Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI Nº. 1001
Autoriza a contrair empréstimo para aquisição de trator e
contém outras providências.
Dr. ADEMAR QUADROS MARIANI, Prefeito Municipal de
São Miguel do Oeste.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º) – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a obter financiamento, nos têrmos do que dispõe as normas do Banco
Central do Brasil atualmente em vigor, assinado em consequência de abertura de
crédito com o BESC FINANCEIRA S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos,
podendo dar em garantia do financiamento, o bem caracterizado no parágrafo
primeiro do presente artigo, sob forma de alienação fiduciária em garantia,
conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1.969.
§ 1º) - O empréstimo referido no presente artigo se destinará
a aquisição de um trator de esteiras, marca FIAT ALLIS, de fabricação Nacional,
modelo AD-78, motor Diesel 88CV, transmissão direta, com comando hidráulico,
angledozer de acionamento hidráulico, composto de cilindros, suportes dos
cilindros, arco de força e lâmina, com peso de 8.485 Kg. Equipado com
acessórios.
§ 2º) - O financiamento a que se refere o presente artigo,
compreenderá o principal, saldo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), mais
todos os ônus e encargos de financiamento, representando o total de Cr$
285.888,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oito cruzeiros), que será
pago em vinte e quatro (24) prestações e iguais no valor de Cr$...... 11.912,00
(onze mil e novecentos e doze cruzeiros) cada uma, prestações estas que serão
representadas por uma nota promissória em seu valor total, emitida a favor do
BESC FINANCEIRA S/A., Crédito , Financiamento e Investimentos, pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º) - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a
dar em garantia do financiamento que se refere o artigo 1º supra sob a forma de
penhor, parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, assim como a
constituir a BESC FINANCEIRA S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos,
procurador do Município, com poderes irrevogáveis para o fim de receber do
órgão competente, as parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias,
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até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento assinado
com a BESC FINANCEIRA S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos.
§ 1º) Se a quota de participação do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação
modificada ou fôr substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal
nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem
que venha a construir novação do contrato assinado, que continuará íntegro em
todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.
§ 2º) - O Financiamento a que se refere o presente artigo,
compreenderá o principal, saldo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros),mais
todos os ônus e encargos de financiamento, representando o total de Cr$
285.888,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros),
que será pago em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais no valor de
Cr$ 11.912,00 (onze mil e novecentos e doze cruzeiros) cada uma, prestações
estas que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total,
emitida da favor da BESC FINANCEIRA S/A., Crédito, Financiamento e
Investimentos, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º) - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a
dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 1º supra sob a forma
de penhor, parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, assim como
a constituir a BESC FINANCEIRA S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos,
procurador do Município, com poderes irrevogáveis para o fim especial de
receber do órgão competente, as parcelas do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias, até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento
assinado com a BESC FINANCEIRA S/A., Crédito, Financiamento e
Investimentos.
§ 1º) - Se a quota de participação do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação
modificada ou fôr substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal
novo imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada
neste artigo, sem que venha a constituir novação do contrato assinado, que
continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total
cumprimento.
§ 2º) - O Município se obriga a fazer consignar nos
orçamentos verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na
presente Lei nos seguintes montantes respectivamente: 1976 Cr$ 142.944,00
(cento e quarenta e dois mil e novecentos e quarenta e quatro cruzeiros) e, 1977
- Cr$ 142.944,00 (cento e quarenta e dois mil e novecentos e quarenta e quatro
cruzeiros).
§ 3º) - O Prefeito autorizará, irrevogavelmente o Banco do
Estado de Santa Catarina S/A., ou outra qualquer fonte pagadora de quota
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referida neste artigo, a contabilizar a débito da conta do Município, em que forem
creditadas as parcelas da quota do imposto sobre a Circulação de Mercadorias a
que se refere o “Caput” deste artigo, as importâncias correspondentes a
liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere o
artigo 2º supra.
Art. 3º) - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementar os itens 1406 e 1414, Consignação 4130.42 Equipamentos e Instalações, do Setor Rodoviário Municipal, podendo utilizar
como recursos o produto da operação de crédito efetuada com a BESC
FINANCEIRA S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos, e/ou ainda
anulações de dotações constantes do orçamento vigente, até o montante
necessário para a cobertura das despesas objeto das aquisições autorizadas pela
Lei Municipal nº 988, de 30 de outubro de 1.975.
Art. 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Miguel DO OESTE,
Em, 16 de dezembro de 1.975.
__________________________________
Dr. Ademar Quadros Mariani
Prefeito Municipal
___________________________________
João Deniz Posser
Secretário de Finanças e Administração
Publicada a presente Lei,
na mesma data.
__________________________
Alba Gava
Escriturária de Expediente.
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