PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
INTRODUÇÃO
 Procura-se estabelecer uma linha de raciocínio,
enfatizando conceitos da teoria geral do processo como
lide, jurisdição, ação e processo, cujo domínio é
imprescindível para estágio no curso de direito.
ASPECTOS GERAIS
 Na concepção de Moacyr Amaral Santos, interesse
 "é a relação entre uma pessoa e um bem".
 O ser humano encontra nos bens da vida a solução
para atender alguma necessidade.
 Bens da vida "são todas as coisas, situações ou mesmo
pessoas que de algum modo possam ser objeto de
aspirações e de direitos
LIDE
 Os bens existentes numa sociedade são
insuficientes para atender a toda demanda de
desejos dos indivíduos.
 Em razão desse contraste entre a infinidade de
interesses e a escassez de bens, é comum que uma
pessoa se oponha à pretensão almejada por outra.
 Tal situação desencadeia um fenômeno social
chamado lide, a qual, segundo Carnelutti,
conceitua-se como:
 "o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida".
 A lide abala as estruturas da sociedade, instalando
uma verdadeira crise. Diante dessa situação, é
necessário o emprego de meios que solucionem
esse conflito para que a desordem e o caos não
comprometam a existência do próprio grupo social.
 A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em
sociedade, pode se dar pela atuação de um
(autodefesa ou autotutela) ou de ambos os sujeitos
dos interesses em conflito (autocomposição), ou
por ato de terceiro (a mediação e o processo).
AUTOTUTELA ou AUTODEFESA
 Em épocas mais remotas predominava a autotutela,
regime pelo qual um dos litigantes fazia valer sua
pretensão através do emprego da força física.
 É fácil constatar a precariedade da autodefesa, pois ela
não garantia uma decisão justa, senão "a vitória do
mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais
fraco ou mais tímido".
 Hodiernamente, não se admite faça justiça por
meios próprios, pois essa conduta é tipificada como
crime de exercício arbitrário das próprias razões
(CP, art. 345).
 A autotutela ou autodefesa só é admitida
excepcionalmente pelo ordenamento jurídico,
como, por exemplo, no caso de esbulho da posse
(CC, art. 502).
 Sobre a autodefesa, o professor Carreira Alvim
observa que:
 “Esta forma de resolução dos conflitos é apontada
como a mais primitiva, quando ainda não
existia, acima dos indivíduos, uma autoridade
capaz de decidir e impor a sua decisão aos
contendores, pelo que o único meio de defesa do
indivíduo (ou do grupo) era o emprego da força
material ou força bruta contra o adversário, para
vencer a sua resistência”.
AUTOCOMPOSIÇÃO
 Outra forma de solução de litígios também utilizada
nos sistemas rudimentares e que perdura até hoje,
consiste na Autocomposição.
 Nesta, os indivíduos em conflito abrem mão de
seus interesses ou de parte dele.
 Três são as formas de autocomposição:
 a) desistência (renúncia à pretensão);
 b) submissão (renúncia à resistência oferecida à
pretensão);
 c) transação (concessões recíprocas)".
ARBITRAGEM
 Num outro estágio da civilização, os indivíduos,
percebendo que nem sempre se obtinha o concurso de
vontades necessário à autocomposição, passaram a
preferir que o litígio fosse solucionado por um terceiro
desinteressado e imparcial, o árbitro.
 Num primeiro momento, a arbitragem era
facultativa, incumbindo aos contendores a eleição
do árbitro.
 Tal função poderia recair sobre um sacerdote, cujas
soluções representavam a vontade divina, ou sobre
os anciãos, pessoas tidas como sábias pois
conheciam os costumes do grupo social integrado
pelos litigantes.
 Posteriormente, com o advento da arbitragem
obrigatória, o Estado passou a ter uma pequena
participação na solução dos conflitos, pois antes da
atuação do árbitro, o litígio era submetido à
apreciação do pretor, o qual indicava qual o
preceito que prevaleceria no caso concreto.
