Servidores Públicos
Toda pessoa física que desempenha, definitiva ou
transitoriamente, alguma função estatal, ou em
outras palavras, é toda pessoa física que presta
serviços ao Estado e às Pessoas Jurídicas da
Administração Indireta (Autarquias, Fundações,
etc)
Servidores Públicos
Os agentes públicos se classificam em:
*Agentes políticos
*Agentes administrativos
*Agentes honoríficos
*Agentes delegados
Servidores Públicos
Ensina Hely Lopes Meirelles, que agentes políticos
são os componentes do governo em seu primeiro
escalão, investidos em cargo, função, mandato ou
comissão, por nomeação, eleição, delegação ou
designação, para o exercício de atribuições
constitucionais.
Servidores Públicos
Assim, são agentes políticos: (para Hely Lopes Meirelles)
* Os chefes do Poder Executivo e seus auxiliares
diretos (ministros, secretários),
*Os membros do Poder Legislativo,
* Do Judiciário,
* Do Ministério Público ,
* Dos Tribunais de Contas
* Os representantes diplomáticos.
Servidores Públicos
Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, conceituam os agentes políticos de
modo restrito:
“agentes políticos são os titulares de cargos
estruturais da organização política do país, isto é,
são os ocupantes de cargos que compõe o
arcabouço constitucional do Estado.”
Servidores Públicos
Nesta visão são agentes políticos apenas aqueles
ocupantes de cargos eletivos:
*Presidente da República, Governadores, Prefeitos
(e respectivos auxiliares diretos), os Senadores, os
Deputados e os Vereadores.
Servidores Públicos
Dos Agentes Administrativos (Servidores Públicos em
Sentido Amplo)
São todas as pessoas físicas que prestam
serviços ao Estado e às entidades da
administração indireta, mantendo vínculos
profissionais, sujeitos à hierarquia funcional
e ao regime jurídico do órgão a que servem.
Servidores Públicos
Os agentes administrativos se subdividem em:
* militares
* servidores públicos
* empregados públicos
* servidores temporários
Servidores Públicos
MILITARES: São aqueles que pertencem às
forças armadas ou às forças auxiliares (Polícia
Militar dos Estados e Corpo de Bombeiros
Militar)
SERVIDORES PÚBLICOS:
São os sujeitos ao regime estatutário e
ocupam cargos efetivos ou em comissão,
junto à administração pública direta,
autárquica ou fundacional.
Servidores Públicos
EMPREGADOS PÚBLICOS:
São aqueles contratos sob o regime celetista.
Ocupam emprego público, em regra, junto às
Empresas Públicas e às Sociedades de
Economia Mista (S.A's)
Servidores Públicos
SERVIDORES TEMPORÁRIOS;
São os agentes públicos contratados por
tempo
determinado
para
atender
a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, com base no artigo 37, IX
da Constituição. Exercem função sem estarem
vinculados à administração por um cargo ou
emprego público.
Servidores Públicos
Art. 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Servidores Públicos
Dos Agentes Honoríficos
São as pessoas convocadas, designadas ou
nomeadas
para
prestar,
transitoriamente,
determinados serviços ao Estado, em razão de sua
condição cívica, honorabilidade ou de sua
notória capacidade profissional, mas sem
qualquer vínculo empregatício ou estatutário e,
normalmente, sem remuneração. Prestam serviços
públicos relevantes, chamados munus público. Ex.
Jurado e mesário eleitoral.
Servidores Públicos
Dos Agentes Delegados
São os particulares que recebem a incumbência de
executar determinada atividade, obra ou serviço, e o
realizam em nome próprio e do Estado e sob
permanente fiscalização do delegante. Nessa
categoria encontram-se os concessionários e os
permissionários de obras e serviços públicos, os
tradutores e intérpretes públicos e as demais
pessoas que recebem delegação para a prática de
alguma atividade estatal ou serviço de interesse
coletivo.
Servidores Públicos
CARACTERÍSTICAS (servidores públicos)
*Profissionalidade: meio de vida, profissão. Exigência de
aprimoramento profissional, para promoção na carreira
(art.39, § 2º CF) – Escolas de Governo
*Definitividade : ânimo de permanência
*Relação Jurídica de Trabalho: dois sujeitos (pessoa
jurídica de direito público e o servidor), com obrigação
sinalagmáticas.
