva por
cisternas é fundamental para que a implementação da Ação possa ser planejada adequadamente.
5.62. Cabe recomendar, ainda, que a Sesan articule-se com outros órgãos que estejam avaliando
alternativas para promover o suprimento de água potável nas residências da área rural do Semi-Árido,
com o objetivo de incentivar a utilização de soluções adequadas para a promoção do abastecimento de
acordo com as características da região e como forma de evitar duplicidade de esforços e iniciativas.
5.63. Com a implementação dessas medidas, espera-se obter a otimização dos resultados para o
atendimento da demanda, decorrente da maior sinergia dos esforços governamentais, bem como da
maior racionalidade no aproveitamento dos recursos públicos alocados.
5.64. Em relação à aplicabilidade do decreto 5.504/2005, entende-se oportuno determinar que seja
dada ciência à 4ª Secretaria de Controle Externo, em cuja clientela encontra-se o MDS, com o envio de
cópia da documentação levantada sobre o assunto junto aos gestores e à AP1MC, para que verifique
oportunamente a regularidade dos procedimentos que estão sendo observados pela Oscip para a
aquisição de materiais para a construção de cisternas e adote as providências consideradas pertinentes.
6. Monitoramento e Indicadores de Desempenho
6.1. O indicador de desempenho para o Programa Acesso à Alimentação no PPA 2004/2007 foi
definido pela Taxa de Segurança Alimentar, calculada pela relação percentual entre o número de
famílias pobres atendidas anualmente pelo Programa e o total da população com renda familiar per
capita inferior a meio salário mínimo. Para o final do PPA, foi estipulado como índice o valor de 3,3%.
6.2. O Projeto de Lei de Revisão do PPA propôs também o indicador Taxa de Participação dos
Produtos da Agricultura Familiar nas Aquisições do Governo Federal. A fórmula de cálculo desse
indicador foi definida pela relação percentual entre a quantidade adquirida de produtos agropecuários
provenientes da agricultura familiar e o total de aquisições do Governo Federal. Foi estabelecido índice
de 8,38% para o final do PPA e o índice de referência inicial, apurado em 31/12/2003, de 0,48%.
6.3. Nenhum dos dois indicadores é apropriado para mensurar o desempenho da Ação auditada.
Deve-se a isso o fato de o Programa Acesso à Alimentação conter ações diversas voltadas à questão da
segurança alimentar e somente a Ação de Construção de Cisternas para Armazenamento de Água é
direcionada à segurança hídrica. Segundo os gestores, em função disso, o MDS tem utilizado os
indicadores seguintes: Número de Cisternas Construídas em Relação ao Total Previsto e Número de
Famílias Capacitadas em Relação ao Total Previsto.
6.4. A AP1MC acompanha a execução das atividades desenvolvidas por intermédio da aferição do
cumprimento das metas definidas para cada componente do P1MC: Famílias Mobilizadas; Famílias
Capacitadas em Gerenciamento de Recursos Hídricos; Pedreiros Capacitados; Encontro de Avaliação e
Planejamento Realizados; Cisternas Construídas, entre outros. A essas metas também foram
relacionados os custos anuais, estimados para cada atividade e unidade da Federação.
6.5. Na fase de planejamento, foram identificados os principais produtos gerados nas diversas
etapas do desenvolvimento da Ação, tais como capacitação das famílias e cisternas construídas. Esses
produtos foram representados no Mapa de Produtos e Impactos e serviram de subsídio para a
elaboração de uma proposta inicial de indicadores de desempenho, representada por meio do documento
Cesta de Indicadores de Desempenho16. Com base nas informações levantadas na fase de execução da
auditoria, tornou-se possível aperfeiçoar a proposta formulada inicialmente, e o resultado é demonstrado
na Tabela 5.
Tabela 2 – Proposta de Indicadores de Desempenho
Indicador
Fórmula de cálculo
Análise do indicador
Custo médio da Custo médio da cisterna/ custo Esse é um indicador de custo que permite
cisterna construída médio esperado.
medir
economicidade,
tomando
como
referência análise de custos recomendada
previamente.
Gasto médio por Gasto total com capacitações de Esse é outro indicador de custo que permite
16
O Mapa de Produtos e a Cesta de Indicadores de Desempenho constam do Relatório de Planejamento de Auditoria (Apêndices F e M).
154
família capacitada famílias/
nº
capacitadas
Gasto médio por
pedreiro
capacitado
Gasto médio da
construção
da
cisterna
Número
de
cisternas
construídas
em
relação à meta
fixada
Número
de
famílias
capacitadas
em
relação à meta
fixada
Percentual
dos
moradores
da
região com acesso
à água potável por
meio de cisternas
Percentual
de
cisternas
construídas com
relação à demanda
por cisterna
Percentual
de
cisternas
contaminadas por
microorganismos
patogênicos
Percentual
de
cisternas
em
funcionamento
Percentual
cisternas
defeitos
de
famílias avaliar a eficiência da etapa de capacitação.
Possibilita auferir os custos incorridos na
etapa de capacitação.
capacitações de Indicador de custo que objetiva medir
de pedreiros eficiência do processo de capacitação de
pedreiros..
a construção das Indicador de custo que visa medir a eficiência
de
famílias com relação à construção da cisterna.
Gasto total de
pedreiros/ nº
capacitados
Gasto total com
cisternas/
nº
beneficiadas
Número total de cisternas Indicador de quantidade que permite verificar
construídas/ nº previsto de a eficácia. Pode ser utilizado para o
cisternas construídas
acompanhamento mensal da execução da
Ação.
Nº total de famílias capacitadas/ Indicador de quantidade que permite medir a
nº
previsto
de
famílias eficácia da Ação com relação ao processo de
capacitadas
capacitação das famílias beneficiárias.
Nº de moradores da região com
acesso à água potável x100 /
população da região sem acesso à
agua
Nº de cisternas construídas x100/
demanda efetiva por cisterna
Nº de cisternas vistoriadas cujos
resultados dos exames mostravam
a presença de microorganismos
patogênicos x 100 /
nº de
cisternas vistoriadas
Nº de cisternas vistoriadas em
funcionamento
x 100/ nº de
cisternas vistoriadas
de Nº de cisternas vistoriadas com
sem defeitos identificados x 100 / nº de
cisternas vistoriadas
Percentual
de
famílias
beneficiadas
dentro
dos
critérios definidos
pelo Bolsa-Família
Nº de famílias beneficiadas que
reúnem as condições definidas
pelo Programa Bolsa-família x
100 / número total de famílias
beneficiadas
Indicador de quantidade que permite verificar
a efetividade da Ação com relação ao acesso à
água potável. O divisor deve ser obtido com
base em levantamento da demanda de cada
região, de cada Estado e de todo o Semi-Árido.
Indicador de quantidade que permite verificar
a efetividade com relação ao atendimento do
público-alvo. É semelhante ao indicador “g”,
anterior. Entretanto, neste considera-se o
número de famílias e o número de cisternas.
Indicador de qualidade que permite mensurar
a efetividade da Ação com relação ao
tratamento da água. Poderá ser medido apenas
em relação às regiões visitadas durante a
supervisão periódica.
Indicador de qualidade que permite avaliar a
efetividade da Ação, por meio da mensuração
do percentual das cisternas construídas em
funcionamento. Poderá ser medido apenas em
relação às regiões visitadas durante a
supervisão periódica.
Indicador de qualidade que permite avaliar a
resistência, a durabilidade e a manutenção das
cisternas, por meio da detecção de defeitos
(rachaduras, vazamentos, defeitos na bomba
para retirar água). Poderá ser medido apenas
em relação às regiões visitadas durante a
supervisão periódica.
Indicador de qualidade que permite avaliar
eqüidade, bem como identificar se a Ação está
sendo direcionada para o público-alvo
definido. Para o cálculo em relação às
cisternas já construídas, seria oportuno que o
MDS utilizasse os dados constantes do
155
Percentual
de
famílias
beneficiadas com
mulheres chefes de
família
Nº de famílias beneficiadas com
mulheres chefes de família x100 /
número
total
de
famílias
beneficiadas
Cadastro Único.
Indicador de qualidade que permite avaliar
eqüidade no tratamento das questões que
envolvem a igualdade de gêneros. Também vai
permitir verificar até que ponto um dos
critérios de priorização definidos pela AP1MC
está sendo adotado.
Indicador de qualidade que visa a avaliar a
eqüidade e verificar se um dos critérios de
priorização estipulados pela AP1MC está
sendo adotado.
Percentual
de Número de famílias beneficiadas
famílias
com crianças de 0 a 6 anos de
beneficiadas com idade x100 / número total de
crianças de 0 a 6 famílias beneficiadas
anos
Percentual
de Número de famílias beneficiadas Indicador de qualidade que visa a avaliar a
famílias
com crianças e adolescentes na eqüidade e verificar se um dos critérios de
beneficiadas com escola x 100 / número total de priorização estipulados pela AP1MC está
crianças
e famílias beneficiadas
sendo adotado.
adolescentes
na
escola
Percentual
de Número de famílias beneficiadas Indicador de qualidade que visa a avaliar a
famílias
com membros em idade adulta eqüidade e verificar se um dos critérios de
beneficiadas com igual ou superior a 65 anos x 100 priorização estipulados pela AP1MC está
adultos com idade / número total de famílias sendo adotado.
igual ou superior a beneficiadas
65 anos
Percentual
de Número de famílias beneficiadas Indicador de qualidade que visa a avaliar a
famílias
com
membros
apresentando eqüidade e verificar se um dos critérios de
beneficiadas com deficiência física ou mental x 100 priorização estipulados pela AP1MC está
portadores
de / número total de famílias sendo adotado.
deficiência física beneficiadas
ou mental
Nota: Os indicadores propostos podem ser mensurados no nível local, regional e geral, permitindo
avaliar a implementação da Ação, por exemplo, por UGM, por município, por estado ou considerando
todo o Semi-Árido.
6.6. O novo conjunto de indicadores formulado permite a mensuração de aspectos como a
economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a eqüidade envolvidas na operacionalização da
Ação. O acompanhamento das atividades por esses indicadores deverá possibilitar o gerenciamento de
fatores fundamentais para o alcance dos objetivos da Ação.
6.7. É importante ressaltar que para a aferição do indicador ‘g’ e ‘h’ será necessário realizar o
levantamento da demanda efetiva por cisterna, conforme recomendado neste relatório (vide § 5.61).
6.8. Os indicadores ‘m’ a ‘q’ permitirão a comparação das famílias beneficiadas com dados do
IBGE sobre o perfil da população das regiões beneficiadas nas mesmas faixas de renda.
6.9. O indicador ‘i’, sugerido para avaliar a qualidade da água, poderá detectar se os beneficiários
estão utilizando o hipoclorito de sódio adequadamente e, com isso, ingerindo água com menores riscos
de contaminação por doenças de transmissão hídrica.
6.10. Considerando que as medidas sugeridas como resultado dessa auditoria podem demandar
implementação progressiva, é oportuno determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional
que remeta ao Tribunal, no prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas
correspondentes aos indicadores de desempenho recomendados, contemplando prazo para seu alcance, e
o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo
Tribunal, com indicação dos responsáveis pela implementação dessas medidas (precedente: Acórdão
1.784/2005 - Plenário, Ata 43/2005).
156
6.11. Recomenda-se, ainda, que o MDS estabeleça grupo de contato de auditoria, com a
participação de representante da Sesan, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, para
atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das
recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das
respectivas metas.
[...]
9. Proposta de encaminhamento
9.1. Diante do exposto e visando a contribuir para a melhoria do desempenho da Ação Construção
de Cisternas para Armazenamento de Água, submete-se este relatório à consideração superior, para
posterior encaminhamento ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator Guilherme Palmeira, com as
propostas que se seguem:
I) Recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:
a) estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Secretaria de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, com o fim de
atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das
recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das
respectivas metas (vide § 6.11);
b) articule-se com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam na
região do Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água
armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias quanto ao uso
correto do hipoclorito de sódio (§ 5.24).
II) Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no
prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de
desempenho recomendados pelo TCU, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção
das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação
dos responsáveis pela sua implementação (§ 6.10).
III) Recomendar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que:
a) realize levantamento para dimensionar a demanda efetiva para a construção de cisternas no
Semi-Árido, utilizando-se de diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos
pela ANA, Embrapa e outros órgãos governamentais, com vistas a aperfeiçoar o gerenciamento da Ação
e a direcionar os recursos de forma mais racional (§ 5.61);
b) desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões prioritárias
para a construção de cisternas, utilizando-se de dados socioeconômicos das populações do Semi-Árido e
das informações disponibilizadas pelo Cadastro Único, bem como implemente estratégia para o
atendimento prioritário dessas populações (§ 4.32);
c) solicite parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados na construção das
cisternas, a durabilidade dos equipamentos, a qualidade do material utilizado e sua compatibilidade com
os custos praticados, especialmente em relação aos equipamentos instalados nas regiões onde forem
observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras (§ 5.29);
d) realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de cada
uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises dos
resultados alcançados e das prestações de contas apresentadas (§ 5.60);
e) faça constar da documentação relacionadas aos termos de parcerias e convênios formalizados a
definição precisa do público-alvo da Ação, acrescida dos critérios de priorização que deverão ser
utilizados (§ 4.10);
f) crie canais de comunicação específicos para que o público-alvo e toda a sociedade possam
apresentar sugestões, críticas ou denúncias sobre temas relacionados à construção ou distribuição das
cisternas (§ 3.34);
g) proceda à divulgação dos canais de comunicação criados e preveja a sua vinculação à
publicidade envolvendo a Ação e a inserção nas placas de identificação das cisternas de um número
telefônico de acesso aos canais (§ 3.34);
h) estabeleça um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os aspectos
relevantes da implementação da Ação, tendo como base os seguintes (§ 3.19 e Tabela 5):
157
[...]
i) estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio de
inspeções periódicas in loco, que contemplem, de maneira especial:
- a confirmação da fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e controle (§
3.20);
- a medição da qualidade da água das cisternas vistoriadas (§ 5.26);
- a verificação da ausência de vinculação das cisternas à contribuições de qualquer ordem,
certificando-se da regularização das ocorrências identificadas no presente relatório (§ 4.47);
j) implemente, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos dados
constantes Cadastro Único de Programas Sociais, metodologia de conferência e validação do
enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21);
k) solicite à AP1MC que adote as seguintes providências:
- defina mecanismos de verificação e conferência que deverão ser aplicados pelas entidades
parceiras para verificar o enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21);
- enfatize, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos recursos para
a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício (§ 4.47), bem como orientações para o
tratamento da água, com especial ênfase às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas (§ 5.25);
- estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar na
aplicação do hipoclorito de maneira correta (§ 5.25);
- realize levantamento para identificar os modelos de bomba que estão apresentando deficiências
no seu funcionamento, de forma a disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado mais
adequadas (§ 5.28);
- regularize os casos apontados de vinculação da concessão das cisternas a contribuições dos
beneficiários (§ 4.47);
l) diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da
implementação da Ação as seguintes informações:
- características do público-alvo definido para a Ação e sobre os critérios de priorização a serem
utilizados para a seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas (§ 4.11);
- orientações no sentido de que seja paralisada a prática de vinculação das cisternas a pagamentos
ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas (§ 4.47);
- normas e orientações acerca dos procedimentos adequados para a apuração de irregularidades e
sobre as sanções aplicáveis nos casos de transgressões à legislação ou às normas vigentes (§ 3.33);
m) articule-se com órgãos federais e de outras esferas governamentais pertinentes, com os
seguintes objetivos:
- direcionar iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais dos domicílios do SemiÁrido que não satisfaçam os requisitos mínimos para o recebimento das cisternas (§ 4.33);
- fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender as comunidades do Semi-Árido com
soluções alternativas de abastecimento de água, que se mostrarem vantajosas, como nos casos em que há
proximidade de fontes de água de boa qualidade, como barragens ou rios perenes (§ 5.62);
- implantar projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas nas regiões atendidas
pela Ação, possibilitando o melhor aproveitamento da capacidade de mobilização despertada e da
disponibilidade de tempo dos beneficiários adquirida a partir da utilização das cisternas (§ 5.40);
IV) Remeter cópia do Acórdão que vier a ser adotado nestes autos, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto, e deste Relatório de Auditoria:
a) ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) ao titular da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
d) ao Secretário Federal de Controle Interno;
e) ao titular do Departamento de Gestão Integrada da Política.
f) ao Secretário de Estado de Assistência Social do Estado de Alagoas;
g) à Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho do Estado de
Sergipe;
158
h) à Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo;
i) à Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania do Estado de Pernambuco;
j) à Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do
Norte;
k) ao Secretário do Planejamento do Estado do Piauí;
l) ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba;
m) ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais;
n) à Secretária de Estado Extraordinária de Solidariedade Humana do Estado do Maranhão
o) ao Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
p) ao Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado da Bahia;
q) ao Presidente da Câmara dos Deputados;
r) ao Presidente da Comissão de Controle e de Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados;
s) ao Presidente do Senado Federal;
t) ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
u) ao Presidente da Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, como subsídio ao processo de discussão da proposta orçamentária.
v) à presidente da Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC);
V) Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 4ª Secex, acompanhado de cópia da
documentação levantada acerca da aplicação do Decreto Presidencial nº 5.504/2005 no âmbito do
Termo de Parceria celebrado entre o MDS e a AP1MC para ciência e adoção das medidas julgadas
pertinentes;
VI) Retornar os autos à Seprog para que programe a realização do monitoramento da
implementação do Acórdão que vier a ser prolatado, nos termos do art. 243 do RI/TCU, combinado com
art. 14 da Resolução TCU 175/2005;
VII) Arquivar os presentes autos na Seprog.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no Relatório precedente, a presente auditoria de natureza operacional,
realizada pela Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – SEPROG, objetivou
verificar se o gerenciamento da ação de construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida
pela Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural do semiárido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a proporcionar
benefícios sustentáveis à população atendida.
Registro, de início, a relevância da ação objeto da auditoria. Muito embora seja a construção de
cisternas uma solução limitada para o problema de abastecimento de água na região do semi-árido,
entendo que apenas sua capacidade para minorar, sensivelmente, o sofrimento de tantas famílias no que
diz respeito à questão crucial do acesso à água para consumo humano, justifica a iniciativa deste Tribunal
em auditar essa ação de construção de cisternas.
Registro, ainda, que, comparado a outras iniciativas também importantes no mesmo sentido, como a
construção de açudes, poços artesianos e adutoras, a construção de cisternas é iniciativa barata, simples,
de baixíssimo ou nenhum impacto ambiental, com potencial para ser amplamente difundida em toda a
região e para atender um amplíssimo universo de famílias que se encontram entre as mais carentes.
Assim, enfatizo que as recomendações alvitradas pela unidade técnica e acolhidas integralmente no
Acórdão que ora submeto a este Colegiado, devem ser tidas como oportunidades para o aperfeiçoamento
e ampliação da ação.
Considerando que a construção de cisternas tem por objetivo garantir o acesso à água às populações
rurais do semi-árido brasileiro nos períodos de estiagem, por meio do armazenamento de água da chuva, o
Governo considerou essa ação parte essencial da Política de Segurança Alimentar e Nutricional,
159
destinando-lhe, em 2005, recursos orçamentários da ordem de sessenta e oito milhões, sendo que uma
parcela correspondente a cerca de quarenta milhões foi proveniente do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza.
Destaca-se que a maior parte dos recursos foram aplicados por meio da Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público-Oscip, Associação Programa Um Milhão de Cisternas-AP1MC, que atua em
conjunto com outras organizações da sociedade civil, responsáveis pela implementação das atividades de
implementação das cisternas.
Aqui reside uma questão sobre as qual gostaria de tecer alguns comentários, apenas como ênfase à
minudente análise procedida pela SEPROG. Primeiramente, saliento a participação das organizações da
sociedade civil como importante instrumento na consecução da ação de implantação das cisternas, aí
entendidas todas as etapas, desde a seleção do público-alvo, até o treinamento para utilização da água,
após a construção.
Por outro lado, não existem mecanismos que possibilitem o atendimento das famílias que residem
em regiões não assistidas atualmente pelas entidades que integram a AP1MC (item 4.29), o que é um
fator restritivo à eqüidade, que, em um país com tantas desigualdades, e tratando-se de ação que deve
priorizar os segmentos menos aquinhoados, reputo de extrema importância.
É correta a avaliação da unidade técnica no sentido de que essas entidades possuem limitações
naturais em sua estrutura e que desenvolvam suas iniciativas em regiões onde atuam seus membros e
associados. No entanto, como bem ponderou a SEPROG, essa circunstâncias não devem implicar na
impossibilidade de acesso às cisternas por parte das populações carentes, fora da área de atuação da
AP1MC.
Para tanto, faz-se necessária a adoção de medidas complementares de forma a compensar as
dificuldades de mobilização dessas populações carentes, de tal forma que o poder público direcione seus
recursos de maneira eqüitativa, incluindo aí as famílias hoje desassistidas.
Outro ponto sobre o qual gostaria de me estender é quanto à existência e a superação de
determinadas restrições para o enquadramento como elegível ao benefício da construção da cisterna.
Verificou-se que um ponto fundamental é que a residência elegível tenha telhado construído com
telhas de barro, com área, em geral, maior que 40 m2.
Em Conceição do Coité/BA e Francisco Sá/MG, a equipe de auditoria registrou que a comunidade
mobilizou-se para adaptar as habitações a fim de se dotá-las dos requisitos exigidos para o recebimento
das cisternas.
Por fim, não se pode olvidar a ocorrência de estiagens prolongadas, que atingem periodicamente o
semi-árido, o que traz o risco de não haver, a cada ano, chuvas suficientes para abastecer os reservatórios
lá construídos, o que evidencia o caráter de solução parcial da ação de construção de cisternas.
Assim, essa ação deve ser complementada por outras soluções que se mostrem adequadas diante das
condições locais, o que, como consignei no início desse Voto, não empana a relevância das cisternas
como forma de minorar o problema do acesso à água para consumo humano na região do semi-árido.
Portanto, entendo de fundamental importância as propostas encaminhadas pela SEPROG, as quais,
como disse antes, acolho integralmente, ressaltando terem sido produto de aprofundado estudo e
alvitradas em consonância com os órgãos responsáveis pela gestão da ação de construção de cisternas
para abastecimento de água, como se depreende do excerto transcrito no Relatório precedente.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
à consideração deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1235/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 012.486/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Auditoria de Natureza Operacional
160
3. Responsável: Sr. Onaur Ruano, Secretário (CPF n.º 750.082.548-04)
4. Órgão: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - SEPROG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes de auditoria de natureza operacional realizada na ação de
construção de cisternas para abastecimento de água, conduzida pela Secretaria de Segurança Alimentar e
Nutricional-SESAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, objetivando verificar
se o gerenciamento da ação está possibilitando o suprimento d’água potável nas residências da área rural
do semi-árido, nos períodos de estiagem, por meio de distribuição eqüitativa de cisternas, de forma a
proporcionar benefícios sustentáveis à população atendida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. Recomendar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:
9.1.1. estabeleça grupo de contato de auditoria, com a participação de representante da Secretaria de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da Secretaria Federal de Controle Interno, com o fim de
atuar como canal de comunicação com este Tribunal e para acompanhar a implementação das
recomendações desta Corte de Contas, a evolução dos indicadores de desempenho e o alcance das
respectivas metas;
9.1.2. articule-se com o Ministério da Saúde para que os agentes comunitários de saúde que atuam
na região do Semi-Árido sejam treinados acerca das medidas necessárias para o tratamento da água
armazenada nas cisternas, bem como para que sejam habilitados a instruir as famílias quanto ao uso
correto do hipoclorito de sódio;
9.2. Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que remeta ao Tribunal, no
prazo de 90 dias, plano de ação contendo o conjunto de metas correspondentes aos indicadores de
desempenho recomendados pelo TCU, contemplando prazo para seu alcance, e o cronograma de adoção
das medidas necessárias à implementação das recomendações prolatadas pelo Tribunal, com indicação
dos responsáveis pela sua implementação;
9.3. Recomendar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional que:
9.3.1. realize levantamento para dimensionar a demanda efetiva para a construção de cisternas no
Semi-Árido, utilizando-se de diagnósticos acerca das necessidades de abastecimento de água produzidos
pela ANA, Embrapa e outros órgãos governamentais, com vistas a aperfeiçoar o gerenciamento da Ação e
a direcionar os recursos de forma mais racional;
9.3.2. desenvolva estudos de forma a definir as comunidades mais carentes e as regiões prioritárias
para a construção de cisternas, utilizando-se de dados socioeconômicos das populações do Semi-Árido e
das informações disponibilizadas pelo Cadastro Único, bem como implemente estratégia para o
atendimento prioritário dessas populações;
9.3.3. solicite parecer técnico sobre a adequação dos métodos construtivos adotados na construção
das cisternas, a durabilidade dos equipamentos, a qualidade do material utilizado e sua compatibilidade
com os custos praticados, especialmente em relação aos equipamentos instalados nas regiões onde forem
observadas ocorrências de fissuras ou rachaduras;
9.3.4. realize levantamento com a finalidade de mensurar os custos adequados para execução de
cada uma das etapas da Ação, de forma a subsidiar o planejamento da alocação dos recursos, as análises
dos resultados alcançados e das prestações de contas apresentadas;
9.3.5. faça constar da documentação relacionadas aos termos de parcerias e convênios formalizados
a definição precisa do público-alvo da Ação, acrescida dos critérios de priorização que deverão ser
utilizados;
9.3.6. crie canais de comunicação específicos para que o público-alvo e toda a sociedade possam
apresentar sugestões, críticas ou denúncias sobre temas relacionados à construção ou distribuição das
161
cisternas;
9.3.7. proceda à divulgação dos canais de comunicação criados e preveja a sua vinculação à
publicidade envolvendo a Ação e a inserção nas placas de identificação das cisternas de um número
telefônico de acesso aos canais;
9.3.8. estabeleça um conjunto de indicadores de desempenho com o objetivo de mensurar os
aspectos relevantes da implementação da Ação, tendo como base os seguintes:
9.3.8.1. custo médio da cisterna construída;
9.3.8.2. gasto médio por família capacitada;
9.3.8.3. gasto médio por pedreiro capacitado;
9.3.8.4. gasto médio da construção da cisterna;
9.3.8.5. número de cisternas construídas em relação à meta fixada;
9.3.8.6. número de famílias capacitadas em relação à meta fixada;
9.3.8.7. percentual dos moradores da região com acesso à água potável por meio de cisternas;
9.3.8.8. percentual de cisternas construídas com relação à demanda por cisterna;
9.3.8.9. percentual de cisternas contaminadas por microorganismos patogênicos;
9.3.8.10. percentual de cisternas em funcionamento;
9.3.8.11. percentual de cisternas sem defeitos;
9.3.8.12. percentual de famílias beneficiadas dentro dos critérios definidos pelo Bolsa-Família;
9.3.8.13. percentual de famílias beneficiadas com mulheres chefes de família;
9.3.8.14. percentual de famílias beneficiadas com crianças de 0 a 6 anos;
9.8.3.15. percentual de famílias beneficiadas com crianças e adolescentes na escola;
9.3.8.16. percentual de famílias beneficiadas com adultos com idade igual ou superior a 65 anos;
9.3.8.17. percentual de famílias beneficiadas com portadores de deficiência física ou mental;
9.3.9. estabeleça mecanismos de supervisão e monitoramento que envolvam o planejamento prévio
de inspeções periódicas in loco, que contemplem, de maneira especial:
9.3.9.1. a confirmação da fidedignidade dos dados inseridos nos sistemas de gerenciamento e
controle (§ 3.20);
9.3.9.2. a medição da qualidade da água das cisternas vistoriadas (§ 5.26);
9.3.9.3. a verificação da ausência de vinculação das cisternas à contribuições de qualquer ordem,
certificando-se da regularização das ocorrências identificadas no presente relatório (§ 4.47);
9.3.10. implemente, com base nas informações prestadas pelas entidades parceiras e por meio dos
dados constantes Cadastro Único de Programas Sociais, metodologia de conferência e validação do
enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21);
9.3.11. solicite à AP1MC que adote as seguintes providências:
9.3.11.1. defina mecanismos de verificação e conferência que deverão ser aplicados pelas entidades
parceiras para verificar o enquadramento das famílias beneficiadas no público-alvo da Ação (§ 3.21);
9.3.11.2. enfatize, nos treinamentos ministrados às famílias, informações sobre a origem dos
recursos para a construção das cisternas e sobre a gratuidade do benefício (§ 4.47), bem como orientações
para o tratamento da água, com especial ênfase às proporções de hipoclorito de sódio apropriadas
(§ 5.25);
9.3.11.3. estude a viabilidade de instituir, padronizar e disponibilizar medidores que possam auxiliar
na aplicação do hipoclorito de maneira correta (§ 5.25);
9.3.11.4. realize levantamento para identificar os modelos de bomba que estão apresentando
deficiências no seu funcionamento, de forma a disseminar entre as UGMs as soluções que têm se revelado
mais adequadas (§ 5.28);
9.3.11.5. regularize os casos apontados de vinculação da concessão das cisternas a contribuições
dos beneficiários (§ 4.47);
9.3.12. diligencie para que a AP1MC dissemine entre as diversas entidades que participam da
implementação da Ação as seguintes informações:
9.3.12.1. características do público-alvo definido para a Ação e sobre os critérios de priorização a
serem utilizados para a seleção das comunidades e famílias a serem beneficiadas (§ 4.11);
9.3.12.2. orientações no sentido de que seja paralisada a prática de vinculação das cisternas a
pagamentos ou contribuições de qualquer ordem por parte das famílias beneficiadas (§ 4.47);
162
9.3.12.3. normas e orientações acerca dos procedimentos adequados para a apuração de
irregularidades e sobre as sanções aplicáveis nos casos de transgressões à legislação ou às normas
vigentes (§ 3.33);
9.3.13. articule-se com órgãos federais e de outras esferas governamentais pertinentes, com os
seguintes objetivos:
9.3.13.1. direcionar iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais dos domicílios do
Semi-Árido que não satisfaçam os requisitos mínimos para o recebimento das cisternas (§ 4.33);
9.3.13.2. fomentar o desenvolvimento de projetos destinados a atender as comunidades do SemiÁrido com soluções alternativas de abastecimento de água, que se mostrarem vantajosas, como nos casos
em que há proximidade de fontes de água de boa qualidade, como barragens ou rios perenes (§ 5.62);
9.3.13.3. implantar projetos direcionados ao incremento das atividades produtivas nas regiões
atendidas pela Ação, possibilitando o melhor aproveitamento da capacidade de mobilização despertada e
da disponibilidade de tempo dos beneficiários adquirida a partir da utilização das cisternas (§ 5.40);
9.4. Remeter cópia do Acórdão que vier a ser adotado nestes autos, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto, e deste Relatório de Auditoria:
9.4.1. ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
9.4.2. ao titular da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional;
9.4.3. ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
9.4.4. ao Secretário Federal de Controle Interno;
9.4.5. ao titular do Departamento de Gestão Integrada da Política.
9.4.6. ao Secretário de Estado de Assistência Social do Estado de Alagoas;
9.4.7. à Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho do Estado
de Sergipe;
9.4.8. à Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo;
9.4.9. à Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania do Estado de Pernambuco;
9.4.10. à Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do
Norte;
9.4.11. ao Secretário do Planejamento do Estado do Piauí;
9.4.12. ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba;
9.4.13. ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes do Estado de Minas Gerais;
9.4.14. à Secretária de Estado Extraordinária de Solidariedade Humana do Estado do Maranhão
9.4.15. ao Secretário de Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
9.4.16. ao Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Estado da Bahia;
9.4.17. ao Presidente da Câmara dos Deputados;
9.4.18. ao Presidente da Comissão de Controle e de Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados;
9.4.19.ao Presidente do Senado Federal;
9.4.20. ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
9.4.21. ao Presidente da Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, como subsídio ao processo de discussão da proposta orçamentária.
9.4.22. à presidente da Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC);
9.5. Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 4ª SECEX, acompanhado de cópia da
documentação levantada acerca da aplicação do Decreto Presidencial n.º 5.504/2005 no âmbito do Termo
de Parceria celebrado entre o MDS e a AP1MC, para ciência e adoção das medidas julgadas pertinentes;
9.6. Retornar os autos à SEPROG para que programe a realização do monitoramento da
implementação do presente Acórdão, nos termos do art. 243 do Regimento Interno, c/c o art. 14 da
Resolução - TCU n.º 175, de 2005; e
9.7. Arquivar os presentes autos na SEPROG.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-30/06-P
163
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC 006.641/2006-2
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. OBRA
AINDA NÃO INICIADA. INFORMAÇÃO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS
PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa de Trabalho
25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350 MW (RS),
no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional
de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, em
consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário.
2. Apesar de constar no Programa de Trabalho da Lei de Orçamento a denominação “Implantação
de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350MW”, trata-se, na realidade, da Fase C de Candiota
II, uma vez que o projeto de Candiota III foi abandonado. Estudos técnicos desenvolvidos pela
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e Eletrobrás, sob orientação do Ministério
de Minas e Energia, mostraram que a implantação da unidade só seria viável como Fase C da Usina
Candiota II, integrada às Fases A e B existentes, no mesmo terreno, utilizando os equipamentos e
materiais adquiridos para Candiota III. Tanto os projetos de engenharia quanto os pré-contratos assinados
para a sua construção referem-se à Fase C de Candiota II.
3. Quanto à importância socioeconômica da obra, a equipe de auditoria registrou que a instalação da
Fase C da Usina Termelétrica Presidente Médici, localizada em Candiota/RS, proporcionará a geração de
1.500 empregos diretos e 3.000 indiretos durante a construção da obra, além de 250 empregos fixos na
operação e manutenção da usina, o que trará um impacto significativo a economia da metade sul do Rio
Grande do Sul, cujo desenvolvimento sócioeconômico encontra-se altamente deprimido. Também deverá
possibilitar maior aproveitamento do carvão da Mina de Candiota/RS, maior jazida de carvão mineral do
Brasil, cujas reservas passíveis de serem mineradas a céu aberto são da ordem de 1 bilhão de toneladas. O
empreendimento agregará energia firme para atendimento do mercado nacional e otimizará os custos de
produção das demais fases da usina (Fases A e B).
3. Na data da realização da vistoria, ou seja, 25/4/2006, as obras ainda não haviam sido iniciadas
(fls. 8).
4. A equipe de auditoria fez registrar em seu parecer (fls. 24/25) que, em 6/6/2004, durante visita do
Governo Brasileiro à China, foi firmado entre o Ministério de Minas e Energia do Brasil e o Ministério do
comércio da China um memorando que objetivava desenvolver, entre outros aspectos, a cooperação
bilateral nos setores de petróleo, gás natural, combustíveis renováveis, eletricidade e mineração. Na
mesma ocasião, firmou-se outro memorando entre a Eletrobrás e o Citic Group da China prevendo a
164
construção da Fase C de Candiota II. Em decorrência de tais memorandos, em 12/11/2004, foram
firmados dois outros acordos: Acordo de Cooperação Estratégica entre Sociedades Sino-Brasileiras Sobre
Energia Elétrica, entre a Eletrobrás e o Citic Group, e Acordo de Diretrizes para o Projeto Fase C de
Candiota II entre a Eletrobrás, a CGTEE, o Citic Group e o China Development Bank - CDB.
5. A partir de tais acordos, a CGTEE e o CITIC passaram a estudar vários aspectos da construção da
Fase C, tanto do ponto de vista técnico como de tratativas para a assinatura de um contrato de EPC
(Engineering, Procurement and Construction), as quais envolveram, durante o ano de 2005, a vinda de
quatro delegações chinesas ao Brasil e a ida de duas delegações brasileiras à China.
6. Para viabilizar a construção da Fase C de Candiota II, a CGTEE participou, em 16/12/2005, do
Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos - Edital n.º 2/2005-ANEEL, no qual a
Companhia logrou êxito, sagrando-se vencedora no produto 2010-T15, com as seguintes características:
- lotes comercializados: 292 MW médios;
- receita fixa: R$331.250.640,00/ano equivalentes a R$ 129,50 MWh;
- data de início da entrega da energia: 1º/1/2010;
- prazo de fornecimento: 15 anos
7. A CGTEE, para que pudesse compor com segurança sua proposta no leilão de energia, havia
firmado dois pré-contratos, cuja eficácia estaria condicionada à obtenção de êxito no referido leilão:
1. EPC - Engineering, Procurement and Construction da Fase C de Candiota II, no valor de
US$ 427.861.397,00, com a Citic Construction Co. Ltd.;
2. Apoio técnico à Unidade de Gerenciamento do Programa Fase C, no valor de R$ 26.347.852,00,
com o consórcio ENERCONSULT, constituído pelas empresas Enerconsult S.A., Ecoplan Engenharia
Ltda. e Ramos Andrade Engenharia Ltda.
8. Tais pré-contratos foram firmados com dispensa de licitação, com base no art. 32 da Lei
n.º 9.074/1995, que assim dispõe:
Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para concessão
e permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços
fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.
§ 1º Os pré-contratos conterão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva de pleno direito, sem
penalidades ou indenizações, no caso de outro licitante ser declarado vencedor.
§ 2º Declarada vencedora a proposta referida neste artigo, os contratos definitivos, firmados entre
a empresa estatal e os fornecedores de bens e serviços, serão, obrigatoriamente, submetidos à
apreciação dos competentes órgãos de controle externo e de fiscalização específica.”
9. Esses pré-contratos, que devem entrar em eficácia até 30/6/2006, após a obtenção da licença
ambiental de instalação e da assinatura do financiamento, foram encaminhados à SECEX/RS, por meio
do ofício CT/PR-10/2006, de 30/1/2006, com vistas à submetê-los à apreciação deste Tribunal, conforme
determina o art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.074/1995. Examinados no âmbito da auditoria em foco, bem como
os seus respectivos processos administrativos, não foram constatados pela equipe de auditoria indícios de
irregularidades graves, como definido no § 1º, IV do artigo 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006).
10. A aplicabilidade do art. 32 da Lei n.º 9.074/1995, que inovou ao criar mais um caso de dispensa
de licitação, alterando o que estabelece o art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, dispositivo legal que deu
cumprimento ao que determina o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, foi considerada regular
por este Tribunal, que proferiu o Acórdão n.º 2.090/2004-TCU-Plenário (TC 006.798/2003-6: auditoria
operacional em Furnas Centrais Elétricas S.A.), ocasião em que determinou à SEGECEX/TCU que
promovesse estudos com vistas à regulamentação do disposto no § 2º do art. 32 da Lei n.º 9.074/1995.
11. Quanto à obtenção do financiamento para o contrato de EPC, a estruturação financeira prevê
custear 100% do valor total do investimento de US$ 427.861.397,00 por meio de financiamento a ser
captado pela Eletrobrás. Para isso, a entidade está gestionando a excepcionalidade do art. 7º da Resolução
n.º 96/1989 do Senado Federal, pois o valor da captação de recursos é maior do que seu serviço da dívida
para o exercício de 2006.
12. Assim, a Unidade Técnica apresentou a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 26):
a) determinação de providências internas ao TCU: Secretaria-Geral das Sessões: dar ciência do
Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não foram verificados indícios de
165
irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005 (LDO/2006),
no Programa de Trabalho analisado.
b) arquivamento deste processo.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução n.º 175/2005TCU, com a redação dada pela Resolução n.º 190/2006-TCU, e na Portaria n.º 92, de 18/5/2006, tendo em
vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 03,
biênio 2005/2006.
2. Não foi apontada irregularidade no Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao Programa
de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C, com 350
MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao
Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário.
3. Quando da realização da vistoria, em 25/4/2006, as obras ainda não haviam sido iniciadas, não
havendo, portanto, empreendimento a ser fiscalizado.
4. Os dois pré-contratos celebrados pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica por
ocasião da participação no Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos - Edital n.º 2/2005ANEEL, no qual sagrou-se vencedora no produto 2010-T15, foram examinados pela equipe de auditoria,
em conformidade com o que estabelece o art. 32, § 2º, da Lei n.º 9.074/1995, não tendo sido constatados
indícios de irregularidades graves, como definido no § 1º, inciso IV, do artigo 102 da Lei n.º 11.178/2005
(LDO/2006).
5. Assim, considero pertinente a sugestão de arquivamento dos presentes autos, com a remessa de
cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não foram verificados
indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º 11.178/2005
(LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado.
Diante do exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de julho de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1236/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.641/2006-2
2. Grupo I - Classe V: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2006)
3. Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE
4. Interessado: Congresso Nacional.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/RS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria relativo ao
Programa de Trabalho 25.752.0295.1127.0043 – Implantação de Usina Termelétrica Candiota III, Fase C,
com 350 MW (RS), no Estado do Rio Grande do Sul, realizado com o objetivo de prestar informações ao
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Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização, em consonância com o Acórdão n.º 2.308/2005-TCU- Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o arquivamento do presente processo;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que não
foram verificados indícios de irregularidade grave, como definido no § 1º, inciso IV, do art. 102 da Lei n.º
11.178/2005 (LDO/2006), no Programa de Trabalho analisado.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-005.122/2004-9.
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba - CODEVASF.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2004. AUDIÊNCIAS. ACATAR
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA.
O descumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União, motivado por fatores alheios à
vontade dos gestores, não dá ensejo à aplicação de multas.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria (fls. 66/117) realizado nas obras de implantação
do Perímetro de Irrigação Pontal, com 7.826 ha. no Estado de Pernambuco, objeto do Programa de
Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026. A fiscalização foi realizada no âmbito do Fiscobras 2004.
2. Segundo o relatório, o projeto Pontal é o marco inicial, em Petrolina/PE, da condução de águas
do rio São Francisco para irrigação de áreas situadas além das terras ribeirinhas já irrigadas por outros
perímetros de irrigação. É, consoante destacado, de notória importância para o desenvolvimento sócioeconômico daquela região e para a geração de mais divisas para o país provenientes da exportação de
grande parte da produção de hortifrutigrangeiros.
3. No mencionado relatório, a equipe composta por analistas da Secex/PE, anotou irregularidades
atinentes ao não-registro de contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG, em face das quais propôs, com a anuência da titular da Unidade, de pronto, a realização da
audiência prévia regimental do senhor Luiz Carlos Everton de Farias, então presidente da CODEVASF:
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“Apresente razões de justificativa pelo não cumprimento do §2º, art. 18, da Lei 10.707, de
30/7/2003, em face do não-registro no SIASG dos contratos relacionados às obras de irrigação do Pontal
Sul em Petrolina-PE, cabendo alertá-lo que a ausência desse registro configura irregularidade grave nos
termos do §2º, inciso III, art. 93, do mesmo diploma legal, implicando na suspensão da execução
orçamentária e a conseqüente paralisação da obra.”
4. Submetidos os autos ao relator a quo, o Exmo. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
este, por meio do despacho de fl. 118 anuiu ao proposto e acrescentou que deveria ser realizada, também,
a audiência em decorrência do descumprimento do subitem 9.1.3 do Acórdão nº 1.282/2003 – Plenário,
que determinou o cadastramento imediato no Siasg do contrato relativo à obra em tela, assim como todos
os contratos em andamento na empresa.
5. Promovidas as comunicações processuais pertinentes, mediante ofícios Secex/PE nº 595/2004 (fl.
119) e 596/2004 (fl. 120), ambos datados de 5/7/2004, o senhor Luiz Carlos Everton apresentou, por meio
do ofício 419/2004/PR/GB, de 27/7/2004, suas razões de justificativa. Nada obstante, em decorrência da
inércia do outro responsável, a Secex/PE promoveu, sem êxito, nova audiência do senhor Francisco
Guedes Alcoforado Filho, CPF 105.783.903-53, via edital publicado no Diário Oficial da União em
2/9/2004 (fl. 134).
6. Ato contínuo, a Secex/PE, mediante instrução de fls. 138/149, realizou novo exame dos autos
cujos principais excertos, com os ajustes de forma que se fazem necessários, destaco a seguir, in verbis:
“INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do Ministro Relator, à fl. 118, foi promovida a audiência de Luiz
Carlos Everton de Farias, Presidente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF, por meio do Oficio nº 595, de 5/7/2004, à fl. 119, a fim de que apresentasse
razões de justificativas sobre as seguintes questões:
a) Descumprimento do § 2° do art. 18 da Lei nº 10.707/2003 por não ter sido registrado no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG os contratos referentes às obras de implantação
do Perímetro de Irrigação do Pontal Sul no município de Petrolina-PE, o que constituía, na ocasião,
irregularidade grave, nos termos do § 2º, inciso III, art. 93 do mencionado diploma legal; e
b) Descumprimento do subitem 9.1.3. do Acórdão nº 1.282/2003 - TCU Plenário que determinou o
cadastramento imediato dos contratos referentes à obra retrocitada, bem como os demais contratos em
andamento na empresa.
2. O Responsável tomou ciência do aludido ofício em 14/7/2004 que, no entanto, foi entregue em
seu endereço no dia anterior, conforme documento à fl. 122. O Responsável elaborou, aparentemente,
suas razões de justificativas, autuadas à fl. 128, em 27/7/2004, ou seja, no décimo-quarto dia após o
recebimento da notificação. No entanto, essas somente foram entregues neste Tribunal (SECEX/PE) no
dia 3/8/2004, conforme assinala a marca do carimbo ali aposto (fl. 128) ou seja, no vigésimo-primeiro dia
após o recebimento da notificação, razão por que se conclui pela intempestividade da entrega.
3. O Responsável informou que, em 14/5/2004, a Presidência da CODEVASF, portanto dois meses
antes de tomar conhecimento da audiência aqui tratada, teve a iniciativa de encaminhar expedientes, de
iguais teores, ao Presidente deste Tribunal (à época, o Ministro Valmir Campeio), e ao Secretário Federal
de Controle Interno (Valdir Agapito Teixeira), conforme cópias, respectivamente, às fls. 131/132 e
129/130.
4. Naquela ocasião, o Responsável comunicou às retrocitadas autoridades, na essência, os seguintes
pontos:
a) A CODEVASF vinha envidando esforços no sentido de implantar o subsistema do SIASG que
trata do registro e acompanhamento de contratos, ou seja, o SICON (Sistema de Registro e
Acompanhamento de Contratos);
b) Dentre os esforços até então desenvolvidos destacou-se a realização de treinamento para os
técnicos da CODEVASF responsáveis pelo controle de contratos, em parceria com o Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO, no período de 5 a 7 de novembro de 2003, contando com a
participação de dois técnicos do Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG;
168
c) Por ocasião do mencionado treinamento, constatou-se algumas dificuldades em ajustar os
parâmetros dos contratos da CODEVASF aos parâmetros do SICON, a saber:
c.1) O SICON/SIASG não contempla os contratos firmados com consórcio de empresas,
necessitando proceder adequações;
c.2) De forma análoga, o SICON/SIASG não contempla os contratos antigos vigentes há mais de
cinco anos, que sofreram interrupções ou prorrogações de prazos por meio de termos aditivos; e
c.3) O fato de contratos específicos de obras de irrigação, fornecimento de equipamentos e a
realização de serviços específicos não constarem da denominação da lista do SICON/SIASG
prejudicando, assim, os registros;
d) Em conseqüência das dificuldades encontradas, o Responsável solicitou, ao DLSG/SLTI,
instruções para superar os impasses técnicos na implantação do SICON/SIASG na CODEVASF;
e) O Responsável mencionou que estava enviando naquela oportunidade, às retrocitadas
autoridades, cópia da referida solicitação (ausente destes autos); e
f.) Por fim, o Responsável comunica que tão logo sejam superadas as dificuldades apontadas,
informaria a ambas as mencionadas autoridades as soluções adotadas, visando o registro e controle dos
contratos e demais instrumentos de responsabilidade da CODEVASF segundo os critérios estabelecidos
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
(III) ANÁLISE
5. Durante os trabalhos de campo do levantamento de auditoria (FISCOBRAS 2003) do programa
de trabalho (OGU 2003) relativo à implantação do Perímetro Irrigado do Pontal no município de
Petrolina/PE, a equipe de auditoria deste Tribunal constatou que a CODEVASF ainda não vinha
registrando os contratos da obra em pauta, como nas outras obras distribuídas no País, no Sistema SIASG.
