Prezado(a) Cliente,
Parabéns!
Você acaba de contratar a proteção de uma das maiores
seguradoras do país e do mundo.
confira os dados constantes no Certificado, verificando
quais os serviços oferecidos em seu seguro.
Este manual contém informações sobre os serviços
que estão à sua disposição, quando oferecidos com as
coberturas do seu Seguro de Vida em Grupo ou Acidentes
Pessoais Coletivos, contratado junto a Zurich Brasil
Seguros.
Havendo alguma divergência, entre em contato
diretamente com seu Corretor ou Estipulante, ou com
nossa Central de Atendimento.
Destacamos que os serviços aqui mencionados,
somente prevalecerão se forem previstos junto à
apólice de seguro na qual você faz parte e ratificadas no
Certificado do Seguro. Por isso, é muito importante que
Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a certeza de que
faremos de tudo para retribuir sua confiança.
Atenciosamente,
Mercantil do Brasil
1
• ÍNDICE
RESUMO DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS / ZURICH VIDA EMPRESA
Um produto:
501.134
Um seguro Zurich Minas Brasil Seguros S/A - CNPJ 17.197.385/0001-21
Produto Zurich Vida Empresa registrado na SUSEP sob os números 15414.002904/2006-89 (VG),
15414.002965/2006-46 (AP), 15414.002952/2006-77 (VG Global), 15414.002964/2006-00 (AP Global). O registro
deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Os serviços são opcionais oferecidos por liberalidade da Seguradora, juntamente com os seguros de Vida em Grupo e
Acidentes Pessoais Coletivos contratados, conforme previsto no Certificado Individual e de acordo com as condições de
prestação dos serviços.
I-COBERTURA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cobertura de Assistência Funeral (ASF)
Cobertura de Cesta Básica Vale (CBV)
Cobertura de Cesta Básica (CB)
05
07
09
II-SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Assistência Viagens 24 Horas
Cesta Natalidade
11
21
TELEFONES ÚTEIS
24
Janeiro de 2011
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3
INTRODUÇÃO
O Seguro Zurich Vida Empresa possui coberturas e
serviços, de acordo com a proposta e apólice negociada
com cada Estipulante e conforme ratificado no certificado
individual, podendo variar de acordo com cada
Estipulante e Segurado.
As condições gerais completas com a descrição de cada
cobertura, bem como as condições da prestação dos
serviços, estão em poder do Estipulante e disponíveis
também no site da Seguradora em www.zurich.com.br.
A Cesta Básica e Cesta Básica Vale são coberturas
indenitárias, mas que disponibilizam a prestação de
serviços de acordo com suas respectivas condições e
conforme contratado, devendo o pedido ser realizado
diretamente junto à Seguradora mediante aviso de
sinistro. Orientações podem ser obtidas junto à Central
de Serviços do Segurado - 0800 285 4141.
A Assistência Funeral é uma cobertura indenitária, mas
que disponibiliza a prestação de serviços de acordo com
suas respectivas condições e conforme contratado. Nesta,
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quando optar pelo uso dos serviços, o contato deverá ser
realizado diretamente na Central de Assistência 24 horas
- 0800 729 1400.
I-COBERTURA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (ASF)
limite do capital segurado contratado, exceto as despesas
relacionadas à aquisição, locação e manutenção de
jazigo.
A Assistência Viagens e a Cesta Natalidade são
exclusivamente serviços complementares, os quais são
oferecidos por liberalidade da Seguradora e ao seu critério,
conforme condições de prestação destes serviços e quando
disponíveis na apólice e certificado. Nestas, quando
disponíveis, o contato deverá ser realizado diretamente na
Central de Assistência 24 horas - 0800 729 1400.
• 1. OBJETIVO
• 4. RISCOS EXCLUÍDOS
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s)
Beneficiário(s), o reembolso das despesas com o funeral,
até o limite do capital segurado contratado, no caso da
morte do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e
condições contratuais.
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
Assim, para facilitar a identificação, este manual foi
dividido em 2 partes:
• 2. RISCOS COBERTOS
5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
I-COBERTURA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado,
por causas naturais ou acidentais.
