EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AFERIÇÃO
ATRAVÉS DO EXAME NO ETILÕMETRO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0392625-84.2014.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 17/06/2015 - OITAVA CAMARA
CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A
DENÚNCIA POR INÉPCIA. A denúncia afirma que o recorrido conduzia o veiculo
automotor "com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool" mencionando que a "alteração da capacidade psicomotora foi constatada,
em uma blitz da 'Lei Seca', por meio da voluntária realização do 'teste do
bafômetro', mediante o qual se verificou concentração de 0,36 miligramas de álcool
por litro de ar alveolar". A denúncia lavrada nestes termos, com a devida vênia, é
absolutamente inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da
alteração da capacidade psicomotora, nem a forma como se deu a influência do
álcool na condução do veículo, sendo tais descrições elementos integrantes da nova
estrutura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sem os quais não é
possível falar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a
segurança viária. A inicial concebida nestes termos não atende aos requisitos do
art. 41, do Código de Processo Penal. A nova estrutura do art. 306 do CTB,
implementada pela Lei nº 12.760, de 2012, trouxe inovações em relação aos textos
anteriores, sendo importante atentar para os novos elementos que compõem a
figura típica. A nova disciplina legal retirou do caput do dispositivo o nível de
concentração de álcool por litro de sangue, passando a dosagem alcoólica a
funcionar como mero meio de prova, vale dizer, simples marco a partir do qual o
motorista poderá ser considerado sob a influência de álcool (§ 1ª, inciso I). O
legislador abandonou a dosagem alcoólica como parâmetro para a caracterização
do crime, para dar lugar ao critério da efetiva (real) afetação da capacidade
psicomotora. Hoje a conduta típica é: "conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância
psicoativa". Portanto, agora não bastam a condução de veículo automotor e a
concentração de álcool no sangue acima de determinado limite. Para que se possa
falar no crime de embriaguez ao volante é necessário que se façam presentes as
novas elementares normativas do tipo penal, quais sejam, a "capacidade
psicomotora alterada", causada pela "ação do álcool ou outra substância psicoativa"
e o efeito provocado na condução realizada pelo agente, representado pela
expressão "em razão da influência", sem o que o delito não se aperfeiçoa. São
requisitos exigidos pela lei que passaram a integrar a tipicidade formal da norma, e,
portanto, todos esses requisitos típicos devem estar claramente descritos na
denúncia e, no caso de condenação pelo art. 306, do CTB, também devem estar
devidamente provados no curso da instrução processual. Apesar da afetação da
capacidade psicomotora do condutor do veículo ser requisito elementar expresso na
atual estrutura do art. 306, do CTB, no caso dos autos a indicação foi
completamente omitida na denúncia, não havendo nenhuma menção aos sinais
indicativos da citada alteração (§ 1º, inciso II), quando a Resolução do CONTRAN,
referida no inciso II, dispõe, expressamente, que "deverá ser considerado não
somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do
condutor" (Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, art. 5º, § 1º). E não é só.
O mais importante no campo jurídico-penal é que estes sinais próprios de quem
ingeriu álcool ou fez uso de substância psicoativa deverão, necessariamente,
repercutir na condução do veículo automotor para que possa ficar caracterizada
conduta com potencial perigo ao bem jurídico tutelado, ou seja, é preciso que o
motorista conduza o veículo de forma anormal de modo a colocar em risco a
segurança viária. Ao inverso, se há condução do veículo de forma normal, embora
depois do consumo de álcool ou de prova da presença de 6 ou mais decigramas de
álcool por litro de sangue, a infração será meramente administrativa (CTB, art.
165), e não penal. Tal constatação decorre do princípio da ofensividade, cujo
entendimento e correta aplicação é de significativa importância no âmbito penal,
por derivar de outro princípio ainda maior, e de mais abrangência, que é o princípio
da legalidade estrita, materializado no art. 5º, inciso XXXIX, do Pacto Fundamental
da República. Não há, pois, como conceber a norma penal para incriminar o agente
apenas com a prova da alcoolemia ou da simples ingestão de álcool (hálito etílico),
por afrontar o princípio da lesividade. Tal prova isoladamente considerada não
atesta a sua influência no agente e nem a forma de conduzir o veículo. Firmada tal
premissa, a prova da mera ingestão de álcool ou mesmo da ingestão acima do
limite tolerado não faz presumir os demais requisitos objetos do tipo, posto que o
crime não se reduz a dirigir alcoolizado, como ocorria em 2008. O legislador optou
por comtemplar outra modalidade típica, consistente na real afetação da
capacidade psicomotora, com efetiva influência do álcool na condução do veículo,
demandando valoração do julgador no caso concreto. Doravante, admitir-se que o
simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue
preenche os requisitos da tipicidade formal do art. 306, do CTB, ou seja, caracteriza
uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra os
princípios constitucionais da legalidade e da ofensividade. Portanto, há necessidade,
para que haja a infração penal, que o agente esteja conduzindo o veículo sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência. E, desta forma, a expressão "em razão da influência" exige a
exteriorização de um fato que vai além da ingestão da substância, mas que é
derivado dela, o que significa concluir que não basta ingerir, ou fazer uso de
alguma substância, mas impõe-se a comprovação de que o agente, estando sob a
sua influência, manifestou uma conduta anormal (por exemplo, um ziguezague),
isso já sendo suficiente para colocação em risco da segurança viária. Não significa
dizer que se exige um perigo concreto determinado, mas um perigo concreto
indeterminado ou "um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da
conduta" (Prof. LUIZ FLÁVIO GOMES), que nada mais é do que o efetivo risco para
o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e
concretamente tenha sofrido perigo. Com base em tais ponderações, no caso dos
autos, deveria a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputar uma conduta
fática na qual fosse possível identificar não só a ingestão de bebida alcoólica, como
também a alteração da capacidade psicomotora e a direção anormal realizada pelo
recorrido, resultado direto, por força da relação causal, de estar dirigindo sob a
influência do álcool. No entanto, a peça exordial apenas afirma ter o recorrido
ingerido álcool, e mais nada, o que constitui simples infração administrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*)
===================================================
0242083-88.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. ROSA HELENA GUITA - Julgamento: 26/05/2015 - SEGUNDA CAMARA
CRIMINAL
E M E N T A Apelação criminal. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante.