Na ocasião a equipe demonstrou para os técnicos e dirigentes da Terceira Superintendência Regional da
CODEVASF – 3ª SR, sediada em Petrolina/PE, a necessidade do cumprimento da legislação para o
exercício financeiro subseqüente.
5.1. Essa irregularidade constou no relatório do FISCOBRAS daquele ano, tendo sido classificada
como "outras irregularidades", sendo objeto de determinação deste Tribunal no Acórdão 1282/2003
Plenário (Sessão 03.09.2003; Publicação DOU 15.09.2003), por não ser considerado como irregularidade
grave com paralisação de obra na LDO válida para aquele exercício (Lei nº 10.524/2002), textualmente:
‘9.1.3. cadastre, imediatamente, no sistema SIASG todos os contratos em andamento, tanto os da
obra do Projeto do Perímetro de Irrigação do Pontal como dos demais projetos e obras, por força do
Artigo 18 da Lei nº 10.524/2002;’
6. Ato seguinte, nos trabalhos de levantamento de auditoria (FISCOBRAS 2004) do programa de
trabalho (OGU 2004) relativo à continuação da obra mencionada, executados no período 28/4/2004 a
18/5/2004, a equipe de auditoria deste Tribunal [...] constatou que a CODEVASF continuava sem
registrar os contratos da obra em pauta no Sistema SIASG.
[...]
7. Ante à referida frustração, que representava agora, pela LDO válida para o exercício 2004 (Lei nº
10.707/2003) irregularidade grave com paralisação da obra, a equipe de auditoria, durante aqueles
trabalhos, manteve contatos telefônicos com a Sede da CODEVASF, tendo sido atendida pela Chefe da
Secretaria de Licitações, senhora Lucianita Ribeiro Dayrell, a qual, nessa mesma ocasião, forneceu
informações que coincidem com as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Luiz Carlos
Everton de Farias no tocante a realização de treinamentos e a presença de técnicos do Ministério do
Planejamento e do SERPRO. Na ocasião (dia 13/5/2004) a mencionada servidora enviou, por meio de
FAX (fl. 19), documentação comprobatória dos esforços então desenvolvidos pela CODEVASF para
cumprir as determinações das LDO's e deste Tribunal que se encontram autuados às fls. 20/30,
destacando-se os seguintes:
7.1. Edição da Decisão CODEVASF nº 876, em 22/9/2003 (portanto, incontinênti ao retrocitado no
Acórdão 1282/2003 - TCU - Plenário), por meio da qual o então Presidente da CODEVASF Francisco
Guedes Alcoforado Filho estabelece que todos os responsáveis pela gestão de contratos passem a utilizar
o módulo do SICON (Subsistema de Gestão do Contrato) do Sistema SIASG (fl.30);
7.2. Celebração, em 7/10/2003, do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica entre
a CODEVASF e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG por meio da Secretaria de
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Logística e Tecnologia da Informação - SLTI para adesão, acesso e utilização do SIASG, sendo
signatários, pela primeira o então Presidente da CODEVASF Francisco Guedes Alcoforado Filho e pelo
segundo, o então secretário da SLTI Rogério Santanna dos Santos (fls. 28/29);
7.3. Relatório do Treinamento no Módulo SICON/SIASG, datado de 14/11/2003, o qual contém,
entre outras, na essência, as seguintes informações (fl. 22):
a) o curso sobre a utilização do módulo SICON/SIASG teve como objetivo treinar vinte técnicos da
CODEVASF com o fim de propiciar o atendimento às determinações deste Tribunal (além da retrocitada
Decisão CODEVASF nº 876);
b) durante o treinamento concluiu-se que a CODEVASF deverá alterar alguns procedimentos tais
como o seu sistema de numeração de contratos; e
c) não é ainda possível efetuar o cadastramento de contratos que envolvam consórcios.
7.4. Nota Técnica nº 8 da Secretaria de Licitações, de 1/12/2003, onde também consta que os
gestores dos contratos da CODEVASF receberam treinamento operacional do SICON/SIASG ministrado
pelo SERPRO;
7.5. Rerratifcação, em 11/12/2003, da retrocitada Decisão CODEVASF nº 876, pelo então
Presidente da CODEVASF Francisco Guedes Alcoforado Filho para prorrogar, por mais trinta dias, o
prazo dado aos responsáveis pela gestão dos contratos, contados a partir da obtenção da senha, para que
eles cadastrassem os contratos no SICON/SIASG (fl. 23).
7.6. Comunicação Interna - CI nº 100, de 22/04/2004, da Secretaria de Licitações da CODEVASF
(seis dias antes de se iniciar os trabalhos do FISCOBRAS 2004 na CODEVASF em Pernambuco),
constando, entre outras, informações, que os gestores de contratos, participantes do treinamento de
implantação do cadastramento no Sistema SICON/SIASG, detectaram dificuldades em sua
operacionalização e que era necessário responder à Solicitação de Auditoria 141190/08 da Gerência da
Controladoria Geral da União - CGU no Estado de Sergipe a respeito das providências adotadas e em que
situação se encontrava tal operacionalização.
8. Com a passagem para 2004 houve a mudança na Presidência da CODEVASF que passou a ser
exercida pelo Responsável cujas razões de justificativas ora se examinam (Luiz Carlos Everton de Farias,
empossado em 16/3/2004), observando-se, assim, que o seu predecessor com curta passagem na
Presidência da CODEVASF tomou as medidas necessárias para atender às disposições legais (lembrandose que até o final de 2002 o Presidente da CODEVASF foi Airson Bezerra Lócio).
9. Assim, entendeu a equipe de auditoria deste Tribunal, razão por que propôs a audiência tão
somente do Presidente atual, considerando ainda que no interregno entre o final do relatório do
levantamento de auditoria e o efetivo chamamento em audiência, provavelmente, os impasses técnicos
para o registro dos contratos no SICON/SIASG já estariam sido superados.
10. Conforme relatado no item 6 retro, os trabalhos de levantamento de auditoria (FISCOBRAS
2004) do programa de trabalho (OGU 2004) relativo à continuação da obra do Perímetro Irrigado do
Pontal ocorreram no período 28/4/2004 a 18/5/2004, ou seja, foram iniciados 43 dias após a posse do
Responsável na Presidência da CODEVASF, tendo este, conforme item 3 retro, encaminhado os
expedientes precedentemente discriminados para o Presidente deste Tribunal e ao Secretário Federal de
Controle Interno informando das dificuldades técnicas encontradas para o cadastramento dos contratos
não por culpa da CODEVASF, mas sim, por deficiências do próprio Sistema SICON/SIASG conforme
depreende-se da leitura das alíneas ‘c’ ; ‘d’ ; ‘e’ do item 4 retro.
[...]
13. Ressalta-se, ainda, que não consta destes autos a cópia da solicitação de instruções que o
Responsável fez ao DLSG/SLTI/MP para superar os impasses técnicos na implantação do SICON/SIASG
na CODEVASF da qual encaminhou cópia, em anexo, aos expedientes que enviou para a Presidência
deste Tribunal (na gestão do Ministro Valmir Campeio) e ao Secretário Federal de Controle Interno.
Conforme o Oficio nº 419/2004/PR/GB, cujo signatário é o responsável, até aquela data (27/7/2004) o
DLSG/SLTI/MP ainda não tinham sido repassadas as mencionadas instruções (fl. 128).
14. De forma análoga, após este processo ter sido tramitado para a SECEX/PE não foi remetido à
Unidade Técnica nenhum documento oriundo da CODEVASF noticiando que foram superados os
impasses técnicos que impediram, até então, o cadastramento dos contratos no sistema SICON/SIASG foi
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direcionado para estes autos em que pese a promessa do Responsável de informar à Presidência deste
Tribunal e ao Secretário Federal de Controle Interno (alínea ‘f.’, item 4 retro).
15. Voltando ao primeiro item desta instrução, ainda em cumprimento ao Despacho do Ministro
Relator, à fl. 118, a SECEX/PE promoveu também a audiência de Francisco Guedes Alcoforado Filho,
por meio do Edital nº 23, de 30/8/2004, publicado no DOU de 2/9/2004 (fl. 134), após esgotadas as
possibilidades de promoção da audiência por meio de Oficio para o seu endereço (fl. 124), inclusive
recorrendo ao correio eletrônico (fl. 127) para confirmação de seu endereço atual. Mesmo com a
audiência feita por edital não houve manifestação do ex-Presidente da CODEVASF.
(IV) ASPECTOS ATUAIS DAS OBRAS DO PERÍMETRO IRRIGADO DO PONTAL
16. Antes da proposta de encaminhamento final destes autos, faz-se necessária a atualização de
algumas das propostas de determinação e recomendação formuladas no relatório padronizado do Sistema
FISCOBRAS 2004 para a obra em pauta, considerando que perderam o objeto, tendo em vista não só o
tempo já decorrido como alguns outros eventos. Ressalte-se que desde então este Tribunal não mais
efetuou trabalhos de levantamentos de auditoria na obra em questão, já que ela não mais seria selecionada
para os FISCOBRAS 2005 e 2006.
17. Nessa situação, além de pesquisas na página oficial da CODEVASF na Internet, entrou-se em
contato com o servidor da CODEVASF responsável pela fiscalização da obra do Perímetro de Irrigação
do Pontal (engenheiro Raimundo Adérito Costa) que deu ciência dos principais resultados alcançados na
obra, nesse ínterim. Em suma, pode-se relatar:
a) Para a conclusão total do Canal Principal da área sul (Pontal Sul), falta, agora, apenas o término
da construção dos últimos 180 metros do Aqueduto nº 6, cujo comprimento total é de cerca de 700 metros
(lembrando que na realidade existem apenas cinco aquedutos na obra - o menor deles em extensão,
durante a execução do projeto foi substituído, no ano de 2002, por aterro - e que o Aqueduto nº 6 fica
localizado na porção final do Canal Principal do Pontal Sul - CPPS cujo início coincide com a tomada
d'água na margem esquerda do Rio São Francisco a cerca de 60 km de distância);
b) Assim, todos os outros aquedutos já foram construídos, foi concluída a terceira e última estação
de bombeamento - EB3 (faltando a sua energização), todos os trechos do CPPS (à exceção do retrocitado
Aqueduto nº 6) já estão revestidos (tendo sido recuperados os trechos em que houve descolamento das
mantas pela pressão causada pelo lençol freático durante as chuvas anômalas que ocorreram na região em
janeiro de 2004) e já estão concluídas todas as tomadas de água que foram previstas em toda a sua
extensão;
c) O Governo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, está tentando
desenvolver parcerias para a implantação do Perímetro Irrigado do Pontal e seus similares - Perímetros
dos Projetos Jaíba (no norte de Minas Gerais), Baixio do lrecê e Salitre (ambos na Bahia) - na
modalidade [...] de parcerias público-privadas (PPPs), como forma de o governo passar de uma situação
de provedor de recursos públicos para mobilizador de recursos privados (num contexto restritivo de
gastos público) e catalisar as obras e/ou projetos de irrigação;
d) Nessas condições, tem-se, portanto, que toda a área vizinha ao Canal Principal do Pontal Sul, a
montante do Aqueduto 6, em termos técnicos, poderia entrar em produção, quando for energizada a EB3,
ressaltando-se a necessidade de a CODEVASF concluir a desapropriação dos terrenos (alguns deles
representando reais obstáculos à continuação das obras pela posição geográfica que ocupam na
interligação dos diversos canais secundários de irrigação e a passagem de estradas de serviço ou vicinais),
bem como a implantação efetiva do sistema de parcerias público-privadas (PPP's);
e) Encontra-se anacrônica a proposta de recomendação constante do relatório padronizado do
Sistema FISCOBRAS 2004, cuja redação foi a seguinte: "Com base no Princípio da Eficiência e
considerando que o orçamento de 2004 mostra-se insuficiente para concluir integralmente as obras civis
previstas e iniciadas nas mais diversas frentes de trabalho, ajuste o cronograma fisico-financeiro do
Contrato nº 0.00.98.00.15-, celebrado com a EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS
S.A, de modo a permitir, com brevidade, a entrada em operação do empreendimento no trecho da obra à
montante do Aqueduto nº 3, que totaliza 1.600 ha do Perímetro Pontal Sul";
f) Com efeito, a CODEVASF está atuando no sentido de mobilizar recursos privados no âmbito do
sistema de parcerias público-privadas, entendendo-se, assim, que a recomendação em pauta deve ser
dispensada, pelo menos, até observar-se os resultados alcançados com a concessão dos serviços públicos
171
de irrigação do Pontal no regime de parcerias público - privadas, cujo edital está sendo preparado pela
empresa contando com serviços de consultoria financiados no âmbito de convênio celebrado com o
Banco Mundial;
g) Durante os levantamentos de auditoria feitos no FISCOBRAS 2003 e no de 2004, constatou-se
sérias dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais superficiários,
inclusive provocando atrasos em algumas frentes de trabalho. Para superar tais impasses, a CODEVASF
obteve, em 18/11/2004, a edição do Decreto de Utilidade Pública para fins de desapropriação das terras e
benfeitorias envolvidas situadas no Perímetro Irrigado do Pontal, ficando a empresa autorizada a
promover e executar, com recursos próprios, essa desapropriação, podendo, para efeito de imissão de
posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (fls.
135/137). Lembra-se que desde o início das obras de implantação do Perímetro irrigado do Pontal, a
CODEVASF ainda não havia providenciado esse decreto, optando inicialmente por negociar a compra da
terra nua pelo valor de mercado e das benfeitorias existentes, o que, entende-se, ter sido uma falha da
empresa já que os retrocitados atrasos poderiam ter sido evitados, ademais de parte dos superficiários já
desapropriados terem efetuados seus negócios sem a pressão do mencionado decreto o que pode suscitar
hipóteses de tratamento diferenciado. Assim, entende-se ser cabível proposta deste Tribunal no sentido de
doravante a CODEVASF, somente iniciar as compras de terras nos perímetros de irrigação cuja
implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de
desapropriação.
h) Ainda sobre a questão fundiária do Perímetro Irrigado do Pontal, por ocasião do FISCOBRAS
2003, este Tribunal, por meio do Acórdão nº 1282/2003 - Plenário (Processo TC nº 005.357/20037),
procedeu as seguintes determinações, textualmente:
‘
9.1. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF que: [...]
9.1.5. envie a este Tribunal (SECEX-PE), semestralmente, ao longo dos próximos três anos, as
seguintes informações:
9.1.5.1. relação atualizada dos proprietários de terras ainda não adquiridas e tampouco
desapropriadas compreendidas no Perímetro Pontal;
9.1.5.2. relação atualizada dos irrigantes pessoas físicas já assentadas com os respectivos números
do CPF, bem como o nº do lote e suas dimensões em hectares;
9.1.5.3. relação atualizada dos irrigantes pessoas jurídicas já assentadas com os respectivos números
do CNPJ, bem como o nº do lote e suas dimensões em hectares ;’
i) Dada a extinção do prazo, ao longo dos quais a CODEVASF ainda não logrou a entrada em
operação do Perímetro Irrigado do Pontal, propõe-se a renovação das determinações para que a empresa
envie para este Tribunal (SECEX/PE), semestralmente, até que se concretize a concessão dos serviços
públicos não só da execução do restante da obra de implantação total (áreas Sul e Norte), bem como da
exploração da comercialização da água de irrigação e dos lotes irrigados, os seguintes documentos e
informações, sem prejuízo do seu envio em meio magnético:
i. l) total de imóveis já desapropriados (antes e após a edição do Decreto de Desapropriação);
i.2) relação completa dos processos administrativos já instaurados cujos respectivos imóveis ainda
não foram desapropriados indicando o nome completo do superficiário com o respectivo número do CPF
e o número do lote no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal (Sul e Norte);
i.3) quantos processos administrativos ainda faltam ser instaurados no Pontal Sul? e no Pontal
Norte?;
i.4) dentre os processos administrativos já instaurados, quantos e quais já se constituíram em
processos judiciais (indicando nome completo do superficiário, CPF, número do lote no projeto do
Perímetro Irrigado do Pontal Sul e Norte, números e respectivas varas demandadas); e
i.5) mapa indicando, de forma destacada, os lotes ainda não desapropriados.
j) os diversos contratos secundários existentes na obra tais como os de fornecimentos de
equipamentos e materiais diversos, permaneceram interrompidos em sua execução dada à escassez de
recursos ou por estarem sendo renegociados no âmbito das parcerias público-privadas (PPP's).
k) Cabe ainda assinalar que, dado o ritmo demasiado lento das obras, a CODEVASF vem
enfrentando despesas crescentes com vigilância armada (conforme consta no relatório padronizado do
172
Sistema FISCOBRAS 2004) bem como com a manutenção dos equipamentos e da infra-estrutura
instalada já há alguns anos para as quais ela não tem para quem delegar ou repassar. Tal situação sinaliza
para que a empresa agilize o processo de concessão dos serviços de irrigação por meio da modalidade de
PPP's. No entanto, até que se ultime essa concessão e necessário que a empresa imprima maior velocidade
no processo de desapropriação, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal já que, em
tese, é improvável que possa ocorrer a concessão sem que haja antes a completa desapropriação da área
do Pontal, aí considerado as duas porções até então divididas no projeto da CODEVASF em Sul e Norte,
considerando que a área Norte se utiliza de parte da água do Canal Principal do Pontal Sul.
18. Por outro lado, com a superveniência do Acórdão nº 680/2005 TCU - Plenário que restituiu os
autos do TC nº 008.884/2002-7 ao Relator a quo para retorno à fase de instrução, tornou-se inadequada a
proposta de determinação cuja redação, à época, foi: "Se mantido o teor do subitem 9.5 do Acórdão nº
1.047/2003-Plenário, após o julgamento dos Pedidos de Reexame que questionam aquela Decisão,
observe no cálculo do montante a ser restituído pela EMSA, os valores e datas discriminados no Relatório
que subsidiou o Acórdão recorrido". Os referidos autos estão sendo reexaminados e a mencionada
proposta de redação já está sendo ali incorporada diretamente.
(V) CONCLUSÃO
19. Entende-se que os dados já existentes nestes autos, bem como aqueles trazidos pelo responsável
Luiz Carlos Everton de Farias são suficientes para elidir as responsabilidades desse último (atual
Presidente da CODEVASF), bem como do seu antecessor à frente da empresa, Francisco Guedes
Alcoforado Filho. O descumprimento do § 2° do art. 18 da Lei nº 10.707/2003, bem como do subitem
9.1.3. do Acórdão nº 1.282/2003 - TCU - Plenário, foram decorrentes de impasses técnicos do Sistema
SICON/SIASG. Assim, caso este Tribunal entenda ser necessário a apuração da responsabilidade pela
inclusão - ampla e irrestrita - na LDO, válida para o Exercício de 2004 (Lei nº 10.707/2003), da
obrigatoriedade de cadastramento de todos os contratos, sem nenhuma exceção, o que acarretaria o
descumprimento em alguns casos como o aqui relatado, tornam-se necessários trabalhos complementares
de auditoria ou inspeção com a finalidade de se identificar o rol de responsáveis nos órgãos e entidades
responsáveis pela concepção e operacionalidade do Sistema SICON/SIASG, ou sejam., no Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO e no Departamento de Logística e Serviços Gerais DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG.
20. Embora não tenha vindo para estes autos nenhum referente que corresponda à promessa feita
pelo Responsável de que tão logo fossem superadas as dificuldades apontadas, informaria às autoridades
as soluções adotadas, visando o registro e controle dos contratos e demais instrumentos de
responsabilidade da CODEVASF, segundo os critérios estabelecidos nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (alínea ‘f’do subitem 4, retro), a empresa, conforme informação obtida do Coordenador de
Implantação de Projetos da CODEVASF (engenheiro Roberto Strazer Lima, lotado na Sede da
CODEVASF em Brasília-DF), teria enviado a este Tribunal, cópias dos extratos emitidos pelo Sistema
SICON/SIASG por ocasião do cadastramento dos diversos contratos, razão por que se entende ser
desnecessária a reiteração de determinação neste sentido.
21. Assim, propõe-se:
21.1. Acolher as razões de justificativas apresentadas por Luiz Carlos Everton de Farias;
21.2. Determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF:
a) para que garanta, anualmente, recursos orçamentários e financeiros para a vigilância armada dos
equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de implantação,
considerando que, em alguns meses do ano de 2003, as obras de irrigação do Pontal Sul ficaram sem
vigilância por falta de pagamento à empresa contratada;
b) de forma análoga ao caso acima, garanta os recursos necessários para que, ante o ritmo lento da
conclusão das obras, proceda a necessária manutenção dos equipamentos instalados até a conclusão do
procedimento de concessão dos serviços públicos por meio da modalidade de parcerias público-privadas;
c) para que, em substituição aos subitens 9.1.5; 9.1.5.1; 9.1.5.2; e 9.1.5.3 do Acórdão nº 1282/2003
TCU - Plenário, sendo integralmente mantidos os demais subitens daquela decisão, passe a enviar para
este Tribunal (SECEX/PE), semestralmente, até que se concretize a concessão dos serviços públicos da
173
execução do restante da obra de implantação total (áreas Sul e Norte), bem como da exploração da
comercialização da água de irrigação e dos lotes irrigados, os seguintes documentos e informações, sem
prejuízo do seu envio em meio magnético:
c.l) total de imóveis adquiridos antes da edição do Decreto de Desapropriação; c.2) total de imóveis
já desapropriados;
c.3) relação completa dos processos administrativos já instaurados cujos respectivos imóveis ainda
não foram desapropriados, indicando, em cada caso:
c.3.1) nome completo do superficiário com o respectivo número do CPF (ou CNPJ, se for o caso);
c.3.2) número do(s) lote(s) a que corresponde no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal (Sul e
Norte) e suas dimensões em hectares; e
c.3.3) fase ou estágio em que se encontram;
c.4) dentre os processos administrativos já instaurados, quantos e quais já se constituíram em
processos judiciais, após a edição do Decreto de Desapropriação, indicando:
c.4.1) nome completo do superficiário, com o respectivo número do CPF (ou CNPJ, se for o caso);
c.4.2) número do(s) lote(s) no projeto do Perímetro Irrigado do Pontal (Sul e Norte) e suas
dimensões em hectares;
c.4.3) respectivos números dos processos judiciais e os juízos ou varas onde tramitam; e c.4.4) fase
ou estágio em que se encontram;
c.5) quantos processos administrativos ainda faltam ser instaurados no Pontal Sul? e no Pontal
Norte?; e
c.6) mapa indicando, de forma destacada, os lotes ainda não desapropriados;
d) envie para este Tribunal (SECEX/PE), no prazo de 90 dias, os seguintes documentos relativos
aos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos serviços públicos de irrigação do
Perímetro Pontal subentendendo-se ambas as áreas (Sul e Norte), sem prejuízo do seu envio em meio
magnético:
d.1) cópia do termo de convênio celebrado entre a CODEVASF e o Banco Mundial ou suas
agências, cujo objeto é a contratação de consultoria para preparação dos elementos essenciais para o
edital de concessão dos serviços públicos de irrigação na modalidade de parcerias público-privadas, para
o caso específico do Perímetro Irrigado do Pontal;
d.2) cópia dos contratos pertinentes ao retrocitado convênio, para o caso do Perímetro Irrigado do
Pontal, bem como cópias dos subcontratos deles decorrentes; e
d.3) cópia completa do inventário do Projeto do Perímetro Irrigado do Pontal antes da contratação
retrocitada;
e) envie para este Tribunal (SECEX/PE), tão logo esteja concluído, o inventário do Projeto do
Perímetro Irrigado do Pontal elaborado pelas firmas contratadas no âmbito do convênio com o Banco
Mundial ou suas agências, sem prejuízo do seu envio em meio magnético:
21.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF:
a) envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do Perímetro
de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal já que, em tese, é
improvável que possa ocorrer a concessão dos serviços públicos de irrigação sem que haja antes a
completa desapropriação da área;
b) para que doravante a CODEVASF, somente inicie as compras de terras nos perímetros de
irrigação, cuja implantação esteja a seu cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública
para fins de desapropriação; e
c) para que verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de
concessão dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos
hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização
monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos
praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio
econômico-financeiro;
174
21.4. Determinar a SECEX/PE que inclua no seu planejamento de auditorias para o ano de 2007, ou
no máximo em 2008, a realização de levantamento de auditoria nas obras do Perímetro Irrigado do
Pontal; e
21.5. Arquivar estes autos.”
7. O Diretor da Unidade Técnica, acompanhado pelo Secretário de Controle Externo da Secex/PE,
anuiu, em parte, nos seguintes termos, com o proposto:
“Manifesto concordância com a proposta do Sr. Analista no sentido de acatar as razões de
justificativa aduzidas pelo Sr. Luiz Carlos Éverton de Farias, uma vez demonstrado que o sistema
informatizado, que permitiria o registro dos contratos no SIASG pela CODEVASF e o conseqüente
cumprimento do §2°, art. 18, da LDO 2004, não fora concluído a tempo pelos técnicos do Ministério do
Planejamento.
2. Retornando às determinações referidas na Proposta de Encaminhamento do FISCOBRAS (fl.
111), entende-se que, pelo decurso de tempo, muitas delas perderam o objeto como bem apontado na
instrução (fls. 143/146).
3. Sobre as novas determinações trazidas pelo Sr. Analista, entendo desnecessárias as do item
21.2.c, 21.2.d e 21.2.e, porque não se cuida aqui de processo de acompanhamento. Divirjo, também, da
determinação do item 21.2.b que só se mostraria própria em caso de abandono da obra pela empresa
contratada. Até esse momento é de responsabilidade desta a manutenção dos equipamentos instalados.
4. Não concordo, outrossim, com a determinação à SECEX-PE para incluir a obra no seu
planejamento de auditoria do ano de 2007, porque vai de encontro ao que estabelece o art. 5° da
Resolução nº 185/2005, especificamente no seu §2° que veda proposta de fiscalização em processo já
existente.
5. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
5.1 acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Everton de Farias.
5.2 determinar à CODEVASF que garanta recursos orçamentários e financeiros para a vigilância
armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de
implantação, considerando que em alguns meses de 2003 as obras de irrigação do Ponta Sul ficaram sem
vigilância por falta de pagamento à empresa contratada;
5.3 recomendar à CODEVASF que:
a) envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do Perímetro
de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal já que, em tese, é
improvável que possa ocorrer a concessão dos serviços públicos de irrigação sem que haja antes a
completa desapropriação da área;
b) somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu
cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação,
considerando as dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais
superficiários nas obras do Pontal, inclusive provocando atrasos em algumas frentes de trabalho; e
c) verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão dos
serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos hidráulicos,
conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização monetária, após
alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos praticados no
mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio econômicofinanceiro.”
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos de levantamento de auditoria (fls. 66/117) realizado nas obras de
implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, no Estado de Pernambuco, objeto do Programa de
Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026, verifico que foram identificadas irregularidades relativas ao
não-registro de contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG que,
175
consoante disposto na Lei Orçamentária Anual relativa àquele exercício financeiro, 2004, são graves e
dão ensejo à suspensão do repasse de recurso orçamentários.
2. Nada obstante, observo que a mencionada ausência de registro não pode ser atribuída à gestão da
Codevasf, mas a problemas alheios à sua vontade, inerentes à falhas em alguns módulos do referido
sistema.
3. Conforme exposto no relatório precedente, o problema em epígrafe foi identificado por esta
Egrégia Corte de Contas, à época do Fiscobras 2003, e deu ensejo à determinação contida no Acórdão
1.282/2003, a seguir:
“9.1.3. cadastre, imediatamente, no sistema SIASG todos os contratos em andamento, tanto os
da obra do Projeto do Perímetro de Irrigação do Pontal como dos demais projetos e obras, por força do
Artigo 18 da Lei nº 10.524/2002;”
4. Na presente fiscalização, o não-registro em comento persistiu e motivou a promoção de
audiências do então presidente da CODEVASF, senhor Luiz Carlos Everton de Farias, e do antigo
presidente daquela entidade, a quem foi dirigida a determinação contida no mencionado decisum, senhor
Francisco Guedes Alcoforado Filho.
5. Nas razões de justificativas colacionadas pelo primeiro, pude verificar que a Codevasf, de modo
pró-ativo e em momento anterior à audiência promovida nestes autos, remeteu a esta colenda Corte de
Contas o ofício 267/2004/PR/GB, de 12/5/2004, no qual foram retratadas as gestões daquela companhia
no sentido de implantar o Sistema de Registro e Acompanhamento de Contratos – SICON com vistas a
atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na determinação desta Corte de Contas retratada
no item 3, retro. Neste expediente, o responsável informou:
“2. Dentre as ações adotadas pela CODEVASF destaca-se a realização de um treinamento para os
técnicos responsáveis pelo controle de contratos, em parceria com o Serpro, no período de 5 a 7 de
novembro de 2003, procedido de acompanhamento in loco, de dois técnicos do Departamento de
Logística e Serviços Gerais, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
3. Não obstante, por ocasião do citado treinamento, constatou-se algumas dificuldades em ajustar os
contratos da CODEVASF aos parâmetros do SICON, a saber:
a) o SIASG/SICON não contempla os contratos firmados com consórcio de empresas, necessitando
proceder as devidas adequações, bem como os contratos antigos vigentes há mais de cinco anos, que
sofreram interrupções ou prorrogações de prazos mediante a celebração de termos aditivos;
b) O registro de contratos específicos de obras de irrigação, fornecimento de equipamentos e a
realização de serviços permanecem pendentes, em virtude de não contarem da denominação da lista do
SIASG/SICON.”
6. Vejo, outrossim, no item 7 do relatório precedente, algumas outras informações que contribuem
para elidir a responsabilização dos presidentes da Codevasf. Destas, destaco a Decisão Codevasf nº 876,
editada em 22/9/2003, na qual o então presidente daquela companhia estabelece “que todos os
responsáveis pela gestão de contratos passem a utilizar o módulo SICON – Sistema de Gestão de
Contratos” e determina que o registro dos contratos deve ser promovido no prazo de 30 dias, a contar da
obtenção das senhas do Sicon pelos gestores.
7. É de destaque, também, o fato de as informações apresentadas pelo senhor Luiz Carlos Everton
irem ao encontro daquelas obtidas pela equipe de auditoria com a senhora Lucianita Riberio Dayrell,
Chefe da Secretaria de Licitações da Codevasf, que, segundo informado pela unidade técnica, confirmou
a existência de treinamentos com vistas a utilizar o SICON/SIASG.
8. Sendo assim, tenho como pertinente a proposta de encaminhamento do analista da Secex/PE,
com os ajustes suscitados pelo corpo diretivo daquela unidade, uma vez que restou demonstrado que os
gestores da entidade, desde 2003, buscaram atender o disposto na legislação ordinária e na determinação
desta Corte, contida no Acórdão 1.282/2003 – Plenário.
Ante o exposto, perfilhando a proposta do analista informante, com os ajustes propugnados pelo
Corpo Diretivo da Secex/PE, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
176
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1238/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 005.122/2004-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba CODEVASF.
4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco– Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de implantação do Perímetro de Irrigação Pontal, com 7.826 ha. no Estado de Pernambuco, objeto
do Programa de Trabalho – PT nº 20.607.0379.5260.0026.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Carlos Everton de Farias;
9.2. determinar à CODEVASF que garanta recursos orçamentários e financeiros para a vigilância
armada dos equipamentos instalados e da infra-estrutura já construída nas obras em avançado estágio de
implantação, considerando que em alguns meses de 2003 as obras de irrigação do Ponta Sul ficaram sem
vigilância por falta de pagamento à empresa contratada;
9.3. recomendar à CODEVASF que:
9.3.1. envide os esforços necessários para agilizar o processo de desapropriação das terras do
Perímetro de irrigação do Pontal, garantindo os recursos orçamentários e financeiros para tal;
9.3.2. somente inicie as compras de terras nos perímetros de irrigação, cuja implantação esteja a seu
cargo, após a edição do competente decreto de utilidade pública para fins de desapropriação,
considerando as dificuldades de implantação dos lotes irrigados impostas por alguns dos atuais
superficiários nas obras do Pontal, as quais provocaram atrasos em algumas frentes de trabalho; e
9.3.3. verifique, caso esteja no contexto dos preparativos para o lançamento do edital de concessão
dos serviços públicos de irrigação, nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos
hidráulicos, conexões e acessórios, se a pura e simples aplicação dos índices setoriais de atualização
monetária, após alguns anos de paralisação, não levará os respectivos preços de aquisição a superarem aos
praticados no mercado (atacado ou varejo), hipótese em que, a Entidade deve propor o devido reequilíbrio
econômico-financeiro;
9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, para ciência;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
177
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC–006.545/2004-0 (com 2 anexos).
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto
Velho – IBAMA/RO.
Responsável: Osvaldo Luiz Pittaluga e Silva, CPF nº 391.340.670-00.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. IBAMA LOCAL.
RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência do Acórdão nº
1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação integrada da Gerência do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho/RO (Gerex-1), do
Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom
Futuro no Estado de Rondônia, entendendo-se por IBAMA local o conjunto desses órgãos.
2. A auditoria em comento integra Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC coordenada pela
Diretoria de Auditoria Ambiental da Secretaria de Fiscalização de Obras deste Tribunal – Secob com o
auxílio da 4ª Secretaria de Controle Externo.
3. Por meio da amostragem realizada pela Coordenação da FOC, foi selecionada a Unidade de
Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188, de 21/6/1998, localizada
entre os rios Candeias e Branco, com 80% (oitenta por cento) de seu território no Município de Porto
Velho/RO e 20% (vinte por cento) no Município de Buritis/RO.
4. A equipe de auditoria da Secex/RO priorizou questões relativas às ações de controle
(fiscalização, monitoramento e licenciamento), bem como ao fomento de práticas sustentáveis, com o
intuito de contribuir para a formulação de estratégias no âmbito da Política Florestal Brasileira.
5. No tocante à metodologia empregada, foram utilizados os princípios do Programa de Qualidade e
Participação na Administração Pública – QPAP (fl. 2), buscando-se aferir o grau de aderência das práticas
gerenciais do IBAMA/RO em relação a esses preceitos.
6. Transcrevo, a seguir, do Relatório às fls.1/29, elaborado pelos ACEs José Carneiro Dorneles e
Fábio Arruda de Lima, as respostas às questões de auditoria definidas na fase de planejamento, os
achados de auditoria, a conclusão obtida pela equipe, bem como a proposta de encaminhamento, que
contou com a anuência do Titular da Unidade Técnica:
“IV – RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DE AUDITORIA
(...)
V.a) CONTROLE
V.a.1) Existe no IBAMA local a prática de seleção, coleta, registro e atualização das informações
relevantes para o processo decisório, com vistas a apoiar e direcionar as ações que visem aumentar as
ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento?
8. Existe o registro destas informações em documentos esparsos pelas Diretorias/Seções da Gerex-I,
Escritório Regional de Ariquemes e Administração da Flona, mas não organizado de forma sistematizada
e que possa ser disponibilizado/obtido com facilidade, quando necessários.
178
V.a.2) O processo de planejamento do IBAMA local, quanto à necessidade de controle, contempla a
formulação de estratégias e planos visando a assegurar o cumprimento da missão institucional da
organização e dos objetivos básicos da UC?
9. Neste aspecto, verificamos que há planejamento, mais notadamente voltado para a área de
fiscalização, na Diretoria de Fiscalização. Por outro lado, pudemos observar que a Diretoria Técnica está
pouco envolvida na formulação de planos estratégicos para exercer o controle, principalmente no tocante
às licenças ambientais, as quais são verificadas apenas uma vez por ano, ainda assim por amostragem.
V.a.3) A implementação dos planos de ação acima listados é permanentemente acompanhada pelo
IBAMA local, sendo introduzidos eventuais realinhamentos, quando necessários?
10. Não há este trabalho. De outra forma, visando a desintrusão/desocupação dos invasores da
Flona, existe o Plano de Ação, Anexo I, contemplando estratégias e medidas para o atingimento da
missão institucional da organização, apenas no tocante à Unidade de Conservação. Este Plano está
dividido nas Fases I e II, cujo objetivo final é obter o controle da Flona, pois, hoje, quem domina a região
são os invasores (“toreiros”, madeireiros, posseiros, grileiros de terras públicas). Na Fase I, já executada,
foram apreendidos equipamentos para extração de madeira, efetivados os lançamentos de multas e
realizados os fechamentos de madereiras clandestinas. A referida operação foi realizada de 12 a 19 de
dezembro de 2003. O prazo final estabelecido para a desocupação foi 7/1/2004, não cumprido devido à
inexistência de outro local para recolocação dos invasores. A Fase II se caracteriza pela retirada completa
dos invasores da área da Flona. A previsão do IBAMA/RO é a conclusão da Fase II até o término do
exercício de 2004.
V.a.4) Existe no IBAMA local a prática de conhecer os atores que influenciam a gestão da UC e da
ZA, por tipos e grupos, e de identificar suas necessidades e expectativas com relação às ações de
controle?
11. Não foi identificada a existência de tal prática. Conforme já mencionamos, o IBAMA não
exerce controle sobre a Flona, que se encontra completamente tomada por invasores: ‘toreiros’,
madeireiros, garimpeiros, posseiros e grileiros de terras públicas. Considerando que o IBAMA não é bemvindo na localidade, o acesso apenas pode ser feito se os servidores forem acompanhados de equipe
policial ou em incursões secretas, o que torna difícil o processo de conhecimento dos diversos atores
envolvidos.
V.a.5) O IBAMA local mantém canais de comunicação com a sociedade, que possibilitem o contato
direto para solicitação de informações, denúncias, apresentação de sugestões e reclamações?
12. Não tivemos conhecimento da divulgação dos canais de comunicação eventualmente existentes.
As denúncias são oferecidas utilizando-se dos próprios telefones do órgão e direcionadas aos setores
envolvidos com o problema, ou apresentadas no próprio órgão, em balcão. No plano federal, em Brasília,
é utilizado o telefone 0800-618080, denominado ‘Linha Verde’, para o oferecimento de denúncias. Não
identificamos formas de atendimento via internet. O IBAMA/RO realiza e participa, esporadicamente, de
seminários e palestras. Entretanto, não há promoção de reuniões com a comunidade para discussão de
problemas relacionados com o meio ambiente, reuniões informativas.
V.a.6) Os planos de treinamento dos servidores do IBAMA local estão buscando profissionalizar o
servidor, capacitá-lo ao preenchimento de suas potencialidades e maximizar as ações de controle na área
da UC e da ZA?
13. Não identificamos, por parte da Gerex-1, a existência de plano de treinamento ou mecanismos
de capacitação de servidores. No tocante à área-fim da instituição, a necessidade de cursos é planejada e
executada pelo setor de treinamento do órgão, localizado em Brasília. Na existência de um maior número
de treinandos, os instrutores dirigem-se a Porto Velho para ministrar os cursos. A definição dos cursos é
feita de forma centralizada em Brasília. Durante o exercício de 2003, foi treinado apenas 1 (um) servidor
da Flona na área de fiscalização.
V.a.7) O IBAMA local assegura um ambiente físico seguro e saudável para os seus servidores?
14. Não há segurança para os servidores, principalmente se levarmos em conta que, localmente, a
área é de alto risco, devido à predominância de extração de madeira e garimpo de minerais. Apesar de
atuar em área de fiscalização e contrariar interesses de diversos grupos econômicos e sociais, a
Administração da Flona de Bom Futuro, situada em Ariquemes não conta com serviço de vigilância. O
aparelho de ar-condicionado da Administração da UC foi adquirido com recursos dos próprios servidores.
179
V.a.8) Os processos de apoio do IBAMA local são definidos e implementados de forma a otimizar o
desempenho das ações de controle?
15. Não foram identificados processos de apoio para o desempenho das ações de controle.
V.a.9) O IBAMA local executa e avalia a fiscalização com vistas a minimizar o desmatamento e a
pressão sobre a UC e a ZA?
16. O IBAMA/RO realiza levantamentos do número de ações de fiscalização, do número de multas
aplicadas e do número de apreensões de madeiras e volume apreendido (m3).
17. Por outro lado, as poucas ações de fiscalização não estão sendo suficientes para o controle do
desmatamento (feito principalmente por meio da retirada ilegal de madeira e das queimadas para
formação de lavouras e pastagens), sendo que sua evolução nos últimos 3 anos demonstra um acréscimo
significativo no total da área atingida, conforme constatação feita por meio de imagens de satélite (Anexo
2, fls. 267), documentos anexos (Anexo 2, fls. 381 e 383) e fotos (Anexo 2, fls. 384/91).
V.a.10) O monitoramento é executado e avaliado de forma sistemática, com vistas a identificar e
direcionar as ações de fiscalização na UC e na ZA?
18. O monitoramento praticado pelo IBAMA é insuficiente para que se tenha o controle da UC e de
sua respectiva ZA. Não está sendo efetivo para detectar os problemas que estão afetando a Unidade, nem
para propor medidas preventivas que possam contê-los. Anualmente, o IBAMA/RO recebe mapa, com
imagens de satélite, contendo o levantamento da dinâmica do desmatamento, contudo, o mesmo não é
utilizado para direcionar as ações de fiscalização na UC e respectiva ZA.
V.a.11) As atividades e empreendimentos impactantes à UC e à ZA estão sendo continuamente
acompanhadas e avaliadas?
19. Não foi constatada a prática de acompanhamento. A área está nas mãos de invasores, que
promovem atividades de extração de madeiras, de minérios, queimadas para formação de pastagens, caça
e captura de pássaros. Preliminarmente o órgão está preocupado apenas com a retomada do controle da
UC, conforme documentos (Anexo 1, fls. 1/164; Anexo 2, fls. 188/244).
V.a.12) O IBAMA local acompanha e avalia o processo de cooperação com seus parceiros nas
atividades de controle, introduzindo melhorias no sentido de otimizar o relacionamento, contribuindo para
o desempenho institucional?
20. O IBAMA promove ações conjuntas com a Polícia Militar Ambiental, Polícia Federal,
Ministério Público Federal, Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDAM,
documentos (Anexo 1, fls.1/164; e Anexo 2, fls. 188/244), cujas cooperações são solicitadas mediante
ofícios, pois, não há convênio para essa finalidade. Todavia, não são feitas as avaliações desse processo
de cooperação.
V.a.13) Os resultados relativos ao controle demonstram uma tendência crescente, nos últimos 3
anos, de melhoria do processo de controle da UC e da ZA?
21. Não foi detectada tendência de melhoria no processo de controle, porquanto a área encontra-se
ocupada por invasores e há um crescimento significativo no desmatamento, ocorrido, principalmente, por
meio da extração ilegal de madeiras, e de queimadas para formação de lavouras e pastagens.
22. No entanto, o IBAMA/RO, quando há uma operação específica, realiza a redução dos custos do
controle, por meio de um melhor planejamento de suas ações, utilizando-se para tanto de mapas, guias de
fiscalização e definição de áreas prioritárias.
V.a.14) O IBAMA local acompanha e avalia regularmente o desempenho das ações do controle na
UC e na ZA?
23. Não foi constatada a prática de acompanhamento e avaliação regular nas ações de controle.
V.b) DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
V.b.1) Existe no IBAMA local a prática de seleção e coleta, registro e atualização das informações
relevantes para o processo decisório com vistas a realizar e apoiar ações que visem aumentar a
sustentabilidade econômica e ambiental da UC e da ZA?
24. Não foi encontrada informação, nos documentos examinados, que pudesse levar a uma
conclusão positiva quanto a esta ocorrência. Tivemos conhecimento, por meio de Técnicos do
IBAMA/RO, de que existem dados esparsos arquivados em outros Órgãos/Entidades (Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDAM, e SIPAM).
180
V.b.2) O processo de planejamento do IBAMA local, quanto à questão de ações sustentáveis,
contempla a formulação de estratégias e planos visando a assegurar o cumprimento da missão
institucional da organização e dos objetivos básicos?
25. Não são implementadas ações de desenvolvimento sustentáveis, porquanto a Flona encontra-se
nas mãos de invasores.
V.b.3) A implementação dos planos de ação é permanentemente acompanhada pelo IBAMA local,
sendo introduzidos eventuais realinhamentos, quando necessários?
26. Não há um conjunto de ações com objetivo específico na área de desenvolvimento sustentável.
Existe um planejamento estratégico, na qual o IBAMA/RO limita-se a traçar diretrizes na tentativa de
retirar os invasores e recuperar o controle da FLONA do Bom Futuro, FASES I e II (cf. documentos:
Anexo 1, fls. 1/164, e Anexo 2, fls. 188/244).
V.b.4) Existe no IBAMA local a prática de conhecer os atores que influenciam a gestão da UC e da
ZA, por tipos e grupos, e de identificar suas necessidades e expectativas com relação às ações
sustentáveis?
27. Não identificamos esta ocorrência. Não constatamos levantamento com o objetivo de conhecer
estes atores e nem mecanismos com a finalidade de obtenção destas informações.
V.b.5) O IBAMA local mantém canais de comunicação com a sociedade, que possibilitem o contato
direto para solicitação de assistência ou de informações e apresentação de sugestões e reclamações?
28. Não tivemos conhecimento de divulgação do canal de comunicação existente (0800 61 8080 –
Brasília), denominado ‘Linha Verde’. As denúncias são apresentadas ou via ‘Linha Verde’, ou por
intermédio dos próprios telefones do órgão, ou, ainda, em balcão. Não identificamos formas de
atendimento via internet. O IBAMA/RO realiza, esporadicamente, seminários e palestras. Por outro lado,
não são realizadas reuniões informativas com a comunidade; apenas reuniões para discussão de
problemas eventualmente existentes.
V.b.6) Os planos de treinamento dos servidores do IBAMA local estão buscando profissionalizar o
servidor e capacitá-lo com vistas a maximizar a capacidade de implementação e apoio das ações
sustentáveis?
29. Não identificamos planos de treinamento ou mecanismos de capacitação de servidores visando
ações sustentáveis. A definição dos cursos da área técnica é feita de forma centralizada em Brasília.
V.b.7) O IBAMA local assegura um ambiente físico seguro e saudável para os seus servidores?
30. Não há segurança para os servidores, principalmente se levarmos em conta que, localmente, a
área da Flona é de alto risco, devido à predominância de extração de madeira e garimpo de minerais.
Apesar de atuar em área de fiscalização e contrariar interesses de diversos grupos econômicos e sociais, a
Administração da Flona de Bom Futuro, situada em Ariquemes, não conta com serviço de vigilância. O
aparelho de ar-condicionado, na Sede Administrativa da Flona em Ariquemes, foi adquirido com recursos
dos próprios servidores.
V.b.8) Os processos de apoio do IBAMA local são definidos e implementados de forma a otimizar
o desempenho das ações sustentáveis?
31. Não foram identificados processos de apoio e ações sustentáveis.
V.b.9) As ações sustentáveis implementadas e/ou apoiadas pelo IBAMA local são definidas ou
aperfeiçoadas com base em informações sobre os atores; nos recursos disponíveis; no potencial de
obtenção de novos recursos e nos requisitos dos parceiros?
32. Não foram identificadas ações sustentáveis.
V.b.10) O IBAMA local acompanha e avalia o processo de cooperação com seus parceiros nas
atividades sustentáveis, introduzindo melhorias no sentido de otimizar o relacionamento, contribuindo
para o desempenho institucional?
33. Não foram identificadas atividades sustentáveis.
V.b.11) Os resultados relativos às ações de desenvolvimento sustentável demonstram uma
tendência nos últimos três anos de utilização perene e racional dos recursos naturais da área da ZA e da
UC?
34. Não foram identificadas ações de desenvolvimento sustentável.
V.b.12) O IBAMA Local acompanha e avalia regularmente o desempenho das atividades
sustentáveis?
