• DIREITO PROCESSUAL PENAL
• DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE
OUTUBRO DE 1941.
• PROFESSOR MILER
•EDITAL
2.4. NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1. Sistemas Processuais.
2. Investigação Criminal.
3. Do Inquérito Policial.
4. Da Ação Penal: espécies.
5. Jurisdição e Competência.
6. Das Questões e Processos Incidentes.
7. Da Prova.
8. Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e seu
Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça.
9. Da Prisão e da Liberdade Provisória.
•EDITAL
10. Da Prisão Temporária (Lei nº .960/1989).
11. Das Citações e Intimações.
12. Dos Processos em Espécie:
Dos Processos Comuns e dos Processos Especiais.
13. Das Nulidades e dos Recursos em geral. 14. Da
Execução: DisposiçõesGerais, da Execução das Penas em
Espécie, dos Incidentes da Execução, da Execução
das Medidas de Segurança, da Graça, Anistia e Indulto e
da Reabilitação.
15. Processos dos crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos.
PP
SISTEMA DE JUSTIÇA
FAMÍLIAR
ELIGIÃO
EDUCAÇÃO
TRABALHO
HABITAÇÃO
SAÚDE
LAZER
LEI E ORDEM
PM/PRF/PFF
PRESÍDIO
PF / PC
JUDICIÁRIO
PROMOTOR
• Conceito de Direito Processual Penal.
• É o ramo do direito público que regula a
função do Estado de julgar as infrações
penais e aplicar as penas.
• Conceitos:
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•
•
Ação penal;
Denúncia;
Queixa;
Processo;
Querelante;
Querelado;
Réu;
Decadência;
Perempção;
Prescrição.
• PRINCÍPIOS:
• IGUALDADE (ART. 5O, CAPUT)
• LEGALIDADE
• INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO
JUDICIAL (ART. 5O, INC. XXXV).
• DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5O, LV).
•
• JUIZ NATURAL (ART. 5.°, INC. LIII).
• DA RESERVA DE JURISDIÇÃO
• PRINCÍPIOS:
• PROMOTOR NATURAL (ART. 5O, LIII).
• DO CONTRADITÓRIO (ART. 5.°, INC. LV).
•
• DA AMPLA DEFESA (ART. 5.°, INC. LV).
• DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR (ART.
5.°, INC. XXXVIII).
• DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS.
ENCONTRA-SE EXPRESSO NO ART. 5O, LVI
• PRINCÍPIOS:
• DA PUBLICIDADE (ART. 5.°, INC. LX, E ART. 93,
INC. IX)
•
• MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. ESTÁ EXPRESSO
NO ART. 93, IX
• DO ESTADO DE INOCÊNCIA (ART. 5.°, INC. LVII).
• DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS (ART.
617).
• DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA
• DA DISPONIBILIDADE DA AP PRIVADA
• PRINCÍPIOS:
• DA INDIVISIBILIDADE DA AP PRIVADA
• DA VERDADE REAL
• DA INICIATIVA DAS PARTES
• DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
• DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
• PERSUASÃO RACIONAL.
• Sistemas Processuais:
• Inquisitório:
Julgador;
Acusador;
defensor
Mesma pessoa ou
mesmo órgão.
• Acusatório:
Julgador;
Acusador;
defensor
Pessoas e órgãos
distintos
• Misto:
Inquisitorial.
Acusatorial.
• INQUÉRITO POLICIAL
• CONCEITO:
• É UM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA
POLÍCIA JUDICIÁRIA, QUE TEM POR
FINALIDADE APURAR AS INFRAÇÕES
PENAIS E SUAS RESPECTIVAS
AUTORIAS.
Competência.
• POLÍCIA JUDICIARIA
• PC
• PF
•CONCEITO: É O ÓRGÃO DO PODER
PÚBLICO QUE TEM A COMPETÊNCIA
REPRESSIVA, POIS AGE APÓS A
PRÁTICA DA INFRAÇÃO, COLHENDO
OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
• CARACTERÍSTICA DO INQUÉRITO POLICIAL:
•
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•
ADMINISTRATIVO;
INFORMATIVO;
INQUISITÓRIO;
SIGILOSO;
ESCRITO;
FORMA DE INSTAURAÇÃO:
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PORTARIA
DE OFÍCIO.
• FORMA DE INÍCIO:
REQUISIÇÃO DO MP – JUIZ.
REEQUERIMENTO DO OFENDIDO.
• NOTÍCIA CRIME.
• NOTÍCIA CRIME
• INVESTIGAÇÃO.
• COGNIÇÃO
IMEDIATA • DELATIO
CRIMINIS
INOMINADA.
• REQUISIÇÃO
MP/PJ.
• COGNIÇÃO • REQUERIMENTO
MEDIATA
OFENDIDO.
• DELATIO
CRIMINIS
NOMINADA.
• COGNIÇÃO
COMPULSÓ
RIA
• CARACTERÍSITICAS DO IP:
• PRAZO: INDICIADO PRESO 10DIAS –
SOLTO 30 DIAS.
• PRORROGAÇÃO.
• ARQUIVAMENTO.
• DESARQUIVAMENTO.
• PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
• INDICIADO MENOR DE 21 ANOS.