Absolvição sumária, sob o argumento de que a conduta, com o advento da Lei n.º
12.760/2012, passou a ser de perigo concreto. Recurso do Ministério Público
objetivando a reforma da sentença hostilizada, a fim de possibilitar o
prosseguimento do feito. Recorrido que, ao ser parado em blitz da denominada
¿Operação Lei Seca¿, submeteu-se ao teste do bafômetro, ocasião em que se
constatou concentração alcoólica acima do permitido por lei. Denúncia que não
descreve qualquer comportamento fático, caracterizador de anormalidade na
direção de veículo automotor, indispensável para que se possa falar em ofensa ao
bem jurídico criminalmente tutelado, qual seja, a segurança viária. Crime de perigo
concreto. Absolvição que se mantém. Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/05/2015 (*)
===================================================
0257504-84.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 09/04/2015 - QUINTA
CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº
9.503/97. DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - Em que pese o
Magistrado de piso ter proferido sentença absolutória antes do oferecimento da
Defesa Prévia, tal, por si só, não possibilita à conclusão de que o ato enseja a
interposição de recurso em sentido estrito, em observância ao princípio da
taxatividade recursal. .Do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o Magistrado
de piso absolveu, sumariamente, o réu, na forma do artigo 397, III, do Código de
Processo Penal, por entender atípica a conduta do acusado, deixando de analisar a
peça inicial para rejeitá-la, se fosse o caso, e abrir vista ao Ministério Público para
eventual recurso. No presente caso, o recorrido foi detido numa blitz da operação
Lei Seca, realizada na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, detectada foi, por
meio do exame de etilômetro, a presença de 0,53 mg de álcool por litro de ar
alveolar, sendo forçoso reconhecer que a concentração de álcool no seu corpo era
superior à permitida, objetivamente, pela lei. Ciente de que não se trata de matéria
pacífica, filia-se esta Magistrada ao entendimento de que o crime de embriaguez ao
volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada,
por se tratar de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ e nosso Tribunal de
Justiça. Assim, impõe-se a nulidade da sentença absolutória, uma vez que o Juízo
de primeiro grau deixou de cumprir o disposto nos artigos 395, 396 e 396-A, todos
do Código de Processo Penal. Por fim, o prequestionamento firmado pelo Parquet
resta prejudicado diante do provimento do apelo. RECURSO PROVIDO
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2015 (*)
=================================================
0231547-18.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 31/03/2015 - SETIMA CAMARA
CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.503/97. ARTIGO 306. DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO. 1. Apelado absolvido sumariamente da
acusação de prática de conduta que se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo
306 da Lei 9503/97, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo
Penal. 2. Inconformado o ilustre representante do Parquet pugna pela condenação
do apelado nos exatos termos da exordial acusatória. 3. A denúncia afirma que o
Apelado: ¿No dia 01 de julho de 2013, por volta de 01h2Omin, na Avenida
Atlântica, n° 4066, Copacabana, nesta comarca, o denunciado, livre e
conscientemente, conduzia o veículo HUNDAY-HB20 de placa KPI-5472/RJ por
aquela via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência
de álcool, estando com concentração de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar
alveolar. Na ocasião, o denunciado foi abordado por agentes da ¿Operação Lei
Seca¿ e, realizado o respectivo exame por meio do etilômetro nº093317 (fl.13) ¿ o
qual se acha devidamente certificado pelo INMETRO ¿ constatou-se que o
denunciado estava com concentração de álcool de 0,36mg por litro de ar expelido
dos pulmões, sendo que a faixa de equivalência com aquela que prevista para o
exame de sangue (6 decigramas) é de 0,3mg por litro de ar, a teor do disposto no
Decreto nº6488 de 14/06/2008. Ressalte-se, por oportuno, que o denunciado, ao
ser abordado pelos agentes da Operação, confirmou ter consumido bebida alcoólica
(fl.07/08). Ademais, o laudo de alcoolemia acostado a fl.12, atesta que o
denunciado apresentava hálito etílico, sendo certo, que o laudo de exame de corpo
de delito de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra biológica
(fl.35/36), apontou a presença de etanol na urina fornecida pelo mesmo. Urge ter
em conta que o fato de o denunciado estar com concentração de álcool no sangue
superior ã máxima permitida por si só causa perigo à segurança viária, na medida
em que reduz os reflexos e a capacidade de atenção do condutor de veículos. (.).
