TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.414
(43569-33.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - IGUATU - CEARÁ.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Agravantes: Agenor Gomes de Araújo Neto e outra.
Advogados: Daniel Teófilo de Souza e outros.
Agravada: Coligação Iguatu Livre (PSB/PHS/PRB/PC do B).
Advogados: Elilúcio Teixeira Félix e outros.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
ELEiÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. OUTOOOR. LOCALIZAÇÃO.
VIA
PÚBLICA.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 37, S 1°, DA
LEI 9.504/1997. DiSsíDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ
APRESENTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Os agravantes não aportaram aos autos qualquer
fato capaz de afastar os fundamentos da decisão
agravada.
11 - O fato de o aparato do outdoor estar localizado em
via pública não o caracteriza como bem público, por se
tratar essencialmente de bem de natureza particular.
111 - A violação ao art. 37, S 1°, da Lei 9.504/1997 não foi
prequestionada no TRE, o que obsta o seu
conhecimento por este Tribunal, a teor das Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Dissídio jurisprudencial não configurado ante a
ausência de similitude fática entre os julgados.
V - Decisão agravada que se mantém pelos seus
próprios fundamentos.
VI - Agravo desprovido.
Acordam
os
ministros
do. Tribunal
Superior
Eleitor
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AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE.
por unanimidade,
em desprover
o agravo regimental,
nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília, 25 de fevereiro de
VICE-PRESIDENTE
NO EXERCíCIO
DA PRESIDÊNCIA E RELATOR
3
AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE.
RELATÓRIO
o SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI:
Senhores
Ministros, trata-se de agravo regimental interposto por Agenor Gomes de
Araújo e outra contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no
qual se buscava a reforma da decisão de primeiro grau que condenou os
agravantes à multa por propaganda eleitoral irregular.
Assentei na decisão agravada que os agravantes praticaram
propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor, conforme o delineamento
fático constante no acórdão regional.
Afirmei, ainda, a ausência de prequestionamento do art. 37,
~ 1°, da Lei 9.504/1997 na Corte de origem, o que impede o conhecimento da
matéria por este Tribunal, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
Destaquei, por fim, que o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
os julgados paradigmas indicados (fls. 119-123).
Os agravantes insistem na afirmação de que o outdoor no qual
foi fixada a propaganda eleitoral estava situado em via pública e, portanto,
deveria ter o tratamento do art. 37, ~ 1°, da Lei 9.504/1997, que dispõe sobre a
propaganda em bens públicos (fI. 127).
Sustentam que a matéria foi debatida no acórdão regional e,
dessa forma, o requisito do prequestionamento foi atendido (fI. 129).
Transcrevem, ao fim, ipsis litteris, as razões do recurso
especial no que se refere à demonstração do dissídio jurisprudencial
(fls. 130-133).
É o relatório.
AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE.
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VOTO
o
SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (relator):
Senhores Ministros, bem reexaminada a questão, observo que os agravantes
não aportaram aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da
decisão agravada.
Os agravantes insistem que a propaganda eleitoral realizada
foi fixada em aparato de outdoor
em via pública, portanto, trata-se de
propaganda em bem público. Trata-se de tese completamente improcedente.
Para que um bem seja considerado público sua propriedade deve recair a
qualquer dos entes públicos. O outdoor sito em via pública é essencialmente
bem particular.
Ademais, conforme assentei na decisão agravada, o acórdão
regional não cuidou dessa questão, ou seja, não discutiu se o referido aparato
é de propriedade pública.
Por tais razões, reafirmo que a matéria não foi devidamente
prequestionada na Corte de origem, o que obsta o seu conhecimento por este
Tribunal, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, os
agravantes apenas reproduziram as mesmas razões do recurso especial, sem
trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão
agravada.
Este
Tribunal
não
admite
agravo
que
não
ataque
especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a
reproduzir argumentos já
expendidos.
Nesse sentido,
o AI 3.751/CE,
ReI. Min. Ellen Gracie, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. NÃO
TRANSCORRIDOS OS TRÊS ANOS DA ELEIÇÃO EM QUE
TERIAM OCORRIDO OS FATOS OBJETO DA AÇÃO. AGRAV
QUE NÃO A TACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVA0
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL".
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AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE.
No mesmo
sentido,
o REspe 26.629/GO,
ReI. Min. Asfor
Rocha, e o REspe 25.782/SP, ReI. Min. Gerardo Grossi.
Isso
posto,
mantenho
provimento ao agravo interposto.
É como voto.
a
decisão
impugnada
e
nego
AgR-REspe
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nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE.
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe nO35.414 (43569-33.2009.6.00.0000)/CE.
Ministro Ricardo Lewandowski. Agravantes:
outra (Advogados:
Agenor Gomes de Araújo Neto e
Daniel Teófilo de Souza e outros). Agravada:
Iguatu Livre (PSB/PHS/PRB/PC
Relator:
do B) (Advogados:
Coligação
Elilúcio Teixeira
Félix e
outros).
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade,
desproveu
o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski.
Sra.
Ministra
Gonçalves,
Cármen
Marcelo
Lúcia,
Ribeiro,
os Srs.
Arnaldo
Cureau, Vice-Procuradora-Geral
Ministros
Versiani
Felix
Presentes a
Fischer,
Fernando
e a Dra. Sandra
Eleitoral. Ausente, ocasionalmente,
Verônica
o Ministro
Ayres Britto.
SESSÃO DE 25.2.2010.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certi~c.oa PUb}kaçãOdeste acórd~o no Diário da Justiça
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O , pago I .
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Eu,
, lavrei a presente certidão.
o Afonso Prado
Analista Judiciário
IARANGEL
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ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO - TRE-SP