CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Nº 23/2009
26/OUTUBRO ATÉ 30/OUTUBRO
1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO
Chegamos à vigésima terceira edição do Informativo Semanal. Em destaque nesta edição:
• A qualificação do Escritório como “número 1” entre os prestadores de serviço do HSBC em nível
nacional;
• A abertura do prazo para recebimento de novos artigos para o FOCUS;
• As vitórias obtidas nos Tribunais pelas equipes do Unibanco (Planos Econômicos) do CGV_SP
coordenada pela Dra. Maria Fernanda (subcoordenadas pela Dra. Alexandrina Cajé e Caroline
Rizzo, respectivamente) na coluna JULGAMENTOS IMPORTANTES;
• O Acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região no Recurso Ordinário que aborda o tema
representação processual, evidenciando que sua inobservância pode acarretar prejuízos
irreversíveis num processo, na coluna LEITURA RECOMENDADA;
• Os verbetes 402, 403, 404 e 405 da Súmula do STJ, na coluna NOVAS SÚMULAS;
Boa leitura e bom final de semana a todos!
=>Por força do excelente trabalho realizado no CGV_Rio, pela célula HSBC e pelo NAC (Advogados
Juliana Rodrigues, Gustavo Albuquerque e Eric Dias) o escritório foi qualificado como número 1 em
baixas de processos em nível nacional, com a expressiva marca de 38%. Vale mencionar que o segundo
lugar não passou de 20%. O feito motivou uma reunião com o cliente no dia 26.10.2009, em São Paulo,
na qual novos trabalhos e diretrizes foram passados para o escritório. Parabéns a todos! A filosofia
deve ser exatamente esta!
=>Estamos recebendo artigos para a última edição do FOCUS neste ano. O prazo para fechamento
desta edição é 15.11.2009. Sobre a forma, vale lembrar: máximo 5 laudas de texto corrido, com fonte
arial/times tamanho 12; citações no texto com tamanho 11 e notas de rodapé com 10.
2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS
Aniversariantes desta e da próxima semana
Bdyone Soares da Rocha
Úrsula Santos de Ávila Goulart
Naiara de Souza Matos
31/outubro
03/novembro
04/novembro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
São Paulo
Advogado
Advogada
Advogada
3 - LEGISLAÇÃO (Atualização)
Lei nº 12.063, de 27.10.2009 - Acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que
estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vide:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12063.htm
Ata do I Fórum dos Juizados Especiais de São Paulo – Resultou na aprovação de dezesseis enunciados em
matéria cível
Enunciados do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital (SP) –
Provimento CSM nº 1670/2009, de 19.05.2009 (TJSP) – Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais
de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com
ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado Itinerante no Estado de São
Paulo. O art. 70, alínea “d”, prevê expressamente a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento
em JEC
4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP)
Verbete nº 402 – Versa sobre a inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo
exclusão expressa. Vide coluna NOTÍCIAS JURÍDICAS.
Verbete nº 403 - “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Verbete nº 404 - “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
Verbete nº 405 – Versa sobre prazo para pedir DPVAT na Justiça. Vide coluna NOTÍCIAS JURÍDICAS.
5 - INFORMATIVOS STF e STJ
STF
ADVOGADO LICENCIADO DA OAB E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade absoluta de processo criminal no
qual a defesa da paciente fora realizada por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No
caso, em sede de revisão criminal, a paciente informara que os patronos dos réus estariam impossibilitados de
exercer a advocacia e, por conseguinte, seriam nulos os atos por eles praticados. O tribunal de origem, contudo,
concluíra que a regra da pás de nulitté sans grief — aplicável tanto às nulidade relativas quanto às absolutas —
impediria a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes. O STJ
mantivera esse entendimento e destacara que a falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade, se
comprovada a deficiência técnica na defesa, o que não ocorrera nos autos. A impetração reiterava que a ausência
do mencionado pressuposto processual à época da ação penal teria causado sim prejuízos à paciente, porquanto
ela fora condenada e recolhida à prisão, sendo afastada do convívio de seus familiares, bem como perdera seus
direitos políticos e emprego. Considerou-se, não obstante o rigor do art. 4º do Estatuto da OAB (“São nulos os
atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas. Parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do
impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”) e do
Enunciado 523 da Súmula do STF (“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”), que a defesa não conseguira comprovar, na
espécie, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a
ensejar a concessão da ordem, especialmente porque os poderes de representação judicial outorgados ao
advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente por ela conferidos por instrumento de
procuração. Enfatizou-se não existir prova de que a paciente não conhecesse a condição do patrono constituído e
assinalou-se a impossibilidade de produção dessa prova na via eleita. Ademais, mencionou-se que o princípio da
falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem
tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Registrou-se que fora bem realçado pela Corte local
que o causídico não conseguira inocentar a paciente, mas daí não se poderia afirmar não ter havido defesa técnica
eficaz. Por fim, aduziu que a situação resolver-se-ia, caso a paciente não tivesse conhecimento da circunstância,
noutra esfera jurídica, em ação de indenização. Vencido o Min. Carlos Britto que, ressaltando a
indispensabilidade do advogado para a administração da justiça (CF, art. 133) e a necessidade de o mesmo
atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII), deferia o writ por reputar que a lei
não habilita o advogado licenciado ao exercício da profissão. HC 99457/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2009.
(HC-99457) (Noticiado no Informativo nº 563 do STF)
STJ
PAD. AUTOS. ADVOGADO.
