A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
1. Reunião de inspectores. No passado dia 18 de Outubro realizou-se a reunião dos Serviços de Inspecção
correspondente ao último trimestre de 1996. Nessa reunião dei conta de que no mesmo edifício onde vai ser
instalado o Centro de Formação dos Registos e do Notariado, vão ser instaladas 5 das conservatórias do registo
predial de Lisboa com o objectivo não só de proporcionar melhores instalações mas sobretudo de constituir uma
base de dados única que sirva a todas e permita tornar mais homogénea a carga de trabalho de cada qual. Vai ser
aí instalada também a 9ª conservatória para resolver sobretudo os problemas dos atrasos da 8ª conservatória.
2. Segundo conservador ou notário. Foi também aprovado em Conselho de Ministros um diploma que permite, em
casos excepcionais, a nomeação de mais de um conservador ou notário para as conservatórias ou cartórios; este
diploma tem também um duplo objectivo: o 1º é o de resolver, na medida do possível, o problema das
interinidades criando um segundo lugar de conservador ou notário, que será o real titular na maior parte dos casos,
quando os titulares iniciais estejam requisitados ou em comissão de serviço noutros serviços.
Desta forma ficarão livres para provimento efectivo muitos lugares na actual cadeia de interinidades.
No caso de regresso dos titulares iniciais, será feita uma repartição de competências por despacho do director-geral
até que um dos lugares seja extinto por vacatura.
O 2º objectivo é o de resolver casos de atrasos em que a responsabilidade seja primariamente atribuída ao
conservador em exercício, caso em que a sua competência ficará fortemente diminuída e a direcção da
conservatória será atribuída ao titular que for nomeado.
3. Inspecções. O primeiro ponto da ordem do a reunião foi o da revisão das Linhas Orientadoras do Serviço de
Inspecção. Entendo que de futuro se deve dar conhecimento aos inspeccionados da data da realização das
inspecções: em meu entender é uma questão de correcção dar conhecimento prévio da data da inspecção.
Além do mais, isso irá também permitir ao inspeccionado a preparação de um local de trabalho adequado para o
inspector, por forma a evitar surpresas que dão por vezes lugar a incidentes menos agradáveis.
O efeito surpresa numa inspecção não é a meu ver aquilo que importa. Quem cumpre correctamente os seus
deveres, mantém durante a inspecção o comportamento que normalmente tem; quem não tem um comportamento
adequado, modifica-o obviamente durante o tempo da inspecção.
O que importa é assim tentar avaliar correctamente o trabalho de cada qual ao longo do tempo e em todas as
circunstâncias.
Por sua vez, caberá aos inspectores de acompanhamento, entretanto designados para orientar e supervisionar o
trabalho nas conservatórias do registo predial com atrasos sensíveis, a proposta de classificação dos senhores
conservadores e oficiais no final de cada ano de acompanhamento. E a avaliação contínua a forma mais justa e
objectiva de ajuizar da qualidade e empenhamento das pessoas.
4. Secretariado de processos disciplinares. Pedi aos senhores inspectores a iniciação de oficiais que estejam
disponíveis para secretariar processos disciplinares ou eventualmente até para, sob a direcção dos inspectores,
fazerem inspecções à contabilidade.
Estendo estes convites a todos os senhores conservadores e notários que queiram indicar oficiais nestas condições
e também aos senhores oficiais que se sintam em condições e queiram participar nesta “bolsa” de secretários de
inspecções.
As indicações ou ofertas neste sentido devem ser directamente dirigidas ao Gabinete do Director-Geral.
5. Transferências. Registou-se recentemente um recurso hierárquico de uma transferência, sendo posta em causa a
legalidade deste instrumento de mobilidade. Em “Notícias” dá-se conta dos aspectos mais importantes do Parecer
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da Auditoria Jurídica que considerou as transferências, nos termos actualmente efectuados, perfeitamente legais e
respeitadoras dos direitos e garantias de cada qual.
