Aos ilustres membros da
Comissão de Direito Empresarial do
IAB
Ref. INDICAÇÃO N. 183/2011
Designado que fui pelo Sr. Presidente da Comissão
para relatar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei n°
2015/2011, da Câmara dos Deputados, de autoria do
Deputado
Nelson Bornier e que foi, neste Instituto,
convertido na Indicação n° 183/2011, passo a cumprir a
honrosa tarefa que me foi confiada.
RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei que "Dispõe sobre a
concessão
do direito
a uma folga
anual
para
realização de exame de controle do câncer de mama
e do colo de útero."
Referido projeto de lei foi apensado
ao de n°
1131/2011, de autoria da Deputada Eliane Rolim, com
idêntica matéria, razão pela qual passo a deste tratar,
em sintonia com o curso que estão recebendo naquela
Casa Legislativa.
PARECER:
A hipótese é, inegavelmente,
apesar de não haver
expressa referência
à remuneração
da folga,
de
afastamento
do trabalho sem prejuízo do vencimento
ou salário que, no caso das trabalhadoras
urbanas,
deveria,
em
observância
da
técnica
legislativa,
constituir alteração,
por inclusão de mais uma causa,
do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
o
direito que o projeto pretende assegurar destinase às servidoras públicas, às empregadas de iniciativa
privada, bem como às trabalhadoras domésticas.
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No que tonqe às servidoras. pÚbli,ca.s, além
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por interpretação
conforme ao regime federativo e à
competência
dos Estados e Municípios para legislar
sobre
a matéria,
vislumbro,
de
logo,
VICIO
de
inconstitucionalidade
formal, por caber ao Chefe do
Executivo a iniciativa da lei que trata de servidor
p ú b Iic o (C F, a rt. 61, § 1o, c).
No que se refere a trabalhadoras
da iniciativa
privada e domésticas, o projeto de lei padece de vício
material de manifesta desnecessidade, na medida em
que o referido exame, se vinculado ao tipo de trabalho
exercido, deve ser objeto de medicina do trabalho,
especialmente,
no
que
concerne
às
medidas
preventivas, já objeto da disciplina do art. 168 e segs.
da Consolidação
das Leis do Trabalho e, se não
vinculado
ao trabalho, deverá sua necessidade ser
objeto de atestado médico oficial, que justificará a
ausência ao trabalho.
A responsabilidade
social das empresas - e, no
caso, nem só a empresa se impõe o encargo - não
deve ser fundamento
para uma tutela excessiva e
desordenada
do trabalhador,
especialmente,
no que
concerne
à intervenção
estatal na comutatividade
básica do contrato de trabalho (trabalho e salário).
Dita
responsabilidade
social,
no
âmbito
da
iniciativa privada, é, antes, uma obrigação
de não
fazer, de índole reativa, ao contrário do setor público,
onde se constitui em uma obrigação de fazer, positiva e
pró-ativa,
como,
aliás,
deflui
do
art.
174 da
Constituição da República, em regime de prevalência
da iniciativa privada, e conseqüente liberdade que lhe
é inerente, na exploração da atividade econômica.
CONCLUSÃO:
Dessa forma,
por
padecerem
de vícios de
inconstitucionalidade
formal
(iniciativa)
e material
(falta de razoabilidade
por desnecessidade),
opino
contrariamente aos referidos projetos de lei apensados,
submetendo o parecer ao elevado exame dessa douta
Comissão.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2013.
Victor Farjalla
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