Trata-se de MS impetrado por advogado contra ato de conselheira do Conselho Regional de Medicina (CRM),
objetivando acesso aos autos do processo administrativo instaurado naquele Conselho para apurar eventual prática
de erro médico, a fim de apresentar as razões finais de seu cliente, conforme prerrogativa funcional estabelecida
no art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994. O CRM recorrente sustenta que o direito à vista dos autos concedido pelo
Tribunal a quo viola o disposto nesse artigo de lei, bem como no art. 7º do Dec. n. 44.045/1958, ao argumento de
que a existência de informações sigilosas no mencionado processo impõe a mitigação do direito de vista
pretendido pelo impetrante. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, conforme dispõe
o art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o advogado ostenta como prerrogativa o direito de vista de feitos administrativos ou
judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou
a defesa deficiente em razão da falta de acesso às acusações lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa
representada pelo advogado, e não o próprio profissional. Precedentes citados: HC 123.343-SP, DJ 9/12/2008; MS
6.356-DF, DJ 17/12/1999, e RMS 23.071-MT, DJ 4/6/2007. REsp 1.112.443-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
20/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 412 do STJ)
RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. ARREMATANTE.
O TRF deu provimento ao recurso reconhecendo a legitimidade dos autores e determinou a nulidade da
arrematação devido à ausência de intimação do cônjuge do executado. O recorrente sustenta a nulidade absoluta
daquela ação que anulou a ação executiva e, por consequência, da arrematação, por não ter sido citado como
litisconsorte necessário, visto ser o arrematante do imóvel levado à praça. Para o Min. Relator, o terceiro
prejudicado legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de
interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão
da sentença. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da
citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada
inutiliter data, por isso, se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal (art.
499, § 1º, do CPC). O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o
seu direito sofrerá influência da sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. A ação anulatória
de arrematação, conforme a orientação deste Superior Tribunal, reclama a participação de interessados na
controvérsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da
demanda cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. REsp
927.334-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 412 do STJ)
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Discute-se a possibilidade de que honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da União em
execução fiscal já transitada em julgado possam ser inscritos pela Fazenda Nacional, em sua dívida ativa, como
novo título, agora extrajudicial (certidão de dívida ativa). Para o acórdão recorrido, o proceder da Fazenda
Nacional não se mostra razoável. No REsp, a Fazenda Nacional defende a tese de que os honorários advocatícios
de sucumbência arbitrados em seu favor constituem dívida ativa de natureza não tributária, passíveis de inscrição
e execução, de acordo com o rito da Lei n. 6.830/1980 (LEF). Ressalta o Min. Relator que, ainda que ausentes de
prequestionamento os dispositivos legais mencionados pela recorrente, é incontroverso que, na linha de defesa
adotada nas razões recursais, ela atacou o fundamento do acórdão recorrido, a viabilizar a edição de provimento
jurisdicional meritório. Observa que o termo de “inscrição em dívida ativa”, bem como a certidão que dele se
extrai, dá origem ao título extrajudicial, porque a lei atribui ao Poder Público a possibilidade de constituí-lo
unilateralmente, independentemente de um pronunciamento jurisdicional. Logo, nas hipóteses em que o crédito
decorre de sentença judicial, torna-se desnecessária a inscrição em dívida ativa, porque o Poder Judiciário já atuou
na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Aponta que o ordenamento jurídico deve ser interpretado
sistematicamente e a Lei n. 11.232/2005 extinguiu o processo de execução de título, instaurando o
prosseguimento da demanda por meio da fase denominada cumprimento de sentença. Dessa forma, a tese
defendida pela Fazenda Nacional não tem motivo lógico ou jurídico e deve ser rechaçada; pois, além de estar na
contramão das reformas processuais, homenagearia ultrapassada visão burocrata e ineficiente das atividades
estatais que sobrecarregaria desnecessariamente o Poder Judiciário. Finalizou, destacando que, conforme foi
registrado no voto condutor do acórdão recorrido e não rebatido no recurso, a inscrição em dívida ativa, por força
de lei, implicaria a inclusão de encargos (Selic, nos termos do art. 84, § 8º, da Lei n. 8.981/1995), o que afrontaria
os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo não os contemplou. Diante do exposto, a Turma
conheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.126.631-PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 20/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 412 do STJ)
PURGAÇÃO. MORA. DIREITO MATERIAL.
O devedor requereu a purgação da mora ainda sob a égide da redação original do art. 3º do DL n. 911/1969, que
previa o depósito das parcelas vencidas, conforme cálculo judicial, como requisito para a purgação. Porém, o
juízo só apreciou esse pedido quando já alterado, substancialmente, o referido DL pela Lei n. 10.931/2004, que
determina o depósito do total da dívida (parcelas vencidas e vincendas) para aquele mesmo efeito. Contudo, não
se pode aplicar a nova lei ao caso, pois a purgação da mora tem conteúdo de direito material, e não processual, o
que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade (art. 6º e parágrafos da LICC e art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Exercido o direito à purgação, a vigência do contrato é restabelecida e o credor perde a faculdade de promover sua
rescisão pelo inadimplemento. Dessarte, a questionada norma incide no plano de eficácia do contrato, pois a
prévia existência de ação de busca e apreensão apenas compõe o suporte fático para a incidência da norma, não
lhe alterando a natureza de direito material. Anote-se caber ao juiz apenas reconhecer o direito potestativo
exercido, pois não está em suas mãos nem nas do credor impedir a purgação formulada nos termos da lei. Daí a
conclusão de que todas as condições para a materialização desse direito verificam-se no momento em que
formulado o pedido pelo devedor. REsp 904.752-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009. (Noticiado
no Informativo nº 412 do STJ)
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
A recorrente é massa falida de uma sociedade empresária que exercia a atividade de factoring, mas captava
recursos de forma ilícita junto à população, dando em garantia apenas notas promissórias que sequer eram
registradas em seus livros contábeis. Com lastro em uma dessas notas, a recorrida pretendeu a habilitação de
crédito sob a égide do DL n. 7.661/1945. Porém, o art. 82 desse mesmo DL dispõe ser indispensável o credor do
falido demonstrar a exata importância de seu crédito, bem como sua própria origem. Entende-se por origem do
crédito o negócio, o fato ou as circunstâncias que geraram a obrigação do falido. Essa exigência tem por fim
possibilitar a verificação da legitimidade dos créditos para evitar fraudes e abusos contra os verdadeiros credores
da falida, não se tratando de mero formalismo. A jurisprudência do STJ entende imprescindível o cumprimento
dessa exigência, mesmo nos casos em que título de crédito dotado de autonomia e abstração lastrear o valor
pretendido. Dessa forma, a simples declaração de que o crédito é consubstanciado na nota promissória
apresentada, tal como se deu no caso, não atende as exigências impostas ao credor na referida lei falimentar.