II-SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
• 3. DESPESAS COBERTAS
Está garantido o reembolso de quaisquer despesas
relacionadas diretamente ao sepultamento ou cremação
do Segurado, devidamente comprovadas mediante
apresentação de notas fiscais originais contendo a
discriminação dos itens ou serviços adquiridos, até o
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do Segurado.
• 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
6.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao
reembolso das despesas garantidas por estas Condições
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Especiais, a Seguradora oferecerá através de empresa
terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de
assistência funeral do Segurado, mediante solicitação à
Seguradora ou à empresa prestadora dos serviços por ela
indicada.
6.2. No caso da opção pela prestação dos serviços
oferecidos pela Seguradora, estes estarão disponíveis 24
horas por dia, durante 365 dias do ano, também limitados
ao capital segurado contratado, estando disponíveis os
seguintes itens:
a. Caixão/Urna; carro para enterro; carreto extra; serviço
assistencial; registro de óbito; taxa de sepultamento ou
cremação; remoção do corpo; paramentos; aparelho
de ozona; mesa de condolências; velas; velório; véu;
enfeite floral e coroas. Os serviços de sepultamento
ou cremação devem ser realizados no Brasil.
b. Locação de Jazigo (intermediação, contatos e
preparativos) – Nos casos em que a família do falecido
não dispuser de local para sepultamento, a Seguradora
se encarregará das providências para locação de um
jazigo, por um período máximo de 3 (três) anos,
a contar da data do falecimento. Esta cobertura
está sujeita às condições e disponibilidades locais.
6
Os custos de aquisição, locação e manutenção
do jazigo são de responsabilidade da família do
Segurado e/ou procurador do mesmo.
6.3. A prestação dos serviços não implica, por parte da
Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser
devidas indenizações previstas por outras coberturas
indicadas na apólice.
6.4. Para que a Seguradora se manifeste expressamente
a respeito de outras coberturas previstas nas demais
condições do seguro, é indispensável à apresentação,
pelo Beneficiário, do aviso de sinistro e demais
documentos, conforme previsto nas Condições Gerais.
Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
No Brasil: 0800 729 1400
No Exterior: 55 11 4133661
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
COBERTURA DE CESTA BÁSICA VALE (CBV)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Beneficiário, o
pagamento do capital segurado de acordo com os riscos
cobertos e condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado
Principal, por causas naturais ou acidentais.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do Segurado.
• 5. BENEFICIÁRIO
5.1. O Beneficiário, que fará jus ao recebimento do
capital segurado, será aquele indicado pelo Segurado
Principal, ou, na falta de indicação, aquele definido no
Contrato, ou, ainda, não havendo indicação ou definição
contratual, será observado os termos da legislação civil
em vigor, sendo que o Segurado poderá indicar ou alterar
o Beneficiário a qualquer tempo mediante comunicação
expressa à Seguradora.
5.2. No caso de existir mais de um Beneficiário, terá
direito ao recebimento, aquele com maior idade.
• 4. CAPITAL SEGURADO
• 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
6.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao
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pagamento do capital segurado, e desde que o valor
total da indenização seja igual ou superior a R$600,00,
a Seguradora oferecerá através de empresa terceirizada e
especializada, a prestação dos serviços de fornecimento
de Vale Alimentação por meio de cartão magnético,
mediante solicitação à Seguradora quando do Aviso de
Sinistro.
6.2. Quando utilizado da prestação dos serviços oferecidos
pela Seguradora, deverá ser observado:
a. A Seguradora somente providenciará a entrega do
Vale Alimentação após apurada a cobertura técnica
desta Cláusula, respeitado os prazos para liquidação de
sinistro conforme estabelecido nas Condições Gerais.
b. O Vale Alimentação será entregue mediante assinatura
de contra recibo por parte do Beneficiário indicado.
c. O valor total do Vale Alimentação será idêntico
ao valor do capital segurado devido e será dividido
em 6 parcelas mensais e de igual valor, creditado
mensalmente ao cartão magnético para uso do
Beneficiário nos estabelecimentos credenciados da
operadora, conforme orientações transmitidas ao
Beneficiário quando da liquidação do sinistro.
d. O Vale Alimentação somente será entregue e válido no
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Brasil.
e. A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes,
greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários
poderão eventualmente interferir no prazo de entrega
do Vale Alimentação.
f. O prazo de validade do cartão magnético e Vale
Alimentação é de 90 dias após o crédito da 6ª
parcela.