Isto posto, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 306 da Lei
9503/97.(.)¿. 4. A denúncia lavrada nestes termos, com a devida vênia, é
absolutamente inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da
alteração da capacidade psicomotora, nem a forma como se deu a influência do
álcool na condução do veículo, sendo tais descrições elementos integrantes da nova
estrutura típica do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sem os quais não é
possível falar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a
segurança viária. 5. A inicial concebida nestes termos não atende aos requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. A nova estrutura do artigo 306 do Código
de Trânsito Brasileiro, implementada pela Lei nº12.760, de 2012, trouxe inovações
em relação aos textos anteriores, sendo importante atentar para os novos
elementos que compõem a figura típica. 7. A nova disciplina legal retirou do caput
do dispositivo o nível de concentração de álcool por litro de sangue, passando a
dosagem alcoólica a funcionar com mero meio de prova, vale dizer, simples marco
a partir do qual o motorista poderá ser considerado sob a influência de álcool (§1º,
inciso I). O legislador abandonou a dosagem alcoólica como parâmetro para a
caracterização do crime, para dar lugar ao critério da efetiva (real) afetação da
capacidade psicomotora. 8. Hoje a conduta típica é: ¿conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra
substância psicoativa¿. 9. Portanto, agora não bastam a condução de veículo
automotor e a concentração de álcool no sangue acima de determinado limite. Para
que se possa falar no crime de embriaguez ao volante é necessário que se façam
presentes as novas elementares normativas do tipo penal, quais sejam, a
¿capacidade psicomotora alterada¿, causada pela ¿ação do álcool ou outra
substância psicoativa¿ e o efeito provocado na condução realizada pelo agente,
representado pela expressão ¿em razão da influência¿, sem o que o delito não se
aperfeiçoa. São requisitos exigidos pela lei que passaram a integrar a tipicidade
formal da norma, e, portanto, todos esses requisitos típicos devem estar
claramente descritos na denúncia e, no caso de condenação pelo art. 306, do CTB,
também devem estar devidamente provados no curso da instrução processual.
Apesar da afetação da capacidade psicomotora do condutor do veículo ser requisito
elementar expresso na atual estrutura do art. 306, do CTB, no caso dos autos a
indicação foi completamente omitida na denúncia, não havendo nenhuma menção
aos sinais indicativos da citada alteração (§ 1º, inciso II), quando a Resolução do
CONTRAN, referida no inciso II, dispõe, expressamente, que ¿deverá ser
considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a
situação do condutor¿ (Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, art. 5º, § 1º).
O mais importante no campo jurídico-penal é que estes sinais próprios de quem
ingeriu álcool ou fez uso de substância psicoativa deverão, necessariamente,
repercutir na condução do veículo automotor para que possa ficar caracterizada
conduta com potencial perigo ao bem jurídico tutelado, ou seja, é preciso que o
motorista conduza o veículo de forma anormal de modo a colocar em risco a
segurança viária. Ao inverso, se há condução do veículo de forma normal, embora
depois do consumo de álcool ou de prova da presença de 6 ou mais decigramas de
álcool por litro de sangue, a infração será meramente administrativa (CTB, art.
165), e não penal. 10. Da leitura atenta dos autos verifica-se que o apelado
submeteu-se ao teste do etilômetro, tendo sido gerada uma papeleta como
resultado, a qual está acostada aos autos. Nesta papeleta, prova pré-constituída
que sustenta a denúncia é indicada a concentração de álcool de 0,36 mg/l de ar
expelido, e também o horário do exame sob as rubricas ¿teste em branco
(calibragem do aparelho) 01:20 e teste manual (sopro efetivo do réu) 01:20¿
desrespeitando assim a norma contida na Portaria 06/2002 do INMETRO,
notadamente o item 5.5.6, o qual menciona que o etilômetro deve permanecer
indisponível por um período de tempo não inferior a um minuto. 11. Restou,
portanto, claro nos autos, também o desrespeito à norma técnica expedida pela
Portaria 06/2002, bastando uma simples leitura da papeleta com o resultado para
constatar que não foi observado, para fins probatórios, o interregno mínimo de 01
(um minuto, não sendo atendida a condição para a validade da medição, segundo o
artigo 1º c/c ponto 5.5.6 da Portaria 06/2002 e de seu Regulamento. 12. Com base
em tais ponderações, no caso dos autos, a peça exordial apenas afirma ter o
paciente ingerido álcool, e mais nada, o que constitui simples infração
administrativa. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/03/2015 (*)
=================================================
0385719-15.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO - Julgamento: 16/12/2014 - SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE
PSICOMOTORA ALTERADA, POR ESTAR O AGENTE COM CONCENTRAÇÃO DE
ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMA. SENTENÇA DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTO NAS TESES DE (1) ATIPICIDADE DA
CONDUTA, POR NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE PERIGO CONCRETO À
SEGURANÇA VIÁRIA, E DE (2) ILICITUDE DA PROVA, POR USO INCORRETO DO
ETILÔMETRO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CASSAÇÃO DO DECISUM,
COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO PLAUSÍVEL. APELO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Encontrando a ação imputada ao denunciado
inequívoca previsão legal - qual seja, "conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool", por estar o agente com
concentração "superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" -, não há
que se falar em atipicidade da conduta "por ausência do perigo concreto",
porquanto tal requisito não é elementar do tipo, eis que se cuida, na atualidade, de
crime de mera conduta, ou de perigo abstrato, uma vez que a expressão "expondo
a dano potencial a incolumidade de outrem", constante do art. 306 do CTB, em sua
redação original, foi suprimida pela Lei n.º 11.705/08, supressão essa mantida pela
Lei n.º 12.706/12. 2. O período de tempo "não inferior a um minuto", previsto no
item 5.5.6 da Portaria n.º 006/2002, do INMETRO, diz respeito a critério de
aprovação, por tal instituto, do etilômetro, e não a método de realização de testes
de alcoolemia. Assim, no seu uso diário, nada impede que o referido aparelho, após
o teste de autoensaio vale dizer, após o teste em branco -, seja no mesmo minuto
utilizado para fins de aferição de alcoolemia. Pelo contrário, a sua utilização
imediata mostra-se recomendável. 3. Realizado o exame de etilômetro, e tendo
sido o teste implementado em perfeita observância às normas legais e
regulamentares, não há que se cogitar de ausência de justa causa para a
persecução penal quanto ao crime de embriaguez ao volante. 4. Recurso provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2014 (*)
=================================================
0077398-30.2014.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa
DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 13/11/2014 - OITAVA
CAMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. CRIME DE PERIGO CONCRETO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE LIMITOU A
DESCREVER OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO ART. 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, INDICANDO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL IDENTIFICADA
NO LAUDO DE EXAME DE ALCOOLEMIA, MAS SEM NARRAR QUALQUER
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Para a prática da conduta tipificada no artigo 306 do CTB, faz-se
necessário que o agente esteja, de fato, conduzindo de forma anormal o veículo
automotor, sob influência de álcool, não se podendo presumir esse estado mental
tão somente pela constatação da ultrapassagem do limite legal de concentração de
álcool no sangue. 2. É inaceitável que o condutor que realiza o exame para
verificação do nível de concentração de álcool no sangue, de forma espontânea,
sem estar sob a influência do álcool, sem estar embriagado, seja punido também
criminalmente, enquanto que o indivíduo realmente embriagado, que se recusa a se
submeter ao teste, possa, com um pouco de sorte, segundo o novo regramento, vir
a ser punido apenas administrativamente. 3. O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 versa
sobre crime de perigo concreto, exigindo a anormalidade da condução ou a efetiva
exposição a dano potencial para a sua caracterização, elemento indispensável para
indicar o bem jurídico tutelado. 4. Segundo se infere das declarações prestadas
pelos policiais militares em sede policial, não há sequer indícios de que o recorrido
estivesse expondo a perigo a incolumidade de outros motoristas ou transeuntes, na
medida em que as testemunhas limitaram-se a afirmar que o réu realizou o teste
do etilômetro, do qual constatou-se o nível de 0,55 mg/l, expelido por volume de
sofro. 5. Logo, sem outros elementos indicativos nos autos de que o recorrido
estivesse dirigindo com capacidade psicomotora alterada, a ponto de afetar a
segurança viária, não há como inseri-lo automaticamente na conduta criminosa
descrita no artigo 306 do Código de Trânsito. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2014 (*)
=================================================
0119956-51.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 21/10/2014 - SEXTA CAMARA
CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL ¿ EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO
NO BAIRRO DA GLÓRIA, COMARCA DA CAPITAL ¿ AGENTE QUE FOI PRESO EM
FLAGRANTE, APÓS SER ABORDADO EM OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CONHECIDA
COMO ¿LEI SECA¿, QUANDO CONDUZIA UM VEÍCULO AUTOMOTOR, E, AO SER
SUBMETIDO AO EXAME DE ALCOOLEMIA POR MEIO DE ETILÔMETRO, FOI
CONSTATADA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL EM SEU SANGUE NO VALOR DE 0,44
MG/L, O QUE VEM A SE CONFIGURAR COMO QUANTIDADE MAIOR DO QUE A
PERMITIDA, SEGUNDO O TEOR DO ART. 2º, INC. Nº II, DO DECRETO Nº 6488/08,
TENDO A DENÚNCIA NARRADO AINDA QUE ¿NA OCASIÃO, O DENUNCIADO SE
APRESENTOU COM HÁLITO ETÍLICO, COORDENAÇÃO MOTORA E EQUILÍBRIO
REDUZIDOS, CARACTERÍSTICAS, POR CERTO, DE INGESTÃO ACIMA DO LIMITE
LEGAL¿, CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE ENCONTRARIAM NARRADAS NO EXAME
CLÍNICO PERICIAL ¿ SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AO FUNDAMENTO DE
QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME, EM SE TRANDO DE DELITO DE
PERIGO CONCRETO, BEM COMO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO ETILÔMETRO SE DEU
AO ARREPIO DAS NORMAS TÉCNICAS CORRESPONDENTES, NÃO SENDO