Apesar da hipótese narrada nos autos, em que é notória a ocorrência de condutas ilícitas, a lei tem que ser
respeitada, justamente para beneficiar aqueles que, comprovadamente e de boa-fé, contrataram com a falida.
Precedentes citados: REsp 556.032-SP, DJ 20/9/2004; REsp 10.208-SP, DJ 28/10/1991, e REsp 18.995-SP, DJ 3/11/1992.
REsp 890.518-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 412 do STJ sublinhamos)
PRECLUSÃO. ATRASO. DEPÓSITO. HONORÁRIOS. PERITO.
Busca-se determinar se, em sede de ação rescisória, o atraso de quatro dias na realização do depósito dos
honorários do perito acarreta a perda do direito à produção da prova grafotécnica já deferida pelo Tribunal a quo.
Anote-se, primeiramente, que as contrarrazões ao especial apontam existir propósito procrastinatório dos
recorrentes, contudo isso refoge à discussão travada nos autos, porque o recorrido deixou de insurgir-se contra a
decisão do Tribunal a quo que negou provimento a seu agravo regimental manejado contra o deferimento da
produção da referida prova, mantida por ser imprescindível à solução da controvérsia. Cabe, então, determinar se
comporta exceção à regra do art. 183 do CPC, sobre a preclusão temporal. Essa norma determina que há perda da
faculdade de praticar o ato processual em razão de a parte não observar prazo (próprio), independente de sua
natureza peremptória ou dilatória. Porém, conquanto não se negue importância à atenção às regras relativas à
técnica processual, nos dias atuais, a exegese do CPC deve ser feita com temperamentos, pois é fundamental erigir
a instrumentalidade do processo em detrimento do excessivo formalismo, em prol de melhor atender os comandos
legais, a permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio e uma tutela jurisdicional justa, que é a
finalidade do processo. Além da lei, o juiz tem compromisso também com a Justiça e com a função social do
processo, para que ele não se torne um instrumento de restrita observância da forma e se distancie da necessária
busca da verdade real, daí ser necessário coibir exagerado formalismo. Assim, a declaração da preclusão do
direito, no caso, não é razoável, visto não se coadunar com o princípio da ampla defesa, sobretudo ao considerar a
inexistência de qualquer prejuízo para a parte adversa ou mesmo ao próprio perito judicial (quando decretada a
perda da prova, a quantia já se encontrava depositada). Precedentes citados: MC 14.913-RJ, DJe 3/11/2008, e REsp
331.550-RS, DJ 25/3/2002. REsp 1.109.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009. (Noticiado no
Informativo nº 412 do STJ - sublinhamos)
PRAZO. ROL. TESTEMUNHAS.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407 do CPC) na ausência de
fixação de prazo diverso pelo juízo. Essa regra aplica-se a todos os casos, menos àqueles em que o sistema legal
dispuser de modo diferente, tal como no procedimento sumário, em que o rol deve acompanhar a petição inicial
(art. 276 do CPC). Essa é uma regra geral, mas específica para a apresentação do rol de testemunhas, de forma
que prevalece sobre o prazo genérico do art. 185 do mesmo código, que existe para hipóteses em que nem a lei
nem o juiz estabeleçam prazo. Assim, a regra do citado art. 407 vale mesmo para a situação em que o juízo, ao
fundamento de remanejar a pauta de audiências, transfira a data para outra futura ou mesmo a adie sem fixar
outra. Vale, também, para os casos em que o juízo determine prazo diverso, mas não designe a audiência, porque
não há sentido em impor ônus processual para consequência nenhuma, em desatenção ao princípio da utilidade
dos atos processuais. Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não
for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado ao se considerar a data que
vier a ser marcada. Não designada data da audiência, o que incumbe ao juízo, de ofício, realizar, cabe à parte
pedir sua marcação, passando-se a contar o prazo de acordo com sua data. Então, a preservação do sistema
contido no art. 407 do CPC, nos casos em que a lei expressamente não o excepcione, atende ao princípio da
lealdade processual, enquanto evita o surgimento de situações que desbordem da normalidade da regra. REsp
1.109.979-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 412 do STJ)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALÊNCIA. PENHORA.
A Turma decidiu que a nomeação extemporânea de bens à penhora, no juízo de execução individual, impede o
prosseguimento do pedido de falência (art. 652 do CPC e art. 2º, I, da antiga Lei de Quebra, DL n. 7.661/1945).
Com efeito, conforme a melhor exegese dos supracitados dispositivos legais, a falência não pode ser requerida
antes do cumprimento do prazo processual para pagamento, o que não significa que, esgotado o prazo, impõe-se a
decretação da falência de quem não se manteve de todo inerte na execução individual. Precedente citado: REsp
136.565-RS, DJ 14/6/1999. REsp 741.053-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009. (Noticiado no
Informativo nº 412 do STJ)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de REsp visando desconstituir acórdão no qual se manteve decisão que, embora tenha acolhido a exceção
de pré-executividade ofertada pela executada, ora recorrente, deixou de fixar honorários advocatícios. A Turma,
ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que é incabível o pagamento dos
referidos honorários na exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento ampara-se no simples e linear
reconhecimento da iliquidez do título, sem qualquer repercussão na integridade da obrigação nele representada,
cuja implementação pode ser regularmente processada após a respectiva liquidação, máxime quando se tem em
conta que, para o exercício de tal exceção, não se requer a chamada garantia do juízo. Ressaltou-se que, em face
das singularidades do caso, em que a pretensão da parte exequente permanece íntegra, sem sofrer qualquer espécie
de restrição na sua inteireza, a rejeição do cumprimento ou da execução da decisão há de ser vista como algo bem
próximo de um pedido de tutela intraprocessual que foi indeferido, não se configurando hipótese em que caibam
honorários de advogado. REsp 1.029.487-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/10/2009.