181
35. Não foram identificadas ações de desenvolvimento sustentável.
VI – ACHADOS DE AUDITORIA
1) ÁREA DE CONTROLE
36. O IBAMA/RO não tem o efetivo controle sobre a área onde está situada a Unidade de
Conservação (UC) e sua Zona de Amortecimento (ZA), estando impossibilitado de garantir a proteção da
Floresta Nacional do Bom Futuro.
SITUAÇÕES ENCONTRADAS
1.1)Há a ocupação irregular da UC e da ZA na Floresta Nacional do Bom Futuro
37. A área está irregularmente ocupada por invasores (‘toreiros’, madeireros, garimpeiros e grileiros
de terras públicas), conforme se depreende das operações realizadas pelo IBAMA, em conjunto com a
Polícia Florestal e Polícia Federal, fls. 1 a 187 do Anexo I e do Plano de Operações, ainda
nãoimplementado, da FASE II, fls. 189 a 244 do Anexo 2.
Dispositivos Legais Infringidos
a) § 2° do art. 15 da Lei n.° 9.985/2000 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de
Conservação):
‘§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental’.
b) § 1° e 2º do art. 17 da Lei n.° 9.985/00 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de
Conservação):
‘§ 1o A Floresta Nacional é de posse e Domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam
quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.’
c) § 1° do art. 25 da Lei n.° 9.985, de 18/07/2000 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades
de Conservação):
‘§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
de uma unidade de conservação.’
d) inciso VI do art. 45 da Lei n.° 9.985/2000 (institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de
Conservação):
‘Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de
conservação, derivadas ou não de desapropriação:
(...)
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.’
e) Incisos V e X do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756, de 20/06/2003 (competência do
IBAMA):
‘V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação Federais,
bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e
acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;’
f) arts. 1° e 2° do Decreto n.° 96.188/88. (Criação da Floresta Nacional do Bom Futuro).
g) Inciso VII, IX e XX do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756/2003: (competência do IBAMA):
‘VII – fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em
vigor;
IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de
representatividade ecológica em escala regional e nacional;
XX – monitoramento, prevenção e controle do desmatamento e queimadas e incêndios florestais’.
Causas
38. As principais causas são:
38.1. Estruturação deficiente da UC, constatada pelo número insuficiente de servidores aptos a
realizarem as competências institucionais.
182
Há apenas 3 (três) servidores atuando na Administração da Flona, incluindo-se nesse contexto o
Gerente da Unidade de Conservação e 2 (dois) analistas ambientais (nível superior), que têm a
incumbência de controlar e fiscalizar os 280.000 ha existentes (cerca de 340 Km de perímetro). No caso
dos Analistas, aprovados no último concurso realizado pelo IBAMA, foi ministrado curso de capacitação
para apenas 1 (um) deles, voltado para a atividade de fiscalização.
38.2. Falta de veículos, equipamentos de rádio-comunicação e recursos financeiros para a
fiscalização.
Detectamos a falta de recursos materiais, equipamentos e veículos (Anexo 2, fls. 321/2). O
orçamento destinado à Administração Local da Flona do Bom Futuro é insuficiente para a realização de
sua missão institucional (Anexo 2, fls. 269/83). Foi verificada a inexistência de rádio-comunicação na
Administração da Flona e no veículo, o que dificulta o trabalho de fiscalização. Além disso, constatamos
que a distância da Sede Administrativa da UC e a dificuldade de acesso são obstáculos à gestão da
Unidade de Conservação.
Em anexo, colocamos o quadro de veículos disponíveis do IBAMA/RO. No quadro elaborado pelo
Setor de Transporte da Gerex-1 (Anexo 2, fls. 321/2), pode-se identificar que das 45 viaturas existentes,
temos 31 indisponíveis, ou seja, somente 32% das viaturas existentes estão em condições de uso. Em
particular, no caso da Flona Bom Futuro, estão lotadas 2 (duas) viaturas. A primeira está indisponível e a
segunda serve de meio de transporte para o Responsável pela Administração da Flona se deslocar entre os
Municípios de Porto Velho/RO e Ariquemes/RO.
Por outro lado, o Escritório do IBAMA em Ariquemes/RO, que poderia oferecer apoio à
Administração da UC quando necessário, não possui viatura disponível. Se lavarmos em conta que a
Flona do Bom Futuro tem um perímetro de 340 Km, fica evidenciado que não há qualquer meio de
exercer controle desta floresta pelo IBAMA/RO, pois, sem veículos para os deslocamentos esta atividade
torna-se impossível, sem levar em conta os outros problemas existentes.
Portanto, cabe determinação à Gerência Regional do IBAMA em Porto Velho (Gerex-1), para que
solucione o problema da indisponibilidade de veículos do órgão.
Pelo quadro abaixo, constatamos a patente falta de recursos financeiros para que a Administração
da Floresta Nacional de Bom Futuro possa cumprir o seu papel de compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, conforme documentos, Anexo 2, fls.
269/83.
ANO
DE NATUREZA
DA ORÇAMENTO
VALOR LIBERADO
EXERCÍCIO
DESPESA
ESTABELECIDO
2003
Custeio
30.100,00
12.800,00
1
2004
Custeio
19.000,00
10.000,00
1
até o final dos nossos trabalhos; não há previsão de novas alocações de recursos para este ano;
conforme o cronograma físico do Planejamento Orçamentário Anual-POA da Flona (Anexo 2, fl. 281),
seriam necessários R$ 62.710,00, apenas para o 1º trimestre/2004.
Como se depreende do quadro acima, o valor do repasse para a Administração da Flona é
insuficiente para as necessidades mínimas de funcionamento. Para se ter uma noção mais clara da
situação, listamos alguns dos itens que foram adquiridos com recursos dos 2 Analistas Ambientais lotados
na Flona de Bom Futuro:
1) garrafa térmica de café;
2) impressora; e
3) ar-condicionado.
Diante destas circunstâncias, é cabível propor determinação à Gerex-1 para que dote a Sede
Administrativa da Flona de Bom Futuro dos recursos orçamentários, financeiros, e de infra-estrutura
necessária para o cumprimento de sua função institucional.
38.3. Indefinição quanto ao local de implantação da sede da Administração da Flona do Bom
Futuro, estando informalmente localizada na cidade de Ariquemes/RO, conforme organograma e
entrevista realizada com os responsáveis.
Observamos que há uma indefinição quanto ao local de implantação da sede da Administração da
Flona de Bom Futuro, que informalmente está localizada na cidade de Ariquemes/RO, (Anexo 2, fl. 304).
183
Ademais, não há posto avançado do IBAMA/RO na Unidade de Conservação. Além disso, o Responsável
pela Administração da FLONA está lotado na Capital.
Embora pertença à estrutura da Gerex-1, localizada em Porto Velho/RO, a Sede Administrativa da
Flona está informalmente localizada de forma isolada na cidade de Ariquemes/RO, conforme
organograma e entrevista realizada com os responsáveis. Funciona em uma sala com banheiro,
emprestada pela Prefeitura Municipal de Ariquemes.
Em conseqüência, o Gerente da Unidade, Sr. Alan do Nascimento Mayhone, lotado na Gerex-1,
Porto Velho, tem que se deslocar 1 ou 2 vezes pela semana à Ariquemes para atender aos compromissos
locais.
Dessa forma, entendemos cabível propor determinação para que o atual responsável pela Gerex-1
(IBAMA local), adote providências com vistas à solução dessa impropriedade.
Além disso, constatamos a completa ausência do atual ocupante do cargo de Chefe do Escritório
Regional de Ariquemes, afetando as atividades e a liderança do órgão na localidade. Por informações
obtidas no Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes (Anexo 2, fls. 328/9), o servidor nomeado
para titular do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional, DAS 101-1, jamais entrou em
exercício ou compareceu no local para exercer a direção daquela Unidade. Trata-se do servidor Aparecido
Alencar de Souza, nomeado por intermédio da Portaria nº 841, publicada no Diário Oficial da União,
edição de 03/09/2003 (Anexo 2, fls. 330/1).
Mediante consulta realizada no Sistema SIORG do Governo Federal na Internet, Anexo 2 – fl. 332,
verificamos que o mesmo consta efetivamente como titular da chefia daquele Escritório Regional. O
referido servidor sucedeu o Sr. Ângelo Daniel Giro, que exerceu a titularidade daquela chefia até 2/9/03.
Considerando que o Sr. Aparecido Alencar de Souza jamais entrou em exercício e a atual ocupante
do cargo de Chefe do Escritório Regional em Substituição, DAS 101-2, Senhora Eunice Lislaine
Chrestenzen, Analista Ambiental, mat. 1423172, veio a ser designada apenas em 13/4/2004, conforme
Portaria nº 06/2004/GE/IBAMA-RO, de 7/4/2004 (Anexo 2 - fls. 335), a Unidade ficou acéfala no
período de 3/9/03 a 7/4/04, portanto, por mais de 7 (sete) meses, o que causou dificuldades na sua
administração, além da própria falta de liderança.
Diante dessas circunstâncias, necessário se faz que o responsável pela GEREX-1, à qual se acha
vinculado o mencionado Escritório Regional, adote providências com vistas à definição e à regularização
da titularidade do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional de Ariquemes, DAS 101-1, bem
como promova a apuração e o ressarcimento das importâncias eventualmente recebidas sem
contraprestação por parte do Senhor Aparecido Alencar de Souza.
38.4. A falta de uma sistemática periódica de levantamento de informações sobre a ocupação da
Flona.
No tocante ao sistema de informações, existe apenas o registro dos dados em documentos esparsos
pelas Seções do Órgão/Entidade, mas não estão organizadas de forma sistematizada e de fácil
acesso/obtenção pelos setores que dela necessitem. Na questão específica de informações sobre ocupação
da Flona, não detectamos a existência de qualquer levantamento sobre este item.
38.5. A Floresta Nacional do Bom Futuro não possui demarcação ou delimitação física de sua área
nos seus 340.620 m (340 Km) de perímetro, exceto nos casos dos rios existentes em seu limite Oeste.
Esta informação foi obtida mediante entrevista com servidores lotados na Sede Administrativa da
Flona.
Efeitos
39. Os principais efeitos produzidos são:
39.1. Aumento da degradação ambiental, por meio da retirada ilegal de madeira e das queimadas na
ZA e na própria UC, sendo que sua evolução demonstra um acréscimo significativo no total da área
atingida, conforme constatação feita por meio de imagens de satélite e fotografias de incêndio tiradas no
local (Anexo 2, fls. 339/94).
39.2. O acesso do IBAMA à localidade só pode ocorrer se os servidores forem acompanhados de
aparato policial ou em operações secretas (cf. informações do Diretor de Fiscalização, Anexo 1, fl. 168;
do Gerente da Flona, Anexo 2, fl. 304; item 3.3 do documento contendo as Ações a Serem Realizadas na
Flona do Bom Futuro, Anexo 2, fls. 189/244; e fotos, Anexo 2, fls. 386 e 391), por força da elevada
quantidade de armamentos nos pólos madeireiros e nas comunidades.
184
39.3. Comércio ilegal de madeiras nativas e de animais silvestres.
Propostas:
40. Em decorrência das constatações retromencionadas entendemos ser cabível propor
recomendação ao IBAMA/RO, no sentido de que:
i) intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão ambiental,
de forma a promover a desocupação/ desintrusão dos invasores e assumir o controle da Unidade de
Conservação e de sua Zona de Amortecimento;
ii) faça o recadastramento dos ocupantes (incluindo todas as pessoas que moram na área), a aferição
da extensão e dos limites de cada ocupação, o levantamento das benfeitorias existentes, bem como das
atividades nela exercidas; e
iii) promova a demarcação física da área da Flona, colocando, onde foram necessárias, placas
identificadoras dos limites da UC e sua ZA.
1.2) Foi constatado que há desmatamento e queimadas na Flona, tanto na ZA quanto na UC.
41. Foi detectado pela Equipe desta Corte que há retirada, transporte e comercialização ilegal de
madeiras na Região, conforme se atesta pelas Operações realizadas in loco. Observamos, também,
fraudes na apresentação de ATPFs, conforme informações dos Técnicos do IBAMA. Os dados sobre
desmatamento e informações sobre o volume de madeira apreendida na região, conforme tabela em
anexo, ratificam tal posicionamento. Fotos tiradas em operações realizadas na Flona e entrevistas com os
responsáveis fornecem elementos comprobatórios para esta afirmação. E, por último, o documento
intitulado Histórico da Flona de Bom Futuro e Problemas Existentes na Unidade, refletem exatamente a
situação encontrada
Dispositivos Legais Infringidos
a) Incisos VII, IX e XX do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756/2003 (competências do
IBAMA):
‘VII – fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em
vigor;
IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de
representatividade ecológica em escala regional e nacional;
XX – monitoramento, prevenção e controle do desmatamento e queimadas e incêndios florestais’.
Causas
42. As principais causas são:
42.1. Estruturação deficiente da UC, constatada pelo número insuficiente de servidores aptos a
realizarem as competências institucionais.
Idem item 38.1.
42.2. Falta de veículos, equipamentos de rádio-comunicação e recursos financeiros para a
fiscalização.
Idem item 38.2.
42.3. Não há posto do IBAMA no local e a Administração da FLONA está localizada na Cidade de
Ariquemes/RO.
Idem item 38.3.
42.4. Falta de um plano de fiscalização, periódico, de acordo com a realidade local, visando à
atuação, principalmente, em áreas mais afetadas.
No aspecto do planejamento, o IBAMA/RO não está pautado no princípio da prevenção. Não existe
planejamento para ações com vistas a minimizar impactos, tanto na UC quanto na ZA, das pressões já
existentes e das potenciais ameaças. Constatamos a ausência de planos de fiscalização. Não existe a
definição de indicadores para auxiliar o processo decisório das Unidades de Conservação. Não há
definição clara das prioridades a serem focadas no controle, principalmente, se levarmos em consideração
a constante escassez de recursos no que se refere à fiscalização.
42.5. Falta de ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal e da Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia.
185
O acesso do IBAMA/RO à localidade só pode ocorrer se os servidores forem acompanhados de
aparato policial ou em operações secretas (cf. informações do Coordenador de Fiscalização do
IBAMA/RO, Anexo 1, fl. 168, e item 3.3 do documento contendo as Ações a Serem Realizadas na Flona
do Bom Futuro, Anexo 2, fls. 193/203), devido ao elevado índice de criminalidade nos pólos madeireiros.
42.6. Falta de participação da sociedade local no controle ambiental.
Em relação aos atores, o IBAMA/RO não definiu quais aqueles que influenciam na gestão da ZA e
da UC. Em qualquer caso, há sérias deficiências nos mecanismos ou canais de comunicação com os
mesmos. A ‘Linha Verde’ do IBAMA/RO (denúncias) é pouco difundida na comunidade. Além disso, a
inexistência do conselho consultivo ou deliberativo não produz consenso e não fornece sinergia. A
comunidade do entorno não se envolve na proteção da UC, a qual passa a ser vista como um entrave às
demais atividades. A comunidade recebe poucos incentivos para se tornar agente voluntário do
IBAMA/RO e os envolvidos na UC não são vistos como possíveis colaboradores e/ou clientes.
Efeitos
43. Os principais efeitos produzidos são:
43.1. Comércio ilegal de madeiras nativas;
No tocante à gestão de resultados, o IBAMA/RO realiza levantamentos do número de ações de
fiscalização, do número de multas aplicadas e do número de apreensões de madeiras e volume apreendido
(m³). No entanto, estes levantamentos só demonstram que o controle está sendo insuficiente, uma vez que
o aumento do número de multas, apreensões e volume de madeira indicam que mais áreas estão sendo
desmatadas.
43.2 Aumento da degradação ambiental;
43.3. Ocupação irregular da Flona para desenvolvimento da pecuária;
43.4. Criação de latifúndios ilegais na área da Flona;
43.5. Queimadas para a utilização da terra em plantios agrícolas.
Não há controle quanto ao desmatamento (feito, principalmente, por meio da retirada ilegal de
madeira e das queimadas na ZA e na UC), sendo que sua evolução demonstra um acréscimo significativo
no total da área atingida – 10% (dez por cento) da Floresta nos últimos 7 (sete) anos, conforme
constatação feita por meio de imagens de satélite.
Propostas
44. Em decorrência das constatações retromencionadas, entendemos ser cabível propor
recomendação ao IBAMA/RO, no sentido de que:
i) elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à
atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais;
ii) realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a
exercer atividades de fiscalização; e
iii) intensifique as ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal e da Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia;
iv) forme grupo de trabalho para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e
prevenção, incluindo-se as ATPFs; e
v) promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras etc.), no sentido de informar a
comunidade sobre a importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro.
1.3) O IBAMA Local não possui meios para detecção, prevenção e combate a incêndios florestais
45. Evidenciamos que, por meio de informações obtidas junto aos Técnicos do IBAMA, os focos de
calor, obtidos por imagens de satélite, não são verificados in loco, tampouco há um roteiro de detecção e
confirmação de fogo. As fotos de incêndios e queimadas, bem como o documento Resumo de
Ocorrências na Flona, demonstram essa situação.
Dispositivos Legais Infringidos
a) Decreto n.° 2.959/99, de 10/2/1999, o qual dispõe ‘sobre medidas a serem implementadas na
Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais’;
b) Incisos VII, IX e XX do art. 2° do Anexo I do Decreto n.° 4.756/2003 (competência do IBAMA):
‘XX – monitoramento, prevenção e controle do desmatamento e queimadas e incêndios florestais’.
Causas
46. As principais causas são:
186
46.1. Estruturação deficiente da UC, constatada pelo número insuficiente de servidores aptos a
realizarem as competências institucionais;
Idem item 38.1
46.2. Falta de veículos, equipamentos de rádio-comunicação e recursos financeiros para a
fiscalização;
Idem item 38.2
46.3. Não há posto do IBAMA no local e a Administração da FLONA está localizada na Cidade de
Ariquemes/RO;
Idem item 38.3
46.4. Ausência de planos de combate a incêndios florestais.
Efeitos
47. O principal efeito produzido é:
47.1. Um eventual incêndio de grandes proporções poderia causar resultados irreparáveis à Flona e
à Comunidade Local.
Propostas
48. Em decorrência da constatação retromencionada, entendemos ser cabível propor recomendação
ao IBAMA/RO, no sentido de que:
i) realize cursos de capacitação, via Prevfogo, para os servidores e/ou /funcionários, de modo a
torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais;
ii) procure formar brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via Prevfogo; e
iii) busque capacitar, inclusive, o Corpo de Bombeiros local, via Prevfogo, visando a ações
conjuntas.
1.4) Sobreposição de áreas da Reserva Indígena Karitiana com a da Flona.
49. Há sobreposição de 35.388 ha das terras pertencentes à Flona de Bom Futuro, criada pelo
Decreto nº 96.188/88, com área pertencente à Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº
93.068/86, conforme indicam os mapas das respectivas áreas (Anexo 2, fls. 263/7 e 381).
Dispositivos Legais Infringidos
a) Art. 57 da Lei nº 9.985, de 18/07/2000:
‘Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambientais e indigenista
deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Lei,
propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas
indígenas e unidade de conservação’;
b) Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88;
c) Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/86.
50.1 Estudos técnicos que precederam à criação da UC não levaram em conta a área sobreposta.
50.2. Além disso, não há sinergia entre as ações do IBAMA e as ações de outros órgãos/entidades
federais envolvidos no controle da Flona do Bom Futuro.
A Flona possui uma parte de sua área sobreposta à área da Reserva Indígena de Karitiana,
comprovando efetivamente a falta de comunicação com os outros Órgãos Governamentais, neste caso a
FUNAI/RO (Anexo III). Vale ressaltar que a área da mencionada Reserva Indígena foi estabelecida pelo
Decreto nº 93.068, de 06/08/86, portanto, anterior a definição dos limites da Floresta Nacional do Bom
Futuro, que ocorreu com o Decreto nº 96.188, de 21/06/88. A área de intersecção corresponde a 35.388 ha
e ocorre no limite norte da Flona, conforme mapas georeferenciados, Anexo 2, fls. 267 e 381.
Destacamos, ainda, sobre o assunto o art. 57 da Lei nº 9.985, de 18/07/2000, que estabelece “in verbis”:
“Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambientais e indigenista
deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Lei,
propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas
indígenas e unidade de conservação”.
Efeito
51. O principal efeito é:
51.1. A área definida no Decreto de criação não corresponde à, de fato, existente.
Proposta
52. Recomendar ao IBAMA Local que:
187
i) em conjunto com a Fundação Nacional do Índio em Rondônia – FUNAI/RO, institua grupo de
trabalho com vistas à regularização da superposição existente entre as áreas da Floresta Nacional do Bom
Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, e da Reserva Indígena de Karitiana, criada pelo Decreto nº
93.068/86, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000.
1.5) Foi constatada a presença de loteamento do INCRA sobrepondo a área da Floresta Nacional do
Bom Futuro.
53. Sobreposição das áreas dos lotes do INCRA de nºs 182,, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A,
localizados no limite norte da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, cf. mapas georeferenciados e
documentos encontrados (Anexo 2, fls. 246/52).
Dispositivos Legais Infringidos
a) Alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso XVII do art. 16 da Lei n.° 8.746/93:
‘Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
XVII – Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de
1993)
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito
internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política
nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis’;
b) Inciso I do Art. 2º da Lei nº 9.985/00:
‘Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção’;
c) caput e §1º do Art. 17 da Lei nº 9.985/00.
“Art 17 A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta nativas.
§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei“.
Causa
54. A principal causa é:
54.1. Ausência de articulação entre órgãos/entidades federais envolvidas com as questões
ambientais e de desenvolvimento sustentável.
O isolamento do IBAMA/RO em relação aos outros órgãos/entidades fica evidente quando
constatamos, inclusive, a existência, dentro da área, dos seguintes lotes rurais regularizados pelo
INCRA/RO: 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, os quais estão localizados no limite norte da área da
Floresta Nacional do Bom Futuro (Anexo 2, fls. 246/52). Há também no sudoeste da UC o assentamento
denominado de Menezes Filho, provocando pressão no entorno e dentro da UC, que o INCRA informou
não ter controle sobre o mesmo (Anexo 2, fl. 261).
Efeito
55. O principal efeito é:
55.1. Ações antagônicas, com utilização não racional de recursos humanos e financeiros.
Propostas:
56. Recomendar ao IBAMA Local que:
i) promova ações conjuntas com o INCRA a fim de solucionar o problema da sobreposição das
áreas dos lotes nºs 182,, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, à área da Floresta Nacional do Bom Futuro,
extremo norte;
ii) articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades federais
que possam executar ações com reflexos sobre a Flona de Bom Futuro.
2) ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
57. Não há ações relativas às práticas de desenvolvimento sustentável na UC ou na sua ZA, visando
a envolver a população local no uso racional dos recursos naturais e reverter a tendência de degradação.
188
Desse modo, a Floresta Nacional do Bom Futuro não está sendo gerida de forma a garantir a renda e os
benefícios sociais potenciais com a utilização racional de seus recursos naturais, prejudicando a sua autosustentabilidade econômica.
SITUAÇÕES ENCONTRADAS
2.1) Foi observada a inexistência de empreendimento na área de desenvolvimento sustentável,
promovido pelo IBAMA, na Flona de Bom Futuro.
58. A respeito, constatamos as seguintes evidências:
1) não há Conselho Consultivo;
2) o Plano de Manejo da Flona de Bom Futuro ainda não foi elaborado;
3) desconhecimento sobre as espécies florestais presentes na região, bem como não há exploração
racional de madeira e ecoturismo, entre outros;
4) nenhuma atividade de indução de prática sustentável foi identificada na ZA e na UC
(informações obtidas mediante entrevistas realizadas com os responsáveis pela administração da Flona).
Dispositivos Legais Infringidos
a) Incisos IV e V do art. 4° da Lei n.º 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC):
“Art. 4º. O SNUC tem por objetivo:
(...)
IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;”
b) incisos VI, VIII e XI do art. 5° da Lei n.° 9.985/2000:
‘Art. 5º - O SNUC será regido por diretrizes que:
(...)
VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação
(Princípios de Sustentabilidade);
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de
forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as
condições e necessidades sociais e econômicas locais;
XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos’;
c) Inciso I do art. 1º do Decreto nº 4.756/03 (Competência do IBAMA):
‘I – executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais
permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua
fiscalização e controle’.
Causas
59. As principais causas são:
59.1. Dificuldade em se efetivar a desocupação da Flona e recuperar seu controle;
59.2. Lentidão na elaboração e implementação do plano de manejo;
59.3. Falta de ações governamentais conjuntas para promover o levantamento das potencialidades
da Flona;
59.4. Não foram identificadas ações de qualquer programa do Governo Federal de incentivos
econômicos para uso racional dos recursos naturais (ProAmbiente e Promanejo, por exemplo);
59.5. O IBAMA local não possui recursos humanos e financeiros suficientes para desempenhar sua
missão institucional;
Efeitos
60. Os principais efeitos são:
60.1. A comunidade local não recebe os benefícios sociais potenciais da Flona, (renda e emprego),
não tendo, dessa forma, incentivos para conservá-la, o que acaba gerando algum tipo de pressão na UC;
60.2. Há a exploração irracional dos recursos naturais por madeireiros, garimpeiros e grileiros.
Há um completo desconhecimento sobre as diversas espécies florestais presentes na região.
Registra-se, inclusive, que existe exploração descontrolada de madeiras e metais preciosos. O ecoturismo,
entre outros potenciais, está completamente relegado.
189
De mais a mais, é notória a falta de incentivos governamentais para ações que promovam as
potencialidades de uso sustentável dos recursos naturais. Na esfera federal, os escassos recursos públicos
são utilizados na área de controle. No âmbito estadual, a participação se limita ao empregado na guarda
florestal, quando solicitado. No contexto municipal, não foi constatada qualquer participação efetiva. O
próprio IBAMA/RO não possui recursos suficientes para realização de sua competência legal,
dependendo constantemente de auxílio de outros órgãos envolvidos com a questão ambiental: Polícia
Federal, Ministério Público Federal, INCRA e FUNAI.
Os efeitos desse processo se refletem na comunidade local que não recebe os benefícios sociais
potenciais da Floresta Nacional, tais como renda e emprego, conduzindo a um processo de degradação.
Não há incentivos para a conservação e isso acaba gerando uma pressão na Unidade de Conservação.
Propostas:
61. Recomendar ao IBAMA local que, tão logo recupere o controle da UC, adote providências com
vistas a:
i) elaborar o plano de manejo da Flona do Bom Futuro;
ii) eleger o Conselho Consultivo da Flona, conforme determina a lei;
iii) estimular a exploração sustentável (de forma a não reduzir a biodiversidade) dessa UC, devendo
ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses recursos; e
iv) em conjunto com o INCRA, promover o levantamento de ações de desenvolvimento sustentável,
potencialmente, existentes na região.
2.2) Segundo informações dos técnicos do BASA não existem projetos sendo financiados na área da
ZA da Flona;
2.3) As linhas de crédito (ProFloresta, Prodex), com caráter evidentemente ambiental, não estão
sendo utilizadas na ZA e na própria UC.
62. Relativamente às situações encontradas, descritas nos itens 2.2 e 2.3, segundo diretrizes do
Banco, os financiamentos são para áreas já desmatadas, induzindo-se a uma mudança da agropecuária
extensiva para a intensiva. Além disso, existem rotinas de liberação (manuais) de crédito no BASA que
incluem exigências ambientais, além das licenças, para concessão das linhas de crédito (informações
obtidas na Auditoria Operacional do FNO – Fundo de Financiamento do Norte, operado pelo BASA,
realizada em 2003). Ademais, não se identificou nenhum projeto do Profloresta ou Prodex sendo
implementado na ZA ou no entorno da UC de Bom Futuro, conforme resposta por intermédio do Ofício
nº 2004/667, de 06/05/2004 (Anexo 2, fl. 257).
Dispositivos Legais Infringidos
a) Incisos IV, V, XI e XIII do art. 4° da Lei n.º 9.985/00:
‘IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações
privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação
ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e manutenção e outras atividades de
gestão das unidades de conservação;
V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e
corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos
recursos naturais e restauração dos ecossistemas’;
b) Incisos VI, IX e XI do art. 5° da Lei n.° 9.985/00 (Princípios de Sustentabilidade):
‘VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação;
IX - considere as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação
de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais.’.
Causas
63. As principais causas são:
63.1. Pouca divulgação das linhas de crédito existentes;
190
63.2. Elevada taxa de juros, apesar de o BASA ser signatário do ‘Protocolo Verde’(documento de
compromisso ambiental das instituições financeiras governamentais) para os financiamentos de projetos
de desenvolvimento sustentável, haja vista que estes são de prazos mais longos de maturação ou de menor
rentabilidade;
As linhas de crédito do BASA – Banco da Amazônia (ProFloresta e Prodex), com caráter
evidentemente ambiental, não estão sendo utilizadas na Zona de Amortecimento e nem na própria
Unidade de Conservação. Segundo as diretrizes do Banco, só há financiamento para ações em áreas já
desmatadas. Esse posicionamento do BASA induz a mudança da agropecuária extensiva para a intensiva,
além de incentivar o latifúndio.
Por outro lado, o BASA, por ser signatário do Protocolo Verde − documento de compromisso
ambiental das instituições financeiras governamentais – deveria adotar taxas de juros, para
financiamentos de projetos de desenvolvimento sustentável, mais baixas, haja vista que esses tipos de
projeto são de prazo mais longo de maturação ou de menor rentabilidade.
Se o órgão de financiamento deixa de patrocinar atividades no contexto da gestão ambiental e do
desenvolvimento sustentável, os agricultores, pecuaristas, colonos e posseiros, dentre outros, passam a ver
a exploração predatória como a única alternativa viável.
Diante disso, em virtude das causas explicitadas anteriormente e possivelmente outras, não se
identificou nenhum projeto do Profloresta ou do Prodex sendo implementado na Zona de Amortecimento
ou no entorno da Unidade de Conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro.
Assim, entendemos oportuno que se recomende ao BASA que estude formas de facilitar os projetos
de cunho sustentável a serem desenvolvidos nas UC e nas suas respectivas ZA, ampliando o prazo de
carência e reduzindo os juros para este tipo de financiamento, com vistas a fazer com que os programas
da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir a uma realidade sustentável na região.
Efeitos
64. O principal efeito é:
64.1. Exploração irracional dos recursos naturais por agricultores, pecuaristas, colonos, posseiros,
entre outros, que passam a ver a exploração predatória como a forma mais fácil de se extrair renda.
Propostas:
65. Recomendar ao BASA que:
i) estude formas de favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta
Nacional de Bom Futuro e em sua Zona de Amortecimento – ZA, criada pelo Decreto nº 96.188/88,
promovendo maior divulgação das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o
PROFLORESTA), e tornando este tipo de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo e
da carência, e da redução dos juros, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam
realmente efetivos para induzir uma realidade sustentável na região.
VII - CONCLUSÃO
66. O IBAMA Local (GEREX-1/PORTO VELHO-RO, Escritório Regional de Ariquemes, e
Administração da Floresta Nacional do Bom Futuro), não tem o efetivo controle sobre área onde está
situada a Floresta Nacional do Bom Futuro (UC) e de sua Zona de Amortecimento (ZA), o que o
impossibilita de garantir a proteção e a segurança da mesma.
67. Não há implementação de ações relativas às práticas de desenvolvimento sustentável na UC ou
na sua respectiva ZA, visando envolver a população local no uso racional dos recursos naturais e reverter
a tendência de degradação ambiental.
68. Por todo o exposto, concluímos que o IBAMA Local, no exercício de suas atribuições de
executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei nº 9.985/2000,
não está sendo eficiente e eficaz na execução das ações de controle e de desenvolvimento sustentável
aplicáveis à Unidade de Conservação, deixando a mesma de cumprir seu objetivo básico, que é o de
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
VIII - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
69. Com base nos exames realizados, submetemos à consideração superior o presente Relatório de
Auditoria Operacional Ambiental realizada na Floresta Nacional de Bom Futuro, com vistas ao
encaminhamento ao Relator, com as seguintes propostas:
191
a)Recomendação à Gerência do Banco da Amazônia no Estado de Rondônia para que estude formas
de favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro
(criada pelo Decreto nº 96.188/88), e em sua Zona de Amortecimento – ZA, promovendo maior
divulgação das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), e
tornando esse tipo de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo, da carência e da
redução dos juros, com vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente
efetivos para induzir uma realidade sustentável na região.
b) Recomendação ao IBAMA/RO para que:
b.1) intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão
ambiental, de forma a promover a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro pelos invasores e
assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento;
b.2) faça o recadastramento dos ocupantes da Unidade de Conservação (incluindo todas as pessoas
que moram na área), a aferição da extensão e dos limites de cada ocupação, o levantamento das
benfeitorias existentes, bem como das atividades nelas exercidas;
b.3) elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à
atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais;
b.4) realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a
exercer atividades de fiscalização;
b.5) promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras), no sentido de informar a
comunidade sobre a importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro;
b.6) dote a Administração da UC dos recursos orçamentários, financeiros, e de infra-estrutura
(instalações, equipamentos, viaturas e servidores), necessários ao bom desempenho de sua missão
institucional;
b.7) sistematize e centralize as informações a respeito da Flona de Bom Futuro na Sede
Administrativa da referida Unidade;
b.8) analise a possibilidade de colocação de Posto Avançado na UC, de modo a permitir que haja
fiscalização constante;
b.9) intensifique ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia;
b.10) realize cursos de capacitação para todos os servidores/funcionários lotados na UC;
b.11) providencie a compra de equipamentos de rádio-comunicação para a Administração da Flona
e para os veículos;
b.12) dote o Escritório Regional de Ariquemes de infra-estrutura necessária para o desempenho de
suas competências, bem como para dar apoio à Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro,
quando necessário;
b.13) treine seus servidores/funcionários na região, por meio do PREVFOGO, para disseminar a
prática de queimadas controladas e que fomente a obtenção das autorizações de queimadas em
concomitância com uma maior fiscalização dessa prática;
b.14) articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades federais
que possam executar ações com reflexos sobre Flona de Bom Futuro;
b.15) nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000, em conjunto com a FUNAI, institua grupo de
trabalho com vistas à regularização da superposição de 35.388 ha existente entre as áreas da Floresta
Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/88, e da Reserva Indígena de Karitiana, criada
pelo Decreto nº 93.068/86;
b.16) em conjunto com o INCRA/RO, solucione o problema da sobreposição das áreas dos lotes nºs
182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, extremo norte;
b.17) faça a demarcação ou delimitação física da área da Floresta Nacional do Bom Futuro,
colocando, onde forem necessárias, placas identificadoras dos limites da Flona, de acordo com o disposto
no inciso XI do art. 5° da Lei n° 9.985/2000;
b.18) forme um grupo de estudo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento,
incluindo-se as ATPFs;
192
b.19) defina o local de implantação da Sede Administrativa da Flona de Bom Futuro e promova a
regularização da lotação de seus servidores;
b.20) defina a titularidade do cargo em comissão de Chefe do Escritório Regional do IBAMA/RO
em Ariquemes, DAS 101-1, atualmente ocupado pelo Senhor Aparecido Alencar de Souza, que jamais
compareceu à Unidade para trabalhar, promovendo a apuração e a devolução das importâncias
eventualmente recebidas sem contraprestação;
b.21)realize cursos de capacitação, via PREVFOGO, para os servidores/funcionários, de modo a
torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais, conforme o
disposto no Decreto n° 2.959/99;
b.22) forme brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via PREVFOGO,
incluindo o Corpo de Bombeiros local, visando a ações conjuntas;
b.23) faça o cadastramento das ocupações/atividades existentes na ZA da UC, a fim de controlar sua
ocupação e uso, nos termos do 1° do art. 25 da Lei n.° 9.985/2000.
c) Recomendar ao IBAMA/RO que, tão logo recupere o controle da UC, adote providências com
vistas a:
c.1) identificar as potencialidades da Floresta Nacional do Bom Futuro, com base no Plano de
Manejo, a ser elaborado e aprovado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.985/2000 c/c o art. 12 do Decreto
nº 4.340/2002;
c.2) eleger o Conselho Consultivo da Flona, conforme determina o § 5º do art. 17, da Lei nº
9.985/2000 c/c o art. 17 do Decreto nº 4.340/2002;
c.3) estimular a exploração sustentável, com o objetivo de não reduzir a biodiversidade desta
Unidade de Conservação, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses
recursos;
c.4) promover, em conjunto com o INCRA, o levantamento das ações de desenvolvimento
sustentáveis potencialmente existentes na região.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de relatório de auditoria de natureza operacional realizada em decorrência do Acórdão nº
1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação integrada da Gerência do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Porto Velho/RO (Gerex-1), do
Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom
Futuro no Estado de Rondônia, entendendo-se por IBAMA local o conjunto desses órgãos.
2. Unidade de Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188, de
21/6/1998, localizada entre os rios Candeias e Branco, com 80% (oitenta por cento) de seu território no
Município de Porto Velho/RO e 20% (vinte por cento) no Município de Buritis/RO, foi incluída no objeto
da presente auditoria com base em Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, coordenada pela
Diretoria de Auditoria Ambiental da Secretaria de Fiscalização de Obras deste Tribunal – Secob, com o
auxílio da 4ª Secretaria de Controle Externo.
3. A equipe de auditoria da Secex/RO priorizou questões relativas às ações de controle
(fiscalização, monitoramento e licenciamento), bem como ao fomento de práticas sustentáveis, com o
intuito de contribuir para a formulação de estratégias no âmbito da Política Florestal Brasileira.
4. A Floresta Nacional, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, constitui “área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais
e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas”.
5. Conforme preceituado no art. 2º, incisos I e XVIII, desse diploma, considera-se unidade de
conservação “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção”, definindo-se como zona de amortecimento “o entorno de uma unidade de
193
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito
de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
6. Compete ao IBAMA local, no exercício de suas atribuições de executor do SNUC, implementar
as ações de controle e de desenvolvimento sustentável aplicáveis à Unidade de Conservação, de modo a
zelar pelo uso sustentável de seus recursos naturais.
7. Todavia, como resultado da fiscalização empreendida pela Secex/RO, exsurgiram diversas
deficiências, consubstanciadas nos achados de auditoria às fls. 8/24, que levaram à conclusão de que o
IBAMA local não detém o efetivo controle sobre a área em que está situada a Floresta Nacional do Bom
Futuro (UC) e de sua Zona de Amortecimento (ZA), não garantindo, portanto, sua proteção e segurança.
8. Nesse sentido, foram consignadas as seguintes ocorrências: ocupação irregular da UC e da ZA da
Floresta Nacional do Bom Futuro; existência de desmatamento e de queimadas na área em comento;
ausência de meios para detecção, prevenção e combate a incêndios e sobreposição de terras, relativas à
Reserva Indígena Karitiniana e a loteamentos do INCRA, com a área em que está situada a Floresta
Nacional do Bom Futuro.
9. A esse respeito, impende destacar que a estrutura precária da UC, caracterizada pela ausência de
recursos humanos e financeiros suficientes para o desempenho de sua missão institucional, a ausência de
planejamento das fiscalizações a serem realizadas, a não-sistematização de informações acerca da
ocupação irregular das áreas envolvidas, a falta de ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia, a falta
de participação da sociedade local no controle ambiental, a ausência de articulação entre órgãos/entidades
federais envolvidas com as questões ambientais e de desenvolvimento sustentável, bem como a ausência
de incentivos econômicos para o uso racional dos recursos naturais podem ser apontados como fatores
que desencadearam a situação de descontrole evidenciada pela equipe de auditoria.
10. Destarte, entendo que devam ser expedidas as recomendações alvitradas pela Unidade Técnica
(fls. 25/27), no intuito de que sejam promovidas as ações necessárias pelos órgãos envolvidos, de modo a
atenuar os efeitos da degradação ambiental que se faz presente na localidade.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1239/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 006.545/2004-0 (com 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria..
3. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado
de Rondônia – IBAMA/RO.
4. Responsável: Osvaldo Luiz Pittaluga e Silva, CPF nº 391.340.670-00.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de natureza operacional
realizada em decorrência do Acórdão nº 1.948/2003-TCU-Plenário, com o objetivo de avaliar a atuação
integrada da Gerência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em
Porto Velho/RO (Gerex-1), do Escritório Regional do IBAMA em Ariquemes e da Unidade de
Conservação Floresta Nacional do Bom Futuro no Estado de Rondônia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
194
9.1. recomendar à Gerência do Banco da Amazônia no Estado de Rondônia que estude formas de
favorecer os projetos de cunho sustentável a serem desenvolvidos na Floresta Nacional de Bom Futuro,
criada pelo Decreto nº 96.188/88, e em sua Zona de Amortecimento – ZA, promovendo maior divulgação
das linhas de crédito existentes (mais notadamente o PRODEX e o PROFLORESTA), tornando esse tipo
de financiamento mais atraente, mediante ampliação do prazo, da carência e da redução dos juros, com
vistas a fazer com que os programas da carteira do Banco sejam realmente efetivos para induzir uma
realidade sustentável na região;
9.2. recomendar ao IBAMA/RO que:
9.2.1. intensifique as ações conjuntas com o auxílio da Polícia Federal e da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, bem como solicite o apoio dos demais órgãos/entidades envolvidos com a questão
ambiental, de forma a promover a desocupação da Floresta Nacional do Bom Futuro pelos invasores e
assumir o controle da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento;
9.2.2 promova o recadastramento dos ocupantes da Unidade de Conservação (incluindo todas as
pessoas que habitam a região), aferindo a extensão e os limites de cada ocupação, o levantamento das
benfeitorias existentes, bem como das atividades nelas exercidas;
9.2.3. elabore plano de fiscalização, cuja periodicidade deverá observar a realidade local, visando à
atuação, principalmente, em áreas mais afetadas por pressão de uso não racional dos recursos naturais;
9.2.4. realize cursos de capacitação para os servidores/funcionários, de modo a torná-los aptos a
exercer as atividades de fiscalização;
9.2.5. promova eventos (seminários, conferências, reuniões, palestras), no sentido de conscientizar a
comunidade acerca da importância da conservação da Floresta Nacional do Bom Futuro;
9.2.6. dote a Administração da Unidade de Conservação dos recursos orçamentários, financeiros,
humanos e de infra-estrutura (instalações, equipamentos, viaturas), necessários ao bom desempenho de
sua missão institucional;
9.2.7. sistematize e centralize as informações a respeito da Floresta Nacional de Bom Futuro na
Sede Administrativa da referida Unidade;
9.2.8. analise a possibilidade de colocação de Posto Avançado na Unidade de Conservação, de
modo a permitir que haja fiscalização constante;
9.2.9. intensifique ações conjuntas de fiscalização com o auxílio da Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Militar Ambiental do Estado de Rondônia;
9.2.10. dote o Escritório Regional de Ariquemes de infra-estrutura necessária para o desempenho de
suas competências, bem como para dar apoio à Administração da Floresta Nacional de Bom Futuro,
quando necessário;
9.2.11. treine seus servidores/funcionários na região, por meio do PREVFOGO, para disseminar a
prática de queimadas controladas e que fomente a obtenção das autorizações de queimadas em
concomitância com uma maior fiscalização dessa prática;
9.2.12. articule a adoção de um planejamento conjunto e integrado entre os órgãos/entidades
federais que possam executar ações com reflexos sobre a Floresta Nacional de Bom Futuro;
9.2.13 nos termos do art. 57 da Lei nº 9.985/2000, em conjunto com a FUNAI, institua grupo de
trabalho com vistas à regularização da sobreposição de 35.388 hectares existentes entre as áreas da
Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto nº 96.188/1988, e da Reserva Indígena de
Karitiana, criada pelo Decreto nº 93.068/1986;
9.2.14. em conjunto com o INCRA/RO, solucione o problema da sobreposição das áreas dos lotes
nºs 182, 182A, 183, 183B, 184, 185, 185A, com relação à área da Floresta Nacional do Bom Futuro,
extremo norte;
9.2.15. promova a demarcação ou delimitação física da área da Floresta Nacional do Bom Futuro,
colocando, onde forem necessárias, placas identificadoras dos limites da Floresta, de acordo com o
disposto no inciso XI do art. 5° da Lei n° 9.985/2000;
9.2.16. forme um grupo de estudo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento,
incluindo-se as ATPFs;
9.2.17. defina o local de implantação da Sede Administrativa da Floresta Nacional do Bom Futuro e
promova a regularização da lotação de seus servidores;
195
9.2.18. realize cursos de capacitação, via PREVFOGO, para os servidores/funcionários, de modo a
torná-los aptos a exercer atividades de detecção, prevenção e combate a incêndios florestais, conforme o
disposto no Decreto n° 2.959/1999;
9.2.19. forme brigadas de combate a incêndios florestais, com capacitação via PREVFOGO,
incluindo o Corpo de Bombeiros local, visando a ações conjuntas;
9.2.20. faça o cadastramento das ocupações/atividades existentes na Zona de Amortecimento da
Unidade de Conservação, a fim de controlar sua ocupação e uso, nos termos do 1° do art. 25 da Lei n.°
9.985/2000.
9.3. recomendar ao IBAMA/RO que, tão logo recupere o controle da Unidade de Conservação,
adote providências com vistas a:
9.3.1. identificar as potencialidades da Floresta Nacional do Bom Futuro, com base no Plano de
Manejo a ser elaborado e aprovado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 12 do Decreto nº
4.340/2002;
9.3.2. eleger o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme determina o §
5º do art. 17, da Lei nº 9.985/2000, c/c o art. 17 do Decreto nº 4.340/2002;
9.3.3. estimular a exploração sustentável, com o objetivo de não reduzir a biodiversidade desta
Unidade de Conservação, devendo ter a preocupação de envolver a comunidade local na gestão desses
recursos;
9.3.4. promover, em conjunto com o INCRA, o levantamento das ações de desenvolvimento
sustentáveis potencialmente existentes na região;
9.4. determinar ao IBAMA/RO que defina a titularidade do cargo em comissão de Chefe do
Escritório Regional em Ariquemes, DAS 101-1, promovendo a apuração e a devolução das importâncias
eventualmente recebidas sem contraprestação;
9.5. determinar a realização do monitoramento da implementação deste Acórdão, nos termos do art.
243 do Regimento Interno/TCU;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1239-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-006.068/2005-5
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2005. APRECIAÇÃO DE
PROPOSTA PRELIMINAR FORMULADA PELA SECEX.
196
Estando prevista no edital de licitação para execução de obras a incidência de um único percentual
de BDI para toda a planilha contratual, inclusive para o fornecimento e transporte de materiais
betuminosos, não é exigível a repactuação do contrato com vistas à aplicação do percentual específico de
15% para esses itens.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Restauração e manutenção
na Rodovia BR-405/RN, trecho Itaú-divisa RN/PB, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0220.1E97.
A fiscalização foi realizada em cumprimento ao Acórdão 2.113/2004-Plenário, que instituiu o Fiscobras
2005 no âmbito desta Corte.
2. Segundo o relatório, “A importância da rodovia deve-se ao fato de ela interligar as cidades das
regiões oeste e serrana do Estado do RN e este com o Estado da PB. A restauração da rodovia e sua
manutenção visam melhorar a capacidade de circulação de veículos de carga e passeio, proporcionando
satisfação e segurança ao usuário, diminuição dos riscos de acidentes e circulação de riquezas: sal,
petróleo e frutas”.
3. A obra teve início em 1/4/2002 e, nesse mesmo ano, foram concluídos os serviços de restauração.
A partir de março de 2003, o empreendimento passou a receber serviços de manutenção. De acordo com a
equipe, o estado atual do trecho apresenta dificuldades que decorrem basicamente da inexistência de
acostamento e da falta de um controle mais efetivo do peso dos veículos que ali trafegam.
