LEI Nº 792
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. Estão isentos do imposto:
............................................................................................................................................
V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, táxis autônomos e
táxis de cooperativas;
............................................................................................................................................
XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse
histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim
reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação
específica, respeitadas as características do prédio;
............................................................................................................................................
XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às
suas atividades específicas.”
“Art. 21. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a
que se refere este artigo.”
“Art. 24. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de
cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o
valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme,
vedada qualquer outra dedução.”
1
“Art. 28. O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço,
no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.
§ 1º O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:
1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
2 - nas atividades tributadas por estimativa;
3 - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;
4 - quando forem permitidas deduções.
§ 2º É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para
jogos, diversões e outros espetáculos tributados.”
“Art. 31. No caso de contribuinte definido na letra “b” do item 2 do § 1º do art. 13 desta
lei, o imposto será de:
I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;
II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.”
“Art. 33. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Imposto fixo anual
Nº de ordem
Profissionais autônomos
(UNIF)
.............................................................................................................................................
IV - Profissionais não previstos
nos itens anteriores .................1
.............................................................................................................................................
Imposto fixo anual
Nº de ordem
Profissionais autônomos
(UNIF)
.............................................................................................................................................
XII - Serviço de informática......3
.............................................................................................................................................
2
XIV - Serviços de jogos e diversões:
1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso ..................................... 5
2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões ..................................................... 10
............................................................................................................................................
XXIII - Serviços de microfilmagem ................................................................................ 3
XXIV - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas,
odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica,
inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a
particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual;
bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por
farmácias......................................................................................................................... 3
XXV - Serviços não previstos em outros incisos desta tabela ....................................... 5
_____________________________________________________________________”
“Art.44. ...............................................................................................................................
§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do
art. 33 em decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras
entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de
competência será o da aprovação do faturamento.”
“Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação
paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com
observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
............................................................................................................................................
XI - vetado;
............................................................................................................................................
XVI - os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas
ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro.”
“Art. 137. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
............................................................................................................................................
3
UNIF
II - atividades localizadas
REGIÕES
A
B
C
............................................................................................................................................
6. mesas e cadeiras:]
a) área ocupada - taxa trimestral por m2, observado
0,05
0,15
0,3
0,005
0,015
0,0
o § 2º deste artigo ......................................................
b) em época ou eventos especiais área ocupada taxa diária por m2 ......................................................
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, 0,15
0,5
1
grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer
construção - taxa trimestral por m2 ............................
............................................................................................................................................
§ 2º A taxa prevista na alínea “a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em
50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla
marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento
próprio. ”
“Art. 141. O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista
neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
............................................................................................................................................
II - multa de:
............................................................................................................................................
4. 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida
autorização - por mesa com até quatro cadeiras;
5. 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em
quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
............................................................................................................................................
4
Art. 2º As alterações introduzidas nos arts. 12, 33, incisos IV, XVI e XXIV da tabela, 44,
61 e 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da presente lei,
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985, ficando
remitidos, na parte em que excederem os valores devidos segundo as alterações, os
créditos tributários lançados.
Parágrafo único. Se o contribuinte tiver pago importância superior à que se tornou
devida segundo esta lei, a diferença será restituída com a correção monetária, nos
termos da legislação específica, a requerimento do interessado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
DORJ IV de 13. 12. 1985
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