Aula 05
AULA 05
 Formalidades.
 Da habilitação para casar.
Arts. 1.525 a 1.532, CC.
 Da oposição.
Art. 1.522, 1524, 1.529 e 1.530, CC.
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DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
PARA O CASAMENTO
Arts. 1.525 a 1.532, CC.
 É formalidade preliminar do casamento
 Conceito: processo (ou procedimento) que corre perante o
oficial do registro civil, para demonstrar que os noivos estão
legalmente habilitados para casar.
 Justificativa: devido à grande importância social do
matrimônio e dos efeitos produzidos
 Serve para verificar:
 A inexistência de impedimentos ou causas suspensivas
 As condições dos nubentes (capacidade, consentimento)
 Requisitos para a celebração – Ordem Pública
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 Natureza da habilitação:
 É procedimento de jurisdição voluntária. Não há parte, mas
interessados. Princípio inquisitório, procedimento onde não há
revelia, não faz coisa julgada material.
 O processo de habilitação para casar está previsto na LRP, arts.
67/69.
 Competência: LRP: “Art. 67. Na habilitação para o casamento, os
interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil,
requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos
nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se
casarem.”
 A habilitação vai permanecer no Estatuto das Famílias (arts.
134 a 137).
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 DOCUMENTOS: Art. 1.525, CC
 Requerimento subscrito pelos nubentes ou por procurador contendo:
 Certidão de idade ou prova equivalente: identificar os noivos e provar
o local e data do nascimento e a filiação (parentesco).
 Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato
judicial que a supra: deve ser escrita, com firma reconhecida e
transcrita na escritura antenupcial (ou no registro de casamento ?)
 Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento:
idoneidade dos nubentes. (Conflito com art. 228, V, CC ?)
 Memorial: Declaração do estado civil, domicílio e residência atual dos
noivos e dos pais, se forem conhecidos, deve ser escrito e assinado.
 Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento
anterior ou registro da sentença do divórcio: evitar a bigamia
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 Outros documentos que poderão ser necessários:
 Sentença transitada em julgado que reconheceu a ausência
 Declaração de morte presumida
 Certificado de exame pré-nupcial (autorização judicial): quando
for colateral de 3º Grau, ver Dec. nº 3.200/41
 Pacto Antenupcial, se houver
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 Procedimento:
 Apresentados os documentos, o oficial verifica a ordem e
lavra os proclamas de casamento, mediante edital que
deverá ser afixado por 15 dias e publicado na imprensa local.
Art. 1.527, CC



A publicação deve ser na comarca da residência dos noivos, mas
e se os noivos moram em comarcas diferentes ?? (Art. 67, § 4º
da LRP)
Se houver urgência: grave enfermidade, parto iminente, viagem,
pode o juiz (qual ?), após ouvir o MP, dispensar a publicação, ver
art. 1.527, § único, CC
O objetivo é convocar qualquer povo para que apresente
impedimentos ou causas suspensivas.
 Após os proclamas o oficial dará vista dos autos ao MP
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 Antigas correntes acerca do juiz competente para homologar o
processo de habilitação para casar:
 Homologação judicial, juiz de direito: Caio Mário.
 Não precisa ser homologação judicial, somente será no caso de
haver impugnação: Venosa, MHD, Gama.
 Nem no caso de impugnação será necessária homologação
judicial, competência constitucional é do juiz de paz: Nelson Nery,
ver art. 98, II da CF
 Recomendação do CNJ para eleições de Juiz de Paz:
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&i
d=4267:cnj-recomenda-elei-direta-para-juiz-de-paz-em-todo-opa&catid=1:notas&Itemid=675
 Projeto do “Estatuto das Famílias” (PL 674/07): “Art. 134. A
habilitação para o casamento é feita perante o oficial do registro civil
da residência de qualquer dos nubentes.”
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 Não havendo oposição e estando a documentação em
ordem, o oficial emite o certificado de habilitação para
casar. Ver art. 1.531, CC.
 Certificado de habilitação:

Validade de 90 dias (prazo de caducidade). Conclusão
satisfatória do processo de habilitação. Ver art. 1.532, CC
 Obrigações do oficial do Registro Civil:
 Dever legal de esclarecer acerca das nulidades do
casamento e dos regimes de bens disponíveis. Ver art.
1.528, CC.
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 Se
houver qualquer irregularidade, não será nulo o
casamento, mas o oficial será responsabilizado civil e
criminalmente, além de ter que ressarcir os noivos de
eventuais prejuízos
 O processo de habilitação é pago ??
 Gratuidade: Ver art.1.512, CC.
 Lei nº 1.060/1950 – LGJ.
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Noivo
Noiva
Documentos
Art. 1.525, CC
Cartório
de
Casamentos
PHC
Prazo de 15 dias
Art. 1.527, CC
Proclamas
Ministério Público
Art. 1.526, CC
CHC*
Registro
de
Casamento
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Celebração
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90 Dias
Art. 1.532,
CC
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OPOSIÇÃO
Arts. 1.529 e 1.530, CC
 Conceito: Ato praticado por pessoa legitimada que, antes da
realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial
perante quem se processa a habilitação ou do juiz que
celebra a solenidade, a existência de impedimentos ou
causas suspensivas acerca das pessoas que pretendem
convolar núpcias.
 A oposição vai permanecer no Estatuto das Famílias (arts.
138 e 139).
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 O direito de oposição sofre algumas restrições de ordem
pessoal e formal, para que não sejam cometidos
abusos, quais sejam:
 Limitações concernentes às pessoas - legitimidade:
Impedimento matrimonial: qualquer pessoa maior e capaz.
Art. 1.522 e 1.549 (ação direta), CC.
 Causa suspensiva: somente podem ser opostas pelos
parentes em linha reta e colaterais em 2º grau,
consangüíneos, civis ou afins e pelo ex-cônjuge. Ver art.
1.524, CC.
 Limitações concernentes às formalidades - oportunidade:
 Impedimento matrimonial: até a celebração. Ver art. 1.522,
CC.
 Causa suspensiva: na habilitação, após a publicação dos
proclamas (?).

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 Oponente: não pode ser anônimo, a oposição deve ser
escrita e assinada; por pessoa maior e capaz; informar e
provar o grau de parentesco, se for causa suspensiva. Ver
art. 1.529, CC
 Forma: por escrito; junto com provas ou local onde encontrálas. Ver art. 1.529, CC
 Oficial do Registro Civil: deve receber a oposição e
suspender o ato; verificar a existência dos requisitos legais;
dar ciência aos nubentes concedendo prazo para defesa;
após remessa ao juiz (?). Ver art. 1.530, CC
 Sanções ao oponente de má-fé: sofrer ações civis e
criminais e reparação de danos morais e materiais por dolo
ou culpa. Ver art. 1.530, § único, CC
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 Se as formalidades não forem observadas, nula será a
oposição.
 Se pendente a oposição, seu efeito é adiar o casamento e
impossibilitar a obtenção do certificado de habilitação.
 A oposição se processa na habilitação, não faz coisa julgada
material, podendo ser objeto de ação de anulação ou
nulidade de casamento.
 É procedimento sumário de índole correcional, porém
judicial, pois há nitidamente um conflito de interesses.
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 Texto recomendado:
 CAMOLESI,
Marcos Roberto Haddad. Do processo de
habilitação
para
o
casamento.
Disponível
em:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1134
 CAMARGO NETO, Mario de Carvalho. Lei 12.133 de 17 de
dezembro de 2009 – A habilitação para o Casamento e o
Registro
Civil.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=576
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo:
Atlas.
 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família.
São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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