11.11.96
DESPACHOS DO DIRECTOR-GERAL
Despacho nº 37/96
Boletim de nascimento. Menção da nacionalidade estrangeira dos pais ou do seu desconhecimento
O Acordo Europeu sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa,
aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo nº 6/84, de 26.01, e posteriormente ratificado, conforme Aviso
publicado no Diário da República nº 161, 1ª serie, de 13.07.84, estabelece que os naturais das Partes Contratantes,
qualquer que seja o país da sua residência, possam entrar no território das demais Partes e dele sair por qualquer
fronteira desde que portadores de um dos documentos enumerados em anexo ao Acordo que, no caso de Portugal,
e mais concretamente em relação aos menores, poderá ser a cédula pessoal (Avisos publicados no Diário da
República nºs 189 e 45, 1ª série, de 19.08.86 e de 23.02.87, respectivamente).
O novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 06.06, não prevê a emissão de cédula
pessoal, mas sim a emissão de um boletim de nascimento passado após a feitura do assento (artigo 218º do
diploma mencionado).
Atenta a alteração verificada e a qualificação de meio de prova que legalmente é atribuída ao referido boletim,
torna-se necessário que do mesmo possa resultar um conhecimento sobre a nacionalidade do registado.
Deste modo, determino que, sempre que no assento de nascimento se deva mencionar a nacionalidade estrangeira
dos pais do registando ou o seu desconhecimento, conforme o estabelecido nos artigos 21º da Lei da Nacionalidade
e 2º do respectivo Regulamento, se leve essa menção ao boletim de nascimento, inserindo-a em seguida à
indicação da data da emissão do documento.
08.10.96 - O director-geral, J. de Seabra Lopes
Despacho n0 38/96 Contratos a termo certo
Tem havido interpretações menos adequadas, que convém esclarecer, do despacho nº 32/96, relativa aos
contratos a termo certo, quanto à ordenação dos candidatos e quanto à entrevista. Assim:
A lista dos candidatos deve ser elaborada por ordem decrescente de habilitações literárias e dentro destas por
ordem da respectiva média final, com preferência para a área jurídica.
Significa isto que se há licenciados em direito estes devem ser colocados em primeiro lugar na lista por ordem
decrescente de média de curso; seguir-se-lhe-ão outras licenciaturas, igualmente por ordem decrescente de média.
Só depois dos habilitados com outras licenciaturas, virão os habilitados com o 4º ano de direito, a que se seguirão
os habilitados com o 42 ano de outra licenciatura, seguidamente os habilitados com o 3º ano do curso de direito,
depois os habilitados com o 3º ano de outras licenciaturas e assim sucessivamente.
A entrevista por sua vez destina-se apenas a eliminar candidatos cujo perfil psicológico não seja compatível com o
exercício das funções a que se destina o contrato: a entrevista não terá portanto por finalidade a de seleccionar
candidatos que pareçam melhor do que outros, mas exclusivamente a de verificar que os candidatos colocados em
lugar elegível não demonstram um perfil psicológico incompatível com as funções.
Nestas condições, apenas poderá ser alterada a ordem das habilitações literárias mediante a declaração
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fundamentada do conservador ou notário de que o candidato eliminado não tem condições para desempenhar
adequadamente as funções: há que ter em conta que esta afirmação pode ser contestada em sede de reclamação
ou recurso e deverá ter de ser provada.
04.11.96 - O director-geral, J. de Seabra Lopes
Despacho n0 39/96
Substituição por impedimento num acto concreto de conservadores ou notários
Os senhores conservadores ou notários que se considerem impedidos de intervir num acto concreto e solicitam à
Direcção-Geral a indicação do seu substituto nesse acto, devem dirigir os pedidos ao Serviço de Auditoria e
Inspecção, propondo desde logo o conservador ou notário a designar como substituto, obtido o acordo deste.
04.11.96 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.
INFORMAÇÕES
Fotocopiadores - mobiliário avulso
Resulta de relatórios de inspecções que há ainda conservatórias e cartórios com fotocopiadores em mau estado e
carências de mobiliário avulso. E uma situação que se não justifica pelo que se insiste junto dos senhores
conservadores e notários responsáveis para que solicitem com a maior urgência à DSIPI a substituição desses
materiais.