6.3. A prestação dos serviços não implica, por parte da
Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser
devidas indenizações previstas por outras coberturas
indicadas na apólice.
Orientações quanto ao procedimento para registro do
sinistro e requisição dos serviços, ligue para:
CENTRAL DE SERVIÇOS DO SEGURADO
0800 285 4141
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
COBERTURA DE CESTA BÁSICA (CB)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Beneficiário,
o reembolso das despesas com a Cesta Básica, no caso da
morte do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e
condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado
Principal, por causas naturais ou acidentais.
• 3. DESPESAS COBERTAS
3.1. Está garantido o reembolso de qualquer despesa
com aquisição de produtos de alimentação, limpeza e
higiene pessoal, exceto bebidas alcoólicas, devidamente
comprovadas mediante apresentação de notas fiscais com
a discriminação dos produtos adquiridos, até o limite do
capital segurado contratado para cada Cesta Básica.
3.2. Será garantido um reembolso mensal, de acordo com
a quantidade de cestas contratadas, conforme definido no
Contrato, Apólice, Propostas e Certificados, até o valor do
capital segurado contratado para cada Cesta Básica.
• 4. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
5.2. O capital segurado de cada Cesta Básica e a
quantidade serão aqueles definidos em cada apólice e
vigente na data do evento.
5.3. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
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do Segurado.
Seguradora quando do Aviso de Sinistro.
• 6. BENEFICIÁRIO
7.2. No caso da opção pela prestação dos serviços
oferecidos pela Seguradora, os planos disponíveis e
conteúdo de cada Cesta Básica (quantidade e produtos)
constam nas condições contratuais do seguro contratado
pelo Estipulante.
6.1. O Beneficiário que fará jus ao recebimento da Cesta
Básica será aquele indicado pelo Segurado Principal na
Proposta de Adesão, ou, na falta de indicação, aquele
definido no Contrato, ou, ainda, não havendo indicação
ou definição contratual, serão observados os termos da
legislação civil em vigor, sendo que o Segurado poderá
indicar ou alterar o Beneficiário a qualquer tempo
mediante comunicação expressa à Seguradora.
6.2. No caso de existir mais de um Beneficiário, terá
direito ao recebimento das Cestas Básicas, aquele com
maior idade.
• 7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
7.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao
reembolso das despesas garantidas por estas Condições
Especiais, a Seguradora oferecerá através de empresa
terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de
fornecimento de Cestas Básicas, mediante solicitação à
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7.3. Quando utilizado da prestação dos serviços oferecidos
pela Seguradora, deverá ser observado:
a. A Seguradora somente providenciará a entrega das
Cestas Básicas, após apurada a cobertura técnica desta
Cláusula, respeitado os prazos para liquidação de
sinistro conforme estabelecido nas Condições Gerais.
b. As Cestas serão entregues em intervalos mensais ao
Beneficiário.
c. As Cestas somente serão entregues no Brasil.
d. Caso o Beneficiário identifique qualquer produto na
Cesta que esteja quebrado, rasgado, deteriorado ou de
qualquer forma inapropriado para o consumo, deverá
comunicar imediatamente à Seguradora no telefone
indicado no Manual do Segurado.
e. Os produtos que de qualquer forma apresentem-se
inapropriados ao consumo serão substituídos no prazo
de 72 (setenta e duas) horas para entregas em São
Paulo e/ou Grande São Paulo a contar da reclamação
do Beneficiário, sendo que, para demais localidades o
prazo será tratado caso a caso.
f. Não havendo na praça disponibilidade de qualquer
produto que conste na composição da Cesta Básica o
insumo será substituído por produto similar de igual
utilidade e valor compatível.
g. A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes,
greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários
poderão eventualmente interferir no prazo de entrega
da Cesta Básica.
h. As Cestas Básicas serão entregues mediante assinatura
de contra recibo por parte do Beneficiário indicado.
7.4. A prestação dos serviços não implica, por parte da
Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser
devidas indenizações previstas por outras coberturas
indicadas na apólice.
