MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO Gabinete do Director-Geral Circular Série A Nº 1235 A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA: ASSUNTO: Processo das alterações orçamentais da competência do Governo, e sua tramitação. INSTRUÇÕES: As que a seguir se transmitem, aprovadas por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, desta data, em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril: 1. Definição-síntese das alterações orçamentais 1.1. Transferências de verbas - inscrição ou reforço de verba(s), a que corresponde sempre anulação de outra(s) verba(s) orçamentada(s). 1.2. Créditos especiais - inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores. 1.3. Modificação na redacção de rubricas, desde que não constituam designações tipificadas da classificação económica. 2. Forma das alterações orçamentais e competência para as autorizar. SUBSECTOR ESTADO Forma das Alterações Competência Transferências de verbas entre ministérios, se as despesas forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 6/91 Ministério das Finanças e tutela entre capítulos, se as despesas forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 6/91 Tutela reforços ou inscrições com contrapartida em remunerações e permanentes Ministro das Finanças e tutela reforços ou inscrições com contrapartida em dotações anteriormente reforçadas pela dotação provisional Ministro das Finanças e tutela reforços ou inscrições com contrapartida na dotação provisional Ministro das Finanças entre programas no âmbito dos Investimentos do Plano Ministro das Finanças e da Administ. Território e tutela de despesas de capital para despesas correntes, dentro do mesmo programa, no âmbito dos Investimentos do Plano Ministros das Finanças e tutela entre rubricas de classificação económica dentro do mesmo programa, no âmbito dos Investimentos do Plano Órgão dirigente do serviço ou organismo entre rubricas de classificação económica no âmbito do Órgão dirigente do serviço ou funcionamento de cada serviço ou organismo organismo (exceptuando as que visam fins específicos alheios ao próprio funcionamento) organismo restantes tutela Créditos especiais Funcionamento Investimentos do Plano Ministro das Finanças e tutela Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, e tutela Modificações na redacção de rubricas que não constituam designações tipificadas da classificação económica. Tutela ou órgão dirigente do serviço ou organismo Subsector Serviços e Fundos Autónomos Forma das alterações Competência Que envolvam: Transferências de verbas no âmbito da Administração Central Ministro das Finanças e tutela passivos financeiros Ministro das Finanças e tutela Que se traduzam em aplicação de saldos de gerência Ministro das Finanças e tutela Quando resultem de acréscimos de receitas e despesas Tutela Restantes casos Órgão dirigente do serviço ou organismo 3. Formalização do processo de alterações orçamentais 3.1. Propostas - Elaboração, autorização e remessa a Direcção-Geral da Contabilidade Pública s alterações orçamentais constarão de proposta a elaborar pelo serviço interessado e terão a seguinte tramitação: a) quando se trate de alterações da competência do respectivo órgão dirigente deverão ser comunicadas imediatamente à respectiva Delegação de Contabilidade Pública, nunca ultrapassando o prazo máximo de 8 dias após o final do mês em que foram efectuadas. b) quando se trate de alterações que careçam de autorização da tutela, dever-lhe-ão as propostas ser remetidas para esse efeito, e comunicadas imediatamente a respectiva Delegação de Contabilidade Pública, nunca ultrapassando o prazo máximo de 8 dias após o final do mês em que foram efectuadas. c) quando se trate de alterações efectuadas no âmbito dos investimentos do plano, que careçam do acordo do ministro do planeamento e da administração do território deverão as propostas ser remetidas ao Departamento de Prospecção e Planeamento para obtenção da competente autorização (após despacho de autorização da tutela), e simultaneamente à 14.ª Delegação de Contabilidade Pública. d) quando se trate de alterações que careçam de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, deverão as propostas ser remetidas, após a obtenção do despacho da tutela, à respectiva Delegação de Contabilidade Pública, que as analisará e submeterá à consideração do Ministro das Finanças, comunicando posteriormente ao serviço o despacho que recair sobre a proposta. e) quando se trate de alterações que tenham contrapartida na dotação provisional, deverão as propostas ser previamente submetidas à apreciação da tutela, após o que serão remetidas à respectiva Delegação de Contabilidade Pública, que as analisará e enviará à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, a fim de que esta as submeta a consideração do Ministro das Finanças. O despacho que recair sobre a proposta será comunicado ao serviço pela delegação, após ter recebido comunicação da Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento. 3.2. Alterações horizontais. As alterações horizontais (entre actividades da mesma dotação orçamental) são da competência dos órgãos dirigentes do organismo. 