INTRODUÇÃO AO
DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO E PRIVADO



P.H.M.JR.
2013
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2

 Direito Internacional 
Conteúdo digitado foi baseado nas aulas do Prof. Danilo Vieira Vilela
Obs.: Apesar das anotações serem feitas das aulas dada pelo Professor, todo
o conteúdo é de total responsabilidade minha, ou seja, se houver algum
equívoco, algo desatualizado, alguma falha, foi engano e erro da minha parte.
Peço que entrem em contato comigo para ser consertado/atualizado o erro.
Obrigado e bom estudo!!
Bibliografia básica para o estudo do curso:
 Curso de Direito Internacional Público – Valério de Oliveira Mazzuoli
 José Francisco Rezek – Direito Internacional
 Hildebrando Accioly, Paulo B. Casella – Manual de Direito Publico
Internacional
 Roberto Luiz Silva
Para o estudo deste curso foi usado o livro: Curso de Direito Internacional
Público – Valério de Oliveira Mazzuoli; obs. Todas os rodapés são trechos
tirados do livro
O Direito Internacional é dividido em duas partes:

Direito Internacional Público
o Dividido em três partes:
I.
Introdução; parte histórica
II.
Fontes; tratados internacionais
III.
Sujeitos; ser humano (só abrange os Direitos Humanos, no
qual já tivemos essa matéria), Estados, Organizações
Internacionais
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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

Direito Internacional Privado
Introdução – Parte Histórica
Primeiramente iremos estudar sob os aspectos históricos do Direito
Internacional Público, não aprofundando muito, porem passando pelos pontos
mais importantes.
O Direito Internacional é sempre ligado à história, como por exemplo, hoje
está fazendo 68 anos do maior atentado terrorista da humanidade, Hiroshima e
Nagasaki (06/08/1945).
O Direito Internacional Público (DIP) tem como foco principal o Estado,
sendo chamado pela história de Direito Interestatal.
DIP não é a mesma coisa que Direito Estrangeiro, DIP é aplicado na ordem
internacional, Direito Estrangeiro é o direito interno de outro país.
Quando o Direito Estrangeiro é analisado, estudado, é chamado de Direito
Comparado.
O Direito Internacional é um Sistema Contratual de Conteúdo Negativo
entre os Estados.
i)
ii)
iii)
É um Sistema porque tem normas que são regras e princípios;
É contratual pelo pacta sunt servanda (os pactos devem ser
cumpridos - contratualismo);
É de Conteúdo Negativo porque é obrigação de não fazer, sendo
limitada a atividade estatal.
O Direito Internacional surge para tutelar as guerras, ex: uso de soldados
crianças, minas terrestres, uso de bomba atômica.
Hoje em 2013, quando se fala em Estado, falamos em Estado Moderno, sendo
aquele Estado que surgiu no século XIV/XV, a associação a ser feita é lembrarse do caderno de história da 5ª série, Portugal e Espanha foram os primeiros
Estados a conquistarem terras estrangeiras, sendo os pioneiros a consolidarem
os Estados Modernos, ocasionando a conquista da América no ano de 1492
(A descoberta do Paraíso), posteriormente em 1500 houve a conquista do
Brasil.
Esse tipo de Estado Moderno é o Estado com Povo, Território e Soberania,
mas a estrutura organizacional é muito mais antiga que o século XIV/XV.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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
Vamos voltar um pouco, na antiguidade, no qual tinha grupos de pessoas,
nômades (não fica preso com a terra, eles migram para onde há alimento), que
com o decorrer do tempo, aos poucos, o homem começa uma grande
revolução, a agricultura (ficando mais preso a terra e deixando de ser nômade),
esses grupos eram chamados de Unidades autônomas, no qual não havia
contato algum entre esses grupos, sendo diferenciada pela Religião, Cultura,
Língua, dentre outras diferenças.
Eis que um belo dia, esses grupos se encontram, o primeiro contato foi
caracterizado pela hostilidade (guerra) e competição, chamado esse contato
por alguns autores dos primeiros contatos internacionais1, porem criticados
por alguns historiadores, não sendo o primeiro contato internacional. Passando
séculos, aqueles grupos que tiveram muitas guerras, havendo um super
desgaste e consequências graves, cansaram de tudo isso e entraram em
diálogo, com o intuito de fazer acordo, finalmente iniciou o comércio e com isso
a tolerância ao estrangeiro, pois havia interesse de comércio.
Durante esses 2-3 mil anos que houve a mudança de Competição para “em
regra” Cooperação, o interesse sempre foi econômico ($$$), sendo melhor
manter uma cooperação entres os países do que manter uma competição.
Tendo como objetivo o interesse comum.
A evolução do Direito Internacional durou vários séculos e se desenvolveu de
forma quase que desordenada. Suas primeiras e mais singelas manifestações
aparecem quando dos intercâmbios que passam a existir entre os vários
feudos da Idade Média, os senhores feudais tinham grande poder de
relacionamento e muitas alianças que celebravam entre si, como por
exemplo, questões relacionadas à segurança externa. Durante esse período
todos os tratados passaram a ser celebrados sob a égide da Igreja e do
Papado, e as decisões do Papa passaram a ser respeitadas em todo o
continente.
O caminho da antiguidade para os dias de hoje (2 a 3 mil anos), a mudança da
competição para a cooperação, houve vários pontos importantes em que
iremos tratar:
Antiguidade Clássica


1
Grécia – A normalidade na Grécia era a guerra, a competição.
Roma – Um ponto muito importante foi a grande dimensão do Império
Romano, dada à dimensão os líderes nomearam representantes para
Conforme Barão Serge A. Korff, no sentido de que o Direito Internacional é tão antigo como a
civilização em geral e consequência necessária e inevitável de toda a civilização, desta forma
temos como correta a assertiva de que na Antiguidade Clássica não existia um Direito
Internacional propriamente dito, como o concebemos hoje com relações entre nações
estrangeiras, porque não existia lei comum entre tais nações, nem sequer igualdade entre elas.
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
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controlarem todo o império, no qual surge a “embaixada/diplomata”.
Em termos jurídicos o grande herdeiro do Império Romano é o Direito
Canônico (a Igreja Católica acaba difundindo muito essa ideia de
embaixada e representantes), entretanto prevalece a competição
Idade Média - Começa com um poder muito grande da Igreja. Nessa
idade houve a Reforma Protestante, sendo contestado o poder do papa
tanto pelos protestantes como pelo rei (anglicanismo), em decorrência
disso ocorreram várias guerras.
Em 1486-1546 viveu Frei Francisco da Vitória, espanhol, relacionado à igreja
e de caráter religioso. Nessa época houve o maior genocídio da história da
humanidade, a conquista da América2. Frei Francisco escreveu um livro “Os
índios e o direito da guerra” que dizia: o índio pode ser atrasado, mas é ser
humano, sendo imagem e semelhança de Deus na terra, não podendo ser
exterminado como esta sendo. Entretanto o Fundamento deste livro não
deixou de ser religioso, mesmo sendo considerado o “fundador” do Direito
das gentes, seu livro não teve um viés voltado para os Direitos Humanos.
Em 1548-1617 viveu Frei Francisco Suárez, no qual retomou os fundamentos
do Frei Francisco da Vitória, e disse que as normas da sociedade
internacional tem um duplo aspecto, sendo: imamentistas (tem origem
religiosa), mas também é a vontade dos governantes estampadas em
tratados e costumes.
Até Frei Francisco Suárez não se pode dizer que houve um direito
internacional, pois foi também de caráter religioso.
Em 1583-1645, viveu Hugo Grotius (Grócio), holandês e protestante, nessa
época a Holanda estava se estruturando como Estado, Hugo Grotius era
religioso, acreditava em Deus, porem não seguia os dois Freis anteriores. Sua
grande importância foi a escritura do Livro: “O Direito da Paz e da Guerra”, no
qual deu ênfase ao direito das gentes como ciência, e ocasionou a origem do
Direito Internacional. Esse livro estabeleceu limites para a guerra, no qual o
livro dizia: “Ainda que Deus não exista o Direito Internacional existe”, Hugo
Grotius foi considerado o Pai do Direito Internacional e do Direito Natural.
Na mesma época de 1600, houve a guerra dos Trinta Anos na Europa, entre
países católicos e países protestantes, foi uma guerra completamente
religiosa, ao final da guerra, em 1648, foi ratificado o Tratado de Paz de
Westfália, sendo um acordo internacional: “Na região dele, a religião dele”.
Desta forma a religião do Rei foi a religião de todo o seu povo. Devido a isso
houve a necessidade de delimitar com precisão o território de cada país, sendo
consolidado de vez o Estado Moderno (povo, soberania e território).
2
No final do século XVI sobraram aproximadamente 10% dos índios
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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Contudo, foi tão somente a partir do final do século XVI e inicio do século XVII
que o Direito Internacional Público apareceu como ciência autônoma e
sistematizada.
Da Paz de Westfália surgiu o Direito Internacional Clássico ou Direito
Internacional Westfaliano.
Em um quadro cronológico o Direito Internacional é dividido em três partes:
Antes de 1648 – baseado na Religião
Durante 1648 a 1945 – Direito Westfaliano
Após 1945 – Direito de Nuremberg
O Direito Internacional Westfaliano surgiu e teve como características:




