COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 60/2012
Processo CEEd nº 69/27.00/11.0
Torna sem efeito o Parecer CEEd nº 759/2011,
em cumprimento à decisão judicial constante do
Processo nº 001/1.10.0308953-5, da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre,
que determina as providências necessárias para o
cumprimento da decisão proferida em sede de
Agravo de Instrumento nº 70045334018, suspendendo a decisão agravada.
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado
cópia da decisão judicial e deste Parecer.
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre oficia, dando ciência da
determinação de tomada de providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida
em sede de Agravo de Instrumento nº 70045334018.
2 – Por meio do Ofício nº 4.393/2011, com data de 06 de dezembro de 2011, aquela Vara
comunicou a suspensão da decisão agravada, conforme se transcreve:
DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, uma vez que presentes os
requisitos do art. 558, caput, do CPC.
Em um exame sumário, como cabível neste momento, a decisão recorrida
merece ser suspensa até final manifestação deste Colegiado. O direito alegado pelo
agravante mostra-se verossímil, e o risco de dano de difícil reparação advém
diretamente da determinação do credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan
Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico
em Segurança do Trabalho, na forma de Educação à distância.
Veja-se que, permitir a realização dos referidos cursos desde já, não havendo
certeza acerca de sua regularidade e existindo a possibilidade de os mesmos não virem a
ser reconhecidos no futuro, é temerário, pois muitas pessoas poderão vir ser
prejudicadas.
Ainda, cumpre ressaltar que qualquer manifestação do Judiciário somente pode
cingir-se a possíveis ilegalidades, sob pena de intervenção nas atividades próprias da
Administração, afrontando a independência dos poderes.
Portanto, o mais prudente é suspender a decisão agravada.
3 – Para clareza, elencam-se, a seguir, os Atos deste Conselho relacionados com a atual
decisão judicial:
3.1 – Parecer nº 848/2009 – Processo SE nº 53.141/19.00/08.2:
Indefere o pedido de credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan
Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico
Parecer nº 60/2012 - fl. 2
em Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança,
na forma de Educação a Distância.
Deixa de examinar o pedido de autorização para o funcionamento desses
cursos, nessa Escola.
3.2 – Parecer nº 615/2010 – Processo CEED nº 263/27.00/10.2:
Indefere pedido de reconsideração do Parecer CEED nº 848/2009, mantendo-se
o indeferimento do pedido de credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan
Alcides Dias, em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico
em Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança,
na forma de Educação a Distância.
3.3 – Parecer nº 244/2011 – Processo CEED nº 84/27.00/11.0:
Em cumprimento
à
decisão
judicial
constante do Processo
nº001/3.10.0042808-2 da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Porto Alegre, credencia a Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias, em
Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em Segurança
do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, sob a forma de
Educação a Distância .
Autoriza o funcionamento desses cursos.
3.4 – Parecer nº 675/2011 – Processo CEED nº 69/27.00/11.0:
Em cumprimento
à
decisão
judicial
constante do Processo
nº 001/3.10.0042808-2, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, ratifica-se o
indeferimento do credenciamento da Escola de Ensino Médio Prof. Ivan Alcides Dias,
em Camaquã, para a oferta dos Cursos Técnico em Enfermagem e Técnico em
Segurança do Trabalho, ambos do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, sob a
forma de Educação a Distância .
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado cópia deste Parecer e da decisão
do Juiz de Direito, para as providências cabíveis.
3.5 – Parecer nº 759/2011 – Processo CEEd nº 69/27.00/11.0:
Em cumprimento
à
decisão
judicial
constante do Processo
nº001/1.10.0308953-5 da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que
manteve tutela antecipada concedida, torna sem efeito o Parecer CEED nº 675/2011.
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado cópia da decisão da Juíza de
Direito e deste Parecer.
por:
Assim, a Comissão de Legislação e Normas, cumprindo nova decisão judicial, conclui
a) tornar sem efeito o Parecer CEEd nº 759/2011;
b) comunicar à Secretaria da Educação e às Coordenadorias Regionais de Educação a
referida decisão judicial; e
c) encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado cópia da decisão judicial e deste Parecer
para as providências cabíveis.
Em 09 de janeiro de 2012.
Dorival Adair Fleck - relator
Domingos Antônio Buffon
Dulce Miriam Delan
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Neiva Matos Moreno
Raul Gomes de Oliveira Filho
Parecer nº 60/2012 - fl. 3
Ruben Werner Goldmeyer
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 11 de janeiro de 2012.
Sonia Maria Nogueira Balzano
Presidente
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