MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
RECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO
Gabinete do Director-Geral
Circular
Série A
Nº 1235
A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA:
ASSUNTO:
Processo das alterações orçamentais da competência do Governo, e sua
tramitação.
INSTRUÇÕES: As que a seguir se transmitem, aprovadas por despacho de Sua Excelência o
Secretário de Estado do Orçamento, desta data, em cumprimento do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril:
1. Definição-síntese das alterações orçamentais
1.1. Transferências de verbas - inscrição ou reforço de verba(s), a que corresponde sempre
anulação de outra(s) verba(s) orçamentada(s).
1.2. Créditos especiais - inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no
aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores.
1.3. Modificação na redacção de rubricas, desde que não constituam designações tipificadas
da classificação económica.
2. Forma das alterações orçamentais e competência para as autorizar.
SUBSECTOR ESTADO
Forma das Alterações
Competência
Transferências de verbas
entre ministérios, se as despesas forem apresentadas por
programas, ao abrigo do n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 6/91
Ministério das Finanças e
tutela
entre capítulos, se as despesas forem apresentadas por
programas, ao abrigo do n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 6/91
Tutela
reforços ou inscrições com contrapartida em remunerações e
permanentes
Ministro das Finanças e tutela
reforços ou inscrições com contrapartida em dotações
anteriormente reforçadas pela dotação provisional
Ministro das Finanças e tutela
reforços ou inscrições com contrapartida na dotação
provisional
Ministro das Finanças
entre programas no âmbito dos Investimentos do Plano
Ministro das Finanças e da
Administ. Território e tutela
de despesas de capital para despesas correntes, dentro do
mesmo programa, no âmbito dos Investimentos do Plano
Ministros das Finanças e tutela
entre rubricas de classificação económica dentro do mesmo
programa, no âmbito dos Investimentos do Plano
Órgão dirigente do serviço ou
organismo
entre rubricas de classificação económica no âmbito do
Órgão dirigente do serviço ou
funcionamento de cada serviço ou organismo organismo
(exceptuando as que visam fins específicos alheios ao próprio
funcionamento)
organismo
restantes
tutela
Créditos especiais
Funcionamento
Investimentos do Plano
Ministro das Finanças e tutela
Ministros das Finanças, do
Planeamento e da
Administração do Território, e
tutela
Modificações na redacção de rubricas que não
constituam designações tipificadas da classificação
económica.
Tutela ou órgão dirigente do
serviço ou organismo
Subsector Serviços e Fundos Autónomos
Forma das alterações
Competência
Que envolvam:
Transferências de verbas no âmbito da Administração
Central
Ministro das Finanças e tutela
passivos financeiros
Ministro das Finanças e tutela
Que se traduzam em aplicação de saldos de gerência
Ministro das Finanças e tutela
Quando resultem de acréscimos de receitas e despesas
Tutela
Restantes casos
Órgão dirigente do serviço ou
organismo
3. Formalização do processo de alterações orçamentais
3.1. Propostas - Elaboração, autorização e remessa a Direcção-Geral da Contabilidade
Pública
s alterações orçamentais constarão de proposta a elaborar pelo serviço interessado e terão a
seguinte tramitação:
a) quando se trate de alterações da competência do respectivo órgão dirigente deverão ser
comunicadas imediatamente à respectiva Delegação de Contabilidade Pública, nunca
ultrapassando o prazo máximo de 8 dias após o final do mês em que foram efectuadas.
b) quando se trate de alterações que careçam de autorização da tutela, dever-lhe-ão as
propostas ser remetidas para esse efeito, e comunicadas imediatamente a respectiva
Delegação de Contabilidade Pública, nunca ultrapassando o prazo máximo de 8 dias após o
final do mês em que foram efectuadas.
c) quando se trate de alterações efectuadas no âmbito dos investimentos do plano, que
careçam do acordo do ministro do planeamento e da administração do território deverão
as propostas ser remetidas ao Departamento de Prospecção e Planeamento para obtenção
da competente autorização (após despacho de autorização da tutela), e simultaneamente
à 14.ª Delegação de Contabilidade Pública.
d) quando se trate de alterações que careçam de autorização dos Ministros das Finanças e
da tutela, deverão as propostas ser remetidas, após a obtenção do despacho da tutela, à
respectiva Delegação de Contabilidade Pública, que as analisará e submeterá à
consideração do Ministro das Finanças, comunicando posteriormente ao serviço o despacho
que recair sobre a proposta.
e) quando se trate de alterações que tenham contrapartida na dotação provisional,
deverão as propostas ser previamente submetidas à apreciação da tutela, após o que
serão remetidas à respectiva Delegação de Contabilidade Pública, que as analisará e
enviará à Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, a fim de que esta as submeta a
consideração do Ministro das Finanças. O despacho que recair sobre a proposta será
comunicado ao serviço pela delegação, após ter recebido comunicação da Direcção dos
Serviços Gerais do Orçamento.