Disciplinar as relações entre os ESTADOS
Soberania de cada Estado é absoluta (no meu território eu faço o que
bem entender, o Estado cria as regras para o seu povo)
Contratualismo – pacta sunt servanda
Voluntariedade - o Estado só obedece o que ele quer, se o Estado não
quiser fazer um contrato, ele não é obrigado
Posteriormente no ano de 1776 ocorreu a Independência dos EUA e em 1789
ocorreu a Revolução Francesa e por consequência surgiu os Direitos
Humanos Intraestatais (cada país terá as suas regras de Direito Humanos).
Em âmbito nacional isso foi muito importante, porem para âmbito
internacional esses Direitos Humanos não mudaram nada.
No Século XIX teve uma característica importante para o Direito
Internacional, surgiu o Direito Internacional Humanitário (proteção das
populações civis e dos ex-combatentes durante conflitos armados) – Henry
Dunat, durante a Batalha de Solferino, estava na península da Itália, havia
acabado de acontecer uma guerra, Henry passando viu vários combatentes
caídos, sofrendo. Sensibilizado com isso, foi para a cidade mais próxima, e
socorreu os combatentes daquela guerra, não se importou de qual lado era o
soldado. Com tudo isso Henry foi à Suíça e com vários apoios foi criado o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV – Tem a função de organizar
conferências internacionais porem não é formado por Países, sendo assim
não é uma Organização e sim um Comitê), do qual difundiu a ideia do Direito
Internacional Humanitário.
O Século XX, iniciou-se com a Revolução Tecnológica e em 1914 eclodiu a
Grande Guerra, a I Guerra Mundial, foi uma guerra de trincheiras (tecnologia
pequena) com isso a população civil não foi muito afetada, porem o que nos
interessa na I Guerra Mundial é como ela terminou em 1918, e devido a tudo
isso em 1919 ocorreu o Pacto de Versalhes, com sede em Genebra, sendo
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INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a LDN ou SDN (Liga
das Nações ou Sociedades das Nações).
A Liga das Nações é o embrião da ONU, esse modelo de organizações
internacionais nos remete a cooperação, a busca da paz. Em vez de ocorrer
mais uma guerra, vamos sentar e conversar.
Entretanto o tratado de Versalhes não aboliu a guerra, podendo ser possíveis
novas guerras, o que só em 1928 no contexto das Ligas das Nações foi
assinado o pacto Briand-Kellog, no qual aboliu a guerra como meio de
solução de controversas (NÃO SE USA MAIS A GUERRA PARA
RESOLVER CONFLITOS).
Com a criação da Liga das Nações e da OIT, veja que os Estados começaram
a se associarem em torno de objetivos comuns. Todavia no inicio da
década do século XX as coisas ficaram feias, ocorreu crises econômicas,
fome, dificuldades, dando inicio ao Totalitarismo (um Estado forte) na
Alemanha foi chamado de Nazismo, na Itália de Fascismo e na União
Soviética de Comunismo.
Contudo alguém teria que ser culpado por toda essa crise, e a Alemanha
culpou os judeus por vários motivos, com o objetivo de exterminar todos os
judeus. O grande argumento do nazismo contra os judeus foi a retirada de
seus Direitos, sendo chamados de “seres humanos de segunda categoria”.
Arquitetura do Nazismo é um documentário que mostra, dentre os seus
aspectos, Hitler resgatando um modelo romano, os palácios que Hitler criou
foram colunas gregas e romanas, partindo da mesma ideia da conquista de
Roma, que conquistou tudo ao seu redor, assim como Hitler pretendia fazer,
dominar toda a Europa e transformar em um único país com um povo puro, um
povo ariano.
A Alemanha tinha um tratado secreto com a URSS de não agressão,
entretanto o território alemão foi se expandindo e quando chegou muito perto
da URSS, eles entraram em guerra. Já os EUA entraram na guerra para
controlar o poder que a Alemanha passou a ter e vender as suas armas
para os aliados. O Brasil esteve envolvido na guerra para a conquista de
Monte Castelo na Itália.
Da mesma forma que aconteceu com Napoleão. Aconteceu com Hitler, o
inverno da URSS derrotou ambos na guerra.
No inicio de 1944 estava certo que os aliados iriam vencer a guerra, e com
isso os aliados foram planejando o mundo pós Segunda Guerra. Com a ideia
da criação da ONU (Organização das Nações Unidas) e o julgamento dos
Alemães.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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Com o final da Segunda Guerra Mundial temos claramente os vencidos
(Alemanha, Itália e o Japão) e os vencedores (EUA, URSS, China, França,
Inglaterra e o Brasil). Posteriormente teve o Julgamento de Nuremberg, o
Julgamento de Tokyo e a criação da ONU.
De início a Alemanha ficou dividida em quatro áreas: Dividida para os EUA,
ING, FRA e URSS, porem ING e FRA desistiram e os EUA assumiu o controle
de suas áreas, no qual a Alemanha ficou dividida em duas: Alemanha
Ocidental (EUA) e Alemanha Oriental (URSS).
A ONU foi criada para promover a paz através dos Direitos Humanos, sendo
esse o caminho para obtenção da paz. Em 1948 a Assembleia da ONU
proclamou a Declaração dos Direitos Humanos.
A ONU partiu da ideia de democracia, em termos, sendo que no Conselho de
Segurança da ONU foram designados membros Permanentes e Rotativos,
os Permanentes (EUA, URSS, França, China e Inglaterra) tem o poder de
veto e de voto, os Rotativos tem o poder apenas de voto.
O Julgamento de Nuremberg foi um Tribunal Internacional de Guerra,
dividido em duas fases, a primeira foi julgado a cúpula da Alemanha Nazista,
os seus generais e pessoas de maior comando, na outra fase foram julgados
juízes e pessoas de menor comando. A grande critica a esse julgamento foi
de um Tribunal dos vencedores contra os vencidos, o ataque das bombas
atômicas nunca foi julgado, quem ganhou a guerra não foi julgado por ninguém.
Todavia o Julgamento de Nuremberg foi de grande importância, pois
prisioneiros de guerra nunca tiveram o direito de ampla defesa, sempre foram
executados.
A critica dos Alemães contra o Julgamento foi sobre o Juiz Natural, porque
não foi respeitado o Juiz Natural, criticando que antes não havia um Tribunal
Internacional criado. Outra critica da Alemanha foi sobre o fato de não existir
uma lei anterior que defina, no qual cai por terra, pois a Alemanha havia
assinado o tratado de Direito Humanitários e também por existir os Direitos
Naturais. E outra crítica foi sobre a Soberania, os alemães estavam
cumprindo ordens do seu País, essa ideia deixa de existir, mudando ela
através das Normas Imperativas (jus cogens), são normas de Direito
Internacional Público que todos devem obedecer, é imposto sobre todos e não
pode ser afastado por ninguém. Sendo assim a questão da Soberania foi
“restringida” de certa forma. Exemplo de norma imperativa: As Principais
Normas de Direitos Humanos (não são todas) e a Carta da ONU.
Natureza Jurídica da Declaração Universal de Direito Humanos não é
Tratado, é uma Resolução da Assembleia Geral da ONU.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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Ocorreu posteriormente a Guerra Fria, no qual foi um conflito Político e
Ideológico entre os EUA e a URSS (Capitalismo X Socialismo).
Exemplos de países que tiveram choques com a Guerra Fria:
1)
2)
3)
4)
5)
Coreia (Coreia do Norte e Coreia do Sul)
Angola
Moçambique
Cuba
Afeganistão – Havia um grupo de controle dos EUA, porem houve um
golpe socialista apoiado pela URSS, e para desmantelar o grupo
socialista, os EUA apoiaram os rebeldes do Afeganistão, os Talibãs (
posteriormente chamado de Al Qaeda)
6) Irã/Iraque – Esses dois países eram grandes produtores de petróleo, o
Irã apoiado pela URSS e o Iraque apoiado pelo EUA, no qual Saddam
Hussein era o governante.
7) América Latina
8) Vietnã
Durante a Guerra Fria a ONU ficou “engessada”, EUA e URSS eram duas
potencias fortíssima e também membros do conselho permanente da ONU.
Desta forma um vetava o outro no aspecto de promover a paz (cada um
cuidava da paz de seus países aliados, “cada um cuidava do seu jardim”).
A ideia do Capitalismo é ligada a 1ª Geração dos Direitos Humanos (direito
de propriedade – consumo) e a ideia do Socialismo é ligada a 2ª Geração
dos Direitos Humanos (direito sociais).
Em relação aos Direitos Humanos, em 1966 a ONU fez um tratado
internacional para detalhar a DUDH, transformar os Princípios em Direitos.
Desta forma foram criados dois pactos: Pacto de Direitos Civis e Políticos e
Pacto de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
Ao longo da Guerra Fria a URSS teve um grande atraso tecnológico, no qual
aconteceu à derrota para os EUA e o final da Guerra Fria. Com a vitória
ideológica dos EUA ocorreu a queda do muro de Berlim, vários países que
estavam sobre o julgo da URSS começaram a sair da União, os povos da
URSS se declararam independentes, até que a URSS se finda.
Com o fim da Guerra Fria prevalece o Capitalismo e, maiormente a 1ª
Geração dos Direitos Humanos.
Surge a chamada Globalização, que teve como efeito a horizontalização e a
verticalização. A horizontalização trata o Direito Internacional como algo que
passou a cuidar de assuntos que antes não se preocupava, seja Direito
Civil, Penal, do Trabalho, Processo Civil/Penal, todos os Direitos. Houve uma
expansão dos Direitos sobre tudo. A verticalização é cada vez mais a
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INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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sociedade internacional passa a interferir nos direitos interno dos Estados.
A Globalização teve como consequência a Globalização Econômica foi o
modelo econômico do Capitalismo e a Globalização Axiológica no qual visa a
valorização, o consumismo.
Neste meio tempo o Iraque, a ex-Iugoslávia, a Somália e Ruanda foram
exemplo de povos em que eram obrigados a conviverem juntos, com as suas
distinções de raças, religiões, línguas, porem enquanto durava a Guerra Fria,
os EUA e a URSS abafavam tudo, com o fim da Guerra Fria, URSS não
existia mais e os EUA deixou de se importar com esses povos. O Resultado
disso são os inúmeros conflitos nesses países e dentre muitos outros países.
Desta forma Saddam Hussein viu que não tinha mais apoio dos EUA,
extremamente armado pelas armas americanas, atacou em 1990 o Kuwait, em
busca de petróleo e conquista completa do País. Entretanto um ato como
este é algo ilícito devido ao pacto de Bryan Kellog, que não permitia a
invasão e conquista de um país. Sendo assim o conselho de segurança da
ONU decidiu que “iria libertar o Kuwait”, que não deixou de serem os EUA
quem enviou tropas para libertar o Kuwait, sendo chamada de a primeira
guerra do Golfo, Operação Tempestade no Deserto, no entanto funcionou!!
Kuwait foi libertado, momento épico na história da ONU.
Como sanção ao Iraque a ONU determinou um embargo econômico, o
Iraque não podia exportar e nem importar nada, a não ser o programa
petróleo por remédio/alimentação e o Iraque não podia produzir armas de
destruição em massa. As fronteiras do Iraque passaram a ser vigiadas, em
via de regra pelos EUA.
Em 1991-2001, a ex-Iugoslávia e em 1994, Ruanda, dois problemas bastante
graves, que a ONU quis resolver, porem a ONU não foi decisiva em nenhum
dos dois conflitos, a Rússia era aliada do líder Sérvio, que era o maior
genocida e responsável na ex-Iugoslávia, desta forma quando a ONU quis
intervir na ex-Iugoslávia a Rússia vetou. A alternativa que sobrou para os
países europeus foi a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte),
sendo a OTAN decisiva na ex-Iugoslávia. Porem enquanto isso havia
problemas civis na Somália, conflitos internos, devido a ausência dos
americanos e dos europeus. Desta forma os povos, as tribos diferentes se
rebelaram. Posteriormente os EUA interviu na Somália, porem não tinha algo
de interesse, algo para se defender, a ONU não funcionou.
Noticias de Ruanda foi algo totalmente ignorado pelo mundo inteiro, a ONU
tirou apenas os estrangeiros e deixou Ruanda a mercê, a ONU não funcionou.
No Final dos anos 90, as Nações Unidas criaram dois Tribunais
Internacionais: Um Tribunal para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, com a
mesma ideia do Tribunal de Nuremberg, no qual recebeu a mesma crítica:
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INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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primeiro a guerra e depois o tribunal. O Tribunal para Ruanda foi na cidade
de Ashua, na Tanzânia, teve como mérito a justiça transicional, de um
período de conflito para um período de paz. Países do mundo inteiro
adotam a justiça de transição, porem no Brasil nunca existiu. O Tribunal da exIugoslávia foi instaurado em HAIA (Holanda) e que até hoje esse Tribunal ainda
existe.
Em 1998 teve um dos maiores acontecimentos do século XX, foi criado
através do estatuto de Roma o Tribunal Penal Internacional, um Tribunal
Permanente, localizado na Holanda, em HAIA, porem só passou a funcionar
em 2002.
Os crimes que o Tribunal de HAIA julga são:
1) Crime de Guerra (Ofensa ao Direito Internacional Humanitário – quem
cuida é a Cruz Vermelha Internacional)
2) Crime contra a humanidade
3) Genocídio – É focar e exterminar um determinado grupo (etnia, religião,
tribo) de pessoas.
4) Agressão
Enquanto o mundo se preparava para o Tribunal Penal Internacional ocorreu
a data 11/09/2001 – Ataque das Torres Gêmeas . Devido a isso teve um
novo conflito mundial, sendo o conflito CULTURAL. Nesse contexto os
EUA passaram a uma posição unilateralista, “somos os mais fortes, nos
ditamos as regras”. Posteriormente o Conselho de Segurança da ONU deu
autorização para os EUA atacarem o Afeganistão, no qual foi uma guerra
lícita, mas não justa.
Em 2002, por um monte de fatores e, sobretudo fatores econômicos, os EUA
alegou que o Iraque possuia arma de destruição em massa, a qual o Iraque foi
proibido de produzir esse tipo de armamento devido a sanção da primeira
guerra do Golfo.
A ONU mandou inspetores para averiguar se existia mesmo arma de
destruição em massa no Iraque, não acharam nada. Porem os EUA apoiados
pelo Reino Unido liderou um ataque ilícito em 2003.
Em 2011 o Sudão do Sul se tornou o ultimo pais independente do planeta.
E aqui se finda o contexto histórico
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – PARTE GERAL
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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Direito Internacional Contemporâneo
Conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional,
determinam direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações
mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais,
como determinadas organizações, bem como dos indivíduos.
1) Jurisdicionalização do Direito Internacional – Criação de tribunais
internacionais para o direito internacional visando garantir a eficácia
Exs.: CIJ – Corte Internacional de Justiça (Corte de Haia ou Tribunal
de Haia) – é vinculada a ONU e julga Estados
TPI – Tribunal Penal Internacional (também fica em Haia) – julga
pessoas
CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos – Órgão
Jurisdicional
Tribunal de Assunção – Tribunal Recursal do Mercosul
Tribunal para Direito do Mar – Hamburgo, Alemanha
Existência – Direito Internacional e Direito Interno tem muitas normas e leis.
Validade – No Direito Internacional, em regra, a norma internacional é
totalmente válida.
Eficácia – A norma existe, é válida, no entanto quando a norma não é
cumprida surge um problema, pois não tem uma estrutura que venha tornar a
norma eficaz.
A diferença entre Sociedade Internacional e Comunidade Interna:
Sociedade Internacional tem como características:

Descentralizada – não existe uma criação ou aplicação das normas

Paritária – Formada por pares, por semelhantes, todos os países estão
no mesmo nível
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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
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Consentimento/Pacta Sunt Servanda – as normas são cumpridas por
esse princípio (normas imperativas (jus cogens), pautadas pela ética,
são obrigadas a cumprir)

Cooperação/Coordenação – os países tem interesses comuns

Aberta – Podem surgir coisas novas a cada momento, ex: criação de
um novo bloco econômico, uma nova Organização.
Comunidade Interna tem como características:

Centralizada – As normas internas de um país são criadas pelo seu
próprio Poder Legislativo

“Braço Forte” do Estado – O Estado tem meios para aplicar as suas
normas na sociedade