(Noticiado no Informativo nº 412 do STJ)
ERESP. REGRA TÉCNICA. RESP.
A Seção reiterou que, nos embargos de divergência, descabe discutir o acerto de regra técnica referente ao
conhecimento do REsp quanto à análise do prequestionamento ou à aplicação da Súmula n. 7-STJ. Precedentes
citados: EREsp 260.691-RS, DJ 18/2/2008, e AgRg nos EREsp 799.589-SP, DJe 27/5/2008. EREsp 626.687-RN, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 14/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
ACP. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O MP estadual apontou violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, sustentando que a dispensa de adiantamento de
honorários periciais é um dos privilégios concedidos ao Parquet, com vistas a desonerar sua atuação em juízo. A
Min. Eliana Calmon destacou que, em recentes precedentes, a Primeira Turma deste Superior Tribunal vem, com
amparo na Súmula n. 232-STJ, estendendo tal obrigação ao MP nas ações civis públicas (ACP), mesmo quando
ele ocupa a posição de autor. Entretanto, a Lei n. 7.347/1985, que rege o procedimento da ACP, é lei processual
especial que contém regra expressa às associações autoras quanto à isenção de antecipar despesas processuais,
pagamentos de honorários de advogado e custas finais, exceto em caso de má-fé. Diante dos termos da lei e da
jurisprudência deste Superior Tribunal em matéria de honorários de advogado isentando o Parquet da imposição
do pagamento quando vencido na ACP, poder-se-ia também aplicar a regra isencional quanto à antecipação dos
honorários periciais e de outras despesas. Posteriormente, a Turma voltou atrás, rechaçando o entendimento. Com
efeito, no julgamento do REsp 933.079-SC, DJe de 24/11/2008, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ficou o
Min. Relator vencido depois da emissão de dois votos vista e da divergência inaugurada pela Min. Eliana
Calmon. Na oportunidade, o Min. Castro Meira, em voto vista, fez uma retrospectiva do que se passou nos autos,
recordou a jurisprudência do STJ e destacou com ênfase precedente da Primeira Turma de relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki no REsp 846.529-RS, DJ de 7/5/2007, para aderir à tese ali consagrada e acompanhar a
divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon. E fez a seguinte ponderação: não se pode impor ao profissional
que realiza a prova técnica trabalho gratuito em prol da Justiça, como também não se pode impor ao réu o ônus de
uma vultosa prova, de elevado custo, contra ele próprio. Ademais, se a parte ré não dispuser de recursos para
financiar a prova, como fica a demanda? Ao se aplicar o dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, dando a ele
interpretação literal, por certo ocasionará dificuldade na tramitação dos feitos do gênero, ao tempo em que
atrasará a adoção de uma solução que atenda efetivamente aos interesses da Justiça, por exemplo, a utilização do
fundo formado com as indenizações impostas nas ações civis públicas, para atender às despesas com a perícia
quando requerida a prova técnica pelo MP, como na hipótese. Diante disso, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedentes citados: REsp 733.456-SP, DJ 22/10/2007; REsp 981.949-RS, DJe 24/4/2008; REsp 716.939-RN, DJ
10/12/2007, e REsp 928.397-SP, DJ 25/9/2007. REsp 891.743-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/10/2009.
(Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA.
Desprovido o recurso porquanto, ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é cabível
a liquidação extrajudicial quando restar comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições
financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes, assim como a eventual insolvência da
instituição gera a liquidação (art. 15, I, a e b, da Lei n. 6.024/1974). REsp 1.116.845-RJ, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 15/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
ACIDENTE AÉREO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS.
Discute-se, no recurso especial interposto pelos pais e irmão de vítima de acidente aéreo (jovem de 21 anos), o
valor do dano moral e pensão mensal, bem como, no recurso especial da companhia aérea, a exatidão das verbas
honorárias. Segundo ressaltou a Min. Relatora, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o responsável
pela morte de filho trabalhador deve aos familiares da vítima pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da sua
remuneração até a idade de 25 anos, depois reduzida à metade, pois se presume que o filho constituiria família, o
que diminuiria sua contribuição aos pais. Quanto ao pedido da inclusão de valores referentes ao FGTS e às férias
na base de cálculo da pensão alimentícia, o dissídio só foi demonstrado quanto às férias, assim, só foi conhecida e
concedida a inclusão das férias, com base na jurisprudência assentada pelas Turmas da Segunda Seção deste
Superior Tribunal. Por último, quanto à fixação dos danos morais, observou ser ela uma das mais complexas
tarefas a cargo do Judiciário pela falta de critérios e pelas peculiaridades de cada caso. Dessarte, fixou-os em R$
190 mil para cada um dos três autores. Apontou que a sucumbência recíproca foi afastada devido ao fato de os
autores decaírem em parte mínima, só em relação à indenização de tratamento psicológico e aos danos relativos
ao sepultamento da vítima, que são ínfimos se comparados à pretensão julgada procedente, como a pensão e os
danos morais. Outrossim, para o cálculo dos honorários advocatícios, quando há a necessidade de pensionamento,
devem ser limitados, sendo fixados, no caso, em 10% sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais
um ano das vincendas, afastada a multa do art. 538 do CPC. Com esse entendimento, a Turma deu parcial
provimento ao recurso dos autores e ao da companhia aérea. Precedentes citados: REsp 713.764-RS, DJe 10/3/2008;
REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002 ; REsp 193.296-RJ, DJ 10/4/2000; AgRg no Ag 429.155-RJ, DJ 24/10/2005; AgRg no
REsp 1.109.961-MS, DJe 10/9/2009, e AgRg no Ag 727.915-SP, DJ 26/6/2006. REsp 1.137.708-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 13/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
MS. DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE PRÁTICA.