4. Além desse problema operacional, a equipe registrou em seu relatório inicial de fls. 46/67 as
seguintes irregularidades, sem que nenhuma das quais ensejasse a paralisação cautelar do
empreendimento, muito embora as duas primeiras ocorr~encias tenham sido classificadas como IG-C
(Irregularidade Grave com Continuidade):
- Irregularidade 1: “Comparando os preços licitados com os do SICRO (em nov/2001), acrescidos
de BDI de 32,55% (serviços e materiais não-betuminosos) e BDI de 15% (materiais betuminosos) apurouse superfaturamento de R$ 274.720,83.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim.
Justificativa: O superfaturamento retrocitado decorreu principalmente da utilização de BDI de 61%
(para serviços e materiais não-betuminosos) e BDI de 25% a 28% (para materiais betuminosos), o que se
configura exorbitante diante dos parâmetros do DNIT para serviços e materias não-betuminosos (32,55%)
e para materiais betuminosos (15%), respectivamente. No entanto, não há que se falar em paralisação, já
que a obra está completamente concluída e paga. Resta preliminarmente Audiência aos responsáveis”.
- Irregularidade 2: “A Nota de Empenho 2001NE904286 foi usada para pagar despesas cujo fato
gerador (medição de 1º a 30/04/2002) ocorreu em 2002 (OBs de 2002: 005310, 005316, 005910), já que a
obra iniciou-se em abril/2002.
A Nota de Empenho 2002NE900595 foi usada para pagar despesas cujo fato gerador ocorreu em
2003 (2003OB903377) - medição de ago/2003.
A Nota de Empenho 2004NE900889 foi usada para pagar despesas cujo fato gerador ocorreu em
2003 (2004OB907815) - medição de dez/2003, não havendo indícios de sua classificação como "Despesa
de Exercícios Anteriores".
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim.
Justificativa: A obra já foi concluída e paga integralmente. As irregularidades são preliminarmente
passíveis de AUDIÊNCIA aos responsáveis e, se for o caso, DETERMINAÇÕES posteriores no sentido
da correta execução orçamentária.
Esclarecimentos Adicionais: Nos 4 primeiros casos, a utilização de Notas de Empenho "caducas",
que deveriam ter sido revertidas ao final de seus exercícios, configurou despesas sem prévia dotação
orçamentária, infringindo o art. 60 da Lei nº 4.320/64 c/c arts. 30 e §§ e 31do Decreto nº 93.872/86. O
último caso, por representar operação orçamentária atípica, carece, igualmente, de justificativas (Vol. P fl. 16)”.
- Irregularidade 3: “O Projeto Básico inexiste. Foi substituído por Projeto Executivo de
Manutenção, elaborado em Brasília-DF, cobrindo quase toda a malha rodoviária nacional. No trecho
fiscalizado, o projeto foi alterado, em termos financeiros, em 35,8% (11% de acréscimos e 24,8% de
197
supressões). Em Km, as alterações foram de cerca de 70%, o que denota sua inadequação à realidade
local”.
- Irregularidade 4: “Grande parte da documentação acha-se centralizada em Brasília e não na
Unidade Executora do Rio Grande do Norte. Algumas Ordens Bancárias não foram localizadas mesmo
em Brasília, nem foi possível resgatá-las pelo Sistema SIAFI, o que cria entraves ao controle e à
fiscalização”.
5. Feito o registro dessas ocorrências, a equipe, à guisa de parecer conclusivo, expende a
consideração que transcrevo a seguir:
“Como visto, a obra foi totalmente concluída e paga. Passados apenas 6 meses da conclusão do
contrato, o trecho restaurado apresenta-se quase totalmente comprometido. As causas principais são
ausência de acostamento pavimentado (permitindo infiltração das chuvas e quebra dos bordos da rodovia
pelos veículos) e excesso de peso no leito da estrada, decorrente da ausência de controle de pesagem. O
serviço parcial acaba tendo pouca duração, realimentando o círculo vicioso da necessidade de nova
recuperação. As alegações são da escassez de recursos e dos cortes orçamentários, o que denota como
causa a falta de planejamento e, como efeito, a elevação dos gastos públicos. A solução acha-se em nível
de governo central, sendo passível de Determinação ao próprio Presidente da República, responsável pela
articulação entre os vários Ministérios (Planejamento, Fazenda e Transportes)”.
6. A proposta de encaminhamento formulada pela equipe de auditoria toma a configuração básica
descrita a seguir:
a) promover a audiência prévia da empresa Queiroz Galvão S. A. e do Sr. Rogério Gonzales Alves
para apresentação de razões de justificativa acerca da prática de sobrepreço no valor de R$ 274.720,83 no
Contrato 182/2001 em decorrência de BDI de 61%, para serviços e materiais não-betuminosos e BDI de
25% a 28% para materiais betuminosos;
b) promover a audiência prévia dos Srs. José Osmar Monte Rocha e José Paulino de Castro :
Apresentar razões de justificativa para a emissão das ordens bancárias nºs 005310, 005316 e 005910,
todas de 2002, para pagar despesas ocorridas em 2002, amparando-as em Nota de Empenho do exercício
de 2001 (2001NE904286), com infração ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;
c) promover a audiência prévia dos Srs. Ricardo José Santa Cecília Corrêa e Carlos Alberto Cotta
para apresentação de razões de justificativa acerca da emissão da ordem bancária nº 2003OB903377, para
pagar despesas ocorridas em 2003, amparando-a em Nota de Empenho do exercício de 2002
(2002NE900595), bem como para a emissão da ordem bancária nº 2004OB907815, amparada em Nota de
Empenho também de 2004 (2004NE900889), para pagar despesas ocorridas em 2003, todos com infração
ao art. 60 da Lei nº 4.320/64;
d) determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que adote, no prazo de 90 dias, mecanismos que
impeçam, no SIAFI, a emissão de Ordens Bancárias-OBs para pagar despesas da competência de um
exercício, não classificadas como "restos a pagar", usando Notas de Empenho de exercícios anteriores
e) determinar à Casa Civil da Presidência da República que oriente, no prazo de 30 dias, todos os
Ministérios, no sentido de que se abstenham de emitir, no SIAFI, Ordens Bancárias-OBs para pagar
despesas da competência de um exercício, não classificadas como restos a pagar, usando Notas de
Empenho de exercícios anteriores.;
f) determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que:
f.1) nas próximas licitações para obras rodoviárias, atente rigorosamente para a adequação dos
projetos básicos e executivos à realidade local;
f.2) mantenha nas UNITs (Unidades Regionais) cópia de toda a documentação relativa a projetos,
licitação, contrato, execução financeira e orçamentária, dentre outros, relacionada a obras e serviços do
âmbito de cada Unidade Regional;
g) determinar ao Exmº Sr. Presidente da República que promova, no prazo de 180 dias, estudos
técnicos interministeriais (Planejamento, Fazenda e Transportes) no sentido de adotar programas
nacionais de acostamentos e de controle de pesagem de cargas nas rodovias federais, com o intuito de
minimizar os gastos com a manutenção da malha rodoviária nacional;
h) determinar à 1ª Secretaria de Controle Externo que monitore o cumprimento das presentes
determinações ao DNIT;
198
i) determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental que informe, quando do
assessoramento na elaboração do relatório das contas do governo, sobre o cumprimento das presentes
determinações destinadas à Presidência da República;
7. O Sr. Diretor da Secex/RN e o titular da anuidade endossam apenas as propostas de realização
das audiências.
8. Com essa proposta preliminar de audiência o processo foi remetido ao meu Gabinete, onde,
notando que os responsáveis relacionados na audiência não estavam adequadamente qualificados, solicitei
da zelosa Secex/RN, por meio do Despacho lançado às fls. 69 dos autos, que informasse os cargos, à
época do fato gerador das respectivas irregularidades, dos responsáveis que ali indiquei. Encareci também
à destacada Unidade Técnica que, na oportunidade do levantamento da informação solicitada, reavaliasse
o fundamento da Irregularidade 2, à luz das deliberações já proferidas por este Tribunal abordando o tema
dos restos a pagar não-processados. Quanto à questão do BDI diferenciado de 15% sobre os itens de
fornecimento de materiais betuminosos, solicitei por fim à Secex/RN que informasse se existia a previsão
desse percentual diferenciado no edital de licitação que deu origem ao Contrato PG 182/2001. Isso com o
objetivo de aplicar ao caso concreto o entendimento consagrado por esta Casa no Acórdão Plenário
2.087/2004.
9. Retornam agora os autos com todas as informações solicitadas e com nova manifestação dos Srs.
Analistas que realizaram o levantamento de auditoria, conforme se vê às fls. 71/74 do processo. Em seu
novo pronunciamento os auditores pedem a exclusão da Irregularidade 2, relacionada à prática dos restos
a pagar não-processados. Desse modo, entendem os Srs. Analistas que as propostas de realização das
audiência indicadas nas alíneas “b” e “c” do item 6, acima, devem ser desconsideradas. Pelo mesmo
motivo não podem subsistir as determinações propugnadas nas alíneas “d” e “e”, voltadas para o mesmo
tema.
10. Já quanto à questão do BDI diferenciado de 15% que deveria incidir sobre os itens de aquisição
ou fornecimento de materiais betuminoso, os Analistas da Secex/RN mantêm seu ponto de vista inicial
segundo o qual os preços contratuais dos materiais superam os de mercado em percentuais que vão de
25,39% a 28,88%, superiores, portanto, ao BDI de 15% estipulado para tais itens nos Acórdãos
2.087/2004 e 1.120/2004, ambos deste Plenário. Sendo assim, os Analistas reiteram a proposta de
audiência dos responsáveis por essa irregularidade, desta feita expressa nos seguintes termos:
“Audiência conjunta da firma Queiroz Galvão S. A., na pessoa de seu representante legal, e do Sr.
Rogério Gonzales Alves, signatários do Contrato DNER PG-182/2001-00, na condição, respectivamente,
de empreiteira contratada e de ex-Diretor Executivo do DNER, para apresentarem suas razões de
justificativa para a prática de BDI de 61% em serviços e materiais não-betuminosos e BDIs de 25,39% a
28,94% em materiais betuminosos, e não de 32,55%, como adotado pelo DNER em serviços e materiais
não-betuminosos, e de 15% em materiais betuminosos, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos
Plenários nºs 2.087/2004 e 1.120/2004), tendo tal extrapolação gerado indícios de superfaturamento de R$
274.554,33”.
11. O Sr. Diretor da Secex/RN que apreciou o feito e o titular da Unidade abonam novamente a
audiência proposta pela instrução, sem encampar, no entanto, as determinações descritas nas alíneas “f”,
“g”, “h” e “i” do item 6, acima, que foram reapresentadas pelos Srs. Analistas.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatei, aprecia-se presentemente proposta preliminar de realização de audiência acerca
de irregularidade relacionada com a incidência de percentual de BDI específico para os itens de
fornecimento de materiais betuminoso para a obra em foco, que, convém ressaltar, encontra-se concluída,
no que tange aos serviços de recuperação ou restauração rodoviária, desde novembro de 2002. Registro
que não haveria maiores óbices em deferir a pretensão da Secex/RN e prover a matéria dos
pronunciamentos da contratada e do então administrador do Dnit sobre a questão, consoante preconiza a
Unidade, antes da manifestação definitiva deste E. Plenário.
199
2. Ocorre que, analisando o assunto mais detidamente, julguei apropriado trazer à apreciação deste
Colegiado algumas considerações que labutam em sentido diverso do indicado pela digna Secex/RN, em
benefício de uma maior consolidação do entendimento que esta Corte vem desenvolvendo acerca da
questão em comento.
3. Com efeito, a jurisprudência da Corte sobre o assunto tem caminhado no sentido de que, se não
havia previsão expressa no edital da licitação de origem de que os itens de fornecimento de materiais
betuminosos deveriam ser remunerados com o BDI diferenciado de 15%, incidentes sobre o valor da nota
fiscal de compra desses elementos, como era praxe fazer-se em certo período, não há como interferir na
relação contratual para fazer valer tal disposição. Esse entendimento foi pela primeira vez entronizado na
Sessão Plenária de 15/12/2004, quando foi proferido o Acórdão 2.087/2004.
4. A razão principal subjacente ao entendimento exposto não poderia ser apontada com maior
lucidez do que como o fez o nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues, conforme se pode depreender do
seguinte excerto da Declaração de Voto que S. Exª, na ocasião, apresentou sobre a questão:
“Isso porque a sistemática de pagamento prevista no edital influencia, por decorrência lógica, a
elaboração da composição de preços das propostas. Ou seja, disponha o edital de uma maneira ou de
outra, a empresa licitante, ao oferecer sua proposta de preço na licitação, o faz de acordo com as regras
estabelecidas, compensando eventuais ganhos decorrentes da aplicação de um BDI único com reduções
no custo direto de outros itens de modo a apresentar uma composição mais vantajosa e vencer a
competição.
Entendo que se o edital previa o pagamento do fornecimento de acordo com a sistemática antiga,
pelo valor da nota fiscal de compra mais bonificação de quinze por cento, vindo o contrato,
posteriormente, a dispor a incidência do BDI pleno, válido para os demais itens, impõe-se a devolução
uma vez que, manifestamente, a alteração eqüivaleria a uma majoração injustificada do preço do serviço.
O mesmo não ocorre se o edital já previa o pagamento do fornecimento por meio de BDI único.
Nesse caso, a imposição de uma repactuação prevendo o pagamento pela bonificação reduzida de quinze
por cento corresponderia a uma injustificada redução dos valores pactuados”.
5. Mais recentemente, valendo-se desse mesmo entendimento, este Plenário resolveu dar
provimento a recurso interposto pelo Dnit contra Acórdão obrigando-o a observar o teto dos 15% para os
materiais betuminosos. Isso se deu por meio do Acórdão 292/2006-Plenário, relatado e revisado,
respectivamente, pelos eminentes Ministros Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti,
que não chegaram a divergir, em essência, dos mesmos fundamentos que deram origem forma ao
Acórdão 2.087/2004-Plenário.
6. A meu ver, a questão vincula-se muito mais à estratégia logística do suprimento dos diversos
canteiros do Dnit com os insumos asfálticos necessários à obra do que propriamente ao custo ou
economicidade dos materiais, embora se possa achar que cada alternativa tenha maiores ou menores
reflexos nesse campo. A sistemática do pagamento do valor da nota mais 15% de bonificação pode
significar simplesmente que o Dnit transfere às próprias contratadas a tarefa de adquirir os materiais,
livrando-se das dificuldades operacionais inerentes a esse encargo mas absorvendo o de remunerar
adequadamente as empreiteiras.
7. Note-se que o mesmo objetivo poderia ser conseguido, ao custo, talvez, de um maior descontrole
ou imprevisibilidade nas despesas com os materiais asfálticos, se ficar estipulado que a remuneração se
dará na medida da execução dos serviços correspondentes, cujos preços unitários sofrerão a incidência de
um BDI único, aplicável a toda a planilha. Nada, porém, está a garantir, a priori, que uma ou outra
alternativa possa levar à percepção de maiores ganhos aos empreiteiros ou a um maior ou menor custo
financeiro para o Dnit. Não há razão para isso, porque, repito, em um ou outro caso, as atividades
transferidas ao empresário são exatamente as mesmas e têm para ele, como me parece claro, exatamente o
mesmo custo.
8. Forçoso é concluir, portanto, que a escolha da sistemática de fornecimento deve atender a razões
de conveniência administrativa, a serem devidamente apontadas e comprovadas pelo responsável. Nessa
linha, tem-se agora que ressurgiram as condições para um melhor relacionamento entre a Petrobras e o
Dnit de modo a permitir a este último fornecer diretamente os materiais betuminosos às suas obras
rodoviárias, o que, sem dúvida, é a opção mais desejável, como ressaltou o Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, por eliminar a necessidade do pagamento de qualquer bonificação aos empreiteiros por
200
meramente suprirem-se de insumos de peso tão relevante no custo final dos empreendimentos
rodoviários. Em contrapartida, o Dnit passa a assumir maiores responsabilidades operacionais, perante as
suas contratadas, e financeiras, em relação à Petrobras, que pode muito bem exigir um fluxo financeiro
muito mais regular do que aquele reservado às empreiteiras.
9. Voltando ao fluente caso, a Secex/RN informa que “o corpo do Edital 414/2001 não faz menção
a nenhum percentual”, observando apenas que os documentos básicos da licitação referem-se a um único
percentual de BDI aplicável tanto aos serviços sem materiais betuminoso como aos que os utilizam.
Verifico às fls. 57/64, Anexo I, que os documentos da licitação diziam que “o fornecimento e transporte
de material betuminoso serão pagos separadamente dos serviços que os aplicam, exceto a manutenção,
cujo preço inclui todos os insumos necessários. A quantidade de cada material é o produto da taxa
utilizada pela área/tonelagem efetivamente executada.”
10. A cobrança em separado dos materiais betuminosos justifica-se porque isso permite o
reajustamento por índices de preços próprios para esses ligantes como está indicado nos resumos de
medições de fls. 118/119, Anexo I, mas os quantitativos pagos vinculavam-se aos serviços efetivamente
executados. Todos esses elementos me levam a concluir, com relativa segurança, que a licitação não
previa a incidência do percentual de 15% de bonificação, ainda mais a ser aplicado ao valor da nota fiscal
de compra dos materiais. Acresce que a licitação é de 2001, depois, portanto, de a sistemática dos 15% ter
sido abolida no então Dner, o que teria ocorrido, segundo todas as informações disponíveis, em 1997 (v.
Acórdãos Plenários 2.087/2004 e 292/2006).
11. Portanto, não posso concordar com a Secex/RN, data venia, em que a cobrança de BDI acima
de 15% sobre os materiais betuminosos no contrato PG-182/2001-00 tenha sido irregular ou esteja em
desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo necessidade do chamamento de
responsáveis em razão do fato. Impende ressaltar, também, que não há indícios de que os preços
contratuais tenham sido abusivos. A própria Secex/RN apurou um sobrepreço contratual de até 29% em
relação ao valor de aquisição dos materiais betuminosos. Ora, esse percentual é até menor do que o BDI
de referência utilizado pelo orçamento básico da licitação, que foi, de acordo com a Secex/RN, de
32,55%. Impende ainda observar que, mesmo o total do sobrepreço calculado pela equipe, considerando
os itens betuminosos e não-betuminosos, estes remunerados com o BDI contratual de 61%, chega a
apenas 6% do valor total do contrato.
12. Com relação às determinações sugeridas pela instrução do processo, entendo que se possa
dispensar a que é dirigida ao Exmº Presidente da República, no sentido da promoção de programas
nacionais de acostamento e de pesagens de veículos nas estradas federais, uma vez que se trata de assunto
da competência exclusiva do Ministério dos Transportes, não se mostrando necessária a interferência dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento.
13. Por fim, entendo que, como a obra já foi totalmente executada, não há necessidade de
comunicação da presente deliberação, nesta oportunidade, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até porque já lhe foi encaminhado, em época própria,
relatório consolidado das auditorias Fiscobras.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1240/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 006.068/2005-5 – c/ 1 anexo
2. Grupo I, Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
201
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Restauração e manutenção na Rodovia BR-405/RN, trecho Itaú-divisa RN/PB, sob
responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes – Dnit.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que:
9.1.2. nas próximas licitações para obras rodoviárias, atente rigorosamente para a adequação dos
projetos básico e executivo à realidade do local das obras;
9.1.3. envide esforços no sentido de manter nas suas unidades regionais todos os processos
relacionados às obras que lhe são afetas, disponibilizando aos órgãos de controle, sempre que isso não for
possível, cópia de toda a documentação;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1240-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-006.403/2005-2
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. FALTA
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS TERRENOS AFETADOS PELA OBRA.
DETERMINAÇÃO.
A declaração de utilidade pública de áreas afetadas a fins rodoviários supre a falta de iniciativa na
regularização fundiária da obra, apontada em trabalho de fiscalização, mas sua descontinuidade, ainda
que os possuidores se mostrem aquiescentes, pode representar ato de gestão ilegítimo ou antieconômico,
pelo potencial de dano ao erário, bem como descumprimento a determinação do Tribunal.
RELATÓRIO
202
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras de Construção de Trechos na
BR-364, no Estado de Mato Grosso, objeto do Programa de Trabalho 26.782.0236.1424.0101. A
fiscalização foi realizada no âmbito do Fiscobras 2005.
2. Segundo o relatório, a continuidade da pavimentação da BR-364/MT, entre os eixos viários
formados pelas rodovias BR-163/MT e BR-174/MT, atenderá ao escoamento da safra da nova área de
produção agrícola formada na região norte do Estado de Mato Grosso, permitindo o acesso ao terminal
graneleiro de Itacoatiara e aos portos do Sul e Sudeste do país (portos de Paranaguá/PR e Santos/SP,
respectivamente).
3. A obra teve início em 17/8/2001, e encontrava-se, por ocasião da auditoria, com pouco mais de
19% de execução física. A equipe de auditoria estimou que serão necessários ainda R$ 473.784.220,92
até a conclusão do empreendimento, compreendendo uma extensão total de 649,7 km.
4. A equipe de auditoria anotou cinco irregularidades oriundas de fiscalizações anteriores, as quais,
ou já foram saneadas, ou estão sendo tratadas em processos específicos. Quanto às irregularidades
detectadas no trabalho de fiscalização em foco, a equipe consignou três ocorrências, cuja descrição é
reproduzida a seguir, com a numeração utilizada no relatório:
-Irregularidade 5:
“Descrição/Fundamentação: Esbulho à propriedade de terceiros, pelo início das obras do contorno
viário em Campos de Júlio sem a necessária portaria de declaração de utilidade pública dos imóveis
afetados.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O art. 5º, inciso XXIV, da CF, estabelece a justa e prévia indenização em dinheiro
para os casos de desapropriação por utilidade pública, e sendo o esbulho fato descrito como crime, é
inadmissível sua prática por ente público. Como agravante, os fatos contrariam determinações do TCU a
respeito de desapropriações e determinação específica para o empreendimento em análise, contida na
Decisão 1.059/2002, reiterada no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.120/2004, de agosto de 2004.
Esclarecimentos Adicionais:
Há duas situações nos oito imóveis atingidos pelas obras:
a) esbulho em cinco propriedades;
b) interrupção das obras nos três imóveis em que os proprietários impediram a entrada da
Construtora Sercel.”
- Irregularidade 7:
“Descrição/Fundamentação: Previsão em alguns editais e contratos de empreitada das obras e
pagamento de faturas de medição de serviços executados com parcelas de reajustamento com
periodicidade inicial inferior a um ano da data da proposta da contratada - p. ex., contrato
UT/11014/2004-00 (Geosolo) -, contrariando o disposto na Lei nº 9.069, de 29/6/1995”.
- Irregularidade 8:
“Descrição/Fundamentação: Atrasos em média de 120 dias no pagamento de medições de
quantitativos de serviços executados pelas empresas contratadas, devido a não emissão de notas de
empenho, por falta de recursos orçamentários e financeiros, causando interrupções das obras.”
5. No relatório, à guisa de parecer conclusivo, a equipe tece as seguintes considerações sobre os
achados de auditoria apontados:
“Não foram constatadas irregularidades graves na execução das obras analisadas, à exceção do anel
viário de Campos de Júlio/MT, cuja construção foi embargada pelos proprietários de três dos oito terrenos
atingidos pelo empreendimento, ocorrendo esbulho dos demais cinco terrenos. Apesar de grave,
entendemos que não cabe paralisação das obras, mas responsabilização pessoal dos agentes do DNIT
pelos fatos que podem ensejar prejuízo ao erário.
Destacamos que problemas estruturais do Dnit e restrições orçamentárias (contigenciamentos) têm
trazido dificuldades na execução dos contratos. A autarquia federal subordinada ao Ministério dos
Transportes sofre graves restrições à sua missão institucional com deficiências em pessoal, equipamentos
e recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às suas despesas de capital e correntes - a 11ª
Unit/Dnit, sediada em Cuiabá/MT, encontra-se, inclusive, sem serviços de limpeza e telefonia (seus
telefones só recebem, não fazem ligações), com dificuldade em efetuar gastos com combustíveis,
passagens aéreas e diárias de servidores. Os controles tecnológicos (ensaios e testes de qualidade de
203
materiais e serviços) e geométricos dos diversos segmentos da rodovia em obras têm sido feitos
exclusivamente pelas próprias empresas executoras, pois o Dnit não dispõe de laboratórios próprios nem
tem convênios com outras instituições - por exemplo, a UFMT- ou contrato de supervisão com empresas
de consultoria para esse fim. Em decorrência dessa fragilidade, a 11ª Unit/Dnit tem-se limitado, nessa
área, a conferir os planos de ensaios e relatórios de controle de qualidade das empresas. Constatamos dois
lotes de obra paralisados (empresas Tamasa e Enpa), os quais, no entanto, já foram executados em mais
de 93%. O contrato com a Tamasa está pendente de assinatura de termo aditivo para conclusão da
execução.
Neste Levantamento de Auditoria foram constatadas três irregularidades:
a) esbulho perpetrado pelo DNIT; b) atrasos - em média 4 meses - no recebimento, pelas
empreiteiras, de faturas de medições; e c) impropriedades no pagamento de reajustamento.
(...)
Esclarecimentos Adicionais:
Apesar da ausência de supervisão, observamos que até a presente data não houve prejuízo para a
fiscalização da qualidade e quantidade de serviços, pois há um servidor do DNIT permanentemente nos
locais, como encarregado e subordinado ao Engenheiro responsável pela regular execução do contrato.
Destacamos que a análise da desnecessidade de supervisão é restrita ao caso em tela, das três obras
objeto de verificação in loco em Diamantino, Sapezal e Campos de Júlio.
Quanto ao esbulho perpetrado pelo DNIT, relativo ao início das obras do anel viário em Campos de
Júlio sem a necessária desapropriação ou formalização da doação das áreas atingidas pelo
empreendimento, e o que é mais grave, com ausência de edição da portaria de utilidade pública que desse
suporte legal à invasão de propriedade, fato que resultou na interrupção dos trabalhos da empreiteira
Sercel, pela recusa de proprietários em permitir a entrada das máquinas em seus imóveis (esbulho que
pode inclusive ensejar processo criminal contra os responsáveis), e, considerando a gravidade dos fatos,
será objeto de audiência do Presidente da Autarquia, além de contrariar o dispositivo constitucional que
estabelece a justa e prévia indenização, o fato ocorreu a despeito da determinação contida no subitem
9.1.4 do Acórdão 1120/2004 - Plenário, DOU de 20/8/2004.
Quanto superfaturamento relativo ao BDI sobre material betuminoso, o Acórdão 2.087/2004,
Plenário, que deliberou pelo respeito às condições contidas nos respectivos editais e contratos, e não
aplicação do limite sobre os contratos já firmados, saneando, portanto, a irregularidade quanto aos
contratos analisados, que são todos anteriores a 2004, exceto pelo contrato com a empresa Sercel, que,
apesar de assinado em 2004, o foi com base em licitação realizada em 2001, obedecendo, em todos os
termos e preços, o edital daquela data.”
6. Dito isso, a equipe formula a seguinte proposta de mérito, que mereceu o endosso dos demais
pareceres da Secex/MT:
I) audiência do Sr. Alexandre Silveira de Oliveira, então Diretor-Geral do DNIT, para que
justifique:
a) o esbulho perpetrado pelo DNIT/11ª UNIT à propriedade privada, adentrando imóveis sem
sequer ser editada portaria de utilidade pública declarando a afetação dos imóveis necessários à ececução
das obras da BR 364/MT - Contorno Rodoviário de Campos de Júlio/MT, em afronta à Constituição
Federal que estabelece a justa e prévia indenização por desapropriação e a despeito da ciência dos
vultosos prejuízos já sofridos pelo erário em razão de pagamentos de indenizações por esbulho, a
exemplo do contido na Decisão TCU nº 850/2000 e Acórdão 891/2003 - Plenário, e a despeito da
determinação específica para as obras em questão, na Decisão 1.059/2002, reiterada no subitem 9.1.3 do
Acórdão 1.120/2004 e em afronta ao contido no item 9.1.4 do mesmo Acórdão 1.120/2004, fato que
acarretou, também a interrupção das obras, considerando a recusa de dois proprietários em permitir a
invasão de suas propriedades sem a edição da referida portaria que inicia o processo de desapropriação.
b) o pagamento de reajustamento em desacordo com o art. 28, § 1º, da Lei 9069/95, no Contrato
UT/11014/2004-00
II) determinar ao Dnit que:
a) adote providências administrativas visando, nos pagamentos de faturas, o cumprimento do prazo
de 30 (trinta) dias corridos, entre a data final de cada período de aferição dos serviços e o respectivo
204
pagamento, em obediência às Normas e Procedimentos Administrativos sobre Contratações de Obras e
Serviços de Engenharia, vigentes no DNIT; e
b) abstenha-se de efetuar pagamento de reajustamento em desacordo com o estabelecido no art. 28,
§ 1º, da Lei 9.069/95;
III) determinar à Secex/MT que faça a juntada dos presentes autos ao processo de monitoramento
TC-008.277/2004-6.
7. Encaminhado o processo a este Gabinete, ponderei, no Despacho que proferi às fls. 65/66, que,
quanto ao destinatário da audiência proposta, ambas as ocorrências situavam-se, salvo engano, na área de
competência do responsável pela própria Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 11ª Unit, a quem
compete o gerenciamento das obras a cargo do Dnit no Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, notei que
o ContratoUT/11014/2004-00, no qual teria ocorrido a irregularidade descrita na alínea “b”, é assinado
pelo Coordenador da 11ª Unit, e não pelo Diretor-Geral do Dnit (fl. 32). Assim, apesar da gravidade
atribuída à irregularidade apontada na alínea “a”, entendi que a audiência sugerida pela unidade técnica
deveria recair, ao menos naquela fase do processo, sobre o titular da unidade estadual do Dnit.
8. Com relação à ocorrência descrita na alínea “b”, verifiquei que a redação dada à cláusula do
contrato ali mencionado que trata do reajustamento não sugere redução da periodicidade anual para a
revisão dos preços contratuais, mesmo no início do contrato. A redação dada à cláusula de reajustamento
é a seguinte:
“Parágrafo Segundo – As parcelas dos preços contratuais, em reais, deverão ser reajustadas pelos
índices setoriais utilizados pelo Dnit, para o setor rodoviário apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio
Vargas, após decorrido 01 (um) ano da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta
proposta se referir, nos termos do Art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, sendo o índice
inicial (i0) referente a data base que a proposta se referir”.
9. Essa redação, embora vazada em mau português, amolda-se quase literalmente às prescrições
postas no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.192/2001, que “dispõe sobre medidas complementares ao
Plano Real e dá outras providências”, que reza o seguinte:
“Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da
data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
10. Inferi então que a Secex/MT estivesse questionando o fato de a data da proposta ou à que se
referir o orçamento ser considerada o marco inicial para cômputo da anualidade, o que permite que haja,
de fato, reajustamento de preços antes de o contrato completar um ano. Registrei, porém, que essa é
exatamente a interpretação dada por esta Corte de Contas ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001,
c/c art. 28, § 1º, da Lei 9.069/1995, esta última citada pela Secex/MT. Aduzi que, ao apreciar processo de
consulta formulada pelo Ministério dos Transportes acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos
referidos, a Corte proferiu o Acórdão 474/2005-Plenário, firmando o entendimento de que a anualidade
dos reajustamentos deve estar referida à data da proposta ou à data-base de referência do orçamento
constante da proposta, conforme o caso.
11. Com essa ressalva, devolvi os autos à Secex/MT para que, preliminarmente, fossem promovidas
as audiências alvitradas pela equipe de auditoria, endereçando-as, porém, ao Sr. Cinésio Nunes de
Oliveira, Coordenador da 11ª Unit/Dnit, solicitando da diligente Unidade Técnica que reavaliasse o
fundamento da imputação descrita na alínea “b”, acima, à luz do decidido por este Tribunal no Acórdão
474/2005-Plenário, tornando-a insubsistente, se fosse o caso.
12. Na Secex/MT, a imputação constante da alínea “b” da proposta de audiência foi, pelas razões
expostas no Despacho que exarei e no Acórdão 474/2005-Plenário, considerada insubsistente,
procedendo-se à audiência do gestor unicamente sobre a ocorrência relativa ao suposto esbulho havido na
construção do contorno rodoviário da cidade de Campos de Júlio.
13. Colhidas as razões de justificativa apresentadas pelo então responsável da 11ª Unit/Dnit,
sobreveio a instrução de fls. 124/129, elaborada por Analista lotada na Secex/MT, reproduzida a seguir,
na íntegra:
205
“Por ocasião do levantamento de auditoria – Fiscobras 2005 – foi apurada a prática de esbulho por
parte do DNIT, que iniciou as obras de execução do contorno de Campos de Júlio sem a justa e prévia
indenização, e a interrupção das obras em razão da recusa de alguns proprietários em permitir a invasão
de suas propriedades para execução da referida obra.
2. Foi ouvido em audiência o ex-Diretor do DNIT 11ª UNIT, Cinésio Nunes de Oliveira, para que
apresentasse razões de justificativa para o esbulho perpetrado pelo DNIT/11ª UNIT à propriedade
privada, adentrando imóveis sem sequer ser editada portaria de utilidade pública declarando a afetação
dos imóveis necessários à execução das obras da BR 364/MT – Contorno Rodoviário de Campos de
Júlio/MT em afronta à Constituição Federal, que estabelece a justa e prévia indenização por
desapropriação, e a despeito da ciência dos vultosos prejuízos já sofridos pelo erário em razão de
pagamentos de indenização por esbulho, a exemplo do contido na Decisão TCU nº 850/2000 e Acórdão
891/2003 – Plenário, e a despeito da determinação específica para as obras em questão, na Decisão
1.059/2002, reiterada no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.120/2004 e em afronta ao contido no mesmo
Acórdão, fato que acarretou, também, a interrupção das obras, considerando a recusa de dois proprietários
em permitir a invasão de suas terras sem a edição da referida portaria, que iniciaria o processo de
desapropriação.
3. O responsável apresenta, em 24/12/2005, suas alegações de fls. 75, acompanhadas dos
documentos de fls. 76/123, cujo teor, em grande parte, não tem correlação com o objeto da audiência,
pois trata da rescisão do contrato original com a Construtora AGRIMAT e contratação da segunda
colocada na licitação, Construtora SERCEL, pelos mesmos preços oferecidos pela primeira colocada, que
não foi objeto de questionamento pela equipe de auditoria.
4. Em relação à ausência de desapropriação, alega o responsável que “Durante o andamento das
obras surgiu um fato novo em que proprietários de áreas não permitiram o acesso de funcionários da
Construtora, alegando que não teriam sido indenizados. A Coordenação da 11ª UNIT solicitou das áreas
competentes o andamento quanto ao processo de desapropriação onde se deu a publicação da Portaria nº
1.192, de 03 de outubro de 2005, do Diretor Geral do DNIT.”
5. O Sr. Cinésio Nunes de Oliveira alega também ter tido dificuldade em obter elementos de defesa
em razão de sua exoneração do cargo de diretor, em julho de 2005, a pedido. Costatamos, porém, que o
mesmo ainda detém cargo em comissão na sede do DNIT em Brasília.
6. A Portaria 1.192/2005 declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins
rodoviários a extensão de 5,355 km, de conformidade com o Projeto Executivo de Engenharia aprovado
através da Portaria nº 550, de 22/08/2003 (fls. 119).
7. Através de contato telefônico com a 11ª UNIT/DNIT solicitamos mais informações a respeito das
medidas adotadas após a edição da portaria de desapropriação acima mencionada, sendo informado que
os proprietários estariam dispostos a efetuarem a doação das áreas afetadas pela obra. Solicitamos o
encaminhamento de documentos confirmando a suposta doação mas não nos foram encaminhados, nem
foram fornecidos à equipe de auditoria FISCOBRAS que esteve analisando a referida obra em abril deste
ano.
8. O Acórdão 1120/2004 – Plenário determinava que o DNIT/11ª UNIT:
9.1.4. não promova qualquer ato que vise ao início das obras de Construção da Rodovia BR364/MT, trechos ainda não iniciados (Km 675,90 a Km 1.131,10) sem a respectiva regularização
fundiária;
9. O projeto de contorno da cidade de Campos de Júlio é de 2003, e trata de trecho onde a União
não tem a posse, não estando, portanto, incluído na determinação de regularização fundiária dos trechos já
ocupados pela rodovia e não pertencentes ao domínio da União. Desnecessário, porém, determinar que o
DNIT faça a justa e prévia indenização, antes de adentrar propriedade privada, pois tal obrigação está
prevista na Constituição Federal, sendo inadmissível que um gestor público do setor de obras desconheça
este mandamento, mormente se considerarmos que a partir da Decisão 850/2000 – TCU Plenário, a
questão das desapropriações é tema recorrente na 11ª UNIT/DNIT, sendo desde então objeto numerosas
determinações, sistematicamente descumpridas.
10. De fato, o Acórdão 1772/2004 – Plenário que trata de Monitoramento no DNIT para verificação
do cumprimento de determinações formuladas em processos de levantamentos de auditoria sobre obras de
206
construção e conservação de rodovias no Estado de Mato Grosso, registra baixa efetividade no
atendimento das determinações do TCU, determinando, ao final:
9.3 alertar o DNIT de que as determinações contidas na Decisão nº 1059/2002, e nos Acórdãos nº
268/2003 e nº 1120/2004, todos do Plenário, aplicam-se, no que couber, a toda a sua área de atuação, em
âmbito nacional;
(...)
9.5 determinar às demais Secex nos Estados que verifiquem na próxima fiscalização a ser realizada
em unidade regional do DNIT contida em sua clientela, relativamente às obras sob sua responsabilidade:
a situação referente à regularização fundiária dos terrenos atingidos por rodovias federais, a existência de
custos injustificadamente elevados na aquisição de brita para obras rodoviárias, bem como a aceitação
contratual de BDI incidente sobre o item CBUQ em nível superior a 15%;
9.6 alertar a 1ª Secex sobre a necessidade de acompanhar, nas futuras contas do DNIT, o
cumprimento das determinações expedidas à Autarquia na Decisão nº 1.059/2002 e nos Acórdãos nº
268/2003 e 1120/2004, do Plenário, à luz do disposto no item 9.3 deste Acórdão;
11. Ainda que o gestor desconhecesse a necessidade de justa e prévia indenização, ninguém se
escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, causando espécie a incapacidade do DNIT, com sua
Procuradoria Especializada, de realizar uma simples desapropriação num trecho de pouco mais de 5 km
de extensão, cuja afetação já estava delimitada no Projeto de Engenharia desde 2003, e cujo procedimento
é minuciosamente detalhado na regulamentação da Autarquia.
12. Assim, a determinação de início das obras pela Construtora Sercel, sem a prévia desapropriação,
ou sem a imissão de posse determinada pelo judiciário nos casos em que não houver acordo sobre a justa
indenização, constitui ato eivado de grave infração à norma legal.
13. A gravidade da invasão à propriedade privada nota-se na capitulação do fato como crime contra
o patrimônio, no art. 161 do Código Penal:
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
(...)
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
14. Durante a auditoria no DNIT/MT, a equipe constatou que a Procuradoria atribui a
responsabilidade pela invasão de propriedade privada à área técnica porque esta não teria informado da
necessidade de desapropriação à Procuradoria. Por outro lado, a área técnica atribui a responsabilidade à
Procuradoria, alegando desconhecer os trâmites legais cujo domínio é do ramo do direito. Também
quanto à regularização da faixa de domínio das rodovias antigas percebe-se a dificuldade do DNIT e
Procuradoria em atender às determinações do TCU.
15. A responsabilidade pela invasão das propriedades para execução das obras, entendemos, é do
Diretor da 11ª UNIT, a quem compete o gerenciamento das obras a cargo do DNIT em Mato Grosso.
Porém, mais de um ano depois do fato, já concluída a obra, o DNIT não conseguiu concluir a
desapropriação que foi iniciada com a Publicação da Portaria 1.192/2005, permanecendo na posse ilegal
de imóveis alheios.
16. O fato talvez decorra da falta de coordenação entre DNIT e sua Procuradoria, esta última
subordinada à AGU, e de uma boa dose de incompetência de ambos os lados, porém, diante da insistência
do TCU na importância do tema, sem lograr que o DNIT cumpra a legislação, não se pode descartar a
possibilidade de má fé dos servidores envolvidos, que, permitindo a prática de esbulho, pretendam dar
continuidade à execução de acordos para indenização administrativa altamente lesivos ao erário, como os
tratados na Decisão 850/2000 – TCU Plenário.
17. Assim, necessário se faz dar ciência à AGU e ao Ministério dos Transportes, das questões
tratadas nestes autos para eventual instauração de sindicância conjunta e apuração da responsabilidade
pelos fatos narrados, não somente para punir os responsáveis, mas para determinar onde está localizado o
problema que impede aquela Autarquia de cumprir a Constituição Federal, de modo a saná-lo com a
urgência que o caso requer, vez que é intolerável a displicência com que o DNIT e sua Procuradoria
Especializada tratam do tema “justa e prévia indenização por desapropriação”, permanecendo na prática
207
que já causou imensos prejuízos ao erário em processos de indenização por esbulho, os chamados
processos de desapropriação indireta.
18. Ante o exposto, propomos à consideração superior:
a) seja aplicada ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira a multa prevista no art. 58, inc. II da Lei 8.443/92,
tendo em vista a autorização para a execução das obras da BR 364/MT – Contorno Rodoviário de
Campos de Júlio/MT, sem a justa e prévia indenização aos proprietários dos imóveis afetados pela faixa
de domínio da Rodovia, em afronta ao art. 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal.
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não seja recolhida no prazo legal;
c) seja encaminhada cópia dos autos à Procuradoria da República em Mato Grosso para ciência dos
fatos apurados e eventuais providências de sua competência na esfera penal.
d) seja encaminhada cópia do relatório e voto da decisão que vier a ser adotada à Corregedoria da
Advocacia Geral da União e ao Ministério dos Transportes, para ciência da gravidade dos fatos apurados
e providências quanto à incapacidade da Procuradoria Especializada do DNIT em evitar que aquela
Autarquia pratique fato capitulado como crime no art. 161 do Código Penal, e quanto à ausência, até a
presente data, de desapropriação dos imóveis afetados pela execução do contorno de Campos de Júlio.”
14. O Sr. Diretor da Secex/MT, ao manifestar concordância com a proposta da instrução, sugere que
seja dado o prazo de noventa dias para a adoção das providências saneadoras indicadas no subitem 18; d,
da proposta da Srª Analista. O Sr. Secretário manifesta concordância.
É o Relatório.
VOTO
A questão principal posta nos autos diz respeito à falta de providências do Dnit no sentido da
regularização fundiária das áreas onde foi construído o contorno rodoviário da cidade de Campos de
Júlio/MT, numa extensão de cerca de 5,3 km. A Secex/MT diz que o Dnit faltou ao seu dever
constitucional de assegurar a justa e prévia indenização dos proprietários dos terrenos afetados ao
autorizar a obra sem dar início ao processo de desapropriação.
2. Chamado aos autos, o então responsável pela 11ª Unidade de Infra-Estrura Terrestre do Dnit, em
Mato Grosso, defende-se alegando que, ao defrontar-se com a resistência de alguns dos proprietários à
entrada das máquinas da empreiteira contratada, acionou os setores competentes da Autarquia no sentido
de proceder à desapropriação, o que resultou na edição da Portaria 1.192, de 3/10/2005. Esse ato consistiu
na declaração de utilidade pública das áreas em questão para afetação a fins rodoviários, que é o primeiro
passo no processo de desapropriação.
3. No decorrer da instrução do processo, a Secex/MT procurou obter informações sobre a evolução
do processo, colhendo a notícia de que os proprietários estariam dispostos a fazer a doação das áreas
ocupadas pelo contorno. Porém, não obteve a comprovação formal desse fato. Por essa razão, e por
entender que o fato guarda similitude com o tipo penal abrigado no art. 161 do Código Penal, propõe a
apenação, com multa, do gestor responsável, com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 – grave
infração a norma legal.
4. Com a devida vênia, entendo que as circunstâncias que cercam o fato retiram muito da gravidade
da ocorrência, para fins de aplicação da multa afeta à competência desta Corte. É certo que, por menor
que seja a extensão do contorno a ser construído, e por mais benéfico que esse bem seja à coletividade,
não se pode admitir que o Dnit, pelos seus representantes, falte ao dever primário da liberação das áreas
às suas contratadas, com a devida antecedência, abrindo assim o flanco aos questionamentos, inclusive
judiciais, derivados dos direitos individuais de propriedade que deve respeitar, nos termos da Constituição
Federal.
5. A questão parece estar assentada na penúria de recursos materiais e humanos em que vivem as
unidades estaduais do Dnit, conforme quadro razoavelmente já bem conhecido desta Corte. A situação da
11ª Unit relatada pela equipe de auditoria serve bem para retratar esse quadro, até de aparente abandono:
os telefones da Unidade estão bloqueados para ligações e os serviços de limpeza de suas instalações estão
suspensos. No campo das carências administrativas, há ainda a falta de coordenação entre os setores
208
técnicos e jurídicos, tal como apontado pela instrução do processo, que também contribui para o
aparecimento de problemas desse tipo.
6. Diversas deliberações desta Corte têm enfocado essa problemática de ordem administrativa de
que vem se ressentindo cronicamente o Dnit e cujas indesejáveis conseqüências vêm atingindo
praticamente todas as áreas de atuação da autarquia. Apenas para exemplificar, destaco os Acórdãos do
Plenário 218/2004, 267/2003 e 938/2003, este último abordando especificamente a situação das Units. A
área de desapropriações não poderia ser exceção a esse quadro.
7. Nesse contexto, a atividade administrativa volta-se, caracteristicamente, para a resolução dos
impasses mais embaraçantes, como no caso em foco, em que a edição da Portaria declaratória de utilidade
pública das áreas afetadas pelas obras parece, a julgar pela conclusão do empreendimento, ter solucionado
o problema mais premente do embargo à continuidade dos serviços oposto por três dos oito proprietários
atingidos. A iniciativa está pendente de conseqüência ou continuidade, mas não vejo a presença de má-fé
na conduta ou de omissão deliberada, embora seja visível a postura administrativa de se acomodar às
possíveis conseqüências da inércia, quaisquer que sejam elas.
8. Evidentemente, não se pode aceitar tal estratégia, porque há risco real de maior oneração aos
cofres públicos caso os prejudicados requeiram pela via judicial a reparação dos danos sofridos. Essa
maior oneração pode acontecer não só pela possibilidade de fraudes no acompanhamento dos processos.
Com efeito, é previsível que, na instância judicial, os autores requeiram compensações muito maiores do
que as que exigiriam na situação ex-ante, em que a posição do Dnit seria muito mais favorável do que
com a obra pronta, quando não há qualquer possibilidade de retorno ou recurso a alternativas.
9. Assim, cumpre compelir o Dnit a providenciar o quanto antes a regularização fundiária do
contorno rodoviário de Campos de Júlio/MT, seja formalizando os atos de doação a que possam se dispor
os interessados, segundo informado pela 11ª Unit à Secex/MT, seja desapropriando as áreas na forma da
legislação em vigor.
10. Discordo da proposta da Unidade Técnica no sentido da comunicação dos fatos ao Ministério
Público da União no Estado de Mato Grosso, dada a possível tipificação do fato aqui tratado como crime
de esbulho. Com efeito, reluto em caracterizar a ocorrência como esbulho por não vislumbrar os
elementos de violência ou clandestinidade entre as circunstâncias que cercam a ocorrência.
Principalmente, não há o animus domini a mover a conduta do gestor da 11ª Unit ou de qualquer agente
público envolvido. Cabe, no entanto, a comunicação da deliberação que vier a ser adotada ao Ministério
dos Transportes e à Advocacia-Geral da União para as providências julgadas adequadas aos fatos aqui
tratados.