Subordinação – Todos os indivíduos estão submissos às leis

Fechada – A modificação da estrutura, a criação de novos conselhos,
são muito difícil de ocorrer
Sujeitos do Direito Internacional Público
a) Estados
b) Organizações Internacionais
c) Indivíduos (São considerados sujeitos do Direito Internacional se o
assunto for sobre Direito Humanos). Entretanto para Francisco Rezek os
indivíduos não são sujeitos do DIP
Obs. Apenas os Estados e as Organizações podem fazer tratados em nome
próprio.
Correntes para resolver os conflitos entre Tratados e as leis internas:
DUALISMO
Para o dualismo o DIP e o Direito Interno são diferentes, duas ordens jurídicas
distintas.
Não há conflito entre DIP e Direito Interno
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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a) Radical: Não admite nenhuma relação entre DIP e Direito Interno, o
Direito Interno não pode incorporar um tratado internacional, possui a
iniciativa legislativa comum.
b) Moderado: O Direito Interno pode incorporar um tratado internacional
através do processo legislativo simplificado/diferenciado.
MONISMO
DIP e Direito Interno fazem parte da mesma coisa, do mesmo sistema.
O DIP e o Direito Interno entram em conflito
a) Primazia do Direito Internacional (Radical): Quando houver conflito
entre DPI e Direito Interno vai prevalecer o Direito Internacional
b) Primazia do Direito Interno (Moderado): Quando houver conflito entre
DPI e Direito Interno vai prevalecer o Direito Interno
Quanto mais o país for democrático mais perto será do Monismo Radical /
Quanto mais o país for fechado mais perto será do Dualismo Radical.
TRATADOS E CONVENÇÕES NO BRASIL
Regra para Incorporação de Tratados no Brasil (desde que não seja de Direitos
Humanos) tem status de Lei Ordinária, pois o quorum é como de Lei Ordinária.
Se pensarmos apenas em tratado o Brasil é dualista moderado
Porem em caso de jus cogens e Decisões de Tribunais Internacionais ou
Organizações Internacionais, o Brasil é Monista de Primazia do Direito
Interno.
EXCEÇÕES DE TRATADOS
1) Matéria Tributária – Estabelecida pelo Art. 98 CTN (Código Tributário
Nacional). Quando se tratar de tratado de matéria tributária será alterada
a lei interna anterior e também observa a lei interna posterior, adotado o
Monismo com primazia do Direito Internacional.
2) Transporte internacional – Estabelecido pelo art. 178 da CF. Quando
se tratar de transporte internacional o tratado altera a lei interna anterior
15
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

e também observa a lei interna posterior, adotado o Monismo com
primazia do Direito Internacional.
3) Extradição – Extradição é a entrega de uma pessoa para efeitos de
sentença ou processo penal de outro país. Estabelecido pela Lei
6815/80 (Estatuto do estrangeiro), essa lei é a norma geral sobre
extradição, no qual temos uma série de tratados bilaterais a respeito de
extradição que fazem às vezes tratados de norma especial. Sendo
assim prevalece a norma especial (tratados bilaterais) sobre a norma
geral, pelo critério da especialidade, adotado o Monismo com primazia
do Direito Internacional.
4) Direitos Humanos – Art. 5 CF – O texto do art. 5 traz dois parágrafos,
Antonio Augusto Cançado Trindade e Flavio Piovesan dizem que o §2º,
os tratados de direitos humanos em que o Brasil faz parte serão
somados como parte da Constituição. Entretanto alguns autores
criticam e falam que os tratados estão no mesmo nível de Lei Ordinária.
Com a convenção Internacional de Direito Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica) o STF disse que os Tratados têm status de Lei Ordinária.
Em 2004 foi aprovada a emenda Constitucional nº 45, incluíram dois
novos parágrafos (§3º e §4º) no art. 5 da CF. O §3º colocou os tratados
internacionais sobre direitos humanos como status de emenda
Constitucional, entretanto os Constitucionalistas alegaram que os
tratados anteriores que não preencheram os requisitos necessários
(aprovado em cada Casa do CN, por dois turnos e três quintos) serão de
status de lei ordinária e os que venham a preencher os requisitos
necessários dai sim serão de status de Emenda Constitucional, no qual
temos apenas um tratado de status de Emenda Constitucional
(Convenção de New York sobre deficientes e seu protocolo facultativo).
Em 2008 o STF foi instado a julgar novamente a discussão sobre a
hierarquia dos Direitos Humanos e foi decidido que os Tratados
Internacionais
de
Direitos
Humanos
anteriores
a
Emenda
Constitucional são SupraLegais (acima da lei e abaixo da Constituição).
No §4º o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional. Em um estudo mais aprofundado existe o Dialogo das
Fontes, sendo normas que estivessem dialogando para saber qual é

INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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melhor. Com base nisso falamos em Monismo Dialógico. Uma norma
Supralegal pode prevalecer sobre a CF através do principio pro homine
(Principio Pro homine em matéria de direitos humanos prevalecerá a
norma mais favorável aos direitos humanos). Hoje existe o Controle de
Convencionalidade,
assim
como
existe
o
Controle
de
Constitucionalidade, as novas leis devem obedecer os tratados,
entretanto só existe no meio difuso, não há no concentrado ainda. Dupla
Compatibilidade Vertical: A lei deve ser compatível com a CF e com os
Tratados de Direitos Humanos.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Assim como a LINDB (Lei de Introdução Nacional do Direito Brasileiro) é uma
lei sobre leis, criada para cuidar de outras leis. No Direito Internacional há algo
bem semelhante: Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ).
Em 1919, com a Liga das Nações, houve o Estatuto da Corte Permanente de
Justiça Internacional (CPJI), no qual esse estatuto foi praticamente utilizado
integralmente no estatuto ECIJ de 1946, desta forma foi posto um estatuto com
visão da época de 1919.
Esse estatuto da ECIJ no art. 38 trouxe as fontes do direito internacional
público:
1. Convenções (Tratados) – São as fontes mais importantes
2. Costume
3. Princípios Gerais
4. Doutrina
5. Jurisprudência
6. Ex aequo et Bono (equidade)
7. Analogia
A doutrina e jurisprudência são meios auxiliares
Ex aequo et Bono (equidade) e analogia são meios técnicos
Exceção: Há mais fontes do DIP:
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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
1. Decisões das OIs
2. Atos Unilaterais dos Estados
3. Jus cogens (norma imperativa)
4. Soft Law
Por questão de didática o professor deixou para falar por último sobre os
tratados
2. COSTUME
“Conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observados na
ordem internacional como obrigatórias”. (Roberto Luiz Silva)
No direito interno brasileiro o costume não é tão importante atualmente,
no direito internacional é o contrario, é muito importante. Costume é a
prática reiterada (elemento objetivo) mais a opinião jurídica (elemento
subjetivo).
A ofensa ao costume gera a sanção.
A ONU vem codificando o Direito Internacional, vem positivando,
colocando no papel, alguns costumes em tratados
3. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
O Termo Princípios Gerais de Direito são indefinidos, são todos os
princípios que existem no direito. Princípios Gerais do Direito são
definidos. A Assembleia Geral da ONU reconheceu expressamente
sete princípios do Direito Internacional (Resolução 2.625/70):
1. Abstenção da ameaça ou uso da força (legítima defesa) - O
Estado não pode se utilizar da força, exceto em legitima defesa ou
autorização do Conselho de Segurança da ONU.
2. Solução pacífica de litígios internacionais – Resolver os conflitos
de forma pacífica (diplomacia, jurisdição ou mediação/arbitragem/
conciliação/ bons ofícios)
3. Não intervenção em assuntos de jurisdição interna – A sociedade
internacional não interfere na jurisdição interna, exceção: em caso
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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
de grave violação aos direitos humanos admiti-se a intervenção
internacional.
4. Cooperação – Os países cooperam entre si.
5. Igualdade
de
Direitos
e
livre
determinação
dos
povos
(autodeterminação) – Cada povo tem o direito de determinar
livremente seu futuro e sua escolhas políticas
6. Igualdade Soberana – Todos os países são soberanos, desta forma
todos aqueles que são soberanos devem ser tratados em igualdade
perante a sociedade internacional. Obs.: As Embaixadas de todos os
países são instaladas em Brasília
7. Cumprimento em boa fé das obrigações contraídas pelos
Estados – pacta sunt servanda, o Estado é obrigado a cumprir.
Vemos que esses princípios estão implícitos na nossa Constituição, art.
4º.
I – Independência
Nacional
VII- Solução pacífica
dos conflitos
II– Prevalência dos
Direitos Humanos –
Se houver colisões
entre os princípios
será prevalecido o de
Direitos Humanos
VIII – Repúdio ao
terrorismo e ao
racismo
III– Autodeterminação
dos povos – O Brasil
tem que respeitar a
livre escolha política
de cada povo
IV – Não-intervenção
V – Igualdade entre
os Estados – Deve
tratar todos os
Estados da mesma
forma
VI – Defesa da Paz
IX – Cooperação
entre os povos para o
progresso da
humanidade
X- Concessão de
asilo político –
Característica
histórica do Brasil,
pois no inciso II já
abrange sobre o asilo
político.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
19

4. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
Os Tribunais Internacionais decidem poucos processos
No
âmbito
internacional
uma
única
sentença
já
é
considerada
jurisprudência.
As decisões dos Tribunais Arbitrais Internacionais também são jurisprudência
5. DOUTRINA
Em 1919 os juristas mais qualificados eram europeus, de forma que essa
expressão hoje em dia é preconceituosa. Doutrina é doutrina, não tem alguma
que seja melhor.
A Academia de Direito Internacional de HAIA é o centro de estudo de direito
internacional, no qual publica todo ano, no período de verão, o artigo “Recueil
des Cours”, sendo considerada a principal fonte de doutrina do direito
internacional.
No Brasil, em MG, tem o centro de estudo do CEDIN.
6. EQUIDADE
Resolver conflitos com base no sentimento de justiça, desta forma no
direito internacional é possível usar a equidade para resolver conflitos com
base no art. 38 do Estatuto da Corte de Haia.
No direito Interno tem a lei 9.307/96 no art. 2, caput, entretanto em regra no
Brasil não é usado a equidade
7. ANALOGIA
Aplica-se a determinado fato norma concebida para situação semelhante. É
admitida desde que não fira os princípios e não há previsão expressa no
Estatuto
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
20

8. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (OIS)
Essas decisões podem ser alto aplicáveis, quando há uma decisão de um
órgão
internacional, os Estados que fazem
parte
desse
Organismo
Internacional devem cumprir, não necessitando ratificar.
Em caso de conflito com a decisão, a decisão irá prevalecer. E não será
atingida a soberania do país, pois ao entrar na Organização Internacional o
país sabia que iria “abrir mão” da soberania.
Ex: DIDH é uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas
9. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
Ato Unilateral é a manifestação de vontade de um sujeito de Direito
Internacional suficiente para produzir efeitos jurídicos. Os Atos Unilaterais
geram obrigações.
Para produzir efeitos deve ser público e gerar a intenção de se obrigar.
10. SOFT LAW E JUS COGENS
O Direito Internacional possui uma hierarquia: no topo o Jus Cogens, no meio
os Tratados em Geral, e na base o Soft Law.
Norma de ordem publica internacional são as normas imperativas.
Jus Cogens é de ordem pública na sociedade internacional, norma imperativa
não pode ser afastada entre as partes, tem efeito erga omnes.
A norma imperativa é uma superação do pacta sunt servanda,
O que faz uma norma ser imperativa é a ética, o fundamento da norma que a
torna imperativa.
Exemplo de normas imperativas Jus Cogens:
1) Carta da ONU – Quando foi criada a ONU
2) DUDH – é uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas,
sendo um consenso da humanidade
3) Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
4) Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 1966
5) Convenção do Genocídio – declarada um dia depois da DUDH
Soft Law é o Direito Flexível.
Tratado quadro ou tratado moldura são os tratados genéricos celebrados
entre os chefes de Estado, entretanto esses tratados devem ser “preenchidos”
por técnicos da área.
Ex: Tratado sobre questão ambiental, o Chefe de Estado não tem
conhecimento suficiente para estabelecer tudo sobre o tratado. Deste modo o
Chefe de Estado recebe a ajuda de um técnico na área para recomendar se é
plausível ratificar ou não o Tratado.
O chefe de Estado tem o poder de obrigar a cumprir o tratado, porém o
técnico da área não tem poder de obrigar, sua função é apenas complementar
a norma, isso é chamado de Soft Law (recomendação), é um vinculo político,
que possui uma sanção política.
O Soft Law pode ser incorporado pelo Chefe de Estado, gerando uma
obrigação.
1.
TRATADOS INTERNACIONAIS
Tratado Internacional é a junção da lei com contrato.
Em 1969 ocorreu a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados - CVDT
(LINDB no âmbito internacional). Até 1969 os tratados eram disciplinados pelo
costume, a partir de 1969 foram regularizados/positivados entre todos os
Estados.
Em 1986 foi feita a Segunda Convenção sobre o Direito dos Tratados entre
Estados e OIs ou entre OIs, no qual disciplinou/positivou as Organizações
Internacionais entre si ou das Organizações entre Estados.
22
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Só em 2009 o Brasil ratificou a CVDT de 1969, foi o tempo que o CN levou.
Entretanto o Brasil já cumpria a CVDT desde 1969 através do costume. A
segunda CVDT, de 1986, é aplicado hoje em dia no Brasil através de costume,
porem não foi ratificada ainda.
Definição da CVDT de 1969, art. 2º: Tratado significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados (como é definição de 69 as
Organizações não entram) e regido pelo direito internacional quer conste de
um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer
que seja sua denominação específica.
Características dos Tratados Internacionais:
1. Acordo Internacional
2. Celebrados entre Estados e/ou Organizações Internacionais (1986)
3. Gera obrigações legais
4. Regido pelo Direito Internacional
5. Celebrado por escrito
6. Ausência de denominação particular
7. Instrumento único ou dois ou mais instrumentos conexos
Quando usa a palavra Tratado, é um gênero em que se divide em várias
espécies. A multiplicidade de termos e acepções, usualmente empregados na
pratica das relações internacionais, podem ser assim definidos:
a) Estatuto cria Tribunais Internacionais
b) Declaração traz norma/princípios gerais – principio é mais aberto que a
regra. Exceção: A declaração dos DIDH não é declaração, a sua
natureza jurídica é uma resolução
c) Convenção traz normas/regras – regras são mais específicas, um
detalhamento maior
d) Pacto é um nome clássico, tradicional de chamar os tratados. Foi muito
utilizado na Liga das Nações.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
e) Protocolo é um tratado que complementa outro tratado, desta forma
protocolo é acessório, e os tratados chamados de guarda-chuva nada
mais é do que vários protocolos inseridos no Tratado
f) Carta é um tratado constituição, ela funda algo novo para o direito
internacional, estabelecendo a sua estrutura a sua organização e a sua
competência. Ex. Carta de São Francisco, criou a ONU.
g) Concordata é um tratado que envolve a cidade Estado do Vaticano
(Santa Sé) e cuida de questões religiosas. Para o Brasil, se for
celebrado uma concordata será inconstitucional, porque o país é laico e
não há distinção entre as pessoas, todos são iguais.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
Cada autor da uma classificação para os tratados, entretanto há algumas mais
importantes:
1) Quanto ao numero de partes:
a. Bilateral
b. Multilateral
O Tratado de Assunção foi feito em 1990, o Protocolo de Ouro Preto foi feito
em 1994, então em 1990 o Tratado de Assunção falou como deveria ser criado
o Mercosul, as suas bases. Entretanto quem realmente criou o Mercosul foi o
protocolo de ouro preto em 1994. Entre 1990 e 1994 os tratados celebrados
foram feitos pelo 4+1, esse foi o nome dado nesse período.
2) Quanto à natureza jurídica
a. Tratado-Lei
b. Tratado-Contrato
c. Tratado-Constituição
3) Quanto a possibilidade de Adesão
a. Tratado Aberto, não é necessário preencher requisitos.
b. Tratado Fechado deve preencher alguns requisitos, ex: Tratado
de Assunção.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS
FASE 1 – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
1) 1ª Etapa – Negociações Preliminares: Primeiro ocorre uma Conferencia
(Cimeira)
2) 2ª
Etapa
–
Adoção
do
texto
das
negociações
preliminares:
Concordância com o texto
3) 3ª Etapa- Assinatura do texto (a autenticação do tratado ainda não gera
obrigação do Estado cumprir o tratado)
Capacidade (Essa capacidade se refere quem irá à Cimeira) para Celebrar
Tratados:
O Poder Executivo possui a capacidade originária, desta forma quem tem a
capacidade para celebrar os tratados é o Chefe de Estado e o Chefe de
Governo (Nos países presidencialistas os cargos de Chefe de Estado e o
Chefe de Governo são dados à mesma pessoa, o Presidente).
Art. 84 da CF – compete privativamente (pode ser delegada a função) ao
Presidente da República, inciso VII e VIII, manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar
tratados, convenções e atos internacionais.
Inciso II delega o auxilio aos Ministros de Estado, atualmente é Luis Alberto
Figueiredo Machado.
O Chefe de Governo nos países parlamentaristas (1º Ministro) é chamado de
Chanceler e por tradição histórica o Ministro das Relações Exteriores do Brasil
é chamado de Chanceler Brasileiro (Plenipotenciário).
A Carta de Plenos Poderes é uma espécie de mandato, o Presidente delega
o poder para algum Ministro, que não seja das relações exteriores, sendo
necessário possuir essa carta de delegação do poder para representar o
Estado.
25
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O Chefe da Missão Diplomática também pode representar o chefe de Estado,
chamado de Embaixador. Nos tratados bilaterais (entre dois países) o chefe
da Missão Diplomática Permanente não precisa de carta de plenos
poderes, esses poderes são implícitos.
O Chefe das Missões Diplomáticas pode celebrar acordos multilaterais
apenas com a carta de plenos poderes, previsto na CVDT (desta forma aplicase a todos os países).
FASE 2 - CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE
No Brasil é pautado o consentimento de obrigar-se a um tratado pelo Costume.
Na primeira fase o tratado é apenas manuseado pelo Poder Executivo, na
segunda fase entra o Congresso Nacional, para aprovar o tratado, após a
ratificação do Presidente entra na terceira fase, se for tratado bilateral depende
da troca de notas diplomáticas (o tratado só entrará em vigor quando os dois
países ratificarem o tratado e efetuarem a troca das notas diplomáticas), se o
tratado for multilateral depende da figura do depositário que irá receber o
depósito do instrumento de ratificação (geralmente o depositário é o Estado
sede ou a Organização que promoveu o encontro) e a sua vigência irá começar
quando atingir um número mínimo de depósitos (geralmente esse mínimo é
estipulado no tratado).
Art. 49 da CF, em seu inciso I, o Congresso não resolve definitivamente só
sobre tratados que venha a dar algum patrimônio nacional.
O Congresso não ratifica, o Congresso referenda (confirma), no entanto o
Congresso tem duas opções: a) aprovar o tratado através do decreto
legislativo (assinado pelo Presidente do Congresso) e com isso autoriza o
Presidente da Republica a ratificar o tratado (é analisado o mérito, a
oportunidade e a conveniência). Desta forma a ultima palavra é do Presidente,
e sendo assim o Congresso não resolve definitivamente. Depois de o
tratado ter sido ratificado pelo Presidente é feito um decreto executivo e
publicado no Diário Oficial da União. b) rejeitar o tratado e não ter o decreto
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
legislativo, sendo feito apenas uma comunicação ao Presidente da Republica
que não foi deferido o tratado. Neste caso o Congresso decidiu
definitivamente.
FASE 3 - REGISTRO E PUBLICAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL
Na estrutura da ONU há vários órgãos, dentre eles tem o secretariado, e
várias outras funções, entretanto o secretariado tem uma função de cartório,
de registro.
O fato dos Estados ter trocado notas diplomáticas, por si só já gera uma
obrigação, mas se os Estados quiserem fazer que o tratado tenha um
conhecimento mundial precisa ser registrado no secretariado da ONU.
A ONU faz uma publicação anual de todos os tratados celebrados ao longo do
ano.
Apesar de ser facultativo a publicar o tratado é interessante fazer o registro
para que a CIJ possa julgar no caso de ser descumprido o tratado.
RESERVA A UM TRATADO INTERNACIONAL
É
uma
Declaração unilateral,
qualquer que
seja
sua
redação
ou
denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou
aderir a um tratado, no objetivo de excluir ou modificar os efeitos legais de
certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado, art. 2 CVDT.
Reservas são possíveis apenas em tratados multilaterais e sempre são
parciais.
Para permitir que os Estados participem de forma parcial dos tratados
internacionais o instituto da reserva é imprescindível no direito internacional
Formas de reserva: Excluir ou Modificar/Interpretar.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
Limitações à reserva:

Proibição pelo próprio tratado – ex. o Estatuto de Roma não admite
reservas

Incompatível com objeto e finalidade

Ofensa ao Jus Cogens
CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS TRATADOS

Capacidade das Partes – Instituições que podem celebrar tratado em
nome próprio (Organizações Internacionais e Estados)

Acordo de vontades sem defeito

Objeto lícito e possível – Não ser contra o jus cogens
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS
Art. 26 e 27 da Convenção de Viena/69
Art. 26 – pacta sunt servanda – Todo tratado em vigor obriga as partes e deve
ser cumprido por elas de boa fé.
Art. 27 – Direito Interno e observância de Tratados – Uma parte não pode
invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado...
Se o Estado não respeitar terá uma responsabilidade internacional, Principio da
Boa fé Objetiva (pacta sunt servanda).
Princípio da Territorialidade - Versa sobre o cumprimento do tratado em todo
o território do Estado. Excepcionalmente pode haver tratado restritivo
(abrange apenas uma parte do país), desde que conste escrito no corpo do
próprio tratado.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
Principio da Relatividade – Os tratados só valem entre as partes que
ratificaram, a exceção é o jus cogens, em que todos os Estados devem
observa-lo ainda que não ratificado.
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS TRATADOS
Os Tratados Internacionais são uma obrigação.
1) Ab-rogação – Extinção completa do tratado, pois foi ratificado outro
tratado
2) Consentimento mútuo – As partes deixam de cumprir o tratado
(destrato)
3) Execução Integral - Tratado cumprido na sua plenitude por todas as
partes
4) Expiração do Termo e Condição resolutiva – Termo é um futuro certo,
condição é um futuro incerto
5) Novo Tratado – Feito um novo tratado sobre o mesmo assunto
6) Redução significativa do número de partes – Assim como alguns
tratados, deve haver um número mínimo de ratificações para valer, é
também aplicada à mesma regra para continuar valendo o tratado
7) Denúncia – Ato unilateral através do qual o Estado informa a sociedade
internacional que deixará de cumprir o tratado. Esse ato, via de regra,
não gera efeitos imediatos devendo submeter-se a um lapso temporal
previsto no próprio tratado. A diferença entre a reserva é que se da
quando o Estado vai participar do tratado, alem disso a reserva é parcial,
a Denúncia ao contrário, é de um tratado que o Estado já contratou, é
total. Recentemente a Venezuela denunciou a clausula de jurisdição
obrigatória da corte interamericana de Direitos Humanos
8) Guerra – Para os Tratados multilaterais não mudam nada, para os
Tratados Bilaterais há uma mudança, podendo ser suspensos ou
extintos os tratados
9) Rompimento das Relações Diplomáticas ou Consulares – O fato de
haver o rompimento só vai levar a extinção do tratado se o tratado
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
29

precisar de relações diplomáticas ou consulares, senão os tratados irão
continuar valendo normalmente
10) Teoria da Imprevisão (Rebus sic stantibus) – O tratado poderá ser
revisto em caso de algo imprevisto, através da inevitabilidade, que
poderá gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo entre as partes
11) Superveniência de uma norma imperativa – Se o tratado for
incompatível com o jus cogens, seja anterior ou posterior a norma
imperativa, o tratado deixará de ter validade
12) Violação Substancial – Exceção do contrato não cumprido, se uma das
partes deixa de cumprir a sua obrigação, a outra parte também deixará
de cumprir a sua obrigação.
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
ESTADO
Os elementos que constituem o Estado são: Povo, Território e Soberania.
Segundo Dallari, alem desses três elementos o Estado tem que ter uma
finalidade.
POVO
Dentro do elemento Povo há várias nomenclaturas utilizadas, definidas como:
População
É uma conotação numérica, é um número, uma quantidade de pessoa que esta
em determinada região, no qual leva em conta o povo mais os estrangeiros e
apátridas.
Povo propriamente dito
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
30

É um vinculo jurídico político do qual decorrem direitos e deveres entre
indivíduos e o Estado. Relacionado a nacionalidade (art. 12 da CF). O Principal
Direito do povo é a proteção diplomática, o Estado brasileiro deve proteger.
Nação
Nação representa um vínculo histórico-cultural.
Cidadão
Cidadão em sentido amplo é todo aquele que tem direitos fundamentais e goza
de direitos políticos.
No Brasil adquire a cidadania plena com 35 anos de idade (antes de 35 anos
não pode ser candidato a Presidente, dentre outros).
SOBERANIA
A Soberania “surgiu” aproximadamente no século XV, consolidando a figura do
Estado Moderno. Na época da Idade Média o Rei como representante de Deus
era coroado pelo papa, e os súditos do Rei obedeciam mais ao papa e ao
senhor feudal do que o próprio Rei. Desta forma surge a Soberania como
conceito absoluto, o Rei centralizou o poder em suas mãos, sendo superior a
todos.
Todavia nessa época a Soberania é absoluta, não há limites para a vontade
do Rei.
No século XVIII houve as grandes revoluções, Revolução Francesa e a
Independência dos Estados Unidos da América do Norte, nessas duas regiões
do planeta aconteceram movimentos para “transferir” a soberania para o
povo, o poder do Rei passa a ser limitado por normas, “o rei reina, mas não
governa”. Surgindo o Parlamentarismo em alguns países europeus.
Ainda que popular a soberania, continua sendo absoluta.
Portanto a ideia do povo ser soberano e fazer o que quiser não deu muito
certo, um exemplo foi o nazismo e dentre outros. No Século XX o Julgamento
de Nuremberg trouxe a noção de que seja lá quem for o soberano, essa
soberania tem que ser limitada, não pode fazer qualquer coisa porque é
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
31

soberano. Sendo assim a Soberania passa para uma ideia Relativa, havendo
um grande limitador da soberania dos Estados: o Direito Internacional.
Para a Soberania Interna é ditar as regras para o seu povo dentro do seu
território para a Soberania Internacional todos os Estados são soberanos e
iguais entre si.
FINALIDADE
No século XV os representantes do Estado eram os súditos, subordinados ao
soberano. A finalidade do Estado era satisfazer a vontade do Rei.
No século XVII houve a ideia de cidadão e em decorrência disso no século XX
o Estado deve dar meios para que haja dignidade para o seu povo. A finalidade
do Estado é dar amparo para todo o seu povo e satisfazer a vontade da
coletividade.
TERRITÓRIO
O território do Estado estabelece os limites de sua área, os maiores conflitos de
território são marítimos.
O território é um elemento material, a base física de um Estado.
O Domínio dos Estados é dividido em:

Solo ocupado e com limites reconhecidos

Subsolo e regiões separadas do solo

Rios, lagos e mares interiores

Golfos, baías e portos

Mar territorial e plataforma continental

Espaço aéreo correspondente ao solo
Domínio Terrestre

Íntegro/Contínuo – Mesmo que haja algumas ilhas próximas uma das
outras, o Estado possui uma porção única de terra, íntegra, ex: Brasil e
as ilhas próximas, como Fernando de Noronha e dentre outras.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
32


Desmembrado/Descontínuo – Se há porções espalhadas no planeta, é
considerado desmembrado, ex: Inglaterra e as Ilhas Malvinas (na
Argentina), EUA e o Alaska, Dinamarca e Groelândia.
Domínio Fluvial

Rios Nacionais – Tem a sua nascente e todo o seu leito dentro de um
mesmo Estado, todo o poder sobre o rio é de Soberania do Estado, ex:
Rio Sorocaba.

