TUTELA JURISDICIONAL
Direito do consumidor
TUTELA INDIVIDUAL
Defesa de
interesses e
direitos do
consumidor
Art. 83 –
cabimento de
todas as espécies
de ações
Estendida à vítima
de acidente de
consumo
Legitimação
originária regulada
pelo CPC
Art. 101 – Foro é o
domicílio do autor
Art. 102 –
Chamamento ao
processo de
seguradora
TUTELA COLETIVA
Lei 7347/85
– Lei da ação
cível pública
CDC – Ação
cível coletiva
CAPACIDA POSTULATÓRIA
I - Ministério
Público.
II - União, os
Estados, os
Municípios e o
Distrito Federal.
III - órgãos
estatais especificame
nte destinados à
defesa do consumidor.
IV - as associações de
defesa do consumidor
legalmente constituídas
há pelo menos um ano,
dispensada a autorização
assemblear.
INTERESSES TUTELADOS
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
PROVIMENTOS ANTECIPATÓRIOS
TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO OU DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE
ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS SERÁ ADMISSÍVEL SE POR ELAS OPTAR O AUTOR
OU SE IMPOSSÍVEL A TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO
CORRESPONDENTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SE FARÁ SEM PREJUÍZO DA MULTA
TUTELA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITADO O RÉU
MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU
COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO
BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO DE COISAS E PESSOAS, DESFAZIMENTO DE OBRA,
IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA, ALÉM DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL.
PREPARO DE CUSTAS E REGRESSO
Não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Nas ações de responsabilidade por acidente de consumo a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DIREITOS DIFUSOS,
HOMOGÊNIO E INDIVIDUAL
HOMOGÊNIOS DE
INTERESSE SOCIAL
FORO = LOCAL ONDE
OCORRER O DANO
LITISPENDÊNCIA = SOMENTE
ENTRE OS LEGITIMADOS
CONCORRENTE
COISA JULGADA ERGA
OMNES NOS LIMITES
TERRITORAL DO JULGADOR
EXCETO NA IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS
A CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO REVERTE PARA
UM FUNDO DE DEFESA DE
DIREITOS DIFUSOS
DA AÇÃO CIVIL COLETIVA
DEFESA DE DIREITO
INDIVIDUAL
HOMOGÊNIOS
FORO = LOCAL ONDE
OCORRER O FATO EXCETO A
EXECUÇÃO QUANDO
INDIVUALIZADA =
DOMICÍLIO DO AUTOR
LITISCONSÓRCIO =
ADMITE O
INGRESSO DE
INTERESSADOS
COISA JULGADA ERGA
OMNES NA PROCEDÊNCIA.
NA IMPROCEDÊNCIA SÓ
ATINGE OS DEMANDANTES
LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA = ADMITE
A CISÃO DE JUÍZOS
OUTRAS AÇÕES
AÇÃO POPULAR
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
HABEAS DATA
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Tutela juridicional do direito dos consumidores