Orientações quanto ao procedimento para registro do
sinistro e requisição dos serviços, ligue para:
CENTRAL DE SERVIÇOS DO SEGURADO
0800 285 4141
• 8. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
II-SERVIÇOS COMPLEMENTARES
As condições destes benefícios se referem exclusivamente
aos serviços complementares, os quais não fazem parte
das Condições Contratuais do seguro e são oferecidos
por liberalidade da Seguradora e fora daquelas condições
gerais, garantido ao Segurado a prestação dos serviços,
sem cobrança de prêmio adicional, observadas as
condições de cada serviço.
Os serviços estarão disponíveis, se relacionados na
Proposta, Apólice e Certificado.
ASSISTÊNCIA VIAGENS 24 HORAS
• 1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado os serviços de Assistência Viagens,
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24 horas por dia, durante todo o ano, conforme as
presentes condições.
• 2. AMBITO GEOGRÁFICO
Brasil e Exterior, de acordo com os serviços disponíveis
e especificados nesta condição, desde que o Segurado,
com residência habitual no Brasil, esteja fora de seu
Domicílio e que sua estadia fora da cidade não seja
superior a 60 dias.
• 3. DEFINIÇÕES
3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais
se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços
oferecidos nestas condições.
3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do
seguro, também considerado Segurado.
3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do
Segurado Principal. Como filhos entende-se os até 21
(vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro)
anos de idade quando estiver cursando nível universitário
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ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou
mãe) quando for portador de deficiência que o torne
inimputável. Independente da idade ou deficiência de
filhos, desde que em conformidade com o Regulamento
do Imposto de Renda.
3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura de
morte natural e morte acidental apenas para o Segurado
Principal.
3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura
de morte natural e morte acidental para Segurados
Dependentes.
3.6. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
3.7. Acidente Pessoal: é a ocorrência de fato
exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível,
involuntariamente causado, com data e local
caracterizados, causador de lesões físicas que por si só
e independente de qualquer outra causa, tenha como
conseqüência direta a necessidade de tratamento médico/
hospitalar de urgência.
3.8. Doença Súbita: é a alteração aguda do estado de
saúde do Segurado com a evolução curta e nítida que,
no momento do atendimento, acarreta sofrimento físico
intenso ou risco imediato a vida excluídos os casos de
doenças crônicas ou preexistentes.
3.9. Domicílio: é o Município de residência do Segurado,
no Brasil, constante do cadastro.
• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser
realizado junto à Prestadora, através do número fornecido,
informando o nome completo e CPF do Segurado
Principal, local e detalhes da ocorrência. A não utilização
do serviço, implica na perda de seu direito.
4.2. Quando for contratado o Plano Familiar, os serviços
de Assistência Viagens são extensivos aos Segurados
Dependentes, mediante comprovação do grau de
parentesco (cônjuge ou filho).
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas
em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e
certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Viagens
24 Horas serão prestados pela empresa USS Soluções
Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que
colocará sua Central de Atendimento à disposição do
Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o
ano.
Para solicitar o serviço de Assistência Viagens 24 Horas,
ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
No Brasil: 0800 729 1400
No Exterior: 55 11 4133661
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• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO EXTERIOR
a. Indicação jurídica
Mediante solicitação do Segurado e a fim de assegurar
sua defesa perante qualquer tribunal em resultado de
procedimento criminal que contra ele seja movido, a
Prestadora fornecerá informações sobre advogados que
o possam patrocinar, sendo os respectivos honorários
e outras despesas daí decorrentes por conta do
Segurado.
Limite: Sem limite (custos por conta do Segurado).
b. Adiantamento de honorários legais
A fim de assegurar a defesa do Segurado perante
qualquer tribunal em resultado de procedimento
criminal que contra ele seja movido durante a viagem,
a Prestadora adiantará o pagamento das despesas com
honorários advocatícios.
a) A importância adiantada deverá ser devolvida pelo
Segurado à Prestadora no prazo de 60 (sessenta) dias a
serem contados da data do efetivo adiantamento;
b) O Segurado deverá assinar documento de
reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante
através de cheque caução a favor da Prestadora.