Rios Internacionais: O leito do rio passa por dois ou mais Estados,
desta forma os Estados podem usar o rio desde que não use com
abuso, então é normal os rios internacionais serem determinados por
Tratados. Ex: Entre o Uruguai e a Argentina teve o caso “Las
Papeleras”, no qual o Uruguai poluiu o Rio Uruguai e toda a poluição foi
diretamente para a Argentina, esse caso foi julgado na CIJ e a Argentina
ganhou.
o Sucessivo – O rio nasce em um território e corre em outro
o De Fronteira – A divisa entre dois Estados se dá pelo rio, deste
modo o critério para decidir de quem será a soberania sobre o rio
será o talweg (linha mediana fluvial), definido através do leito de
navegação.
Domínio Marítimo
1 milha náutica corresponde a 1,852 km
Havia uma lacuna no Direito Internacional em relação ao alcance marítimo dos
Estados, até onde era e até onde deixava de ser território marítimo do Estado.
Em 1982 foi elaborada a Convenção de Montego Bay na Jamaica, no qual
visou padronizar os limites marítimos em todo o planeta, estabeleceu critérios
equânimes para todos os Países. Essa convenção estabeleceu três faixas para
o Oceano:
33
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Primeira Faixa
Terceira Faixa
Praia - Mar
Territorial (1 - 12
milhas)
Zona Contígua ZEE (24 milhas 200 milhas)
Segunda Faixa
Mar Territorial Zona Contígua (12
- 24 milhas)
Primeira Faixa – Da praia até 12 milhas, chamado de Mar Territorial, o
Estado Costeiro exerce plenitude de sua Soberania, no mar territorial a
Soberania também abrange o espaço aéreo, há uma exceção: Direito
de passagem inocente, o Estado Costeiro é obrigado permitir a
passagem inocente de navios estrangeiros, ela tem que ser rápida e
contínua, a não ser por questões humanitárias. Em tempos de paz a
regra é que o Direito de Passagem Inocente também alcance navios de
guerra. O Direito de Passagem Inocente apenas se aplica para questões
marítimas
Segunda Faixa – Do Mar territorial até 24 milhas, sendo 12 milhas a
partir do Mar territorial, chamada de Zona Contígua ou Cinturão de
Segurança. O Estado detém o poder de polícia, a fiscalização sanitária,
alfandegária e de imigração
Terceira Faixa – Da Zona Contígua até 200 milhas, sendo mais 188
milhas a partir do Mar Territorial, chamada de Zona Econômica
Exclusiva (ZEE). Serve para a exploração exclusiva do Estado, que
interessa mais a pesca
Os Estados que tem saída para o Oceano deve permitir que os Estados
Encravados (sem saída para o Oceano) pesquem em sua zona marítima.
Após a Zona Econômica Exclusiva tem o Alto Mar, é aplicado um Regime de
Direito Privado, é considerado águas internacionais. Tudo que não é proibido
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
34

é permitido, assim é no Alto Mar. Ex: Tráfico de drogas, de pessoas, pirataria
do século XXI são proibidos.
O navio é considerado extensão do território do País, vale a bandeira do
País.
Plataforma Continental
É um grande objeto de interesse com a finalidade de encontrar minérios e
petróleo.
Com a convenção de Montego Bay foi considerada a dimensão da plataforma
continental dos Estados na profundidade de 200 metros, entretanto isso foi
nos anos 80, sendo que a tecnologia não conseguia chegar a uma
profundidade maior. Porem havia uma discrepância entre os Estados, porque
para alguns a plataforma continental só iria atingir os 200 metros de
profundidade a partir de uma dimensão maior do que a profundidade de outros
países.
Então foi adotado além do critério de profundidade (200 metros) o critério de
dimensão (350 milhas).
Fossas Abissais ou Fundos Marinhos, essa região é uma região de domínio
internacional, ou seja, nenhum país exerce soberania. É controlada pelas
Nações Unidas. Vale o Regime do Direito Público, só é permitido aquilo que
é expressamente previsto em tratados, no caso é apenas permitida pesquisas
científicas.
Embaixada
A Embaixada não é território acreditante.
Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode se afirmar
que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no
Brasil. Cleber Masson
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
35

Se nascer uma criança em alguma embaixada que está instalada em seu país,
essa criança não terá a cidadania do país da embaixada, mas sim do país em
que a embaixada está.
Na embaixada brasileira há imunidade, porem não é território do Brasil.
Polos
Ártico (Norte) – Não tem terra, é só Oceano congelado, não há interesse,
sendo apenas de rota de aviação aérea
Antártida/Antártica (Sul) – Em baixo de todo o gelo há terra e minérios,
inclusive petróleo. É uma área internacional no qual prevalece o Regime de
Direito Público, só é permitido o que estiver nos contratos que também hoje
só pode ser para pesquisas científicas.
Espaço Aéreo
Tudo é disciplinado através de Tratados. Não existe passagem inocente no
espaço aéreo, inclusive no Brasil tem a lei do abate. Uma das maiores bases
aérea do Brasil fica em Anápolis, fica a minutos da Capital.
Espaço Sideral
Até onde vai um avião é espaço aéreo e dali pra cima é espaço sideral.
Espaço aéreo é soberania do Estado, agora espaço sideral é área
internacional e o Estado não tem soberania. Sendo assim pode haver satélites
sobre os países.
Se um satélite cair na terra e causar danos a responsabilidade, será de quem o
colocou em órbita e essa responsabilidade é objetiva pelo risco integral
Outros Planetas
A Lua e corpos celestes não podem ser explorados economicamente.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
36

AGENTES DO ESTADO NO EXTERIOR
Diferenças de Diplomata e Cônsul são:
Diplomata/Embaixador – Sua função é representar os interesses públicos de
um Estado no exterior, a Embaixada sempre estará na Capital, perto do Poder
Executivo
Cônsul – A função é representar os interesses dos particulares de um Estado
no exterior
Quem decide onde haverá o consulado é o Estado Acreditante (o outro
país). O país acreditado (o país que terá o consulado) pode recusar a
instalação do consulado, entretanto é falta de respeito com o outro país.
O Brasil possui uma escola de formação de diplomatas, sendo um anexo ao
Palácio do Itamaraty, chamado de Instituto Rio Branco. Para ter uma carreira
diplomática brasileira deve ser brasileiro nato, art. 12, §3º, V, CF. Em tese o
Ministro das Relações Exteriores não necessita ser brasileiro nato, porém os
últimos Ministros das Relações Exteriores foram pessoas em que atuavam na
carreira diplomática, desta forma eles eram brasileiros natos.
No Instituto Rio Branco também tem a formação de cônsules, no qual tem a
mesma espécie de formação do diplomata. Pode ser brasileiro nato,
naturalizado e em caso de cônsul honorário pode ser estrangeiro.
Alem da formação do Rio Branco pode o Presidente indicar uma pessoa para
ser diplomata/cônsul
Cônsul honorário, na falta de ter um cônsul no país e sendo necessário, o
Brasil pode nomear até alguém estrangeiro para ser cônsul.
IMUNIDADE DOS AGENTES DE ESTADOS NO EXTERIOR
Diplomata - O diplomata é imune à lei dos Estados acreditados. Não é
atingido pela lei penal e lei tributária em tributos diretos (imposto), dentre
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
37

outros. O país acreditado pode declarar o diplomata como persona non grata,
“aquele que não é bem vindo”. Imunidade não significa Impunidade.
Quem é atingido por essa imunidade não é apenas o embaixador, mas sim o
corpo diplomático, no qual envolve o núcleo familiar, funcionários, dentre
outros.
OBS.:
Funcionários
particulares
exerce
uma
função
de
interesse
exclusivamente privado, não será amparada por qualquer imunidade. Por outro
lado, caso os funcionários estejam na embaixada prestando um serviço
específico para o Estado acreditante (por exemplo preparando um jantar com a
comida típica daquele país), poderá ser considerados parte do corpo
diplomático e, portanto, gozar da imunidade. Ou seja, depende do caso
concreto, não dá para falar de forma abstrata que SEMPRE ou que NUNCA
terá a imunidade.
A imunidade só pode ser renunciada pelo ESTADO, jamais pela própria
pessoa. Desta forma a imunidade é funcional e não pessoal.
Em caso do Estado renunciar a imunidade, os efeitos serão retroagidos.
A imunidade do Cônsul é uma imunidade de ofício, só terá imunidade nas
atividades consulares, no exercício da função. Ex: falsificar um passaporte é
crime, mas tem imunidade. Desta forma é preferível falar em Privilégio do que
imunidade.
Prédios
O prédio da Embaixada também tem imunidade, e essa imunidade abrange
até a residência do diplomata. O carro do diplomata é considerado imune,
como extensão da casa. As malas possuem extrema imunidade.
Em relação aos cônsules é exatamente o mesmo critério, porém apenas na
divisão em que o cônsul trabalha. O carro do cônsul não tem imunidade. As
malas também possuem extrema imunidade.
ASILO DIPLOMÁTICO
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
38

Asilo Político são pessoas perseguidas por opinião política que buscam
proteção em outro Estado.
O Asilo Político pode ser de duas formas: Territorial ou Diplomático

Territorial – Asilo permanente, a pessoa será protegida em todo o
território do Estado.

Diplomático – Asilo temporário, a pessoa será protegida apenas na
casa diplomática, pode ocorrer também em navios e aeronaves
militares.
Salvo Conduto é o Habeas Corpus preventivo, usado para a pessoa que
está com asilo político e precisa se locomover para outro lugar.
Abdução Internacional ocorre quando um Estado tira uma pessoa sem
autorização do outro Estado, ex: Caso Ronalds Biggs.
IMUNIDADE DO ESTADO
Princípio Primado do Direito Local – As representações estrangeiras devem
representar o Direito Local.
Em regra um Estado não julga o outro, pois não há julgamento entre os
pares, entretanto em alguns casos não há responsabilidade: Responsabilidade
Extracontratual, Trabalhista, Contratual, dentre outros.
A Doutrina chama essas responsabilidades de: Ato de Gestão o Estado atua
como se fosse um particular (qualquer pessoa pode entrar com um processo
contra os Estados) e Ato de Império (Ato do “Príncipe”) o Estado atua como
Poder Público, com as prerrogativas de Estado (Apenas Tribunais e Cortes
Internacionais podem julgar os Estados).
Ato de Império tem imunidade de Jurisdição e de execução
Ato de Gestão não há imunidade de Jurisdição, mas há imunidade de
execução, bens públicos são impenhoráveis.
O STF reconheceu a imunidade trabalhista da ONU/PNUD em virtude de
tratado celebrado entre o Brasil e aquela Organização com base no qual as

INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
39
questões trabalhistas envolvendo a Organização e seus funcionários devem
ser regidas pelas normas administrativas.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Organização Internacional é a Associação voluntária de Estados, criada por
um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regidas pelas
normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da
dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de
autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos
auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus
membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes.
CARACTERÍSTICAS

Associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional Público –
Voluntariedade
dos
Estados
ou
de
outras
Organizações
para
participarem de alguma Organização.

Instituição por ato internacional – As Organizações são criadas, via
de regra, por tratados.

Ordenamento
Jurídico
Próprio
–
As
Organizações
tem
um
ordenamento jurídico próprio

Personalidade Jurídica de Direito Internacional Público – As
Organizações podem celebrar tratado em nome próprio

Existência de órgãos próprios e permanentes – Para a Organização
funcionar deve ter uma estrutura administrativa, no entanto geralmente
as Organizações têm pelo menos três órgãos: Conselho – Funciona
como órgão executivo, as decisões mais importantes são feitas pelo
Conselho;
Assembleia
–
Todos os membros participantes da
Organização participam; e Secretaria – órgão que organiza as reuniões,
o arquivo, faz o funcionamento burocrático.

Poderes próprios – A Organização deve ter poderes para agir, poder
esta submetida ao critério da soma zero (para um ganhar o outro deve
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
40

perder), desta forma os Estados devem abrir mão da Soberania para a
Organização ganhar poder.