11. Por fim, entendo dispensável a comunicação de praxe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, posto que, oportunamente, lhe será encaminhado um
relatório consolidado das auditorias Fiscobras.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1241/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 006.403/2005-2
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: : Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
209
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras de Construção de Trechos na BR-364, sob responsabilidade do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que adote as
devidas providências para a regularização definitiva das áreas em que foi construído o Contorno
Rodoviário da cidade de Campos de Júlio/MT, na BR-364/MT, nos termos da legislação aplicável, tendo
em vista a possibilidade de maior oneração das compensações a serem eventualmente pagas;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério dos Transportes e à Advocacia-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências
julgadas pertinentes em face da matéria aqui tratada.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-002.017/2006-6
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 12ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO
REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei
na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse
ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na
BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km 0 a 31,5), incluídas no Programa
210
Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em
cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa
federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma
proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3).
2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls.
1/26, proferi despacho nestes autos, às fls. 75/83, consubstanciado nos termos que seguem:
“2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 30/1 a 15/2/2006, junto à 12ª
Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 12ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração
executados pela empresa Tescon Engenharia Ltda. no trecho rodoviário mencionado.
3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes
ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se
entre parênteses o instrumento a que se vinculam:
‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Contrato nº UT – 12 – 08/2003-00):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
Esse item refere-se à conformidade dos preços dos serviços contratados com os preços atuais de
mercado.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
Nesse item, verificamos que há indícios de sobrepreço na prorrogação do contrato, afrontando o art.
57, inciso II, da Lei 8.666/93 que prevê que os contratos prorrogados ofereçam preços vantajosos para a
administração pública, o que não se está observando com relação ao preço do serviço de Mistura
Betuminosa Usinada a Quente - MBUQ, que se encontra superior ao preço de referência do Sicro2. Por
isso, propusemos, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU, que o Dnit se manifeste
definitivamente sobre a adequação do preço unitário em questão e que seja realizada oitiva do Dnit e da
empresa contratada quanto ao sobrepreço do referido item, conforme consta do parecer.
IRREGULARIDADE Nº 2 (Execução Orçamentária):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
Essa irregularidade refere-se à verificação de situação de emergência na obra da BR 060/DF.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
Achado relativo à questão 1 da matriz de planejamento - a situação do trecho pode ser caracterizada
como emergencial?
1.1 Ao analisarmos a motivação constante da justificativa do gestor, em confronto com a visita in
loco, não vislumbramos a situação de emergência anunciada e também não foram apresentados
documentos que comprovassem um estudo mais elaborado para qualificar aquele trecho da rodovia como
emergencial.’
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
‘As obras emergenciais da BR-060/DF – entroncamento entre a BR-251/DF-001 (Brasília) e a
divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5) foram iniciadas em 9/1/2006 e estão contempladas no anexo II da
Portaria 1.806/2005 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, ou seja, obras que
possuem contratos oriundos de legal procedimento licitatório. O Contrato UT/12 nº 08/2003, fls. 1/7anexo 1, foi firmado entre o Dnit e a empresa Tescon Engenharia Ltda., em 16/12/2003, e tem como
objeto a manutenção (conservação e recuperação) rotineira da referida estrada.
2. Há que se registrar que existe o Contrato 053/2000, referente à duplicação e restauração da BR
060 - entroncamento com a DF-180 e a divisa DF/GO, que foi paralisado por indícios de irregularidade
em sua execução e, atualmente, encontra-se em fase de finalização do projeto executivo.
3. Na metodologia elaborada pelo TCU para avaliar as obras pertinentes aos Programa Emergencial
de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, foi desenvolvido um roteiro de procedimentos,
abrangendo matrizes de planejamento, procedimento e achados. Seguindo esse roteiro, passamos a
examinar os principais tópicos objeto da ‘Operação Estradas’, para o trecho ora tratado.
Situação emergencial
211
4. A situação emergencial da BR 060/DF foi delimitada pelo Dnit entre os quilômetros 17 e 31,5.
Foi elaborado diagrama unifilar indicando uma estimativa das quantidades de serviços a serem
executados por quilômetro, referentes a esse trecho.
5. Registramos que, em nossa primeira vistoria, realizada em 1/2/2006, mais de 50% dos serviços
considerados como emergenciais já haviam sido finalizados. Nesse caso, foi-nos possível apenas verificar
a existência dos serviços executados e avaliar visualmente a sua qualidade. Fomos informados pelos
técnicos do Dnit, que naquele local havia a ocorrências de trincas, afundamentos e alguns buracos.
6. No segmento do km 24 ao 31,5, em que não havia início das obras de tapa-buracos, verificamos,
por meio de análise visual, que, de uma forma geral, o pavimento apresenta razoável condição de
trafegabilidade. Existem intervalos da pista em que verificamos algumas trincas tipo ‘couro de jacaré’,
poucos buracos e alguns afundamentos da pista, mas nada que obrigue o usuário a realizar manobras
perigosas, conforme fotos em anexo.
7. Na realização da segunda vistoria, em 2/2/2006, percorremos todo o trecho e contabilizamos os
buracos, que ainda não haviam sido consertados, e os remendos novos. De posse dessas quantidades,
calculamos o IDK, que significa índice de defeitos por quilômetro e reflete a quantidade de defeitos
(buracos) e serviços ( remendos curtos e longos) realizados em subtrecho homogêneo da rodovia
vistoriada. Em geral, os resultados dos índices apresentaram um valor baixo (menores que 30
defeitos/km), demonstrando a baixa incidências de defeitos, conforme tabela à fl. 34. Há apenas um
trecho que apresentou IDK elevado, foi entre os km 24 e 25, mas, frise-se que, nesse local, apenas
tivemos a oportunidade de verificar os remendos já executados, não vimos a situação anterior para poder
avaliar a emergencialidade e, também, o Dnit não registrou em relatório fotográfico as ocorrências desses
buracos.
8. Em visita anterior realizada à 12ª Unit, em 1º/2/2006, o Coordenador, Sr. Riumar dos Santos, nos
informou que a situação crítica em que se encontra a rodovia resulta não só da impossibilidade de
executar todos os serviços programados no contrato de manutenção, devido à insuficiência de recursos,
mas também do atraso para o efetivo início das obras de restauração da pista existente.
9. Informou, ainda, que os pontos críticos da rodovia, considerados emergenciais, haviam sido
determinados em função de estudos elaborados sobre as condições da pista, com relatório fotográfico e
levantamento da ocorrência de acidentes. Mas, nessa ocasião, não nos foram apresentados tais
documentos.
10. Posteriormente, recebemos um relatório elaborado pela 12ª Unit, com histórico sobre a
evolução do estado de precariedade da pista, breve justificativa sobre emergencialidade das obras da BR060, plano de trabalho, cópia do diário de obra, comprovante de pesagem de CBUQ, controle de
qualidade da massa asfáltica, diagrama unifilar com a indicação, a cada quilômetro, da quantidade de
serviço a ser executada e relatório fotográfico, às fls. 96/164 - anexo 1. Mas não foi apresentado nenhum
estudo mais detalhado, nenhum relatório com indicação de acidentes na pista, enfim, não houve a
comprovação documental, inicialmente anunciada, que confirme a realização de um procedimento mais
aprofundado para determinar a situação de emergência.
11. Iniciaremos nossa análise pela definição de emergencialidade, constante da Lei 8.666/93, que
assim a define em seu art. 24, inciso IV:
‘Art. 24. É dispensável a licitação:
( )
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ‘
12. Temos, também, a definição do Manual de Pavimentação do Dnit (fl. 285), sobre questões
emergenciais, que transcrevemos a seguir:
‘12.2.1.7 - Ações Emergenciais
É o conjunto de ações a serem empreendidas em caráter excepcional e que caracterize uma
emergência - com as finalidades de eliminar o risco real ou potencial à vida humana ou ao patrimônio
212
público, ou então, de restabelecer as condições mínimas necessárias ao fluxo de tráfego de uma rodovia,
interrompida ou na iminência de interromper, devido a manifestações de ruína e/ou colapso repentino.’
13. Apesar da situação precária da BR-060/DF alegada pela equipe de técnicos da 12ª Unit em seu
relatório, não conseguimos vislumbrar a situação de emergência prevista no dispositivo acima citado, da
Lei 8.666/93, nem na própria definição do Dnit. Inclusive, ao percorrermos o trecho, conforme já
relatado, constatamos visualmente que a condição da pista indica um certo grau de deterioração, com
algumas trincas e pequenos defeitos (ver fotos à f. 164 e no relatório Fiscobras). Porém, não foram
detectados defeitos que implicassem risco claro de acidentes e de danos ao patrimônio ou a terceiros, para
justificar que fossem reparados de forma emergencial. E, ainda, atualmente, o tráfego tem fluxo normal e
também sem risco elevado de acidentes.
14. Não temos dúvidas de que os defeitos existentes devem ser consertados e que a manutenção da
estrada é necessária, tanto isso é verdade que o contrato de manutenção existente para o trecho foi
prorrogado no final de 2005 por mais 365 dias. Portanto, entendemos que essa manutenção deve ser feita
de acordo com o programado contratualmente, com os recursos previstos no OGU, que ainda não foram
liberados mas que, de qualquer forma, seriam necessários e suficientes para fazer frente à prorrogação
realizada. Ressalte-se que, desde de dezembro de 2003, a empresa contratada, Tescon, vem realizando
serviços de conservação e manutenção na rodovia, conforme relatório de medições à fl. 19 do vol.
principal. Portanto, não se justifica o aporte de recursos oriundos de créditos extraordinários.
15. A Portaria 1.806, de 30 de dezembro de 2006, do Dnit estabelece em seu art. 5º o seguinte:
‘Art. 5º - Os trechos de rodovias de que trata o anexo II, na extensão de 19.264,4 km, que possuem
contratos celebrados oriundos de legal procedimento licitatório, mas que se encontram em andamento
e/ou paralisados por falta ou insuficiências de recursos, poderão ter a sua regular execução através de
créditos orçamentários extraordinários, na forma da legislação vigente.’
16. A jurisprudência do TCU aplicável ao caso específico é desfavorável à posição do Dnit. A
Decisão nº 374/1994 define as hipóteses de caracterização da situação de emergência, para fins de
aplicação do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, das quais destacamos:
‘a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha
originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do
agente público que tinha de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;’
17. De acordo com o art. 167, § 3º da CF/88, no tocante à abertura de créditos extraordinários, a
caracterização da emergência pressupõe a imprevisibilidade (tromba d’água, tufão, etc.), que causou o
dano. Não é o caso da precariedade em que se encontra a quase totalidade de nossas rodovias, devido ao
seu envelhecimento, intempéries cíclicas, aliadas a sua má conservação. Inclusive, não é nenhuma
novidade a situação precária das rodovias, que só reforça a tese da incapacidade do Estado de agir
adequadamente. O próprio Tribunal, em 2003, abordou essa questão em auditoria operacional (TC
015.719/2002) que questionava a falta de recursos e a má condição das estradas brasileiras. A título de
ilustração, transcrevemos o trecho extraído do respectivo relatório:
‘... Por isso, as causas principais para a calamidade das estradas foram atribuídas ao poder público,
que não faz corretamente a sua parte para oferecer aos usuários uma satisfação no tráfego rodoviário
condigna do esforço tributário a que são submetidos...’.
18. No entanto, entendemos aqui, que uma emergencialidade, ainda que previsível e independente
do fato que a gerou (negligência, desídia, falta de recursos para sua manutenção) ou de quem seja a
responsabilidade, mas desde que seja uma situação de fato, requer providências imediatas para socorrê-la.
Seria, então, o caso de sanar a emergência e depois discutir a responsabilidade. Mas não é o caso em tela,
visto que, em nossa opinião, não se caracterizou a situação de emergência.
19. Por fim, não nos compete aqui julgar políticas públicas, mas compete-nos verificar se a
legislação orçamentária e a Lei 8.666/93 foram cumpridas. Dessa forma, por entendermos que inexistem
elementos que caracterizem a situação de emergência, decorrente de fato urgente, afrontando o que dispõe
o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, propomos que seja cautelarmente determinado ao Dnit que se
abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória n.º
276/2006 na execução de obras e serviços objeto do contrato UT/12 nº 08/2003, até que o Tribunal se
manifeste definitivamente a respeito da questão da emergencialidade e, também, que seja determinada a
213
oitiva do Dnit, para que se pronuncie em até 15 dias sobre a medida cautelar. Tal providência do Tribunal
encontra amparo no art. 276 do RI/TCU considerando-se especialmente o risco de ineficácia de uma
futura decisão de mérito contrária a utilização dos recursos extraordinários, o que já poderá ter ocorrido.
Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte
já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do assunto, o que deve ser indicado na
proposta.
Legalidade dos Termos Aditivos
20. Nesse outro ponto, o Coordenador da 12ª Unit, Sr. Riumar dos Santos, por intermédio do Ofício
n.º 125/2006, às fls. 7/8-vol. principal, informou-nos que o contrato UT/12 n.º 08/2003, entre a 12ª Unit e
a Tescon Engenharia Ltda., tem vigência até dez/2006, conforme prorrogação efetuada em 21/11/2005,
que é o objeto do 2º termo aditivo, fls. 77/78- anexo 1.
21. Em complementação ao ofício acima citado, fomos informados que, devido à prorrogação do
Contrato, foi encaminhado à Brasília o Plano de Trabalho e Orçamento - PATO, relativo ao período
prorrogado, por meio do processo nº 50.612.002566/2002-16, para lavratura do termo aditivo que engloba
o PETSE. Esse termo aditivo prevê o aumento do valor contratual a preços iniciais em R$ 1.997.810,79.
Informa ainda que esse valor reajustado para dez/2005, corresponderá aproximadamente a R$
3.066.180,30, dos quais R$ 430.000,00 serão do PETSE, para a BR - 060/DF, R$ 1.300.000,00 serão do
PETSE para a BR- 060/GO e o restante do O.G.U., fls. 46.
22. Esclarece, também, que os serviços do PETSE, estão contemplados na planilha contratual de
manutenção rotineira da rodovia, não havendo adição ou modificação do objeto contratual. Inclusive no
Plano de Trabalho e Orçamento - PATO, estão discriminados os serviços referentes ao PETSE, conforme
consta nas fl. 8.
23. Nesse caso, em que já existe contrato, convém citarmos a Instrução de Serviço n.º 1, de 5 de
janeiro de 2006, que em seus arts. 7º , § 1 e 8º estabelecem o seguinte:
‘art. 7º , § 1 - Em se tratando de serviços enfocados pelo anexo II, da referida Portaria, serão
adotados os procedimentos dos regulamentos e instruções da Autarquia;
art. 8º - Deverá a Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre - DIT, informar à Assessoria de
Comunicação Social/Dnit a relação das empresas contratadas, com os respectivos extratos de contrato e
termos aditivos firmados, por conta do PETSE, objetivando a sua disponibilização na Internet.’
24. Dessa forma, propõe-se ao Dnit que agilize a formalização do termo aditivo de aumento do
valor contratado a preços iniciais relativos à etapa janeiro/2006 - dezembro/2006, ao contrato UT/12 nº
08/2003, para serviços de manutenção rotineira, e que tão-logo esteja formalizado o citado termo aditivo,
seja encaminhada cópia para esse Tribunal para que se verifique a correta formalização.
Preços praticados compatíveis com os de mercado
25. Com relação aos preços utilizados para os serviços do PETSE, fomos informados que serão
aqueles constantes da planilha orçamentária do contrato, fls. 9-anexo 1.
26. Em análise aos preços contratuais, verificamos que a maioria dos preços se encontra dentro dos
valores do Sicro2, com exceção ao item referente à Mistura Betuminosa Usinada a Quente - MBUQ, em
que constatamos uma diferença a maior de aproximadamente de 158% em relação ao preço do Sicro2
(preço/Sicro2 = 40,7 R$/m³ - preço/contrato Tescon = 105,05 R$/m³ - sem BDI e data de referência
mar/2002), conforme composições de preços anexas a fls. 40/41-anexo 1. Cabe registrar que o valor final
do serviço de MBUQ, aplicado o BDI da empresa (25%), é de R$ 131,05, conforme consta na
composição de serviço à fl. 11 - vol. principal.
27. A 12ª Unit, em resposta à diligência sobre o assunto, encaminhou-nos a justificativa de que a
diferença encontrada se deve ao preço dos insumos - brita, areia e filler - que compõem a composição de
custo. Alegou que o preço do Sicro2 utiliza insumos produzidos, que possuem custo menor e, no caso do
contrato em tela, a aquisição dos insumos foi comercial, com maior custo.
28. Para confirmar o alegado, foi-nos enviada uma composição de custo elaborada pelos técnicos do
Dnit, na qual foram utilizados os coeficientes do Sicro2, alguns preços de insumos do Sicro2 e, com
relação aos insumos citados (areia, brita e filler), foram adotados preços que não são nem do Sicro2, nem
da composição original do contrato da Tescon. O valor a que se chegou foi de R$ 99,29 (data de
referência de março/2002), que, ao ser aplicado o BDI de 32,68%, que também é diferente do BDI da
empresa, resultou no valor do contrato R$ 131,05, ou seja, com valores diferentes do que consta na
214
composição original do contrato, chegou-se ao mesmo preço final da planilha, conforme fls. 11 e 14/16vol. principal.
29. Do citado acima, chegamos às seguintes conclusões:
a) Confrontando a composição original do contrato com a do Sicro verificamos que as diferenças
não se resumem aos itens alegados pelos técnicos do Dnit. Na composição da empresa, há diferença a
maior em custo dos equipamentos e em coeficientes dos insumos;
b) Em uma primeira simulação feita utilizando-se a composição do Sicro2 e os preços dos insumos areia, brita e filler - adotados na composição original de custo da empreiteira, fl. 165-anexo 1, obtivemos
um valor inferior ao do contrato (simulação - R$ 87,58 / contrato - R$ 105,05 - data de referência de
março/2002), demonstrando que, ainda assim, o preço contratual ficou em 19,71% acima da simulação,
comprovando que os preços dos insumos comerciais não justificam a diferença encontrada.
c) Para esclarecer melhor a situação com relação ao preços dos insumos - areia , brita e filler - e a
composição de custo resultante de cada preço adotado, elaboramos uma tabela comparativa de preços dos
insumos e composição de custo do MBUQ a preços iniciais e sem BDI, que segue em anexo à fl. 46- vol.
principal.
30. Registre-se que o preço do Sicro2 em julho/2005 para o referido serviço, utilizando os insumos
comerciais, é de R$ 92,74, fls. 44/45-anexo 1. Ou seja, nas diversas simulações em que se utilizou o
Sicro2 como referência não conseguimos alcançar o preço contratual. Até mesmo o preço atual é menor
que o apresentado em mar/2002.
31. Para os casos de prorrogação de contrato a Lei 8.666/93, em seu art. 57, inciso II tem a seguinte
redação:
‘Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27.5.98).’
32. Interpretando o dispositivo acima reproduzido, entendemos que não cabe em uma prorrogação
de contrato que os preços, inclusive reajustados, estejam em discrepância com os preços de mercado,
como é o caso em tela, visto que a razão de se prorrogar o referido contrato é exatamente obter condições
vantajosas para a administração.
33. Pelo exposto, deve ser determinado cautelarmente ao Dnit que retenha os pagamentos do
contrato UT/12 nº 08/2003, no tocante ao item MBUQ, até que o Tribunal se manifeste definitivamente
sobre a adequação do preço unitário em questão e que seja realizada oitiva do Dnit e da empresa
contratada quanto ao sobrepreço do referido item, comparando-se o preço contratual, incluindo os
reajustes anuais devidos, com os preços atuais de mercado, refletidos pelo Sicro, conforme apurado na
presente instrução, em que foram levantados preços de insumos comerciais e equipamentos superiores na
composição da contratada em comparação com a do Sicro. Essa medida cautelar tem amparo no art. 276
do RI/TCU em função de fundado receio de lesão ao erário pelos pagamentos acima dos preços de
mercado e também pelo risco de ineficácia de uma futura decisão de mérito sobre o assunto. Considera-se
ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá
analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do assunto, o que deve ser indicado na proposta.
Fiscalização da execução dos serviços
34. Nessa questão, dois aspectos devem ser observados: o primeiro é com relação à existência de
ato de designação do responsável da administração para a fiscalização da obra e o segundo refere-se à
execução dos serviços em conformidade com as normas do Dnit.
35. Em reunião com o Coordenador 12ª Unit, Sr. Riumar, em 1/2/2006, fomos informados que o
trecho está sendo fiscalizado por uma equipe composta por um engenheiro supervisor e um técnico, que é
o fiscal de trecho. Especificamente, neste contrato, foi-nos entregue o documento
Boletim
Administrativo nº 2, de 16 de janeiro de 2004, fl. 69-anexo 1, no qual consta a Portaria n.º 004/2004,
designando o Eng.º José Olímpio Maia Neto - matr. 290-9, como engenheiro supervisor. O fiscal do
trecho é o Técnico Sr. Cláudio Teodoro Pádua.
215
36. Em uma primeira visita ao trecho, em 1/2/2006, o fiscal não estava presente na obra. Naquele
momento, encontramos somente o subencarregado da empresa Tescon, que não soube dar informações
sobre a fiscalização do Dnit. Na mesma reunião, o Sr. Riumar, informou-nos que o fiscal havia se
ausentado para resolver problemas com a liberação de massa betuminosa na usina.
37. Em visita ao trecho no dia posterior, em 2/2/2006, encontramos o Sr. Cláudio e o eng.º José
Olímpio e obtivemos informações sobre qual o tipo de tratamento que estava sendo dado aos problemas
existentes.
38. Com relação aos remendos de buracos, verificamos que estavam sendo executados conforme
especificado pela Instrução de Serviço nº 13/04 e, quanto aos remendos longos, não tivemos oportunidade
de presenciar nenhuma execução, mas apenas avaliar visualmente o executado, o que parecia estar dentro
dos padrões aceitáveis.
39. No caso das trincas, estão sendo realizados remendos superficiais, que possuem maiores áreas e
denominam-se ‘panos’. Nesses casos, está sendo realizada a selagem das trincas, com pintura de ligação,
e posteriormente a aplicação e compactação de MBUQ, que, na ocasião de nossa presença, estava sendo
executado de acordo com a Instrução de Serviço nº 14/04. Nos casos em que as trincas estão com
afundamentos, está sendo realizado o recorte da região mais deteriorada e se procedendo como se fosse
um remendo longo.
40. Com relação à qualidade do material utilizado nos serviços de tapa buracos e panos,
informaram-nos que estão sendo feitos ensaios laboratoriais de controle para atestar a adequabilidade da
massa, fls. 151/154- anexo 1. Observamos, também, que a temperatura da massa estava dentro do
recomendado, 150°c.
41. Com relação aos quantitativos de serviços pertinentes ao PETSE, o controle de execução dos
serviços estão sendo registrados em planilha, elaborada pelo Sr. Cláudio Teodoro Pádua, fls. 26/44-anexo
1, em que, cada segmento do trecho corresponde à quantidade dos principais serviços. Este levantamento,
segundo o Eng.º José Olímpio, será utilizado como controle para o órgão no momento da medição da
empreiteira, para a comprovação das quantidade apresentadas.
42. Para comprovarmos o levantamento elaborado pelo fiscal, escolhemos aleatoriamente o
levantamento referente ao km 19 e, munidos de uma trena, medimos uma extensão de aproximadamente
800m, confirmando as anotações feita pelo fiscal. Confrontamos também esses quantitativos com a
estimativa do Sr. José Olímpio e constatamos que está dentro do previsto.
43. Importante ressaltar que a empreiteira, para registrar a quantidade de MBUQ efetivamente gasto
para compor a sua medição, apresenta comprovante de massa, no qual a empresa fornecedora do material
betuminoso emite tickets de pesagem com registro da massa utilizada, fls. 137/150-anexo 1. Tomamos
uma amostra entre os dias 21 e 31 de janeiro e realizamos um confronto entre os valores constantes da
planilha de controle do fiscal de trecho e os valores registrados pelos comprovantes de massa fornecidos
pela empreiteira e verificamos que estão compatíveis.
44. Pelo exposto, registramos que, com relação a execução dos serviços de tapa buracos, na ocasião
de nossa visita e pela avaliação visual dos trechos que já haviam sido executados, localizados entre os km
17 e 23, concluímos que os serviços verificados estão sendo executados de forma aceitável, não cabendo
nenhuma recomendação com relação a esse ponto. No tocante à presença da fiscalização devemos fazer
uma observação, no sentido de que nas três visitas realizadas por esta equipe, em somente uma delas foi
constatada a presença do fiscal. Mas como não registramos nenhuma deficiência neste aspecto,
consideramos razoável a fiscalização.
Conclusão
45. Após as visitas realizada na BR 060, no período de 1 e 2 de fevereiro de 2006, os pontos
examinados assim foram resumidos :
Quanto à questão de emergencialidade da obra em tela, não verificamos elementos que a
fundamentem e enquadrem a situação examinada no disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, e,
dessa forma propomos que seja cautelarmente determinado ao DNIT que se abstenha de aplicar recursos
oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006, na execução de obras e
serviços objeto do contrato UT/12 nº 08/2003 até que o Tribunal se manifeste definitivamente a respeito
do ponto, o qual deve ser objeto de oitiva do Dnit, para que se pronuncie em até 15 dias sobre a medida
cautelar. Tal providência do Tribunal encontra amparo no art. 276 do RI/TCU considerando-se
216
especialmente o risco de ineficácia de uma futura decisão de mérito contrária a utilização dos recursos
extraordinários, o que já poderá ter ocorrido. Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida
cautelar e posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito
do assunto, o que deve ser indicado na proposta.
Quanto à questão de formalização do termo aditivo ao contrato, propomos determinação ao Dnit
para que agilize a formalização do termo aditivo de aumento do valor contratado a preços iniciais
relativos à etapa janeiro/2006 - dezembro/2006, ao contrato UT/12 nº 08/2003 e que tão logo esteja
formalizado o citado termo aditivo, seja encaminhada cópia para esse Tribunal.
Quanto à questão dos preços dos serviços, especificamente o serviço de Mistura Betuminosa
Usinada a Quente, em que foi verificado indício de sobrepreço no contrato existente, propomos que seja
determinado cautelarmente ao Dnit que retenha os pagamentos do contrato UT/12 nº 08/2003, no tocante
ao item MBUQ, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a adequação do preço unitário em
questão e que seja realizada oitiva do Dnit e da empresa contratada quanto ao sobrepreço do referido
item, comparando-se o preço contratual, incluindo os reajustes anuais devidos, com os preços atuais de
mercado, refletidos pelo Sicro, conforme apurado na presente instrução, em que foram levantados preços
de insumos comerciais e equipamentos superiores na composição da contratada em comparação com a do
Sicro. Essa medida cautelar tem amparo no art. 276 do RI/TCU, em função de fundado receio de lesão ao
erário pelos pagamentos acima dos preços de mercado e também pelo risco de ineficácia de uma futura
decisão de mérito sobre o assunto. Considera-se ainda que, uma vez que será proposta medida cautelar e
posterior oitiva, a instrução seguinte já poderá analisar, além dos aspectos da cautelar, o mérito do
assunto, o que deve ser indicado na proposta.
Quanto à fiscalização da execução dos serviços, concluímos que os serviços verificados estão sendo
executados de forma aceitável, não cabendo nenhuma recomendação com relação a esse ponto. No
tocante à presença da fiscalização devemos fazer uma observação, no sentido de que, nas três visitas
realizadas por esta equipe, em somente uma delas foi constatada a presença do fiscal. Mas, como não
registramos nenhuma deficiência nesse aspecto, não será proposta determinação a respeito.’
5. A proposta de encaminhamento da 1ª Secex foi consignada no relatório, à fl. 64, nos seguintes
termos:
‘I – Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com fulcro no art. 45
da Lei 8.443/92, c/c art. 276 do RI/TCU, que, cautelarmente:
a) abstenha-se de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida
Provisória nº 276/2006 na execução das referidas obras e serviços, até que o Tribunal se manifeste
definitivamente a respeito do fato de não terem sido encontrados elementos que caracterizem a situação
do trecho como emergencial e decorrente de fato urgente, e de não terem sido detectados defeitos que
impliquem risco claro de acidentes, de danos ao patrimônio ou a terceiros, para justificar que fossem
reparados de forma emergencial, e, ainda, que atualmente o tráfego tem fluxo normal e também sem risco
elevado de acidentes, situação emergencial essa que não encontra amparo no disposto no art. 24, inciso
IV, da Lei 8.666/93;
b) retenha os pagamentos relativos ao item de serviço MBUQ até que o Tribunal se manifeste
definitivamente sobre a adequação do preço unitário em questão e quanto ao sobrepreço encontrado no
referido item, comparando-se o preço contratual, incluindo os reajustes anuais devidos, com os preços
atuais de mercado, refletidos pelo Sicro, conforme apurado na presente instrução, em que foram
levantados preços de insumos comerciais e equipamentos superiores na composição da contratada em
comparação com a do Sicro;
II - Determinar à 1ª Secex que:
a) promova a oitiva do Dnit para os itens acima e da empresa Tescon Engenharia Ltda. quanto ao
item (I-b) acima, para, no prazo de 15 dias, se assim desejarem e também em observância ao princípio da
ampla defesa e do contraditório, manifestem-se quanto aos pontos levantados, cujo exame de mérito
poderá, inclusive, ensejar determinação de ajustes de termos contratuais ou de valores de medições já
realizadas;
III – Determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que agilize a
formalização do termo aditivo de aumento do valor contratado a preços iniciais relativos à etapa
217
janeiro/2006 - dezembro/2006, ao contrato UT/12 n.º 08/2003 e que tão logo esteja formalizado o citado
termo aditivo, seja encaminhada cópia para esse Tribunal.’
6. A Secretária de Controle Externo, em seu parecer à fl. 70, manifestou-se em concordância com a
equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminhou os autos a este Gabinete.
(.....)
9. Sendo assim, determino a restituição dos autos à 1ª Secex para, com fundamento no art. 276, § 2º,
chamar os responsáveis em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em
relação às ocorrências consignadas no relatório (fls. 47/69), atinentes à execução das Obras Rodoviárias
Emergenciais na BR-060/DF, trecho Brasília – Divisa DF/GO, segmento km 0,0 a 31,5, incluídas no
Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.”
3. A 1ª Secex, por meio dos ofícios de fls. 85/86, promoveu as oitivas indicadas no despacho ora
reproduzido, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 113/122.
4. Ao examinar os esclarecimentos prestados pela empresa contratada, pelo Dnit e pela 12ª Unit, o
Analista aceitou as razões de justificativas apresentadas, exceto quanto ao sobrepreço, que considerou não
justificado, tendo proposto o seguinte:
“ Proposta de encaminhamento
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo, preliminarmente, com
fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 179 e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU:
a) ouvir em audiência o Sr. Riumar dos Santos, coordenador da 12ª Unidade de Infra-estrutura
Terrestre (Unit), para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa para a celebração do:
a1) Contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a empresa Tescon Engenharia Ltda.,
contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31
por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os
preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$
96,25 por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o
que pode ensejar, no exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da
CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei,
promova a redução do preço contratual em pauta bem como a glosa, nos pagamentos pendentes, dos
valores necessários e suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para
o período entre a data inicial até a data do primeiro vencimento do contrato;
a2) terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a empresa Tescon
Engenharia Ltda., que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o fornecimento de
mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 por metro cúbico, referente à
dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro
– inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 por metro cúbico,
infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a
prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o que pode ensejar, no exame de mérito
dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a
fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei, promova a redução do preço
contratual em pauta bem como a glosa, nos pagamentos pendentes, dos valores necessários e suficientes
para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para o período contado desde a data
inicial da prorrogação contratual;
b) fixar o prazo de quinze dias para que a empresa Tescon Engenharia Ltda., na pessoa do seu
representante legal, se desejar, se pronuncie sobre a celebração do:
b1) contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre
(Unit), contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$
131,31 por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o preço desse item, considerando a
composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data
base, era de R$ 96,25 por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado
dano ao Erário, o que pode ensejar, no exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art.
71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato
cumprimento da Lei, promova a redução do preço contratual em pauta bem como a glosa, nos
218
pagamentos pendentes, dos valores necessários e suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a
maior já efetuados até então para o período entre a data inicial até a data do primeiro vencimento do
contrato;
b2) terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a 12ª Unidade de
Infra-estrutura Terrestre (Unit), que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o
fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 por metro cúbico,
referente à dezembro de 2005, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços
indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 120,73 por
metro cúbico, infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
configurando a prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário, o que pode ensejar, no
exame de mérito dos autos pelo TCU, conforme estabelecem o art. 71, inciso IX, da CF/88, e o art. 45 da
Lei 8.443/92, a fixação de prazo para que a 12ª Unit, no exato cumprimento da Lei, promova a redução do
preço contratual em pauta bem como a glosa, nos pagamentos pendentes, dos valores necessários e
suficientes para o ressarcimento dos pagamentos a maior já efetuados até então para o período contado
desde a data inicial da prorrogação contratual.”
5. O Diretor e o Titular da Unidade Técnica, em pareceres acostados à fl. 123, manifestaram-se em
concordância com a proposta do ACE e, por conseguinte, os autos foram encaminhados a este Gabinete.
6. Registro ainda que após o encaminhamento da instrução técnica pela 1ª Secex, o Dnit
encaminhou Memorial ao meu Gabinete contendo cópia do Quarto Termo Aditivo ao Contrato UT 12008/0.
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO
(km 0 ao km 31,5), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas –
PETSE, tendo sido financiadas com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida
Provisória nº 287/2006.
2. O trecho em questão foi contemplado na Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu
Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com
contrato assinado ou com licitação realizada.
3. Verifico que um dos pontos preponderantes no exame da matéria diz respeito ao caráter
emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser
avaliado quanto à sua inclusão no PETSE.
4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
5. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as
fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob.
6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal.
7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e
287/2006, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu
entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso. Eis o mencionado texto:
“...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
219
8. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei, no aludido voto, que, de acordo com as
irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste
Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela
equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços
praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
9. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que
as obras do trecho em análise não apresentam características emergenciais. Entretanto, considerando que
a obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, observo que não aconteceu a contratação
direta por dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a
utilização dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já
existente, fato que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos.
10. Nesse sentido, permito-me inferir, em última análise, que o controle de constitucionalidade de
medida provisória que abre créditos orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido
sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e
ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos
ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à
existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade.
11. Quanto ao outro ponto apontado no levantamento de auditoria, relativo ao sobrepreço
encontrado no fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ), entendo ser necessário
ouvir os responsáveis em audiência, conforme proposto pela Unidade Técnica nos itens I e II, na
instrução de fls. 121/122.
12. Sem mais, julgo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do
Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe
que as obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO (km
0 ao km 31,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não
apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1242/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC - 002.017/2006-6 – c/ 3 anexos.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 12ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 12ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a divisa DF/GO ( km 0 a
31,5), do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
220
9.1. determinar à 1ª Secex, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, que:
9.1.1. promova a audiência do Sr. Riumar dos Santos, Coordenador da 12ª Unidade de Infraestrutura Terrestre (Unit), para que apresente razões de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias, para a
celebração do:
9.1.1.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a empresa Tescon Engenharia Ltda.,
contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao preço de R$ 131,31
(cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março de 2002, quando o
preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia
comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) por
metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico, com injustificado dano ao Erário;
9.1.1.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a empresa
Tescon Engenharia Ltda., que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o
fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco
reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente a dezembro de 2005, quando o preço desse
item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais –
para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico,
infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a
prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário;
9.1.2. fixe o prazo de quinze dias para que a empresa Tescon Engenharia Ltda., na pessoa do seu
representante legal, se desejar, pronuncie-se sobre a celebração do:
9.1.2.1. contrato UT-12 nº 8/2003-00, em 16/12/2003, com a 12ª Unidade de Infra-estrutura
Terrestre (Unit), contemplando o fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MUBQ) ao
preço de R$ 131,31(cento e trinta e um reais e trinta e um centavos) por metro cúbico, referente a março
de 2002, quando o preço desse item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro –
inclusive de brita e areia comerciais – para a mesma data base, era de R$ 96,25 (noventa e seis reais e
vinte e cinco centavos) por metro cúbico, configurando a prática de ato antieconômico com injustificado
dano ao Erário;
9.1.2.2. terceiro termo aditivo ao UT-12 nº 8/2003-00, celebrado em 6/12/2005, com a 12ª Unidade
de Infra-estrutura Terrestre (Unit), que prorrogou a vigência do contrato até 6/12/2006, contemplando o
fornecimento de mistura betuminosa usinada a quente (MBUQ) ao preço de R$ 205,82 (duzentos e cinco
reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico, referente à dezembro de 2005, quando o preço desse
item, considerando a composição e os preços indicados no Sicro – inclusive de brita e areia comerciais –
para a mesma data base, era de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos) por metro cúbico,
infringindo o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e configurando a
prática de ato antieconômico com injustificado dano ao Erário.
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF,
informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na BR-060/DF, trecho situado entre Brasília e a
divisa DF/GO (km 0 ao km 31,5), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança
nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO NARDES
Relator
221
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-002.320/2006-8
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 6ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR.
A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei
na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse
ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-146/MG,
trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7), incluídas no Programa
Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em
cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa
federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma
proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3).
2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls.
30/52, proferi despacho nestes autos, às fls. 55/63, consubstanciado nos termos que seguem:
“2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 7a 17/2/2006, junto à 6ª Unidade
de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela
Construtora Centro Minas Ltda. no trecho rodoviário mencionado.
3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes
ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se
entre parênteses o instrumento a que se vinculam:
‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação.
Descrição/Fundamentação:
Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-146, km 451,4 a 521,7, entre Poços de Caldas e
Muzambinho, estão sendo executados, desde 9/1/2006, sem termo aditivo ao contrato TT-030/2004, da
CCM, o que é pré-requisito para execução desses serviços e deve caracterizar as intervenções executadas
no âmbito do PETSE. Porém até o período de execução da auditoria não houve sua formalização.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não.
Justificativa:
A ausência de termo aditivo configura um acordo não formal, que caracteriza uma espécie de
‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93. Além do mais,
documentos que deveriam acompanhar o termo aditivo não foram produzidos, tais como recursos
realmente necessários, caracterização precisa e localização dos serviços do PETSE e, principalmente,
solução técnica mais adequada e compatível com os objetivos do PETSE, conforme Portaria nº
1.806/Dnit, de 30/12/2005.
IRREGULARIDADE Nº 2 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação.
Descrição/Fundamentação:
222
Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos
necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e respectiva localização no trecho
fiscalizado. Esses elementos deveriam estar presentes no termo aditivo da CCM, o qual não foi sequer
celebrado.
A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais,
não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os
serviços e objetivos do PETSE, estes últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit, de
30/12/2005, a qual determina ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e
segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.’
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não.
Justificativa:
A ausência de especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização, ou seja,
caracterização adequada e prévia dos serviços, que já contam com 65% executados, gerou uma situação
em que os recursos disponizalizados permitem fazer o tapa-buracos, que, aliado ao estado avançado de
degradação do pavimento, evidencia que os objetivos do PETSE não serão alcançados. Inclusive, já se
verifica o surgimento de novos buracos em segmentos onde os serviços foram concluídos.
IRREGULARIDADE Nº 3 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a distância
mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não apresentou bordas
verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a limpeza adequada da
área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e paredes).
Esses problemas na execução de serviços de mesma natureza, no mesmo contrato, foram também
constatados por vistorias técnica requisitadas pelo próprio Dnit, ao final do ano de 2004, e registrados em
relatório. Essas vistorias se deram por solicitação da Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção do
Dnit, no processo do contrato da CCM.
A inexistência de uma solução técnica, devidamente documentada, fudamentada e mais adequada
para o estágio de degradação em que o pavimento se encontra, faz com que as normas técnicas existentes
e disponíveis no Dnit sejam adotadas pela fiscalização.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
Critérios: Normas Dnit-ISC 14/04, Dnit-ISC 13/04, DNER-ES 321/97.
Essas falhas, em parte, estão relacionadas com a ausência de termo aditivo e soluções técnicas
adequadas para os serviços necessários ao atingimento dos objetivos do PETSE, assuntos já tratados em
outras duas irregularidades, com proposta de paralisação.”
IRREGULARIDADE Nº 4 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
O uso de recursos extraordinários do PETSE está presente na Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005,
e corroborada nas orientações do Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que
estabelece ‘essa Unit deve providenciar a identificação e separação dos serviços que serão executados no
PETSE’.
Como um termo aditivo deve ser celebrado para atender a adequação de quantitativos no Contrato
TT-030/2004 para fazer frente aos serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários
existentes para esse contrato não sejam suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar
para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato TT030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº
4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas
urgentes e imprevistas, simultaneamente.
223
Pois bem, não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º, declarar emergência somente para as
rodovias listadas no Anexo I - não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem
contratos celebrados - é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-146, em vista do trecho
necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre
Poços de Caldas e Muzambinho, sob Contrato de manutenção da CCM.
Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo II, pois
os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do
pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, decorrente da ausência de
sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos.’
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
‘Achados da BR-146/MG; km 451,4 ao km 521,7; Construtora Centro Minas Ltda.; trecho entre
Poços de Caldas e Muzambinho.
Os achados tratados adiante contêm, cada um, quatro tópicos: situação encontrada, critério,
evidência e encaminhamento. As irregularidades inerentes a cada achado estão presentes também no
preenchimento do campo ‘irregularidades’ deste relatório eletrônico.
O presente relatório de fiscalização teve seu foco nas obras do PETSE – Programa Emergencial de
Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – executadas pela empresa CCM, Construtora Centro Minas
Ltda, no contrato pré-existente e vigente, TT-030/2004. Esse contrato foi celebrado no âmbito do
Programa Integrado de Revitalização, conhecido como PIR IV.
A Medida Cautelar do TCU (Ata nº 47/2005-TCU-Plenário), de 30/11/2005, considerou necessárias
as obras emergenciais na BR-146/MG, no trecho entre as cidades mineiras de Muzambinho e Andradas, o
qual inclui o trecho auditado.
As fotografias citadas a seguir se encontram no presente relatório. Já os documentos citados foram
juntados ao processo e um índice remissivo se encontra no campo ‘esclarecimentos adicionais’, ao final.
1. Ausência de termo aditivo e 68% do correspondente serviço já executado.
1.1. Situação encontrada:
1.1.1. O trecho auditado é objeto do contrato de manutenção TT-030/2004 assinado com a empresa
CCM (Construtora Centro Minas Ltda.), com vigência até março/2006, em que estão previstos serviços
semelhantes aos definidos para o PETSE.
1.1.2. Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-146, entre Poços de Caldas e Muzambinho, estão
sendo executados, desde 9/1/2006. Caso o Dnit venha a considerar que são serviços novos ou em
quantitativos distintos daqueles previstos no contrato com a CCM, um termo aditivo é pré-requisito para
execução desses serviços. Porém, até o período de execução da auditoria, não houve sua formalização da
avença.
1.1.3. O processo do Contrato TT-030/2004 da CCM, analisado em 3/2/2006, não apresentou
nenhum documento para celebração desse termo aditivo, por outro lado, o percentual executado dos
serviços PETSE, em 8/2/2006, era de 68,71 % (planilha da empreiteira).
1.1.4. A intenção de celebração de termo aditivo está configurada no Ofício da 6ª Unit nº 170/2006GAB/6, de 17/2/2006 - em resposta aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006 - em
particular na seguinte colocação: ‘Não houve ainda a formalização do aditivo porque o contrato TT030/04 tem saldo suficiente (saldo contratual, a PI, nesta data: R$ 4.520.860,47). Quando o processo
retornar de Brasília (está tramitando com vistas a uma prorrogação de prazo), será feita uma adequação de
quantitativos para atender os serviços específicos do PETSE.’
1.1.5. O Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, possui orientações a serem
tomadas nos casos dos recursos do programa (PETSE) aplicados em contratos de manutenção,
conservação e recuperação. Assim, somente 11 dias depois de iniciadas as obras do PETSE é que o Dnit
providenciou orientações sobre como proceder para usar os créditos extraordinários de emergência em
contratos existentes.
1.1.6. Essa situação de ausência de termo aditivo configura um acordo não formal, que caracteriza
uma espécie de ‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº
8.666/1993, que vedam essa prática.
1.2. Critério:
- artigos 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93.
224
1.3. Evidência:
- ficha contratual do Contrato TT-030/2004, Processo nº 50600-001246/2004-40, Construtora
Centro Minas Ltda;
- planilha da CCM com o avanço físico dos serviços do PETSE na BR-146;
- memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT;
- Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição
de Auditoria nº 01/2006-250.
1.4. Encaminhamento:
Propõe-se à consideração superior, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do
RI/TCU:
I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, determinar ao Dnit que suspenda a execução das
obras do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7, entre Poços de Caldas e Muzambinho, até que esteja
adequadamente formalizado o termo aditivo contratual relativo ao PETSE;
II) determinar à Secex/MG que imediatamente comunique aos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e
à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar
adotada;
III) determinar a oitiva dos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e da empresa Construtora Centro
Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida
cautelar de paralisação dos serviços de recuperação do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7, entre Poços
de Caldas e Muzambinho;
IV) determinar à Secex/MG que acompanhe a paralisação dos serviços e a formalização do termo
aditivo contratual, representando em caso de inadequação;
2. Utilização de Crédito Orçamentário Extraordinário em desacordo com a Legislação Vigente.
2.1. Situação encontrada:
2.1.1. a Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005 - alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006 –
regula, em seu art. 5º, que os trechos com contratos existentes ‘poderão ter a sua regular execução através
de créditos orçamentários extraordinários, na forma da legislação vigente’. Para o trecho fiscalizado na
BR 146, o Anexo II dessa portaria alocou R$ 1.225.000,00 de crédito extraordinário, para ser utilizado no
âmbito do contrato TT-030/2004.
2.1.2. Essa previsão está corroborada nas orientações do Memorando Circular nº
2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que estabelece ‘essa Unit deve providenciar a identificação e
separação dos serviços que serão executados no PETSE’, ou seja, com os recursos extraordinários desse
programa.
2.1.3. O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato
TT-030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº
4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas
urgentes e imprevistas, condições essas que devem ocorrer ao mesmo tempo.
2.1.4. Não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º declarar emergência somente para as rodovias
listadas no Anexo I - não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem contratos
celebrados - é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-146, em vista do trecho necessitar
de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre Poços de
Caldas e Muzambinho, sob Contrato de manutenção da CCM.
2.1.5. Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo
II, pois os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do
pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, decorrente da ausência de
sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos.
2.1.6. Ademais, os serviços ora em execução pela empresa CCM, no trecho fiscalizado, no âmbito
do PETSE (ver art. 2º da Portaria nº 1.806, 30/12/2005, e fotografias neste Relatório), não foram medidos
nem pagos e, a princípio, são compatíveis com aqueles previstos no Contrato TT-030/2004 (ver Quadro
de Quantitativos e Preços de Obras e Serviços), cujo objeto - recuperação e serviços de manutenção - se
tivessem sido executados de forma adequada e tempestiva, evitariam que a rodovia chegasse ao estado de
comprometimento atual do pavimento.
225
2.1.7. Portanto, após a adequação de quantitativos no Contrato TT-030/2004 para fazer frente aos
serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários existentes para esse contrato não sejam
suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar para o pagamento dessas despesas,
obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim.
2.2. Critérios:
- Constituição Federal, art. 167, § 3º;
- Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III.
2.3. Evidência:
- Portaria nº 1.806/Dnit, art. 5º e Anexo II, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de
30/1/2006;
- Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006;
- Contrato TT-030/2004;
- Quadro de quantitativos e preços de obras e serviços, Contrato TT-030/2004.