JURISDIÇÃO
 Vedada a autotutela e como nem sempre os litigantes
eram tão altruístas a ponto de chegarem a um acordo
(autocomposição), cedendo parte de suas pretensões, o
Estado, percebendo que seria verdadeira temeridade
deixar ao arbítrio dos particulares a solução das
contendas, avocou para si o "monopólio da
administração da justiça.“
 Daí surge a noção de Jurisdição
 Assim, em dado momento histórico, o Estado,
atribuindo como sua a tarefa exclusiva de compor
os litígios através do exercício da jurisdição, passou
a intervir como terceiro imparcial, fazendo valer a
ordem jurídica e, dessa forma, restabelecer a paz
social com a composição da lide.
TRÍADE PROCESSUAL
 Para que se possa ter uma exata compreensão do




direito processual, é preciso se dedicar ao estudo de
três institutos basilares:
- Jurisdição,
- Ação e
- Processo.
São, na expressão de Ramiro Podetti, a "trilogia
estrutural do direito processual".
JURISDIÇÃO
 A Justiça Pública.
 O Estado retirou da esfera dos particulares a
solução das contendas, em razão das
arbitrariedades e desmandos ocorrentes.
 A lei passou regular a atuação estatal.
 Mas, o próprio Estado limitou a sua atuação,
enunciando princípios e estabelecendo regras de
cumprimento obrigatório.
Princípio da Inércia (ne procedat judex ex officio)
 Visando garantir a imparcialidade do órgão
jurisdicional, o art. 2º do CPC preceitua:
 "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e
formas legais”.
 Segundo o qual o juiz não pode dar início ao processo
sem ser provocado.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
 O exercício da função jurisdicional é limitado pela
garantia constitucional do devido processo legal.
 Diz Humberto Theodoro Júnior, que a tutela
jurisdicional seja prestada num Processo "traçado
previamente pelas leis processuais, sem discriminação
de parte, e com garantia de defesa, instrução
contraditória, duplo grau de jurisdição, publicidade
dos atos, etc".
PROCESSO
 1 - Princípio da inafastabilidade ou do controle
jurisdicional.
 Como é vedado ao particular fazer justiça com as
próprias mãos, ao invocar a atuação do Estado-juiz,
este (ESTADO) é obrigado a agir
 A atividade jurisdicional, contudo, não é exercida
de forma livre, devendo ser conduzida com respeito
a determinadas garantias.
 Assim, a jurisdição atua através de um método, que
é o processo.
 Cândido Rangel Dinamarco:
 processo é uma série de atos interligados e
coordenados ao objetivo de produzir a tutela
jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de
poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres
ou ônus.
FORMAÇÃO DO PROCESSO
 O processo é formado por dois elementos associados:
 1 - Procedimento, o qual representa o conjunto de
atos coordenados cronologicamente;
 2 - relação jurídica processual, que é o vínculo que
une autor, réu e juiz (actum trium personarum), com
produção de efeitos jurídicos (poderes, deveres e
ônus).
TIPOS DE PROCESSO
 1 – PROCESSO DE CONHECIMENTO:




COMUM
SUMÁRIO
ESPECIAL
JUIZADO ESPECIAL
 2 – PROCESSO DE EXECUÇÃO;
 3 – PROCESSO CAUTELAR
 RITO COMUM
 __________________________________________


PI
DESPA
CITA CONTES AUDI
CHO
ÇÃO
AUDI
TAÇÃO ÊNCIA ÊNCIA
SENTEN
ÇA
 RITO SUMÁRIO
 __________________________________________




PI
DESPA
CHO
CITA AUDIÊNCIA SENTEN
ÇÃO ÊNCIA/DEFESA
ÇA
PROCESSO X PROCEDIMENTO
 Diz Alexandre Freitas Câmara,
 "o processo é uma entidade complexa, de que o
procedimento é um dos elementos formadores".
