UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
Reconsideração do Parecer n. 145/85, referente à renovação do
credenciamento do curso de Ciências Agrárias.
: SR. CONS.
CAIO TÁCITO
CLN
I - RELATÓRIO
0 processo foi encaminhado à CLN, pela Presidência,
se manifestar, especificamente, sobre a contagem do prazo
para ped ido de reconsideração, nos termos do §1°, art. 119 da
Resolução n. 3, de 6 de abril de 1981.
PARA
A decisão, da qual se pleitea o reexame,
da em sessão de 30 de março do corrente ano, tendo
de comunicação à instituição mediante ofício de 28
do Sr. Secretario Executivo.
foi proferi
sido objeto
do mesmo mes
PARECER
0 parecer n. 145/85 limitou-se a apreciar o p e d i d o de
renovação de credenciamento do curso de mestrado, que foi deferido.
Quanto ao p e d i d o de credenciamento, do curso de douto_
rado em Solos e Nutrição de Plantas não houve manifestação expressa, embora o parecer da comissão verificadora se manifes tasse pela acolhida.
Certamente contribuiu para o adiamento da decisão,
quanto a essa ultima pretensão, o relatório técnico da CAPES que
assim se exprime: "0 doutorado I recente para merecer comentário
em separado".
Diante da ambigüidade desse texto, é de se concluir que a
apreciação do curso de doutorado terá sido diferida para exame
posterior.
Consequentemente, não houve, na hipótese, decisão
denegatória, suscetível de reconsideração, por erro de fato ou de
direito.
A solicitação da Universidade, complementada por no
vos esclarecimentos, e no sentido de que a sua pretensão ao
credenciamento do curso de doutorado seja objeto de decisão.
Em verdade, o curso que se iniciou em 1982, comporta juizo
de mérito quanto à sua qualidade, mormente quando já existem alunos
que o concluiram.
Parece-nos que a instituição merece ter o seu pedido
apreciado e decidido, cabendo, para esse efeito, que se solicite o
pronunciamento conclusivo da CAPES e subseqüente parecer da Câmara
de Ensino Superior.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
05 de 08
de 1985.
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Diante da ambigüidade desse texto, é de se concluir que a