2.4. Encaminhamento:
Propõe-se à consideração superior, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do
RI/TCU:
I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, determinar ao Dnit que, por estar em desacordo
com a Constituição Federal, art. 167, § 3º e a Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III, não utilize crédito
extraordinário, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005 - alterada pela Portaria nº
54/Dnit, de 30/1/2006 - para o eventual pagamento pelos serviços executados pela Construtora Centro
Minas Ltda., no Contrato TT-030/2004, no âmbito dos serviços do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7;
II) determinar à SECEX/MG que imediatamente comunique ao Sr. Coordenador-Geral da 6ª Unit e
à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar
adotada;
III) determinar a oitiva dos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e à empresa Construtora Centro
Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida
cautelar que trata do impedimento legal da utilização de crédito extraordinário para pagamento pelos
serviços executados pela Construtora Centro Minas Ltda, no Contrato TT-030/2004, no âmbito dos
serviços do PETSE na BR-146, km 451,4 a 521,7.
3. Inexistência de solução técnica adequada, caracterização precisa e localização dos serviços do
PETSE.
3.1. Situação encontrada:
3.1.1. Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação,
recursos necessários, solução técnica adequada e respectiva localização no trecho fiscalizado.
3.1.2. A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados.
Ademais, não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para
atender os serviços e objetivos do PETSE, estes últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº
1.806/Dnit, de 30/12/2005, a qual estabelece ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de
trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.’
3.1.3. Durante a fase de execução in loco da auditoria foi entregue pela empreiteira CCM um
Relatório de Serviços Executados, elaborado por ela própria, no qual encontramos uma tabela intitulada
‘Ficha de Medição’ que relaciona por segmentos quilométricos a quantidade de massa usada e o período
de execução. Possivelmente, esse documento será usado pela fiscalização da Unidade Local da 6ª Unit
para produzir a medição oficial que permitirá o pagamento pelo serviço executado.
3.1.4. Outro fato grave observado pertinente ao achado é a ausência de solução técnica compatível
com os objetivos do PETSE e com as reais condições e necessidades do pavimento (registrado em
fotografias), o qual se encontra em estado avançado de degradação, com muitas trincas, principalmente
tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento excessivamente
desgastada, erosões e sinalização bastante precária.
3.1.5. Em vista dessas características de desgaste do pavimento, a intervenção realizada, ou seja,
simples operação de tapa-buracos (execução de remendos) não é satisfatória, pois fotografias obtidas
ainda no decorrer da execução dos serviços do PETSE evidenciam o surgimento de vários buracos, ao
226
lado de remendos já executados, poucas semanas depois da realização desses serviços, iniciados em
9/1/2006.
3.1.6. A tendência é que em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral que
apresentava até dezembro/2005, evidenciando que a solução técnica implementada se mostra onerosa para
os cofres públicos, pois não promoverá à rodovia e aos usuários o restabelecimento da integridade física e
as condições de trafegabilidade e segurança, conforme preconiza o art. 1º da Portaria do Dnit nº
1.806/2005. Ademais, não há previsão para executar serviços de sinalização, a qual se encontra em estado
muito precário em quase toda a extensão fiscalizada.
3.1.7. Essas obras emergenciais do PETSE, no segmento fiscalizado da BR-146, estão sendo
executadas no Contrato TT-030/2004, empresa CCM. Não obstante esse contrato possuir projeto básico
de 2003, as especificidades atuais do pavimento - depois de quase dois anos, decorrentes da não-execução
regular desse contrato, principalmente por falta de fluxo contínuo de recursos financeiros - e os objetivos
do PETSE exigem a caracterização adequada e prévia dos respectivos serviços, contemplando sua
especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização. Esses aspectos deveriam ter
sido tratados em termo aditivo, que ainda não foi lavrado para o Contrato TT-030/2004.
3.2. Critério:
- Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX.
3.3. Evidências:
- Inexistência de termo aditivo e documentos relacionados que tratem de especificação, solução
técnica, recursos necessários e localização para os serviços do PETSE;
- Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição
de Auditoria nº 1/2006-250.
3.4. Encaminhamento:
Com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que elabore os
documentos técnicos, a serem seguidos pela construtora, relacionados aos seguintes aspectos da obra do
PETSE, inclusive para a BR-146: especificação, solução técnica, recursos necessários, inclusive
financeiro, e respectiva localização dos serviços. Tais elementos devem fazer parte do termo aditivo que
vier a ser celebrado.
4. O serviço de tapa-buraco não está sendo executado em conformidade com as normas do Dnit e a
solução técnica adotada não atende aos objetivos do PETSE.
4.1. Situação encontrada:
4.1.1. A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a
distância mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não
apresentou bordas verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a
limpeza adequada da área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e
paredes).
4.1.2. Essas são constatações de que a execução dos serviços está em desacordo com as normas
técnicas do Dnit. Elas foram observadas pela equipe de auditoria, a partir do segundo dia de inspeção, no
trecho com obras em execução. No primeiro dia, a equipe foi acompanhada pelo Chefe da Unidade Local
do Dnit e pelos engenheiros da CCM, quando se observou um empenho maior das equipes de trabalho na
utilização de equipamentos como máquina para corte do pavimento e de ar comprimido para limpeza das
cavas.
4.1.3. Esses problemas foram também constatados por vistorias técnicas requisitadas pelo próprio
Dnit, ao final do ano de 2004, e registrados em relatório, para serviços de mesma natureza. Essas vistorias
se deram por solicitação da Coordenação Geral de Restauração e Manutenção do Dnit, no processo do
contrato da CCM.
4.1.4. Questionada a respeito da qualidade dos serviços, a 6º Unit assim se pronunciou, no Ofício nº
170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, em resposta ao item 9 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006:
‘As falhas eventualmente detectadas decorrem, principalmente, do avançado estado de degradação
em que se encontram as rodovias em exame. A obediência irrestrita às normas levaria à remoção total do
pavimento, seu reforço e conseqüente restauração. Os serviços estão sendo executados da melhor maneira
possível, com recortes, limpeza, retirada das áreas totalmente degradadas, preservando o restante, de
modo a um melhor uso dos recursos disponíveis e possibilitando poder intervir em todo o trecho
227
especificado. Reafirmamos que os serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de
medição.’
4.1.5. Esse posicionamento da 6ª Unit reforça o fato de que, em vista do estado de degradação do
pavimento, as soluções técnicas adotadas para atender ao PETSE não são as mais adequadas ao estágio
avançado de degradação do pavimento.
4.1.6. Há que se considerar que o simples serviço de tapa-buraco pode ser adequado para uma
rodovia que apresente um bom estado geral do pavimento, daí as normas técnicas do Dnit devem ser
seguidas com rigor. Entretanto não se pode dizer o mesmo para a rodovia fiscalizada, uma vez que a
execução somente de tapa-buracos, não é a solução viável, pois devido ao estado de degradação da pista,
com muitas trincas, novos buracos surgem, em especial nas chuvas, inclusive ao lado de remendos recémexecutados no PETSE. Em razão do que se verificou in loco, uma possível solução seria o reperfilamento
(pano) da pista, imediatamente após a execução dos tapa-buracos, o que daria uma sobrevida real ao
pavimento até uma restauração definitiva. Não há previsão de reperfilamento no trecho fiscalizado com os
recursos do PETSE.
4.2. Critérios:
- Norma Dnit-ISC 14/04;
- Norma Dnit-ISC 13/04;
- Norma DNER-ES 321/97.
4.3. Evidências:
- Ofício nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006;
- Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006.;
- Relatório do Dnit, Vistoria no Lote 17 BR-146 CCM-Construtora Centro Minas Ltda, de
11/10/2004;
- Fotografias obtidas in loco pela auditoria.
4.4. Encaminhamento:
Considerando a solução técnica adotada não ser adequada aos objetivos do PETSE e o estágio
avançado de degradação do pavimento conjuntamente com a resposta da 6º Unit – reafirmamos que os
serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição – propomos, com fulcro no inciso I
do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que:
I - os serviços que não apresentem qualidade não sejam objeto de medição;
II - fiscalize efetiva e tempestivamente a qualidade dos serviços executados e sua adequação às
normas técnicas do Dnit, observando, em particular, as Recomendações da Vistoria realizada pela
Dynatec, em 11/10/2004, às fls. 917 a 927 do Processo/Dnit nº 50600-001246/2004-40, Contrato TT030/2004, Construtora Centro Minas Ltda.
5. Outras considerações:
Propomos, ainda, que seja apensado o presente processo, TC-002.320/2006-8 - BR-146, km 451,4 a
521,7 - ao TC 002.321/2006-5 - BR-267, km 435,6 a 499,7 - devido aos dois tratarem de obras do
PETSE, pertencentes ao Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, executadas pela mesma
empresa, Construtora Centro Minas Ltda, no âmbito do Contrato TT-030/2004, e apresentarem, em geral,
as mesmas irregularidades.’
5. A proposta de encaminhamento da Secex/MG foi consignada no relatório, às fls. 45/46, no
sentido de que seja suspensa, cautelarmente, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sem a oitiva prévia dos responsáveis, a
execução das obras do PETSE na BR-146, km 451,4 a km 521,7, pela Construtora Centro Minas Ltda.,
até que seja formalizado o termo aditivo ao Contrato TT-030/2004.
6. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a
equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete.
(...)
10. No caso presente, em razão da natureza emergencial das obras abrangidas pelo PETSE, e
considerando que o trecho sob exame está relacionado dentre aqueles abrangidos pelas Medidas
Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso
que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas propostas pela Unidade Técnica, após o que poderei
pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo.
228
11. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/MG para, com fundamento no art. 45
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o
Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 6ª Unit, bem como a Construtora Centro Minas Ltda., em
oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que
motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar da execução dos serviços de recuperação da
rodovia BR-146 (km 451,4 a km 521,7), incluídos no Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas.”
3. A Secex/MG, por meio dos ofícios de fls. 132/134, promoveu as oitivas indicadas no despacho
ora reproduzido, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 276/279, a seguir
reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“4. Regularmente comunicada do teor do referido Despacho, a CCM optou por não se manifestar
(fls. 65).
EXAME DAS OITIVAS
5. Irregularidades 1 e 2 (fls. 36 e 39/40): Inexistência de termo aditivo ao Contrato TT-30/2004
contemplando especificamente os novos serviços e/ou os novos quantitativos decorrentes da inclusão do
trecho no PETSE. Falta de indicação precisa dos serviços que serão realizados no âmbito do PETSE,
dificultando a sua fiscalização.
Irregularidade 3 (fls. 37 e 43): Execução dos serviços sem obediência às normas técnicas e sem a
caracterização precisa da solução técnica adequada ao estado do pavimento e da localização dos serviços
a serem executados. Informação de que a má execução dos serviços de mesma natureza no âmbito do
Contrato TT-030/2004, antes mesmo do PETSE, já fora constatada por vistoria do próprio Dnit (em
11/10/2004 – fl. 24).
5.1. 6ª Unit – Irregularidades 1 e 2 (fls. 66/7): Afirma que os serviços executados no âmbito do
PETSE estariam contemplados nos quantitativos anteriormente definidos para o contrato de manutenção
TT-030/2004, razão pela qual não há, até o momento, necessidade de formalização de termo aditivo.
6ª Unit – Irregularidade 3 (fls. 67): Afirma que “o estado crítico em que se encontrava o trecho, com
panelas muito próximas umas das outras tornou impraticável e antieconômico o cumprimento, em alguns
casos, da distância mínima de 30 cm da parte afetada, uma vez que, em seguida, o mesmo local seria
reperfilado. Reconhecemos que a Equipe de Auditória tenha constatado algumas falhas de execução,
porém informamos-lhe que tais falhas foram corrigidas no decorrer de serviços, com equipamentos
adequados para recorte do pavimento e limpeza da cava”.
5.2. Dnit – Irregularidades 1 e 2 (fl.93): Afirma que na obra serão executados serviços preexistentes
na planilha contratual ou que ‘passem a existir decorrentes de Revisão de Projeto em Fase de Obras,
quando isto for possível’.
Dnit – Irregularidade 3 (fls.94): Remete a questão para ser respondida pela 6ª Unit.
5.3. Análise: Para o correto entendimento das irregularidades em exame, devemos esclarecer o
escopo do Contrato TT-030/2004, ao qual foram alocados, em caráter suplementar, os recursos do PETSE
(R$ 1.225.000,00).
5.3.1. O contrato tem sua origem em licitação vinculada ao Programa Integrado de Revitalização –
PIR IV, cujas características estão descritas na Instrução de Serviço – DIT/Dnit nº 001/2004 (fls. 96/97):
a) ‘objetiva a recuperação funcional do pavimento, não caracterizando uma restauração ou reforço
da estrutura existente;’
b) ‘trata-se da aplicação de soluções emergenciais, através de contratos com duração de 2 anos, com
a finalidade de recompor as condições de tráfego da rodovia, através da execução de reparos localizados,
recapeamentos esbeltos e correção de panos comprometidos;’
c) ‘associado a estes serviços, a empresa deve manter, durante o período do contrato, a rodovia
limpa, sem buracos e sinalizada, com condições adequadas de conforto e segurança para o usuário,
conforme especificações do Edital.’
5.3.2. Os serviços de que trata o PETSE são aqueles definidos na Portaria nº 1806/2005 – Dnit (art.
2º), portanto compatíveis com as ações que compõem os contratos do PIR IV. Ademais, o Memorando
Circular nº 2/2006/CGMEE/DIT/Dnit (fl.9) determina que os recursos do PETSE, nos casos em que há
contratos do PIR IV, Restauração e CREMA, ‘deverão ser utilizados de acordo com o projeto aprovado,
devendo os serviços executados com estes recursos estarem identificados nas medições conforme IS nº
229
02/2006 – art. 3º-DG’. Ou seja, não se estabeleceu a necessidade de formalização de termo ativo, razão
pela qual consideramos esclarecido este ponto (Irregularidade nº 1).
5.3.3. Restam as questões relativas à má execução dos serviços de tapa-buracos e à aplicação desta
solução a um trecho em que o pavimento estava em “estado avançado de degradação, com muitas trincas,
principalmente tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento
excessivamente desgastada, erosões e sinalização bastante precária”, como relatado à fl. 42 e com
documentação fotográfica às fls. 49/52.
5.3.4. Para esclarecê-las, convém examinar o escopo e a execução do contrato a que foi destinado o
recurso oriundo do PETSE. O Contrato TT 030/2004 teve sua a vigência fixada de março de 2004 a
março de 2006 (fls. 79/80). O valor total foi de R$ 8.605.137,66 (base: dezembro/2003 – fl. 15). Abrangia
dois trechos, o ora fiscalizado, com extensão de 70,30 km, e outro, com extensão de 63,4 km, também
suplementado com recursos do PETSE, cujo relatório de fiscalização tramita neste Tribunal (TC
003.021/2006-5).
5.3.5. A 6ª Unit informou à equipe de auditoria que o contrato, em fevereiro de 2006, possuía um
saldo de R$ 4.520.860,47 (valor a Preços Iniciais – PI- fl. 12, item 2). Isso significa uma execução
financeira de 52% em relação ao valor global contratado, quando praticamente todo o prazo contratual já
havia transcorrido. Aqui, portanto, uma das razões para que a rodovia chegasse àquele ponto de
degradação a que aludiu a equipe. Tivesse o contrato a sua execução financeira normal, obviamente o
bem público não estaria naquelas condições.
5.3.6. A equipe, considerando a incerteza quanto à execução futura do contrato, corretamente
apontou que a realização de serviços localizados de tapa-buracos não seria a solução adequada para o
estado do pavimento (fl. 43). As fotos nº 5 e nº 6 (fls. 51) demonstram que a melhor solução para o trecho
seria a reperfilagem, item de serviço previsto no contrato. Porém, constatou-se que os recursos do PETSE
não estavam sendo utilizados neste último tipo de intervenção, o que apontava para a afirmativa do
relatório de que havia a tendência de ‘em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral’ de
dezembro de 2005 (fl. 42).
5.3.7. Nesta data, entretanto, em contato com o Supervisor da Unidade Local (UL) responsável pela
supervisão das obras (sediada em Pouso Alegre), obtivemos as seguintes informações:
a) o contrato TT-030/2004 foi objeto de revisão, sem reflexo financeiro (de acordo com as normas
do PIR IV), na qual se aumentou a quantidade prevista no item ‘reparos localizados’ para contemplar os
quantitativos realizados no âmbito do PETSE, assim como foram alterados os quantitativos previstos de
CBUQ e TSD, de modo a contemplar um substancial aumento do serviço de reperfilagem (H-2,5), com o
objetivo de dar condições de uma intervenção mais duradoura na pista de rolamento do que o simples
tapa-buracos;
b) o contrato teve a sua vigência prorrogada por mais um ano e recebeu empenhos na ordem de R$
3 milhões (dentro do saldo contratual), além dos recursos do PETSE, de forma que estão garantidas a
execução daquelas soluções mais duradouras acima mencionadas;
c) o responsável pela UL esclareceu, ainda, que a falta de demarcação da distância mínima de 30
cm da parte afetada e o uso de picareta no lugar da makita deveu-se à necessidade de aproveitar ao
máximo a capa asfáltica existente, tendo em vista que logo após, como já está ocorrendo nos dois trechos,
seria realizado o recapeamento total da pista (na modalidade de reperfilagem), com a cobertura de toda a
plataforma da pista de 7,60m.
5.3.8. Com esses procedimentos, os serviços do PETSE, que estavam sujeitos a serem perdidos em
razão do estado do pavimento, agora, ao contrário, terão sido úteis, pois estão sendo aproveitados como
suporte na execução do serviço de reperfilagem, não se perdendo portanto, nem material de base, nem a
massa asfáltica aplicada.
CONCLUSÃO
6. No relatório, foram apontadas quatro irregularidades referentes aos serviços do PETSE realizados
no âmbito do contrato preexistente TT-030/2004:
6.1. Irregularidade nº 1: Inexistência de termo aditivo específico para os serviços (fl. 36)
6.1.1. Conclusão: O termo aditivo não era exigido pelos normativos vigentes e, ainda, houve
posteriormente à data da fiscalização a alteração dos quantitativos do contrato para o serviços de “reparos
localizados”, de forma a contemplar os serviços do PETSE (conforme os itens 5.3.2 e 5.3.7).
230
6.2. Irregularidades nº 2 e nº 3: Execução das obras do PETSE sem identificação de sua
especificação, recursos necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e
respectiva localização (fl. 36) e Inobservância das normas técnicas na execução do tapa-buracos/falta de
definição da solução técnica adequada ao estágio de degradação do pavimento (fl. 37).
6.2.1. Conclusão: As questões estão relacionadas ao péssimo estado da capa asfáltica, razão pela
qual o simples serviço de tapa-buracos não teria durabilidade. As alterações no contrato e a execução
orçamentária atualmente prevista, ambas as ocorrências posteriores à data da vistoria, afastaram o risco
apontado (conforme os itens 5.3.3. a 5.3.8).
6.3. Irregularidade nº 4: Execução orçamentária irregular, em virtude da utilização de créditos
extraordinários em despesas que não teriam o caráter de imprevisibilidade (fl. 38).
6.3.1. Conclusão: O exame da questão não deverá ser feito pelo Tribunal, consoante entendimento
expresso pelo Relator no Acórdão nº 686/2006 – TCU –Plenário (conforme o item 3.2.).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o apensamento destes
autos ao TC 002.321/2006-5, que trata de obra em outro trecho e também vinculada ao Contrato TT
030/2004.”
4. O Titular da Secex/MG, em parecer exarado à fl. 102, manifestou-se favoravelmente ao
encaminhamento sugerido pelo Analista.
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao
km 521,7), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE,
tendo sido financiadas com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória
nº 287/2006, no valor de R$ 1.225.000,00.
2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu
Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com
contrato assinado ou com licitação realizada.
3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das
obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto
à sua inclusão no PETSE.
4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
5. O TC-003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as
fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob.
6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal.
7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 276/2006, 282/2006 e
287/2006, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu
entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso:
“(...) deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
8. Sobre essa questão, permito-me acrescentar, em última análise, que o exame da
constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários extraordinários difere daquele
empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei
231
na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os
motivos ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se
refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade.
9. No que diz respeito ao aspecto legal, acrescentei, no aludido voto, que, de acordo com as
irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste
Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela
equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços
praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
10. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que
o trecho em análise apresenta características emergenciais (fls. 39/44). Contudo, observo que, como a
obra está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por
dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização
dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato
que, como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos.
11. Dessa maneira, tendo em conta o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade
Técnica no relatório da auditoria em exame, entendo que o arquivamento do feito é a medida mais
adequada, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
12. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do
Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe
que as obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km
521,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam
irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1243/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-002.320/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7),
do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras
rodoviárias da BR-146/MG, trecho entre Poços de Caldas e Muzambinho (km 451,4 ao km 521,7),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam
232
irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-002.321/2006-5
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e 6ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR.
A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei
na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse
ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias da BR-267/MG,
trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas no Programa Emergencial de
Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O levantamento foi realizado em cumprimento à
determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para fiscalização do referido programa federal, conforme
Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006, e está sendo executado na forma proposta pela
Segecex em processo de Representação por mim relatado (TC-002.501/2006-3).
2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls.
233/257, proferi despacho nestes autos, às fls. 254/258, consubstanciado nos termos que seguem:
“2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 8 a 21/2/2006, junto à 6ª Unidade
de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela
Construtora Centro Minas Ltda. no trecho rodoviário mencionado.
3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes
ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se
entre parênteses o instrumento a que se vinculam:
‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação.
Descrição/Fundamentação:
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Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-267, km 435,6 a 499,7, entre Poços de Caldas e
Machado, estão sendo executados, desde 9/1/2006, sem termo aditivo ao contrato TT-030/2004 da CCM,
o que é pré-requisito para execução desses serviços e deve caracterizar as intervenções executadas no
âmbito do PETSE, porém até o período de execução da auditoria não houve sua formalização.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não.
Justificativa:
A ausência de termo aditivo configura um acordo não formal, que caracteriza uma espécie de
‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93, que vedam essa
prática. Além do mais, documentos que deveriam acompanhar o termo aditivo não foram produzidos, tais
como recursos realmente necessários, caracterização precisa e localização dos serviços do PETSE e,
principalmente, solução técnica mais adequada, compatível com os objetivos do PETSE, conforme
Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005.
IRREGULARIDADE Nº 2 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave com Paralisação.
Descrição/Fundamentação:
Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos
necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e respectiva localização no trecho
fiscalizado. Esses elementos deveriam estar presentes no termo aditivo da CCM, o qual não foi sequer
celebrado.
A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais,
não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os
serviços e objetivos do PETSE, esses últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit, de
30/12/2005, a qual determina ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de trafegabilidade e
segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.’
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Não.
Justificativa:
A ausência de especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização, ou seja,
caracterização adequada e prévia dos serviços, que já contam com 32% executados, gerou uma situação
em que os recursos disponibilizados permitem fazer o tapa-buracos, que, aliado ao estado avançado de
degradação do pavimento, evidencia que os objetivos do PETSE não serão alcançados. Inclusive, já se
verifica o surgimento de novos buracos em segmentos onde os serviços foram concluídos.
IRREGULARIDADE Nº 3 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a distância
mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não apresentou bordas
verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a limpeza adequada da
área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e paredes).
Esses problemas na execução de serviços de mesma natureza, no mesmo contrato, foram também
constatados por vistorias técnica requisitadas pelo próprio Dnit, no final do ano de 2004, e registrados em
relatório. Essas vistorias se deram por solicitação da Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção do
Dnit, no processo do contrato da CCM.
A inexistência de uma solução técnica, devidamente documentada, fudamentada e mais adequada
para o estágio de degradação em que o pavimento se encontra, faz com que as normas técnicas existentes
e disponíveis no Dnit sejam adotadas pela fiscalização.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
Critérios: Normas Dnit-ISC 14/04, Dnit-ISC 13/04, DNER-ES 321/97.
Essas falhas, em parte, estão relacionadas com a ausência de termo aditivo e soluções técnicas
adequadas para os serviços necessários ao atingimento dos objetivos do PETSE, assuntos já tratados em
outras duas irregularidades, com proposta de paralisação.
IRREGULARIDADE Nº 4 (Empreendimento):
Classificação: Irregularidade Grave.
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Descrição/Fundamentação:
O uso de recursos extraordinários do PETSE está presente na Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005,
e corroborada nas orientações do Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que
estabelece ‘essa Unit deve providenciar a identificação e separação dos serviços que serão executados no
PETSE’.
Como um termo aditivo deve ser celebrado para atender a adequação de quantitativos no Contrato
TT-030/2004, para fazer frente aos serviços previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários
existentes para esse contrato não sejam suficientes, que seja viabilizado crédito adicional suplementar
para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar créditos extraordinários para esse fim.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato TT030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº
4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas
urgentes e imprevistas, condições essas que devem ocorrer ao mesmo tempo.
Pois bem, não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º, declarar emergência somente para as
rodovias listadas no Anexo I - não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem
contratos celebrados - é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-146, em vista do trecho
necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre
Poços de Caldas e Muzambinho, sob Contrato de manutenção da CCM.
Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo II, pois
os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do
pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, porquanto decorrente da
ausência de sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de
recursos.’
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
‘Achados BR-267/MG, km 435,6 a 499,7, construtora Centro Minas Ltda. entre Poços de Caldas e
Machado.
Os achados tratados adiante contêm, cada um, quatro tópicos: situação encontrada, critério,
evidência e encaminhamento. As irregularidades inerentes a cada achado estão presentes também no
preenchimento do campo ‘Irregularidades’ deste relatório eletrônico.
O presente relatório de fiscalização teve seu foco nas obras do PETSE ‘Programa Emergencial de
Trafegabilidade e Segurança nas Estradas’ executadas pela empresa CCM, Construtora Centro Minas
Ltda, no contrato pré-existente e vigente, TT-030/2004. Esse contrato foi celebrado no âmbito do
Programa Integrado de Revitalização, conhecido como PIR IV.
A Medida Cautelar do TCU (Ata nº 47/2005-P), de 30/11/2005, considerou necessárias obras
emergenciais na BR-267/MG, no trecho entre as cidades mineiras de Poços de Caldas e Machado, o qual
inclui o trecho auditado.
As fotografias citadas a seguir se encontram no presente relatório. Já os documentos citados foram
juntados ao processo.
1. Ausência de termo aditivo e 32,29% do serviço do PETSE já executado.
1.1. Situação encontrada:
1.1.1. O trecho auditado é objeto do contrato de manutenção TT-030/2004 assinado com a empresa
CCM (Construtora Centro Minas Ltda.), com vigência até março/2006, em que estão previstos serviços
semelhantes aos definidos no PETSE.
1.1.2. Os serviços pertinentes ao PETSE, na BR-267, estão sendo executados, desde 21/1/2006.
Caso o Dnit venha a considerar que são serviços novos ou em quantitativos distintos daqueles previstos
no contrato com a CCM, um termo aditivo é pré-requisito para execução desses serviços, porém até o
período de execução da auditoria não houve sua formalização.
1.1.3. O processo do Contrato TT-030/2004 da CCM, analisado em 3/2/2006, não apresentou
nenhum documento para celebração desse termo aditivo, por outro lado, o percentual executado dos
serviços PETSE, em 8/2/2006, era de 32,29% (planilha da empreiteira).
235
1.1.4. A intenção de celebração de termo aditivo está configurada no Ofício da 6ª Unit nº 170/2006GAB/6, de 17/2/2006, em resposta aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006, em
particular na seguinte colocação: Não houve ainda a formalização do aditivo porque o contrato TT-030/04
tem saldo suficiente (saldo contratual, a PI, nesta data: R$ 4.520.860,47). Quando o processo retornar de
Brasília (está tramitando com vistas a uma prorrogação de prazo), será feita uma adequação de
quantitativos para atender os serviços específicos do PETSE.
1.1.5. O Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, possui orientações a serem
tomadas nos casos dos recursos do programa (PETSE) aplicados em contratos de manutenção
(conservação/recuperação). Assim, somente 11 dias depois de iniciadas as obras do PETSE é que o Dnit
providenciou orientações sobre como proceder para usar os créditos extraordinários de emergência em
contratos existentes.
1.1.6. Essa situação, ausência de termo aditivo, configura um acordo não formal, que caracteriza
uma espécie de ‘contrato verbal’, em desacordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93,
que vedam essa prática.
1.2. Critério:
- artigos 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93.
1.3. Evidências:
- Ficha Contratual do do Contrato TT-030/2004, Processo nº 50600-001246/2004-40, Construtora
Centro Minas Ltda;
- Planilha da CCM com o Avanço Físico dos serviços do PETSE na BR-267;
- Memorando Circular nº 02/2006/CGMRR/DIT;
- Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição
de Auditoria nº 01/2006-250.
1.4. Encaminhamento:
Propõe-se à consideração superior que, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do
RI/TCU:
I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, seja determinado ao Dnit que suspenda a execução
das obras na BR-267, (km 435,6 a 499,7), entre Poços de Caldas e Machado, até que esteja
adequadamente formalizado o termo aditivo contratual relativo ao PETSE;
II) determinar à Secex/MG que, imediatamente, comunique aos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e
à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar
adotada;
III) determinar a oitiva dos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e da empresa Construtora Centro
Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida
cautelar de paralisação dos serviços de recuperação do PETSE na BR-267, km 435,6 a 499,7, entre Poços
de Caldas e Machado;
IV) determinar à Secex/MG que acompanhe a paralisação dos serviços e a formalização do termo
aditivo contratual, representando em caso de inadequação.
2 Utilização de Crédito Orçamentário Extraordinário em Desacordo com a Legislação Vigente.
2.1. Situação encontrada:
2.1.1. A Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006,
regula em seu art. 5º que os trechos com contratos existentes ‘poderão ter a sua regular execução através
de créditos orçamentários extraordinários, na forma da legislação vigente’. Para o trecho fiscalizado, o
Anexo II dessa portaria alocou, para a BR-267, R$ 1.220.000,00 de crédito extraordinário no contrato TT030/2004.
2.1.2. Essa previsão está corroborada nas orientações do Memorando Circular nº
02/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006, que estabelece ‘Essa Unit deve providenciar a identificação e
separação dos serviços que serão executados no PETSE, ou seja, com os recursos extraordinários desse
programa.
2.1.3. O uso desses recursos para pagar os serviços do PETSE, executados pela CCM no contrato
TT-030/2004, é vedado pela Constituição Federal, art. 167, § 3º, e pelo inciso III do art. 41 da Lei nº
4.320/64. Essas normas permitem a utilização de créditos adicionais extraordinários somente em despesas
urgentes e imprevistas, condições essas que devem ocorrer ao mesmo tempo.
236
2.1.4. Pois bem, não obstante a Portaria nº 1.806/Dnit, art. 3º, declarar emergência somente para as
rodovias listadas no Anexo I , não o fazendo explicitamente para aquelas do Anexo II, que possuem
contratos celebrados , é cabível uma intervenção em caráter de urgência na BR-267, em vista do trecho
necessitar de intervenção para restituir a boa condição de trafegabilidade e segurança ao trecho entre
Poços de Caldas e Machado, sob Contrato de conservação/manutenção da CCM.
2.1.5. Por outro lado, a condição de imprevisibilidade não se aplica ao trecho fiscalizado do Anexo
II, pois os serviços em execução buscam corrigir problemas na pista devido à progressiva degradação do
pavimento ao longo de meses, anos. Essa situação foi e sempre será previsível, decorrente da ausência de
sua regular manutenção por falta de planejamento adequado do Dnit e fluxo regular de recursos.
2.1.6. Ademais, os serviços ora em execução, pela empresa C.C.M., no trecho fiscalizado, no
âmbito do PETSE (ver art. 2º da Portaria nº 1.806, 30/12/2005, e fotografias neste Relatório), não foram
medidos nem pagos e, a princípio, são compatíveis com aqueles previstos no Contrato TT-030/2004 (ver
Quadro de Quantitativos e Preços de Obras e Serviços), cujo objeto - recuperação e serviços de
manutenção, se tivessem sido executados de forma adequada e tempestiva, evitariam que a rodovia
chegasse ao estado de comprometimento atual do pavimento.
Portanto, após a adequação de quantitativos no Contrato TT-030/2004 para fazer frente aos serviços
previstos no PETSE, caso os recursos orçamentários existentes para esse contrato não sejam suficientes,
que seja viabilizado crédito adicional suplementar para o pagamento dessas despesas, obstando-se de usar
créditos extraordinários para esse fim.
2.2. Critérios:
- Constituição Federal, art. 167, § 3º;
- Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III.
2.3. Evidências:
- Portaria nº 1.806/Dnit, art. 5º e Anexo II, de 30/12/2005, alterada pela Portaria nº 54/Dnit, de
30/1/2006.
- Memorando Circular nº 2/2006/CGMRR/DIT, de 20/1/2006;
- Contrato TT-030/2004;
- Quadro de Quantitativos e Preços de Obras e Serviços, Contrato TT-030/2004.
2.4. Encaminhamento:
Propõe-se à consideração superior que, com fulcro no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 276 do
RI/TCU:
I) cautelarmente, sem a prévia oitiva das partes, seja determinando ao Dnit que, por estar em
desacordo com a Constituição Federal, art. 167, § 3º e a Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso III, não utilize
crédito extraordinário, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, alterada pela
Portaria nº 54/Dnit, de 30/1/2006, para o eventual pagamento pelos serviços executados pela Construtora
Centro Minas Ltda., no Contrato TT-030/2004, no âmbito dos serviços do PETSE na BR-267, km 435,6 a
499,7;
II) determinar à Secex/MG que imediatamente comunique aos Srs. Coordenador-Geral da 6ª Unit e
à empresa Construtora Centro Minas Ltda., por meio de seus representantes legais, a medida cautelar
adotada;
III) determinar a oitiva do Sr. Coordenador-Geral da 6ª Unit e da empresa Construtora Centro
Minas Ltda, por meio de seus representantes legais, para se pronunciarem em até 15 dias sobre a medida
cautelar;
3 Inexistência de solução técnica adequada, caracterização precisa dos serviços e da localização dos
serviços do PETSE.
3.1. Situação encontrada:
Execução das obras do PETSE sem a prévia e precisa identificação de sua especificação, recursos
necessários, solução técnica adequada e respectiva localização no trecho fiscalizado.
A ausência dessas informações não permite à fiscalização atestar os serviços executados. Ademais,
não há nenhum orçamento prévio que identifique o montante de recursos necessários para atender os
serviços e OBJETIVOS DO PETSE, estes últimos consubstanciados no art. 1º da Portaria nº 1.806/Dnit,
de 30/12/2005, a qual estabelece ‘o restabelecimento da integridade física e as condições de
trafegabilidade e segurança dos usuários das rodovias integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV.
237
Durante a fase de execução in loco da auditoria foi entregue pela empreiteira CCM um Relatório de
Serviços Executados, elaborado por ela própria, no qual encontramos uma tabela intitulada ‘Ficha de
Medição’, que relaciona por segmentos quilométricos a quantidade de massa usada e o período de
execução. Possivelmente, esse documento será usado pela fiscalização da Unidade Local da 6ª Unit para
produzir a medição oficial que permitirá o pagamento pelo serviço executado.
Outro fato grave observado, pertinente ao achado é a ausência de solução técnica compatível com
os objetivos do PETSE e com as reais condições e necessidades do pavimento (registrado em fotografias),
o qual se encontra em estado avançado de degradação, com muitas trincas, principalmente tipo couro de
jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento excessivamente desgastada,
erosões e sinalização bastante precária.
Em vista dessas características de desgaste do pavimento, a intervenção realizada, ou seja, simples
operação de tapa-buracos (execução de remendos) não é satisfatória, pois fotografias obtidas ainda no
decorrer da execução dos serviços do PETSE evidenciam o surgimento de vários buracos, ao lado de
remendos já executados, poucas semanas depois da realização desses serviços, iniciados em 21/01/2006.
A tendência é que em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral que apresentava até
dezembro/2005, evidenciando que a solução técnica implementada se mostra onerosa para os cofres
públicos, pois não promoverá à rodovia e aos usuários o restabelecimento da integridade física e as
condições de trafegabilidade e segurança, conforme preconiza o art. 1º da Portaria do Dnit nº 1.806/2005.
Essas obras emergenciais do PETSE, no segmento fiscalizado da BR-267, estão sendo executadas
no Contrato TT-030/2004, empresa CCM. Não obstante esse contrato possuir projeto básico de 2003, as
especificidades atuais do pavimento, depois de quase dois anos, decorrentes da não execução regular
desse contrato, principalmente por falta de fluxo contínuo de recursos financeiros e os objetivos do
PETSE exigem a caracterização adequada e prévia dos respectivos serviços, contemplando sua
especificação, solução técnica, recursos necessários e respectiva localização. Esses aspectos deveriam ter
sido tratados em termo aditivo, que ainda não foi lavrado para o Contrato TT-030/2004.
3.2. Critério:
- Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso IX.
3.3. Evidência:
- Inexistência de termo aditivo e documentos relacionados que tratem de especificação, solução
técnica, recursos necessários e respectiva localização.
- Ofício Dnit nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, respostas aos itens 1 e 2 do Ofício de Requisição
de Auditoria nº 01/2006-250.
3.4. Encaminhamento:
Com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que elabore os
documentos técnicos, a serem seguidos pela construtora, relacionados aos seguintes aspectos da obra do
PETSE, inclusive para a BR-267: especificação, solução técnica, recursos necessários, inclusive
financeiro, e respectiva localização dos serviços. Tais elementos devem fazer parte do termo aditivo que
vier a ser celebrado.
4. O serviço de tapa-buraco não está sendo executado em conformidade com as normas do Dnit e a
solução técnica adotada não atende aos objetivos do PETSE.
4.1. Situação encontrada:
4.1.1. A demarcação da área degradada do buraco para execução do remendo não obedeceu a
distância mínima de 30 cm da parte afetada; o corte da área degradada, com uso de picareta, não
apresentou bordas verticais; a remoção de todo o material degradado foi incompleta; não se observou a
limpeza adequada da área a ser imprimida; a imprimação não cobriu toda a área da cava (fundo e
paredes).
4.1.2. Essas são constatações de que a execução dos serviços está em desacordo com as normas
técnicas do Dnit. Elas foram observadas pela equipe de auditoria, a partir do segundo dia de inspeção, no
trecho com obras em execução. No primeiro dia, a equipe foi acompanhada pelo Chefe da Unidade Local
do Dnit e pelos engenheiros da CCM, quando se observou um empenho maior das equipes de trabalho na
utilização de equipamentos como máquina para corte do pavimento e de ar comprimido para limpeza das
cavas.
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Esses problemas foram também constatados por vistorias técnicas requisitadas pelo próprio Dnit, ao
final do ano de 2004, e registrados em relatório, para serviços de mesma natureza. Essas vistorias se
deram por solicitação da Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção do Dnit, no processo do
contrato da CCM.
Questionado a respeito da qualidade dos serviços, a 6ª Unit assim se pronunciou, no Ofício nº
170/2006-GAB/6, de 17/2/2006, em resposta ao item 9 do Ofício de Requisição de Auditoria nº 1/2006:
‘As falhas eventualmente detectadas decorrem, principalmente, do avançado estado de degradação em
que se encontram as rodovias em exame. A obediência irrestrita às normas levaria à remoção total do
pavimento, seu reforço e conseqüente restauração. Os serviços estão sendo executados da melhor maneira
possível, com recortes, limpeza, retirada das áreas totalmente degradadas, preservando o restante, de
modo a um melhor uso dos recursos disponíveis e possibilitando poder intervir em todo o trecho
especificado. Reafirmamos que os serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição.
‘Esse posicionamento da 6ª Unit reforça o fato de que, em vista do estado de degradação do pavimento, as
soluções técnicas adotadas para atender ao PETSE não são as mais adequadas ao estágio avançado de
degradação do pavimento.’
Há que se considerar que o simples serviço de tapa-buraco pode ser adequado para uma rodovia que
apresente um bom estado geral do pavimento, daí as normas técnicas do Dnit devem ser seguidas com
rigor. Entretanto, não se pode dizer o mesmo para a rodovia fiscalizada, uma vez que a execução somente
de tapa-buracos não é a solução viável, pois, devido ao estado de degradação da pista, com muitas trincas,
novos buracos surgem, em especial nas chuvas, inclusive ao lado de remendos recém-executados no
PETSE.
Em razão do que se verificou in loco, uma possível solução seria o reperfilamento (pano) da pista,
imediatamente após a execução dos tapa-buracos, o que daria uma sobrevida real ao pavimento até uma
restauração definitiva. Não há previsão de reperfilamento no trecho fiscalizado com os recursos do PT:
2678202201F400001 SECEX-MG PETSE.
4.2. Critérios:
- Norma Dnit-ISC 14/04;
- Norma Dnit-ISC 13/04;
- Norma DNER-ES 321/97.
4.3. Evidências:
- Ofício nº 170/2006-GAB/6, de 17/2/2006;
- Ofício de Requisição de Auditoria nº 01/2006;
- Relatório do Dnit, Vistoria no Lote 17 BR-267 CCM-Construtora Centro Minas Ltda, de
11/10/2004;
- Fotografias obtidas in loco pela auditoria.
4.4. Encaminhamento:
Considerando a solução técnica adotada não ser adequada aos objetivos do PETSE e o estágio
avançado de degradação do pavimento conjuntamente com a resposta da 6ª Unit ‘Reafirmamos que os
serviços que não apresentarem qualidade não serão objeto de medição’, propomos, com fulcro no inciso I
do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à 6ª Unit que: os serviços que não apresentem qualidade não
sejam objeto de medição; fiscalize efetiva e tempestivamente a qualidade dos serviços executados e sua
adequação às normas técnicas do Dnit, observando, em particular, as Recomendações da Vistoria
realizada pela Dynatec, em 11/10/2004, às fls. 917 a 927 do Processo/Dnit nº 50600-001246/2004-40,
Contrato TT-030/2004, Construtora Centro Minas Ltda.
Outras considerações:
No processo TC-002.320/2006-8 - BR-146, km 451,4 a 521,7 - foi proposto o apensamento do
mesmo ao presente processo, TC 002.321/2006-5 - BR-267, km 435,6 a 499,7 - devido os dois tratarem
de obras do PETSE, pertencentes ao Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, de 30/12/2005, executadas pela
mesma empresa, Construtora Centro Minas Ltda, no Contrato TT-030/2004, e apresentarem, em geral, as
mesmas irregularidades.’
5. A proposta de encaminhamento da Secex/MG foi consignada no relatório, às fls. 47/49, no
sentido de que o Dnit se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários, previstos no
Anexo II da Portaria nº 1.806/Dnit, na execução dos serviços de recuperação da BR-267/MG, segmento
239
km 435,6 a km 499,7, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, sem a oitiva prévia dos responsáveis, porém com prazo de 15
dias para que se manifestem a respeito, em razão das ocorrências registradas no relatório de auditoria.
6. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a
equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete.
(...)
10. No caso presente, em razão da natureza emergencial das obras abrangidas pelo PETSE, e
considerando que o trecho sob exame está relacionado dentre aqueles abrangidos pelas Medidas
Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso
que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas propostas pela Unidade Técnica, após o que poderei
pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo.
11. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/MG para, com fundamento no art. 45
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o
Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 6ª Unit, bem como a Construtora Centro Minas Ltda., em
oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que
motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar da execução dos serviços de recuperação da
rodovia BR-267 (km 435,6 a km 499,7), incluídos no Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas.”
3. A Secex/MG, por meio dos ofícios de fls. 66/67, promoveu as oitivas indicadas no despacho ora
reproduzido, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 100/103, a seguir
reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“4. Regularmente comunicada do teor do referido Despacho, a CCM optou por não se manifestar
(fls. 67).
EXAME DAS OITIVAS
5. Irregularidades 1 e 2 (fls. 36/37 e 421/43): Inexistência de termo aditivo ao Contrato TT-30/2004,
contemplando, especificamente, os novos serviços e/ou os novos quantitativos decorrentes da inclusão do
trecho no PETSE. Falta de indicação precisa dos serviços que serão realizados no âmbito do PETSE,
dificultando a sua fiscalização.
Irregularidade 3 (fls.37 e 43/44): Execução dos serviços sem obediência às normas técnicas e sem a
caracterização precisa, da solução técnica adequada ao estado do pavimento e da localização dos serviços
a serem executados.
5.1. 6ª Unit – Irregularidades 1 e 2 (fls. 68/69): Afirma que os serviços executados no âmbito do
PETSE estariam contemplados nos quantitativos anteriormente definidos para o contrato de manutenção
TT-030/2004, razão pela qual não há, até o momento, necessidade de formalização de termo aditivo.
6ª Unit – Irregularidade 3 (fls. 67): Afirma que ‘o estado crítico em que se encontrava o trecho, com
panelas muito próximas umas das outras, tornou impraticável e antieconômico o cumprimento, em alguns
casos, da distância mínima de 30 cm da parte afetada, uma vez que, em seguida, o mesmo local seria
reperfilado. Reconhecemos que a Equipe de Auditória tenha constatado algumas falhas de execução,
porém informamos-lhe que tais falhas foram corrigidas no decorrer de serviços, com equipamentos
adequados para recorte do pavimento e limpeza da cava.’
5.2. Dnit – Irregularidades 1 e 2 (fl.95): Afirma que na obra serão executados serviços preexistentes
na planilha contratual ou que ‘passem a existir decorrentes de Revisão de Projeto em Fase de Obras,
quando isto for possível.’
Dnit – Irregularidade 3 (fls.96): Remete a questão para ser respondida pela 6ª Unit.
5.3. Análise: Para o correto entendimento das irregularidades em exame, devemos esclarecer o
escopo do Contrato TT-030/2004, ao qual foram alocados, em caráter suplementar, os recursos do PETSE
(R$ 1.220.000,00).
5.3.1. O contrato tem sua origem em licitação vinculada ao Programa Integrado de Revitalização –
PIR IV, cujas características estão descritas na Instrução de Serviço – DIT/Dnit nº 001/2004 (fls. 98/99):
a) ‘objetiva a recuperação funcional do pavimento, não caracterizando uma restauração ou reforço
da estrutura existente;’
240
b) ‘trata-se da aplicação de soluções emergenciais, através de contratos com duração de 2 anos, com
a finalidade de recompor as condições de tráfego da rodovia, através da execução de reparos localizados,
recapeamentos esbeltos e correção de panos comprometidos;’
c) ‘associado a estes serviços, a empresa deve manter, durante o período do contrato, a rodovia
limpa, sem buracos e sinalizada, com condições adequadas de conforto e segurança para o usuário,
conforme especificações do Edital.’
5.3.2. Os serviços de que trata o PETSE são aqueles definidos na Portaria nº 1.806/2005 – Dnit (art.
2º), portanto compatíveis com as ações que compõem os contratos do PIR IV. Ademais, o Memorando
Circular nº 2/2006/CGMEE/DIT/Dnit (fls. 9/10) determina que os recursos do PETSE, nos casos em que
há contratos do PIR IV, Restauração e CREMA, ‘deverão ser utilizados de acordo com o projeto
aprovado, devendo os serviços executados com estes recursos estarem identificados nas medições
conforme IS nº 02/2006 – art. 3º-DG’. Ou seja, não se estabeleceu a necessidade de formalização de
termo ativo, razão pela qual consideramos esclarecido este ponto (Irregularidade nº 1).
5.3.3. Restam as questões relativas à má execução dos serviços de tapa-buracos e à aplicação desta
solução a um trecho em que o pavimento estava em ‘estado avançado de degradação, com muitas trincas,
principalmente tipo couro de jacaré, segmentos com alto índice de buracos, superfície de rolamento
excessivamente desgastada, erosões e sinalização bastante precária’, como relatado à fl. 44 e com
documentação fotográfica às fls. 51/54.
