O GESTOR E AS COMPRAS PÚBLICAS
PELA SUSTENTABILIDADE
Conceitos e arcabouço jurídico das
compras públicas sustentáveis
Cenário
• Século passado com 1,5 bilhões de pessoas
– atividade agrícola, voltada basicamente para a
subsistência
• Hoje população de 7 bilhões de pessoas
– Atividade industrial e de consumo de massa
– Caminhando para 9 bilhões em 2050
Só temos um planeta terra
• Planeta que vem demonstrando que está
chegando ao seu limite de suporte da carga
– Forma como se consome e produz
Premissas Básicas
•
É POR MEIO DO CONSUMO E DA PRODUÇÃO QUE CAUSAMOS
IMPACTOS AMBIENTAIS E SOCIAIS
• Extração (destruindo florestas; contaminando cursos d água;
mão de obra infantil)
• Produção (emitindo gases contaminantes; impacto na saúde)
• Distribuição (emissão de gases efeito estufa; acidentes)
• Uso (consumindo energia elétrica; manipulando consumidor
infantil)
• Descarte (produzindo resíduos e descartando em locais
inadequados; poluição solo, rios, alimentos)
•
NÃO HÁ COMO DEIXAR DE CONSUMIR: NO MÍNIMO PARA A
MANUTENÇÃO DA VIDA
Temática na agenda
internacional: Retrospectiva
Conferência de Estocolmo – 1972
– Necessidade de revisão dos padrões e consumo e limites ao
desenvolvimento
• Conferência da ONU de 1992 – Rio de Janeiro
– Consumo sustentável reaparece como preocupação internacional
• Agenda 21
• Declaração do Rio de Janeiro
• Cúpula Mundial sobre desenvolvimento Sustentável (2002 –
Johanesburgo)
– reafirmada a importância do consumo sustentável e o papel do poder
público como grande consumidor individual;
– Governos são responsáveis pelo impacto advindo das compras
governamentais que, em todo o mundo, representam de 8% a 25% do
PIB;
• Ex: Reino Unido 18%; Estados Unidos 14%; Brasil 10 a 20%;
• Estado de São Paulo gastou 20 bilhões de reais em compras e contratações
(2009);
Temática na agenda
internacional: Retrospectiva
• Mas, de 1992 para 2002 pouco foi feito
– Instituído processo pela ONU - Marrakesh Task Force
– Governos nacionais e sub-nacionais integram a temática
em suas agendas
• Conferência Desenvolvimento Sustentável – Rio+20
– Debate volta com bastante força na fase de preparativos
para a Rio+20
– uma das três recomendações da sociedade civil para a
Rio+20 na área de produção e consumo
Questões que se colocam
COMO CONSUMIR DE FORMA MENOS IMPACTANTE?
• a) REDUÇÃO DO CONSUMO
• b) E SE NÃO TEM COMO REDUZIR?
– CONSUMIR COM OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS E
SOCIAIS DE SUSTENTABILIDADE
– RESPONDENDO PELAS RESPONSABILIDADE LEGAIS
(INTERNALIZANDO AS EXTERNALIDADES)
• c) DEMONSTRAR QUE CUSTA MAIS CARO NÃO FAZER DO QUE
FAZER DE FORMA MAIS SUSTENTÁVEL
– MUDANÇA DE PARADIGMA
Quem são os atores de
transformação?
• PODER PÚBLICO
– REGULAMENTAÇÃO
– INCENTIVO A NOVOS NEGÓCIOS
– VIA CONSUMO – LICITAÇÃO
• SETOR PRIVADO
– VIA CONSUMO – INDUZINDO POSITIVAMENTE A
CADEIA DE FORNECEDORES
– PRODUÇÃO
• CONSUMIDOR FINAL
– VIA CONSUMO (MENOS FORÇA)
Ferramentas para essa
transformação
• COMANDO E CONTROLE
– ADMINISTRATIVO
• PODER DE POLÍCIA: FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO
• INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
– MERCADO
• TRIBUTOS
– VIA CONSUMO
• Institucional
• Individual
• INSTRUMENTOS VOLUNTÁRIOS
– AUTO-REGULAÇÃO
• Pressão consumidores
• Pressão setor privado na sua cadeia produtiva
– CERTIFICAÇÃO
– TRANSPARÊNCIA
• INSTRUMENTOS INFORMACIONAIS
Licitação Sustentável
• O Papel do Estado na Promoção do
Consumo Responsável
•
•
•
•
•
Compras Verdes
Compras Públicas Sustentáveis
Ecoaquisição
Compra ambientalmente amigável
Licitação positiva
Conceito
– “Solução para integrar considerações
ambientais e sociais em todos os estágios
do processo de compra e contratação dos
agentes públicos com o objetivo de reduzir
impactos à saúde humana, ao meio
ambiente e aos direitos humanos.”