3.2. Alterações horizontais. As alterações horizontais (entre actividades da mesma dotação
orçamental) são da competência dos órgãos dirigentes do organismo.
3.3. Documentos a preencher e elementos a enviar a Direcção-Geral da Contabilidade
Pública
a) Nos serviços e organismos a que ainda não tenha sido aplicado o novo regime
financeiro, sempre que ocorram alterações orçamentais, quaisquer que sejam as entidades
competentes para a sua autorização, deverão essas alterações ser registadas, em contos,
por dotações e por actividades, nos impressos C.P. Mod. F3 e C.P. Mod. F4, os quais serão
remetidos conjuntamente com o correspondente processo, à respectiva Delegação de
Contabilidade Pública.
b) Nos serviços onde já esteja a ser aplicado o novo regime financeiro, as alterações
orçamentais, independentemente da entidade competente que as autorizou, deverão ser
registadas, em contos, no sistema de informação contabilística (SIC) após o conhecimento
do despacho de autorização, formalizando o seu envio a respectiva Delegação de
Contabilidade Pública, no prazo referido no n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de
15 de abril, através do MAPA CO - PO96.
c) Devem ser enviados à 14.ª Delegação os instrumentos de programação
correspondentes as alterações nos Investimentos do Plano, já autorizadas, que não sejam
da competência do Ministro das Finanças.
d) Nos Serviços e Fundos Autónomos, sempre que haja lugar a alterações orçamentais,
quaisquer que sejam as entidades competentes para a sua autorização, deverão ser
explicitadas e devidamente identificadas as rubricas de receita e/ou despesa que serão
objecto de alteração, e elaborado um mapa resumo de acordo com o seguinte modelo:
MAPA-RESUMO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
(em contos)
Designação
Orçamento
anterior
Alterações
Para mais
Orçamento
proposto ou
corrigido
Para menos
Receitas
Funcionamento
PIDDAC
Soma
Despesas
Funcionamento
PIDDAC
Soma
3.4. Justificação das alterações orçamentais
As propostas de alteração orçamental deverão sempre justificar a necessidade dos reforços e das
contrapartidas. Os serviços que tiverem a seu cargo a análise das propostas, a fim de serem
submetidas às entidades competentes, poderão solicitar ao organismo proponente os elementos que se
mostrarem necessários.
As alterações orçamentais no âmbito dos investimentos do plano deverão explicitar a tradução ao nível
do projecto e o acréscimo de encargos para anos futuros, quando for caso disso.
4. Recordatória
4.1. No intuito de evitar situações que possam conduzir a que sejam autorizadas alterações
orçamentais fora do limite da respectiva competência, deverão os serviços, em caso de dúvida,
auscultar a respectiva Delegação de Contabilidade Pública.
4.2. Neste contexto, salientem-se as seguintes alterações da competência da Assembleia da
República:
a) Transferências entre Ministérios e capítulos da classificação orgânica do OE - Subsector
Estado, enquanto as despesas não forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2
do art. 12.º da Lei n.º 6/91.
b) Transferências entre classificações funcionais diferentes.
c) Que envolvam recurso ao crédito para além dos fixados na lei anual do OE.
5. Envio das alterações orçamentais à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas
5.1. Cada Delegação de Contabilidade Pública enviará à Assembleia da República, no prazo
previsto no n.º 2. do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, uma relação das
alterações autorizadas e recebidas na Delegação até ao final do trimestre respectivo e referente
aos serviços e organismos dependentes dos ministérios cuja execução orçamental acompanha, à
excepção das relativas à dotação provisional cuja relação será enviada pela Direcção dos
Serviços Gerais do Orçamento.
5.2. Cada Delegação de Contabilidade Pública enviará ao Tribunal de Contas, no prazo previsto
no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95. de 15 de Abril, uma relação das alterações
orçamentais verificadas nos serviços e organismos dependentes dos ministérios cuja execução
orçamental acompanha, à excepção das relativas à dotação provisional cuja relação será enviada
pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento.
5.3. As alterações nos orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos serão por estes enviadas
ao Tribunal de Contas, no prazo previsto no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15
de Abril.
6. Publicação
Os mapas a que se refere o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, serão
mandados publicar pela Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento.
Em 24 de Abril de 1995.
O DIRECTOR-GERAL,
(Orlando Caliço)
*
Download

Processo das alterações orçamentais da competência do