Tribunal de Contas da União
Data DOU: 25/02/2005
Colegiado: Plenário
Número da Ata: 04/2005
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 3/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93,
94 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Acórdão 70/2005 - Plenário - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em
16/2/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos I
e II, e 41 e seguintes da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 101 e 143, inciso III,
do Regimento Interno, e, ainda, para fins do subitem 9.1.1 do Acórdão 1616/2003 - Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações sugeridas, devolvendo-se os
autos à 6ª secex, de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 TC 015.511/2002-4
Classe de Assunto: V
Responsáveis: Antônio Maria Amazonas MacDowell, CPF não identificado; Jânio Kono, CPF
nº 847.242.858-34; Luiz Ernesto Antunes de Oliveira, CPF nº 150.967.501-91; Milena Souto
Maior de Medeiros, CPF não identificado; Múcio Roberto Dias, CPF não identificado; Paulo
Moraes Junior, CPF não identificado
Unidade: Agência Espacial Brasileira (AEB)
1. Determinar ao Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE) que, no prazo de 120 dias, avalie
os preços da proposta comercial apresentada pelo Consórcio PMM na Concorrência 1/2001,
promovida pela Agência Espacial Brasileira (AEB) para contratação dos serviços de projeto,
qualificação, fabricação, montagem e testes do conjunto dos subsistemas de Estrutura,
Suprimento de Energia, Propulsão, TT&C da Plataforma Multimissão (cerca de trinta e nove
milhões de reais), opinando sobre sua compatibilidade com os valores de mercado, bem
como sobre sua pertinência em face da estimativa apresentada pela AEB à época (cerca de
vinte e cinco milhões de reais), considerando as ponderações feitas no documento intitulado
"Estimativa de Preços do Contrato Administrativo 014/2001".
2. Determinar à 6ª Secex que encaminhe ao IAE cópia da instrução de fls. 752/756 do
volume 3, bem como das peças indicadas no item 3 dessa instrução.
REPRESENTAÇÃO
Acórdão 71/2005 - Plenário - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em
16/2/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
10, § 1º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "c", do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações sugeridas, de
acordo com o parecer da unidade técnica emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 TC 015.059/2001-2
Classe de Assunto : VII
Responsável: Sérgio Lauria Ferreira, CPF não identificado
Unidade: Governo do Estado do Amazonas
1. Determinar à Secex/AM que:
1.1. dispense a realização de perícia técnica no Conjunto Habitacional "Amazonino Mendes",
determinada no subitem 9.1. do Acórdão 1433/2003 - Plenário - TCU.
1.2. repita as diligências:
1.2.1. à Prefeitura Municipal de Manaus para que informe:
1.2.1.1 as providências adotadas quanto à definição da situação patrimonial das unidades
habitacionais e demais bens produzidos em conseqüência da execução do Contrato de
Repasse 048/MPO/CEF/96 e à alienação das referidas unidades habitacionais pelos
permissionários;
1.2.1.2 as justificativas para concessão de Termo de Permissão de Uso de Bem Público
Especial de bens que fazem parte do patrimônio da União, segundo dispõe a Cláusula
Oitava do citado contrato de repasse;
1.2.2 ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que informe as providências
adotadas quanto à definição da situação patrimonial das unidades habitacionais e demais
bens produzidos em conseqüência da execução do Contrato de Repasse 048/MPO/CEF/96,
bem como quanto à expedição de Termo de Permissão de Uso de Bem Público Especial
pela Prefeitura de Manaus/AM, quando os bens produzidos compõem o patrimônio da
União, segundo dispõe a Cláusula Oitava do citado contrato de repasse, esclarecendo já ter
sido informado por esse Ministério, por intermédio do Ofício 078/SE-MP, datado de 4 de
fevereiro de 2004, que o terreno onde foi construído o conjunto habitacional objeto do ajuste
não faz parte do acervo patrimonial da União.
Ata nº 4/2005 - Plenário
Data da Sessão: 16/2/2005 - Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Data da Sessão:
16/02/2005
Ministro Relator:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Data da Aprovação:
21/02/2005
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