Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.372 - PA (2013/0004302-3)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO
ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA
: LUÍS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA e o Juízo
Federal da 5ª Vara da SJ/PA, nos autos de ação proposta pelo Sindicato
dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a
União.
2. A discussão envolve a obtenção de registro sindical, o
qual fora indeferido administrativamente; não se trata de demanda inerente
a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
3. Afastado o caráter trabalhista da demanda e a
competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114,
inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser
declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I,
da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedente no mesmo
sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
11.10.2006, DJ 4.12.2006.
Conflito conhecido, para para declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara da SJ/PA.
ACÓRDÃO
Documento: 1216957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2013
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal
da 5ª Vara da SJ/PA , o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.372 - PA (2013/0004302-3)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO
ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA
: LUÍS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
: UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO
DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação
ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a União, na qual pleiteia a
concessão de registro sindical.
A demanda foi proposta na Justiça Federal, que se declinou
incompetente, ao argumento que esta "versa sobre a inscrição de entidade sindical no
no Ministério do Trabalho e Emprego, situação que se enquadra na hipótese
normativa veiculada pelo art. 114, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, que dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
sobre representação sindical." (fls.163-164, e-STJ).
Por sua vez, a Justiça do Trabalho também se deu por incompetente e
suscitou o presente incidente, por entender que não seria aplicável ao caso o dispositivo
constitucional invocado pelo Juízo Federal, "haja vista a suspensão dos efeitos do
disposto no inciso I do mesmo artigo e do disposto no artigo 109, da Carta
Magna. " (fl.177, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da
Justiça Federal (fls.193-195, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA e o Juízo
Federal da 5ª Vara da SJ/PA, nos autos de ação proposta pelo Sindicato
dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a
União.
2. A discussão envolve a obtenção de registro sindical, o
qual fora indeferido administrativamente; não se trata de demanda inerente
a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
3. Afastado o caráter trabalhista da demanda e a
competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114,
inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser
declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I,
da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedente no mesmo
sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
11.10.2006, DJ 4.12.2006.
Conflito conhecido, para para declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara da SJ/PA.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Inicialmente, conheço do conflito, pois trata-se de controvérsia instaurada
entre juízes vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I,
alínea "d", da CF/88.
Extrai-se da inicial, bem como do pedido nela formulado, que a demanda
foi ajuizada contra a União e envolve a obtenção de registro sindical, o qual fora
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indeferido administrativamente, e não se trata de demanda inerente a relação de trabalho
ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores.
Com efeito, afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência
da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação
dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi
do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
(...)
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
Portanto, como corretamente consignou o Ministério Público Federal em
seu opinativo, "trata-se de ação intentada contra a União visando obter o registro
sindical, indeferido administrativamente, não caracterizando discussão acerca de
relação de trabalho ou de representação sindical entre sindicatos ou entre estes e
seus empregadores, de modo que a competência para julgamento é da Justiça
Federal, diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. " (fl.194, e-STJ).
A propósito, o precedente que analisou questão similar à do presente
incidente:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELA
UNIÃO CONTRA SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
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COMUM FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO."
(AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
11.10.2006, DJ 4.12.2006, p. 250)
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o
Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará para o julgamento da
demanda.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2013/0004302-3
PROCESSO ELETRÔNICO
CC
126.372 / PA
Números Origem: 15470820125080002 270098620124013900
EM MESA
JULGADO: 13/03/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ SINDFEPA
: LUÍS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
: UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Organização Sindical - Registro Sindical
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal
da 5ª Vara da SJ/PA , o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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