ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE
Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser
solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as
decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo.
Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho
pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo
com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender
que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos
equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na
jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação
indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação
de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que
este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma
atuação dolosa ou culposa do empregador.
Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho,
mencionamos algumas a seguir:

"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA
CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa
do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de
indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se
corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o
dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não
logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa
atribuível
ao
empregador,
improcede
a
ação
indenizatória,
permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade
empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR
06.09.91).

"...Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando
estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de
interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o
acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a
atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido
que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um
serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que
garantissem a sua integridade física..." PROC TST RR-566/2005-03812-00.1.

"...No caso sub judice, o perito da Previdência Social, através do laudo
de fls. 122, concluiu que a recorrente é portadora de tendinite
calcificante do ombro, existindo incapacidade laborativa temporária em
face desta doença, mas que a mesma não poderia ser enquadrada
como doença do trabalho, posto não haver nexo causal entre o
aparecimento da moléstia e as atividades exercidas pela autora em seu
trabalho. Tanto isso é verdade, que foi concedido à segurada benefício
de auxílio-doença, conforme se observa do citado laudo..." PROC. N.º
TRT - 01792-2002-010-06-00-4;

"...Evidenciado está o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou
o empregado e a atitude negligente da empresa, em virtude da atividade
de risco, posto que envolvia o carregamento de madeiras pesadas, tanto
que necessitava de 02 (dois) trabalhadores para a sua realização.
Assim, cabalmente provado o nexo de causalidade entre o dano e a
conduta do ofensor, bem como a existência do ato tido como ilícito, por
imperativo legal se torna induvidoso o deferimento da indenização
pretendida, restando, então, a quantificação em valores monetários..."
PROCESSO TRT Nº 00288.2005.092.14.00-77.

"...Atente-se ainda que, o Sr. Perito, ao responder os quesitos
formulados pelo Juízo a quo (fls. 224), em seu item 4, declina
textualmente: "O agente etiológico da patologia que acometeu o
reclamante, passa de pessoa em pessoa, pelo contato direto com
respingos de saliva e da fala das pessoas contaminadas (as gotículas de
Flugger) pode manifestar-se com o organismo debilitado, sem
imunidade, mas não podemos afirmar com certeza que a doença tenha
sido adquirida ou não no local de trabalho."
Diante de tais fatos, entendo que não restou sobejamente comprovado o
nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo autor e as condições
de trabalho a que estava submetido, de modo a ensejar a estabilidade
por ele perseguida na presente demanda.
Provejo o apelo, no particular, a fim de, não reconhecendo a existência
de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, indeferir o
pedido de estabilidade provisória do autor..." PROC. N.º TRT - 001182002-019-06-00-0.
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