Sede própria – Ainda não existe alguma Organização exclusivamente
virtual, toda Organização tem seu prédio próprio.
A FIFA não é uma Organização, pois não é formada por Estados ou OIs, mas
sim por entes particulares (ex: CBF – Confederação Brasileira de Futebol, etc.)
DIREITOS

Direito de Convenção – Celebrar tratados em nome próprio

Direito de Missão ou Legação – Manter relações diplomáticas com os
seus membros, os representantes das OIs gozam das imunidades
diplomáticas previstas na Convenção de Viena de 1961

Direito de Denúncia – O sujeito de um tratado informa a sociedade
internacional que não irá mais cumprir o tratado e o Estado pode
denunciar o tratado que criou a Organização.
CLASSIFICAÇÃO
o Quanto ao Fim:
 Geral – Objetivo gerais
 Específica – Criada para um objetivo mais específico
o Alcance:
 Universal – Abrange todo o planeta
 Regional – Abrange uma determinada região
ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Para falar da ONU precisa falar da Liga das Nações, no qual, segundo vários
autores, foi o embrião da ONU.
A Liga das Nações foi criada para promover a paz, entretanto não prosperou
porque ela não dava o caminho para se obter a paz, dependeu da boa-fé dos
Estados.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
41

Durante um curto espaço no tempo a ONU e a Liga das Nações existiram ao
mesmo tempo. A Liga das Nações existiu até 1946, porém era meramente
formal, só existia no papel, com o seu fim todo patrimônio da Liga das Nações
foi transferido para a ONU.
A ONU teve como grande mérito trazer o caminho para se obter a paz,
através dos Direitos Humanos, no qual passa para um assunto global e não
mais regional ou particular de algum País.
26 de junho de 1945 foi fundada com a Carta de São Francisco a ONU.
Objetivos da ONU:

Manter a paz

Mobilizar a Sociedade Internacional para deter uma agressão

Promover o respeito aos Direitos Humanos

Principio da segurança coletiva mundial

Organização de coexistência
Quatro pontos que são inseparáveis, interdependentes para a ONU:
Democracia, Direitos Humanos, Desenvolvimento e Paz.
Paz não é simplesmente não haver guerra, Paz é ter desenvolvimento
sustentável, direitos humanos e democracia.
Sociedade Cosmopolita é o livre intercambio das pessoas nos Países, diante
disso o Direito Internacional tem que atuar cada vez mais, para intermediar
essa correlação entre os povos. Por isso que nos anos 90 o Direito
Internacional se expande com a globalização.
Estrutura da ONU:
1) Assembleia Geral
Pressupõe a participação de todos os membros, com direito a voz e
voto. A Assembleia Ordinária ocorre no mês de setembro em NY. A
Assembleia Geral da ONU publica Resoluções e Recomendações.
2) Conselho de Segurança
Cuida da questão de segurança global, no qual hoje, com a reforma, são
5 membros permanentes e 10 membros rotativos. Os membros
42
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

permanentes são os EUA, Rússia, França, Inglaterra e China, devido ser
os maiores vencedores da II Guerra Mundial, no qual possui o poder de
voz, voto e veto. (Taiwan ocupou o lugar da China em uma parte da
historia dos membros permanentes). Os membros rotativos tem poder
de voz e voto, São 5 países afro-asiáticos, 2 da América Latina, 2 da
Europa Ocidental e 1 País do Leste Europeu, pois deve preencher o
critério geográfico. A cadeira na ONU pertence ao Estado.
Obs. Quando um país tem uma questão submetida ao Conselho de
Segurança e não compõe aquele órgão, terá o direito de indicar um
representante para aquela reunião específica.
3) Conselho Econômico-Social
Chamado de ECOSOC tem como objetivo cuidar da questão dos
Direitos Humanos. Possui 54 membros. Quem elaborou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos foi esse Conselho. Tem também o
Conselho de Direitos Humanos que funciona, sobretudo, através de
relatórios.
Tem como função os Mecanismos de Monitoramento, no qual
arquivam relatórios (de tempos em tempos os Estados são obrigados a
encaminhar um relatório sobre os Direitos Humanos no seu território),
Visitas in loco (Analisa através de visitas ao País se o relatório emitido é
verdadeiro).
A ONU tem a ECOSOC, a ECOSOC tem a CEPAL - Comissão
Econômica Para America Latina e Caribe, a CEPAL tem a ALALC
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (Entretanto não deu
certo e hoje tem o nome de ALADI, que é uma das maiores
responsáveis pela criação do MERCOSUL). Esse é o vínculo do
MERCOSUL com a ONU.
4) Corte Internacional de Justiça
É o Tribunal da ONU, considerado o Tribunal mais importante do
planeta. Formado por 15 Juízes, eleitos por um mandato de 9 anos,
Obs. Tem um Juiz brasileiro atualmente lá, Antonio Augusto Cançado
Trindade. A Eleição quem vota é a Assembleia Geral e o Conselho
aprova, porém se da a título pessoal.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
43

A Competência da Corte é Contenciosa e Consultiva, Contenciosa é
uma lide entre as partes que recorrem ao Tribunal, Consultiva os
Estados podem consultar a Corte de Haia sem que haja um conflito.
Obs. Existe competência consultiva no Brasil, na Justiça Eleitoral.
A sua Competência é somente para Estados. Obs. A Corte possui
Competência para definir a própria Competência, desta forma abre uma
lacuna para as OIs, porque não existe um Tribunal Internacional para
julgar OIs, desta forma a Corte pode julgar OIs, só que em tese, na
prática isso nunca aconteceu, no qual só está na doutrina.
5) Secretariado
Tem função administrativa e cartorial, é o órgão burocrático. O
Secretario Geral da ONU atualmente é Ban Ki-moon. Há um acordo
dentro da ONU para que haja um rodízio dos Secretários Geral entre os
continentes. Tem o mandado de 5 anos, com eleição pela Assembleia
de Geral e aprovação do Conselho de Segurança.
6) Conselho de Tutela
Com o final de Segunda Guerra muitos territórios conquistados pela
Alemanha, pelo Japão ficaram sem soberania, pois a Alemanha, o
Japão, dentre outros perderam os territórios conquistados, sendo assim
foi criado o Regime de Tutela, no qual a ONU nomeou países tutores
para conduzir o território até a sua independência.
Em 1994 Palau foi a ultima região do planeta tutelada a se tornar
independente, a partir disso o Conselho de Tutela perdeu a razão de
ser, porque não tem mais nenhuma região tutelada, encerrou as
atividades desse Órgão.
Principais Organismos Especializados

BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Banco Mundial)

FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
44


FMI – O Fundo Monetário Internacional faz tratados com os países com
o objetivo de salvar o capitalismo, entretanto quem impõe as condições
do tratado é apenas o FMI. Aqui no Brasil o FMI fez criar a LC 101.

OACI – Organização da Aviação Civil Internacional

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OMI – Organização Marítima Internacional - Criou o tratado de Montego
Bay

OMS – Organização Mundial da Saúde

UNESCO – Fundações das Nações Unidas para Infância - Educação,
Ciência e Cultura

UNICEF – Fundo das nações Unidas para Infância
A OMC e o TPI não são organismos da ONU
OEA – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Surgiu em 1948 com a Carta de Bogotá/Colômbia. Entrou em vigor em 1951.
Junto com a Carta de Bogotá existe a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem. Hoje todos os países da América, exceto Cuba, faz parte
da OEA.
Tem uma estrutura muito parecida com a ONU só que a OEA tem uma ênfase
maior aos Direitos Humanos.
Órgãos da OEA
I.
Assembleia Geral – a sua sede é em Washington
II.
Reunião de consulta dos Ministros das Relações Exteriores – TIAR
(Tratado Interamericano de Assistência Recíproca), aliança militar que
com base nesse tratado tem se que uma agressão externa a um país da
América significa uma agressão a toda a América
III.
Conselho Permanente – Um representante de cada Estado
IV.
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral – Equivale ao
ECOSOC da ONU, com a finalidade de erradicação da pobreza, dentre
outros.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
45
V.

Comissão Jurídica Interamericana – Sua Sede é no Rio de Janeiro,
visa unificar (tornar igual) a harmonizar (tornar parecido) os direitos nas
Américas
VI.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
VII.
Secretaria Geral – Igual da ONU, eleito por 5 anos, o Secretario Geral
da OEA tem o direito de assento e participação em qualquer órgão da
OEA
VIII.
Conferências
Especializadas
-
Organismos
Especializados
-
Organização Panamericana da Saúde – Fez o Programa Mais Médicos
SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
Esse Sistema está relacionado a OEA, sendo que em 1948, em Washington,
foi criada a OEA e assinada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem – Essa Declaração trás um rol de princípios.
Para que essa Declaração funcione foi criada uma Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (Órgão Administrativo, com sede em Washington).
A grande função da Comissão da OEA era monitorar o cumprimento da
Declaração, de forma que aqueles Estados que descumprirem a Declaração
dos Direitos Humanos a Comissão, por ser administrativa, irá atuar na forma de
recomendação, que irá encaminhar a uma Assembleia da OEA e terá uma
sanção política ou administrativa.
Em 1969 foi celebrada a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica – PSJCR), devido a mudança de
Declaração para Convenção, foram estabelecidos regras para cumprir. Em
1978 entrou em vigor e só em 1992 foi ratificado pelo Brasil.
A Convenção criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana (Tribunal) não tem diplomatas, tem Juízes que proferem
sentenças.
A Comissão é órgão da OEA, em todos os países que fazem parte da OEA se
submetem a Comissão, a Corte não é órgão da OEA é um órgão da
Convenção, o que significa que o país para se submeter a Corte só serão
46
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

aqueles que assinaram a Convenção. (Ex: EUA e Canadá fazem parte da OEA,
mas não fazer parte da Convenção).
Para o Brasil aplica tudo, pois faz parte da OEA e foi ratificado a Convenção.
Procedimento para Provocar a Comissão
1) Reclamação a Comissão, qualquer pessoa (ONG, cidadão, etc.) pode
apresentar uma reclamação
2) Esgotamento
dos
Recursos
Internos
(Requisito
de
Admissibilidade), qualquer pessoa só pode acionar a Comissão
Interamericana quando esgotar todos os meios internos, quando tiver
uma demora absurda ou quando não for possível (caso de ditadura)
3) Tendo admitido o caso a própria Comissão vai tentar uma via
administrativa, uma solução amigável. Se for aceita, acabou o problema,
e se não for aceita, a Comissão irá fazer uma recomendação (Ex: Um
dos casos mais importantes foi da Maria da Penha, no qual foi
recomendado para o Brasil fazer uma Lei para defesa das mulheres).
4) Se a recomendação não for observada e o país fazer parte da
Convenção, a Comissão irá encaminhar o Estado para a Corte. No
Sistema Europeu de Direitos Humanos o individuo tem legitimidade para
provocar a Corte Europeia de Direitos Humanos, na América o indivíduo
não tem esse poder. A Corte ao receber o caso faz um julgamento,
através de uma sentença internacional.
Sentença Internacional proveniente de Tribunais Internacionais não
necessita de homologação para produzirem efeitos no Brasil.
Sentença Estrangeira proveniente de outro Estado, em regra só
produzirão efeitos no Brasil após a sua homologação pelo STJ.
Casos históricos no Brasil
a. Ximenes Lopes X Brasil – Em Pernambuco tinha um homem
chamado Ximenes que era deficiente mental, foi internado no
hospital psiquiátrico e assassinado pelos médicos, a família
entrou com uma recomendação.
b. Gomes Lund e outros X Brasil – Conhecido como caso
Araguaia, foi um abuso, perseguição e massacre pela ditadura
brasileira. Entretanto o Presidente da época (Figueiredo)
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
47

concedeu a anistia, no qual foi ampla geral e restritita e desta
forma perdoava quem cometeu crime político (oposição) e crimes
conexos (crimes dos militares) – foi uma “autoanistia”, perdoaram
a si mesmo. O caso foi levado até a Corte da OEA, teve uma
sentença para o Brasil cumprir, entretanto o Brasil não cumpriu
até hoje. O MPF ameaça levar esse caso ao Tribunal Penal
Internacional,
porque
crimes
como
tortura,
homicídios,
desaparecimento forçado são crimes contra a humanidade
MERCOSUL
Durante as ditaduras militares instauradas no Brasil e na Argentina, anos 60 e
70 houve uma política de isolamento entre Brasil e Argentina, não tinha contato
entre si. Foram mais de 20 anos sem a visita do Presidente Brasileiro na
Argentina e vice versa. O fato é que quanto mais houver conflito entre um
grupo, melhor seria para outros interferirem nos assuntos.
Com o término da ditadura, os novos Presidentes começaram uma
aproximação, com a ideia de substituição das importações, nesse sentido
então houve o PICE (Programa de Integração e Cooperação Econômica entre
Brasil e Argentina). Programa bastante amplo, com vários propostas, e dentro
deste programa foram celebrados alguns acordos, até que o acordo de nº 14
previu a possibilidade da criação de um mercado comum entre o Brasil e
Argentina.
Enquanto caminhava o PICE, Paraguai e Uruguai pediram a adesão no
Programa, porque poderia ser perigoso para as suas economias, sendo assim
decidiram fazer um mercado comum do sul.
Foi feito o Tratado de Assunção, em 1991, que estabeleceu as normas para
ser criado o Mercosul, mas ele não criou o Mercosul. Neste contexto foi
assinado também o protocolo de Brasília, que estabeleceu mecanismo de
solução de controvérsia do Mercosul, esse mecanismo adotado foi a
arbitragem, entretanto esse protocolo foi derrogado (revogação parcial) pelo
protoloco de Olivos (2002), no qual criou o Tribunal Permanente de Recursos
(situado em Assunção, Paraguai).
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
48

Alguns Protocolos do Mercosul:
Protocolo de Las Leñas, 1992, estabelece sistema de cooperação e
assistência judicial, tem como finalidade facilitar a diferença do sistema judicial
entre os países, sendo que para produzir efeitos de uma sentença no outro
país é necessário homologar a sentença estrangeira (para o Brasil quem
homologa é o STJ).
Protocolo de Ouro Preto, 1994, teve uma grande importância, porque atribui
personalidade jurídica ao Mercosul, no qual passou a ser uma Organização
Internacional e passou a ter o Direito de Convenção (Assinar tratado em
nome próprio)
Protocolo de Fortaleza, 1996, disciplinou a concorrência do Mercosul.
Protocolo de Caracas, 2006, a Venezuela aderiu ao Mercosul.
O Equador está querendo entrar para o Mercosul, mas todos os países da
América do Sul, exceto as Guianas e o Suriname, fazem parte do Mercosul.
As decisões do Mercosul são tomadas por unanimidade ou consenso, todos
devem concordar para produzir efeitos as decisões.
Órgãos do Mercosul

Conselho
do
Mercado
Comum
–
órgão
superior,
exerce
a
personalidade jurídica.