Servidores Públicos
Organização Funcional
Institutos Básicos:
Cargo
Função
Classes
Carreira
Quadro funcional
Servidores Públicos
Cargo
É o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direta e da Indireta que, ocupado por
servidor público, tem
denominação própria,
atribuições e responsabilidades específicas, bem
como remuneração, fixadas em lei ou diploma a ela
equivalente.
Servidores Públicos
Os cargos podem ser:
• Efetivos
- Isolados
- De Carreira
•
Em Comissão
Servidores Públicos
Função
É a atribuição, ou conjunto de atribuições, que a
administração pública confere a cada categoria
profissional
ou
comete
individualmente
a
determinados servidores para execução de serviços
eventuais, sendo comumente remunerada por pro
labore. Diferencia-se do cargo em comissão pelo
fato de não titularizar cargo público.
Servidores Públicos
Classes
É o agrupamento de cargos da mesma profissão e
com idênticas atribuições, responsabilidades e
vencimentos. As classes constituem-se “degraus” na
carreira.
Servidores Públicos
Carreira
é o conjunto de classes funcionais em que seus
integrantes vão percorrendo os diversos patamares
de que se constitui a progressão funcional
Servidores Públicos
Quadro funcional
Conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas integrantes de uma mesma pessoa
federativa ou de seus órgãos internos.
Servidores Públicos
DIREITO DE ACESSO
CF
Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Servidores Públicos
Do acesso aos brasileiros natos ou naturalizados
- Acesso ao cargo efetivo (concurso público)
- Acesso ao cargo em comissão ou função de
confiança (livre nomeação)
- Acesso à contratação temporária (seleção pública)
Servidores Públicos
•
Dos cargos privativos de brasileiros natos
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Servidores Públicos
•
Do Acesso aos Estrangeiros
(Alteração introduzida pela EC 19/1998)
- NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA
- EC 11/1996
- Lei 8745/1993 (somente no âmbito federal)
Servidores Públicos
Do Regime Jurídico
Após a CF/1988= Regime Jurídico Único
Após a EC 19/1998= possibilidade de mais de um
regime jurídico
Após a ADI 2.135/DF=Regime Jurídico Único
Servidores Públicos
Redação original do artigo 39/CF:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas
Servidores Públicos
Assim, o texto original do art. 39 CF/88
- Não impunha a adoção do regime
estatutário
- Eliminava a coexistência, na mesma
Administração de servidores sujeitos a
regimes jurídicos diversos
- Possibilitou a promulgação da Lei
8.112/1990 no âmbito federal
Servidores Públicos
Redação do caput do art. 39 após a EC 19/1998
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal integrado
por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
Servidores Públicos
Assim, a EC 19/1998
- Possibilitou a adoção de regimes jurídicos
diversos na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional
- Ensejou a edição da Lei 9.962/2000
Servidores Públicos
Após o julgamento da ADI 2.135/DF, em
02.08.2007
O STF suspendeu a eficácia da redação
conferida ao caput do art. 39 pela EC 19,
COM EFEITOS EX NUNC, voltando a vigorar
a redação original
Servidores Públicos
Do regime jurídico estabelecido pela Lei
9.962/2000
- Disciplinou a contratação de pessoal da
Adm. Direta, Autárquica e Fundacional
(federal) pelo regime do emprego
público(CLT).
- Excepcionou os cargos em comissão, que
continuaram a ser estatutários
Servidores Públicos
- Autoriza a transformação dos cargos
existentes em empregos públicos (Parágrafo
1. do art. 1)
- Exige que a contratação ocorresse a partir
de concurso público.
- Restringe os casos em que possível a
dispensa,
por
ato
unilateral
da
Administração
Servidores Públicos
Art. 3o O contrato de trabalho por prazo
indeterminado somente será rescindido por ato
unilateral da Administração pública nas seguintes
hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT;
Servidores Públicos
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
(Artigo 37, incisos XVI E XVII)
Servidores Públicos
III – necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da lei complementar a que se refere o
art. 169 da Constituição Federal;
(Lei Complementar n, 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Servidores Públicos
IV – insuficiência de desempenho, apurada
em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em
trinta dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos
de
acordo
com
as
peculiaridades das atividades exercidas.
