CURSO INTENSIVO DE
PROCESSO CIVIL
PRIMEIRA PARTE
Programa de extensão – UNISUL
PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO
http://lovatojus.blogspot.com
TÁBUA DE CONTEÚDO DA
PRIMEIRA PARTE
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Relação jurídica processual
Processo e jurisdição
Lide e pretensão
Pressupostos processuais
Teoria da ação
Condições da ação
Princípios que regem o processo civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DEFINIÇÃO:
É o ramo da ciência jurídica que estuda a
natureza, o desenvolvimento e a eficácia do
conjunto de relações jurídicas denominado
processo civil.
CONTEÚDO:
A ação, como um procedimento criado a fim de
cumprir a função jurisdicional.
Eduardo J. Couture
RELAÇÕES JURÍDICAS

DIREITO MATERIAL: relações regidas pelas
regras que definem o lícito e o ilícito nas
relações interpessoais dentro de um Estado
Democrático de Direito.

DIREITO PROCESSUAL: relações regidas
pelas normas de direito processual, que
disciplinam os fenômenos que ocorrem
dentro da esfera de poder jurisdicional do
Judiciário
JURISDIÇÃO
É duplo o papel assumido pelo Estado:
(a) realizar o direito objetivo, isto é, quando a
lei, que incidiu num caso, não foi aplicada,
aplicá-la, para que incidência e aplicação
coincidam;
(b) dirimir as contendas, que perturbariam a
ordem social e levariam para o campo da
força bruta a solução das divergências.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda

VEDAÇÃO À AUTOTUTELA
A autotutela, ou justiça de mão própria,
pressupõe a sobreposição de valores e
interesses individuais sobre a ordem pública
e os bons costumes, resultando no caos
social.
É direito e, ao mesmo tempo, dever do
cidadão ter sua pretensão analisada e seu
pedido julgado pelo Estado.
CASOS EXCEPCIONAIS

AUTOTUTELA: desforço imediato, legítima
defesa, prisão em flagrante, etc.

AUTOCOMPOSIÇÃO: desistência (renúncia
à pretensão, submissão – renúncia à
resistência oposta à pretensão) e transação
(concessões recíprocas)

ARBITRAGEM
JURISDIÇÃO
Pode-se dizer que, sob certo aspecto, o juiz
é a longa manus do legislador, pois
transforma, pela jurisdição, em comando
concreto entre as partes as normas gerais e
abstratas da lei.
Athos Gusmão Carneiro
JURISDIÇÃO

A CAUSA DO PROCESSO É A JURISDIÇÃO
(porque é o seu instrumento)

A CAUSA DA JURISDIÇÃO É A LIDE
(porque delimita o mérito da demanda)
Araken de Assis
LIDE
Pode se definir como um conflito
(intersubjetivo) de interesses qualificado por
uma pretensão contestada (discutida). O
conflito de interesses é seu elemento material,
a pretensão e a resistência são seu elemento
formal.
Francesco Carnelutti
PRETENSÃO
Código Civil
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
JURISDIÇÃO
A jurisdição é a aplicação do direito
objetivo em relação a uma pretensão.
Inserindo-se no processo, como função
central na composição do litígio, ela
pressupõe a existência deste e incide sobre
a pretensão que o qualifica.
José Frederico Marques
JURISDIÇÃO
O poder do Estado destinado a eliminar
conflitos chama-se jurisdição.
[...]
A jurisdição, por sua vez, constitui a
antítese da defesa privada, almejando
efetivar a justa composição da lide,
segundo o regime do direito objetivo,
através de órgão alheio aos interesses
concretos dos litigantes.
Araken de Assis
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
CARACTERÍSTICAS




AUTONOMIA: em face da relação de direito
material;
INSTRUMENTALIDADE: permite a aplicação
do direito objetivo ao conflito
PROGRESSIVIDADE: a evolução do
processo se dá por atos (caráter preclusivo)
UNICIDADE: em havendo diversos
procedimentos, há diversas posições
subjetivas assumidas pelas partes
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
ANGULAR?
JUIZ
PARTE
(AUTOR)
PARTE
(RÉU)
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

TRIANGULAR?
JUIZ
PARTE
(AUTOR)
PARTE
(RÉU)
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
LINEAR?
PARTE
(AUTOR)

JUIZ
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
EXTINÇÃO
LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – quando inepta a petição (art. 295); ou
III – quando manifestamente protelatórios.
RESOLUÇÃO
LIMINAR DE MÉRITO
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
MESMO SEM A ANGULARIDADE, PODE-SE
CONSIDERAR QUE HÁ O EFETIVO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO?
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO
REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXISTÊNCIA
E VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SÃO REQUISITOS CUJO CONCURSO É
NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO
VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A ausência de pressupostos processuais não
obsta o direito de ação, mas prejudica a
análise do mérito.
Art.267. Extingue-se o processo sem resolução
de mérito:
[...]
IV – quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do
processo;
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:
requisitos para a constituição válida do
processo.

PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO (ou DE VALIDADE): após a
constituição válida, são necessários para que
o processo se desenvolva validamente até a
sentença de mérito.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
EXISTÊNCIA
JURISDIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
CAPACIDADE DE SER
PARTE E
POSTULATÓRIA
CITAÇÃO
JUIZ NATURAL
. .
VALIDADE
COMPETÊNCIA
INICIAL APTA
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CITAÇÃO VÁLIDA
JUIZ IMPARCIAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
NEGATIVOS
SE OS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E
DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO DEVEM,
OBRIGATORIAMENTE, ESTAR PRESENTES
PARA QUE SEJA APRECIADO E RESOLVIDO
O MÉRITO, OS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS NÃO PODEM
ESTAR PRESENTES
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
NEGATIVOS

PEREMPÇÃO

LITISPENDÊNCIA

COISA JULGADA

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU
COMPROMISSO ARBITRAL
PEREMPÇÃO
Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo por não promover os atos
e diligências que lhe competir no prazo de 30
(trinta) dias, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto (art. 268,
parágrafo único)
LITISPENDÊNCIA
Verifica-se litispendência quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada que esteja em
curso (art. 301, §§ 1º a 3º).
COISA JULGADA
Verifica-se coisa julgada quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada que já foi decidida
por sentença, de que não caiba mais recurso
(art. 301, §§ 1º a 3º).
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM



Lei da Arbitragem (Lei nº. 9.307/96)
A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato (art. 4º).
O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º).
TEORIA DA AÇÃO
O direito de agir, sendo o interessado subrogado pelo Estado (jurisdição), é direito
subjetivo fundamental, diverso do direito
subjetivo material posto em causa.
TEORIA DA AÇÃO
1.
2.
3.
4.
DIREITO SUBJETIVO = TER
PRETENSÃO = QUERER
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO = PREMIR
(FAZER PRESSÃO)
AÇÃO = AGIR (DIREITO/ PODER/ DEVER
DE PROVOCAR A TUTELA
JURISDICIONAL)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
AS AÇÕES CLASSIFICAM-SE CONSOANTE
A EFICÁCIA DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL, QUE ESTÁ ATRELADO AO
PEDIDO DO AUTOR (PRETENSÃO
DEDUZIDA EM JUÍZO)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: co-relação
entre o pedido do autor e o provimento
jurisdicional.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa da pedida,
bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
AÇÃO DECLARATIVA
A
ação declarativa é ação a respeito de ser ou nãoser a relação jurídica.
O enunciado é só enunciado de existência, não
executável.
A prestação jurisdicional consiste em simples
clarificação.
Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade de documento.
[...]
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
AÇÃO CONSTITUTIVA



O titular da ação age para a constituição, a
que tem direito, ou por ato próprio (direito de
denúncia, direito de resolução), ou através
de ato judicial (sentença), ou de outra
autoridade que o juiz.
Cria, modifica uma relação jurídica (positiva)
ou desconstitui uma existente (negativa)
Exs.: divórcio, revogação, resolução,
nomeação de curador.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
AÇÃO CONDENATÓRIA
A
ação de condenação supõe que aquele ou
aqueles, a quem ela se dirige, tenham obrado contra
direito, que tenham causado dano e mereçam, por
isso, ser condenados (com-damnare).
Representa uma subespécie da declarativa.
É executável.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
[...]
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
AÇÃO MANDAMENTAL
A
ação mandamental prende-se a atos que o juiz ou
outra autoridade deve mandar que se pratique.
O juiz expede o mandado, porque o autor tem
pretensão ao mandamento e, exercendo a pretensão
à tutela jurídica, propôs a ação mandamental.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação.
[...]
§ 2º. Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU
A
ação executiva é aquela pela qual se passa para a
esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e
não está.
Segue-se até onde está o bem e retira-se de lá o
bem (ex-sequor, ex-secutio).
A eficácia executiva opera através de atos de
transformação do mundo físico.
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto
expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o
direito do credor (art. 591).
ELEMENTOS DA AÇÃO
Art. 301. [...]
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
ELEMENTOS DAS AÇÃO
PARTES




Posição ativa ou passiva da relação
processual.
AUTOR: quem pede a tutela jurídica do
Estado
RÉU: aquele em face de quem se pediu essa
tutela.
O autor da ação principal assume a posição
passiva da ação de reconvenção
ELEMENTOS DA AÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Art. 282. A petição inicial indicará:
[...]
III – o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
FATOS: acontecimentos sobre os quais incide
a norma.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: menção ao
direito objetivo aplicável aos fatos e que denota
a possibilidade jurídica do pedido.
ELEMENTOS DA AÇÃO
PEDIDO