• INÍCIO NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL
PRIVADA E PÚBLICA CONDICIONADA.
• PRAZOS DO IP:
• Art. 10 , § 1º, lei 1.521/51 – lei de economia
popular 10 dias preso ou solto
• Art. 10 - CPP – 10 dias preso (sem prorrogação)
e 30 dias solto (prorrogável)
• Art. 66 da lei 5010/66 – justiça federal 15 dias
preso e 30 dias solto prorrogável igual período
• Art. 51, Lei 11343/06 – entorpecente - 30 (trinta)
dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto. Prorrogável pelo
dobro
• CARACTERÍSITICAS DO IP:
• RELATÓRIO.
• CONCLUSÃO DO IP:
• CONCLUSÃO.
• INQUÉRITO EXTRA-POLICIAL.
–
–
–
–
–
IBAMA;
PJ;
MP;
MILITARES;
POLÍCIAS LEGISLATIVAS.
DIVERGÊNCIA ENTRE O JUIZ E O
PROMOTOR
DENÚNCIA
SIM
PROC.
NÃO
R/TJ
SIM
ARQ.
JUIZ
MP
ARQUIVO
JUIZ
DEN.
ARQ.
CHEFE
MP
NÃO
• AÇÃO PENAL:
INCONDICIONADA
PÚBLICA
CONDICIONADA
• AÇÃO
PERSONALISSIMA
PRIVADA
EXCLUSIVA
SUBSIDIÁRIA
• TEXTO LEGAL
• Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
• Art. 3º A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
• TEXTO LEGAL
• Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
• Parágrafo único. A competência definida neste
artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função.
• TEXTO LEGAL
• Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
• I - de ofício;
• II - mediante requisição da autoridade
judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
• TEXTO LEGAL
• § 2o Do despacho que indeferir o requerimento
de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia.
• § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal
em que caiba ação pública poderá, verbalmente
ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
• TEXTO LEGAL
• § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação
pública depender de representação, não poderá
sem ela ser iniciado.
• § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade
policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
• TEXTO LEGAL
• Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática
da infração penal, a autoridade policial deverá:
• I - dirigir-se ao local, providenciando para que
não se alterem o estado e conservação das coisas,
até a chegada dos peritos criminais;
• II - apreender os objetos que tiverem relação
com o fato, após liberados pelos peritos
criminais;
• III - colher todas as provas que servirem para
o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
• IV - ouvir o ofendido;
• TEXTO LEGAL
• V - ouvir o indiciado, com observância, no que for
aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll,
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado
por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a
leitura;
• VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações;
• VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame
de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
•
• TEXTO LEGAL
• VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
• IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,
sob o ponto de vista individual, familiar e social,
sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e
quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e
caráter.
• TEXTO LEGAL
• Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a
infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública.
•
• Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num
só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade.
• TEXTO LEGAL
• Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10
(dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante,
ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,
nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a
ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
•
• TEXTO LEGAL
• § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver
sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
• § 2o No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
• § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao
juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências,
que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
• TEXTO LEGAL
• Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os
objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
• Art. 12. O inquérito policial acompanhará a
denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra.
• TEXTO LEGAL
• Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as
informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo
juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão
expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
• TEXTO LEGAL
• Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal,
e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
• Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á
nomeado curador pela autoridade policial.
• Art. 16. O Ministério Público não poderá
requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
• TEXTO LEGAL
• Art. 17. A autoridade policial não poderá
mandar arquivar autos de inquérito.
• Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do
inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial
poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia.
• Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os
autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente,
onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao requerente,
se o pedir, mediante traslado.
• TEXTO LEGAL
• Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da sociedade.
• Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que
Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo
no caso de existir condenação anterior.
•
• TEXTO LEGAL
• Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá
sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
• Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não
excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho
fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado,
em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no
4.215, de 27 de abril de 1963).
• TEXTO LEGAL
• Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
houver mais de uma circunscrição policial, a
autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências
em circunscrição de outra, independentemente de
precatórias ou requisições, e bem assim providenciará,
até que compareça a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra
circunscrição.
•
• TEXTO LEGAL
• Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do
inquérito ao juiz competente, a autoridade
policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração
penal e à pessoa do indiciado.
• TÍTULO IX
• DA PRISÃO E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA
• CAPÍTULO I
• DISPOSIÇÕES GERAIS
• São espécies de prisão:
• a) prisão com pena;
• b) prisão processual, de natureza cautelar;
• c) prisão civil ou por dívida, admitida tão-somente nas
hipóteses do depositário infiel e do devedor de
alimentos;
• d) prisão militar, seja por crime militar, seja por
transgressão disciplinar;
• e) prisão administrativa.
• Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão
não poderá efetuar-se senão em virtude de
pronúncia ou nos casos determinados em lei, e
mediante ordem escrita da autoridade
competente.
• Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em
qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.
•
• Art. 284. Não será permitido o emprego de
força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do
preso.
• Art. 285. A autoridade que ordenar a
prisão fará expedir o respectivo mandado.
• CAPÍTULO II
• DA PRISÃO EM FLAGRANTE
• Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
•
• Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
•
I - está cometendo a infração penal; PRÓPRIO
OU REAL.
