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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034084-03.2015.8.19.0000
AGRAVANTE 1: SULEDIL BERNARDINO DA SILVA
AGRAVANTE 2: WALTER JOBE
AGRAVANTE
2:
MUNICÍPIO
DE
CAMPOS
DOS
GOYTACAZES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suledil
Bernardino da Silva, secretário de controle, lançamento e auditoria, e
Walter Jobe, secretário de fazenda, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos
Goytacazes que, nos autos da medida cautelar preparatória proposta
pelo Ministério Público, designou de audiência especial, deferiu a
assistência litisconsorcial, bem como o pedido de restituição dos
valores recebidos pelas entidades privadas de saúde, indeferiu o
chamamento ao processo dos outros entes federativos e determinou o
afastamento dos agravantes das suas funções na administração pública
do Município de Campos.
Quanto ao afastamento dos agravantes o magistrado esclareceu
que “o afastamento dos mesmos não se deu tão somente em razão do
descumprimento da decisão liminar, que se mantém intacta, mas
também em razão dos fatos novos posteriores àquela decisão, quais
sejam, as novas provas carreadas aos autos após o cumprimento da
referida decisão, o descumprimento dos preceitos constitucionais e
infraconstitucionais no que se refere à prestação do serviço em
questão, bem como o agravamento da situação da saúde pública
municipal com a possibilidade concreta de paralisação do
atendimento dos serviços prestados pelas entidades privadas
contratualizadas como comunicada a este juízo nesta data, além do
AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS:000015382
Assinado em 03/07/2015 16:50:28
Local: GAB. DES FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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agravamento também do serviço de home care como mencionado
naquela decisão.”
Os agravantes alegam que a decisão que o juízo a quo afirma ter
sido descumprida está suspensa por força de decisão proferida no
Agravo de Instrumento n° 0031384-54.2015.8.19.000. Afirmam que
não ficou comprovado o agravamento da situação da saúde pública
municipal e, ainda que se assim não fosse, os ora agravantes são
gestores da saúde, não havendo fundamento para seus afastamentos.
Aduzem que a decisão se baseou em novos fatos e provas que não
ficaram esclarecidos pelo magistrado na decisão agravada.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a
reforma da decisão para suspender o afastamento dos agravantes dos
seus cargos, bem como da audiência designada e, por fim, para que
seja deferido o chamamento ao feito da União e do Estado do Rio de
Janeiro.
Pois bem.
Depreende-se da decisão agravada, indexador 00012, que o
magistrado se equivocou ao entender que o deferimento do efeito
suspensivo, concedido no agravo de instrumento n°003138454.2015.8.19.0000, se limitou a parte em que se determinou a
prestação de saúde eficiente à população e a transferência imediata
dos valores da saúde para o fundo municipal de saúde.
Assim, transcrevo a íntegra da decisão, grifadas nas partes que o
magistrado entendeu inexistir:
“Trata-se na origem de ação cautelar proposta
pelo Ministério Público, objetivando a preparação e
instrução de uma futura ação civil pública por
improbidade administrativa contra os réus na qualidade
de gestores do sistema de saúde do município de
Campos dos Goytacazes.
Nesse nível de cognição, extrai-se que a decisão
agravada interferiu na administração municipal de
AI 0031384-54.2015.8.19.0000-CA
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forma exacerbada ao determinar, por exemplo, a
transferência para o Fundo Municipal de saldos
porventura existentes em outras contas e que passem a
transferir os recursos referentes às ações e serviços de
Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde e deste, para
os estabelecimentos de saúde que prestam assistência
de forma complementar ao SUS, até o 5º dia útil após
os recebimentos.
A decisão se mostra ainda contraditória ao
determinar que os réus se abstenham de gerir e
movimentar qualquer valor do fundo de saúde e ao
mesmo tempo que prestem e garantam, imediatamente,
o atendimento amplo, universal, integral e eficiente de
todos os pacientes atendidos pela rede pública e
daqueles atendidos pela rede privada, por solicitação
ou autorização do Município, evitando a
descontinuidade do serviço, ainda que seja através do
fornecimento direto de materiais e pessoal.
