Responsabilidade Civil e
Penal decorrente do
Acidente do Trabalho
Dr. Sílvio Alves Pereira
Outubro/2000
Segurança do Trabalho
Apresentação do Instrutor
•
•
•
•
Nome
Formação técnica
Atividades exercidas
Experiência como instrutor
Segurança do Trabalho
• RESPONSABILIDADE:
obrigação geral de responder pelas conseqüências
dos próprios atos ou pelos de outros.
• RESPONSABILIDADE CIVIL:
obrigação imposta pela lei de reparar o dano causado
a outrem, por seus atos ou de terceiros ou por
animal.
Segurança do Trabalho
“TODA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE VISA ALCANÇAR UM
EFEITO.”
“A VONTADE SE MANIFESTA
ATRAVÉS DE ATOS”.
Segurança do Trabalho
“O ATO ILÍCITO É A
MANIFESTAÇÃO OU OMISSÃO
DE VONTADE QUE SE OPÕE À
LEI. É O ATO JURÍDICO
ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO”.
Segurança do Trabalho
O ATO JURÍDICO ILÍCITO PODE VIOLAR
DIREITO OU CAUSAR PREJUÍZO A
OUTREM, TENDO COMO CONSEQÜÊNCIA
RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL OU
AMBAS:
 PENAL: quando afetar a sociedade = interesse
público
 CIVIL: quando houver dano individual = natureza
privada
Segurança do Trabalho
PRATICA-SE O ATO ILÍCITO:
Ação:
quando se pratica
Omissão:
quando se deixa de praticar o ato
Segurança do Trabalho
ESTA AÇÃO OU OMISSÃO SE DÁ POR:
ATO DOLOSO:
voluntário, intencional
ATO CULPOSO:
involuntário, mas o dano ocorre
Segurança do Trabalho
A culpa é...
CONTRATUAL:
quando há acordo de vontades (contrato), mas
não é cumprido
EXTRA CONTRATUAL OU AQUILIANA:
ausente acordo de vontade
Segurança do Trabalho
Portanto, culpa é...
É UMA CONDUTA POSITIVA OU NEGATIVA
SEGUNDO A QUAL ALGUÉM NÃO QUER
QUE O DANO ACONTEÇA MAS ELE
OCORRE PELA FALTA DE PREVISÃO
DAQUILO QUE É PERFEITAMENTE
PREVISÍVEL.
Segurança do Trabalho
O ATO CULPOSO OCORRE
POR NEGLIGÊNCIA,
IMPRUDÊNCIA ou
IMPERÍCIA.
Segurança do Trabalho
NEGLIGÊNCIA:
é a omissão voluntária de diligência ou
cuidado; falta ou demora no prevenir ou
obstar um dano.
IMPRUDÊNCIA:
é a forma de culpa que consiste na falta
involuntária de observância de medidas de
precaução e segurança, de conseqüências
previsíveis, que se faziam necessárias no
momento para evitar um mal ou uma infração.
Segurança do Trabalho
Imperícia
é a falta de aptidão especial, habilidade, ou
experiência, ou de previsão, no exercício de
determinada função, profissão, arte ou ofício.
Segurança do Trabalho
Como se dá a culpa
do empregador
CULPA “IN ELIGENDO”
quando provém da falta de cautela ou previdência na escolha
de preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato
ou serviço.
CULPA “IN VIGILANDO”
ocasionada pela falta de diligência, atenção,
vigilância, fiscalização ou quaisquer outros atos de
segurança do agente, no cumprimento do dever, para evitar
prejuízo a outrem.
Segurança do Trabalho
EXCLUEM A RESPONSABILIDADE: CULPA CONCORRENTE
E CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO.
E AINDA:
LEGÍTIMA DEFESA
ESTADO DE NECESSIDADE
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
Segurança do Trabalho
Formas de apurar a culpa
 INDEPENDÊNCIA DO ILÍCITO PENAL E O
ILÍCITO CIVIL
 SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
SENTENÇA
PENAL
DEFINITIVA
QUE
RECONHECE
AS
EXCLUDENTES
DE
RESPONSABILIDADE
 SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
Segurança do Trabalho
Ônus da Prova
 PENAL: MINISTÉRIO PÚBLICO
 CIVIL: DO EMPREGADO
 ACIDENTÁRIA: DO INSS (culpa objetiva)
Segurança do Trabalho
Acidente de Trabalho
“É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO
TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA OU PELO
EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS,
PROVOCANDO
LESÃO
CORPORAL
OU
PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE
OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA,
DA
CAPACIDADE
PARA
O
TRABALHO.
CONSIDERA-SE AINDA ACIDENTE DO TRABALHO:
Doença profissional e doença do trabalho.
Segurança do Trabalho
PENAL = CRIME DE PERIGO
ART. 132 - EXPOR A VIDA OU A SAÚDE
DE OUTREM A PERIGO
DIRETO OU IMINENTE:
PENA: detenção de três meses a um
ano, se o fato não constituí crime mais
grave.
Segurança do Trabalho
CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE
Responsabilidade
PENAL
CIVIL
TRABALHISTA
ACIDENTÁRIA
ADMINISTRATIVA
Segurança do Trabalho
“OCORRENDO MORTE OU LESÕES CORPORAIS
RESPONDERÃO OS CAUSADORES, PESSOAS
FÍSICAS, POR AÇÃO OU OMISSÃO, PELA
PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO, LESÕES
CORPORAIS, INCÊNDIO, DENTRE OUTROS, NA
FORMA ‘DOLOSA OU CULPOSA”.
Segurança do Trabalho
• CIVIL: REPARAÇÃO DO DANO: moral, estético, lucro cessante e
alimentos.
• ACIDENTÁRIA:
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
HABILITAÇÃO
OU
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
• ADMINISTRATIVA: MULTA. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA e
INTERDIÇÃO DEFINITIVA.
• TRABALHISTA: RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA
CAUSA DO EMPREGADO. ESTABILIDADE POR 12 (DOZE)
MESES.
Segurança do Trabalho
PRAZOS
JUSSARA KÁTIA DE ARAÚJO SILVA - OAB/MG 75.
CIVIL: 20
ANOS
PRAZOS:
 CIVIL  20 ANOS
 ACIDENTÁRIA  05 ANOS
 PENAL  DE ACORDO C/ O TIPO DELITUOSO.
ACIDENTÁRIA: 05 ANOS
PENAL: DE ACORDO C/ O TIPO DELITUOSO.
Download

Responsabilidades_no_AT