•
II - acaba de cometê-la; PRÓPRIO OU REAL.
•
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração; IMPRÓPRIO OU
QUASE FLAGRANTE.
•
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração. PRESUMIDO OU FICTO.
• Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o
agente em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência.
• DENOMINAÇÃO DOUTRINÁRIA DO
FLAGRANTE:
• PREPARADO.
• ESPERADO.
• FORJADO.
• PRORROGADO.
• Art. 304. Apresentado o preso à autoridade
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde
logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e
recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à
oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é
feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
•
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita
contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à
prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo,
se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja.
• § 2o A falta de testemunhas da infração
não impedirá o auto de prisão em
flagrante; mas, nesse caso, com o condutor,
deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas
que hajam testemunhado a apresentação
do preso à autoridade.
• § 3o Quando o acusado se recusar a
assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o
auto de prisão em flagrante será assinado
por duas testemunhas, que tenham ouvido
sua leitura na presença deste.
• Art. 305. Na falta ou no impedimento do
escrivão, qualquer pessoa designada pela
autoridade lavrará o auto, depois de prestado o
compromisso legal.
•
•
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele
indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
•
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto
de prisão em flagrante acompanhado de todas as
oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
•
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela
autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº
11.449, de 2007).
• Art. 307. Quando o fato for praticado em
presença da autoridade, ou contra esta, no
exercício de suas funções, constarão do auto a
narração deste fato, a voz de prisão, as
declarações que fizer o preso e os depoimentos
das testemunhas, sendo tudo assinado pela
autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e
remetido imediatamente ao juiz a quem couber
tomar conhecimento do fato delituoso, se não o
for a autoridade que houver presidido o auto.
•
• Art. 308. Não havendo autoridade no
lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar
mais próximo.
• Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá
ser posto em liberdade, depois de lavrado o
auto de prisão em flagrante.
• Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de
prisão em flagrante que o agente praticou o fato,
nas condições do art. 19, I, II e III, (art.23) do
Código Penal, poderá, depois de ouvir o
Ministério Público, conceder ao réu liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de
revogação.
•
Parágrafo único. Igual procedimento será
adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva
(arts. 311 e 312).
• CAPÍTULO III
• DA PRISÃO PREVENTIVA
• Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da
autoridade policial.
• Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de
autoria. (circunstâncias)
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo
anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos
crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é
vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer
ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 46 do Código Penal (prestação de serviço
à comunidade);
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência.” (NR)
• Art. 315. O despacho que decretar ou
denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado.
• Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
• CAPÍTULO IV
• DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO
ACUSADO
• Art. 317. A apresentação espontânea do acusado
à autoridade não impedirá a decretação da
prisão preventiva nos casos em que a lei a
autoriza.
• Art. 318. Em relação àquele que se tiver
apresentado espontaneamente à prisão,
confessando crime de autoria ignorada ou
imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a
apelação interposta da sentença absolutória,
ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir
tal efeito.
• CAPÍTULO V
• DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
• A prisão administrativa, reconhecidamente inconstitucional nos
termos da Súmula n. 280 do Superior Tribunal de Justiça. Não é
possível, porém, afirmar o banimento da prisão administrativa do
sistema, tendo em vista a previsão constitucional da prisão militar
por transgressão disciplinar. A própria Constituição Federal (CF)
tratou de mitigar a regra da reserva da jurisdição em matéria de
prisão.
Questão sempre polêmica envolve ainda a prisão decretada nos
processos de extradição, expulsão e deportação, nos termos da Lei
Federal n. 6.815/80, Estatuto do Estrangeiro, arts. 61, 69 e 81,
respectivamente. Dispõe essa Lei que a competência para a
decretação da prisão nessas hipóteses é do Ministro da Justiça, o
que é inaceitável, tendo em vista a adoção da cláusula da reserva
da jurisdição em matéria de prisão, ressalvada a exceção acima
apontada. A Lei n. 6.815/80, nesse particular, não foi recepcionada
pela CF de 1988.
• Art. 319. A prisão administrativa terá
cabimento:
•
I - contra remissos ou omissos em entrar
para os cofres públicos com os dinheiros a seu
cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
•
II - contra estrangeiro desertor de navio de
guerra ou mercante, surto em porto nacional;
•
III - nos demais casos previstos em lei.
• § 1o A prisão administrativa será requisitada à
autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela
autoridade que a tiver decretado e, no caso do no
II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
•
§ 2o A prisão dos desertores não poderá
durar mais de 3 (três) meses e será comunicada
aos cônsules.
•
§ 3o Os que forem presos à requisição de
autoridade administrativa ficarão à sua
disposição.
•
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição
cível será executada pela autoridade policial a
quem forem remetidos os respectivos mandados.
• DA PRISÃO TEMPORÁRIA
• LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1989.
• Dispõe sobre prisão temporária.
