Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 419.218 - SP (2003/0203469-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS
ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA
CALÇADOS E AFINS LTDA
: ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTROS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão paradigma trata da possibilidade de oposição de exceção de
pré-executividade em título executivo judicial; todavia, a questão federal
debatida nestes autos se refere à possibilidade de oposição de exceção de
pré-executividade fundada na nulidade de citação do processo de
conhecimento.
2. Ausência de similitude fática apta a demonstrar a dissonância jurídica.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de
Divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini,
Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Sustentaram oralmente, respectivamente, pelo embargante, o Dr. Guilherme
Henrique Magaldi Netto, e pela embargada, o Dr. Ricardo Peake Braga.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator
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MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS
ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA
CALÇADOS E AFINS LTDA
: LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Banco Meridional do
Brasil S/A, em face de acórdão da E. Terceira Turma, de relatoria do e. Ministro Ari
Pargendler, que deu provimento a recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO
JUDICIAL. A exceção de pré-executividade é cabível, em casos excepcionais,
quando se pode verificar, de plano, a falta de título; em se tratando de título
judicial, o eventual vício na citação levada a efeito no processo de
conhecimento prejudica, sim, a validade da execução, mas constitui matéria
própria de embargos à execução (CPC, art. 741, I). Recurso especial
conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração (fl. 862/867), estes restaram providos para
dar nova redação à parte dispositiva do acórdão.
Nos embargos de divergência, aduz o embargante, em suma, que: a) o acórdão
embargado entendeu que a exceção de pré-executividade não constitui meio adequado para o
devedor se opor à execução de título judicial, porquanto a matéria (nulidade de citação no
processo cognitivo) é típica de embargos do devedor; b) o acórdão embargado divergiu do
REsp 187.428/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 05.10.2000, DJ
27.11.2000, que teria aceitado o uso da exceção, como mecanismo processual capaz de se
opor à execução também do título judicial.
É o relatório.
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GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS
ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA
CALÇADOS E AFINS LTDA
: LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão paradigma trata da possibilidade de oposição de exceção de
pré-executividade em título executivo judicial; todavia, a questão federal
debatida nestes autos se refere à possibilidade de oposição de exceção de
pré-executividade fundada na nulidade de citação do processo de
conhecimento.
2. Ausência de similitude fática apta a demonstrar a dissonância jurídica.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. Os embargos não merecem ser conhecidos.
Inicialmente, quadra assinalar, que o REsp n.º 187.428/DF, colacionado como
paradigma, não possui identidade fática necessária à abertura dos embargos de divergência.
Em verdade, a questão federal cingir-se-ia ao cabimento da exceção de
pré-executividade em execução fundada em título executivo judicial, especificamente, com
vista a eventual defeito de citação no processo cognitivo.
Observa-se do acórdão embargado, que a recusa da exceção decorre de seu
próprio fundamento, concentrado em nulidade de citação, eis que essa matéria havia de ser
agitada, precipuamente, em sede de embargos de devedor (art. 741, inciso I, do Código de
Processo Civil).
Nesse ponto, importa ressaltar que não se trata, como deixa transparecer o
embargante, de simplesmente inadmitir a exceção de pré-executividade em execução fundada
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em título judicial, pura e tão somente, por conta do processo em que contida.
A questão comporta especificidade, qual seja, a possibilidade ou não, de
suscitar nulidade de citação, no processo de conhecimento, por meio de exceção (ou objeção)
de pré-executividade.
Apesar de doutrinária e jurisprudencialmente controvertida, a tese do
embargante não encontrou paradigma apto a dar respaldo à configuração da divergência.
Com efeito, o Recurso Especial nº 187.428/DF admitiu a exceção de
pré-executividade em execução fundada em título executivo judicial por inexigibilidade deste,
como se lê na respectiva ementa:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA VENCIDO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE
PATERNIDADE. ARGÜIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS
DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO OFERECIMENTO DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. - A inexigibilidade do título executivo pode ser
argüida por simples petição nos autos da execução (a chamada exceção de
pré-executividade, independentemente de oferecimento dos embargos do
devedor). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
187.428/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 27.11.2000).