3.3. Documentos a preencher e elementos a enviar a Direcção-Geral da Contabilidade Pública a) Nos serviços e organismos a que ainda não tenha sido aplicado o novo regime financeiro, sempre que ocorram alterações orçamentais, quaisquer que sejam as entidades competentes para a sua autorização, deverão essas alterações ser registadas, em contos, por dotações e por actividades, nos impressos C.P. Mod. F3 e C.P. Mod. F4, os quais serão remetidos conjuntamente com o correspondente processo, à respectiva Delegação de Contabilidade Pública. b) Nos serviços onde já esteja a ser aplicado o novo regime financeiro, as alterações orçamentais, independentemente da entidade competente que as autorizou, deverão ser registadas, em contos, no sistema de informação contabilística (SIC) após o conhecimento do despacho de autorização, formalizando o seu envio a respectiva Delegação de Contabilidade Pública, no prazo referido no n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, através do MAPA CO - PO96. c) Devem ser enviados à 14.ª Delegação os instrumentos de programação correspondentes as alterações nos Investimentos do Plano, já autorizadas, que não sejam da competência do Ministro das Finanças. d) Nos Serviços e Fundos Autónomos, sempre que haja lugar a alterações orçamentais, quaisquer que sejam as entidades competentes para a sua autorização, deverão ser explicitadas e devidamente identificadas as rubricas de receita e/ou despesa que serão objecto de alteração, e elaborado um mapa resumo de acordo com o seguinte modelo: MAPA-RESUMO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS (em contos) Designação Orçamento anterior Alterações Para mais Orçamento proposto ou corrigido Para menos Receitas Funcionamento PIDDAC Soma Despesas Funcionamento PIDDAC Soma 3.4. Justificação das alterações orçamentais As propostas de alteração orçamental deverão sempre justificar a necessidade dos reforços e das contrapartidas. Os serviços que tiverem a seu cargo a análise das propostas, a fim de serem submetidas às entidades competentes, poderão solicitar ao organismo proponente os elementos que se mostrarem necessários. As alterações orçamentais no âmbito dos investimentos do plano deverão explicitar a tradução ao nível do projecto e o acréscimo de encargos para anos futuros, quando for caso disso. 4. Recordatória 4.1. No intuito de evitar situações que possam conduzir a que sejam autorizadas alterações orçamentais fora do limite da respectiva competência, deverão os serviços, em caso de dúvida, auscultar a respectiva Delegação de Contabilidade Pública. 4.2. Neste contexto, salientem-se as seguintes alterações da competência da Assembleia da República: a) Transferências entre Ministérios e capítulos da classificação orgânica do OE - Subsector Estado, enquanto as despesas não forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2 do art. 12.º da Lei n.º 6/91. b) Transferências entre classificações funcionais diferentes. c) Que envolvam recurso ao crédito para além dos fixados na lei anual do OE. 5. Envio das alterações orçamentais à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas 5.1. Cada Delegação de Contabilidade Pública enviará à Assembleia da República, no prazo previsto no n.º 2. do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, uma relação das alterações autorizadas e recebidas na Delegação até ao final do trimestre respectivo e referente aos serviços e organismos dependentes dos ministérios cuja execução orçamental acompanha, à excepção das relativas à dotação provisional cuja relação será enviada pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento. 5.2. Cada Delegação de Contabilidade Pública enviará ao Tribunal de Contas, no prazo previsto no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95. de 15 de Abril, uma relação das alterações orçamentais verificadas nos serviços e organismos dependentes dos ministérios cuja execução orçamental acompanha, à excepção das relativas à dotação provisional cuja relação será enviada pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento. 5.3. As alterações nos orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos serão por estes enviadas ao Tribunal de Contas, no prazo previsto no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril. 6. Publicação Os mapas a que se refere o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, serão mandados publicar pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento. Em 24 de Abril de 1995. O DIRECTOR-GERAL, (Orlando Caliço) *