Gerência Regional da Fazenda Estadual
NOÇÕES GERAIS SOBRE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Introdução
Substituição Tributária
 Que ocorram operações seguintes, salvo algumas exceções.
 É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto, devido pelas operações seguintes, à indústria, ao
atacadista, etc.
Modalidades de contribuintes
 Contribuinte substituto é o responsável pela retenção ou
recolhimento do imposto relativo às operações seguintes.
 Contribuinte substituído é aquele dispensado da obrigação de
recolher o imposto.
 Observação:
 Ainda que a obrigação de reter e recolher o imposto tenha sido
transferida para o substituto, isto não exime a responsabilidade do
substituído.
 O contribuinte substituído é responsável solidário com o substituto.
A responsabilidade do contribuinte
substituído
 Contribuinte é inscrito mas não efetuou a retenção do
imposto.
 Contribuinte não inscrito como substituto em SC.
 Documento fiscal indica retenção do imposto a menor que o
devido.
 Mercadorias adquiridas de contribuinte estabelecido em
Estado não signatário do Convênio da Substituição
Tributária.
Situações em que não se aplica
este regime
 O regime de substituição tributária não se aplica:
 nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, exceto para varejista.
 nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria.
A inscrição Cadastral
 Para efetuar a retenção do imposto no documento fiscal, o
contribuinte substituto deverá possuir inscrição estadual no
Estado de destino das mercadorias.
 É obrigatória a indicação do número da inscrição estadual no
documento fiscal.
A base de cálculo da substituição
tributária
 A base de cálculo será formada pelo somatório:
 O valor total dos produtos.
 Frete, seguro e outros encargos cobrados do adquirente.
 IPI, quando a mercadoria destina-se a uso ou consumo, ou
ativo imobilizado.
 Margem de lucro. (*)
 Exceções: preço fixado por órgão federal ou estadual ou
sugerido pelo fabricante.
O cálculo do imposto a ser retido por
Substituição Tributária
 Exemplo: Indústria vende peças para empresa de SC no valor
de R$ 100,00.
 Base de cálculo
 Valor total da operação:
 Margem de lucro (40%):
 Com margem de lucro:
 Cálculo do imposto ST
 Base de cálculo da ST:
 Imposto (17%):
 (-) Imposto próprio:
 (=) ICMS Subst. Tributária:
R$ 100,00
R$ 40,00
R$ 140,00
R$ 140,00
R$ 23,80
R$ 17,00
R$
6,80
O documento fiscal
 O substituto emitirá o documento fiscal consignando:
 A base de cálculo da substituição tributária.
 O imposto retido a título de substituição tributária.
 A inscrição estadual do substituto, se for o caso.
 O substituído consignará no documento fiscal de venda, no
campo “dados adicionais”:
“Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 Anexo 3”
ALGUMAS SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS
 RESSARCIMENTO DO ICMS-ST
 RESTITUTIÇÃO DO ICMS-ST
 EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL.
 O ICMS-ST SOBRE O ESTOQUE.
 PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
 ATACADISTAS DETENTORES DE REGIME ESPECIAL.
Do ressarcimento
Exemplo
Indústria de SP
vendeu para
empresa de SC.
Empresa
compradora
do RS
A empresa
de SC vende
para o RS
Do ressarcimento
Da operação com o RS
NF com imposto
próprio e retido
para o RS.
Rio
Grande
do Sul
Do ressarcimento
Do ajuste com São Paulo
Credita o
imposto próprio.
Deduz
dos pgtos
seguintes
a SC.
Observações:
 Requerimento.
 Regime Especial.
Da restituição
Contribuinte Substituído
O fato gerador presumido não se realiza em decorrência de furto,
roubo, destruição das mercadorias, etc.
 Requerimento à Diretoria de Administração Tributária, com
comprovação da ocorrência.
 Não sendo respondido o pedido em 90 dias, fica autorizada a
apropriação como crédito em conta gráfica do imposto retido.
O SIMPLES NACIONAL
e a Substituição Tributária
 O substituído informará as receitas de modo que o aplicativo
de cálculo do imposto as desconsidere para fins de ICMS.
 Essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo
dos demais tributos abrangidos pelo SIMPLES.
 O substituto informa o valor da operação para cálculo pelo
SIMPLES nacional e calcula o ICMS substituição tributária
separado.
O SIMPLES NACIONAL
e a Substituição Tributária
 Exemplo: Venda de peças no valor de R$ 100,00.