O pedido agasalha a invocação do poder
jurisdicional do Estado
Veicula a ação material

PEDIDO MEDIATO: o bem da vida almejado

PEDIDO IMEDIATO: o provimento
jurisdicional pleiteado

CONDIÇÕES DA AÇÃO
Condições da ação são requisitos que esta
deve preencher para que se profira uma
decisão de mérito.
Moacyr Amaral dos Santos
A ausência desses requisitos fazem do autor
carecedor da ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO

Legitimatio ad causam (legitimidade para a
causa)

Interesse de agir (ou interesse processual)

Possibilidade jurídica do pedido
CONDIÇÕES DA AÇÃO
PARTES
Legitimatio
ad causam: quem é o titular do
direito subjetivo?
O autor deverá ser titular do interesse que se
contém na sua pretensão com relação ao réu.
O titular da pretensão tem legitimidade para
postular em juízo.
É legítimo para figurar no pólo passivo da
demanda quem praticou a lesão a direito que
gerou a pretensão.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
CAUSA DE PEDIR

Interesse de agir ou interesse processual:
o provimento jurisdicional é necessário? É
adequado?

NECESSIDADE: quando não é possível
obter a solução da lide sem a intervenção do
órgão jurisdicional

ADEQUAÇÃO: o provimento pleiteado
deverá ser útil para a solução do litígio
CONDIÇÕES DA AÇÃO
PEDIDO
Possibilidade
jurídica do pedido: deve
haver previsão legal para o provimento
requerido (pedido imediato).
A pretensão alegada deve ser prevista ou não
vedada pelo ordenamento jurídico.
PRINCÍPIOS
Princípios são deveres prima facie imediatamente
finalísticos, para cuja aplicação se demanda uma
avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser
promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida
como necessária à sua promoção
Humberto Ávila
Podem ser:
expressos (constantes nas normas) ou
 implícitos (formulados pelos intérpretes)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA ISONOMIA
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
(CPC) Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 5º. [...]
LIV. Ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA
Art. 5º. [...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
(CPC) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer
a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL
Art. 5º. [...]
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
[...]
LIII – ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
“É o órgão judiciário cujo poder de julgar derive de
fontes constitucionais.”
José Frederico Marques
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL
Art. 5º. [...]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE
Art. 5º. [...]
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse processual
exigirem;
Art. 93. [...]
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e seus advogado, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 93. [...]
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade [...]
(CPC) Art. 458 São requisitos essenciais da sentença:
[...]
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA PROIBIÇÃO DA PROVA
ILÍCITA
Art. 5º [...]
LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
(CPC) Art. 332. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação e a defesa .
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
É princípio implícito na CF.
A atividade escalonada do Poder Judiciário e a
competência funcional estabelecida na CF
(arts. 102 – STF; 105 – STJ; 109 – JF e 125 –
TJ)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO CIVIL
RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO,
CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA
Art. 5º. [...]
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação.
Exs.: arts. 267, 285-A, 130 (indeferimento de
diligências inúteis), 330, 331, Leis nº. 9.099 e nº
11.419.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O
PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DISPOSITIVO OU DA DEMANDA
A tutela jurisdicional somente se dá mediante a
provocação do interessado.
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer,
nos casos e formas legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Exceção: inventário (art. 989)
PRINCÍPIOS QUE REGEM O
PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE
O processo é o instrumento da jurisdição.
O que não está nos autos não é do processo.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O
PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA PERPETUATIO
IURISDICTIONIS (ESTABILIDADE DA
DEMANDA)
Art. 87. Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria
ou da hierarquia.
PERPETUATIO IURISDICTIONIS
ESTABILIDADE
SUBJETIVA
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou a cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
ESTABILIDADE OBJETIVA
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O
PROCESSO CIVIL

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE, OU NON
LIQUET: O juiz não pode se abster de julgar.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito.
(LICC) Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
NON LIQUET
JUSTA
RECUSA DO JUIZ EM PROCESSAR
E JULGAR A CAUSA/ DEVER EM DECLINAR:
Art. 137. Aplicam-se os motivos de
impedimento e suspeição aos juízes de todos
os tribunais. O juiz que violar o dever de
abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá
ser escusado por qualquer das partes (art.
304).
PRINCÍPIOS QUE REGEM O
PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ E LEALDADE
PROCESSUAL
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele
que pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Ato atentatório à dignidade da Justiça (600)
Ato atentatório ao exercício da jurisdição
(14, parágrafo único)
FIM DA PRIMEIRA PARTE
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