 O procedimento revela o processo, é seu aspecto
exterior.
Pressupostos processuais
 Preceitua o inciso LIV do art. 5º da CF que "ninguém
será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal".
 Embora a atividade jurisdicional seja de incumbência
exclusivamente estatal, ela não pode ser exercida de
forma arbitrária.
 A garantia de due process of law, da qual decorrem os
demais princípios processuais, impõe limites à
jurisdição, ficando esta impedida de intervir em
patrimônio alheio ou restringir a liberdade de alguém
sem o trâmite de um processo justo, na forma da lei.
 Para que se tenha um "devido processo legal", é
necessário não apenas observar as garantias
constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do
juiz natural, da proibição de provas obtidas por meios
ilícitos, etc, mas também é essencial o cumprimento
de determinadas regras estabelecidas pela lei
processual, como os pressupostos processuais.
 Pressupostos Processuais (Jorge Luís Dall’agnol):
 "requisitos necessários para a existência jurídica e o
desenvolvimento do processo".
 Os pressupostos processuais são os requisitos para:
 A) condições de admissibilidade (die erfordenisse
für die zulässigkeit),
 B) condições prévias para a formação definitiva de
toda relação processual (die vorbedingungen für
zustandekommen des ganzen prozessverhältiness),
 C) condição de existência da relação processual,
 D) condição para validade da formação definitiva
da relação processual.
 PRINCIPAIS CORRENTES
 Duas correntes merecem destaque na discussão do
tema no Brasil.
 A primeira corrente, de influência italiana, sustenta
que os pressupostos processuais se dividem em dois
grupos:
 1- os pressupostos processuais de existência e
 2- os pressupostos processuais de validade.
 A segunda corrente afirma existir apenas
pressupostos de admissibilidade do julgamento do
mérito.
 Adepto dessa linha, José Frederico Marques, ensina
que os pressupostos processuais e as condições da
ação, "constituem espécie de que os pressupostos
processuais de admissibilidade da tutela jurisdicional
são o gênero".
 Optamos pela primeira corrente, pois se
vislumbram de forma mais clara os requisitos mínimos
para o nascimento da relação processual e aqueles
necessários ao seu desenvolvimento regular.
Pressupostos de existência do
processo
 Diz José Milton da Silva,
 "os pressupostos antecedentes, ou de existência do
processo, são aqueles que deverão preexistir à relação
processual".
 São os requisitos necessários para a instauração do
processo.
 É preciso, fixar o instante em que nasce a relação
processual.
 A ação é formulada quando o titular de uma pretensão
insatisfeita apresenta a petição inicial ao Poder
Judiciário. O processo passa a existir no instante em que a
demanda é proposta, isto é, quando o autor deduz sua
pretensão em juízo.
 A existência da relação processual também está
condicionada à presença de um juiz investido de
jurisdição. Destarte, o processo só existe quando seu
trâmite se dá perante um órgão apto ao exercício da função
jurisdicional.
 Grande parte da doutrina considera também a citação e a
capacidade postulatória como pressupostos de
existência.
Pressupostos de validade do
processo
 Os pressupostos processuais responsáveis pela
validade da relação processual podem ser classificados
sob dois aspectos distintos:
 1 - os pressupostos positivos, que devem estar
presentes no processo, e
 2 - os pressupostos negativos, cuja ausência é
necessária para a validade da relação processual.
Pressupostos processuais
positivos subjetivos
 1 - Relativos ao juiz: Competência,
Imparcialidade.
 2 - Relativos às partes: Capacidade de ser parte,
Capacidade processual, Capacidade postulatória
Pressupostos processuais
objetivos
 1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos:
 a) Petição apta
 B) Citação válida
 2 - Pressupostos processuais objetivos




extrínsecos:
a) Litispendência
b) Coisa julgada
c) Perempção
d) Convenção de arbitragem
Ausência dos pressupostos
processuais
 Tem por corolário a inexistência da relação jurídica
processual. Essa inexistência (jurídica) pode ser
reconhecida a qualquer tempo, durante ou após o
término do processo.