Construção do conceito
• Licitação – conceito tradicional
+
• Desenvolvimento sustentável
– Desenvolvimento que satisfaz as
necessidades presentes, sem comprometer
a capacidade das gerações futuras
• Equilíbrio entre os fatores
–
–
–
–
Sociais
Ambientais
Econômicos
Cultural (?)
Fundamento Jurídico
• Estado deve dar exemplo e fomentar
cumprimento da legislação (ambiental, trabalhista,
previdenciária, direitos humanos);
• Compras públicas sustentáveis explora a sua
função extra-aquisição:
– incentiva o desenvolvimento de bens e serviços
socioambientalmente adequados;
– Fomento à inovação pública e empresarial
– LC 123/2006 – função extra-aquisição gerar
investimento, emprego e renda nesse setor da
economia “reserva de mercado”
Fundamento Jurídico
• Fundamento Constitucional – Hierarquia das
Normas
• Art. 37 CF c/c art. 170, 174 e 225 CF
• Art. 37 – Princípios da administração pública
– A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência
Aspecto Jurídico
• Princípios Gerais da Atividade Econômica:
• Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa –
– Objetivos: assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, baseado nos três pilares da
sustentabilidade
• Princípios:
– IV – livre concorrência
– V – defesa do consumidor
– VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Aspecto Jurídico
• Regulador da ordem econômica
Art. 174 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
Aspecto Jurídico
• Desenvolvimento Sustentável – art. 225 caput
e § 1º, V
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
• § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
• V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(controle via instrumentos regulamentares e econômicos)
Política Nacional de Mudanças
Climáticas
• Lei n. 12.187, de 29/12/2009
Art. 6, XII
Possibilidade de estabelecer critérios de
preferência nas licitações e concorrências
públicas, compreendidas aí as parcerias públicoprivadas e a autorização, permissão, outorga e
concessão para a exploração de serviços públicos
e recursos naturais, para as propostas que
propiciem maior economia de energia, água e
outros recursos naturais e redução da emissão de
gases de efeito estufa e de resíduos;
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Lei n. 12.305, de 2.8.2010
• Art. 7, XI – objetivo da lei – prioridade nas
aquisições e contratações governamentais de
produtos reciclados e recicláveis, bem como de
bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
• Permissão para implementação de licitações
sustentáveis como um dos interesses primários a
serem defendidos por parte de todos os entes
federativos.
Lei nº 8.666/93
• Alteração dada pela Lei 12.349/2010
– Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
• Mais vantajosa ambientalmente e economicamente
• Princípio da eficiência – art. 37 caput CF/88
Ministério Planejamento,
Orçamento e Gestão
• Instrução Normativa Nº 1, de 19 de
janeiro de 2010
– Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade
ambiental na aquisição de bens, contratação de
serviços ou obras pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e dá
outras providências.
– Identificada como um marco nas compras
públicas sustentáveis.
Decreto Presidencial
• Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012
– Regulamenta o artigo 3º da Lei 8666/93,
disciplinando expressamente sobre compras
sustentáveis junto à administração federal
– Coexistência com a IN?
Decisões Tribunais de Conta
• TCU já possui decisões no sentido de envolver
sustentabilidade ambiental nas contratações
–
–
–
–
–
–
Acórdão 2.212/2009 – Plenário
Acórdão 1.260/2010 – 2ª Câmara
Acórdão 1.752/2011 – Plenário (histórico)
Acórdão 2.828/2011 – Plenário
Acórdão 2.516/2011 – Plenário
Acórdão 2.697/2011 – Plenário
• TCE – SP inversão do paradigma
– TC – 025027/026/11 - Tribunal Pleno
– TC – 025381/026/11. Tribunal Pleno
IMPACTO ECONÔMICO
• Efeito positivo na economia nacional
• Usa forças do mercado ao invés de
comando e controle;
• Estimula parcerias na busca pela proteção
ao meio ambiente - PPPs
• Fomenta novos negócios
• Efeito replicador (USP X Prefeitura de SP)
• Economia efetiva
– Exemplo Marinha EUA – economia de US$ 1,2 milhões
em 1998;
Oportunidades
• CONSTRUÇÃO DE NOVOS FORNECEDORES
– indutor de boas práticas na cadeia produtiva
• INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES
• REDUÇÃO EVASÃO FISCAL
– Ilegalidade
– Informalidade
• MANUTENÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Desafios
• MUDANÇA DE CULTURA
– Envolvimento dos gestores
• INVESTIMENTO DE MÉDIO E LONGO
PRAZO
• ESTUDOS DE ANÁLISE DE CICLO DE
VIDA DO PRODUTO
• RESPONDER À DEMANDA POR
TRANSPARÊNCIA
– GOVERNO ELETRÔNICO
– NOVA LEI DE DIREITO À INFORMAÇÃO
• COLISÃO DE CRITÉRIOS
– SOCIAIS
– AMBIENTAIS
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