GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 032.983.2009-9
Acórdão 249/2013
Recurso EMB/CRF- nº 306/2013
EMBARGANTE
MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADA
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES
FERNANDO SOARES P. DA COSTA
RELATOR
CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE LEI ANTES DO PRAZO DETERMINADO
PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS. MANTIDA A DECISÃO
AD QUEM.
É pacífico e uníssono o entendimento quanto à impossibilidade de
aplicação de lei quando ainda não decorrido os 90 dias para fruição dos
seus efeitos. Assim, incabível se torna a redução da multa disciplinada
na Lei no 10.008/13 enquanto não tiver decorrido o lapso temporal
disciplinado no próprio comando normativo, descaracterizada a omissão
suscitada nos embargos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade,
e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu
DESPROVIMENTO, para manter a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão
nº 152/2013 (fls. 2.412), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de
Estabelecimento nº 93300008.09.00000265/2009-91, lavrado em 18.02.2009 (fls. 07), contra
MAQ LAREM MÁQUINAS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.091.8677, em decorrência da impossibilidade legal de aplicação da redução de multa disciplinada na Lei nº
10.008/13 - DOE de 06.06.13.
Continuação do Acórdão nº 249/2013
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°,
inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de agosto
de 2013.
______________________________________________________
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 249/2013
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GOVERNO
DA PARAÍBA
PROCESSO Nº 0329832009-9
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CRF nº 306/2013
EMBARGANTE
EMBARGADA
PREPARADORA
AUTUANTES
RELATOR
:MAQ-LAREM MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
::FERNANDO SOARES P. DA COSTA
:CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE LEI ANTES DO PRAZO DETERMINADO
PARA PRODUÇÃO DE SEUS
EFEITOS. MANTIDA A
DECISÃO AD QUEM.
É pacífico e uníssono o entendimento quanto à impossibilidade de
aplicação de lei quando ainda não decorrido os 90 dias para fruição dos
seus efeitos. Assim, incabível se torna a redução da multa disciplinada
na Lei no 10.008/13 enquanto não tiver decorrido o lapso temporal
disciplinado no próprio comando normativo, descaracterizada a omissão
suscitada nos embargos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATORIO
Diante da discordância da decisão prolatada pela instância ad quem, a
epigrafada, com supedâneo no arts. 64 e 65 do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do
Estado da Paraíba (Decreto nº 31.502/2010), interpôs Recurso de Embargos Declaratórios (fls.
2.421), com a alegação de ter havido omissão na sentença proferida que resultou no Acórdão n0
152/2013, visto residir a omissão ora suscitada na alegação de não aplicação pelo Relator da
redução da multa disciplinada na Lei no 10.008/13.
Continuação do Acórdão nº 249/2013
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Acrescenta a embargante em sua petição, que a questão haveria de ter
sido conhecida de ofício por se tratar de superveniência de legislação estadual mais benéfica ao
contribuinte.
Aduz, em síntese, que a lei editada comina penalidade menos severa à
embargante do que a norma vigente ao tempo da prática dos atos supostamente infracionais, e como
se sabe, de acordo com o art. 106, II, “c” do CTN, em casos assim a lei nova aplica-se
retroativamente.
Por fim, após tecer considerações para comprovar a legitimidade das
suas alegações, a embargante habilita-se a requerer que sejam conhecidos e em seguida providos os
presentes embargos, inclusive com efeitos infringentes, para efeito de, sanando-se a omissão quanto
a lei nova editada, sejam canceladas as multas aplicadas na parte em que superam os novos
percentuais estabelecidos na Lei no 10.008/2013.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
O Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba
(Decreto nº 31.502/2010), em seu art. 53, dispõe acerca dos recursos que poderão ser submetidos
ao Conselho de Recursos Fiscais, dentre estes vislumbramos no art. 64, o disciplinamento inerente
ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Esse recurso deverá ser interposto quando houver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão proferida nesta instância ad quem.
Partindo dessa premissa, ao perscrutarmos as peças dos autos,
mormente os Embargos interposto às folhas 2.421 do processo, verificamos que a alegação de
omissão suscitada na decisão proferida reside na não aplicação da redução da multa por infração
disciplinada na Lei no 10.008/2013.
No caso em tela, não há muito o que tergiversarmos para o deslinde da
pendenga, haja vista não caber no caso vertente a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do
CTN, como alegado nos embargos, em razão de a redução da multa ainda não estar sendo aplicada,
por ausência dos efeitos da norma.
Destarte, perquire-se que as alteração advindas da Lei nº 10.008/13
- DOE de 06.06.13, tem efeito a partir de 01/09/2013, assim, os lançamentos de ofício realizados
através de auto de infração só estão sujeitos a redução das multas a partir dessa data, porém, os
processos ainda não julgados após essa data, mesmo tendo as autuações sido realizadas antes desse
prazo, deverão ter suas multas reduzidas em face da retroatividade benigna disciplinada no art. 106,
inciso II, alínea “c” do CTN.
Partindo dessa premissa, infere-se com nívea clareza serem ineptas as
alegações dos embargos, haja vista este Relator não ter a competência para reduzir penalidade antes
Continuação do Acórdão nº 249/2013
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de decorrido o lapso temporal de 90 dias, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 10.008/13 - DOE de
06.06.13, transcrito ipsis litteris abaixo:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês
subsequente ao da publicação.
Assim sendo, não vislumbramos a omissão suscitada nos embargos em
decorrência das razões já esposadas.
Ex positis,
V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,
para manter a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão nº 152/2013 (fls. 2.412),
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000265/2009-91, lavrado em 18.02.2009 (fls. 07), contra MAQ LAREM
MÁQUINAS
MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.091.867-7, em
decorrência da impossibilidade legal de aplicação da redução de multa disciplinada na Lei nº
10.008/13 - DOE de 06.06.13.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de agosto de 2013.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
CONS. RELATOR
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