De alguns relatórios ressalta também a informação de que continua a haver mobiliário e equipamento fora de uso a
ocupar espaço pelo que se chama também à atenção dos responsáveis dessas repartições para o que tem sido
publicado nesta matéria. Qualquer dúvida que possa ainda restar sobre os procedimentos legais, pode ser
esclarecida telefonicamente ou por fax junto da DSIPI.
Estatísticas dos Registos e do Notariado
Com o presente número é distribuído o volume “Estatísticas dos Registos e do Notariado” relativas a 1995 editadas
pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
Destruição de cédulas pessoais não utilizadas
O actual Código do Registo Civil (Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho) não prevê a emissão de cédulas pessoais,
mas sim de boletins de nascimento (artigo 218º do C.R.C.).
Devido a esta alteração, verifica-se que em muitas conservatórias do registo civil existem “stocks” de cédulas não
utilizadas.
Não tendo estas cédulas qualquer finalidade a cumprir, nem tendo servido de base a qualquer registo, nada obsta à
sua destruição que será consignada em auto onde conste o número e série de cada impresso destruído.
LEGISLAÇÃO
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Outubro de 1996
Lei nº 33-A/96
nº 197/96, Suplemento, 1-A, de 26 de Agosto (publicado em Outubro)
D.R.
Altera os artigos 85º da Lei º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica
dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público).
D.R.
n0
Portaria nº 517-A/96
225/96, Suplemento, I-B, de 27 de Setembro (publicado em Outubro)
Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus
reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes. Revoga várias portarias.
Declaração de Rectificação n0 15/96
D.R. nº 229/96,1-A, de 2 de Outubro
De ter sido rectificada a Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo), publicada no Diário da República, 1º
série-A, nº 208, de 7 de Setembro de 1996.
Portaria n0 544/96
D.R. nº 23 1/96, I-B, de 4 de Outubro
Aprova os modelos de requerimentos a apresentar pelas entidades devedoras nas repartições de finanças para
regularização de dívidas.
Decreto-Lei n0 188/96
D.R. nº 233/96,1-A, de 8 de Outubro
Altera o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais.
Decreto-Lei nº 190/96
D.R. n0 234/96,1-A, de 9 de Outubro
Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.
Portaria nº 569/96
D.R. nº 235/96, I-B, de 10 de Outubro
Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comércial de 31 classe de Santana. Revoga a Portaria nº 317/90, de 27
de Abril, no que se refere aos serviços dos registos e do notariado de Santana.
Aviso n0 311/96
D.R. nº 236/96, 1-A, de 11 de Outubro
Torna público ter a Itália renovado, por um período de cinco anos, a partir de 21 de Agosto de 1996, a reserva
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formulada relativamente ao artigo 12º, nº 3, da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.
Aviso n0 312/96
D.R. nº 236/96, 1-A, de 11 de Outubro
Torna público que a Grécia retirou a reserva relativa ao artigo 12º, nº 2, da Convenção Europeia em Matéria de
Adopção de Crianças.
Decreto-Lei nº 194/96
D.R. n0 240/96,1-A, de 16 de Outubro
Revoga o Decreto-Lei na135/85, de 3 de Maio, e regulamenta as últimas alterações à lei da maternidade e da
paternidade introduzidas na Lei nº 4/84, de 5 de Abril, pela Lei nº 17/95, de 9 de Junho.
Decreto-Lei nº 195/96
D.R. nº 240/96,1-A, de 16 de Outubro
Altera o modelo de bilhete de identidade militar da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Regulamento nº 96/13 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
D.R. nº 241/96,11, de 17 de Outubro
Normas de interconexão informativa entre os mercados a contado e os mercados a prazo.
Regulamento nº 96/14 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
D.R. n0 242/96, II, de 18 de Outubro
Utilização de técnicas e instrumentos de cobertura de riscos do património dos fundos de investimento mobiliário.
Portaria nº 598/96
D.R. nº 243/96, I-B, de 19 de Outubro
Altera a Portaria nº 131/94, de 4 de Março (fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património).
Decreto-Lei nº 202/96
D.R. nº 246/96,1-A, de 23 de Outubro
Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e
benefícios previstos na lei.