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Limite: US$ 1.000,00 (mil dólares) por evento.
c. Adiantamento de cauções penais e custas
processuais
Custas Processuais - A Prestadora fornecerá, a título
de adiantamento, as cauções penais que sejam exigidas
ao Segurado para garantir as custas processuais e
procedimento criminal que contra ele seja movido,
desde que ocorrido durante a viagem e que não
envolva responsabilidade por atos voluntariamente
praticados.
Liberdade Provisória - Prestará ainda, a título de
adiantamento e até o limite no quadro acima fixado, a
caução que seja exigida para garantia da sua liberdade
provisória ou comparecimento em julgamento, em
razão de procedimento criminal contra ele movido
ocorrido durante a viagem.
Esta importância adiantada quer para custas
processuais, quer para garantia de liberdade provisória,
será reembolsada à Prestadora pelo Segurado, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias ou logo após a sua
restituição pelo Tribunal, o que ocorrer primeiro.
O Segurado deverá assinar documento de
reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante
através de cheque caução a favor da PRESTADORA.
Limite: US$ 3.000,00 (três mil dólares) por evento.
5.2. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO BRASIL (a mais
de 50 Km do município de domicílio) E EXTERIOR
a. Remoção médica inter-hospitalar
Se em conseqüência de acidente pessoal ou doença
súbita, o Segurado necessitar de remoção para um
outro centro hospitalar adequado mais próximo, a
Prestadora encarrega-se de providenciar o serviço.
A prestação deste serviço está condicionada à
avaliação do médico afiliado à Prestadora que
determinará, ainda, o meio de transporte mais
apropriado para a transferência.
O meio de transporte utilizado, quando sugerido
pelo médico afiliado à Prestadora, poderá ser via
UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats,
promoção de classe, ambulância UTI ou simples,
com ou sem acompanhamento médico. Nenhum
outro motivo que não o da estrita conveniência
médica poderá determinar a remoção Segurado,
bem como a escolha do meio de transporte.
Caso o Segurado se encontre a uma distância
superior a 1.000 km (mil quilômetros), a
remoção só se efetuará em avião de linha regular,
respeitando o limite estabelecido acima.
Quando o Segurado fizer uso da remoção médica,
a Prestadora reserva-se o direito de propriedade
sobre os bilhetes de passagens de retorno previsto
e não utilizados.
Limite: Meio de transporte a critério da
Prestadora.
b. Transporte e envio de familiar
Se em conseqüência de acidente pessoal ou doença
súbita, o Segurado ficar hospitalizado por um período
superior a 5 (cinco) dias e caso não se encontre
nenhum familiar ou outra pessoa no local que o possa
acompanhar, a Prestadora suporta as despesas com a
passagem de ida e volta de avião em classe econômica
ou outro meio de transporte alternativo, a critério da
Prestadora, para que um familiar possa ficar junto do
Segurado.
Limite: 1 Passagem ida/volta, classe econômica, por
evento.
c. Hospedagem para familiar
Em complementação ao item anterior, a Prestadora
encarrega-se de suportar as despesas com estada
em hotel do familiar acompanhante do Segurado
hospitalizado. A Prestadora responsabiliza-se tão
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somente pelas diárias de hotel, excluídas todas e
quaisquer despesas extras, tais como, telefonemas,
restaurantes, frigobar e similares.
Este serviço está condicionado à utilização do serviço
Transporte e Envio de Familiar.
Limite: R$ 100,00 (cem reais) por diária, até R$
400,00 (quatrocentos reais) por toda estadia no
Brasil; US$ 60.00 (sessenta dólares) por diária, até
US$ 600.00 (seiscentos dólares) por toda estadia no
Exterior.
d. Prolongamento de estada
Se em consequência de acidente pessoal ou doença
súbita do Segurado, e por prévia recomendação do
médico responsável pelo atendimento, seu estado não
justificar hospitalização ou transporte sanitário e se o
seu regresso não se puder realizar na data inicialmente
prevista, a Prestadora encarrega-se das despesas a
serem realizadas com estada em hotel.
A Prestadora responsabiliza-se tão somente pelas
diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas
extras, tais como, telefonemas, frigobar e similares.