O desembargador impetrado, em sucessivas decisões monocráticas, resolutamente entendia ser inviável a
apreciação do agravo regimental pelo órgão colegial competente. Assim, mesmo tendo os recorrentes recurso
próprio para atacar a decisão, diante da resistência do desembargador em levar o agravo regimental ao julgamento
do colegiado, afasta-se a Súm. n. 267-STF em razão da irrecorribilidade prática da decisão da autoridade
impetrada. Exigir que os recorrentes manejassem outro recurso após inflexível entendimento do desembargador
não é razoável na espécie. A decisão, embora recorrível formalmente, revelou-se, na prática, irrecorrível. Assim, a
Turma deu provimento ao recurso para afastar o indeferimento liminar do mandado de segurança e determinou
que a Corte a quo processe e julgue o writ. RMS 26.867-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/10/2009.
(Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
PLANO. SAÚDE. COBERTURA. GASTROPLASTIA REDUTORA.
A recorrente autora, na inicial, afirma que, em 1992, aderiu a plano de saúde, mantendo as mensalidades em dia.
Em 2005, já portadora de obesidade mórbida, que colocaria em risco sua vida, recebeu indicação médica para se
submeter a uma gastroplastia redutora, conhecida popularmente como cirurgia para redução de estômago. As
instâncias ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa a cobertura para a moléstia.
O tratamento a ser aplicado, nessas condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o
fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto genérica, englobe a específica modalidade de
tratamento referida acima. Quanto ao dano moral, esse é devido, pois evidente o sofrimento daquele que vê
negada a cobertura médica em momento delicado de necessidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, por entender que o plano de saúde deve proporcionar ao
consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto
especificamente no contrato. Precedentes citados: REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001; REsp 668.216-SP, DJ 2/4/2007 e,
REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 1.106.789-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009. (Noticiado no
Informativo nº 411 do STJ)
AÇÕES CONEXAS. EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se aponta ofensa aos arts. 301, VII, e 304 do CPC, além de dissídio jurisprudencial
acerca da declaração de haver conexão entre ação de rescisão de contrato de fornecimento de combustível com
outra, anterior, de indenização, propostas em dois diferentes municípios. A Turma não conheceu do recurso por
entender correto o acórdão recorrido, visto que a jurisprudência mais moderna do STJ ampara o entendimento
nele manifestado de que, não obstante a exceção de incompetência em princípio não se prestar para levantar a
existência de conexão, tal matéria pode aí ser decidida em homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, quando, no caso, não se verificou prejuízo para a parte
adversa. Destacou-se merecer realce o fato de que a recorrente, em nenhum momento, alegou a inexistência de
conexão na espécie, o que afasta a eventual possibilidade de que haja prejuízo, senão o impedimento, que
pressupõe desejável celeridade, de que, desde antes de saneadas as causas, não sejam proferidas decisões
conflitantes em ações claramente conexas. Precedentes citados: AgRg no Ag 654.809-SP, DJ 11/4/2005; REsp 713.045PR, DJe 23/6/2009, e REsp 223.629-RS, DJ 27/9/2004. REsp 760.983-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
13/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
SINDICATO. LEGITIMIDADE. ACP.
Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo sindicato de empregados em estabelecimento bancário contra
o banco e contra a corretora de seguros. Alega o autor que, obrigando os empregados/consumidores a aderir a
novo plano de saúde, ambos realizaram alterações unilaterais no contrato firmado anteriormente com os
funcionários, especialmente em relação às condições de custeio e manutenção de cobertura para os denominados
“agregados”. Mas a Turma não conheceu do recurso por entender que o sindicato só possui legitimidade para
demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus filiados como substituto processual, quando
se cuidar de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins institucionais, havendo previsão estatutária
para tanto. No caso, verificar a existência desse requisito implica a análise do conjunto fático-probatório,
especialmente do conteúdo dos atos constitutivos do sindicato, o que é defeso pelas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
Precedente citado: AgRg no Ag 988.283-SC, DJe 1º/9/2008. REsp 617.194-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/10/2009. (Noticiado no Informativo nº 411 do STJ)
6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES
*CGV_SP. Em ação de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, Edna Pircio Buzone e
outros indicavam várias contas poupança junto ao Banco Nacional. Em petições elaboradas na fase de instrução
informou-se que algumas contas aniversariavam na segunda quinzena e que outras foram abertas após os Planos.