• Art. 1° Caberá prisão temporária:
• I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
• II - quando o indiciado não tiver residência
fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
• III - quando houver fundadas razões, de
acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
• III - quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
• a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
• b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e
seus §§ 1° e 2°);
• c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
• d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
• e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus
§§ 1°, 2° e 3°);
• f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o
art. 223, caput, e parágrafo único);
• g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
• h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o
art. 223 caput, e parágrafo único);
• i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
• j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
(art. 270, caput, combinado com art. 285);
• l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código
Penal;
• m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1°
de outubro de 1956), em qualquer de sua formas
típicas;
• n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21
de outubro de 1976);
• o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986).
• Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz,
em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
• § 1° Na hipótese de representação da autoridade
policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério
Público.
• § 2° O despacho que decretar a prisão temporária
deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do
recebimento da representação ou do requerimento.
• § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á
mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será
entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
• § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da
expedição de mandado judicial.
• § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso
deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já
tiver sido decretada sua prisão preventiva.
• Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer,
obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
• Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte
redação:
• "Art. 4° ...............................................................
• i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena
ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem
de liberdade;"
• CAPÍTULO VI
• DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU
SEM FIANÇA
• Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e
IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de
fiança:
•
I - no caso de infração, a que não for,
isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade;
•
II - quando o máximo da pena privativa de
liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a 3
(três) meses.
• Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração punida
com detenção ou prisão simples.
•
Parágrafo único. Nos demais casos do
art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
• Art. 323. Não será concedida fiança:
• I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena
mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
• II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da
Lei das Contravenções Penais;
• III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da
liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro
crime doloso, em sentença transitada em julgado;
• IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de
ser o réu vadio;
• V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem
clamor público ou que tenham sido cometidos com
violência contra a pessoa ou grave ameaça.
• Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
•
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem
motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o
art. 350;
•
II - em caso de prisão por mandado do juiz do
cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
•
III - ao que estiver no gozo de suspensão
condicional da pena ou de livramento condicional,
salvo se processado por crime culposo ou contravenção
que admita fiança;
•
IV - quando presentes os motivos que autorizam a
decretação da prisão preventiva (art. 312).
• Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a
autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de
sua periculosidade, bem como a importância provável
das custas do processo, até final julgamento.
• Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o
afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as
vezes que for intimado para atos do inquérito e da
instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu
não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
•
• Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de
quebramento da fiança, mudar de residência, sem
prévia permissão da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência,
sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado.
• Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia,
haverá um livro especial, com termos de abertura e de
encerramento, numerado e rubricado em todas as suas
folhas pela autoridade, destinado especialmente aos
termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e
assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e
dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
•
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança
serão pelo escrivão notificados das obrigações e da
sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos
autos.
• Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva,
consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
• Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será
competente para conceder a fiança a autoridade
que presidir ao respectivo auto, e, em caso de
prisão por mandado, o juiz que o houver
expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a
quem tiver sido requisitada a prisão.
•
• Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será
concedida independentemente de audiência do
Ministério Público, este terá vista do processo
a fim de requerer o que julgar conveniente.
• Art. 334. A fiança poderá ser prestada em
qualquer termo do processo, enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória.
• Art. 335. Recusando ou demorando a
autoridade policial a concessão da fiança, o
preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
mediante simples petição, perante o juiz
competente, que decidirá, depois de ouvida
aquela autoridade.
• DA PROVA
• PROVA: VEM DOLATIM “PROBARE” –
CONSISTE NA DEMONSTRAÇÃO QUE
SE FAZ PELOS MEIOS LEGAIS DA
EXISTÊNCIA OU A VERACIDADE DE
UM FATO MATERIAL OU UM ATO
JURÍDICO.
• FINALIDADE DA PROVA: VISA
FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ
SOBRE ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PARA A DECISÃO
DA CAUSA.
• FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA
• NOTÓRIOS
• INTUITIVOS –
AXIOMÁTICOS
• PRESUNÇÕES LEGAIS
• FATOS QUE DEPENDEM DE PROVA
• INCONTROVERSO
• VOX POPULI
• DIREITO ESTADUAL
E MUNICIPAL
• DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ
• DA COMUNHÃO DAS PROVAS
• DA AVERIGUAÇÃO
• PRINCÍPIOS
• DA IMEDIAÇÃO
• DA ORALIDADE
• DA CONCENTRAÇÃO
• DA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
• LIBERDADE DA PROVA
• QTO AO OBJETO
• DIRETA
• INDIRETA
• QTO AO EFEITO
OU VALOR
• PLENA
• NÃO PLENA
• QTO AO SUJEITO
OU CAUSA
• REAL
• PESSOAL
• QTO À FORMA
• TESTEMUNHAL
• DOCUMENTAL
• MATERIAL
CLASSIFICAÇÃO
• PROVA LEGAL OU TARIFADA
• INTIMA CONVICÇÃO
• SISTEMA DE
• APRECIAÇÃOD E PROVAS
• LIVRE CONVICÇÃO OU PERSUASÃO
RACIONAL
• ÔNUS DA PROVA
• PROVA EMPRESTADA
• PROVA PROIBIDA
ILÍCITA
PRESERVAÇÃO DO SEGREDO
NAS COMUNICAÇÕES – ART.
