Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
com 2 anexos
Assunto:
Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José
Chacon de Assis contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
2. 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos artigos 32 e 34 da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
Colegiado:
Segunda Câmara
Classe:
Classe I
Sumário:
Embargos de Declaração. Conhecimento. Rejeição.
Natureza:
Embargos em Recurso de Reconsideração
Página DOU:
0
Data da Sessão:
17/10/2006
Relatório do Ministro Relator:
Versa a espécie sobre Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Chacon de Assis, exPresidente do Crea/RJ, contra o Acórdão nº 1.689/2006-TCU-2ª Câmara. Por meio dessa
decisão, a Corte de Contas não conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo
embargante contra o Acórdão nº 1.477/2005-TCU-2ª Câmara (v. p., fl. 273), que julgou
irregulares suas contas, relativas ao exercício de 2001, e aplicou-lhe a multa prevista no art.
58, I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Com o intuito de bem demonstrar as razões que levaram esta Corte ao não-conhecimento
do Recurso de Reconsideração, permito-me transcrever o Voto que conduziu a decisão
embargada:
“Manifesto-se em linha de concordância com a Unidade Técnica, SERUR, e com o Ministério
Público, desta vez representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin.
Não há como conhecer da peça recursal. Conforme relatado pela SERUR, houve ciência do
Acórdão recorrido em 16.9.2005. Assim, o limite para interposição do recurso era o dia
3.10.2005. No entanto, a protocolização ocorreu em 10.10.2005.
É de frisar, também, a inexistência de fato novo o qual, nos termos do parágrafo único do
art. 32 da Lei 8.443/92, poderia excepcionar o rompimento do prazo recursal. O recorrente
alega que nota divulgada pelo Presidente do CONFEA em 23.9.2005 teria o condão de se
caracterizar como fato novo. Nessa nota, diga-se, o dito Presidente contestou os termos do
Acórdão nº 1.386/2005-Plenário, por meio do qual a ele foi aplicada multa no valor de R$
10.000,00. A alegação não procede. A lei nº 8.443/92, e também o Regimento Interno do
TCU, ao disciplinarem o instituto do “fato novo”, embora não o digam explicitamente devido à
sua obviedade, tiveram em mente algo capaz de repercutir no julgado atacado. Do contrário,
qualquer fato jurídico seria capaz de superar as extrapolações de prazo recursal. No
presente caso, a nota de repúdio à decisão prolatada pelo TCU nada agrega, tantos em
termos fáticos quanto jurídicos, à reforma do aresto atacado. Não há também como
considerar fato novo o Acórdão nº 1.386/2005. Como bem ressalta a SERUR, por meio
desse Acórdão (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), publicado no Diário Oficial de
19.9.2005, não houve alteração alguma de entendimento por parte do TCU acerca do direito
aplicável aos conselhos.
Ademais, ainda que se conhecesse da presente peça recursal não se poderia dar-lhe
provimento. A SERUR, em bem lançada Instrução (subitens 36 e seguintes), demonstra que
os argumentos ora trazidos - caracterizados pela vagueza - não são capazes de justificar as
irregularidades detectadas. Entre as irregularidades, destaca-se a realização indevida de
contratações diretas, nos seguintes termos abordadas pelo Relator a quo:
‘3. Por conseguinte, no caso vertente, a exemplo das contas do exercício anterior, ocorreram
diversas irregularidades, tais como déficit na execução orçamentária do exercício,
fracionamento de despesas, realização de despesas sem prévio empenho, que, somadas às
aquisições e contratações de forma direta efetuadas em desacordo com os arts. 1º, 2º e 23
da lei de licitações, justificam o julgamento pela irregularidade das contas bem como a
aplicação de multa. A respeito das contratações de forma direta, o responsável não
apresenta provas aptas a infirmar as irregularidades detectadas, as quais encontram-se
detalhadas às fls. 211, a seguir descritas:
1.1 - Serviço de Divulgação e Publicidade:
Total sem Licitação R$ 895.958,17
1.2 - Locação de Outros Serviços de Pessoas Jurídicas:
Total sem Licitação: R$ 667.438,19
1.3 - Festividades, Exposição, Congressos e Conferências:
Total sem Licitação: R$137.650,06
1.4 - Despesas de Capital (Investimentos):
Total sem Licitação: R$109.331,08’
Entre os argumentos apresentados, o responsável afirma que ‘sempre pautou sua gestão
pelo cumprimento das determinações do TCU, sendo certo que obviamente estava vinculado
ao trabalho elaborado pelos setores competentes, conforme entendimentos consolidados ao
longo dos anos’. Como dito, o argumento é vago e, também, genérico, o que impede que
justifique as práticas irregulares cometidas.
Portanto, entendo que não se deva conhecer da peça recursal. Friso, ainda, que mesmo que
dela conhecesse não haveria como dar-lhe provimento.
Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª
Câmara.”
Voto do Ministro Relator:
De início, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que previstos os requisitos
de admissibilidade especificados nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92.
Quanto ao mérito, o responsável afirma que o Relatório da SERUR induziu o TCU a erro ao
opinar pelo não-conhecimento da peça recursal. Afirma, também, que houve omissão já que
os argumentos anteriormente apresentados não foram analisados, já que não se conheceu
da peça recursal em virtude de não se ter considerado como fato novo a manifestação do
Presidente do CONFEA. Ao seu sentir, essa manifestação deve ser entendida como fato
novo. Por fim, o embargante diz ter havido obscuridade no seguinte trecho do Voto: “(...)
ainda que se conhecesse da presente peça recursal não se poderia dar-lhe provimento (...)”.
Não há como acatar as alegações do responsável. Não houve omissão alguma no julgado
atacado. A Corte de Contas, como descrito no Relatório precedente, entendeu que a
mencionada manifestação do Presidente do CONFEA não podia ser considerada fato novo.
Esse entendimento encontra-se explicitado de forma clara no Voto que conduziu a decisão
embargada, não havendo que se falar em omissão. Quanto à existência de obscuridade,
engana-se o responsável. O trecho supostamente obscuro, é de clareza meridiana.
Simplesmente foi dito que mesmo que o Recurso de Reconsideração fosse conhecido não
seria possível dar a ele provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Interessados:
Recorrente: José Chacon de Assis, ex-Presidente do Crea/RJ
Advogado Constituído nos Autos:
Dr. Felipe Santa Cruz (OAB/RJ 95.573), Dr. Ruy Drummond Smith (OAB/RJ 142030-E)
Grupo:
Grupo I
Data da Aprovação:
19/10/2006
Quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
Data DOU:
23/10/2006
Número da Ata:
38/2006
Entidade:
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-Crea/RJ
Processo:
012.040/2003-3
Ministro Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Relator da Deliberação Recorrida:
BENJAMIN ZYMLER
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