Contudo, a sentença acolheu a pretensão autoral, condenando o Banco em relação a todas as contas
indistintamente. Foram opostos Embargos de Declaração com efeito modificativo, salientando-se que a sentença
havia sido omissa quanto ás petições anteriormente juntadas. O Juízo conheceu e deu provimento aos Embargos
de Declaração, afastando da condenação todas as contas expressamente impugnadas durante a instrução. (TJSP –
Processo nº 583.00.2007.167758-9; 40ª Vara Cível da Capital – O caso vem sendo conduzido pela equipe de Planos
Econômicos do UNIBANCO, coordenadora Drª Maria Fernanda Pastorello e subcoordenadora Drª Alexandrina
Cajé)
*CGV_SP. Em fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários atinentes
à conta poupança mantida por André Luiz Chamon, foi apresentada impugnação a fim de demonstrar que a única
conta encontrada pelo UNIBANCO havia sido aberta após a edição dos Planos Econômicos. O Juízo acolheu a
impugnação e extinguiu a execução. Eis a fundamentação da sentença: “O caso presente amolda-se com
perfeição a precedente consubstanciado no julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, da Apelação
nº 7341851-6, de 14 de maio de 2009, rel. o Des. Soares Levada. Lá, como cá, apurou-se, em fase de
cumprimento, que a conta poupança do autor somente havia sido aberta depois dos planos econômicos que
determinaram o expurgo reclamado (v. fls. 9/10). Pois de início reconhecendo-se, com base em precedente do
Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1036430/SP), a possiblidade do pedido condenatório sem os extratos,
legando-se a apuração do valor devido à fase de cumprimento, o aresto citado acabou concluindo pela
ocorrência da chamada "liquidação zero". In verbis, assentou-se que: "ocorreu, no entanto, que o banco,
somente na fase executiva, comprovou que a conta poupança do autor foi aberta em 01.02.1991, data posterior à
dos expurgos reclamados, conforme cópia da ficha de abertura de conta juntada a fls. 147. Se não havia saldo na
conta à época dos planos econômicos, justamente porque a conta foi aberta em data posterior, o resultado da
liquidação do "an debeatur" é zero. Daí que bem extinta a fase de cumprimento da sentença. Ademais, não há que
se falar em violação à coisa julgada, pois preservada a fidelidade do título executivo. O que ocorreu foi apenas
que, na liquidação, se chegou ao valor zero." Daí porque, de idêntica forma, só resta, na espécie, acolher a
impugnação.”(TJSP – Processo nº 011.07.111153-3; 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – O caso vem sendo
conduzido pela equipe de Planos Econômicos do UNIBANCO, coordenadora Drª Maria Fernanda Pastorello e
subcoordenadora Drª Caroline Rizzo)
=>“Vistos. Recebo os embargos opostos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. No mérito,
os embargos devem ser providos, pois este magistrado efetivamente deixou de levar em consideração o teor do
extrato de fls. 56, do qual se depreende que a caderneta de poupança nº 628207-5 foi aberta exclusivamente em
nome de Raimundo Weiderpass, inexistindo no aludido documento qualquer menção de que se tratava de
aplicação com mais de um titular. Ainda a propósito, sobreleva destacar que a autora não logrou demonstrar sua
condição de titular dos direitos creditícios que seriam devidos em favor do correntista anteriormente
mencionado, o qual teria falecido de acordo com a versão articulada na preambular (fato este que não restou
suficientemente comprovado nos autos). Destarte, retifico o dispositivo da sentença para o fim de excluir da
condenação relativa ao Banco Unibanco a conta nº 628207-5, bem como para lhe atribuir a responsabilidade
pelo pagamento de 1/6 das custas e despesas processuais em que incorreu a autora, além dos honorários
advocatícios (mantido o percentual de 15% do valor atualizado da condenação imposta à referida instituição
financeira). Quanto ao mais, subsiste a decisão tal qual lançada. Publique-se e intime-se, retificando-s e o
registro.” (TJSP – Processo nº 54.01.2007.020757-4; 4ª Vara Cível de Santo André/SP; nº ordem 1055/2007; Embargante:
UNIBANCO; Embargada: Clarisse Pellozzo Weiderpass – O caso vem sendo conduzido pela equipe de Planos
Econômicos do UNIBANCO, coordenadora Drª Maria Fernanda Pastorello e subcoordenadora Drª Alexandrina
Cajé)
=>“APELAÇÃO
CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO BANCO NACIONAL S/A
NA CONDIÇÃO DE RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Os autores não trouxeram aos autos nenhum
documento que comprovasse a sua condição de representante do espólio ou de inventariante da de cujus, não
havendo, sequer, a certidão de óbito desta. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIBANCO. Os extratos demonstram
que não houve a transferência de valores ao Unibanco, indicando que as contas foram encerradas antes mesmo da
absorção do Banco Nacional, o que impõe seja afastada a sua responsabilidade. DESPROVERAM O APELO.
UNÂNIME.” (TJRS – 1ª Câmara Especial Cível; Apelação nº 70029748175 - Acórdão encaminhado por advogado
interno do UBB) LINK
COM ACÓRDÃO
7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES
8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA
*C
CGV_SP
Revista de Processo nº 176, outubro/2009. Editora Revista dos Tribunais
9 - LEITURA RECOMENDADA
.
Acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região no Recurso Ordinário nº 00049-2006-072-01-00-4 , que aborda o
tema representação processual, evidenciando que sua inobservância pode acarretar prejuízos irreversíveis num
processo. LINK
COM ACÓRDÃO
10 – ARTIGOS
11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS
STJ
TRANSFERÊNCIA DE FERIADO SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS DIA 30 DE OUTUBRO
O STJ transferiu as comemorações relativas ao Dia do Servidor, 28 de outubro, prevista no artigo 236 da Lei n.
8.112/90 (Estatuto do Servidor), para esta sexta-feira, dia 30. Em razão da medida, disposta na Portaria 275,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de setembro, não há expediente no dia 30. Com isso, todos os
prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia
3 subsequente (terça-feira). (Noticiado pelo em 29.10.2009)
INCLUSÃO DE DANOS MORAIS NO CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS, SALVO EXCLUSÃO
EXPRESSA, AGORA É SÚMULA
O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o
teor da Súmula 402, aprovada pela 2ª Seção do STJ. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando
Gonçalves. A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao
julgar o Resp 755718, a 4ª Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro
contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão
dessa parcela. Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual
de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão
expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente. Segundo os ministros, se o contrato
de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou
por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora. (Noticiado pelo
em 29.10.2009)
SÚMULA TRATA DA INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA IMAGEM DE ALGUÉM
O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma
pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A 2ª Seção do STJ aprovou em sua última
sessão o verbete de número 403. A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo
5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”. A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela
publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Em 2000, a 3ª Turma
garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da
Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista
Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º
aniversário da revista. Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de
sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a
sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem
despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do
ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização. Para a Turma, a atriz foi violentada em seu
crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não
querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela
é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não
autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Por essa razão, deve ser indenizada. Ao julgar o Resp 1.053.534, a 4ª Turma também entendeu que a empresa
jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa
por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um
ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria
com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira. Os ministros, seguindo o voto do relator,
ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter
sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna
social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações. Já em 2008, em julgamento do Resp
1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor
de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele
beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu
casamento. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de
entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem
tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a
ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico
relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de
imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.