5.3.4. Para esclarecê-las, convém examinar o escopo e a execução do contrato a que foi destinado o
recurso oriundo do PETSE. O Contrato TT 30/2004 teve sua a vigência fixada de março de 2004 a março
de 2006 (fl. 81). O valor total foi de R$ 8.605.137,66 (base: dezembro/2003 – fl. 88). Abrange dois
trechos, o ora fiscalizado, com extensão de 63,40 km, e outro, com extensão de 70,30 km, também
suplementado com recursos do PETSE, cujo relatório de fiscalização tramita neste Tribunal (TC
002.320/2006-8).
5.3.5. A 6ª Unit informou à equipe de auditoria que o contrato, em fevereiro de 2006, possuía um
saldo de R$ 4.520.860,47 (valor a Preços Iniciais – PI- fl. 13, item 2). Isso significa uma execução
financeira de 52% em relação ao valor global contratado, quando praticamente todo o prazo contratual já
havia transcorrido. Aqui, portanto, uma das razões para que a rodovia chegasse àquele ponto de
degradação a que aludiu a equipe. Tivesse o contrato a sua execução financeira normal, obviamente o
bem público não estaria naquelas condições.
5.3.6. A equipe, considerando a incerteza quanto à execução futura do contrato, corretamente
apontou que a realização de serviços localizados de tapa-buracos não seria a solução adequada para o
estado do pavimento (fl. 44). Uma das possibilidades seria a reperfilagem ou outro tratamento similar que
cobrisse toda a área da pista. Porém, constatou-se que os recursos do PETSE não estavam sendo
utilizados nesses tipos de intervenção, o que apontava para a afirmativa do relatório de que havia a
tendência de ‘em pouco tempo a rodovia volte a apresentar o estado geral’ de dezembro de 2005 (fl. 44).
5.3.7. Nesta data, entretanto, em contato com o Supervisor da Unidade Local (UL) responsável pela
supervisão das obras (sediada em Pouso Alegre), obtivemos as seguintes informações:
a) o contrato TT-030/2004 foi objeto de revisão, sem reflexo financeiro (de acordo com as normas
do PIR IV), na qual se aumentou a quantidade prevista no item ‘reparos localizados’ para contemplar os
quantitativos realizados no âmbito do PETSE, assim como foram alterados os quantitativos previstos de
CBUQ e TSD, de modo a contemplar um substancial aumento do serviço de reperfilagem (H-2,5), com o
objetivo de dar condições de uma intervenção mais duradoura na pista de rolamento do que o simples
tapa-buracos;
b) o contrato teve a sua vigência prorrogada por mais um ano e recebeu empenhos na ordem de R$
3 milhões (dentro do saldo contratual), além dos recursos do PETSE, de forma que está garantida a
execução daquelas soluções mais duradouras acima mencionadas;
c) o responsável pela UL esclareceu, ainda, que a falta de demarcação da distância mínima de 30
cm da parte afetada e o uso de picareta no lugar da makita deveu-se à necessidade de aproveitar ao
máximo a capa asfáltica existente, tendo em vista que logo após, como já está ocorrendo nos dois trechos,
seria realizado o recapeamento total da pista (na modalidade de reperfilagem), com a cobertura de toda a
plataforma da pista de 7,60m.
241
5.3.8. Com esses procedimentos, os serviços do PETSE, que estavam sujeitos a serem perdidos em
razão do estado do pavimento, agora, ao contrário, terão sido úteis, pois estão sendo aproveitados como
suporte na execução do serviço de reperfilagem, não se perdendo portanto, nem material de base, nem a
massa asfáltica aplicada.
CONCLUSÃO
6. No relatório, foram apontadas quatro irregularidades referentes aos serviços do PETSE realizados
no âmbito do contrato preexistente TT-030/2004:
6.1. Irregularidade nº 1: Inexistência de termo aditivo específico para os serviços (fl. 36).
6.1.1. Conclusão: O termo aditivo não era exigido pelos normativos vigentes e, ainda, houve
posteriormente à data da fiscalização a alteração dos quantitativos do contrato para os serviços de ‘reparos
localizados’, de forma a contemplar os serviços do PETSE (conforme os itens 5.3.2 e 5.3.7).
6.2. Irregularidades nº 2 e nº 3: Execução das obras do PETSE sem identificação de sua
especificação, recursos necessários, solução técnica adequada às reais condições do pavimento e
respectiva localização (fl. 36) e inobservância das normas técnicas na execução do tapa-buracos/falta de
definição da solução técnica adequada ao estágio de degradação do pavimento (fl. 37).
6.2.1. Conclusão: As questões estão relacionadas ao péssimo estado da capa asfáltica, razão pela
qual o simples serviço de tapa-buracos não teria durabilidade. As alterações no contrato e a execução
orçamentária atualmente prevista, ambas as ocorrências posteriores à data da vistoria, afastaram o risco
apontado (cf. itens 5.3.3. a 5.3.8).
6.3. Irregularidade nº 4: Execução orçamentária irregular, em virtude da utilização de créditos
extraordinários em despesas que não teriam o caráter de imprevisibilidade (fl. 38).
6.3.1. Conclusão: O exame da questão não deverá ser feito pelo Tribunal, consoante entendimento
expresso pelo Relator no Acórdão nº 686/2006 – TCU –Plenário (cf. item 3.2.).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o arquivamento destes
autos.”
4. O Titular da Secex/MG, em parecer exarado à fl. 103, manifestou-se favoravelmente ao
encaminhamento sugerido pelo Analista.
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km
499,7), objeto do Contrato nº TT-030/2004, fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido financiadas com recursos provenientes de crédito
extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.220.000,00.
2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu
Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com
contrato assinado ou com licitação realizada.
3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das
obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto
à sua inclusão no PETSE.
4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
5. O TC-003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as
fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob.
6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal.
7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 276/2006, 282/2006 e
242
287/2006, na primeira parte do voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu
entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso:
“(...)deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
8. Sobre essa questão, permito-me acrescentar, em última análise, que o exame da
constitucionalidade de medida provisória que abre créditos orçamentários extraordinários difere daquele
empreendido sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei
na forma e ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os
motivos ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se
refere à existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade.
9. No que diz respeito ao aspecto legal, acrescentei, no aludido voto, que, de acordo com as
irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste
Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela
equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços
praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
10. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que
o trecho em análise apresenta características emergenciais (fl. 41). Contudo, observo que, como a obra
está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa
de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos
créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que,
como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos.
11. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade
Técnica no relatório de auditoria em exame, alinho-me à proposta de arquivamento do feito da
Secex/MG, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
12. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do
Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe
que as obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km
499,7), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam
irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1244/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-002.321/2006-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
243
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), do
Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras
rodoviárias da BR-267/MG, trecho entre Poços de Caldas e Machado (km 435,6 ao km 499,7), incluídas
no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades
que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-002.595/2006-0.
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 6ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 1 DO PETSE. AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
DE CONTRATO.
1. É ilegal a execução de obras de engenharia pela Administração Pública sem a celebração do
devido instrumento de contrato.
2. A contratação direta por dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993,
tem como requisito a existência de elementos que caracterizem situação emergencial.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na
BR-116/MG, entre a BR-458(B) (p/ Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km
607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O
levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para
fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006,
244
e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado
(TC-002.501/2006-3).
2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls.
79/87, proferi despacho nestes autos, às fls. 100/102, consubstanciado nos termos que seguem:
2. “Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 3 a 13/2/2006, junto à 6ª Unidade
de Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit, com vistas a examinar os serviços de restauração executados pela
empresa Construtora Preart Ltda. no trecho rodoviário mencionado.
3. No relatório de fls. 79/91, a equipe de auditoria informa que 80% dos serviços previstos já foram
executados sem formalização de contrato. Esse achado é classificado, pela equipe, como irregularidade
grave com indicação de paralisação da obra. Outras irregularidades apontadas referem-se à ausência de
orçamento detalhado em planilhas à época do encaminhamento dos convites às empresas, ao início dos
serviços pela empresa contratada anteriormente ao recebimento do convite, à falta de emissão da Nota de
Empenho e ausência de diversas documentações, tais como atestado de capacidade técnica e à
comprovação de regularidade fiscal da empresa Construtora Preart Ltda.
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
‘Há processo de licitação para a contratação de serviços de conservação da rodovia (Processo Dnit
n. 50606.00430/2005-1), mas ainda não há vencedor do certame (fl. 12). Tendo em vista a emergência,
contratou-se, por dispensa de licitação, a Construtora Preart Ltda.. As observações abaixo dizem respeito
à contratação por dispensa de licitação.
2. Não consta projeto básico, não foi realizada licitação, nem existe contrato assinado (fls. 73/74).
Dessa forma, esses campos não foram preenchidos.
3. Quanto ao preço, consta planilha elaborada pelo engenheiro responsável do Dnit, no valor de R$
1.040.000,00 (fls. 19/31); e a planilha da empreiteira, no importe de R$ 831.845,61 (fl. 51), representado
um desconto de, aproximadamente, 20%, conforme definido pelo Poder Executivo Federal.
4. Não consta do processo a justificativa para a escolha da empreiteira. Constatamos que a seleção
decorreu do fato de a firma possuir canteiro de obras em Caratinga, embora, à época, não se encontrasse
em efetiva operação.
5. A contratação via dispensa de licitação apresenta incongruência de datas, já que a empresa
recebeu o convite em 18/1/2006 (fls. 47 e 50), mas trabalha nas obras desde o dia 9/1/2006 (fl. 50). Das
três empresas que deveriam apresentar orçamento, duas declinaram do convite (fls. 52/53).
6. Até o exame da documentação na sede da 6ª Unit, não constavam do processo diversos
documentos, tais como atestados de capacidade técnica e comprovação de regularidade fiscal da
Construtora Preart Ltda.
7. Não há contrato nem foi emitida Nota de Empenho.
8. Segundo a Procuradoria, a contratação não foi submetida à Diretoria nem está em condições de
ser aprovada (fl. 12).
9. O processo apresenta reportagens jornalísticas (fl. 36) e fotos (fls. 37/46) que evidenciam a
precariedade de tráfego em grande parte da BR-116. Porém, parte do trecho (km 529 ao km 580) não se
encontra em situação de emergência, pois foi contemplado em contrato anterior do Dnit, destinado à
correção de curvas, recuperação de trechos e obturação das trincas. Nesse segmento, não estão sendo
empregados os valores destinados ao PETSE, cabendo a exclusão dessa parte da rodovia da situação
emergencial.
10. Nos demais trechos, a situação de emergência restou caracterizada. Inclusive, há trechos que
apresentam risco ao patrimônio e à segurança da população e que não foram contemplados nas obras
emergenciais; podendo ensejar a interdição da via.
11. Por ocasião de nossa visita in loco, 80% dos serviços já se encontravam realizados. O relatório
fotográfico apresenta os trechos em que ainda não ocorreram serviços e que estavam em condições
razoáveis de trafegabilidade.
12. Quanto à qualidade das obras, consta relato da empreiteira, assinado pelo Sr. Eduardo Teixeira
de Rezende em 18/1/2006, segundo o qual: ‘o programa estabelece solução emergencial visando dar um
mínimo de trafegabilidade e segurança ao usuário, ficando claro que não contempla soluções definitivas e
necessárias à real situação da rodovia em questão. Com isto cumpre enfatizar que somente soluções
adequadas de engenharia rodoviária poderão garantir durabilidade e eficácia ao pretendido’ (fl. 50). Os
245
engenheiros da 6ª Unit acreditam que as obras garantirão a trafegabilidade satisfatória por um período
entre um e dois anos.
13. Cumpre ressaltar que o volume de recursos somente foi suficiente para contemplar as obras na
pista de rolamento principal, não tendo sido realizadas intervenções no acostamento. Isso explica o fato
de, apesar de parte da BR-116 já estar recuperada, ainda restarem algumas panelas (localizadas no
acostamento).
14. Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, ocorreram no trecho aproximadamente 20
acidentes em 2004. Os dados relacionados ao exercício de 2005 ainda não se encontram consolidados. Os
patrulheiros alertaram para o fato de a fiscalização de peso dos caminhões ter sido transferida ao Dnit, o
qual não dispõe de estrutura para tal mister.’
5. A proposta de encaminhamento da Secex/MG foi consignada no relatório, às fls. 85/87, no
sentido de, cautelarmente, sem oitiva prévia dos responsáveis, suspender os serviços de recuperação no
segmento 470 a 607,7 da BR-116, até a formalização do contrato e a adequada caracterização dos
serviços a serem realizados, bem como a abstenção, por parte da 6ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre
(MG) – Dnit/MT, do uso dos recursos do PETSE no segmento não emergencial, situado entre os Km 529
e 580 da rodovia fiscalizada, e a exclusão no objeto do contrato a ser assinado do segmento não
emergencial.
6. Além disso, a Unidade Técnica propôs a realização de audiência do Sr. Sebastião de Abreu
Ferreira e do Sr. Gelson Cunha e determinações de caráter preventivo ao Dnit.
7. O Diretor Técnico e a Secretária de Controle Externo, em parecer acostado às fls. 87 e 98/99,
manifestaram-se em concordância com a equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os
autos a este Gabinete.
(.......)
15. No entanto, em razão das obras em questão estarem inseridas no PETSE, e seguindo a linha de
atuação já adotada em outros processos que tratam desse programa, julgo mais adequado ao caso que seja
promovida, preliminarmente, apenas a oitiva proposta pela Unidade Técnica, após o que poderei
pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo.
16. Sendo assim, determino a restituição dos autos à Secex/MG para, com fundamento no art. 45 da
Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, promover a
oitiva do Diretor-Geral do Dnit e do Coordenador da 6ª Unit, bem como da empresa Construtora Preart
Ltda., a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências que
motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar das obras rodoviárias emergenciais na BR116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km
607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.”
3. Em atendimento ao despacho ora reproduzido, a Unidade Técnica promoveu a oitiva do
Coordenador da 6ª Unit, do Diretor-Geral do Dnit e da empresa interessada, como consta dos ofícios de
fls. 103/107, de que decorreu a análise empreendida na instrução de fls. 367/375, cuja conclusão e
proposta de encaminhamento reproduzo a seguir:
“Conclusão:
35. Os pronunciamentos e documentos apresentados pelos gestores do Dnit, Senhores Mauro
Barbosa da Silva, Diretor-Geral, e Sebastião de Abreu Ferreira, Coordenador da 6ª Unit, não conseguiram
justificar as graves irregularidades que ensejaram a proposta de suspensão cautelar das obras da BR-116.
36. Já com relação à Construtora Preart Ltda., seus esclarecimentos foram suficientes para afastar
sua participação nas mencionadas irregularidades, que devem ser atribuídas aos responsáveis do Dnit
citados no parágrafo anterior.
37. Não obstante a ineficácia das respostas dos aludidos gestores e a inutilidade dos documentos
apresentados, tendo o contrato sido formalizado e concluída a obra, conforme informado pelo Dnit e pela
Construtora Preart Ltda., afastam-se os motivos apontados para a suspensão cautelar dos serviços.
38. Os documentos contidos nos autos e as respostas às oitivas permitem, agora, definir os
responsáveis por estas irregularidades, atribuídas no relatório preliminar, indistintamente, aos três
gestores do Dnit, a saber, o Diretor-Geral e os dois Coordenadores da 6ª Unit. Assim, a contratação direta
(irregularidade n.º 2 – segunda parte) é de responsabilidade do Diretor-Geral, por força da Portaria n.º
1.806, que declara a emergência e dispensa de procedimento licitatório para 7.251,9 mil km do anexo I,
246
sem considerar as condições fáticas que a justificariam para o trecho analisado da BR-116. As demais
irregularidades, de n.º 1; 2, primeira parte; 3; 4 e 5, devem ser atribuídas aos dois Coordenadores do Dnit,
Sr. Gelson Cunha e Sr. Sebastião de Abreu Ferreira, respectivamente, pelo fato de o primeiro tê-las
iniciado e o segundo, continuado.
39. A participação do Sr. Gelson Cunha no cometimento das irregularidades pode ser comprovada
pelos documentos de fls. 47/49, datados de 13/1/2006, em que ele convida três empresas para
apresentarem orçamento para execução das obras, sendo que a Construtora Preart já estava contratada
(irregularidade n.º 1), de forma verbal (irregularidade n.º 2, primeira parte), com dispensa de licitação
(irregularidade n.º 2, segunda parte), sem orçamento detalhado em planilhas (irregularidade n.º 3), sem
que tivesse sido emitida a nota de empenho (irregularidade n.º 4) e sem que constassem do processo
diversos documentos atinentes à comprovação da capacidade técnica e da regularidade fiscal da
Construtora Preart Ltda.
40. Apresentam-se a seguir algumas questões relevantes deduzidas dos autos processuais,
suscetíveis de questionamentos preliminares ou recomendações aos gestores do Dnit, além daquelas já
apontadas no Relatório de Levantamento de Auditoria.
41. O processo de dispensa de licitação e contratação da Construtora Preart Ltda. foi realizado em
total contrariedade ao parecer da área jurídica, cuja cópia se encontra a fls. 4/15, conforme exposto nas
análises das irregularidades n.º 1 (contratação verbal); 4 (falta de nota de empenho); 5 (ausência de
documentação relativa à qualificação técnica e regularidade fiscal), infringindo o art. 38, VI, da Lei n.º
8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006 (irregularidade nº 6).
42. A Construtora Preart Ltda. aponta, a fl. 115, ‘que o programa estabelece solução emergencial
visando dar um mínimo de trafegabilidade e segurança ao usuário, ficando claro que não contempla
soluções definitivas e necessárias à real situação da rodovia em questão. Com isso, cumpre enfatizar que
somente soluções adequadas de engenharia rodoviária poderão garantir a durabilidade e eficácia do
pretendido. Com esta declaração alertamos sobre a necessidade da realização de estudos e projetos
visando incluir outros problemas da rodovia não contemplados no PETSE.’. A construtora também
salienta que ‘a falta de balanças para controlar o excesso de cargas é um grave problema, com
conseqüências extremamente danosas ao pavimento.’. Também a equipe de auditoria assinala, à fl. 84,
que ‘os patrulheiros alertaram para o fato de a fiscalização de pesos dos caminhões ter sido transferida ao
Dnit, o qual não dispõe de estrutura para tal mister.’.
43. Conforme se depreende da leitura dos diversos relatórios relativos aos trechos rodoviários do
PETSE, problemas decorrentes de sua execução inadequada têm-se tornado evidentes. Embora não haja
registro de tais problemas no presente relatório de auditoria, cumpre propor, por medida de precaução, a
sua imediata correção em caso de necessidade (irregularidade nº 7).
44. Considerando a pertinência dos relatos da construtora e da equipe de auditoria, cumpre propor
recomendação ao Diretor-Geral do Dnit para que, na medida das possibilidades do Dnit, adote as
providências necessárias para dar continuidade aos trabalhos de manutenção e recuperação da BR-116,
incluindo as soluções adequadas de engenharia rodoviária e a instalação de balanças para controlar o
excesso de cargas (irregularidade nº 8).
45. Importa deixar consignado que, ao final, além das medidas decorrentes das análises das razões
de justificativa derivadas das audiências, como as determinações de natureza corretiva pertinentes, deverá
ser proposta a recomendação alvitrada no item precedente.
Proposta de encaminhamento
46. Considerando a proposta de encaminhamento contida no Relatório Preliminar de Auditoria,
sintetizada no item 4, as análises das oitivas, e as questões apresentadas na conclusão, cumpre propor as
seguintes medidas à consideração do Excelentíssimo Ministro-Relator Augusto Nardes, preliminares ao
julgamento de mérito, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei n.º 8.443/92 e § 1º do art. 201 do RI/TCU:
46.1. determinação ao Dnit, com fulcro nos arts. 11 e 12, IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 202,
IV, do RI/TCU, que providencie, em cinco dias, levantamento completo de todos os trechos rodoviários
da BR-116/MG, entre o entroncamento com a BR-458(B) (P/Iapú) ao trevo de acesso a São João do
Manhuaçu, segmento km 470 a 607,1, com execução inadequada (Irregularidade nº 7), exigindo, caso
existam, que a Construtora Preart Ltda. os corrija prontamente consoante os comandos normativos do
247
Dnit expressos no art. 2º da IS 01/2006, e nas ISC nºs 13/04 e 14/04, retendo, se necessário, futuros
pagamentos a ela;
46.2. audiência do Sr. Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do Dnit, com base nos arts. 12, III, e
202, III, da Lei n.º 8.666/93 e RI/TCU, respectivamente, para que, no prazo de quinze dias, apresente
razões de justificativa para a contratação direta, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, sem que
estivesse devidamente caracterizada a emergência, contrariando o art. 37, XXI, da CF/88 e o art. 2º da Lei
n.º 8.666/93 (irregularidade nº 2 – 2ª parte);
46.3. audiência dos Srs. Gelson Cunha e Sebastião de Abreu Ferreira, ex-Coordenador e atual
Coordenador da 6ª Unit, respectivamente, com base nos art. 12, III, da Lei n.º 8.666/93 e 202, III, do
RI/TCU para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa para as seguintes
irregularidades:
Irregularidade nº 1: contratação verbal da empresa Construtora Preart Ltda. para a execução das
obras, contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93;
Irregularidade nº 2 – 1ª parte: convite às empresas Construtora Preart Ltda., Construtora Sercel
Ltda. e Construtora Ferfranco Ltda. para apresentar orçamento para execução das obras do PETSE na BR116, segmento km 470 a 607,1, em 13/1/2006, após a entrega da execução das obras pelo Dnit à
Construtora Preart Ltda., em 9/1/2006, contrariando normativos do Dnit e os incisos II e III do art. 26 da
Lei nº 8.666/93;
Irregularidade nº 3: contratação do serviço sem o devido orçamento detalhado em planilhas,
contrariando o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93;
Irregularidade nº 4: contratação da Construtora Preart Ltda. sem que tenha sido emitida a respectiva
Nota de Empenho, contrariando os artigos 60 e 61 da Lei n.º 4.320/64;
Irregularidade nº 5: ausência, no processo de contratação, de documentos relativos à comprovação
da qualificação técnica e regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda. (neste quesito, com destaque para
a falta de certidão de regularidade fiscal junto à União e da consulta junto ao Cadin), contrariando os
incisos II e IV do art. 27 da Lei nº 8.666/93;
Irregularidade nº 6: contratação de tal empresa em contrariedade ao parecer da área jurídica,
infringindo o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006.”
4. O Diretor Técnico e a Secretária de Controle Externo, em pareceres acostados à fl. 376,
manifestaram-se em concordância com o Analista e, por conseguinte, encaminharam os autos a este
Gabinete.
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso
a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), fazem parte do Programa Emergencial de
Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido contempladas com recursos provenientes
de créditos extraordinários, abertos pelas Medidas Provisórias nºs 276/2006 e 282/2006, no valor de R$
3.970.000,00.
2. Inicialmente, ressalto que um dos pontos a serem abordados no exame da matéria destes autos diz
respeito ao caráter emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual a sua
inclusão no Anexo I do PETSE deve ser avaliada.
3. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
4. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as
fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob.
5. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do referido programa, sob os pontos de vista constitucional e legal.
6. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e
248
287/2006. A primeira parte do voto que proferi, que guarda estreita relação com a situação encontrada
neste processo, retrata meu entendimento sobre o tema, conforme excerto a seguir reproduzido:
“...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
7. No que se refere ao aspecto legal, acrescentei que, de acordo com as irregularidades apontadas
nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras
examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização,
passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato
celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
8. Assim, no caso presente, conforme os esclarecimentos consignados pela Unidade Técnica nestes
autos, verifico que a situação de emergência restou caracterizada, havendo inclusive trechos que
apresentam riscos ao patrimônio e à segurança da população e que não foram contemplados no PETSE.
Por isso, entendo que não cabe chamar o Diretor-Geral do Dnit em razão dessa questão, uma vez que o
encaminhamento nesse sentido, consoante sugestão da Secex/MG, fundamenta-se na ausência de
imprevisibilidade quando da utilização de créditos extraordinários, e não na falta de emergência das obras
em exame, matéria essa que, nos termos do já citado Acórdão nº 686/2006, deverá ser examinada pelo
Congresso Nacional.
9. Quanto aos demais indícios de irregularidades, coaduno-me com a proposta da Secex/MG no
sentido da realização da audiência com os gestores da 6ª Unit, ressalvando apenas a questão referente à
consulta junto ao Cadin, porquanto o registro de empresa nesse cadastro não é razão impeditiva para sua
contratação, conforme consta do Voto condutor do Acórdão nº 390/2004-TCU-Plenário, nos autos do
TC009.199/2003-4, da relatoria do Exmo. Min. Ubiratan Aguiar, in verbis:
“5.Assim, pelo disposto no seu art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O
STF, em julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse art. 7º. Tal
ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo, entretanto, quando da edição da MP nº
1863-52, de 26/08/1999, norma que tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº
10.522/02, oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse dispositivo.
6.Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece
em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos
públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não
trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas. Deixo então de fazer
determinação nesse sentido, até porque a possível falha apontada referia-se à contratação de empresa
inscrita no Cadin e não à falta de consulta ao cadastro.”
9. Por fim, no que se refere à proposta de determinação com vistas à correção dos defeitos
porventura existentes nos serviços já executados, por parte da empresa contratada, entendo pertinente
promover apenas um ajuste no prazo sugerido pela Unidade Técnica para trinta dias.
10. Sem mais, entendo pertinente informar à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e
Fiscalização do Congresso Nacional que obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), no âmbito do
Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, foram concluídas.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1245/2006 - TCU - PLENÁRIO
249
1. Processo: TC-002.595/2006-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 6ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 6ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais– Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-116/MG, entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São
João do Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/MG que realize audiência dos Srs. Gelson Cunha e Sebastião de Abreu
Ferreira, ex-Coordenador e atual Coordenador da 6ª Unit, respectivamente, com base nos art. 43, II, da
Lei nº 8.443/92 e 202, III, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de
justificativa para as seguintes irregularidades:
9.1.1. contratação verbal da empresa Construtora Preart Ltda. para a execução das obras,
contrariando o parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93, e sem a emissão de Nota de Empenho, em
afronta aos arts. 60 e 61 da Lei n 4.320/64;
9.1.2. convite às empresas Construtora Preart Ltda., Construtora Sercel Ltda. e Construtora
Ferfranco Ltda. para apresentar orçamento para execução das obras do PETSE na BR-116, segmento km
470 a 607,1, em 13/1/2006, após a entrega da execução das obras pelo Dnit à Construtora Preart Ltda., em
9/1/2006, em afronta aos normativos do Dnit e o aos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93;
9.1.3. contratação do serviço sem o devido orçamento detalhado em planilhas, contrariando o inciso
II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
9.1.4. ausência, no processo de contratação, de documentos relativos à comprovação da qualificação
técnica e da regularidade fiscal da Construtora Preart Ltda., contrariando os incisos II e IV do art. 27 da
Lei nº 8.666/93;
9.1.5. contratação da Construtora Preart Ltda. de forma avessa ao parecer da área jurídica,
infringindo o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução de Serviço do Dnit nº 1, de 5/1/2006;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com fulcro nos arts.
11 e 12, IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 202, IV, do RI/TCU, que providencie, no prazo de trinta dias,
levantamento completo de todos os trechos rodoviários da BR-116/MG, entre o entroncamento com a
BR-458(B) (P/Iapú) ao trevo de acesso a São João do Manhuaçu, segmento km 470 a 607,1, com
execução inadequada, exigindo, caso existam, que a Construtora Preart Ltda. os corrija prontamente,
consoante os comandos normativos do Dnit expressos no art. 2º da IS 01/2006 e nas ISC nºs 13/04 e
14/04, retendo, se necessário, futuros pagamentos à contratada;
9.2. encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que as obras rodoviárias
emergenciais na BR-116/MG, trecho entre a BR-458(B) (P/Iapú) e o Trevo de acesso a São João do
Manhuaçu (km 470 ao km 607,1), no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança
nas Estradas, estão concluídas.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-30/06-P
13. Especificação do quórum:
250
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-002.691/2006-6 (apenso: TC-002.689/2006-8)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 10ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR.
A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei
na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse
ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais da
BR-386/RS, trecho compreendido entre Iraí e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O
levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para
fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006,
e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado
(TC-002.501/2006-3).
2. Em razão das ocorrências registradas pela equipe de fiscalização em sua instrução técnica de fls.
3/18, proferi despacho nestes autos, às fls. 28/30, consubstanciado nos termos que seguem:
“2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 8 a 20/2/2006, junto à 10ª Unidade
de Infra-Estrutura Terrestre – 10ª UNIT, com vistas a examinar os serviços de restauração executados
pela empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A. no trecho rodoviário mencionado.
3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foram registradas as seguintes
ocorrências, identificadas de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se
entre parênteses o instrumento a que se vinculam:
‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Contrato):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
Fiscalização da execução do contrato deficiente e insuficiente.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
Esta deficiência é, em parte, devida à insuficiência de recursos humanos e materiais para a
fiscalização. A extensa malha rodoviária sob a responsabilidade de engenheiro-residente do Dnit em Cruz
Alta (929,2 Km, equivalentes a 24,7 % da malha viária sob jurisdição federal no Estado) impede a
251
adequada fiscalização da execução dos serviços e obras contratados. Foi informado pelo servidor que a
Residência em questão se ressente da falta de pessoal (engenheiros e pessoal técnico e de apoio), de
instalações, de equipamentos de informática e de comunicações, de veículos e de recursos financeiros
para suporte das atividades finalísticas e de manutenção.”
IRREGULARIDADE Nº 2 (Projeto Básico):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
Não há documento prévio que caracterize adequadamente os serviços no tocante a quantidades,
especificações e localização precisa do trecho considerado, embora existam elementos que caracterizem a
situação como emergencial, possibilitando a utilização dos recursos oriundos dos créditos extraordinários
abertos pela Medida Provisória nº 276/2006. Faz-se necessária a suspensão dos serviços a serem pagos
com esses recursos até que o Dnit saneie a irregularidade.
Ressalte-se que essa proposta de suspensão é específica para os recursos do PETSE, não impedindo
a regular execução daqueles serviços constantes no Contrato TT-104/2004-00 a serem pagos com
recursos não-extraordinários.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
A ausência de elementos que comprovem a especificação prévia e precisa da localização dos
serviços é falha grave, visto que possibilita a utilização de recursos oriundos dos créditos extraordinários
abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 em serviços não necessariamente dessa natureza. É preciso
um estudo criterioso de quais serviços são emergenciais, portanto, é necessária a suspensão de aplicação
desses recursos até que seja realizado projeto básico que contenha a adequada caracterização desses
serviços emergenciais, em que sejam especificados o montante dos serviços, seus custos e sua localização
no trecho.”
IRREGULARIDADE Nº 3 (Contrato)
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
Desconformidade dos serviços de tapa-buracos executados em relação à norma ISC nº 13/04-DNIT.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
A má execução de serviços de reparos de falhas panelas e buracos em desconformidade com as
normas do DNIT, em especial a ISC 13/2004, proporciona, em curto prazo, o reaparecimento dessas
falhas, agravando ainda mais o estado de deterioração da rodovia.’
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
Inicialmente, cumpre observar que a presente equipe realizou duas fiscalizações - Levantamento de
Conformidade - em trechos contíguos da BR-386. O levantamento ora tratado (registro Fiscalis nº
293/2006) teve por objetivo fiscalizar o Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas
Estradas - PETSE - no trecho da BR-386 entre o entroncamento com a BR-158 (B) e o entroncamento
com a RS-569 - km 74,3 ao km 128,7. A outra fiscalização (registro Fiscalis nº 288/2006) cuidou do
trecho BR-386 - Iraí até o entroncamento com a BR-158 (B)/RS-323 (p/ Jaboticaba) - km 5,3 a 77.
A equipe, em verificação na 10ª UNIT, constatou que ambos os trechos estão cobertos pelo mesmo
contrato - TT-104/2004-00 (PIR-IV) -, que tem por objeto a execução das obras de recuperação,
manutenção e conservação na rodovia BR-386/RS; trecho Sarandi até a Divisa RS/SC; segmento km 0,0
ao km 134,0, com extensão total de 134,0 km. Além disso, a inspeção in loco revelou que os trechos
possuem as mesmas características e que os defeitos no pavimento constatados são bastante similares.
Para evitar que haja duplicidade nas determinações a serem propostas, propõe-se que os processos que
tratam dessas fiscalizações sejam apensados, para análise em conjunto e em confronto. A proposta de
apensamento será feita no âmbito do TC-002.689/2006-8 (Fiscalis nº 288/2006).
Quanto ao resultado dos trabalhos de fiscalização realizados, foram verificadas as seguintes
irregularidades:
1. fiscalização da execução do contrato deficiente e insuficiente;
252
2. inexistência de documento prévio que caracterize adequadamente os serviços (emergenciais) no
tocante a quantidades, especificações e localização precisa do trecho considerado, impedido a aplicação
de recursos oriundos dos créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória n.º 276/2006;
3. execução de serviços (no âmbito do Contrato TT-104/2004) em desconformidade com as normas
do Dnit.
Em face dessas constatações, a equipe de auditoria sugerirá, preliminarmente, a seguinte proposta
de encaminhamento:
I - seja cautelarmente determinado ao Dnit que se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos
extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 na execução de obras e serviços objeto do
contrato TT-104/2004, na rodovia BR-386, trecho de Iraí até o entroncamento com a BR-158 (B) e o
entroncamento com RS-569 - km 5,3 ao km 128,7 (trecho classificado pela autarquia como emergencial),
até que proceda à adequada caracterização dos serviços emergenciais a serem executados, por meio de
projeto básico em que sejam especificados o montante dos serviços, seus custos e sua localização no
trecho (Irregularidade 2);
II - seja cautelarmente determinado ao Dnit que não efetue quaisquer pagamentos à empresa PaviaPavimentos e Vias S/A, no âmbito do contrato TT-104/2004-00, na rodovia BR-386/RS, trecho Sarandi Divisa. RS/SC, km 0,0 ao km 134,0, relativamente aos serviços de tapa-buracos executados em
desconformidade com a norma ISC 13/04-Dnit, condicionando-os à adequação dos serviços executados
aos padrões estabelecidos na norma ou à execução de solução técnica de que resulte qualidade
equivalente (Irregularidade 3);
III - seja cautelarmente determinado ao Dnit que imediatamente adote as medidas necessárias para
que a fiscalização do contrato TT-104/2004-00, na rodovia BR-386/RS, trecho Sarandi - Divisa RS/SC,
km 0,0 ao km 134,0, seja efetiva, de forma a garantir a qualidade do produto final, sob pena de multa
(Irregularidade nº 1);
IV - seja determinada a audiência dos Senhores Mauro Barbosa da Silva, Diretor-Geral do Dnit, e
Marcos Ledermann, Coordenador-Geral da 10ª UNIT, para que se pronunciem em até quinze dias sobre
as medidas cautelares constantes dos itens I, II e III;
V - seja determinada à Secex/RS que imediatamente comunique aos Senhores Mauro Barbosa da
Silva, Diretor-Geral do Dnit, e Marcos Ledermann, Coordenador-Geral da 10ª UNIT, bem como à
empresa Pavia-Pavimentos e Vias S/A, por meio de seus representantes legais, as medidas cautelares
adotadas;
VI - seja determinado à Secex/RS que acompanhe a implementação das medidas, representando em
caso de inadequação.’
5. Conforme assinalado no Parecer, acima transcrito, a equipe realizou duas fiscalizações em
trechos contíguos da BR-386, que foram incluídos no PETSE. O trecho relativo ao processo sob exame se
estende do km 74,3 ao km 128,7 da rodovia. Já o segmento km 5,3 a km 77 foi objeto do levantamento de
auditoria constante do TC-002.689/2006-8.
6. Tendo em vista que o contrato firmado com a empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A.
(Contrato TT-104/2004-00) prevê a execução das obras de recuperação, manutenção e conservação da
rodovia BR-386 no segmento km 0 a km 134 e, levando-se em consideração que, por meio da inspeção in
loco, foram identificadas falhas similares na execução dos serviços prestados ao longo do segmento km
74,3 a km 128,7 e no segmento km 5,3 a km 77, a Secex/RS propôs, nos autos do TC-002.689/2006-8, o
apensamento desse ao presente processo.
7. Assim sendo, a proposta de encaminhamento da Secex/RS, consignada no relatório, às fls. 17/19,
se deu no sentido de que o DNIT se abstenha de aplicar recursos oriundos dos créditos extraordinários
abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 na execução das obras e serviços objeto do Contrato TT104/2004, segmento km 5,3 a 128,7 km, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sem a oitiva prévia dos responsáveis, porém com
prazo de 15 dias para que se manifestem a respeito, em razão das ocorrências registradas no relatório de
auditoria.
8. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a
equipe de fiscalização e, por conseguinte, encaminharam os autos a este Gabinete.
(...)
253
12. No caso presente, em razão da natureza emergencial das obras abrangidas pelo PETSE, e
considerando que os trechos sob exame estão relacionados dentre aqueles abrangidos pelas Medidas
Cautelares que expedi no âmbito dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso
que sejam promovidas, preliminarmente, as oitivas propostas pela Unidade Técnica, após o que poderei
pronunciar-me acerca da concessão de medida cautelar e dar continuidade ao processo.
13. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/RS para, com fundamento no art. 45
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o
Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 10ª Unit, bem como a empresa PAVIA – Pavimentos e Vias
S.A., em oitiva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação às ocorrências
que motivaram a Unidade Técnica a propor a suspensão cautelar da execução dos serviços de recuperação
da rodovia BR-386 (km 5,3 a km 128,7), bem como dos pagamentos atinentes aos serviços de tapaburacos executados em desconformidade com a norma ISC 13/04-DNIT.”
3. A Secex/RS, por meio dos ofícios de fls. 40/43, promoveu as oitivas indicadas no despacho
acima transcrito, as quais vieram a ser examinadas por meio da instrução de fls. 74/75, reproduzida a
seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“5. Cuida-se, na presente instrução, da análise das justificativas encaminhadas pelos responsáveis e
pela contratada, conforme documentação constante às fls. 44/73.
5.1. De parte da Direção do Dnit, foi remetida a documentação de fls. 44/61, iniciada pelo Ofício nº
1.518, de 23/5/2006 (fl. 37), cabendo observar que as justificativas apresentadas estão baseadas em ofício
remetido pelo Superintendente da 10ª Unit ao Diretor-Geral do Dnit (Ofício nº 417, de 16/5/2006, fls.
57/59), por meio do qual a Superintendência se manifestou acerca das irregularidades levantadas pela
Auditoria.
5.2. Sobre a deficiência e insuficiência da fiscalização (irregularidade nº 1), aduz a
Superintendência que há, efetivamente, insuficiência de recursos materiais e humanos, já que a Unidade
Local de Cruz Alta, responsável pela fiscalização em comento, conta com um Engenheiro e três técnicos
administrativos para fiscalizar uma rede de cerca de 1.000 km. Informa que, a despeito da deficiência,
nenhum serviço incluído em medição fica sem a vistoria e a aprovação do Engenheiro (Fiscal). A solução
para o problema virá com a esperada lotação de dois Engenheiros e dois Auxiliares Técnicos, em função
de Concurso Público recentemente realizado pelo Órgão (item 2.1, f. 57), ante o que a Instrução considera
superada a questão.
5.3. Sobre a irregularidade nº 2, informa a Direção do Dnit, apoiada no ofício da sua Unidade
Estadual que ‘os serviços estavam restritos à execução de tapa-buracos em caráter emergencial com o
objetivo de recuperar as condições de trafegabilidade da Rodovia o mais depressa possível’, (item 2.2, fl.
57), bem como que foi autorizado, por meio da edição da Medida Provisória nº 287/2006, crédito
suplementar em favor do Ministério dos Transportes, ao amparo do Programa de Trabalho de
Recuperação de Rodovias, no montante de R$ 171,4 Milhões, que permitirá ao Dnit atender despesas
relativas à realização de obras de recuperação emergencial em rodovias no Estado do Rio Grande do Sul,
visando a reduzir os danos causados aos usuários (fl. 58), do que se depreende que os serviços serão
pagos com os recursos decorrentes do contrato original, considerando-se dessa forma, superada a falha
constatada.
5.4. Acerca da 3ª irregularidade, foi informado pelo Dnit que os serviços em referência são
emergenciais e dizem respeito a problemas que requerem a solução mais rápida possível, mediante a
eliminação de buracos e de panelas sem a execução de todas as etapas preconizadas pelas normas
técnicas, ganhando-se tempo, e a custos iguais à metade do preço normal. Informa, ainda, que ‘ato
contínuo e observando os quantitativos previstos, normalmente é mobilizada outra equipe para
‘reexecutar’ esses serviços de acordo com todas as etapas previstas pela ISC-13/04’. (item 2.3, fls. 58/59,
grifo nosso), restando superada a presente questão, na opinião desta instrução, cabendo propor o
acompanhamento por parte da Secex/RS, com vistas a verificar a execução oportuna das obras definitivas
conforme projetado, tanto do ponto de vista da técnica empregada, quanto da adequação dos quantitativos
e dos valores contratados.
6. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator, nos termos do art.
11 da Lei nº 8.443/1992, com as seguintes propostas de determinações:
254
6.1. à Secex/RS para que monitore, por meio de fiscalização, nos termos do art. 250, inciso III c/c o
art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a correta e oportuna execução da obra
conforme seu Projeto Básico, inclusive quanto à observância das normas técnicas próprias do Dnit, bem
como a adequação dos quantitativos e valores constantes do orçamento contratado;
6.2. que se comunique a decisão que vier a ser adotada ao Diretor-Geral do Dnit, ao Coordenador da
10ª Unit, bem como à empresa PAVIA – Pavimentos e Vias S.A.”
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com
a BR-158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), objeto do contrato TT-104/2004,
fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, e contam
com recursos provenientes de crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor
de R$ 870.000,00.
2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu
Anexo 2, o qual relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com
contrato assinado ou com licitação realizada.
3. Preliminarmente, esclareço que parte do trecho rodoviário em exame – do km 5,3 ao km 77,0 –
foi objeto de fiscalização nos autos do TC-002.689/2006-8. Entretanto, dado que se trata de um único
contrato para ambos os segmentos, bem como em razão da similaridade das ocorrências registradas pela
Unidade Técnica em ambos os feitos, promovi o seu apensamento aos presentes autos, para examiná-los
em conjunto.
4. Destaco, de início, que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter
emergencial das obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser
avaliado quanto à sua inclusão no PETSE.
5. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, julgo relevante tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
6. O TC-003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação, feita pela Secob, do resultado de
todas as fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE.
7. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu Voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do PETSE, sob os pontos de vista constitucional e legal.
8. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 276/2006, 282/2006 e
287/2006, na primeira parte do Voto que proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu
entendimento sobre o tema, o qual se aplica ao presente caso:
“...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
9. Nesse sentido, permito-me acrescentar, em última análise, que o exame da constitucionalidade de
medida provisória que abre créditos orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido
sobre as demais leis, em tese, até porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e
ato-condição na matéria, cabendo, portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos
ensejadores da edição de medida provisória em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à
existência dos pressupostos de urgência e imprevisibilidade.
10. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei, no aludido Voto, que, de acordo com as
irregularidades apontadas nos processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste
Tribunal, cada uma das obras examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela
255
equipe de fiscalização, passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços
praticados no contrato celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
11. Sendo assim, no caso presente, embora a Unidade Técnica tenha consignado, nestes autos, que o
trecho em análise não apresenta características emergenciais, observo que, como a obra está inserida no
Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa de licitação de
que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos créditos
extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que, como já
afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos.
12. Quanto aos demais indícios de irregularidade inicialmente apontados pela Secex/RS, manifestome favoravelmente ao encaminhamento da Unidade Técnica e, destarte, acolho os fundamentos da
instrução de fls. 74/75, integrando-os a estas razões de decidir, para, em decorrência, considerá-los
saneados.
13. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das irregularidades inicialmente apontadas pela
Secex/RS na presente fiscalização, não vejo motivos para a conversão dos autos em monitoramento
sugerida na instrução de fl. 75, porquanto, considerando tratar-se de obra inserida no Orçamento da
União, sua inclusão em plano de fiscalização deve sujeitar-se aos critérios definidos por esta Corte de
Contas para as demais obras públicas e, portanto, entendo que o processo está em condições de ser
arquivado, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
14. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do
Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe
que as obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a
BR-158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial
de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a
paralisação dos serviços.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1246/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: nº TC - 002.691/2006-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 10ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 10ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR158(B) e o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em determinar o arquivamento dos presentes autos, após o encaminhamento
de cópia deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras
256
rodoviárias emergenciais da BR-386/RS, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-158(B) e
o entroncamento com a RS-569 (km 5,3 ao km 128,7), incluídas no Programa Emergencial de
Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam irregularidades que possam ensejar a
paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-003.353/2006-3
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e 16ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR.
A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei
na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse
ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais na
BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O
levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmº Sr. Presidente desta Casa para
fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006,
e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado
(TC-002.501/2006-3).
2. Em despacho de minha autoria, exarado às fls. 59/60, relatei a situação das obras fiscalizadas e,
em razão das irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização, determinei a realização de audiência
dos responsáveis, conforme a transcrição que segue:
“2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 17/2 a 3/3/2006, junto à 16ª
Unidade de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª UNIT, com vistas a examinar a execução dos serviços
prestados pela empresa Construtora Castilho S.A. no referido trecho rodoviário.
257
3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foi registrada a seguinte ocorrência,
identificada de acordo com numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre
parênteses o instrumento a que se vincula:
‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Execução Orçamentária):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
As obras de conservação/recuperação do trecho auditado – BR-116, trecho entre a divisa PR/SC e o
entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), estão cobertas pelo contrato nº 16.006/2001, que se
encontra em vigor, sem registro de irregularidades em sua execução. Os serviços a serem executados com
recursos do PETSE não possuem o caráter emergencial.
A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina – 16ª Unit – foi questionada acerca da
emergencialidade dos serviços e não se manifestou – Ofício de Requisição em anexo (fls. 5/6).
Considerando que os recursos a serem aplicados neste contrato são oriundos de créditos
orçamentários extraordinários (Medida Provisória nº 276/2006) e que os serviços ora em execução,
embora necessários, não estão caracterizados como emergenciais, consubstancia-se a irregularidade
apontada.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Jusitficativa:
A continuidade das obras não acarretará prejuízos ao Erário ou a terceiros, nem ensejará a nulidade
do contrato em vigor.
Esclarecimentos Adicionais:
O presente achado de auditoria relaciona-se com a Questão 1, Procedimento 1, do Registro da
Execução de Procedimentos. O trecho auditado possui contrato de conservação/recuperação em vigor
desde 11/8/2001, tendo sido empenhados, em 2005, R$ 3.790.000,00 e executados R$ 2.238.473,10. As
condições gerais da rodovia não caracterizam estado de emergência, embora haja a necessidade de
execução de serviços de conservação/recuperação previstos contratualmente. Todos os serviços incluídos
no PETSE se originaram da planilha contratual em vigor à época da Medida Provisória nº 276/2006.’
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
‘Os recursos do PETSE estão sendo aplicados no contrato PD-16.006/2001
(conservação/recuperação, em vigor desde 11/8/2001), sem a necessidade de formalização de aditivo
contratual. Todos os serviços incluídos no PETSE se originaram da planilha contratual em vigor à época
da Medida Provisória nº 276/2006.
Relativamente ao citado contrato, em 2005, foram empenhados R$ 3.790.000,00 e executados
(pagos) R$ 2.238.473,10.
As condições gerais da rodovia não caracterizam estado de emergência, embora haja a necessidade
da execução de serviços de conservação/recuperação previstos contratualmente.
A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina – 16ª Unit – foi questionada acerca da
emergencialidade dos serviços e não se manifestou – Ofício de requisição em anexo.
