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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS
APELANTE(S):
APELADO(S):
GUTEMBERG SANTOS PERES
MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 26705/2004
Data de Julgamento: 05-10-2004
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LATROCÍNIO - CONDUTA
TÍPICA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CP - PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO QUALIFICADO IMPROCEDÊNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DELAÇÃO DE CO-RÉU MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVA SEGURA DA AUTORIA DO
ROUBO E EXECUÇÃO DA VÍTIMA PELO APELANTE - CRIME DE
LATROCÍNIO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO
MANTIDA.
O depoimento do parceiro, menor inimputável, através de confissão e
delação na fase policial e em juízo, é prova segura, em reforço à confissão extrajudicial
do próprio réu.
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RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
Egrégia Câmara:
Na Comarca de Barra do Garças, Gutemberg Santos Peres foi denunciado,
processado e, ao final, condenado por incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final
(latrocínio), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime
fechado, vedada a progressão, nos termos da Lei 8.072/90, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
no seu valor mínimo.
Consta que o acusado, na companhia do adolescente Marcos Pereira da
Silva, pela manhã do dia 14 de fevereiro de 2003, teria invadido o estabelecimento comercial
denominado BINGO DA BARRA e, após executarem a faxineira Cleusa Maciela da Silva com um
golpe de faca, subtraíram o dinheiro arrecadado no bingo que foi realizado na noite anterior.
Consta, ainda,[ que o apelante era ex-funcionário da empresa assaltada e teria assassinado a vítima
porque esta o reconheceu.
Inconformado com a r. decisão, através do ilustre Defensor Público, Dr.
Edemar Barbosa Belém, o réu interpõe o presente recurso de apelação. Alega que a vítima era
conivente com a prática delituosa e que não foi o autor do golpe que resultou na sua morte. Aduz
que a sua intenção em toda a trama criminosa era somente a de cometer um crime menos grave, ou
seja, roubar o dinheiro do Bingo. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a desclassificação
para a tipificação penal prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em contra-razões, a douta Promotora de Justiça manifesta-se pelo
improvimento da apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença condenatória.
Nesta superior instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça
Criminal, através de judicioso parecer da lavra do culto Procurador, Dr. Siger Tutiya, opina pelo
improvimento do presente recurso de apelação.
É o relatório.
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P A R E C ER (ORAL)
A SRA. DRA. SÍLVIA GUIMARÃES
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Não há como prosperar o presente apelo.
Restou devidamente comprovado nos autos que o apelante Gutemberg
Santos Peres, juntamente com o adolescente Marcos Pereira da Silva, também conhecido por
Marcelo, praticaram o crime de latrocínio descrito na denúncia.
Ao ser ouvido na fase policial (fls.35/37), o apelante confessa a autoria do
roubo com resultado morte da vítima, e de forma detalhada descreve a sua atuação no evento
criminoso, sic:
“[...] que dado ao fato de estar passando por dificuldades financeiras,
resolveu convidar Marcelo para participar de um assalto, visto que como tinha sido
funcionário do Bingo, tinha conhecimento de que o dinheiro arrecadado durante a
noite, ficava arrecadado no escritório; [...] que novamente Marcelo lhe disse para
matá-la, momento que lhe apontou o revólver e, acatando as ordens de Marcelo,
mesmo com o pedido da vítima para que não o fizesse, esticou o braço direito em
direção à pia, apanhou uma faca e por impulso a direcionou para o peito da vítima e
lhe desferiu um só golpe, sendo que a mesma não se debateu, ficando quieta; que o
interrogando acredita que a vítima ou tenha morrido de imediato, ou tenha
desmaiado; que o interrogando disse ter deixado a faca enfiada no peito da vítima;
[...] que o dinheiro subtraído do Bingo foi repartido, em partes iguais, entre o
interrogando e Marcelo, não chegando, segundo o interrogando, a R$200,00
(duzentos reais) para cada um; ...”
Em Juízo, o apelante procura diminuir a sua culpa, apresentando uma
versão fantasiosa, dizendo que o assalto havia sido combinado com a vítima e o dinheiro subtraído
seria utilizado para pagar a fuga do presidiário Alex, que era companheiro da vítima. Sustenta,
ainda, que apesar de ter amarrado a vítima, quem a matou foi o menor Marcelo, aplicando-lhe um
golpe de faca.
Porém, tal versão restou isolada e totalmente contrária à prova produzida.
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O menor infrator, Marcos Pereira da Silva, ao ser ouvido em juízo
(fls.233/235), sem eximir-se de culpa, confirma o depoimento prestado pelo apelante na fase
policial, informando como procederam na empreitada criminosa, inclusive denunciando o réu, que
estaria fazendo ameaças para que assuma a autoria do assassinato:
“[...] que a função do informante no roubo era apenas ficar vigiando para
ver se não chegava ninguém; que escutou a mulher gritando e ela calou a boca; que
então o informante entrou lá dentro; que quando chegou, o réu tinha amarrado a
mulher na cozinha e estava caçando dinheiro...”
Ficou registrado pelo douto Magistrado presidente do feito, que no meio do
interrogatório, o adolescente começou a querer chorar e relatou:
“que os colegas de cela do informante (Paulo Henrique, Pedro Henrique
e William) estão batendo nele, a mando do réu, para fazer o informante assinar os
papéis; que estão batendo no informante a pedido do réu porque querem que o
informante assuma a culpa e diga que foi ele quem matou a mulher; que foi o réu
quem matou a mulher [...] que Gutemberg já tinha trabalhado no Bingo e já sabia
onde estava o dinheiro...”
Como se tem reiteradamente decidido, a delação de co-réu que admite a
sua participação no delito sem eximir-se de culpa, descrevendo a atuação de cada um no evento
delituoso, merece credibilidade restando como prova válida a sustentar o decreto condenatório.
Confirmando ainda a prática, pelo réu, do roubo seguido de morte, foi ele
reconhecido por um comerciante, proprietário de açougue, porque, juntamente com o menor, no
dia dos fatos, tentavam trocar cédulas de R$1,00 (um real) por cédulas maiores (fls.236).
Como se depreende da prova produzida, é inquestionável que o réu e o
adolescente se associaram para cometer o assalto em que ceifaram a vida da vítima Cleusa Maciela
da Silva.
Portanto, a pretensão do apelante, em ver desclassificado o crime de
latrocínio para roubo, não tem apoio nas provas dos autos, ao contrário, evidenciou-se ter sido o
apelante o mentor intelectual e autor do roubo, bem como o executor do assassinato da vítima,
tendo o menor infrator apenas auxiliado na execução do crime.
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GEACOR
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Em conclusão, e de acordo com o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a r. decisão
invectivada.
É como voto.
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GEACOR
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da
DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA.
SHELMA LOMBARDI DE KATO (Relatora), DR. RUI RAMOS RIBEIRO (Revisor) e DRA.
GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. A DECISÃO É DE ACORDO COM O
PARECER.
Cuiabá, 05 de outubro de 2004.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATORA
------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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GEACOR
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