Aviso nº 323/96 do Ministério dos Negócios Estrangeiros
D.R. n9 248/96,1-A, de 25 de Outubro
Por ordem superior se torna público que o Listenstaina assinou, em 2 de Setembro de 1996, a Convenção Europeia
sobre o Estatuto Jurídico dos Filhos Nascidos fora do Matrimónio, aberta à assinatura em 15 de Outubro de 1975.
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Aviso n0 324/96 do Ministério dos Negócios Estrangeiros
D.R. n0 248/96, 1-A, de 25 de Outubro
Por ordem superior se torna público que a Polónia ratificou, em 21 de Junho de 1996, a Convenção Europeia sobre
o Estatuto Jurídico dos Filhos Nascidos fora do Matrimónio, aberta à assinatura em 15 de Outubro de 1975.
Aviso n0 326/96
do Ministério dos Negócios Estrangeiros
D.R. n0 248/96, 1-A, de 25 de Outubro
Por ordem superior se torna público que a Bulgária assinou, em 10 de Setembro de 1996, o Acordo Europeu sobre a
Transmissão dos Pedidos de Assistência Judiciária., aberto à assinatura em 27 de Janeiro de 1977.
Aviso nº 327/96 do Ministério dos Negócios Estrangeiros
D.R. nº 248/96, 1-A, de 25 de Outubro
Por ordem superior se torna público que a Polónia ratificou, em 21 de Junho de 1996 a Convenção Europeia em
Matéria de Adopção de Crianças, aberta à assinatura em 24 de Abril de 1967.
Decreto-Lei n0 206/96
D.R. n0 249/96, 1-A, de 26 de Outubro
Vem dar execução às autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal
comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da Lei nº 1O-B/46, de 23 de Março.
Despacho Normativo nº 44/96
D.R. n0 252/96, I-B, de 30 de Outubro
Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., a publicar o Diário da República de 31 de Outubro em papel
especial de cor verde.
Portada n0 622/96
D.R. nº 253/96, I-B, de 31 de Outubro
Altera os quadros de pessoal de vários serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Constitucional
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Acórdão n0 963/96
D.R. nº 234/96,1-A, de 9 de Outubro
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função
jurisdicional consagrada no nº 1 do artigo 205º, conjugado com os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, e 205º, nº 2,
todos da Constituição, das normas constantes da primeira parte do artigo 2º do Decreto-Lei nº 28039, de 14 de
Setembro de 1937, e dos artigos 1º, e seu parágrafo 1º, 2º e 8º, estes do Decreto nº 28 040, também de 14 de
Setembro de 1937.
Tribunal Constitucional
Acórdão n0 962/96
D.R. nº 239/96, 1-A, de 15 de Outubro
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam o
apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar
contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou asilo, por violação das normas conjugadas dos artigos
33º, nº 6, 20º, nº 1, 268º, nº 4 e 15º, nº 1, da Constituição da República.
Tribunal Constitucional
Acórdão n0 868/96
0
D.R. n 240/96,1-A, de 16 de Outubro
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no nº 2 do artigo 171º
da Constituição da República, das normas contidas nos nºs 2, alínea g), 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 82 da Lei nº 6 5/77,
de 26 de Agosto, na redacção dada pelo artigo único da Lei nº 30/92, de 20
de Outubro, e, consequencialmente,
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 6 do citado artigo.
Tribunal de Contas
Acórdão
D.R. nº 250/96, I-B, de 28 de Outubro
Sendo o acto autorizador das contratações contempladas no artigo 18º, nº 3, do Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde um verdadeiro acto de administração extraordinária, o poder da sua prática é indelegável por
inexistir lei que em especial o permita.
AVISOS E DESPACHOS
Aviso da Direcção-Geral dos Registos e
do Notariado
0
D.R. n 242/96, II, de 18 de Outubro
Aviso da afixação da lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso interno para constituição de reserva de
recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante da carreira de ajudante dos registos e do notariado,
área funcional: registos centrais, aberto por aviso publicado no D.R. , 2ª, 186, de 12/08/96.
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Aviso da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
D.R. nº 245/96,11, de 22 de Outubro
Por despacho do director-geral de 9/10/96 e nos termos do nº 3 da Portaria nº 103/96, de 6/4, foi fixado em
1/11/96 o início do funcionamento da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Gavião, em regime de
trianexação com a Conservatória do Registo Civil e Cartório Notarial do mesmo concelho.