 Base de cálculo
 Valor total da operação:
 Margem de lucro (40%):
 Com margem de lucro:
 Cálculo do imposto ST
 Base de cálculo da ST:
 Imposto (17%):
 (-) Imposto presumido:
 (=) ICMS Subst. Tributária:
R$ 100,00
R$ 40,00
R$ 140,00
R$ 140,00
R$ 23,80
R$ 17,00
R$
6,80
O ICMS sobre o estoque
Contribuinte substituído
 Efetuar o levantamento de estoque na data da inclusão das
mercadorias no regime de substituição tributária.
 Aplicar a margem de lucro correspondente às mercadorias,
prevista na legislação.
 Exemplo:
Valor total do estoque:
Margem de lucro (40%):
Total:
ICMS (17%):
Crédito apropriável (*):
ICMS a recolher:
R$ 100,00
R$ 40,00
R$ 140,00
R$ 23,80
R$ 10,00
R$ 13,80
(*) A forma de cálculo do crédito apropriável será esclarecido
a seguir.
O crédito do ICMS sobre o estoque
Contribuinte substituído
 Crédito do imposto:
 As empresas do SIMPLES poderão deduzir do imposto
calculado sobre o estoque, o valor constante nos
documentos de entrada das mercadorias.
 As empresas normais poderão utilizar o saldo credor
existente em conta gráfica, na proporção do estoque sujeito
à substituição tributária, conforme exemplo a seguir.
 Recolhimento:
 Em 20 parcelas, sem acréscimo de juros e multa, vencíveis
no 20º de cada mês.
 A primeira parcela vencerá no 20 de agosto.
Exemplo de cálculo do crédito do estoque
Contribuinte substituído
 Uma empresa Normal possui um estoque de R$ 200,00, dos
quais, R$ 100,00 referem-se a mercadorias com substituição
tributária.
 Cálculo do crédito apropriável:
Estoque com Subst. Tribut.:
Crédito ICMS-ST do estoque (NFs):
Saldo credor em conta gráfica:
Crédito apropriável ICMS-ST:
R$ 100,00
R$ 10,00
R$ 18,00
R$ 10,00
 Neste caso o crédito apropriável será de R$ 10,00 e não de
R$ 18,00, uma vez que a apuração do imposto é por
mercadoria.
Os Produtos Farmacêuticos na
Substituição Tributária
 A partir de 01/06/2008, apenas cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador. (RS, PR e SC)
 Até 31/07/2008 somente para soro, vacinas, preparações
contraceptivas a base de hormônios e alguns medicamentos.
 A partir de 01/08/2008 todos os produtos farmacêuticos do
Convênio 76/94.
 Nas operações para fora do Estado, desde 01/06/2008.
O Atacadista com regime especial
e a Substituição Tributária
 Os estabelecimentos que já possuem regime especial são
considerados substitutos tributários.
 Fica mantida a redução da base de cálculo para a operação
própria.
 O ICMS da substituição tributária será calculado como se não
houvesse redução.
 Rações tipo pet, cosméticos e perfumarias, filme fotográfico e
cinematográfico, aparelho de barbear, lâmina de barbear, isqueiro,
lâmpadas, reatores e startes, pilhas e baterias elétricas, disco
fonográfico, fita virgem, dentre outras.
O Atacadista com regime especial
e a Substituição Tributária
 Exemplo: Venda de peças para outra empresa no valor de R$
1.200,00, adquiridas de uma indústria de SC por R$ 1.000,00.
 Imposto próprio
 Com redução de 29,411%:
R$ 144,00
 Cálculo do imposto ST
 Valor de compra:
 Margem de lucro de 40%:
 Base de cálculo da ST:
R$ 1.000,00
R$ 400,00
R$ 1.400,00
 ICMS Subst. Tributária (1.400 x 17%):
 Imposto sem redução (1.200 x 17%):
 ICMS retido:
R$ 238,00
R$ 204,00
R$ 34,00
O Atacadista com regime especial
e a Substituição Tributária
 Exemplo: Venda de peças para outra empresa no valor de R$
1.200,00, adquiridas de uma indústria de SC por R$ 1.000,00.
 Na nota fiscal constará:
 No campo ICMS próprio:
R$ 144,00
 No campo “Base de cálculo / ST”: R$ 1.400,00
 No campo ICMS/ST:
R$
34,00
 Nos dados adicionais:
 Identificação do Regime Especial de Atacadista.
 Observação: Se do cálculo resultar valor negativo, o campo
ICMS/ST deve ficar em branco.
O RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Formas de cumprimento da obrigação
 Pelo substituto:
 Retenção do imposto no documento fiscal.
 Recolhimento antecipado, nos casos de operações
interestaduais em que não possui inscrição no Estado de
destino.
 Pelo substituído:
 Recolhimento do imposto no prazo legal, em caso de:
 Contribuinte de outro não inscrito no Cadastro de SC.
 Mercadorias oriundas de empresa sediada em Estado não
signatário do Convênio ou Protoloco.
 Sem retenção do imposto.
Prazo de pagamento do imposto
Pelo Substituto
 Imposto retido: apuração mensal, recolhendo o imposto até
o 10º dia do mês subseqüente.
 Recolhimento antecipado: Por ocasião da saída, através de
DARE/SC ou GNRE em favor do Estado de destino das
mercadorias.
Prazo de pagamento do imposto
Pelo Substituído
 Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento, nos casos em que o remetente não possui
inscrição em SC:
 Até o dia 10 do mês seguinte:
 Remetente inscrito, mas sem retenção ou retenção a
menor.
 Oriunda de Estado não signatário da substituição
tributária.
Códigos de recolhimento do imposto
 O substituto tributário:
 No Estado:
 Apuração mensal (código DARE): 1473
 Recolhimento antecipado (código DARE): 1740
 Para outro Estado:
 Apuração mensal (código GNRE): 10004-8
 Recolhimento antecipado (código GNRE): 10009-9
 O substituído:
 Recolhimento por operação:
 em sendo até o 5º dia: 1473
 com vencimento até o dia 10 do mês seguinte: 1473
ASPECTOS RELACIONADOS
À ESCRITURAÇÃO FISCAL
Do direito ao crédito
pelo contribuinte substituto
 O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto
próprio e retido, nos casos de:
 devolução de mercadorias, ainda que parcialmente.
 retorno de mercadorias que não tenha sido entregues
ao destinatário.
 desfazimento do negócio.
Do direito ao crédito
pelo contribuinte substituído
 O substituído poderá creditar-se do imposto próprio e retido
quando as mercadorias:
 forem empregadas como matéria-prima ou material de embalagem
em processo industrial que resulte produto onerado pelo imposto.
 forem integradas ao ativo imobilizado;
 forem empregadas na produção de produtos exportados, na
proporção das exportações;
 forem aplicadas na prestação de serviços de transporte.
 não fazem parte do regime da substituição tributária em SC.
 Nos caso de mercadorias furtadas, roubadas, extraviadas ou deterioradas,
caberá apenas o crédito do ICMS retido.
Escrituração
Substituto
 No Livro Registro de Saídas:
 Os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo
serão lançados na linha abaixo do lançamento, sob o título
“Substituição Tributária” ou com o código “ST”.
 Totalização mensal das colunas para lançamento no
Registro de Apuração, separando as operações internas e
interestaduais.
 No Livro Registro de Entradas:
 As devoluções, desfazimento de negócios e o retorno de
mercadorias não entregues ao destinatário serão escrituradas na
linha abaixo do lançamento, como crédito.
Escrituração
Substituto
 No Livro Registro de Apuração do ICMS.
 Registro em folha subsequente à apuração do ICMS
próprio.
 Em primeiro a apuração do ICMS/ST das operações
internas e a seguir das operações interestaduais,
separadas por unidade da federação.
 Indicação dos valores relativos aos débitos, aos créditos e
o saldo resultante.
Escrituração
Substituído
 No Livro Registro de Entradas o contribuinte substituído
registrará os valores do imposto retido e respectiva base de
cálculo na linha abaixo do lançamento como “Operação sem
crédito do imposto”.
 No Livro Registro de Apuração registrará como operações
sem crédito do imposto.
Lançamento na DIME
 Dados a preencher:
 Quadro 00 – Informações iniciais
Item 130 – Substituto Tributário?
 Código 1 – Se contribuinte substituto ou concomitantemente
substituído solidário.
 Código 2 – Se recebe mercadorias com ICMS retido ou não
comercializa mercadorias com substituição tributária.
 Código 3 – Se é contribuinte substituído solidário.
 Quadro 11 – Substituição tributária
 Substituto – Deve preencher obrigatoriamente todos os
campos.
 Substituído solidário – Permitido o preenchimento dos campos
essenciais à apuração do imposto.
 Obs: Para efeitos da DIME, considera-se substituído solidário o
contribuinte com ICMS/ST a recolher no período.
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Slide 1 - AMPE Alto Vale