5º,XII
PRESERVAÇÃO DO SIGILO
BANCÁRIO
TELEGRÁFICA
TRANSMISSÃO DE DADOS
TELEFÔNICA – LEI Nº 9296/96
PODER JUDICIÁRIO ART. 93,IX
BACEN LC Nº 105/2001
MP ART. 29,VI,CF – LC Nº 75/93
CPI ART. 58,§ 3º,CF
•
•
•
•
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
•
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao
estado das pessoas, serão observadas as
restrições à prova estabelecidas na lei civil.
•
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a
quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da
instrução ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante.
•
Art. 157. O juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova.
• CAPÍTULO II
• DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS
PERÍCIAS EM GERAL
•
Art. 158. Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo suprilo a confissão do acusado.
•
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as
outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais.
•
§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame
será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior,
escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do
exame.
•
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
• Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,
onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos
formulados.
•
Parágrafo único. O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, a requerimento dos peritos.
•
Art. 161. O exame de corpo de delito
poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer
hora.
•
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6
(seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos,
pela evidência dos sinais de morte, julgarem que
possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
•
Parágrafo único. Nos casos de morte
violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que
apurar, ou quando as lesões externas permitirem
precisar a causa da morte e não houver
necessidade de exame interno para a verificação
de alguma circunstância relevante.
•
Art. 163. Em caso de exumação para exame
cadavérico, a autoridade providenciará para que,
em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
•
Parágrafo único. O administrador de
cemitério público ou particular indicará o lugar
da sepultura, sob pena de desobediência. No caso
de recusa ou de falta de quem indique a
sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar
não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto.
•
•
•
•
•
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro
exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão
presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a
deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código
Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser
suprida pela prova testemunhal.
•
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente
para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos
peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias,
desenhos ou esquemas elucidativos.
•
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as
conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
• Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre
que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas
fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
•
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou
rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de
escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com
que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter
sido o fato praticado.
•
•
•
•
•
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito
será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí
não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa
escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em
lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória,
em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
•
Art. 175. Serão sujeitos a exame os
instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a
eficiência.
•
Art. 176. A autoridade e as partes poderão
formular quesitos até o ato da diligência.
•
Art. 177. No exame por precatória, a
nomeação dos peritos far-se-á no juízo
deprecado. Havendo, porém, no caso de ação
privada, acordo das partes, essa nomeação
poderá ser feita pelo juiz deprecante.
•
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das
partes serão transcritos na precatória.
• Art. 180. Se houver divergência entre os peritos,
serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada
um redigirá separadamente o seu laudo, e a
autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder
a novo exame por outros peritos.
• Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
• Art. 183. Nos crimes em que não couber ação
pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
• Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de
delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for
necessária ao esclarecimento da verdade.
• CAPÍTULO III
• DO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO
• Art. 185. O acusado que comparecer perante a
autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença
de seu defensor, constituído ou nomeado.
•
§ 1o O interrogatório do acusado preso será
feito no estabelecimento prisional em que se
encontrar, em sala própria, desde que estejam
garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a
presença do defensor e a publicidade do ato.
Inexistindo a segurança, o interrogatório será
feito nos termos do Código de Processo Penal.
•
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o
juiz assegurará o direito de entrevista reservada
do acusado com seu defensor.
•
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e
cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar
o interrogatório, do seu direito de permanecer
calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas.
•
Parágrafo único. O silêncio, que não
importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
•
Art. 187. O interrogatório será constituído de
duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os
fatos.
•
§ 1o Na primeira parte o interrogando será
perguntado sobre a residência, meios de vida ou
profissão, oportunidades sociais, lugar onde
exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma
vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do
processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e
outros dados familiares e sociais.
•
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem
deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas
esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração,
ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
•
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o
juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e
relevante.
•
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação,
no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas.
•
Art. 190. Se confessar a autoria, será
perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a
infração, e quais sejam.
•
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão
interrogados separadamente.
• Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou
do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as
perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas
oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão
formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não
saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a
entendê-lo.
•
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a
novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes.
•
•
•
•
• CAPÍTULO IV
• DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos
critérios adotados para os outros elementos de prova, e
para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se entre ela e
estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará
confissão, mas poderá constituir elemento para a
formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do
interrogatório, será tomada por termo nos autos,
observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem
prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto.
• CAPÍTULO VI
• DAS TESTEMUNHAS
• Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
•
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra,
a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for
perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce
sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma
das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e
relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
•
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente,
não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
•
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha,
entretanto, breve consulta a apontamentos.
•
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade
da testemunha, o juiz procederá à verificação
pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto,
tomar-lhe o depoimento desde logo.
•
Art. 206. A testemunha não poderá eximirse da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente,
o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se
a prova do fato e de suas circunstâncias.
•
•
Art. 207. São proibidas de depor as
pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
•
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a
que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos,
nem às pessoas a que se refere o art. 206.
•
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário,
poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
•
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão
ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
•
§ 2o Não será computada como testemunha
a pessoa que nada souber que interesse à decisão
da causa.
•
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas
cada uma de per si, de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras,
devendo o juiz adverti-las das penas cominadas
ao falso testemunho.
• Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final,
reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa,
calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de
inquérito.
•
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado
em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir
decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art.