No caso do paradigma, a situação é totalmente diversa; nele, com efeito, após
julgamento de improcedência de demanda, o magistrado condenou em honorários advocatícios
o autor que litigava sob o pálio da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade da quantia.
Após ajuizamento da execução, o devedor opôs exceção de pré-executividade, por aduzir a
imutabilidade da situação de miserabilidade que ensejou a pedido de justiça gratuita. O título
executivo, portanto, seria inexigível.
A par das considerações técnicas acerca da natureza da sentença proferida em
processo, cuja relação processual se formou defeituosamente ante a nulidade da citação (se
seria inexistente, inválida ou ineficaz), certo é, que não há similitude fática entre os julgados,
apta a fundamentar os embargos de divergência.
Aliás, oportuno salientar, como alhures, que o acórdão embargado, se referiu
exatamente à impossibilidade de argüição de exceção de pré-executividade de deficiência do
ato citatório do processo cognitivo, por se tratar de fundamento específico dos embargos do
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devedor (artigo 741, I do Código de Processo Civil).
Ademais, ao observar as obrigações constantes em ambos os títulos executivos,
nota-se que, segundo o acórdão paradigma, o crédito relativo à verba honorária encontrava
suspenso (art. 12 da Lei nº 1.060/50), o que, a princípio, obsta a execução, o que não ocorre
no caso presente.
Há de se ter sob mira que o recurso de embargos de divergência somente é
cabível, quando o acórdão embargado divergir do julgamento de outra Turma, Seção ou Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a mera tentativa de reverter o
resultado do julgamento.
De fato, sua finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência entre os
órgãos colegiados da Corte, não servindo os embargos para simples modificação do aresto
embargado, não havendo divergência entre teses jurídicas entre os acórdãos impugnado e
paradigma.
Com efeito, na espécie dos autos, o dissídio jurisprudencial não restou
caracterizado, diante da ausência de similitude fática, o que impede, por si, o conhecimento
dos embargos.
2. Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É como voto.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA : Sr. Presidente, Srs.
Ministros, Srs. Advogados, Sr. Subprocurador-Geral da República, a questão do
alcance na exceção de pré-executividade é matéria a que, de certa forma, estou
familiarizado, porque tive oportunidade de participar dos julgamentos, por mais de
sete anos, no 1º Tribunal de Alçada Civil, onde tal matéria era freqüente.
É sabido que a figura da exceção de pré-executividade é criação
pretoriana, exatamente para mitigar certos rigores do processo de execução, que
começa com a penhora e a execução forçada.
O elastério que se pretende dar, nesta oportunidade, ao alcance da
exceção de pré-executividade, a meu ver, em princípio, já esbarra na dificuldade de
enquadrar as hipóteses de discussão da nulidade do processo de conhecimento ou
do procedimento executório. A falta de citação já estaria, pelo mérito, fulminada.
No entanto, tendo também a oportunidade de analisar o acórdão
paradigma e, inclusive, o acórdão que é embargado no voto do Sr. Ministro Ari
Pargendler, sem mesmo adentrar o mérito da questão, acompanho o voto do Sr.
Ministro Relator no sentido de não conhecer dos embargos de divergência, porque a
hipótese não tem similitude fática.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2003/0203469-0
EREsp 419218 / SP
Números Origem: 200200277620 254898 9426560
PAUTA: 11/10/2006
JULGADO: 25/10/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
: GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO E OUTROS
: ICLA SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E
AFINS LTDA
: ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTROS
ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Protesto
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente, respectivamente, pelo embargante, o Dr. Guilherme Henrique Magaldi
Netto, e pela embargada, o Dr. Ricardo Peake Braga.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, não conheceu dos Embargos de Divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos
Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 25 de outubro de 2006
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária
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