Aviso da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
D.R. nº 252/96,11, de 30 de Outubro
Por despacho do director-geral de 17/10/96, e nos termos do Desp. 162MJ/96, de 1/7, publicado no D.R., 2ª, 160,
de 12/7/96, foi fixado em 3 1/10 o início da emissão de bilhetes de identidade pelas Conservatórias do Registo Civil
da Amadora e Oeiras para os residentes nas respectivas áreas.
Aviso da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
D.R. nº 253/96, II, de 31 de Outubro
Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30/12, faz-se pública a lista
dos candidatos admitidos e excluídos no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para
ingresso na categoria de segundo-ajudante da carreira de ajudante dos registos e do notariado, área de actividade
funcional de registo de automóveis, aberto por aviso publicado no D.R., 2ª, 186, de 12/8/96.
NOTÍCIAS
SAI
O Serviço de Auditoria e Inspecção vai providenciar no sentido de que as inspecções só sejam efectuadas quando os
titulares das repartições tenham o tempo de serviço necessário para serem classificados.
No Serviço de Auditoria e Inspecção prepara-se uma classificação generalizada dos escriturários das conservatórias
e cartórios notariais independentemente de inspecção.
Transferências
A propósito de um recurso hierárquico que contestava a utilização do instrumento de mobilidade de transferência
em lugar do concurso, a Auditoria Jurídica do Ministério pronunciou-se nos seguintes termos:
“1. F. ..., escriturária superior da Conservatoria ... vem recorrer do despacho de 16.04.94 da Exmª Sra.
Subdirectora-Geral dos Registos e do Notariado, publicado no Diário da República, II série, nº 102 de 2.5.96, que
declarou a abertura, por transferência, da vaga de 2º Ajudante existente na Conservatória...
2. A recorrente alega em síntese:
a) Nos termos da legislação vigente os escriturários superiores podem candidatar-se aos lugares de 2º ajudante,
tendo mesmo preferência sobre os que, possuindo esta categoria, tenham menos de cinco anos de serviço ou nota
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inferior a Bom;
b) De acordo com os normativos legais, podem socorrer-se do instrumento de mobilidade “transferência” os
segundos ajudantes com apenas um ano de serviço nessa categoria, independentemente da classificação de serviço;
c) Conforme dita o Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, o ingresso em qualquer carreira deve fazer-se sempre
por via de concurso;
d) A opção pela transferência no caso em apreço apenas serve para prejudicar e desmotivar os escriturários
superiores, “colocando-os numa situação profissional de estagnação e frustrando as justas expectativas na evolução
normal d a sua vida profissional”, para além de não resolver “o grave problema de carência de pessoal nos serviços
visto não implicar a sua renovação”.
3. Sobre o assunto manifestou-se a D.G.R.N. através da Informação DSRH-nº 1060/96, na qual se nega razão à
impetrante.
Para os efeitos dos artigos 171º e 172º do Código do Procedimento Administrativo foram notificados os contrainteressados não tendo sido apresentada qualquer oposição.
4. O cerne da questão entroniza-se na questão de saber se o Aviso publicado no D.R. de 2.05.96 se encontra ferido
da ilegalidade invocada pela recorrente.
5. Pelo despacho de 16.04.96, publicado no D.R. de 2.05.96, abriu-se a possibilidade aos segundos-ajudantes de
requererem transferência para os lugares aí mencionados.
6. Nos termos do despacho de 2.3.94 do Exmº Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado foram delegadas
na Exmª Senhora Subdirectora-Geral as competências aí elencadas; entre as quais se destaca a seguinte: “Nomear,
promover e exonerar os oficiais dos registos e do notariado e o pessoal do quadro dos serviços centrais, bem como
autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.”
7. Não restam dúvidas de que o despacho de 16.04.96 foi proferido ao abrigo da delegação de competências supra
referida, não se encontrando, por conseguinte, eivado de qualquer incompetência.
8. O Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da
relação jurídica de emprego na Administração Pública, estabelecendo nos artigos 22º a 27º as diferentes formas em
que poderá ocorrer a modificação daquela relação jurídica.