561), ou o conselho de sentença, após a votação dos
quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a
testemunha à autoridade policial.
•
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas
ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não
poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não
tiverem relação com o processo ou importarem repetição
de outra já respondida.
• Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato.
•
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as
partes poderão contraditar a testemunha ou
argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem
suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz
fará consignar a contradita ou argüição e a
resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos
casos previstos nos arts. 207 e 208.
•
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz
deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas,
reproduzindo fielmente as suas frases.
• Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a
termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a
testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo,
pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na
presença de ambos.
•
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu,
pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha,
de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará
retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do
seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
•
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha
deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz
poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial
de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
•
• Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha
faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo
do processo penal por crime de desobediência, e
condená-la ao pagamento das custas da
diligência.
•
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por
enfermidade ou por velhice, de comparecer para
depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os
governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às
Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário,
os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados,
do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de
depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas
partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218
devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente
comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação
do dia e da hora marcados.
• Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do
juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo
razoável, intimadas as partes.
•
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal.
•
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será junta aos autos.
•
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a
língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir
as perguntas e respostas.
•
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou
surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
•
•
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao
juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às
penas do não-comparecimento.
•
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de
ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução
criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, tomarlhe antecipadamente o depoimento.
•
•
•
•
•
• CAPÍTULO VII
• DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será
colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para
o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência,
não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a
autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
• CAPÍTULO VIII
• DA ACAREAÇÃO
•
Art. 229. A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
sempre que divergirem, em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
•
Parágrafo único. Os acareados serão
reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
• CAPÍTULO IX
• DOS DOCUMENTOS
•
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
•
Art. 232. Consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares.
•
Parágrafo único. À fotografia do
documento, devidamente autenticada, se dará o
mesmo valor do original.
•
• CAPÍTULO IX
• DOS DOCUMENTOS
•
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou
obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em
juízo.
•
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em
juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu
direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
•
Art. 236. Os documentos em língua
estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata,
serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou,
na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
•
• CAPÍTULO X
• DOS INDÍCIOS
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Art. 239. Considera-se indício a
circunstância conhecida e provada, que,
tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias.
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• CAPÍTULO XI
• DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária
não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser
precedida da expedição de mandado.
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• CAPÍTULO XI
• DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá
de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade
que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto
do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder
do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do
corpo de delito.
• Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
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Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia,
salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado
ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
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§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará
previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
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§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e
forçada a entrada.
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§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de
força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
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§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando
ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir
à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
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Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo
anterior, quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado ou em aposento ocupado de
habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao
público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
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Art. 249. A busca em mulher será feita por outra
mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
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Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão
penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de
outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem
no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se
à competente autoridade local, antes da diligência ou
após, conforme a urgência desta.
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• JURISDIÇÃO
• Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito.
• Competência jurídica; território sobre o qual
exerce o juiz a sua autoridade; (p. ext.) órbita
em que qualquer autoridade exerce suas
funções.
• É uma das funções da soberania do Estado.
Função de poder, do Poder Judiciário.
• Consiste no poder de atuar o direito objetivo,
que o próprio Estado elaborou, compondo os
conflitos de interesses e dessa forma
resguardando a ordem jurídica e a autoridade
da lei.
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É o poder de aplicar o direito conferido aos
magistrados. Somente estes possuem tal poder e,
por isso, a jurisdição não se confunde com a
circunscrição, peculiar a certos órgãos, como as
autoridades policiais. A jurisdição contenciosa
ou inter nolentes, cuja finalidade é dirimir
litígios, não se confunde com a jurisdição
graciosa ou voluntária, também denominada
inter volentes, a qual, como a própria
denominação faz ver, refere-se à homologação
de pedidos que não impliquem litígio.
• Princípios fundamentais da jurisdição
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Alguns princípios reconhecidos universalmente
em diversos países são:
a) investidura;
b) aderência ao território;
c) indelegabilidade;
d) inevitabilidade;
e) inafastabilidade;
f) juiz natural;
g) inércia.
• O princípio da investidura: sendo a
jurisdição um monopólio do Estado e
este, que é uma pessoa jurídica, precisa
exercê-la através de pessoas físicas que
sejam seus órgãos ou agentes, essas
pessoas são os juízes.
• Princípio da aderência ao território:
em primeiro lugar, os órgãos do Poder
Executivo ou Legislativo, e os
magistrados só tem autoridade dentro
do limite da própria soberania do
território nacional. Assim como os
juízes, das comarcas ou das seções
judiciárias, só tem autoridade nos
limites da sua jurisdição.
• Princípio da indelegabilidade: quer
dizer que o poder do juiz de julgar o
caso concreto é indelegável não pode
este, invertendo os critérios da
Constituição e da lei, transferir a sua
competência que lhe foi atribuída pelo
Estado para outro.
• Princípio da inevitabilidade: significa que
sendo os órgãos jurisdicionais um poder
que emana do próprio poder estatal
soberano, este se impõe por si mesma.
Independem da vontade das partes ou de
eventual pacto para aceitarem os resultados
do processo; os resultados são impostos às
partes.
