Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 210.914 - SP (1999/0089114-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
MAURO RODRIGUES DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VELLOCE E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO DE REFERÊNCIA. DECRETO-LEI 2.351/87.
1. A Terceira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, durante a vigência do
Decreto-lei 2.351, de setembro de 1987 até março de 1989, os benefícios previdenciários devem
ser revistos pelo Salário Mínimo de Referência, afastando a aplicação do Piso Nacional de
Salários; a partir de então deve ser aplicado o critério de equivalência salarial estabelecido no art.
58 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
2. Precedente (EREsp 183.825/RJ).
3. Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz e Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 609791 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 28/06/2006
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RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de embargos de divergência opostos a acórdão da Sexta Turma deste
Tribunal que não conheceu do recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser inaplicável o piso nacional de salários no período de
agosto/87 a julho/89, e sim o salário mínimo de referência, nos termos do art. 2º, § 1º, do
Decreto-Lei 2.351/87 (fl. 103).
A autarquia previdenciária sustenta, em seus embargos, fls. 122/129, que o
acórdão embargado divergiu do pensamento consagrado pela Terceira Seção, indicando, como
paradigma, o acórdão resultante do julgamento do EREsp 185.534/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP.
Pugna a parte embargante, em síntese, pela aplicação do salário mínimo de
referência no período de setembro/87 a abril/89 e, posteriormente, como determina o art. 58 do
ADCT, o salário mínimo até a implantação das Leis 8.212/91 e 8.213/91 (fl. 129).
Admitidos os embargos (fl. 144), abriu-se vista ao embargado, que não apresentou
impugnação (fl. 146).
É o relatório.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. DECRETO-LEI 2.351/87.
1. A Terceira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que,
durante a vigência do Decreto-lei 2.351, de setembro de 1987 até março de
1989, os benefícios previdenciários devem ser revistos pelo Salário Mínimo de
Referência, afastando a aplicação do Piso Nacional de Salários; a partir de
então deve ser aplicado o critério de equivalência salarial estabelecido no art.
58 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
2. Precedente (EREsp 183.825/RJ).
3. Embargos de divergência acolhidos.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):
Cinge-se a divergência no tocante ao critério de reajustamento dos benefícios
previdenciários no período compreendido de setembro/87 a março/89.
O acórdão embargado está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO. PISO NACIONAL
DE SALÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 2.351/87. INTELIGÊNCIA.
1 - Na vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, o piso nacional de salários é o
critério mais adequado para a correção do benefício previdenciário, ficando,
pois, afastada a aplicação do salário mínimo de referência. Precedente da
Corte.
2 - Recurso especial não conhecido.
O § 1º do art. 2º do Decreto-Lei 2.351/87 estabelece o critério de reajustamento
do benefício previdenciário nos seguintes termos, litteris .
Art. 2º. O salário mínimo passa a denominar-se "Salário Mínimo de
Referência".
§ 1º. Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores
que, na data de publicação deste Decreto-Lei, estiverem fixados em função do
valor do salário mínimo, (...) e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria
de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e
benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais.
Assim, a Terceira Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que,
durante a vigência do Decreto-lei 2.351, de setembro de 1987 até março de 1989, os benefícios
previdenciários devem ser revistos pelo Salário Mínimo de Referência, afastando a aplicação do
Piso Nacional de Salários; a partir de então deve ser aplicado o critério de equivalência salarial
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estabelecido no art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ART. 58, DO ADCT DECRETO-LEI Nº 2.351/87, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º - SALÁRIO
MÍNIMO DE REFERÊNCIA - PISO NACIONAL DE SALÁRIO EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que,
durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.87, até março de 1989
(em face do previsto no art. 58, do ADCT), os benefícios previdenciários
devem, necessariamente, ser revistos pelo salário-mínimo de referência, pois a
este estavam vinculadas as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer
natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87.
2 - A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios
previdenciários passaram a ser reajustados com base no número de salários
mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58, do ADCT.
3 - Precedentes da Terceira Seção (EDcl EDcl nos EREsp 240.794/RJ e
EREsp 202.605/RJ).
4 - Ambos Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos para,
reformando in totum o v. acórdão embargado, conhecer e dar provimento ao
Recurso Especial, nos termos acima explicitados. (EREsp 183.825/RJ, Rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, Terceira Seção, DJ de 1º/7/2004)
Ante o exposto, acolho os embargos de divergência para, reformando o
acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, determinando a aplicação do Salário
Mínimo de Referência até março de 1989.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 1999/0089114-7
EREsp 210914 / SP
Número Origem: 199900350030
PAUTA: 22/02/2006
JULGADO: 22/02/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
MAURO RODRIGUES DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VELLOCE E OUTROS
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Revisional
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília, 22 de fevereiro de 2006
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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