De entre os diversos instrumentos de mobilidade aí inscritos, assinala-se a transferência.
No artigo 25º poder-se-á ler:
Artigo 25º
Transferência
“1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do
quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste
caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam
iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da
categoria da nova carreira.
2 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente
fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de se fazer para fora do município de origem.
3 - Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios
limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.”
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9. O Decreto-Lei nº 92/90, de 17 de Março, afirma no artigo 56º que os escriturários dos registos e do notariado só
podem requerer a transferência depois de um ano decorrido sobre a posse ou aceitação do lugar que ocupam.
Ponto assente na transferência dos escriturários (e não só) é que se faça para outros lugares de idêntica categoria.
10. O despacho recorrido não traduz qualquer transferência a operar por conveniência da Administração, mas, bem
pelo contrário, significa uma transferência a pedido dos interessados.
Simplesmente, e tal como é oportunamente acentuado na informação da D.G.R.N., a divulgação pública de
“transferências” obedece aos princípios da transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade pelos quais se deve
pautar a actuação da Administração Pública.
11. Por outro lado, e ao arrepio do que é sustentado pela rogante, não impende sobre a Administração Pública
qualquer dever jurídico de abrir concurso para preenchimento de vagas. A tomada deste tipo de decisões inscrevese no âmbito da discricionaridade, balizada pelos aspectos vinculados que existam.
Do mesmo modo, o apelo ao instrumento de mobilidade “transferência” situa-se, também, na discricionaridade da
actuação que a lei atribui à Administração Pública.
12. Cumpre derradeiramente afirmar que o “direito à abertura de “não configura qualquer direito subjectivo, não
podendo sequer ser perspectivado como uma legítima expectativa jurídica entretanto adquirida.
As expectativas, isto é, os factos normativos de formação sucessiva, só podem ser adjectivados de jurídicos quando
a lei lhes dá cobertura, o que não é o caso.
13. Nestes termos devem-se ter por improcedentes os argumentos expendidos pela ora recorrente e indeferida a
pretensão formulada.”
Sobre este parecer recaiu o despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Justiça de 4 de Outubro de
1996.
PARECERES DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Parecer proferido no processo nº 14 RC 96
Processo para afastamento da presunção de paternidade. Falecimento do presumido pai. Citação.
1. Os processos para afastamento da presunção de paternidade são instaurados, instruídos e decididos
exclusivamente nas conservatórias do registo civil (artigos 222º, 275º e seguintes do Código do Registo Civil).
2. Não sendo possível a citação do presumido pai, prevista no artigo 276º, nº 1 do mesmo diploma, por este já ter
falecido, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 1846º, nº 2, do Código Civil.
3. Se, nos termos do número anterior, houver citação de descendentes menores, esta far-se-á na pessoa do seu
representante legal, desde que este não seja também interveniente, em no me próprio, no mesmo processo.
4. Sendo o representante legal interveniente no processo, deve ser nomeado curador especial ao menor, para
efeitos de citação, competindo ao conservador do processo essa nomeação (artigo 231º do Código do Registo Civil e
artigo 10º do Código de Processo Civil).
Conclusões extraídas da informação prestada pela conservadora Maria de Lurdes Serrano, sobre a qual recaiu
parecer de concordância do subdirector-geral Carlos Vidigal.
Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: “Concordo. 04.09.96.
a) J. de Seabra Lopes.”
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
Parecer proferido no processo nº 22 RC 96 -DST
Processo para afastamento da presunção de paternidade. Impossibilidade de citação do presumido pai
em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave.
1. No processo para afastamento da presunção de paternidade a nomeação de curador ao citando, nos termos do
nº 5 do artigo 236º do Código de Processo Civil, obedece ao disposto no artigo 143º do Código Civil, preferindo os
ascendentes aos descendentes.
2. A nomeação referida no número anterior compete ao conservador da conservatória por onde corre o processo,
dado que a instauração, instrução e decisão dos processos para afastamento se faz, exclusivamente, nas
conservatórias do registo civil (artigos 222º, 231º, 275º e seguintes do C.R.C. e artigos 10º, nº2 e 2360, nº 5 do C.
P.C.).