Limite: R$ 100,00 (cem reais) por diária, até R$
1.000,00 (mil reais) por toda estadia no Brasil; US$
60.00 (sessenta dólares) por diária, até US$ 600.00
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(seiscentos dólares) por toda estadia no Exterior.
e. Regresso após alta hospitalar
Caso o Segurado, após alta hospitalar, não estiver em
condições de retornar à sua residência permanente
como passageiro regular, a critério do médico
responsável pela internação e pelos médicos da
Prestadora, estes organizarão o retorno do Segurado
pelo meio de transporte mais adequado às suas
condições clínicas.
No caso do Segurado possuir passagem de transporte
aéreo com data ou limitação de regresso e, em
razão de doença súbita ou lesão decorrente de
acidente pessoal, acompanhada pela equipe médica
indicada pela Prestadora, estiver obrigado a retardar
seu regresso programado, a Prestadora assumirá a
diferença de tarifa para o regresso do Segurado ou para
o prosseguimento da viagem interrompida, respeitado
o limite acima.
Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar,
negociar, providenciar, compensar, junto às
companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores
turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado,
dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a
assegurar o retorno do mesmo.
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
f. Regresso antecipado de acompanhantes e/ou
familiares
Se em consequência de acidente pessoal ou doença
súbita ocorrer internação hospitalar ou remoção do
Segurado ou se, por qualquer causa, ele vier a falecer,
a Prestadora garante o pagamento das despesas com
transporte para retorno ao local de origem de até
2* (dois) acompanhantes/familiares do Segurado, a
critério da Prestadora, sempre que não possam efetuar
este transporte pelos meios inicialmente utilizados em
sua viagem. O meio de transporte a ser utilizado ficará
a critério da Prestadora.
Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar,
negociar, providenciar, compensar, junto às
companhias aéreas ou agentes de viagens e
operadores turísticos, os bilhetes de transporte dos
acompanhantes/familiares do Segurado, dentro ou
fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o
retorno dos mesmos.
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
*
Nos planos Familiares, todos os segurados
acompanhantes poderão utilizar o serviço.
g. Regresso antecipado em caso de falecimento de
parentes
Em virtude de falecimento de parente de 1º grau
do Segurado e caso não possa ser utilizado o bilhete
original emitido com prazo determinado, a Prestadora
organizará e assumirá as despesas adicionais resultantes
da sua volta antecipada ao seu local de domicílio desde
que haja tempo hábil para participação do Segurado
no funeral, em companhia aérea comercial, classe
econômica. Para fins deste serviço, são considerados
parentes de 1º grau o cônjuge e os filhos, pais e irmãos
do Segurado.
Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar,
negociar, providenciar, compensar, junto às
companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores
turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado,
dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a
assegurar o retorno dos mesmos.
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
h. Localização e envio de bagagem extraviada
No caso de roubo ou extravio de bagagens em vôo
regular, enquanto sob responsabilidade da Cia. Aérea
Transportadora, a Prestadora assistirá ao Segurado, se
solicitada, na respectiva participação às autoridades.
Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio
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dos ditos pertences, se encontrados, a Prestadora
encarregar-se-á de seu envio até o local onde o
Segurado se encontre ou até a sua residência habitual,
em tarifa de transporte regular, desde que os pertences
se encontrem devidamente embalados e transportáveis
e desde que observadas as seguintes condições:
a) A obrigação do Segurado de comunicar
imediatamente o fato à Companhia Aérea e obter uma
prova por escrito desta notificação (Formulário P.I.R. Property Irregularity Report);
b) A obrigação do Segurado de entrar em contato com
a Prestadora, informando o fato em até 3 (três) dias
depois do ocorrido.
Limite: R$ 200,00 (duzentos reais) por evento no
Brasil e US$ 100,00 (cem dólares) por evento no
Exterior.
i. Transmissão de mensagens urgentes
No caso de acidente pessoal ou doença súbita do
Segurado, a Prestadora poderá, se comunicada, avisar
seus parentes ou sua empresa sobre o seu estado de
saúde e localização.
