Superior Tribunal de Justiça
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.608 - MG (2008/0269775-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
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:
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
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:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MARIA FERNANDES DOS SANTOS
CRISTIANE SILVA TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
LETÍCIA CARVALHO E FRANCO E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DANOSA NO CONTRATO POR INICIATIVA DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTÃO DE NATUREZA
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de ação
que busca a complementação de pensão, reduzida em função da adesão do
trabalhador extinto à alteração do plano previdenciário original, pois de nítido
caráter civil.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Fernando Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Maria Fernandes dos Santos interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
494/495, que declarou a competência do Juízo Cível para processar e julgar ação em
que a pensionista pleiteia a complementação de benefício de entidade de previdência
privada.
Afirma que os precedentes que alicerçaram o decisum não se
assemelham à espécie dos autos, pois aqui, diversamente, houve pedido deduzido em
face da ex-empregadora do seu falecido filho.
Acrescenta que restou violado o art. 114, I, da Carta Magna e
contrariada a jurisprudência do e. STF eis que a lide guarda natureza eminentemente
trabalhista, porquanto pretende a anulação parcial do contrato de trabalho do obreiro
extinto.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): - Não assiste razão à recorrente.
De início, dada a ausência de argumentos suficientes à alteração do
entendimento pacífico deste Órgão Fracionário, ratifico os termos do decisum
agravado (fls. 494/495):
"Cuida-se de conflito negativo instaurado entre a Justiça
estadual e a Obreira, para processar e julgar reclamação trabalhista
em que pensionista de empregado falecido pleiteia a complementação
de benefício, que teriam sofrido redução em virtude da
implementação de novo plano.
O juízo suscitado vislumbrou requerimento de prestação
de natureza civil, alheia à relação de emprego, declinando da
competência para a Justiça comum.
O Juízo Cível, contudo, entendeu que a controvérsia
decorre do contrato de trabalho que mantinha o instituidor da pensão
com a patrocinadora da entidade assistencial, suscitou o presente
conflito.
Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do
Dr. Pedro Henrique Távora Niess, no sentido da competência da
Justiça comum (fls. 487/492).
O pedido é formulado por pensionista em face da entidade
de previdência privada e da empregadora do ex-funcionário, portanto
a autora jamais manteve qualquer vínculo empregatício com
nenhuma das rés.
Dessa forma, a matéria não difere da decidida em
remansosa jurisprudência da 2ª Seção, onde restou assentada a
competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, cito os seguintes
arestos, a saber:
'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. Se o pedido de complementação
de aposentadoria é endereçado contra a entidade de
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previdência privada, e não contra o empregador, a
competência é da Justiça Estadual. Conflito conhecido
para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível de Nova Iguaçu, RJ.'
(CC n. 25.060/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU
de 27.03.2000)
----------------------------------------'CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FUNCIONÁRIO
DESPEDIDO - AÇÃO VISANDO RECEBER EM
DEVOLUÇÃO
CONTRIBUIÇÕES
PAGAS
COMO
FILIADO AO RÉU 'PRODUBAM', ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - ASSUNTO ESTRANHO À
RELAÇÃO LABORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
I. Compete à Justiça comum estadual, não à Justiça do
Trabalho, julgar ação com petitum que não se baseia no
contrato de trabalho antes mantido com banco, mas sim
deriva da condição de filiado à instituição ré, buscando
vantagem assegurada aos filiados que se desligam da
mesma instituição. Pretensão nitidamente de natureza
civil, com arrimo no pacto associativo, e não de natureza
laboral.
II. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo
estadual.'
(CC n. 27.509/AL, Rel. Waldemar Zveiter, unânime, DJU
de 21.08.2000)
----------------------------------------'Previdência privada. Lei nº 6.435/77 e Decreto nº
81.240/78. Complementação de aposentadoria. Caso de
competência da Justiça Estadual, de acordo com
precedentes do STJ: CC's 22.348 e 23.440, DJ´s de 3.5.99
e 13.9.99.'
(CC n. 26.770/SE, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU
de 20.03.2000)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itabira, MG, o
suscitante."
Assinala-se que a inclusão da ex-empregadora do falecido filho da
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autora no pólo passivo é artificial, porquanto a alocação de recursos para fazer face às
despesas na hipótese de provimento do pedido é providência que interessa apenas à
entidade de previdência complementar, quem em última análise terá que responder
pelo eventual sucesso da ação.
Isso ocorre porque a causa de pedir está relacionada à implementação
de alterações no contrato por iniciativa da instituição previdenciária, que teriam
resultado na diminuição do benefício que a autora percebe, portanto, de natureza civil,
unicamente, visto que não vinculada ao pacto laboral.
Ante o exposto e na esteira dos precedentes anteriormente transcritos,
nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0269775-9
CC
AgRg no
101608 / MG
Números Origem: 317080936436 80936436 942000706903007
EM MESA
JULGADO: 13/05/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADA
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
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:
MARIA FERNANDES DOS SANTOS
CRISTIANE SILVA TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
LETÍCIA CARVALHO E FRANCO E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG
ASSUNTO: Trabalho - Contrato - Reclamação - Indenização
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
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:
MARIA FERNANDES DOS SANTOS
CRISTIANE SILVA TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
LETÍCIA CARVALHO E FRANCO E OUTRO(S)
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado
(Desembargador convocado do TJ/BA) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009
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Brasília, 13 de maio de 2009
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009
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