Conclusões extraídas da informação prestada pela conservadora Maria de Lurdes Serrano, sobre a qual recaiu
parecer de concordância do subdirector-geral Carlos Vidigal.
Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: “Concordo. 04.09.96.
a) J. de Seabra Lopes”.
Parecer proferido no processo º 26 RC 96 -DST
Declaração de óbito em conservatória intermediária. Causa da morte.
1. O cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 197º do Código do Registo Civil cabe ao funcionário do registo civil
perante quem o óbito é directamente declarado.
2. Sempre que a declaração de óbito seja prestada em conservatória intermediária compete ao conservador desta
verificar se há motivo para aplicação do disposto no nº 1 do artigo 197º mencionado.
3. O dever imposto pelo referido preceito normativo termina no momento da aceitação da declaração de óbito, quer
esta seja prestada, desde logo, na conservatória competente, ou em conservatória intermediária.
4. Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 65º do C.R.C., não são consideradas deficiências da declaração as
dúvidas sobre a natureza da causa da morte constante do auto, e do certificado médico respectivo, suscitadas pelo
conservador da conservatória competente para lavrar o assento de óbito.
5. Remetido o auto à conservatória competente para lavrar o registo, não é possível ao respectivo conservador
abster-se de o lavrar com fundamento na aplicabilidade do disposto no nº 1 do artigo 197º referido.
6. Porém, e apesar de as dúvidas suscitadas nos termos do número anterior não constituírem óbice à feitura do
assento, deve o conservador, se entender que há razões para tal, comunicar o falecimento à autoridade judicial
competente e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, a fim daquela entidade promover as diligências que
entender necessárias.
Conclusões extraídas da informação prestada pela conservadora Maria de Lurdes Serrano, sobre a qual recaiu
parecer de concordância do subdirector-geral Carlos Vidigal.
Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: “Concordo. 04.09.96.
a) J. de Seabra Lopes.”
Parecer proferido no processo nº 3 RC 96
Rectificação da naturalidade em assento de nascimento lavrado em 1987.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
1. A naturalidade constante dos assentos de nascimento lavrados ao abrigo do anterior Código do Registo Civil,
após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 379/82, de 14 de Setembro, em que se tenha optado pela
naturalidade da residência habitual da mãe, podem ser rectificados quando os interessados invoquem a falta de
acordo de algum dos progenitores no momento da declaração de nascimento (artigo 125º, nº 2 do diploma
mencionado e artigo 12º do Código Civil).
2. A rectificação a efectuar nos termos do número anterior deve ser feita através de processo de justificação judicial.
3. Resultando da rectificação a incompetência da conservatória detentora do registo, deve esta proceder nos termos
do disposto no artigo 91º, nº 1, alínea d) e nº 4 do actual Código do Registo Civil (artigo 125º, nº 1 do Código
anterior).
Conclusões extraídas da informação prestada pela coordenadora Maria de Lurdes Serrano que obteve despacho de
concordância do subdirector-geral Carlos Manuel Santana Vidigal em 23.09.96.
Parecer pro ferido no processo n º 2-Not. 95 DST
Ónus de não fraccionamento
“1. O registo do ónus de não fraccionamento, previsto no nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de
Novembro, a inscrever sobre a parcela destacada e o prédio mãe, não tem de preceder a celebração do acto que
titula a transmissão da mesma parcela
2. O licenciamento de qualquer edificação na parcela destacada é que está dependente do registo prévio do ónus de
não fraccionamento, que deverá ser inscrito oficiosamente aquando do respectivo pedido de desanexação.
3. A certidão camarária comprovativa da situação de facto e a certidão do registo predial comprovativa da situação
tabular do prédio objecto de fraccionamento, são documentos que habilitam o notário, na sua função qualificadora,
a verificar se estão preenchidos os pressupostos da dispensa de licenciamento municipal da operação de loteamento
(cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro).
4. O início da contagem do prazo para efeito de novo destaque no prédio originário, ao abrigo do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, reportar-se-á sempre à data da autonomização da parcela, facto que
poderá ocorrer ou com a transmissão da mesma, mediante escritura pública, ou com o pedido de averbamento da
respectiva desanexação na conservatória; consoante o caso, a contagem iniciar-se-á a partir da data daquele título
ou a partir da data da apresentação do pedido de averbamento.”