Limite: Sem limite.
j. Informação e envio de documentos em caso de
perda ou roubo
18
No caso de perda ou roubo de documentos
indispensáveis ao prosseguimento da viagem,
do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), a
Prestadora prestará informação sobre os órgãos
competentes para obtenção de passaporte ou outras
medidas necessárias. Se existirem documentos
substitutos ou cópia autenticada no domicílio do
Segurado, a Prestadora poderá, opcionalmente,
remetê-los até o local onde se encontre o Segurado,
desde que prévia e expressamente autorizada pelo
Segurado.
Limite: Sem limite.
k. Informações de viagens
Caso o Segurado necessite, a Prestadora informará
sobre vacinas, telefones úteis, vistos, consulados,
para melhor planejamento de sua viagem, além
de informações sobre autorização para viagem de
menores de 12 anos.
Limite: Sem limite.
l. Regresso antecipado por ocorrências no domicílio
No caso de ocorrência de eventos externos, súbitos,
fortuitos, involuntários que provoquem danos
materiais ao domicílio do Segurado e este estiver sem
nenhum morador, a Prestadora garante o pagamento
das despesas com transporte do Segurado para seu
retorno, por meio de transporte alternativo, a critério
da Prestadora. O retorno será somente do Segurado e
sua moradia terá que estar vulnerável ou inabitável.
Limite: 1 Passagem ida, classe econômica, por evento.
m. Adiantamento de fundos em caso de perda ou
roubo de documentos
A Prestadora disponibilizará ao Segurado vales
compras ou o valor correspondente ao limite em
moeda local para gastos emergenciais, em caso de
perda ou roubo de documentos durante a viagem. O
Segurado deverá informar à Central de Atendimento
os dados bancários necessários para depósito em conta
corrente.
O prazo para disponibilização do adiantamento é
de até 48 horas da solicitação, dependendo da infraestrutura da rede bancária da cidade de destino.
Solicitações fora do horário bancário terão o prazo
contado a partir do primeiro dia útil subsequente.
a) A importância adiantada deverá ser devolvida pelo
Segurado à Prestadora no prazo de 30 (trinta) dias a
serem contados da data do efetivo adiantamento;
b) O Segurado deverá assinar documento de
reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante
através de cheque caução a favor da Prestadora.
Limite: R$ 2.000 (dois mil reais) por evento no
Brasil e US$ 1.000 (hum mil dólares) por evento no
Exterior.
• 6. EXCLUSÕES
6.1. Estão excluídos das condições de prestação de
serviços:
a. toda e qualquer conseqüência resultante de morte
ou lesões causadas, direta ou indiretamente por
atividades criminosas ou dolosas do Segurado,
bem como aqueles provocados por atos, ação ou
omissão do Segurado ou causados por má fé;
b. acontecimentos ou conseqüências causadas por
suicídio consumado ou frustrado do Segurado;
c. danos sofridos em conseqüência da prática de
desportos radicais, tais como, mas não limitados
a, alpinismo, ski aquático, caça, pesca submarina,
esgrima, esportes que utilizem arma de fogo, e bem
assim de práticas desportivas em competição ou
treino para competição e apostas;
d. transporte ou remoção sanitária, caso o
Segurado possa ser tratado localmente e não haja
19
e.
f.
g.
h.
i.
impedimento em seguir viagem;
danos sofridos em conseqüência de atos de
terrorismo, guerras, revoltas populares, greves,
sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de
ordem pública;
danos sofridos em decorrência de atos ou
atividades das Forças Armadas ou de Forças de
Segurança em tempos de paz;
danos sofridos em conseqüência direta ou indireta
de irradiações provenientes da transmutação ou
desintegração nuclear ou da radioatividade;
danos sofridos em decorrência de fenômenos da
natureza, de caráter extraordinário, tais como:
inundações, terremotos, tempestade ciclônica
atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos
siderais, meteoritos, etc.;
salvamento em mar, montanha ou zonas desérticas.
6.2. No caso de extravio de bagagens, não estão
cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente
pelos seguintes fatores:
a. viagens em meio de transporte de caráter perigoso
ou ilegal, no qual o Segurado atue como operador
ou membro da tripulação ou não apropriado a
20
passageiros;
b. confisco ou apreensão da bagagem por parte da
Alfândega ou outra autoridade governamental;
c. falha do Segurado em tomar medidas necessárias
para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida;
d. falha de notificação às autoridades competentes
da Cia. Aérea sobre bagagem perdida no ponto de
destino e na obtenção e preenchimento do informe
de irregularidade antes de deixar o aeroporto.
