PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 897.687-0/0 – Guarulhos
Agravante: Francisco Dinaseis Costa Santos
Agravado: Banco Dibens S. A.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MAS NÃO
CUMPRIDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO
QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS PARA
INDICAR O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM OBJETO DO
CONTRATO E O ENDEREÇO DO SEU CONSTITUINTE. O
Agravante ou seu Advogado não podem ser obrigados a
indicar o paradeiro do objeto do Contrato de Alienação
Fiduciária em Garantia. A lei não prevê penalidade para a
hipótese da recusa dessa apresentação, embora seja
reprovável a conduta omissiva quando atente contra o
exercício da jurisdição, o que, até esse momento do
procedimento não se caracterizou. O mesmo não se pode
dizer, contudo, em relação ao fornecimento do atual
endereço
do
seu
constituinte,
que
ingressou
espontaneamente nos autos, posto que atuando em nome
deste (cliente) tem o dever de manter o r. Juízo informado
sobre seu domicílio e residência para fins de eventual
intimação pessoal, participação esta que não viola o dever
de sigilo profissional. Agravo parcialmente provido.
Voto nº 8.317.
Visto,
FRANCISCO DINASEIS COSTA SANTOS
interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra
despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GUARULHOS, proferido na Ação de Busca e
Apreensão que lhe move a BANCO DIBENS S. A.,
qualificação e caracteres das partes nos autos.
O recurso foi processado com efeito
devolutivo e, o Agravado, intimado, deixou fluir in albis
o prazo para contraminuta.
É o relatório.
Na Ação de Busca e Apreensão do bem
objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia
movida contra Francisco Dinaseis Costa Santos, o
Requerente, Banco Dibens S. A., pediu:
“... a intimação do patrono do requerido,
a fim de informar o atual endereço de seu cliente
...” (folha 87 – destaque do original).
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O r. Juízo a quo despachou:
“Informe o patrono do réu, em cinco dias, o
atual endereço de seu constituinte, bem como onde o
bem objeto da presente ação possa ser encontrado ...
...” (folha 88).
Daí o recurso de Agravo de Instrumento:
“... o juiz singular, acolheu o infundado pedido
do agravado, impondo ao advogado do agravante
obrigação ilegal e arbitrária, pois, não derivada de Lei,
e contrária ao disposto na Lei 8.906/94 ...” (folha 5).
A Lei nº 10.358, de 27.12.2001, em vigor
três meses após a sua publicação, deu nova redação ao
caput do artigo 14 do Código de Processo Civil e
acresceu-lhe o inciso V e o parágrafo único:
Art. 14. São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
V- cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que
se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte
por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão
final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por
decisão unânime, acolheu ação direta de inconstitucionalidade para, sem redução de texto, emprestar à
expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB”, interpretação
conforme a Carta, a abranger advogados do setor
privado e do setor público.
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“Ação
direta
de
inconstitucionalidade.
Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de
Processo Civil, na redação dada pela lei 10358/2001.
Procedência do pedido. 1. Impugnação ao parágrafo único
do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que
ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por
obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos
advogados vinculados a entes estatais, que estão
submetidos a regime estatutário próprio da entidade.
Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade
no exercício da profissão. Interpretação adequada, para
afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem
redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do
artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a
Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na
parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com
esse título atuando em juízo, independentemente de
estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.” 1
Em razão de princípio ínsito na Constituição
da República, ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei2.
Assim, o Agravante ou seu Advogado, não
podem ser obrigados a indicar o paradeiro do objeto do
Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, até
porque a não localização do bem com o devedor
autoriza a conversão da busca e apreensão em
depósito3.
A lei não prevê penalidade para a hipótese
da recusa dessa apresentação, embora seja reprovável
a conduta omissiva quando atente contra o exercício da
jurisdição, o que, até esse momento (do procedimento)
não se caracterizou. É, por enquanto, o Agravado quem
tem o ônus processual de informar ao r. Juízo a quo a
localização do bem para o cumprimento da liminar.
Diante do quadro fático reproduzido neste
instrumento e, considerada a legislação de regência,
1 - STF – ADIN 2652–6/DF – Plenário – Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – j. 08.5.2003 - DJ 14.11.2003.
2 - artigo 5º, inciso II.
3 - Decreto-lei n° 911, de 1/10/1969.
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conclui-se que a r. decisão agravada não podia impor ao
Advogado obrigação de indicar o local onde se encontra
o bem objeto da ação, porque, segundo consta, ele não
está na sua posse.
O mesmo não se pode dizer em relação ao
fornecimento do atual endereço do seu constituinte4,
que ingressou espontaneamente nos autos, pois,
atuando em nome deste (cliente), tem o dever de
manter o r. Juízo a quo informado sobre seu domicílio e
residência, para fins de eventual intimação pessoal,
participação esta que em nada viola seu dever de sigilo
profissional.
“Incumbe
ao
próprio
patrono
realizar
diligências para a localização de seu cliente, e não ao
Juízo.” 5
Ao Agravado competia a tarefa de indicar o
endereço do Agravante para possibilitar a citação. Após
ser formalizada a angularidade da ação, o encargo de
comunicar eventuais alterações passou a ser do seu
advogado, que pode vir a ser responsabilizado pelos
atos praticados com culpa no exercício da profissão6.
Em face do exposto, dá-se provimento
parcial ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
4 - Código de Processo Civil, artigo 39, incisos I e II.
5 - JTA (Saraiva) 78/280.
6 - Lei nº 8.906, de 04.7.1994, artigo 32 e parágrafo único.
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