Conclusões extraídas da informação prestada pela notária requisitada Joana Constança G.C. Lencastre sobre a qual
recaiu parecer de concordância da coordenadora Olga Maria Barreto Gomes em 23/09/96 e do subdirector-geral
Carlos Manuel Santana Vidigal em 2 7/09/96.
Parecer proferido no processo n º 36 R.P. 96 -DST
Mudança de sexo. Mudança de nome. Reflexos tabulares.
1 - Sem prejuízo de alteração legislativa adequada à solução gizada, o disposto nos artigos 18º e 26º da
Constituição da República Portuguesa que consubstanciam regime imediatamente exequível, determina que a
publicidade do registo não atente contra a dignidade humana nem contra a reserva da intimidade da vida privada.
2 - Em consonância com a conclusão anterior, a alteração de sexo e de nome dos sujeitos activos ou passivos dos
registos prediais, deve conformar-se com a disciplina jurídica do registo civil constante dos artigos 123º e 133º do
respectivo código, que adequadamente protege os valores fundamentais em causa.
3 - Pedida a actualização do elemento de identificação em questão (nome), deve o conservador, depois de lavrado
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
o acto ou actos, considerar como confidencial o facto registado e transcrever actualizadamente para um novo
suporte todos os registos em vigor, por forma a que a inscrição ou inscrições não patenteiem já a alteração
verificada, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 123º do Código do Registo Predial.
Conclusões extraídas pela conservadora da 2º Conservatória do Registo Predial da Amadora, Lic. Maria do Rosário
Rato Gonçalves Palmeira sobre as quais recairam despacho do director-geral do seguinte teor: “Concordo.
08.11.96. a)J. de Seabra Lopes.”
A MINHA OPINIAO
As considerações expressas em “A Minha Opinião...” reflectem apenas o ponto de vista dos seus
autores, não envolvendo qualquer juízo de valor por parte da DGRN.
Dispõe o artigo 2026º do Código Civil que os títulos de vocação sucessória são a lei testamento ou
contrato.
A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial (artigo 86º do C.N.) e, a partir da publicação do
novo C.N. deve ser instruída com “certidão de teor do testamento ... mesmo que a sucessão não de funde” nesse
acto (artigo 85º, nº 1 alínea c)).
Anteriormente, só se a sucessão tivesse por fundamento (no todo ou em parte) o testamento, é que a escritura de
habilitação deveria ser instruída com certidão do respectivo teor (artigo 95º, alínea b) do Código anterior).
A alteração introduzida tem por finalidade exigir que a habilitação seja sempre instruída com a certidão de teor do
testamento dissipando quaisquer dúvidas que eventualmente pudessem existir àcerca da correcta avaliação feita
pelo notário no tocante ao título da vocação sucessória.
Contudo não é pelo facto de a habilitação ser obrigatoriamente instruída com a certidão de teor do testamento que
este “produz efeitos”
Ao contrário, a sua “presença” destina-se precisamente a provar que, embora existindo, é ele estranho à relação
sucessória.
Vem tudo isto a propósito do parecer do Conselho Técnico publicado no Boletim nº 5/96 de Maio findo e no qual se
perfilha o entendimento de que, tendo a habilitação de ser instruída com o testamento, “deve ser dado
cumprimento ao artigo 162º da T.G.I.S., face à redacção actual do artigo 85º, nº 1 alínea c) do C.N.”.
O selo do artigo 162º é devido, segundo a própria Tabela, “quando o testamento tem de produzir efeito jurídico”.
Poderá dizer-se que pelo facto de um testamento instruir uma escritura produziu “efeito jurídico”?
Salvo o devido e maior respeito entendo que não.
Ao invés, é o próprio acto que o declara afastado da sua “vocação sucessória” pelo que resulta contraditória tal
declaração de afastamento com a cobrança de um imposto que só tem lugar “quando tenha de produzir efeito
jurídico”.
Discordo, assim, da deliberação tomada.
a) O Notário do Entroncamento, Manuel José Marques Montargil.
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL
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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL - Instituto dos Registos e Notariado