Tribunal de Contas da União
Data DOU: 13/06/2003
Colegiado: Plenário
Número da Ata: 20/2003
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 053/2003
Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação, na forma do Regimento
Interno/TCU, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Adylson Motta
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº
616/2003 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos no Plenário, em Sessão de
04/06/2003, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) com fundamento no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, autorizar o parcelamento das multas, a cujo pagamento
foram condenados os Srs. Paulo Jorge Diniz Costa, Eugênio Manoel do Nascimento
Morais, José Inácio Maia Rufino, João Pereira de Menezes Filho e Antônio Alves de Araújo
Neto, nos termos do Acórdão nº 003/2000-TCU-Plenário, Sessão de 19/01/2000-Ordinária,
Ata nº 001/2000 - Plenário, em 03 (três) parcelas iguais sucessivas, com a incidência sobre
cada uma delas dos correspondentes acréscimos legais até a data do efetivo recolhimento,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª
parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma
estabelecida no RI/TCU;
b) alertar os responsáveis de que o não-recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
c) fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela , para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, a efetivação do
pagamento (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU); e
d) dar ciência aos responsáveis, Srs. Paulo Jorge Diniz Costa, Eugênio Manoel do
Nascimento Morais, José Inácio Maia Rufino, João Pereira de Menezes Filho e Antônio
Alves de Araújo Neto, deste Acórdão.
TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A - TELPE (privatizada)
1. TC 500.251/1996-7 (com 08 volumes)
Apensos: TCs 017.933/1995-1, 500.088/1995-0 (com 09 volumes), 001.775/1996-0 e
003.485/1996-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Entidade/Órgão: Telecomunicações de Pernambuco S/A - Telpe (privatizada)
Responsáveis: Paulo Jorge Diniz Costa CPF 084.847.404-04; Eugênio Manoel do
Nascimento Morais CPF 148.883.994-15; José Inácio Maia Rufino CPF 002.403.894-68;
João Pereira de Menezes Filho, CPF 397.004.458-87 e Antônio Alves de Araújo Neto, CPF
353.974.974-87.
Exercício: 1995
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 617/2003 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos no Plenário, em Sessão de
04/06/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU e o art. 54, inciso
V, da Resolução TCU nº 77/1996, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação
ao responsável, Sr. Aristides Navarro de Carvalho Filho, ante o recolhimento integral da
multa, que lhe foi imputada, bem como encerrar os presentes autos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela Secex/ES e Ministério Público:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 300.038/1996-8 (com 03 volumes)
Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
Responsáveis: Raymundo Tarcísio Delgado CPF 018.630.026-34 e Aristides Navarro de
Carvalho Filho CPF 086.620.887-91
Entidade/Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Valor original da multa: R$5.268,00.
Data de origem da dívida: 28/07/1999
Valor recolhido: R$6.554,14
Data do recolhimento: 05/07/2002
Ata nº 20/2003 - Plenário
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de junho de
2003.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Fui presente:
Lucas Rocha Furtado
Data da Sessão:
04/06/2003
Ministro Relator:
ADYLSON MOTTA
Data da Aprovação:
11/06/2003
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