(Noticiado pelo em 29.10.2009)
NOVA SÚMULA DISPENSA AR NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE NEGATIVAÇÃO DE SEU
NOME
O entendimento da 2ª Seção do STJ de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não
precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado. Os ministros aprovaram a Súmula de
número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. A questão foi
julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da
relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de
inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de
correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do
destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Na ocasião, os ministros determinaram que o
tema fosse sumulado. (Noticiado pelo em 29.10.2009)
SÚMULA DA SEGUNDA SEÇÃO TRATA DO PRAZO PARA PEDIR O DPVAT NA JUSTIÇA
Em decisão unânime, a 2ª Seção do STJ aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar
com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros
da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da
cobertura prescreve em três anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria
finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com
veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e
não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O
entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Mas o voto
que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do
seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro
de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi
acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois
últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes,
em favor da segurança jurídica. (Noticiado pelo em 29.10.2009)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA EXIGEM PROVA REAL
Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de
pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do STJ foi iniciado pelo ministro
Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou
com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação
do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam
paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira
instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas
jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo
representada por advogados particulares. A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a
cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da
decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando
que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada
documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas. No seu voto-vista, entretanto, o
ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com
os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas
atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso,
deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de
demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido. Para o ministro, para determinar se empresa teria real
necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do
próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para
concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o
entendimento do ministro. (Noticiado pelo STJ em 28.10.2009)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE SER AJUIZADA SIMULTANEAMENTE CONTRA SEGURADORA E RÉU
Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do
acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o
segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a
4ª Turma do STJ condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio
Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e
a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de
cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime. No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia,
morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais
cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres. Para isso, alegaram que trafegavam no sentido
interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel
em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela
ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres. Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do
ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à
lide a seguradora. O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes,
pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da
condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice. As duas
partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos.
Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem
obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da
decisão que excluiu a seguradora da ação. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o
ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da
hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de
natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora,
não envolvendo terceiros. “Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima
contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente
contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua
ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro. (Noticiado pelo STJ em 27.10.2009)
PENHORA DE SALÁRIO NÃO PODE SER CONTESTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA
A 3ª Turma do STJ negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma
penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula n. 267 do Supremo
Tribunal Federal que diz: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo
Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os
salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria teratológica (absurda), hipótese em que se
admitiria o afastamento da Súmula n. 267 do STF. A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em
julgamento ocorrido no ano passado, a Terceira Turma admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que
continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar
dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da
súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento. Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de
ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve
ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado
para tratar dessas questões. A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é
possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser
superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve
negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. (Noticiado pelo STJ em 26.10.2009)
SEGURADORA NÃO É RESPONSÁVEL POR LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO JUNTO AO BANCO
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto abanco. Com esse entendimento, a
4ª Turma do STJ manteve decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta
pelo espólio de Jacob Gierstajin e que negou pedido de denunciação à lide da Phenix Seguradora. No caso,
Gierstajin firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de
adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice
de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito,
providenciaria a quitação integral do veículo financiado. Menos de um ano depois da aquisição do veículo,
Gierstajin veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à
doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs uma ação diretamente contra o banco, visando à transferência
do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76. O banco contestou
requerendo o reconhecimento de que não tem legitimidade para responder pela ação [ilegitimidade passiva} e
pedindo a denunciação à lide [inclusão para responder pela ação] da empresa seguradora. O juízo de primeiro
negou os dois pedidos. Dessa decisão, o Banco Fiat interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), negado pelo
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. No STJ, o banco alega que a empresa de seguros é responsável
pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo,
motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide. Segundo o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão,
nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora; não há vínculo contratual nem
legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, afirmou ele, é incabível uma eventual pretensão regressiva do
banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para
exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem. “Portanto, não se trata aqui de garantir direito de
regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por
contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou
contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação
principal”, destacou o relator. (Noticiado pelo STJ em 26.10.2009)
STJ AUMENTA INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE DEMORA EM ATENDIMENTO
O STJ fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma
segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros
da 3ª Turma do STJ decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –,
considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime. A ação
foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais
experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e
autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida. Na primeira
instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos
morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual,
considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformado, o
filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500
salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento. Destacou,
ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois
este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à
sua sobrevivência. Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela
morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100
mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente
de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento
de autorização para cirurgia. (Noticiado pelo STJ em 23.10.2009)
TJRJ
SENDAS INDENIZA CLIENTE POR SE NEGAR A FORNECER GRAVAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO
A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma
cliente que teve sua bolsa furtada no interior de um estabelecimento do grupo no momento em que tirava as
compras do carrinho para passá-las no caixa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ. A autora da ação,
Graciele Silva de Jesus, conta ainda que solicitou ao gerente da empresa ré que verificasse a gravação do circuito
interno das câmeras de segurança, o que lhe foi negado, sob a alegação de que tais gravações se prestavam
unicamente à defesa patrimonial da empresa e não para monitoramento dos pertences dos clientes. Para o
desembargador Celso Luiz de Matos Peres, designado para a redação do acórdão, "restou caracterizado o abuso
de direito do estabelecimento apelante, que se negou a fornecer à consumidora as cópias das gravações de seu
circuito interno, as quais poderiam ser capazes de identificar a autoria do crime, configurando-se verdadeiro meio
de prova que, interessa como bem salientado no decisum alvejado, ao lesado, à sociedade e à justiça". Processo:
2009.001. 15624 (Fonte: Migalhas, em 22.10.2009)
=>TJMG – JUSTIÇA PROÍBE BANCO DE OFERECER SEGURO
O juiz da 4ª vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para notificar
um banco para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e
roubo de cartão de crédito. A instituição bancária terá 48 horas a partir do recebimento da notificação para
cumprir a determinação sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao
Consumidor. Narra a decisão que o MP, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação
Coletiva de Consumo contra o banco, pedindo que ele se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à
proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito. Segundo a
Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão
magnético para realização de operações bancárias. O MP sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo
responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele "já pague um preço alto pela prestação de serviços
bancários".Por fim, a parte autora alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão
traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco. O juiz
considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no
qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, "dos clientes que contrataram previamente o serviço,
visto ser tal serviço facultativo ao cliente". Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco.