Servidores Públicos
Da Lei 8112/1990
(Estatuto dos Servidores Públicos Federais)
Servidores Públicos
1.Provimento
É o ato de designar alguém para titularizar
cargo público
Servidores Públicos
• 1.1.Provimento Originário: É aquele que não
decorre de nenhum vínculo anterior entre o
servidor e a administração pública.
• 1.2.Provimento Derivado:É o preenchimento
de cargo decorrente de vínculo anterior
entre o servidor e a administração pública.
Servidores Públicos
• Formas de provimento originário:
• Nomeação
•
•
•
•
•
•
•
Formas de provimento derivado:
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
Servidores Públicos
• 1.1.1.Nomeação
• Única forma de provimento originário, pode
ocorrer em caráter efetivo ou em comissão
• Ato Administrativo Unilateral (enseja direito
subjetivo do servidor à posse – artigo 13 da
Lei 8.112/90)
• Obs.: a posse é ato bilateral, pois aperfeiçoa-se com a
assinatura do respectivo termo.
Servidores Públicos
• Investidura = Nomeação + Posse
• Requisitos: artigo 5. da Lei 8.112/90
Servidores Públicos
• 1.2.1. Promoção:
- Forma de provimento derivado em que se
designa servidor para titularizar cargo
superior, com acréscimo de vencimentos e
responsabilidades.
- Somente se aplica aos cargos escalonados
em carreira
- Não interrompe o tempo de exercício
- Exige capacitação
Servidores Públicos
• 1.2.2. Readaptação
• É a designação de servidor estável para
titularizar cargo mais compatível com
limitação física ou mental que lhe sobrevier.
• 1.2.3. Reversão
• É a forma de provimento derivada em que o
servidor já aposentado volta a ocupar cargo
público.
• Poderá ocorrer de ofício ou a pedido.
Servidores Públicos
• 1.2.4. Aproveitamento
• É o preenchimento de cargo por servidor estável
que fora posto em disponibilidade devido à
extinção do cargo que ocupava ou declaração de
sua desnecessidade.
• 1.2.5. Reintegração
• Ocorre quando o servidor estável, ilegalmente
demitido, volta a ocupar o cargo antes titularizado.
• Caso seu cargo tenha sido extinto, ficará em
disponibilidade, aguardando aproveitamento.
Servidores Públicos
• 1.2.6.Recondução:
• É a forma de provimento derivado em que o
servidor estável retorna ao cargo antes
ocupado, em razão de haver sido dele
desalojado pela reintegração daquele cuja
vaga ocupou ou por inabilitação em estágio
probatório.
Servidores Públicos
• 2. Vacância
• É o desligamento do servidor do cargo
público
Servidores Públicos
• Hipóteses de vacância:
- Falecimento
- Aposentadoria
- Perda de Cargo em razão de sentença judicial em
ação penal ou civil de improbidade administrativa
- Demissão: possui caráter punitivo. Ocorre quando
há infração disciplinar. Depende de processo
administrativo. Aplica-se a servidores estáveis ou
não.
- Exoneração: não possui caráter punitivo. Pode
ocorrer a pedido ou de ofício.
Servidores Públicos
• 3. Estabilidade
• Garantia de permanência do servidor
público ocupante de cargo efetivo e
aprovado em estágio probatório de 3 anos
Servidores Públicos
• Artigo 41, Parágrafo 1. da CF/88:
• O Servidor Público Estável, só perderá o
cargo, em virtude de:
• sentença judicial transitada em julgado;
• processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
• ausência de desempenho verificada em
avaliação periódica
Servidores Públicos
• 4. Regime de Previdência
• Regime Próprio (diverso do regime geral –
INSS)
• Contributivo e Solidário (ente público,
servidores ativos e inativos e pensionistas)
Obs.:*Inativos somente acima do teto do RGPS
• Se o inativo ou pensionista for portador de doença
incapacitante somente acima do dobro do teto do RGPS
• * Importante: os inativos e pensionistas do RGPS não
contribuem (art. 195, II da CF/88)
Servidores Públicos
• Fim do princípio da integralidade (artigo 40,
Parágrafo 3. da CF/88)
• Proibição de requisitos e critérios
diferenciados para concessão de
aposentadoria aos servidores do regime
próprio, ressalvados os casos previstos em
lei.
• Redutor de pensão por morte (artigo 40,
Parágrafo 7. da CF/88): valor RGPS + 70%
do excedente.
