Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Presidência
Distribuição
Ata n. 6466 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de março de 2011.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
(1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199 - RS (2011/0031848-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ZALAMENA E OUTROS
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205 - RS (2011/0031980-6)
AGRAVANTE
: SULMIRA DE SOUZA BRITO
ADVOGADO
: ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO
: MARIA LUIZA ARANHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206 - RS (2011/0032231-3)
AGRAVANTE
: PHILIPS DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: KEILA CHAGAS CABRERA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: ENERGIZER DO BRASIL S/A EVEREADY
ADVOGADO
: EDSON LUIZ KOBER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Distribuição por prevenção do processo REsp 954162 (2007/0113995-2) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207 - RS (2011/0032414-3)
AGRAVANTE
: JRS
ADVOGADO
: AIRTON CARLOS DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EAS
ADVOGADO
: ROBESPIERRE BRENTANO SCHERER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1208 - RS (2011/0032495-2)
AGRAVANTE
: AUTO POSTO BIRIBA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
: LEILA LIMA DE SOUZA HARTHMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO
: MARCELO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316 - SP (2011/0032181-0)
AGRAVANTE
: SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C
LTDA
ADVOGADO
: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOLANGE APARECIDA ALVES CALDARA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317 - SP (2011/0032183-3)
AGRAVANTE
: IVETE BUENO DOS ANJOS DE MORAES
ADVOGADO
: NEUZA MARIA MACEDO MADI
AGRAVADO
: NATACHA CIRILLO E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1319 - SP (2011/0032188-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTIN JACOB
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338 - RS (2011/0032346-1)
AGRAVANTE
: JONATA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339 - RS (2011/0032358-6)
AGRAVANTE
: MARIA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO
: FLAVIANA SILVEIRA D SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MONTALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340 - RS (2011/0032463-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: VIVIANE RAMOS CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JACOB RODRIGUES NETO
ADVOGADO
: JOSÉ DAVILA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1300557 (2010/0067351-5) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1490 - RS (2011/0035336-2)
AGRAVANTE
: UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO
: FELIPE BORTOLUCCI MOTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JÚLIO GUESSI FERMINO E OUTRO
REPR. POR
: MARIA LAURECI DA SILVA FERMINIO - CURADOR
ADVOGADO
: FERNANDO SCHUMACHER FERMINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1491 - PI (2011/0024769-0)
AGRAVANTE
: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(14)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1492 - RS (2011/0030557-6)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: JOSÉ BONIFÁCIO DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADO
: CRISTIANO VIEIRA HEERDT - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(15)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1677 - RS (2011/0034769-6)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: CRISTIANO GOMES MACHADO
ADVOGADO
: JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(16)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1692 - SP (2011/0031513-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO DE TARSO NERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA MARIA TOLEDO PAGANELLI E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(17)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1706 - MG (2011/0040921-1)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO EDUARDO TEIXEIRA
ADVOGADO
: ANTÔNIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(18)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1755 - RS (2011/0039763-1)
AGRAVANTE
: CLEBER DA CRUZ
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(19)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1765 - RJ (2011/0049767-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA MARIA GONÇALVES LOPES
ADVOGADO
: NELSON HALIM KAMEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(20)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1769 - MG (2011/0040027-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROCURADOR : CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BATISTA GOMES
ADVOGADO
: WAYNEL RESENDE MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(21)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1772 - RS (2011/0040083-7)
AGRAVANTE
: MARCELO MENEGOTTO
AGRAVANTE
: NILSON BORTOLINI
ADVOGADO
: VANDERLEI ALVES DE MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(22)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777 - PI (2011/0033728-3)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO
: ROBERTO WAGNER CALIXTO TORRES
AGRAVADO
: ANTÔNIO GERSON BEZERRA SERO
ADVOGADO
: ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(23)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778 - RS (2011/0036909-1)
AGRAVANTE
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERSON DE MELLO METZ
ADVOGADO
: LARRI DOS SANTOS FEULA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(24)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1780 - SP (2011/0037937-8)
AGRAVANTE
: MCAM
ADVOGADO
: RENATA MARCONDES BRAGA E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: C E M DE B R
ADVOGADO
: LUCAS DE ASSIS LOESCH E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(25)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790 - MG (2011/0036333-4)
AGRAVANTE
: CONDOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
: MIRIAM RODRIGUES ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FOX EQUIPAMENTOS SIDERÚRGICOS E OXI COMBUSTÍVEIS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1792 - MT (2011/0037333-1)
AGRAVANTE
: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO CALDEIRA BARIONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZINETE RODRIGUES MACHADO E OUTROS
INTERES.