No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do
consumidor ser facultativa ou não. Para Jaubert Carneiro, "o banco está transferindo para o consumidor o ônus
impregnado no risco empresarial da instituição requerida", no caso o banco. Baseado no CDC (clique aqui), o
julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o
referido Código, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda
casada, que de acordo com o CDC significa "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Tal prática é
considerada abusiva e expressamente proibida pelo CDC. Ao decidir, o magistrado levou em conta também o fato
de o banco estar a todo instante formalizando propostas, captando novos clientes e, consequentemente, recebendo,
de forma indevida, o pagamento pelos seguros oferecidos e que foram aceitos pelos consumidores. Por fim,
Jaubert Carneiro ressalta o desequilíbrio contratual que onera de forma excessiva e desproporcional o cliente.
Citou a Política Nacional de Proteção de Defesa do Consumidor que estabelece que os contratos devem
"satisfazer a comunidade consumidora de forma razoável, com o implemento da obrigação que se imagina e
espera".A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente
aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada
contrato firmado. Esta decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso. Processo: 0024.09.669.916-0 (Fonte:
Migalhas, em 22.10.2009)
=>TJRS – BANCO NÃO RESPONDE POR VAZAMENTO DE SENHA NO COMPUTADOR DO CLIENTE
A 15ª câmara Cível do TJ/RS reformou sentença e isentou o Banco Itaú S.A de responsabilidade por saques
efetuados em conta de cliente, feitos por terceiro via internet. Foi comprovado que a operação fraudulenta foi
realizada por meio de programa de computador – conhecido spyware ou como cavalo de troia - que captura
senhas e demais informações sigilosas do usuário. Os Desembargadores concluíram que o correntista não adotou
os cuidados necessários quanto à forma de se prevenir contra invasões de hackers em seu sistema. Ao tentar
acessar sua conta via internet, o autor teve a senha recusada. Diante do fato, dirigiu-se à agência do banco réu,
onde foi realizado o recadastramento das senhas e a liberação da conta para movimentação. Quatro dias depois,
tentou acessar a conta e novamente foi informado da suspensão da senha. Assim, alterou-as no dia seguinte.
Durante o período da tarde, no entanto, foi surpreendido ao descobrir que haviam sido sacados R$ 4.487,53 de
sua conta. Na Justiça de 1º grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, entendeu que a
instituição financeira prestou serviço defeituoso ao cliente, pois descumpriu o dever de vigilância e cuidado, além
de incluir indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Foi considerado também que a
fraude praticada por terceiro não eximia a ré de responsabilidade, aplicando-se então a teoria do risco. De acordo
com a teoria, "aquele que desenvolve atividade potencialmente geradora de danos, auferindo lucros, deve suportar
os riscos dela advindos". E determinou ao Banco Itaú S.A. o pagamento de R$ 4.487,53 por danos materiais e de
10 salários mínimos a título de danos morais. Apelação. O Banco recorreu ao TJ solicitando a reforma da
sentença. Alegou que o sistema é totalmente seguro, não suscetível a ação de fraudadores. Sustentou que, ao
acessar, é solicitado ao cliente os números de agência, conta e senha eletrônica, além da digitação de um dos
códigos do cartão de segurança para a realização de operações específicas. E ressaltou, ainda, que a tecnologia
SSL codifica de forma secreta todas as informações enviadas à instituição. Ao proferir o voto, o relator,
desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, citou precedente semelhante: "É realmente possível a um
hacker fraudar o sistema de segurança de um microcomputador doméstico ou corporativo e entrar em contas de
outras pessoas, com os chamados spywares e Cavalos de Tróia, que são programas de computador que ferem a
privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A
instalação de tais programas é por vezes automática, sem o conhecimento do usuário". Ele observa também que
no site do Banco Itaú há uma seção de Segurança e Privacidade, onde há informações que alertam e dão dicas de
como evitar fraudes. Assim, o magistrado afastou a responsabilidade do banco réu de indenizar. "Não houve falha
na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado", justifica.
Continua, ainda, que a invasão por terceiro ocorreu no computador no qual o autor realizava as operações. "Em
consequência, foi do autor a negligência no sentido de não se precaver das fraudes que eram anunciadas no
próprio site do banco, com dicas para que os consumidores pudessem se prevenir, bem como a imprudência de
informar a terceiros seus dados pessoais e sigilosos", conclui. Também participaram do julgamento, votando com
o relator, os desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Paulo Roberto Félix. Processo: 70031396849
(Fonte: Migalhas, em 22.10.2009)
12 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO
Álvaro Fernandes; Dina Cury Nunes da Silva; Felipe Garcia; Ilan Goldberg; Janahyna Moreira; Jean Carlos;
Luciano Mariano; Luís Eduardo Meurer Azambuja; Maria Fernanda Pastorello; Paulo Maximilian; Rafael
Rodrigues; Raphael Bahiense; Thalita Porto e Úrsula Goulart.
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N°23- 2/novembro > 6/novembro 2009