Os serviços custeados com recursos do PETSE não estão caracterizados como emergenciais e, por
essa razão, os recursos não podem ser originários de créditos orçamentários extraordinários, por força de
legislação constitucional (art. 167, § 3º c/c art. 62 – CF/88) e infraconstitucional (art. 41, III, da Lei nº
4.320/1964).’
5. A proposta de encaminhamento da Secex/SC foi consignada no relatório, fl. 52, seguintes termos:
‘I – determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes que, cautelarmente,
sem oitiva prévia, abstenha-se de aplicar recursos oriundos de créditos extraordinários abertos pela
Medida Provisória nº 276/2006, na execução das obras e serviços objeto do contrato PD-16-006/2001, na
rodovia BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5),
firmado com a empresa Construtora Castilho S.A., em face da constatação da inexistência de elementos
que caracterizem a situação como emergencial decorrente de fato urgente e imprevisível, afrontando o
que dispõe o art. 41, III, da Lei nº 4.320/1964;
II – determinar à Secex/SC que, imediatamente, comunique aos Srs. Mauro Barbosa da Silva,
Diretor-Geral do Dnit, João José dos Santos, Coordenador da 16ª Unit/SC, e à empresa Construtora
Castilho S.A., por meio dos seus representantes legais, a medida cautelar adotada;
258
III – chamar os responsáveis, Srs. João José dos Santos e Mauro Barbosa da Silva, em audiência
para, no prazo de 15 (quinze) dias, que se pronunciem sobre a medida cautelar adotada, bem como a
empresa Construtora Castilho S.A., por meio de seus representantes legais.’
6. Manifestando-se favoravelmente à proposta da equipe, o Secretário de Controle Externo no
Estado de Santa Catarina determinou o encaminhamento dos autos a este Gabinete (fl. 58).
7. Embora a Secex/SC tenha consignado nos autos proposta de concessão de medida cautelar, sem
oitiva prévia dos responsáveis, entendo que, diante da natureza emergencial dos serviços e obras
contemplados no PETSE, bem assim da abrangência nacional do referido programa, é mais adequada ao
caso a aplicação do dispositivo previsto no art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, que trata da realização de oitiva prévia, com prazo de atendimento de 5 (cinco) dias, após o que
esta Corte de Contas poderá pronunciar-se acerca do mérito da questão.
8. Entendo que não há razão, nesta fase processual, para contemplar a empresa contratada na oitiva
a ser promovida. Esse procedimento poderá ser adotado após o pronunciamento dos responsáveis, se tal
medida se mostrar necessária.
9. Sendo assim, determino a restituição dos autos à Secex/SC para, com fundamento no art. 276, §
2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, promover a oitiva dos responsáveis, Srs. João
José dos Santos e Mauro Barbosa da Silva, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciem-se acerca
da ocorrência consignada no relatório de fiscalização da Secex/SC (fl.50), atinente à execução de Obras
Rodoviárias Emergenciais na BR-116/SC, trecho Divisa PR/SC a Entroncamento SC-302, segmento km
0,0 a 144,5, incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.”
3. Em cumprimento ao despacho acima transcrito, a Secex/SC promoveu as oitivas por meio dos
Ofícios nºs 302 e 303 (fls. 61/64) e, em decorrência, efetuou a análise da documentação trazida aos autos
pelos interessados, nos termos consignados na instrução de fls. 97/99, reproduzida a seguir, com os
ajustes de forma que julgo necessários:
‘O principal ponto a ser abordado no presente processo diz respeito ao caráter emergencial da obra
fiscalizada e a sua inclusão no Anexo II do PETSE, que trata da aplicação de recursos provenientes dos
créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 e que destinava referidos recursos
para obras rodoviárias emergenciais. Em relação a esse ponto, os responsáveis responderam que,
posteriormente à edição da MP nº 276/2006, foi editada nova Medida Provisória – MP nº 287/2006, que
destinava recursos para os trechos rodoviários do Anexo II, sob a rubrica de Recuperação de Rodovias.
Entendem os responsáveis que, ao retirar a palavra ‘emergenciais’ da rubrica, a irregularidade apontada
estaria saneada.
Ora, persiste a irregularidade apontada, qual seja a aplicação de créditos extraordinários para obras
que não possuem o caráter emergencial.
Entretanto, tal questão já foi enfrentada pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, porquanto o
exame da questão de urgência e imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos
extraordinários da Medida Provisória nº 287/2006 é tarefa de competência do Congresso Nacional:
‘Desse modo, vejo que o ponto questionado pela Unidade Técnica passa pelo exame da urgência e
imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos extraordinários da MP nº 287/2006, pelo
que, de acordo com o entendimento consubstanciado no Acórdão nº 686/2006-TCU-Plenário, entendo que
o exame dessa questão é tarefa do Congresso Nacional. Sendo assim, deixo a discussão desse tema a
cargo do Parlamento. É que o controle de constitucionalidade de medida provisória que abre créditos
orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até
porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo,
portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição da medida provisória
em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e
imprevisibilidade.’ (TC-001.985/2006-0)
Até a presente data, somente a Medida Provisória nº 276/2006 foi convertida em lei – Lei nº
11.294/2006, permanecendo as Medidas Provisórias nºs 282 e 287/2006 em tramitação.
Afastada a discussão acerca da irregularidade, no âmbito desta Corte, no tocante à emergencialidade
da referida obra, uma última questão foi levantada pelo exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes nos
processos do PETSE envolvendo outras obras, já relatados. Diz respeito ao cumprimento, por parte das
Unit’s, do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que
259
se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa
entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do Ordenador de Despesa sobre a sua
adequabilidade e compatibilidade orçamentárias. Entendeu o Ministro-Relator, nos outros processos já
relatados, que tal irregularidade pode ser saneada mediante diligência à respectiva Unit e, posteriormente,
reavaliando o mérito nestes mesmos autos (Acórdãos nºs 819/2006; 820/2006; 821/2006; 822/2006 e
823/2006).
Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator
Augusto Nardes propondo:
a) determinar à Secex/SC que:
a.1) promova diligência junto à 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre a fim de verificar o
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
relativamente às obras de restauração objeto do Contrato PD-16.006/2001, custeadas com recursos
previstos na Medida Provisória nº 287/2006;
a.2) à luz do resultado da diligência indicada no item anterior, reexamine o mérito da matéria
tratada nos autos;
b) encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Presidência do Senado Federal, à
Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência da República, ao Ministério dos Transportes, à
Diretoria-Geral do Dnit e à Controladoria-Geral da União, bem assim à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que os indícios de
irregularidades encontrados na execução das obras de restauração rodoviária da BR-116/SC, trecho entre
os a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), não ensejam a paralisação dos
repasses de recursos e, destarte, dos respectivos pagamentos.”
4. O Diretor Técnico e o Titular da Secex/SC, em pareceres acostados à fl. 100, anuíram ao
encaminhamento proposto pelo Analista.
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento
com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido contempladas com recursos provenientes de crédito
extraordinário, aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
2. O trecho em questão foi contemplado pela Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu
Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, embora em situação emergencial, já contam com
contrato assinado ou com licitação realizada.
3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das
obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto
à sua inclusão no PETSE.
4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
5. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as
fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob.
6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do referido programa, sob os pontos de vista constitucional e legal.
7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e
287/2006, todas para atender às despesas decorrentes do aludido programa, na primeira parte do voto que
proferi, cujo excerto, a seguir reproduzido, retrata meu entendimento sobre o tema:
260
“...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
8. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei que, de acordo com as irregularidades apontadas nos
processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras
examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização,
passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato
celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
9. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que o
trecho em análise não apresenta características emergenciais (fl. 98). Contudo, observo que, como a obra
está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa
de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos
créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que,
como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos.
10. A Secex/SC propôs, ainda, a realização de diligência junto à 16ª Unit para verificar o
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), no
que se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a
despesa entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como de declaração do Ordenador de Despesa
sobre a sua adequabilidade e compatibilidade orçamentária.
11. A diligência sugerida pela Secex/SC decorre de determinação proferida nos autos do TC001.985/2006-0, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 819/2006-TCU-Plenário, vazada nos seguintes
termos:
“9.1. determinar à Segecex que, em coordenação com a Secob, adote providências urgentes no
sentido de que cada secretaria de controle externo competente, a exemplo da Secex/RJ, no presente caso:
9.1.1. promova diligência junto à Unidade de Infra-Estrutura Terrestre correspondente (in casu, a 7ª
Unit), a fim de verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
9.1.2. à luz do resultado da diligência indicada no item 9.2.1, reexamine o mérito da matéria tratada
nos autos;”
12. Considerando que a determinação foi endereçada a todas as Secretarias de Controle Externo
envolvidas na fiscalização do PETSE, entendo que a Secex/SC deverá promover a mencionada diligência
na forma definida pela Segecex, em coordenação com a Secob, nos autos do TC 001.985/2006-0,
conforme estabelecido no aludido decisum.
13. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade
Técnica no relatório de auditoria em exame, julgo que a medida mais adequada é o arquivamento do feito,
nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
14. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do
Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe que as obras
rodoviárias emergenciais examinadas neste processo não apresentam irregularidades que possam ensejar a
paralisação dos serviços.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1247/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-003.353/2006-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
261
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC302 (km 0,0 ao km 144,5),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex,
em coordenação com a Secob;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que as obras rodoviárias emergenciais na
BR-116/SC, trecho entre a divisa PR/SC e o entroncamento com a SC-302 (km 0,0 ao km 144,5),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não apresentam
irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-004.583/2006-8
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e 16ª Unidade de InfraEstrutura Terrestre.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE
TRAFEGABILIDADE E SEGURANÇA NAS ESTRADAS. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO
ANEXO 2 DO PETSE. CONTRATO CONSTITUÍDO POR PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR.
262
A medida provisória que tem por objeto a abertura de crédito extraordinário é, em última análise, lei
na forma e ato-condição no conteúdo, cabendo tão-somente ao Poder Legislativo aferir os motivos desse
ato, de modo a sopesar a existência de urgência e imprevisibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se do relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras rodoviárias emergenciais
situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1),
incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE. O
levantamento foi realizado em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Presidente desta Casa para
fiscalização do referido programa federal, conforme Comunicação feita em Sessão Plenária de 25/1/2006,
e está sendo executado na forma proposta pela Segecex em processo de Representação por mim relatado
(TC-002.501/2006-3).
2. Em despacho de minha autoria, exarado às fls. 33/35, relatei a situação das obras fiscalizadas e,
em razão das irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização, determinei a realização de audiência
dos responsáveis, conforme a transcrição que segue:
“2. Os trabalhos de fiscalização foram executados no período de 8 a 31/3/2006, junto à 16ª Unidade
de Infra-Estrutura Terrestre – 16ª UNIT, com vistas a examinar os serviços de recuperação executados
pela empresa Exato Engenharia Ltda. no trecho rodoviário mencionado.
3. Na parte do relatório reservada às irregularidades detectadas, foi registrada a seguinte ocorrência,
identificada de acordo com a numeração utilizada no relatório de levantamento, indicando-se entre
parênteses o instrumento a que se vincula:
‘IRREGULARIDADE Nº 1 (Execução Orçamentária):
Classificação: Irregularidade Grave.
Descrição/Fundamentação:
As obras de conservação/recuperação do trecho auditado - BR-101/SC - entre os Municípios de
Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), estão cobertas pelo contrato UT nº 16.002/2003, que se
encontra em vigor, sem registro de irregularidades em sua execução. Os serviços ainda não foram
iniciados, não tendo, inclusive, a 16ª Unit definido quais serviços irão compor a planilha do PETSE.
Quaisquer serviços se forem executados com recursos do PETSE não possuem o caráter emergencial. A
Unidade Local do Dnit em Santa Catarina - 16ª Unit - foi questionada acerca da emergencialidade dos
serviços e não se manifestou - Ofício de Requisição em anexo. Considerando que os recursos se aplicados
neste contrato serão oriundos de créditos orçamentários extraordinários (Medida Provisória nº 276/2006)
e que os serviços se executados, embora necessários, não estão caracterizados como emergenciais,
consubstancia-se a irregularidade apontada.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço? Sim.
Justificativa:
A continuidade das obras, mesmo que com recursos do PETSE, não acarretará prejuízos ao erário
ou a terceiros, nem ensejará a nulidade do contrato em vigor.’
4. Em seu parecer conclusivo, a equipe aduziu que:
‘Os recursos do PETSE serão aplicados no contrato nº UT-16.002/2003 (conservação/recuperação,
em vigor desde 4/9/2003), sem a necessidade de formalização de aditivo contratual. Todos os serviços a
serem incluídos no PETSE se originaram da planilha contratual em vigor à época da Medida Provisória nº
276/2006.
Relativamente ao citado contrato, em 2005, foram empenhados R$ 1.110.000,00 e executados
(pagos) R$ 1.375.191,01 (sendo, parte, de medições de 2004).
As condições gerais da rodovia BR-101/SC no trecho fiscalizado não se caracterizam em estado de
emergência, embora haja a necessidade da execução de serviços de conservação/recuperação previstos
contratualmente e em alguns pontos específicos da rodovia a intervenção seja prioritária.
A Unidade Local do Dnit em Santa Catarina - 16ª Unit - foi questionada acerca da emergencialidade
dos serviços e não se manifestou - Ofício de Requisição em anexo.
Os serviços se custeados com recursos do PETSE não estão caracterizados como emergenciais, e
por essa razão, os recursos não podem ser originários de créditos orçamentários extraordinários, por força
263
de legislação constitucional (art.167, § 3º c/c art. 62 - CF/88) e infraconstitucional (art. 41, III, da Lei nº
4.320/64).’
5. A proposta de encaminhamento da Secex/SC foi consignada no relatório (fl. 27), no sentido de
que, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, seja suspensa, cautelarmente, a aplicação de recursos oriundos do PETSE na execução
de obras e serviços na BR-101/SC, trecho compreendido entre Navegantes e Biguaçu, sem a oitiva prévia
dos responsáveis, porém com prazo de 15 dias para que se manifestem acerca da ocorrência registrada no
relatório de auditoria.
6. O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo manifestaram-se em concordância com a
equipe de fiscalização (fl. 28), tendo os autos sido encaminhados a este Gabinete.
(...)
10. No caso presente, em face da irregularidade apontada pela Secex/SC, apesar de o trecho sob
exame não estar relacionado dentre aqueles abrangidos pelas Medidas Cautelares que expedi no âmbito
dos TC-015.680/2005-1 e 020.704/2005-6, julgo mais adequado ao caso que sejam promovidas,
preliminarmente, as oitivas dos responsáveis, após o que poderei pronunciar-me acerca da concessão de
medida cautelar e dar continuidade ao processo.
11. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à Secex/SC para, com fundamento no art. 45
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, chamar o
Diretor-Geral do Dnit e o Coordenador da 16ª Unit, bem como a Construtora Pequiá Ltda, em oitiva, a
fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pronunciem-se em relação à inexistência de elementos que
caracterizem a situação da rodovia BR-101/SC, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR470 (Navegantes) e o entroncamento com a SC-408 (Biguaçu), segmento km 112,4 a km 196,1, como
emergencial, decorrente de fato urgente e imprevisível, que justifique a utilização de recursos oriundos do
PETSE, em afronta ao que dispõe o art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
12. Ressalto, por fim, que a oitiva seja promovida pela Unidade Técnica na forma prevista no
subitem 9.2.2 do Acórdão nº 610/2006-Plenário.’”
3. Em cumprimento ao despacho ora reproduzido, a Secex/SC promoveu as oitivas por meio dos
Ofícios nºs 438, 439 E 442 (fls. 39/44) e, em decorrência, efetuou a análise da documentação trazida aos
autos pelos interessados, nos termos consignados na instrução de fls. 163/166, reproduzida a seguir, com
os ajustes de forma que julgo necessários:
‘O principal ponto a ser abordado no presente processo diz respeito ao caráter emergencial da obra
fiscalizada e a sua inclusão no Anexo II do PETSE, que trata da aplicação de recursos provenientes dos
créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 276/2006 e que destinava referidos recursos
para obras rodoviárias emergenciais. Em relação a esse ponto, os responsáveis responderam que,
posteriormente à edição da MP nº 276/2006, foi editada nova Medida Provisória – MP nº 287/2006, que
destinava recursos para os trechos rodoviários do Anexo II, sob a rubrica de Recuperação de Rodovias.
Entendem os responsáveis que, ao retirar a palavra ‘emergenciais’ da rubrica, a irregularidade apontada
estaria saneada.
Ora, persiste a irregularidade apontada, qual seja a aplicação de créditos extraordinários para obras
que não possuem o caráter emergencial.
Entretanto, tal questão já foi enfrentada pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, porquanto o
exame da questão de urgência e imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos
extraordinários da Medida Provisória nº 287/2006 é tarefa de competência do Congresso Nacional:
‘Desse modo, vejo que o ponto questionado pela Unidade Técnica passa pelo exame da urgência e
imprevisibilidade que fundamentaram a abertura dos créditos extraordinários da MP nº 287/2006, pelo
que, de acordo com o entendimento consubstanciado no Acórdão nº 686/2006-TCU-Plenário, entendo que
o exame dessa questão é tarefa do Congresso Nacional. Sendo assim, deixo a discussão desse tema a
cargo do Parlamento. É que o controle de constitucionalidade de medida provisória que abre créditos
orçamentários adicionais extraordinários difere daquele empreendido sobre as demais leis, em tese, até
porque, como é sabido, o orçamento público no Brasil é lei na forma e ato-condição na matéria, cabendo,
portanto, tão-somente ao Poder Legislativo, aferir os motivos ensejadores da edição da medida provisória
em matéria orçamentária, notadamente, no que se refere à existência dos pressupostos de urgência e
imprevisibilidade.’ (TC-001.985/2006-0)
264
Até a presente data, somente a Medida Provisória nº 276/2006 foi convertida em lei – Lei nº
11.294/2006, permanecendo as Medidas Provisórias nºs 282 e 287/2006 em tramitação.
Afastada a discussão acerca da irregularidade, no âmbito desta Corte, no tocante à emergencialidade
da referida obra, uma última questão foi levantada pelo exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes nos
processos do PETSE envolvendo outras obras, já relatados. Diz respeito ao cumprimento, por parte das
Unit’s, do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que
se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa
entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do Ordenador de Despesa sobre a sua
adequabilidade e compatibilidade orçamentárias. Entendeu o Ministro-Relator, nos outros processos já
relatados, que tal irregularidade pode ser saneada mediante diligência à respectiva Unit e, posteriormente,
reavaliando o mérito nestes mesmos autos (Acórdãos nºs 819/2006; 820/2006; 821/2006; 822/2006 e
823/2006).
Ante o exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator
Augusto Nardes propondo:
a) determinar à Secex/SC que:
a.1) promova diligência junto à 16ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre a fim de verificar o
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
relativamente às obras de restauração objeto do Contrato UT-16.002/2003, custeadas com recursos
previstos na Medida Provisória nº 287/2006;
a.2) à luz do resultado da diligência indicada no item anterior, reexamine o mérito da matéria
tratada nos autos;
b) encaminhar cópia do inteiro teor da presente deliberação à Presidência do Senado Federal, à
Presidência da Câmara dos Deputados, à Presidência da República, ao Ministério dos Transportes, à
Diretoria-Geral do Dnit e à Controladoria-Geral da União, bem assim à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que os indícios de
irregularidades encontrados na execução das obras de restauração rodoviária da BR-101/SC, trecho entre
os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), não ensejam a paralisação dos repasses
de recursos e, destarte, dos respectivos pagamentos.”
4. O Diretor Técnico e o Titular da Secex/SC, em pareceres acostados à fl. 112, anuíram ao
encaminhamento proposto pelo Analista.
É o Relatório.
VOTO
As obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de
Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1), fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade
e Segurança nas Estradas – PETSE, tendo sido contempladas com recursos provenientes de crédito
extraordinário, aberto pela Medida Provisória nº 287/2006, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
2. O trecho em questão foi contemplado na Portaria nº 357/2006, do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – a última edição das portarias que regulamentam o programa –, em seu
Anexo 2, que relaciona os trechos rodoviários que, tendo em vista a situação emergencial, serão objeto de
contratação direta por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
3. Verifico que o ponto preponderante no exame da matéria diz respeito ao caráter emergencial das
obras fiscalizadas, porquanto essa é a premissa a partir da qual o trecho auditado deve ser avaliado quanto
à sua inclusão no PETSE.
4. Nesse sentido, preliminarmente ao exame de mérito do presente processo, permito-me tecer
alguns comentários acerca das obras inseridas no citado programa federal.
5. O TC 003.965/2006-7, de minha relatoria, trata da consolidação do resultado de todas as
fiscalizações realizadas por esta Corte de Contas no PETSE, a qual veio a ser efetuada pela Secob.
265
6. Em 10/5/2006, o Plenário, ao apreciar o trabalho da Secob naquele processo, exarou o Acórdão
nº 686/2006, por meio do qual, em meu voto condutor, pronunciei-me acerca da discussão em torno da
emergencialidade das obras do referido programa, sob os pontos de vista constitucional e legal.
7. Do ponto de vista constitucional, tratei das questões atinentes à abertura de crédito
extraordinário, pelo Poder Executivo, por meio das Medidas Provisórias nºs 277/2006, 282/2006 e
287/2006, todas para atender às despesas decorrentes do aludido programa, na primeira parte do voto que
proferi, cujo excerto a seguir reproduzido retrata meu entendimento sobre o tema:
“...deixo de discutir a indisfarçável ausência de imprevisibilidade dos créditos orçamentários
extraordinários abertos no âmbito do PETSE, por entender que a existência, ou não, de imprevisibilidade
para esses créditos deve ser aferida pelo Congresso Nacional, quando da apreciação das respectivas
medidas provisórias. Deixo de examinar também qualquer suposta ofensa ao art. 11, V (in fine), da Lei
n.° 1.079/1950, por entender que a questão escapa ao âmbito do presente processo.”
8. No que respeita ao aspecto legal, acrescentei que, de acordo com as irregularidades apontadas nos
processos constituídos para fiscalização do PETSE, no âmbito deste Tribunal, cada uma das obras
examinadas teria o encaminhamento adequado à situação encontrada pela equipe de fiscalização,
passando pela avaliação da emergencialidade das obras, da análise dos preços praticados no contrato
celebrado e de outras ocorrências porventura relatadas.
9. Assim, no caso presente, conforme consignado nestes autos pela Unidade Técnica, verifico que o
trecho em análise não apresenta características emergenciais (fl. 110). Contudo, observo que, como a obra
está inserida no Anexo 2 da Portaria nº 357/2006 do Dnit, não aconteceu a contratação direta por dispensa
de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, mas, tão-somente, a utilização dos
créditos extraordinários abertos pela Medida Provisória nº 287/2006 em contrato já existente, fato que,
como já afirmei, foge ao exame de mérito da matéria destes autos.
10. A Secex/SC propôs, ainda, a realização de diligência junto à 16ª Unit para verificar o
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), no
que se refere à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a
despesa entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como de declaração do Ordenador de Despesa
sobre a sua adequabilidade e compatibilidade orçamentária.
11. A diligência sugerida pela Secex/SC decorre de determinação proferida nos autos do TC001.985/2006-0, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 819/2006-TCU-Plenário, vazada nos seguintes
termos:
“9.1. determinar à Segecex que, em coordenação com a Secob, adote providências urgentes no
sentido de que cada secretaria de controle externo competente, a exemplo da Secex/RJ, no presente caso:
9.1.1. promova diligência junto à Unidade de Infra-Estrutura Terrestre correspondente (in casu, a 7ª
Unit), a fim de verificar o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
9.1.2. à luz do resultado da diligência indicada no item 9.2.1, reexamine o mérito da matéria tratada
nos autos;”
12. Considerando que a determinação foi endereçada a todas as Secretarias de Controle Externo
envolvidas na fiscalização do PETSE, entendo que a Secex/SC deverá promover a mencionada diligência
na forma definida pela Segecex, em coordenação com a Secob, nos autos do TC 001.985/2006-0,
conforme estabelecido no aludido decisum.
13. Dessa maneira, tendo em vista o saneamento das falhas inicialmente apontadas pela Unidade
Técnica no relatório de auditoria em exame, julgo que a medida mais adequada é o arquivamento do feito,
nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
14. Sem mais, entendo pertinente encaminhar cópia do Acórdão que submeto à deliberação do
Plenário desta Corte de Contas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional – CMPOF, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, informando-lhe
que as obras rodoviárias emergenciais examinadas neste processo não apresentam irregularidades que
possam ensejar a paralisação dos serviços.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.
266
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1248/2006 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo: TC-004.583/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit e 16ª Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre – 16ª Unit.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e
Biguaçu (km 112,4 ao km 196,1),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/SC que promova a diligência de que trata o item 9.1 do Acórdão 819/2006TCU-Plenário, junto à 16ª Unit, nos autos do TC-001.985/2006-0, na forma estabelecida pela Segecex,
em coordenação com a Secob;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos, após o envio de cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMPOF, informando-lhe que as obras rodoviárias
emergenciais situadas na BR-101/SC, trecho entre os Municípios de Navegantes e Biguaçu (km 112,4 ao
km 196,1), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas, não
apresentam irregularidades que possam ensejar a paralisação dos serviços.
10. Ata n° 30/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-30/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC-007.915/2006-3
Natureza: Relatório de Monitoramento.
Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
267
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTANTES DOS ACÓRDÃOS Nº
1.746/203, 1.306/2004 E 135/2005, TODOS DO PLENÁRIO. AUDITORIA NAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS BARRAGENS DE TAQUARA E DE PAULO NO ESTADO DO CEARÁ.
BAIXO GRAU DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES.
1. O atraso na liberação de recursos orçamentários por parte do Congresso Nacional e a suspensão
temporária dos processos licitatórios, por parte do Ministério da Integração Nacional, não têm o condão
de impedir o cumprimento, pelo DNOCS, de determinações deste Tribunal relativas à regularização de
cadastro de contratos no SIASG, obtenção/revalidação de licença prévia, atualização de levantamento
cadastral e de plano de reassentamento, bem como a obtenção da outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
2. O descumprimento de determinação expedida por esta Corte de Contas, sem motivo justificado,
enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 58, caput, e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso VII do
art. 268 do Regimento Interno/TCU.
RELATÓRIO
Examina-se, nesta oportunidade, relatório de auditoria elaborado pela Secex/CE, na modalidade
monitoramento, para verificação do cumprimento do item 9.4 do Acórdão nº 135/2005-Plenário,
proferido por este Tribunal nos autos do TC-005.337/2003-4, em razão de auditoria de conformidade na
área de licitações, junto ao Departamento Nacional de Obras Contra a Secas (DNOCS), tendo como
objetivo verificar a regularidade da construção das Barragens de Paulo e de Taquara no Estado do Ceará.
2. Adoto com parte integrante deste relatório a instrução de fls. 5/33 da Secex/CE, da qual
transcrevo excertos com os ajustes de forma que entendo necessários:
“Designados pela Portaria n° 421/Secex/CE, de 19/4/2006, realizamos auditoria de monitoramento
no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, nas obras de construção das barragens de
Taquara e Paulo no Estado do Ceará, determinada pelo Acórdão nº 135/2005 – TCU - Plenário,
objetivando verificar o cumprimento das determinações exaradas no item 9.4 do aludido acórdão:
‘9.4. determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento das determinações constantes deste
Acórdão, bem como daquelas já expedidas nos Acórdãos 1.575/2003 (TC 006.379/2003-9), 1.746/2003 e
1.306/2004 (TC 015.183/2003-0), todos do Plenário deste Tribunal, nas futuras auditorias a serem
realizadas nas respectivas obras;’
Evidenciamos, por oportuno, que a Portaria n° 421/SECEX/CE, restringiu o escopo da auditoria à
verificação das determinações atinentes às obras das barragens de Taquara e Paulo, o que excluiu a
análise das determinações constantes do Acórdão nº 1.575/2003 - Plenário, por cuidar este de auditoria
realizada nas obras de construção da Barragem de Congonhas, no Estado de Minas Gerais.
Também foram suprimidas do escopo da presente auditoria, as determinações visando a adoção de
medidas corretivas futuras, constantes dos Acórdãos nºs 1.306/2004 e 135/2005, abaixo transcritas, uma
vez que para verificação da observância de tais determinações, por parte do DNOCS, seria necessária a
análise de processos licitatórios e contratos de outras obras que não os das barragens de Taquara e Paulo,
pois as deliberações constantes dos aludidos acórdãos foram posteriores a realização das licitações e
celebração de contratos relativos às supramencionadas barragens:
Acórdão nº 1.306/2004 - Plenário
‘9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que:
9.2.1. quando for necessária a realização de licitação sem a existência do projeto executivo, faça
constar do respectivo processo as justificativas técnicas que motivaram a decisão da autoridade
administrativa em realizar o projeto executivo concomitantemente à execução física das obras e serviços,
em conformidade com o art. 7º, incisos I, II, III, e §1º, da Lei nº 8.666/93;
(...)
268
9.2.3. evite assinar contratos para a execução de obras para as quais não haja certeza da existência
de recursos orçamentários suficientes, abolindo a prática de emissão de Notas de Empenho com valor
simbólico, de forma a prevenir paralisações nas obras contratadas e aumento de custos com a mobilização
e desmobilização de pessoal e equipamentos;
9.2.4. observe o disposto no artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, fazendo constar no Edital
das licitações a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;’
Acórdão nº 135/2005 - Plenário
‘9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) que:
9.2.1. ao inserir nos editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia a
exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93, seja sob o aspecto
técnico-profissional ou técnico-operacional, consigne, no respectivo processo, de forma clara e expressa,
os motivos dessa exigência, bem como demonstre tecnicamente que os parâmetros fixados são
necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica
restrição ao caráter competitivo do certame;
9.2.2. atente para o estrito cumprimento do disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 8.666/93, quanto à
inclusão, nos respectivos processos administrativos, dos originais das propostas e dos documentos que as
instruírem;
9.2.3. restrinja à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das impugnações de editais de
licitação, por ser dessa a competência legal para realizar o processamento e julgamento das propostas dos
licitantes, nos termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/93;’
Evidenciamos ainda que, por ocasião da auditoria do Primeiro Monitoramento, ocorrido nas obras
de construção das barragens de Taquara e Piaus, determinada pelo Acórdão nº 1.746/2003 – TCU Plenário, Ata nº 46/2003, verificamos o grau de implementação do cumprimento das determinações
exaradas no aludido acórdão. Desta forma, relativamente à Barragem de Taquara, já foram
implementadas algumas determinações, conforme veremos durante a análise dos itens de determinação do
Acórdão nº 1.746/2003 – TCU – Plenário.
Assim, o presente monitoramento está sendo realizado a fim de aferir, in loco, o grau de
implementação das determinações prolatadas no Acórdão nº 135/2005 – Plenário pelo Tribunal, cujos
objetivos são:
a) acompanhar as providências tomadas no âmbito do DNOCS em resposta às determinações
exaradas pelo Tribunal;
b) verificar o grau de implementação das determinações; e
c) identificar quais os maiores obstáculos/dificuldades para a implementação das determinações
propostas.
(...)
2. Análise da implementação das determinações.
Após os esclarecimentos iniciais, passamos à analise das providências adotadas pelo órgão auditado
com vistas a implementar as determinações constantes dos Acórdãos nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e
135/2005, todos do Plenário deste Tribunal. Desta forma, quanto à Barragem de Taquara, foram
verificados os itens de determinação: 9.1.1, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão nº 1.746/2003; 9.2.2 e
9.2.5 do Acórdão nº 1306/2004 e 9.2.4 do Acórdão 135/2005. No que se refere á Barragem de Paulo,
foram verificados os itens de determinação 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 135/2005.
A situação encontrada junto aos gestores da autarquia, relativamente às barragens auditadas, foi a
necessidade de adequação ao disposto na Portaria nº 02/2003 (fl. 34), de 7/1/2003, do Ministério da
Integração Nacional, que suspendeu, em caráter temporário, os processos de licitação já realizados no
âmbito do aludido ministério, impedindo, assim, a continuidade dos procedimentos atinentes ao início das
obras em análise, até nova deliberação.
Some-se à situação imposta por tal portaria, a ausência de recursos, conforme se verá na análise das
ações apresentadas pelos gestores para atendimento às determinações do TCU.”
3. Após analisar uma a uma as determinações supra, a equipe de auditoria, assim concluiu:
269
“3. Diante das informações obtidas ao longo deste monitoramento, a situação de implementação
das recomendações dos Acórdãos Plenário nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005 é a seguinte:
Barragem de Taquara
Acórdão nº 1.746/2003 - Plenário
Determinações Descrição
Situação encontrada
9.1.1. e 9.1.1.1. Somente inicie as obras de construção das Barragens de Piaus Em implementação
e de Taquara após providenciados os Estudos de Impacto (v. fl. 10)
Ambiental, Relatórios de Impacto Ambiental e
licenciamentos ambientais de que tratam a Resolução
CONAMA nº 237/97
9.1.1. e 9.1.1.2. Somente inicie as obras de construção das Barragens de Piaus Em implementação
e de Taquara após executado o levantamento da área a ser (v. fls. 10)
inundada, para fins de desapropriação das terras.
9.1.3.
Havendo necessidade de acréscimo dos serviços Não implementada
discriminados à fls. 71 e 72 deste processo, no contrato (v. fl. 16)
relativo à Barragem de Piaus, e do item de serviço
“Escavação, carga, transporte e lançamento em bota-fora, de
material comum (1ª categoria) dentro da linha de projeto DMT = 1,5 km, código 2.4”, no contrato relativo à Barragem
de Taquara, por meio da celebração de termos aditivos, sejam
fixados custos unitários compatíveis com aqueles praticados
no mercado local, fazendo constar, do processo
administrativo que trata da administração dos contratos das
referidas barragens, a devida fundamentação para os preços
adotados, com base em fontes de referência específicas e
amplamente reconhecidas para o setor
9.1.4.
Providencie a compatibilização do cronograma físico- Não implementada
financeiro das obras fiscalizadas à disponibilidade (v. fl. 17)
orçamentária, de modo a evitar a ocorrência de despesas
relacionadas a paralisações por falta de recursos.
9.1.5.
Encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, a ART Implementada
inerente à elaboração dos Projetos Básicos das barragens de (v. fl. 18)
Piaus e Taquara.
9.1.6.
Observe fielmente o cumprimento do disposto no art. 18 da Em implementação
Lei nº 10.524/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o (v. fl. 19)
exercício de 2003)
Acórdão nº 1.306/2004 - Plenário
9.2.2.
Providenciar os atos/documentos de autorização das obras Não implementada
(alvarás, decretos legislativos de desapropriação, áreas de servidão (v. fl. 20)
administrativa, etc.) antes de iniciá-las, de forma a possibilitar a
avaliação do custo total dos empreendimentos, em obediência ao
disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93
9.2.5.
Mantenha atualizado, no Sistema Integrado de Administração de Em
Serviços Gerais – SIASG as informações referentes aos contratos e implementação
convênios celebrados, inclusive as alterações ocorridas nos (v. fls. 22)
contratos já cadastrados, visando ao cumprimento da determinação
contida no item 9.1.6. do Acórdão 1746/2003 – Plenário - TCU
Acórdão nº 135/2005 - Plenário
9.2.4.
Providencie, se ainda não o fez, a obtenção da respectiva Outorga Não implementada
de Direito de Uso de Recursos Hídricos prevista no art. 12 da Lei (v. fl. 22)
9.433/97 para obras das barragens Taquara/CE, Paulo/CE e
Congonhas/MG
270
Barragem de Paulo
Acórdão nº 135/2005 - Plenário
Determinações Descrição
9.2.4.
9.2.5.
Situação
encontrada
Providencie, se ainda não o fez, a obtenção da respectiva
Não
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos prevista no art. implementada
12 da Lei 9.433/97 para obras das barragens Taquara/CE,
(v. fl. 24)
Paulo/CE e Congonhas/MG
somente inicie as obras alusivas à Barragem Paulo/CE após a
Não
conclusão da elaboração dos estudos de impacto ambiental e implementada
emissão do respectivo relatório, e obtidos os licenciamentos
(v. fl. 24)
ambientais em obediência às normas legais e regulamentares
correspondentes, especialmente as Resoluções Conama 001/96 e
237/97, observando as exigências da Lei 8.666/93, nos seus
artigos 6º, inciso IX, e 12, inciso VII
O quadro a seguir apresenta, de forma percentual, a situação da implementação das recomendações
exaradas nas referidas decisões.
Barragem de Taquara
Situação das determinações
Implementada
Em implementação
Não implementada
Total
Barragem de Paulo
Situação das determinações
Não implementada
Total
%
11,2
44,4
44,4
100,0
%
100,0
100,0
Durante o período de execução da auditoria de monitoramento não foram constatados indícios de
desídia ou má-fé do responsável, em que pese 44,4% das determinações contidas nos Acórdãos nºs
1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos Plenário, relativamente à Barragem de Taquara e 100% das
determinações contidas no Acórdão nº 135/2005 – Plenário, relativamente à Barragem de Paulo, não
terem sido implementadas.
Na verdade, o que ocorreu foi a falta de condições operacionais, ou a falta de concretização de
condições pendentes de realização que propiciassem ao responsável a implementação das aludidas
determinações, senão vejamos:
Barragem de Taquara
Acórdão nº 1.746/2003 – Plenário
No caso do item 9.1.3, a execução das obras de construção da Barragem de Taquara ainda não
iniciaram, não gerando, por conseguinte, a celebração de termos aditivos relativamente aos itens de
serviços referenciados no item em comento, que, por sua vez, só serão celebrados se e quando
necessários. Ou seja, há falta de condições preexistentes para implementação da determinação prolatada
por este Tribunal.
Quanto ao item 9.1.4, quando a obra for iniciada, necessariamente, o cronograma físico-financeiro
terá de ser compatibilizado de acordo com a dotação orçamentária que será alocada para o respectivo
programa de trabalho.
271
Relativamente ao item 9.1.6, a impossibilidade do DNOCS alterar a base de dados do SIASG
retirando o Contrato nº 36/2002 anulado do sistema para, então, cadastrar o Contrato nº 048/2002, a fim
de atender a determinação do Tribunal, dificultou a implementação da mesma, desta feita, em virtude
desta dificuldade operacional.
Acórdão nº 1.306/2004 – Plenário
Quanto ao item 9.2.2, o Decreto de Desapropriação somente é concedido quando atendidas as
seguintes condições:
1) houver previsão orçamentária, inexistente, no presente exercício; e
2) existir licenciamento ambiental válido – mesmo que seja apenas a Licença Prévia. Como o
DNOCS já recebeu o projeto da Barragem de Taquara com a Licença Prévia vencida e solicitou, em 2004,
a Licença de Instalação, não foi possível instruir o processo para emissão do Decreto de Desapropriação.
Acórdão nº 135/2005 – Plenário
No que se refere ao item 9.2.4, como o projeto de construção da Barragem de Taquara foi
desenvolvido inicialmente pelo Governo do Estado do Ceará, havia uma pressuposição de que a
Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – SRH/CE, responsável pelo projeto, teria concedido
a Outorga preventiva, já que a referida secretaria havia providenciado a Licença Prévia junto à SEMACE.
Como esta pressuposição não se confirmou, o DNOCS informou que providenciará a Outorga de Direito
de Uso de Recursos Hídricos de imediato.
Barragem de Paulo
Acórdão nº 135/2005 – Plenário
Relativamente ao item 9.2.4, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos não foi apresentada
e não há previsão para que esta apresentação ocorra, em virtude da licitação cujo o objeto é a elaboração
do EIA/RIMA ainda não ter sido homologada, inexistindo, portanto, a celebração do contrato, em
decorrência da necessidade de adequação do DNOCS ao disposto na Portaria nº 02/2003, de 7/1/2003, do
Ministério da Integração Nacional, que suspendeu, em caráter temporário, os processos de licitações já
realizados no âmbito do aludido ministério.
O mesmo ocorre quanto ao item 9.2.5, pois as Licenças Prévia e de Instalação não foram
apresentadas. E o processo que trata da concessão da Licença Prévia foi arquivado na SEMACE, em
virtude da não apresentação, por parte do DNOCS, dos estudos ambientais, que, por sua vez, não foram
elaborados em razão citada da Portaria nº 02/2003.
Portanto, de uma forma geral, a despeito da iniciativa da autarquia em adotar medidas que atendam
às determinações feitas pelo TCU, a carência de recursos orçamentários teve forte impacto na não
implementação destas, tornando parcialmente inexeqüível a concretização das ações contidas nos
Acórdãos.
Esta situação de escassez de recursos foi agravada pela Portaria nº 02/2003 (fl. 34), de 7/1/2003, do
Ministério da Integração Nacional, que suspendeu, em caráter temporário, os processos de licitação já
realizados no âmbito do aludido ministério, impedindo assim a continuidade dos procedimentos atinentes
ao início das obras em análise, até nova deliberação.
Tendo em vista o baixo percentual de recomendações já implementadas (11,2%) e em
implementação (44,4%), no que se refere a Barragem de Taquara, e haja vista a relação direta da ausência
de recursos orçamentários com a impossibilidade de cumprimento da maioria das determinações,
considera-se necessária a realização de uma determinação ao Ministério de Integração Nacional – MI
para, dentro de sua competência, envidar gestões a fim de promover, no âmbito do orçamento do
DNOCS, a alocação de recursos necessários ao início da execução dos serviços de construção das obras
das barragens de Taquara e Paulo.
Cabe ressaltar que a falta de definição da maioria dos prazos constantes do presente relatório de
monitoramento para o cumprimento das determinações em tela, deve-se às incertezas de ordem
orçamentária que recaem sobre os empreendimentos, não estando estabelecido, até o momento, quando
haverá recursos disponíveis para o início da execução das obras. Por este motivo, esta equipe de auditoria
entende ser mais produtivo realizar fiscalização no âmbito do Fiscobras, ao invés de novo monitoramento,
caso os empreendimentos em tela sejam contemplados com recursos federais no orçamento da União, a
fim de evitar duplicidade de esforços do corpo técnico desta Secex/CE;
(...)
272
5. Proposta de encaminhamento
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento
dos presentes autos ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes para ciência do
monitoramento da implementação das determinações exaradas nos Acórdãos nºs 1.746/2003, 1.306/2004
e 135/2005, todos Plenário, bem como para propor:
I. reiterar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS as determinações abaixo
discriminadas, a serem cumpridas antes do início da execução dos serviços de construção das obras das
barragens de Taquara e Paulo, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento de determinação
expedida por esta Corte de Contas, nos termos do art. 58, caput, e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso
VII do art. 268 do Regimento Interno/TCU:
a) quanto à Barragem de Taquara, as determinações constantes dos itens 9.1.1, subitens: 9.1.1.1 e
9.1.1.2; 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão nº 1.746/2003 – Plenário; e dos itens 9.2.2 e 9.2.5 do Acórdão nº
1.306/2004 – Plenário; e
b) relativamente à Barragem de Paulo, a determinação constante do item 9.2.5 do Acórdão nº
135/2005 – Plenário;
II. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS que:
a) só inicie as obras da Barragem de Taquara, após adotadas as providências relativas à manutenção
das condições de licenciamento ambiental, por meio das respectivas licenças, atentando para os seus
prazos de vigência, conforme estabelecido do art. 18, incisos I e II, c/c o § 1º do mesmo artigo, da
Resolução CONAMA nº 237/97; e
b) só inicie as obras da Barragem de Paulo, após adotadas as providências relativas à obtenção da
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, a fim de atender ao disposto no art. 12 da Lei 9.433/97 e
a determinação contida no subitem 9.2.4 do Acórdão nº 135/2005 – TCU – Plenário;
III. determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Ceará que inclua, nas próximas contas
do DNOCS, informações acerca das providências adotadas por aquela autarquia em relação às
determinações constantes dos Acórdãos Plenário nºs 1.746/2003, 1.306/2004 e 135/2005, todos do
Plenário, à exceção da determinação constante do item 9.1.5 do Acórdão 1.746/2003, já implementada,
bem como do Acórdão que vier a ser prolatado por este Tribunal, em decorrência do presente relatório de
monitoramento;
IV. determinar ao Ministério de Integração Nacional – MI que envide gestões a fim de promover,
no âmbito do orçamento do DNOCS, a alocação de recursos necessária ao início da execução dos serviços
de construção das obras das barragens de Taquara e Paulo;
V. determinar a realização do fiscalização no âmbito do Fiscobras ao invés de novo monitoramento,
caso os empreendimentos em tela sejam contemplados com recursos federais no orçamento da União, a
fim de evitar duplicidade de esforços do corpo técnico desta Secex/CE;
VI. determinar o envio de cópia do presente relatório ao Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas – DNOCS, para fins de conhecimento e adoção das ações necessárias à implementação das
determinações ainda pendentes.”
3. O Diretor da 2ª DT/Secex/CE, acompanhado pelo titular da Unidade Técnica, proferiu despacho
à fl. 43 manifestando-se favorável, no essencial, apenas às proposições dos itens III e VI, retro, por
entender que as demais são desnecessárias, por já serem do conhecimento do órgão.
É o relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado o Relatório de Monitoramento elaborado pela Secex/CE, em
atendimento ao item 9.4 do Acórdão 135/2005-Plenário, por meio do qual lhe foi determinado que
verificasse o cumprimento, por parte do DNOCS, das demais determinações exaradas naquela
deliberação, inclusive das expendidas nos Acórdãos 1.575/2003 (TC 006.379/2003-9), 1.746/2003 e
1.306/2004 (TC 015.183/2003-0), todos do Plenário, relativamente às obras de construção das barragens
de Taquara e de Paulo no Estado do Ceará.
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2. Como visto no relatório precedente, no que diz respeito às obras da barragem de Taquara, o grau
de implementação das determinações deste Tribunal ainda é muito baixo, pois somente 11% delas foram
cumpridas e 44% ainda estão em fase de implementação, sem muitas perspectivas de avanço. No que diz
respeito às obras da barragem de Paulo, nada até agora foi implementado.
3. Todavia, pelo que emerge dos autos, em que pese a equipe de auditoria não haver constatado
indícios de desídia ou de má-fé do responsável, o baixo desempenho do DNOCS tem origem em fatores
que refogem, em parte, à sua alçada decisória. A propósito, até o fechamento do relatório de
monitoramento, em 15/5/2006, o Congresso Nacional não havia alocado recursos orçamentários àquelas
obras. Por outro lado, é de relevo anotar que o Ministério da Integração Nacional, por meio da Portaria nº
2, de 27/1/2003, já suspendera, ainda que em caráter temporário, os processos de licitações públicas no
âmbito daquela pasta e das entidades vinculadas, onde se insere o DNOCS.
4. Sem sombra de dúvidas, a efetiva atuação do Órgão dependia e continua dependendo da
superação desses dois maiores obstáculos sobre os quais ele não detém poder de deliberação. Todavia, é
de se esperar que quando o Ministério da Integração, discricionariamente, resolva revogar a mencionada
portaria ou tratar os casos aqui analisados, em caráter excepcional, tal como previsto no art. 2º da referida
norma, c/c com a liberação de recursos orçamentários federais, o DNOCS possa se desincumbir
plenamente das determinações desta Corte, antes de dar início à construção das barragens de Taquara e de
Paulo.
5. Todavia, existem algumas pendências que não se justificam no atual estágio de execução, cujo
cumprimento deve ser efetivado/complementado, de imediato, independentemente das futuras
providências do Poder Legislativo Federal, em termos orçamentários, ou do Ministério da Integração
Nacional, a nível autorizativo, a exemplo das seguintes:
a) acompanhamento, junto à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informações do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, das providências adotadas para cadastramento, na base de dados do
SIASG, do contrato nº 048/2002, em substituição ao de nº 36/2002, objeto do ofício DNOCS nº
437/DG/DI/72006, de 12/5/2006, relativamente à barragem de Taquara (fls. 38);
b) revalidação da licença prévia da barragem de Taquara, expirada des
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PLENÁRIO - Tribunal de Contas da União