• Princípio da inafastabilidade: ou princípio do
controle jurisdicional garante a todos o acesso ao
Poder Judiciário, não podendo este deixar de
atender.
• Art.5º, inciso XXXV da CF: a lei não pode
"excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão ou ameaça de direito".
• Nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou
obscuridade da lei, recusar-se de proferir decisão
(Art.126 CPC).
• Princípio do juiz natural: só pode exercer a
jurisdição aquele órgão a que a Constituição
atribui o poder jurisdicional. Também assegura o
julgamento por juiz independente e imparcial. A
Constituição proíbe os chamados tribunais de
exceção para o julgamento de determinadas
pessoas e determinados casos (art.5º, inciso
XXXVII, CF).
• O princípio do juiz natural só pode ser exercido
por aquele que a Constituição atribui o poder, e
não cabe ao legislador criar juízes ou tribunais.
• Princípio da Inércia: os órgãos jurisdicionais são
inertes (nemo judex sine actore, ne procedat
judex ex officio), v. art.2º, CPC. Para Humberto
Theodoro Júnior, são três os princípios
fundamentais da jurisdição: a) princípio do juiz
natural; b) a jurisdição é improrrogável; e c) a
jurisdição é indeclinável.
• É improrrogável porque não é permitido ao
legislador ordinário alterar os limites do poder
jurisdicional traçados pela Constituição.
É indeclinável porque o juiz não pode recusar-se
a prestar tutela quando legitimamente
provocado, nem pode delegar a outros órgãos a
sua função.
• Espécies de jurisdição
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A jurisdição é una e indivisível assim como o poder
soberano. A doutrina, porém fazendo tais ressalvas,
costuma classificar a jurisdição em espécies, são elas:
a) pelo seu objeto, jurisdição penal ou civil;
b) pelos organismos judiciários que a exercem, especial
ou comum;
c) pela posição hierárquica do órgãos dotados dela,
superior ou inferior;
d) pela fonte do direito com base no qual é proferido o
julgamento, jurisdição de direito ou de eqüidade.
• a) Jurisdição penal ou civil: No processo, as
atividades jurisdicionais têm por objeto uma
pretensão, que varia conforme o direito objetivo
material em se fundamenta. Há, então, causas
penais, civis, comerciais, tributárias, etc. É
comum dividir as pretensões de natureza penal
das demais. Fala-se em jurisdição penal (causas
penais, pretensões punitivas) e jurisdição civil
(por exclusão, causas e pretensões não-penais).
• A jurisdição penal é exercida pelos juízes
estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual,
pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal
e pela Justiça Eleitoral. Apenas a Justiça do
Trabalho é desprovida de competência penal. A
jurisdição civil é exercida pela Justiça Estadual,
pela Federal, pela Trabalhista e pela Eleitoral,
apenas a Militar não a exerce.
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Relacionamento entre jurisdição penal e civil:
por ex. quando alguém comete um furto, este ato
gera duas conseqüências: obrigação de restituir o
objeto furtado (natureza civil) e sujeição às penas
do art. 155, CP. Outro exemplo: uma pessoa que
se casa, já sendo casado com outra pessoa, o
direito impõe duas penas: nulidade do segundo
casamento (art.183, inciso VI, CC) e sujeição à
pena de bigamia (art.235, CP).
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Assim há na lei dispositivos que interagem entre a
jurisdição penal e civil: · I) Suspensão prejudicial do
processo-crime: se alguém está sendo processado
criminalmente e para o julgamento dessa acusação é
relevante o esclarecimento de uma questão civil,
suspende-se o processo criminal à espera da solução no
caso cível (art.92-94, CPP). Ex: o réu acusado de
bigamia alega que o casamento anterior era nulo. O
art.91, I, CP dá como efeito da sentença penal "tornar
certa a obrigação de indenizar o dano resultante do
crime". Se o réu for absolvido no crime poderá ser
absolvido em certos casos da ação cível (art.65 e 66,
CPP). Resta observar o art.64, caput e parágrafo, CPP
permite que seja intentada a ação civil na pendência do
processo-crime;
•
II) Prova emprestada: é admissível, que mediante
certidões, se levem provas produzidas em um
processo para outro contra o mesmo réu e viceversa, sem necessidade de repetição, mas
respeitado o princípio do contraditório;
III) Prova da falsidade de um documento:
realizada em processo crime por delito de
falsidade material (arts.297-298, CP), falsidade
ideológica (art.299, CP), falso reconhecimento de
firma ou letra (art.485, inciso VI, CPC).
•
b) Jurisdição especial ou comum: A doutrina
costuma, levando em consideração as regras da
Constituição, distinguir entre "Justiças" que
exercem jurisdição especial e comum. As
primeiras são: a Justiça Militar (arts.122-124,
CF), a Justiça Eleitoral (arts.118-121, CF), a
Justiça do Trabalho (arts.111-116, CF) e as
Justiças Militares Estaduais (art.125, §3o , CF);
no âmbito da jurisdição comum estão a Justiça
Federal (arts.106-110, CF) e as Justiças Estaduais
ordinárias (arts.125-126, CF).