RESPEITADO O MÍNIMO LAPSO TEMPORAL DE CALIBRAGEM DO APARELHO ¿
INSURREIÇÃO
MINISTERIAL
DIANTE
DO
DESENLACE
ABSOLUTÓRIO,
PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO
RECORRIDO E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, ALINHANDO SE TRATAR DE
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO À SUA CARACTERIZAÇÃO QUE SEJA
COMPROVADO QUE O AGENTE SE ENCONTRAVA COM UMA CONCENTRAÇÃO DE
ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA PELA NORMA LEGAL ¿
RESPOSTA REALIZADA PELO INMETRO A CONSULTA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
EM QUE SE TEM POR ESCLARECIDA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR O TEMPO DE ESPERA DE UM MINUTO ENTRE O CHAMADO TESTE EM
BRANCO EFETUADO PELO ETILÔMETRO E O TESTE MANUAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO RECURSAL ¿ AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO IMPUTATIVA DE ATUAR
ANORMAL OU DESVIADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA,
EM CONJUGAÇÃO ÀQUELA CONSTATAÇÃO PERICIAL ¿ CRIME DE PERIGO
CONCRETO ¿ EM SE TRATANDO DA SEGURANÇA VIÁRIA E DA INCOLUMIDADE
PÚBLICA OS INTERESSES PENALMENTE TUTELADOS, NECESSÁRIO SE TORNA PARA
SE ESTABELECER A ADEQUAÇÃO TÍPICA CORRESPONDENTE QUE O AGENTE
PRATIQUE ATO OBJETIVO QUE CRIE O RISCO CONCRETO DE LESÃO ÀQUELES BEM
JURÍDICOS PROTEGIDOS, SEM O QUE SUBSISTIRÁ APENAS A INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA SUBJACENTE (ART. 165 DO C.T.B.), ATÉ PORQUE, SE ASSIM
NÃO O FOSSE HAVERIA EXPLÍCITA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU
DA OFENSIVIDADE, O QUAL DIFERENCIA A MERA TIPICIDADE FORMAL, DAQUELA
QUE CONGREGA ESTA À TIPICIDADE MATERIAL ¿ SISTEMÁTICA NORMATIVA QUE
ESTABELECE UMA NATURAL GRADAÇÃO ENTRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
PENAIS, DE MODO A CRISTALIZAR QUE ESTAS, ENQUANTO ULTIMA RATIO
ESTEJAM PRESENTES EM CONTRAPONTO EVENTUAL À ASSIDUIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DAQUELAS, E O QUE RESTARIA VIOLADO CASO SE PUDESSE
RECONHECER O DELITO INSERTO NO ART. 306 DO C.T.B. COMO DE PERIGO
ABSTRATO, JÁ QUE, EM ANÁLISE CONFRONTATIVA COM ELE, A INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO ART. 165 DO MESMO ESTATUTO EXIGIRIA À SUA
CONFIGURAÇÃO UM ATUAR MUITO MAIS COMPLEXO E ESTRUTURADO DO QUE A
CONDUTA PENALIZADA, O QUE ILUSTRARIA UM REMATADO ABSURDO ¿
IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR QUE A SIMPLES ALTERAÇÃO REDACIONAL DO
COMPORTAMENTO PENALMENTE TIPIFICADO, NUM ESFORÇO PARA ALCANÇAR UM
ESPECTRO REPRESSIVO MAIS AMPLO E ABRANGENTE, POSSA MODIFICAR A
NATUREZA INTRÍNSECA DA CONDUTA REPROVÁVEL, TRANSFORMANDO-A DE
PERIGO CONCRETO EM PERIGO ABSTRATO APENAS PORQUE ESTE TERIA SIDO A
MENS LEGISLATORIS, DESPREZANDO AS INAFASTÁVEIS CARACTERÍSTICAS DO
BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR AS
EVIDENTES
E
PERSONALÍSSIMAS
PECULIARIDADES
DOS
EFEITOS
DE
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS SOBRE OS DIFERENTES INDIVÍDUOS, DE MODO QUE
O MERO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES NUMERICAMENTE AFERÍVEIS PARA
DEFINIR UM ESTADO OU UMA CONDIÇÃO FÍSICA DO AGENTE SE MOSTRA
INSUFICIENTE, INADEQUADO E ANACRÔNICO, PORQUE MOLDADO POR
INACEITÁVEL PRESUNÇÃO LEGAL DE CARÁTER ABSOLUTO ¿ CONSTATAÇÃO DE
QUE A NARRATIVA MINISTERIAL INTRODUZIU AO EPISÓDIO INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO EXAME CLÍNICO PERICIAL, MAS O QUE NÃO SE CREDENCIA A
SUSTENTAR A MATERIALIDADE DO DELITO, NOTADAMENTE QUANDO SE VERIFICA
QUE, EM SEDE POLICIAL, OS AGENTES DA LEI QUE EFETUARAM A PRISÃO
DECLARARAM EXPRESSAMENTE QUE ¿O CONDUTOR NÃO OFERECIA PERIGO
CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA NO MOMENTO EM QUE O CARRO FOI
PARADO¿ ¿ DESCARTE DO FUNDAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ILICITUDE DA
PROVA REALIZADA POR MEIO DO ETILÔMETRO, DIANTE DA RESPOSTA
APRESENTADA PELO INMETRO, EM QUE SE TEM POR INOCORRENTE A OBRIGAÇÃO
DE OBSERVAR UM TEMPO DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE A REALIZAÇÃO DO TESTE
EM BRANCO, OU SEJA, O ACIONAMENTO INICIAL DAQUELE APARELHO DE
MEDIÇÃO E O EFETIVO TESTE DE ALCOOLEMIA ¿ MANUTENÇÃO DA COMBATIDA
DECISÃO, NO QUE CONCERNE À CONSTATAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA,
DE MOLDE A CONDUZIR À DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ¿
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/10/2014 (*)
=================================================
0024061-50.2010.8.19.0007 - APELACAO 1ª Ementa
DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 22/07/2014 - SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0024061-50.2010.8.19.0007 APELANTE: ALMIR PEREIRA
DE AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DE VOLTA REDONDA RELATOR: Desembargador: JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO
FILHO PRESIDENTE: Desembargador: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA
LEI Nº 9503/1997 C/C SEU PARÁGRAFO ÚNICO E COM O ART.2º, II, DO DECRETO
LEI Nº 6.488/2008). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE O BAFÔMETRO NÃO SER MEIO HÁBIL A CARACTERIZAR A
MATERIALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EXAME
DE SANGUE. SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO POR MEIO
DE DECRETO COMPLEMENTAR O TIPO PENAL EM RELAÇÃO A ELEMENTO
CONDIZENTE À MATERIALIDADE DO DELITO. PROVA SUFICIENTE DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA PREVISTO
NO
DECRETO
Nº
6488/2008.