6.3. Além das exclusões acima, NÃO serão concedidas
as seguintes solicitações:
a. reembolso de serviços solicitados diretamente
pelo Segurado, sem prévio consentimento da
Prestadora.
b. serviços de qualquer natureza, sem autorização
prévia da Prestadora, não previstos nestas
condições.
• 7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS
SERVIÇOS
7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30
(trinta) dias.
7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser
cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu
critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)
dias.
7.4 A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações: a) o Segurado omitir informações
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por
força da legislação vigente ou por determinação legal.
CESTA NATALIDADE
• 1. OBJETIVO
Garantir o serviço de Cesta Natalidade, em caso de
nascimento de filho(a) da Beneficiária, mediante o
fornecimento de Vale Alimentação por meio de cartão
magnético, conforme a presente condição.
• 2. AMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços serão prestados no Brasil.
• 3. DEFINIÇÕES
3.1. Beneficiária: neste serviço, é a pessoa física de sexo
feminino, vinculado ao estipulante e definido como
segurado principal da apólice, a qual terá direito a
usufruir dos serviços oferecidos nesta condição.
3.2. Evento Previsto: Nascimento de filho da
Beneficiária.
3.3. Segurado e/ou Segurado Principal: neste serviço é
21
a pessoa física do sexo feminino, contratante do seguro
e que poderá usufruir dos serviços oferecidos nesta
condição, sendo esta a Beneficiária.
3.4. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser
realizado junto à Prestadora, pela Beneficiária, através
do número fornecido, informando o nome completo
e CPF do Segurado Principal, nome do Estipulante,
endereço de entrega no Brasil, telefone de contado,
além de cópia da certidão de nascimento do filho(a)
para constatação do evento previsto.
4.2. Estes serviços são fornecidos apenas para o Segurado
Principal, Beneficiária do serviço.
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
22
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas
em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e
certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Cesta Natalidade,
serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas
Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua
Central de Atendimento à disposição do Segurado.
Para solicitar o serviço de Cesta Natalidade, ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
0800 729 1400
• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Na ocasião do nascimento de filho da Beneficiária, está
garantido o fornecimento de Vale Alimentação por
meio de cartão magnético, mediante solicitação da
Beneficiária no prazo máximo de 30 (dias) após a
data do nascimento. O valor do Vale Alimentação será
de R$140,00 (cento e quarenta reais) por mês e será
creditado por 2 (dois) meses ao cartão magnético para uso
da Beneficiária nos estabelecimentos credenciados com a
operadora emissora do cartão.
A entrega do benefício será operacionalizada pela
Prestadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado
a partir do recebimento da solicitação e de todas as
informações e documentações necessárias. O cartão
magnético para crédito do Vale Alimentação será enviado
pelos Correios, ficando sujeito ao prazo de entrega deste,
e deverá ser utilizado para os dois créditos que serão
efetuados.
O prazo de validade do cartão magnético e Vale
Alimentação é de 90 dias após o crédito da 2ª parcela.
A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes, greves,
ou de outros fatores súbitos e involuntários poderão
eventualmente interferir no prazo de entrega do Vale
Alimentação.
Não será possível fornecer o serviço na falta de envio
da Certidão de Nascimento do filho da Beneficiária.
Também não serão reembolsados produtos ou serviços
solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro
fornecedor, sem prévio consentimento e autorização
expressa da Prestadora.
• 6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS
SERVIÇOS
6.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
6.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30
(trinta) dias.
6.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser
cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu
critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)
dias.
6.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações: a) o Segurado omitir informações
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por
força da legislação vigente ou por determinação legal.
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Telefones Úteis
Central de Serviços do Segurado
0800 285 4141
SAC
0800 284 4848
Central de Assistência 24 horas
0800 729 1400
Para consultar endereços e telefones de nossas
sucursais, acesse o nosso site:
www.zurich.com.br
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