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c) Jurisdição superior ou inferior: Os
ordenamentos jurídicos em geral têm duplo grau
de jurisdição, princípio que consiste na
possibilidade de um mesmo processo após
julgamento pelo juiz inferior, voltar a ser julgado
por órgãos superiores do Poder Judiciário. Os
órgãos de primeiro grau de jurisdição são
denominados "primeira instância" e os de
segundo grau de "segunda instância".
•
d) Jurisdição de direito ou de eqüidade: O art.127, CPC
diz que "o juiz só decidirá por eqüidade nos casos
previstos em lei". Decidir por eqüidade significa decidir
sem as limitações impostas pela lei (art.400 e 1.456, CC).
No direito processual civil, sua admissibilidade é
excepcional (art.127, CPC), mas nos processos arbitrais
podem as partes convencionar que o julgamento seja
realizado com eqüidade (art.1.075, inciso IV, CPC;
art.1.040, inciso VI, CC). Na arbitragem de causas
pequenas, o julgamento por eqüidade é sempre
admissível, independente da autorização das partes (lei
9.099/95, art.25).
• TEXTO LEGAL
• TÍTULO V
• DA COMPETÊNCIA
• TEXTO LEGAL
• Art. 69. Determinará a competência
jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
• Art. 70. A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
•
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional,
a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no
Brasil, o último ato de execução.
•
§ 2o Quando o último ato de execução for
praticado fora do território nacional, será competente o
juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente,
tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
•
• § 3o Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela prevenção.
• Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
• TEXTO LEGAL
• Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência
do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for
ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato.
• Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
• Art. 74. A competência pela natureza da
infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do
Tribunal do Júri.
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•
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§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 121,
§§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125,
126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados.
• § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o
processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá
sua competência prorrogada.
• § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a
infração para outra atribuída à competência de
juiz singular, observar-se-á o disposto no art.
410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
• Art. 75. A precedência da distribuição fixará a
competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.
•
Parágrafo único. A distribuição realizada
para o efeito da concessão de fiança ou da
decretação de prisão preventiva ou de qualquer
diligência anterior à denúncia ou queixa
prevenirá a da ação penal.
• Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
•
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas
contra as outras;
•
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
•
III - quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir na
prova de outra infração.
• Art. 77. A competência será determinada pela
continência quando:
•
I - duas ou mais pessoas forem acusadas
pela mesma infração;
•
II - no caso de infração cometida nas
condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
• Art. 78. Na determinação da competência por conexão
ou continência, serão observadas as seguintes regras:
•
I - no concurso entre a competência do júri e a de
outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri;
•
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
•
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for
cominada a pena mais grave;
•
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o
maior número de infrações, se as respectivas penas
forem de igual gravidade;
•
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos
outros casos;
• III - no concurso de jurisdições de diversas
categorias, predominará a de maior
graduação;
• IV - no concurso entre a jurisdição comum
e a especial, prevalecerá esta.
• Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade
de processo e julgamento, salvo:
•
I - no concurso entre a jurisdição comum e a
militar;
•
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do
juízo de menores.
•
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do
processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o
caso previsto no art. 152.
•
§ 2o A unidade do processo não importará a do
julgamento, se houver co-réu foragido que não possa
ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
• Art. 83. Verificar-se-á a competência por
prevenção toda vez que, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo
ou de medida a este relativa, ainda que anterior
ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts.
70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
• Art. 84. A competência pela prerrogativa de
função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, relativamente às
pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns e de responsabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
•
• § 1o A competência especial por prerrogativa de
função, relativa a atos administrativos do
agente, prevalece ainda que o inquérito ou a
ação judicial sejam iniciados após a cessação do
exercício da função pública. (Incluído pela Lei
nº 10.628, de 24.12.2002)
• § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta
perante o tribunal competente para processar e
julgar criminalmente o funcionário ou
autoridade na hipótese de prerrogativa de foro
em razão do exercício de função pública,
observado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei
nº 10.628, de 24.12.2002)
• Art. 88. No processo por crimes praticados fora do
território brasileiro, será competente o juízo da Capital
do Estado onde houver por último residido o acusado.
Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente
o juízo da Capital da República.
• Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer
embarcação nas águas territoriais da República, ou nos
rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados
e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em
que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se
afastar do País, pela do último em que houver tocado.
•
• Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave
nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão
processados e julgados pela justiça da comarca em cujo
território se verificar o pouso após o crime, ou pela da
comarca de onde houver partido a aeronave.
•
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo
com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a
competência se firmará pela prevenção.
• LIVRO II
• DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
• TÍTULO I
• CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
– PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
• Art. 394-405 – instrução
• Art. 498-502 – juiz singular
• Art. 513-518 – funcionários públicos
• CAPÍTULO II
• DO PROCESSO E DO
JULGAMENTO DOS CRIMES
• DE RESPONSABILIDADE DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
IP
10d
INTERROGATÓRIO
30d
D. PRÉVIA 3d
J
DIL.
MP
ARQ.
TESTEMUNHA 20d/40d
D
DP
15d
DILIGÊNCIAS 24h
Not.
ARQ.
CITAÇÃO
ALEGAÇÕES
FINAIS 3d
SENTENÇA 10d
• FIM
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