Nesses termos, considerando ainda as sanções
previstas em caso de descumprimento da decisão
agravada - multa diária e pessoal de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada um dos destinatários da
ordem, além da configuração da pratica de
improbidade administrativa e afastamento de suas
funções, sem prejuízo das sanções penais – reputa-se
como presente o requisito autorizador do deferimento
do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, com fundamento no que dispõe o art.
527, III, c/c art. 558, CPC, SUSPENDO o
cumprimento da r. decisão agravada até o
pronunciamento definitivo desta câmara.”
Dessa forma, deve o juízo a quo cumprir a decisão nos exatos
termos proferidos.
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Aduziu o magistrado, numa conclusão de ordem, que o
afastamento dos secretários, ora agravantes, não se deu apenas pelo
descumprimento da liminar anteriormente deferida, mas também em
razão dos fatos novos posteriores àquela decisão, quais sejam, as
novas provas carreadas aos autos após o cumprimento da referida
decisão, o descumprimento dos preceitos constitucionais e
infraconstitucionais no que se refere à prestação do serviço em
questão, bem como o agravamento da situação da saúde pública
municipal com a possibilidade concreta de paralisação do
atendimento dos serviços prestados pelas entidades privadas
contratualizadas como comunicada a este juízo nesta data, além do
agravamento também do serviço de home care como mencionado
naquela decisão. Portanto, fatos novos indicaram a necessidade
daquele decisium.
Não se está aqui a ignorar a situação difícil por que passa a
saúde pública de Campos dos Goytacazes, em especial das entidades
privadas que prestam serviço mediante vínculo com o Poder Público.
Aliás, a rigor, não podem deixar de prestar esse serviço, posto que
essencial à população.
Entretanto, não se afigura razoável, nos limites da presente
cognição, entender que o imediato afastamento dos secretários de
fazenda e de controle, lançamento e auditoria, vá contribuir
imediatamente para a melhoria do serviço público de saúde de modo a
evitar a paralisação referida na decisão recorrida.
Nesse ponto, entendo que o magistrado possa determinar outras
medidas de natureza cautelar que efetivem a manutenção do
atendimento dos pacientes do SUS pelos referidos hospitais.
É importante destacar que a decisão agravada foi proferida nos
autos da medida cautelar preparatória ajuizada pelo Ministério Público
com objetivo de compelir os réus a exibirem uma série de documentos
relacionados a gestão da saúde pública do Município de Campos dos
Goytacazes.
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Evidente que o afastamento dos secretários não terá o condão de
fazer com que os documentos requeridos pelo Ministério Público
sejam apresentados.
Os agravantes, por sua vez, informaram, fl. 14, terem juntado os
documentos determinados na decisão liminar, “não havendo nenhuma
determinação judicial do Magistrado a quo requerendo nova
juntada de documentos que tivessem sido identificados como
faltantes.”
Não se sabe ao certo se a apresentação dos documentos está
sendo feita, mas, se essa informação não corresponder a realidade,
cabe ao magistrado determinar medidas que efetivem a entrega deles,
o que não consubstanciará desrespeito à decisão ora reiterada.
Assim, mantenho a decisão proferida no agravado de
instrumento n° 0031384-54.2015.8.19.0000, e com fundamento no
que dispõe o art. 527, III, c/c art. 558, CPC, SUSPENDO o
cumprimento da r. decisão ora agravada até o pronunciamento
definitivo desta câmara, com exceção, porém, da audiência especial
designada, à qual devem todos comparecer.
Apensem-se este recurso ao agravo acima mencionado,
juntando a ele cópia desta decisão.
Oficie-se imediatamente ao juízo a quo informando desta
decisão e solicitando as informações, deverá ser prestada de forma
pormenorizada, e devidamente instruída com documentos, da situação
narrada na decisão.
Intime-se o Agravado, conforme o art. 527, inc. V, do CPC.
Após, à i. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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Confira AQUI a íntegra da decisão do