Servidores Públicos
• Fim da paridade entre ativos e inativos
(artigo 40, Parágrafo 8. CF/88) Reajuste dos
benefícios terá mesmo índice do RGPS
• Abono de permanência.
Servidores Públicos
•DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA
•Meio de apuração de faltas cometidas por
agente público no exercício de suas
atribuições
•-Promoção Obrigatória pela autoridade de
tiver ciência de irregularidade.
Servidores Públicos
•Processo Administrativo Disciplinar:
•Obrigatório para aplicação de penas que
impliquem :
- suspensão por + 30 dias
- demissão
- cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
- dispensa de servidor estável
ineficiente e/ou desidioso
Servidores Públicos
•Sindicância
- Advertência
- Suspensão de até 30 dias
Servidores Públicos
•Fases do PAD:
•1.Instauração (portaria, auto de infração,
representação ou despacho da autoridade)
- Efeitos: *interrupção da
prescrição
*impossibilidade de
exoneração a pedido e
aposentadoria voluntária
Servidores Públicos
•2. Inquérito
•2.1. instrução: produção de provas, com a
participação do acusado. Pode-se aproveitar os
autos da sindicância.
•2.2. defesa: garantidos o contraditório e a ampla
defesa
•2.3. relatório: redigido pelo presidente da comissão
processante. É peça opinativa.
Servidores Públicos
•3. Julgamento
Decisão final, devidamente fundamentada e
motivada
Servidores Públicos
•PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD
•Até 60 dias, contados da data da publicação
do ato que instituir a comissão, admitida
prorrogação por igual prazo.
Servidores Públicos
Da comissão (sindicante ou de inquérito)
- Formada por 3 servidores estáveis de cargo
idêntico ou superior ao processado;
- Seus membros são indicados pela
autoridade competente, que indicará dentre
eles o presidente;
- Não podem participar da comissão: cônjuge,
companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau
Servidores Públicos
Servidores Públicos
DA SINDICÂNCIA
Também conhecida como processo
administrativo disciplinar sumário, pois seu
prazo de conclusão é de até 30 dias.
Servidores Públicos
Da sindicância podem resultar:
- arquivamento do processo
- aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 dias
- instauração do PAD
Servidores Públicos
GARANTIAS
- Contraditório e ampla defesa
- Juiz Natural
-Vedação de prova ilícita
-Presunção de inocência
Servidores Públicos
DOS SERVIDORES MILITARES
Lei 6880/80
Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da
política de segurança nacional, são constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e
destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes
constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais,
permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Servidores Públicos
Art. 142 CF- As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei
e da ordem.
Servidores Públicos
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação
a punições disciplinares militares.
Servidores Públicos
§ 3º- Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres
a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente
com os demais membros, e uso dos uniformes das
Forças Armadas;
Servidores Públicos
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo
ou emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei;
Servidores Públicos
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não transferido para a reserva, nos
termo da lei;
Servidores Públicos
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e
a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
Servidores Públicos
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
Servidores Públicos
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido
ao julgamento previsto no inciso anterior;
Servidores Públicos
VIII - aplica-se aos militares o disposto no Art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no Art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV;
Servidores Públicos
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por
força de compromissos internacionais e de
guerra.
Servidores Públicos
Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo
de paz, sujeitos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribuir.
Servidores Públicos
Art. 4º São considerados reserva das Forças
Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de
convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
Servidores Públicos
Art. 42 - Os membros da Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios
Servidores Públicos
§ 2º O pessoal componente da Marinha
Mercante, da Aviação Civil e das empresas
declaradas diretamente relacionadas com a
segurança nacional, bem como os demais
cidadãos em condições de convocação ou
mobilização para a ativa, só serão
considerados militares quando convocados ou
mobilizados para o serviço nas Forças
Armadas.
Servidores Públicos
Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é
facultado, mediante incorporação, matrícula
ou nomeação, a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei
e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica.
Servidores Públicos
Da Promoção
Art. 59. O acesso na hierarquia militar,
fundamentado principalmente no valor moral e
profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de
oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira
dos oficiais e das praças é atribuição de cada um
dos Ministérios das Forças Singulares.
Servidores Públicos
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas
e o conseqüente desligamento da organização a que
estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes
motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
Download

Servidores Públicos