PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Presidência da Seção de Direito Público
Registro: 2012.0000665056
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência
nº 0163576-58.2012.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é
suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO
ANDRÉ, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE
SANTO ANDRÉ.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e
declararam a competência do Juízo Suscitado, a 6ª Vara Cível de Santo André.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente (Presidente sem voto),
SILVEIRA PAULILO (Presidente da Seção de Direito Privado) e TRISTÃO
RIBEIRO (Presidente da Seção de Direito Criminal).
São Paulo, 10 de dezembro de 2012.
SAMUEL JÚNIOR
Presidente da Seção de Direito Público
Relator
Assinatura Eletrônica
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Presidência da Seção de Direito Público
CÂMARA ESPECIAL
Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000
Voto nº 26.361
Suscitante: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo
André
Suscitada: MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível Santo
André
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Pedido
de falência
Demanda anterior extinta sem
julgamento do mérito por desistência
Nova ação
distribuída por outro autor contra o mesmo
devedor
Distribuição dos autos por dependência
ao Juízo que extinguiu a demanda anterior
Aplicação ao caso do artigo 6º, § 8º, da Lei nº
11.101/05. Competência do Juízo Suscitado.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santo André por
entender ser competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível daquela
Comarca para processar e julgar a ação de falência movida por Du
Trigo Pães e Doces Ltda. em face de Terra Azul Alimentação Coletiva e
Serviços Ltda.
Os
autos
foram
distribuídos
originariamente
por
dependência à 6ª Vara Cível de Santo André, tendo o Juízo
determinado a redistribuição livre da ação, porque a anterior ação
com pedido de falência teria sido julgada extinta sem julgamento de
mérito, além do que a parte autora seria diferente.
O MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Santo André suscitou o
Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 - Comarca de Santo André
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presente conflito de competência informando que, conforme § 8º do
artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a distribuição de pedido de falência ou
de recuperação judicial previne a jurisdição em relação a outros
pedidos de mesma natureza contra o mesmo devedor.
É o relatório.
O conflito negativo de competência está configurado, uma
vez que ambos os Magistrados consideram-se incompetentes para
conhecer a lide.
A competência é do Juízo Suscitado.
A teor do disposto no artigo 252 do Código de Processo
Civil, a distribuição será livre e alternada entre juízes com a mesma
competência territorial, assim norteada por critério de rigorosa
igualdade.
Excepciona-se a regra geral nestes termos fixada, no
entanto, quando da caracterização das hipóteses determinantes da
distribuição por dependência, previstas pelo artigo 253 do Código de
Processo Civil e em legislação complementar e esparsa, tal como
ocorre no presente caso, em que se lida com pedido de falência,
regido pela Lei nº 11.101/05.
Conforme redação do parágrafo 8º do artigo 6º da Lei nº
11.101/05, “A distribuição do pedido de falência ou de recuperação
judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. Analisado o
dispositivo em consonância com o artigo 78 da mesma Lei, verifica-se
que
a
distribuição
deve
respeitar
a
ordem
cronológica
de
apresentação (artigo 78), regra que, somada à prevenção supra
referida, demonstra a preocupação do legislador em cercar o ato da
mais absoluta lisura, em linha com a atual redação do inciso II do
artigo 253 do Código de Processo Civil, fazendo persistir a
dependência mesmo quando extinto o processo sem resolução de
mérito, evitando-se decisões discrepantes, bem como eventual má-fé
do requerente. Daí segue-se que, mesmo havendo desistência do
pedido, o Juízo estará prevento para conhecer dos subsequentes.
Conflito de Competência nº 0163576-58.2012.8.26.0000 - Comarca de Santo André
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Porém, não é o caso de aplicação da regra contida no
artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, com nova redação
dada pela Lei nº 11.280/2006, que ampliou seu alcance não só para
os casos de desistência da parte, mas para todas as situações de
extinção do processo sem julgamento de mérito, com a finalidade de
evitar a violação do princípio do juiz natural. Mas sim de aplicação
dos dispositivos da Lei nº 11.101/05, que determinam a prevenção
do Juízo que primeiro recebeu um pedido de falência ou de
recuperação judicial, ainda que extinto sem julgamento de mérito,
evitando-se, assim, fraudes por parte de interessados diretamente no
deslinde do feito.
Na hipótese presente, ainda que diverso o autor da
subsequente demanda pretendendo a decretação de falência do
mesmo devedor, a distribuição deve respeitar a regra dos artigos
supra referidos, reconhecendo-se a prevenção do Juízo Suscitado,
que primeiro recebeu um pedido de falência com mesma parte
requerida.
Em face de tais razões, julga-se procedente o conflito e
declara-se a competência do Juízo Suscitado, a 6ª Vara Cível de
Santo André.
SAMUEL JÚNIOR
Desembargador Relator
Presidente da Seção de Direito Público
(Assinatura eletrônica)
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