Grupo Mercado Comum – órgão executivo, executa as medidas do
mercado.

Comissão de Comércio – órgão que cuida somente do comércio

Comissão Parlamentar Conjunta - Obs.: Está em processo de criação
o Parlamento do Mercosul

Foro Consultivo Econômico Social – Democracia participativa

Secretaria Administrativa – Parte burocrática
O Mercosul não tem Assembleia Geral porque todos já participam de tudo
COMPARAÇÃO DO MERCOSUL COM A UNIÃO EUROPÉIA
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
49
MERCOSUL
Direito Supranacional

UNIÃO EUROPEIA
Direito Comunitário
Tratado deve ser incorporado pelos O Parlamento Europeu cria
países
normas de aplicação imediata
Em caso de conflito quem resolve e
Em caso de conflito quem resolve
o Tribunal de Recursos (arbitral)
é o Tribunal Europeu
União Aduaneira Imperfeita –
Mercado Comum ou União
Possui a TEC (Tarifa Externa
Monetária
Comum), quando os países do
Mercosul negociam com outros
países fora do Mercosul a tarifa é
igual, entretanto cada país tem a
sua lista de proteção para que não
quebre a economia de
determinados produtos no país
Na Área de Livre Comércio a tarifa intrabloco tende ao zero, mas tem as suas
exceções.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – PARTE GERAL
O Direito Internacional Privado começa a agir quando na relação jurídica tem o
elemento de estraneidade, é qualquer elemento da relação jurídica que tenha
contato com um ordenamento jurídico diferente.
A relação jurídica do elemento de estraneidade é plurilocalizada ou
multiconectada.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
50

O Direito Internacional Privado tem por objetivo solucionar os conflitos de Leis
no espaço. Assim ele não dá a resposta concreta de direito material, mas tão
somente indica em qual ordenamento será encontrada tal resposta. Por isso é
chamado de Direito conflitual.
A partir do art. 7 da LINDB são regulamentadas as relações do Direito
Internacional Privado.
Em Roma nos tínhamos o jus civilis, que disciplinava o direito do cidadão, e
também jus gentium, era o direito das gentes. A partir disso surgiu o Praetor
Peregrinus, o Juiz dos viajantes, regras próprias para os estrangeiros.
Desta forma para resolver o conflito no espaço na historia foi de três formas:
I.
Sistema da Personalidade – Diz respeito a pessoa, no momento do
nascimento, a pessoa se vincula a um determinado conjunto de
regras. Esse sistema não funcionou porque gera incerteza e
diversidade de normas potencialmente em uma mesma relação
jurídica conduz a crise do sistema da personalidade das leis. Desta
forma só prevaleceu durante o primeiro milênio da humanidade.
II.
Sistema da Territorialidade – Com o feudalismo surgiu esse
sistema da territorialidade para solucionar os problemas do sistema
anterior. Sendo assim o que interessa é o território. A economia era
muito trocada entre a Europa e o Oriente através do mar
mediterrâneo, porem o ponto de parada era na Itália, sendo que
havia um fluxo muito grande de estrangeiros, no que veio a ser
criado um Sistema Estatutário. Estatuto é um Conjunto de regras
destinado a solução dos conflitos de Leis no espaço. Na Holanda
também teve esse Sistema Estatutário, no qual surgiram os direitos
adquiridos e os comitas gentium ou cortesia internacional (o respeito
ao direito estrangeiro não é obrigado, porem é uma cortesia).
III.
Sistema Anglo-Americano – Sistema adotado pelos países da
Common Law. Joseph Story escreveu um livro que traçou dois
princípios: Cada nação decide autonomamente em que medida deve
aplicar o direito estrangeiro e é interesse mútuo admitir o direito de
outro país. Restatement é a norma nos EUA que soluciona os
conflitos de leis no espaço.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
51

Na Índia ainda existe o regime de castas, pirâmide social, no qual há
normas diferentes para cada casta, sendo assim ocorre conflito de
leis no espaço entre castas.
IV.
Sistema F. C. V. Savigny
A ideia era resgatar as origens do direito privado de Roma, Savigny
escreveu o livro Sistema de Direito Romano Atual (1839-1949),
sendo como um volume de Direito Civil hoje em dia.
No Volume nº 7 ele tratou do Direito Internacional Privado, no qual
trouxe duas primícias:
1) Comunidade de Direito entre os povos – O estrangeiro é
respeitado porque é direito, é uma questão jurídica
2) Sede da Relação Jurídica – Identificação da sede da relação
jurídica serve para saber qual lei irá aplicar quando surgir um
conflito.
Segundo o Direito brasileiro para Savigny, art. 9 da LINDB, as
obrigações são no local onde constituem (no local da celebração).
Evolução Legislativa do Direito Internacional Privado
Em 1865 o Código Italiano foi o primeiro Código que trouxe relações no Direito
Internacional Privado
Em 1850 foi feito pelo Brasil o Código Comercial e em 1916 foi feito o Código
Civil de 1916 (Código Beviláqua) junto com a LICC.
Em 1889 tiveram uma ideia para criar uma norma internacional privada, para
valer em toda a América, somente em 1928 foi aprovada a Convenção
Interamericana de Direito Internacional Privado (em Havana – Cuba). O
relator deste projeto era Antonio Sanchez Bustamante, no que ficou conhecida
como Código de Bustamante. O Código Bustamante tem plena validade até
hoje no Direito brasileiro, só que o problema que poucos Estados ratificaram
esse Código.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
52

Devido a isso foi necessário, em 1942, a criação de uma nova LICC, que foi
substituída através do decreto 4657, no que foi aprovado a nova Lei de
Introdução ao Código Civil.
Em 2002 foi aprovado o Novo Código Civil, entretanto continuou o decreto
sobre a Lei de Introdução ao Código Civil.
Em 2010 foi mudado apenas o nome de LICC para LINDB
Objetos do Direito Internacional Privado

Conflitos de leis e de jurisdição – Resolve o conflito de Leis, mas
também define a competência (art. 88 e 89 CPC); Define a norma de
conflito a ser aplicada e Define o Direito Material

Nacionalidade

Situação dos estrangeiros – Limites, saída compulsória (expulsão,
extradição, deportação, entrega) dos estrangeiros definido através do
Estatuto do Estrangeiro (lei 6815/80). Segundo alguns autores o inciso
LI do art. 5 da CF trás o único direito absoluto previsto na
Constituição, o brasileiro nato não pode ser extraditado de forma
alguma.
Obs. Extradição é para outro Estado (jurisdição estrangeira), Entrega é
para Tribunal Internacional (jurisdição internacional). Sendo assim
extradição não existe para brasileiro nato, para brasileiro naturalizado
pode, entretanto para entrega qualquer brasileiro, seja nato, seja
naturalizado, poderá ser entregue.

Direitos adquiridos (doutrina de Antoine Pillet) – Elaborados na
Holanda
Fontes do Direito Internacional Privado

Tratados

Princípios

Jurisprudência

Doutrina
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
Costumes
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Analogia

Equidade

Atos Unilaterais

Decisões das OIs

Soft Law

Jus Cogens

Jurisprudência Interna de todos os Países também são fontes do DIPr

Direito Interno

Comércio – Lex Mercatoria, usos e costumes do comércio internacional
Pode ser dividido o DIPr. em Fontes Internas (LINDB) e Fontes
Internacionais (Código de Bustamante, CIDIPs).
Lex Mercatoria
Nada mais é do que usos e costumes do comércio internacional. O
Comércio sempre está na frente do Direito, porque relações entre os
comerciantes ocorrem a todo tempo e com mais frequência.
Se da a Lex Mercatoria através de manifestações:

Contratos-Tipo – Contrato típico é um contrato que está previsto na
norma, entretanto pode haver contrato atípico, porque o direito privado
tem como características a autonomia das partes, não depende de lei
para que uma nova modalidade de contrato seja feita. O contrato-tipo é
um contrato atípico, porque não está previsto nos ordenamentos
estatais, e um contrato modelo, usado como contrato padrão.

Condições Gerais de Venda – Cláusulas previamente ajustadas sobre
fatores que trarão ônus à relação comercial que não estão prevista no
Direito Brasileiro, pois é uma prática do Direito Internacional

Autonomia da Vontade – Possibilidade de escolher a norma aplicável
para resolução do conflito
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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