OCORRÊNCIA.
ETILÔMETRO.
VALIDADE.
EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO QUE
OBDECE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada
pelo teor do teste em etilômetro, que indica que o réu conduzia o veículo com
concentração de álcool por litro de sangue acima da tolerada por lei. 2. Ademais, os
depoimentos testemunhais comprovam a autoria, sendo certo que outros sinais de
embriaguez foram descritos pelas testemunhas, como o fato de o ora apelante não
conseguir permanecer em pé e aparentar estar visivelmente embriagado. 3.
Importa ressaltar que o acusado manteve-se em silêncio em sede policial e apesar
de intimado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, não o fez, o
que resultou na decretação de sua revelia. 4. A tese defensiva, de que diante do
que expõe o art. 306 do CTB "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas"
- somente através de exame de sangue pode-se aferir com propriedade a
embriaguez do condutor de veículo automotor, não se mostra consistente, quando
se analisa o parágrafo único do mesmo artigo e se faz uma interpretação
sistemática, e não, uma intepretação literal e de forma isolada do art. 306, caput,
do CTB. 5. Frise-se que a denúncia foi precisa ao definir que o acusado responde
pela infringência ao art. 306 e parágrafo único do CTB c/c art. 2º do Decreto nº
6.488/08. 6. Com efeito, em atenção ao parágrafo único do art. 306 do CTB, o
Poder Executivo Federal estipulou a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no art. 306, e para
isto, publicou o Decreto Federal nº 6.488/08, que em seu artigo 2º determina a
seguinte equivalência: (6,0 dg de álcool por litro de sangue = 0,3 mg de álcool por
litro de ar expelido pelos pulmões). 7. Diante do consignado no Decreto, não se
pode validar a tese defensiva de que o teste de ar alveolar é insuficiente para
comprovar possível embriaguez do condutor de veículo automotor com as
consequentes sanções do art. 306 do CTB. 8. Outrossim, esta equivalência não foi
uma decisão aleatória, mas decorrente da proporcional química estabelecida pela
Lei de Henry. 9. De se ver, que no presente feito, o apelante após se envolver em
acidente de trânsito e ser impedido de empreender fuga pela vítima, acabou
abordado e preso por policiais que passavam pelo local e submetido ao exame de
alcoolemia, feito por etilômetro, teve atestada a presença de 0,520 miligramas de
álcool por litro de ar expelido dos pulmões, o que constitui o crime do art. 306 do
CTB. 10. A defesa técnica do acusado sustenta ainda que o bafômetro não é
fidedigno em cem por cento dos casos, apresentando diferenças entre um teste e
outro. 11. Ora, ainda que existam pequenas diferenças nos testes por etilômetro e
se considere pequenas margens de erro, o valor atestado no teste feito pelo
acusado passou de forma considerável da média estabelecida, logo, igualmente
frágil o argumento defensivo. 12. Igualmente improsperável a tese defensiva de
que a prova da materialidade do referido crime, passou a ser disciplinada pelo art.
2º do Decreto Lei 6488/2008, em autêntico ato do Poder Executivo, em flagrante
violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º XXXIX da CRFB. Entende a
defesa técnica do apelante que o Decreto 6488/08 adentrou na competência do
legislativo, sendo assim, possuiria a pecha da ilegalidade. 13. Entende esta
relatoria que o núcleo essencial da conduta, a tipicidade, encontra-se devidamente
definida no art. 306 do CTB, logo, o Decreto 6.488/08, apenas regulamentou, ou
definiu, um requisito típico já previsto pelo legislador, qual seja, a possibilidade de
equivalência entre os exames que atestam o estado de embriaguez, portanto, não a
que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. 14. De toda sorte, ainda que se
entenda que o Decreto 6.488/2008 complementou o tipo penal descrito no art. 306
do CTB, exatamente sobre um elemento condizente à materialidade do delito,
entende esta relatoria, não ser o Decreto eivado de ilegalidade. 15. Pode-se
entender o artigo 306, parágrafo único, do CTB, como norma penal em branco
heterogênea, vez que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim
do Poder Executivo Federal, através do Decreto nº 6.488/2008, o que se configura
válido e legal. 16. Os dados essenciais do crime já estão previstos no tipo penal do
art. 306 e seu parágrafo único, logo, o Poder Executivo, através do Decreto nº
6.488/2008, efetua um simples complemento, que se mostra necessário, sem
qualquer tomada de competência do Poder Legislativo ou delegação de
competência. 17. Cite-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito
do tema: (AgRg no Resp 1242975/RJ; Ministra Assusete Magalhães; Sexta Turma;
Julgado em 17/09/2013) e (STJ - REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014 (*)
=================================================
0480668-02.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento: 27/05/2014 - PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL
EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DIREÇÃO DE
VEICULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO - ART. 306 E ART. 309 DA LEI
9503/97 - RÉU ABSOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO - IMPOSSÍVEL
CONDENAÇÃO - A validade do exame alveolar, como também do exame de sangue
e de todas as demais provas periciais, depende da perfeita identificação da pessoa
que se submeteu ao teste, para fins de viabilizar posterior conferência. No caso do
teste do bafômetro, se o motorista se recusar a assinar o documento, então duas
testemunhas devem confirmar a recusa, mas, em qualquer caso, há de constar no
documento o nome e o nº da CNH ou do RG do examinado. No presente caso,
entendo imprestável a prova técnica realizada, por absoluta ausência das
formalidades legais, pois a documentação do exame do etilômetro não registra o
nome do examinado, não possui a assinatura e nem indica o número da CNH ou RG
do acusado, situações que não permitem a identificação do réu. Inválido o teste do
bafômetro e ausente o exame de sangue, impõe-se a manutenção da absolvição do
apelado com relação ao crime previsto no art. 306 da Lei 9503/97. Da mesma
sorte, não há como se prolatar decreto condenatório quanto ao crime de conduzir
veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 CTB. No caso vertente, o
Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que o apelado não possuía
habilitação para conduzir veiculo automotor, dever que lhe competia a teor do art.