 Causa, em regra, a extinção do processo sem
resolução do mérito.
 No que pertine à imparcialidade (suspeição e
impedimento) e à competência absoluta do juízo,
sua inobservância não leva à extinção do processo,
havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa
dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente
competente, conforme o caso.
 Na hipótese de já ter sido prolatada sentença com
trânsito em julgado, poderá se declarar a nulidade da
relação processual através de ação rescisória.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
 Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está
instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a
qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
 Dessa forma, para que o juiz possa adentrar no mérito
da questão, é necessário o preenchimento de
determinadas condições que se relacionam com a
pretensão a ser julgada.
 Nas palavras de Liebman, as condições da ação
 são os requisitos de existência da ação, devendo por
isso ser objeto de investigação no processo,
preliminarmente ao exame do mérito (ainda que
implicitamente, como se costuma ocorrer).
 Só se estiverem presentes essas condições é que se
pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a
necessidade de julgar sobre o pedido para acolhê-lo ou
rejeitá-lo.
 A concepção liebmaniana da ação desfruta de largo
prestígio no Brasil, tanto que o CPC a adota
claramente ao determinar:
 1 - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade
ad causam e interesse de agir.
 2- a extinção do processo sem resolução do
mérito na ausência de quaisquer das condições da
ação (art. 267, VI).
Legitimidade das partes
 Também conhecida como legitimatio ad causam, pode
ser definida, nas palavras de Alfredo Buzaid, como a
"pertinência subjetiva da ação“.
 Diz respeito à titularidade a ser observada nos pólos
ativo e passivo da demanda.
 Preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar
uma ação é necessário ter interesse e
legitimidade“.
 Assim, somente os titulares da relação jurídica de
direito material deduzida em juízo é que podem
demandar. Na ação de despejo, v.g., são partes
legítimas o locador (ativa) e o locatário (passiva), pois
figuram na relação jurídica de direito material
(contrato de locação) trazida a juízo.
 Diz Lopes da Costa, parte legítima "é a pessoa do
processo idêntica à pessoa que faz parte da
relação jurídica de direito material e nesta ocupa
a posição correspondente à que vem tomar no
processo".
 LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA
 Em regra, só está autorizado a demandar o titular do
interesse deduzido em juízo. Nesse caso, fala-se em
legitimação normal ou ordinária, hipótese em que
as partes do processo coincidem com as partes da
relação substancial.
 LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
 Todavia, excepcionalmente, a lei permite que alguém
atue em nome próprio para preservar direito alheio, ou
seja, concede legitimidade à pessoa que não é titular
do direito material. É a hipótese de legitimidade
extraordinária ou anômala, que segundo Liebman "é o
direito de perseguir em juízo um direito alheio".
Interesse de agir
 O interesse processual consiste na utilidade do
provimento jurisdicional solicitado.
 Essa utilidade depende da presença de dois elementos:
 1 - necessidade de tutela jurisdicional: decorre da
vedação da autotutela. Dessa forma, para que se
verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-juiz
para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade
do autor fazer valer seu interesse através do emprego
de meios próprios.
 2 - adequação do provimento solicitado:
 o interesse-adequação, isto é, a utilização do método
processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Assim, p. ex., o cônjuge que pretenda desfazer seu
casamento em razão de ser o outro adúltero deverá
mover ação de separação judicial, e não ação de
anulação do casamento.
Possibilidade jurídica do pedido
 Há possibilidade jurídica do pedido quando o
ordenamento jurídico admite, em tese, a pretensão
deduzida pelo autor.
 Melhor dizendo, a possibilidade jurídica estará
preenchida se o direito material não veda o exame da
matéria pelo poder judiciário.
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