Arbitragem (Lei 9.307/96) – As partes escolhem livremente quem será o
responsável pela solução de conflito, podendo ainda escolher qual será
a norma aplicável ao caso concreto ou até mesmo a equidade. Para
contratar tem que ser pessoa capaz e ser direito patrimonial disponível.
FUNÇÃO E ESTRUTURA DAS REGRAS DE CONFLITO
A norma de Direito Internacional Privado é considerada norma sobre normas,
pois não aponta respostas para a questão, mas determina a norma a ser
aplicada levando-se em conta os elementos de conexão.
A estrutura é o conceito quadro e o elemento de conexão.
A Lei que será aplicada em determinados assuntos é resolvida:
CONCEITO QUADRO
ELEMENTOS DE CONEXÃO
Assunto/Tema
Família, Capacidade,
Lex Domicilii – Lei do Domicilio
Personalidade, Nome – Direito
Pessoal, art. 7º LINDB
Direito Reais
Lex Rei Sitae – Lei da situação da
Coisa
Contratos e Obrigações
Lex Loci Celebrationis – Lei do
local da celebração
Sucessões
Lex Domicilii – Lei do Domicílio
Para o Brasil o mais importante é o domicílio, na ausência de domicilio irá
considerar a residência, e na ausência de residência irá considerar o lugar
aonde se encontre.
Casamento – Art. 7º LINDB
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
Dentro do casamento há várias divisões que o integram, como capacidade,
nome, formalidade, impedimentos, regime de bens, competência e o divórcio.
Sendo assim é necessário fazer o fracionamento (Depéçage) para saber qual
norma será aplicada.
Art. 7º - §1º LINDB – Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.
Impedimentos dirimentes são chamados de impedimentos absolutos, ex.
casar com a mãe, irmã, etc.
Competência - §2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
A ÚNICA VEZ QUE SE FALA EM NACIONALIDADE NA LINDB é quando for
casamento entre brasileiros, em que somente autoridade brasileira poderá
fazer o casamento. (art. 18 LINDB) e para definir a competência para
celebração do casamento de estrangeiros no Brasil.
Casamento
entre
estrangeiros
de
nacionalidades
diferentes
somente
autoridade brasileira poderá celebrar o casamento
Casamento entre estrangeiros de nacionalidades iguais poderá escolher entre
autoridade brasileira ou autoridade do país de sua nacionalidade.
Invalidade - §3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimonio a lei do primeiro domicilio conjugal.
Se o domicilio antes do casamento for igual, a invalidade do matrimonio será
regido pelo domicilio comum.
Se o domicilio for diferente quando ocorrer o casamento, o primeiro domicílio
que irá reger a invalidade do casamento.
Regime de Bens - §4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à
lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
Adota o mesmo critério que a invalidade.
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
No Código de 1916 era proibida a alteração do regime de bens, mesmo
casando com outra pessoa, a não ser com o §5º da LINDB. Entretanto hoje em
dia pode alterar a qualquer momento o regime bens, sendo assim o §5º é
válido, porém inútil.
Pelo entendimento majoritário que o §6º da LINDB foi revogado tacitamente,
tendo em vista que o divórcio no Brasil não necessita mais de um prazo para
divorciar.
No final de outubro deste ano (2013) foi acrescentado dois §ºs, pela lei
12.874/2013, sendo eles:
Art. 18 LINDB - §1º As autoridades consulares brasileiras também poderão
celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
- § 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que
se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes,
ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se
fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
Sendo assim as autoridades consulares brasileira PODERÃO CELEBRAR O
DIVÓRCIO NO EXTERIOR, desde que não o casal não tenha filho menor
ou incapaz, porque necessita da presença do Ministério Público, deve ter
acordo entre as partes (ser consensual), e também é indispensável a
assinatura do advogado (DEVERÁ SER INSCRITO NA OAB) apenas na
petição.
Direitos Reais - Art. 8º LINDB
Quando houver um conflito envolvendo bens será aplicada a lei do país que
estiverem situados (Lex rei sitae).
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
Bens Reais são aqueles classificados como móvel/imóvel, público/privado,
divisível/indivisível.
Formas de Direitos Reais: Enfiteuse, servidão, superfície, uso, usufruto,
habitação, hipoteca e anticrese.
§1º - Quando o bem está sendo transportado aplica-se a lei do domicilio do
proprietário
§2º - Norma totalmente em desuso
Obrigações - Art. 9º LINDB
No conflito de obrigações leva em conta o lugar da celebração (Lex loci
celebrationis).
O contrato entre ausentes reputa-se celebrado no lugar onde residir o
proponente (onde o proponente está no lugar da proposta).
§1º - Em relação a forma do contrato sempre deverá ser respeitada no local
que está sendo praticado (Lex fori)
Obs. O CDC como norma de ordem pública (norma de aplicação imediata no
direito internacional privado) não poderá ser afastado em nenhuma relação de
consumo praticada no Brasil. Porque é uma norma de aplicação imediata, não
pode ser afastada.
Sucessões - Art. 10 LINDB
Leva em conta o ultimo domicílio do defunto ou do desaparecido (Lex
domicili).
A norma prevista na CF, art. 5, XXXI é praticamente igual ao §1º do art. 10 da
LINDB.
Para os Bens situados no Brasil, a sucessão para o cônjuge/filhos brasileiros
será analisada a lei do último domicílio e a lei brasileira, a que for mais
favorável será aplicada.
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
A forma obedece a lei de onde foi feito o Testamento (Lex fori). A lei
brasileira só permite 50% dos bens por testamento, os outros 50% irão para a
parte legítima.
Responsabilidade Civil – Pratica Jurisprudencial
Não está previsto na LINDB, neste ponto se assemelha bastante com a
responsabilidade penal.
A responsabilidade civil leva em conta a Lex loci delicti comissi, Lei do local
aonde o delito foi cometido.
Obs. O direito estrangeiro majoritariamente vem se utilizando da teoria da
aproximação, com base na qual é aplicada a lei que tem a mais proximidade
com a relação jurídica em questão. Porem o Brasil preso ao modelo de
Savigny adota ainda a teoria da sede da relação jurídica, de forma que em
caso de responsabilidade civil aplica-se a lei do local onde o delito foi cometido.
Direito da Empresa - Art. 11 da LINDB
A forma de criação de uma empresa leva em conta o local aonde ela é
constituída.
Existem duas correntes:
Para a teoria da incorporação aplica-se a lei do lugar da constituição da
pessoa jurídica. O Brasil adota essa teoria.
Para a teoria da sede social aplica-se a lei do lugar da sede efetiva da pessoa
jurídica, que se situa no lugar de sua administração real. Adotado pela maioria
dos países ocidentais.
§1º - Para a empresa funcionar no Brasil deverá preencher os requisitos deste
parágrafo. Desta forma necessita de uma autorização pelo Ministério da
Justiça. Sendo que precisa da legitimidade da constituição da empresa no
exterior (no outro país) e precisa também ter uma atividade que ela exerce é
compatível com o ordenamento brasileiro e com a ordem pública. Feita a
instalação no Brasil, a filial fica sujeita à lei brasileira.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

§2º - Os Estados e Organizações não podem adquirir bem imóveis ou
susceptíveis de desapropriação. Para que a soberania do País não seja ferida.
§3º - Exceção ao parágrafo §2º, no qual tanto Estados como Organizações
podem adquirir a propriedade dos prédios necessários para sede e
residente aos diplomatas ou cônsules.
Obs. Na faixa de fronteira é proibida a aquisição de bem imóvel rural por
estrangeiros, sendo 150 km da fronteira para dentro do país, devendo ser
apenas de brasileiros.
Obs². O estatuto da terra estabelece um limite para o tamanho das
propriedades rurais adquiridas por estrangeiros, da mesma forma o estatuto da
cidade estabelece uma proporção da área da cidade que pode ser adquirida
por estrangeiros. O plano diretor da cidade irá estabelecer o limite da área
da cidade que poderá ser adquirida por estrangeiros.
JUIZ INTERNO E A APLICAÇÃO NA LEI ESTRANGEIRA
Como que o Juiz brasileiro irá aplicar a lei estrangeira é através do principio
Jura Novit Curia (O Juiz sabe o Direito).
Art. 17 da LINDB – Quando for aplicar a lei estrangeira deverá analisar se a lei
não ofende a Soberania, a Ordem Pública e os Bons Costumes do País.
Desta maneira se não tiver como aplicar a lei estrangeira devido ofender os
princípios do país, o Juiz irá aplicar fundamentar na lei do seu próprio País.
Ofensa a Soberania poderá ser interna (poder que o Estado tem dentro do seu
território para com seu povo) ou externa (os Estados são iguais entre si, não há
nada superior do que o Estado).
Ofensa a Ordem Pública é a ofensa da norma imperativa, que protege a
sociedade, no qual ofende ao direito interno (ex. CDC, ECA, Estatuto do Idoso,
Leis Penais) ou ao direito internacional (Jus Cogens).
Ofensa aos Bons Costumes é a ofensa a uma opinião subjetiva, e por isso
que alguns autores alegam a Lex Forização (apelo excessivo a lex fori).
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
Lex Forização – Aplicação abusiva da Lex Fori. O juiz arranja qualquer
desculpa para não aplicar a lei estrangeira.
Fraude à Lei as partes se utilizam da lei para atingir um fim vedado pela
própria lei. A fraude se utiliza de uma análise subjetiva (a vontade das partes).
Ex. Nos anos 50 e 60 não existia o divórcio no Brasil, entretanto na Bolívia era
possível o divórcio, sendo assim brasileiros iam para a Bolívia para se
divorciarem, só que para a sentença estrangeira ter validade do Brasil teria que
passar pelo STF (hoje é pelo STJ), e desta forma o STF poderia negar. Não
poderá ser reconhecida a consequência jurídica da lei, mudar de domicilio é
possível, mas não pode mudar com abuso do direito, a má fé.
Instituição Desconhecida, o Direito brasileiro desconhece determinada
situação, devendo ser utilizado a analogia para resolver tal conflito, ex. a
promessa de matrimonio na Itália é considerado um contrato no qual é
desconhecido pelo Brasil, sendo utilizado por analogia a promessa de compra
e venda.
Fraude à lei e Instituição Desconhecida não está na LINDB, decorre da
Jurisprudência brasileira.
Desconhecimento da Lei é baseado pelo princípio do Jura Novit Cúria (O Juiz
conhece o Direito). Contudo o Juiz conhece o Direito do seu país, não sendo
obrigado a conhecer o Direito estrangeiro.
Art. 14 LINDB – Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o Juiz exigir de
quem a invoca prova de texto e da vigência.
Caso a parte que invoca não provar o Juiz aplica a Lex fori (novamente o
problema da Lex forização, abuso da aplicação da lei do foro).
Segundo Maria H. Diniz seria melhor que o Juiz chamasse o consulado para
provar o direito estrangeiro.
Reenvio, é quando a lei manda aplicar a lei de outro país, e o outro país
manda aplicar a lei de um outro país, e assim por diante. No Brasil não existe
reenvio , art. 16 LINDB.
Em caso de conflito irá ser aplicado 3 tipos de normas: norma de conflito,
direito material e direito processual.
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
Norma de conflito leva em conta a Lex Fori. (LINDB)
Direito Material (CC,CP,etc.)
Direito Processual leva em conta a Lex Fori (CPC, CPP, etc.)
PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL
Para saber o rito processual deverá saber qual a competência, aonde será
proposta a ação.
Competência que não é do Brasil, em que tramita em outro país, para produzir
seus efeitos deverá ser homologada pelo STJ (na LINDB está STF,
entretanto em 1988 foi mudado pela nova CF).
Competência que é do Brasil admite prova produzida no exterior. Sendo que
a forma de produzir a prova é em conformidade ao país exterior.
Provas no direito estrangeiro serão aceitas desde que a lei brasileira reconheça
(prova mediante tortura não é reconhecida pelo Brasil)
Art. 88 e 89 do CPC – Tratam da competência para propor ação no Brasil.
Competência é o limite da jurisdição, no qual está ligado com a soberania
Dividida em:

Competência relativa – Art. 88 CPC – A competência também é do
Brasil, se uma autoridade estrangeira julgar determinado caso, a
sentença será válida no Brasil desde que passe por homologação

Competência absoluta – Art. 89 CPC – A competência é exclusiva do
Brasil, se uma autoridade estrangeira julgar determinado caso, a
sentença estrangeira não produzirá efeitos no Brasil, porque a
competência é absoluta do Brasil
Art. 88 do CPC – É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I.
O Réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil
II.
No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação
III.
A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil
(Responsabilidade civil extracontratual)
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
Será possível a homologação de sentença estrangeira no Brasil quando a
competência do poder judiciário brasileiro for relativa ou ainda quando o poder
judiciário brasileiro não for competente
A competência é relacionada ao tramite do processo, a homologação é
relacionada com a execução do julgado.
Art. 89 do CPC – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
I.
Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (A
formalidade para transferir o imóvel será lex fori (lugar do imóvel),
para cobrar o inadimplemento da obrigação será Lex rei sitae (onde o
bem se situa), a competência para julgar será Lex fori).
II.
Proceder a inventário e partilha de bens, situado no Brasil, ainda que
o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional (A competência será no Brasil, porém o direito material
aplicado é o do ultimo domicilio do defunto, porém se o cônjuge e os
filhos forem domiciliados em outro país será aplicada a lei mais
favorável, art. 10 LINDB).
Art. 90 do CPC – A ação intentada perante Tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas.
Litispendência é a pendência de julgamento, sendo que já existe um mesmo
processo no poder judiciário.
Em regra não existe litispendência internacional enquanto as ações estiverem
em países diferentes, só que no momento que a sentença estrangeira vier para
ser homologada e já tiver uma ação no Brasil dai sim irá ocorrer a
litispendência. Se a ação no Brasil entrar depois da homologação da sentença
estrangeira, a ação brasileira terá litispendência.
Art. 15 da LINDB mais a resolução nº 9 do STJ são os requisitos para
homologação da sentença estrangeira no Brasil
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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
O STJ analisará tão somente aspectos formais do processo e as garantias
processuais
Art. 15 LINDB
I.
Haver sido proferia por Juiz competente (Visa a proteção do principio
do Juiz natural)
II.
Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à
revelia
Art. 835 CPC - Quando o autor residir no exterior e propuser uma ação no
Brasil, terá que prestar uma caução, no qual é uma garantia para pagar as
custas judiciais e os honorários advocatícios. As exceções são: Execução de
título extrajudicial e reconvenção (Art. 836 CPC).
Entretanto no Mercosul, existe o protocolo de Las Leñas, que prevê uma
cooperação jurisdicional dentro do bloco, em seu art. 4º: Nenhuma caução ou
depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposto em razão
da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado parte. O
parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas
ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados partes
Fórum Shopping (Eleição do Foro)
Em regra as partes podem escolher aonde será proposta a demanda, se for
contrato de adesão não será possível escolher, pois é clausula abusiva.
A escolha da lei material só é possível se for para a arbitragem, a escolha do
foro é possível em qualquer caso, salvo as exceções;
Homologação da Sentença Estrangeira no Brasil
Resolução 9 do STJ
Delibação – O STJ não julga a causa de novo
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
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Art. 5º - Requisitos necessários para a homologação estrangeira: Proferida por
autoridade competente; partes citadas ou legalmente verificada a revelia;
transitado em julgado; autenticada pelo cônsul e tradução oficial
As sentenças meramente declaratórias do estado (situação jurídica, ex.
estado civil solteiro, casado, filho do meu pai, filho da minha mãe, etc.) das
pessoas não necessitam homologação. Isso não se aplica ao divórcio.
Art. 2º - Quem tem competência para homologar sentença estrangeira é o STJ,
mas quem homologa é o Presidente do STJ.
A execução se dará perante a Justiça Federal.
Carta Rogatória é quando um país estrangeiro pede para a justiça brasileira um
provimento processual, no qual só irá produzir efeitos no Brasil quando houver
o exequatur (cumpra-se do Presidente do STJ)
Em todo procedimento (sentença, carta rogatória, etc.) o MPF tem que ser
ouvido.
Art. 4º §1º - Ainda que no exterior o provimento seja administrativo (não é
sentença), no Brasil terá que ser homologado como sentença para produzir
efeitos.
§2º - A homologação pode ser parcial
§3º - Admite-se a tutela de urgência, para que não seja dilapidado todo o
patrimônio.
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