156 do CPP, haja vista que não foi carreada aos autos qualquer comprovação
oriunda do órgão de transito competente afirmando que o réu é ou não habilitado.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2014 (*)
=================================================
0002186-14.2010.8.19.0075 - APELACAO 1ª Ementa
DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 13/05/2014 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS SANÇÕES DO
ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR), ÀS PENAS DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM
REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, COM
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL
PERÍODO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO
APELANTE, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EIS QUE
INEXISTIRIA NOS AUTOS PROVA A INDICAR PERIGO CONCRETO A TERCEIRO.
ADUZ AINDA A OBSERVÂNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO
INCRIMINAÇÃO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, EXIGIDA PELA LEI
11.705/2008, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (17/03/2010), EVIDENCIADA NO TESTE
DO ETILIÔMETRO REALIZADO PELO APELANTE, CONSTATANDO A PRESENÇA DE
0,54 MG /L DE AR ALVEOLAR EXPELIDO PELO RECORRENTE. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA
AO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
QUE
VEDA
A
AUTOINCRIMINAÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O CONDUTOR DO
AUTOMÓVEL NÃO É OBRIGADO A REALIZAR QUALQUER PROCEDIMENTO
NECESSÁRIO A CERTIFICAR SE ESTÁ OU NÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ,
RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ QUE SUBMETIDO A QUAISQUER EXAMES, SEJA DE
SANGUE OU A TESTE DO ¿BAFÔMETRO¿ POR SUA LIBERALIDADE, NÃO SE PODE
AFIRMAR QUE ESTARIA SENDO COMPELIDO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI
MESMO. APELANTE QUE SE SUBMETEU AO TESTE DO ETILÔMETRO DE FORMA
VOLUNTÁRIA E ESPONTÂNEA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA
A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS ENCONTRA-SE SEGURO A INDICAR QUE O APELANTE ALÉM DE TER
INGERIDO BEBIDA ALCÓOLICA, TERIA REALIZADO MANOBRA ARRISCADA NO
TRÂNSITO. DEPREENDE-SE DA PROVA ORAL PRODUZIDA QUE O VEÍCULO
CONDUZIDO PELO APELANTE ENCONTRAVA-SE COM DUAS RODAS SOBRE UM
CANTEIRO E AS OUTRAS DUAS SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, PARECENDO TER
DERRAPADO, FATO QUE TERIA CHAMADO A ATENÇÃO DOS POLICIAIS QUE FAZIAM
A RONDA LOCAL. E, QUE O RECORRENTE TERIA CONFESSADO A PERDA DO
CONTROLE DO CARRO, APRESENTANDO SINAIS DE EMBRIAGUEZ. PROVA SEGURA
NOS AUTOS ACERCA DA DIREÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO, IMPLICANDO EM RISCO
EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA, RESTANDO CARACTERIZADO O INJUSTO
PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDICO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MESMO PARA
AQUELES QUE ENTENDEM TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA, INCLUSIVE NO QUE TANGE À DOSAGEM
DA PENA, A QUAL RESTOU FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
(24.03.2010) E A DATA DA SENTENÇA (01.02.2013), CONSIDERANDO QUE A PENA
APLICADA FOI DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E QUE O FATO É ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2014 (*)
=================================================
0012143-31.2014.8.19.0000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/04/2014 - SETIMA CAMARA
CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO PREVISTO
NO ART. 306 DA LEI Nº 9503/97. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. REJEIÇAO
DA DENUNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO
A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO,
SUSTENTANDO QUE SEGUNDO A REDAÇÃO DO ART. 306 DO CTB, NÃO É
NECESSÁRIO QUE A CONDUTA DO AGENTE EXPONHA A DANO POTENCIAL A
INCOLUMIDADE DE OUTREM, BASTANDO QUE DIRIJA COM CONCENTRAÇÃO DE
ÁLCOOL NO SANGUE EM NÍVEL SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO, ESTANDO,
POIS CONDUZINDO VEICULO SOB A INFLUENCIA DE ÁLCOOL, QUE É AFERIDA
PELO EXAME DE ALCOOLEMIA, TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO,
SENDO IRRELEVANTE DEMONSTRAR O RESULTADO DA CONDUTA DO AGENTE
PARA CONFIGURAR A MATERIALIDADE E TIPICIDADE OBJETIVAS, E DESSA FORMA,
PROVADA A EMBRIAGUEZ, COMO NO CASO, ATRAVÉS DE ETILÔMETRO,
PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL, DE FORMA A COLOCAR
EM RISCO A SEGURANÇA VIÁRIA. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. COM
EFEITO, NÃO OBSTANTE A APARENTE SUBSUNÇÃO DO FATO DESCRITO
DENÚNCIA, SE AMOLDAR EM TESE, À NORMA PENAL PREVISTA NO ARTIGO 306 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM FUNÇÃO DO RESULTADO DO TESTE DE
ALCOOLEMIA, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE QUE A CONDUTA DO
INDICIADO TENHA OFENDIDO O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO PELO TIPO
PENAL, QUAL SEJA, A SEGURANÇA VIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL, O
PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO MERECE PROSPERAR, ANTE
QUE O FATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO ACUSADO É ATÍPICO. CEDIÇO QUE
A LEI Nº 11.705/08, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA
ESTABELECER ALCOOLEMIA ZERO NO TRÂNSITO E PARA IMPOR PENALIDADES
MAIS SEVERAS PARA O CONDUTOR QUE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL,
PRETENDEU EVITAR AS INÚMERAS TRAGÉDIAS QUE OCORREM NO BRASIL.
TODAVIA, COMO QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA, O ARTIGO 306 DO CTB
DEVE SER ANALISADO DE FORMA SISTEMÁTICA, ALÉM DE, NECESSARIAMENTE,
OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS,
CONFORME BEM OBSERVADO NA R. DECISÃO GUERREADA. NA MODERNA TEORIA
DA TIPICIDADE, NÃO SE CONCEBE MAIS A MERA SUBSUNÇÃO DO FATO À
TIPICIDADE FORMAL (TIPO DESCRITO EM LEI). É PRECISO VERIFICAR SE HÁ
TIPICIDADE TAMBÉM SOB O ASPECTO MATERIAL, OU SEJA, SE HOUVE OFENSA AO
BEM JURIDICAMENTE TUTELADO (LESIVIDADE), QUE, NO CASO EM TELA, É A
SEGURANÇA VIÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, DE FORMA ACERTADA O I.
MAGISTRADO A QUO RECONHECEU QUE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA NÃO
CONSTITUI CRIME, QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS FORNECIDOS PELO
APF NÃO REVELAM, DE FORMA IDÔNEA E SEGURA, QUE O INDICIADO ESTARIA
EXPONDO A PERIGO A SEGURANÇA VIÁRIA, ALÉM DO QUE A PROVA ATÉ ENTÃO
COLIGIDA, NÃO APONTA PERIGO CONCRETO NA CONDUTA EM TESE PERPETRADA
PELO ORA RECORRIDO. COM EFEITO, PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL
EXIGE-SE A INGESTÃO DE ÁLCOOL ACIMA DE 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE
SANGUE E A CONDUÇÃO ANORMAL. FORA ISSO, A INFRAÇÃO DEVE SER APENAS
ADMINISTRATIVA. NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE O ACUSADO
ESTIVESSE CONDUZINDO O VEÍCULO DE FORMA ANORMAL, E A DENÚNCIA NÃO
NARRA NENHUM ATO DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA PRATICADO
PELO DENUNCIADO. POR SEU TURNO, É FATO NOTÓRIO QUE CADA INDIVIDUO
TEM A SUA TOLERÂNCIA PARA O ÁLCOOL, DEVENDO SER ANALISADO, CASO A
CASO, SE, EM VIRTUDE DA INGESTÃO DE ÁLCOOL, FOI ALTERADA A CONDUÇÃO
DO VEICULO PELO AGENTE E QUE TAL CONDUÇÃO ANORMAL TENHA COLOCADO
EM RISCO A COLETIVIDADE. DESSA FORMA, ENTENDER COMO DE PERIGO
ABSTRATO O CRIME EM TELA SIGNIFICA ADMITIR COMO PRESUNÇÃO ABSOLUTA A
CONDUÇÃO ANORMAL DAQUELE QUE POSSUI CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL
SUPERIOR AO PERMITIDO, O QUE FERE O PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE E,
TAMBÉM, DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DESSA FORMA, PARA A CONFIGURAÇÃO
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, HÁ
DE EXISTIR A OCORRÊNCIA DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
NO CASO EM ANALISE, OBSERVA-SE QUE O RECORRIDO FOI ABORDADO PELOS
AGENTES LEGAIS E QUE, SUBMETIDO AO TESTE COM O ETILÔMETRO, FICOU
COMPROVADO QUE ELE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR ESTANDO COM
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS,
E AS TESTEMUNHAS NÃO RELATARAM NENHUMA ANORMALIDADE NA CONDUÇÃO
DO VEÍCULO. DESTA SORTE, VISLUMBRA-SE QUE DEVE SER MANTIDA A DECISAO
ATACADA QUE REJEITOU A DENUNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, II DO CPP,
ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2014 (*)
=================================================
Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de
Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 24.09.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
Download

embriaguez ao volante – aferição através do exame no etilõmetro