: GUSTAVO MARTINI
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(27)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1793 - RS (2011/0040820-1)
AGRAVANTE
: J J DE C (PRESO)
ADVOGADO
: FABRÍCIO U MOCELLIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 141097 (2009/0130341-0) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1797 - RS (2011/0030459-1)
AGRAVANTE
: BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ALENCAR DORNELLES TONELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GELCY GOMES DA SILVA
ADVOGADO
: RENATA MARTINS DA ROSA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(29)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1826 - RS (2011/0033816-7)
AGRAVANTE
: DARCI WALMIR BERTI
ADVOGADO
: ALESSANDRO GRANATO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(30)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836 - RS (2011/0035726-4)
AGRAVANTE
: MARIA DENISE KRANZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(31)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1839 - RS (2011/0035925-9)
AGRAVANTE
: CÉZAR LEANDRO OLIVEIRA
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO
: ADRIANA CORREA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(32)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1840 - SP (2011/0031875-6)
AGRAVANTE
: MAKOPIL EMPREENDIMENTOS DE OBRAS LTDA
ADVOGADO
: CÉSAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(33)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1842 - RS (2011/0036045-4)
AGRAVANTE
: RENATO JOSÉ VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(34)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1857 - RS (2011/0037825-5)
AGRAVANTE
: IVO SCHUCK
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: SIMONE CRUXEN GONCALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(35)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1858 - RS (2011/0037849-4)
AGRAVANTE
: VILMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(36)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1864 - RS (2011/0039768-0)
AGRAVANTE
: RUDINEI TEIXEIRA DA ROSA
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(37)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1875 - RJ (2011/0040327-3)
AGRAVANTE
: ANDRÉ LUIZ COSTA DE PAULA
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ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(38)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1879 - RJ (2011/0045326-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LISE PRATA SAINT CLAIR PIMENTEL
ADVOGADO
: RAUL PRATA SAINT CLAIR PIMENTEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(39)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1881 - RJ (2011/0043700-3)
AGRAVANTE
: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(40)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1882 - DF (2011/0050050-5)
AGRAVANTE
: PAULO CEZAR LINS DA SILVA
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: RÔMULO DIAS DE PAULA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(41)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883 - RJ (2011/0045378-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRADEX CONSULTORIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA
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ADVOGADO
: CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(42)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1885 - RS (2011/0039874-2)
AGRAVANTE
: MANOEL DORIVAL DA COSTA
ADVOGADO
: TATIANEDITTGEN DA SILVA SCHMEGEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(43)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888 - GO (2011/0035699-8)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO ARANHA SCHELINI E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ BERILO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CALCÁRIO BOA VISTA LTDA
ADVOGADO
: BEATRIZ AGNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(44)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1891 - SP (2011/0037879-7)
AGRAVANTE
: GRANDE ABC DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TERESA GARCIA CASTANHA E OUTRO
ADVOGADO
: ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(45)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1892 - GO (2011/0043823-9)
AGRAVANTE
: ARLINDO DOS SANTOS FERNANDES (PRESO)
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE A MENEZES
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1127550 (2008/0285695-6) em 16/03/2011 às 18:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(46)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1894 - MG (2011/0040004-1)
AGRAVANTE
: AG
ADVOGADO
: IRINEU VIEIRA BUENO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: B R G (MENOR)
REPR. POR
: D F DE R
ADVOGADO
: INELZIRA MARIA VILELA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(47)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1897 - GO (2011/0042893-8)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
: BAZÍLIO EGÍDIO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO
: ECIVALDO MOREYRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(48)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1901 - RJ (2011/0045709-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TAMARA ABDALLA
ADVOGADO
: MARCIO LEON NAHON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(49)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1902 - RS (2011/0037892-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS KRIGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CASSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: TERCILIO PIETROSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(50)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1905 - DF (2011/0051935-3)
AGRAVANTE
: JONAS RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DEFENSOR
DATIVO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(51)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1907 - BA (2011/0051481-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: J DE J DO N
ADVOGADO
: MARIA ALZIRA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(52)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1908 - MS (2011/0051933-0)
AGRAVANTE
: MACEDÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARCIO FORTINI
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(53)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1909 - RR (2011/0043227-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : BERGSON GIRÃO MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSTEC - TRANSPORTE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO
LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(54)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1910 - SC (2011/0043931-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: JORNAL NOTÍCIAS DO SUL LTDA - NOTISUL
ADVOGADO
: LILIANNE ROUSSENQ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÍNICA NARDES PELENTIR LTDA
ADVOGADO
: ERLON DA ROSA FONSECA E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: MARA RÚBIA GUERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(55)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911 - DF (2011/0052050-0)
AGRAVANTE
: JAMES LUSTOSA NOGUEIRA
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(56)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1913 - PE (2011/0046813-0)
AGRAVANTE
: EMPRESA GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
: JULIANA CAMPOS DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
ADVOGADO
: ELKER SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(57)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915 - DF (2011/0046819-0)
AGRAVANTE
: CONSTRU RÁPIDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: REGINA MARIA SILVA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(58)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1916 - PE (2011/0046840-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: OFICINA REAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(59)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1919 - DF (2011/0046870-0)
AGRAVANTE
: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: HENRIETTE G. M. PASQUIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IMPACTO TURISMO - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(60)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1920 - DF (2011/0046891-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGRAVADO
: JOSÉ VIEIRA LINS
ADVOGADO
: MARIA LINDINALVA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(61)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1921 - DF (2011/0046914-0)
AGRAVANTE
: ABRÃO GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO
: SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(62)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922 - DF (2011/0046951-8)
AGRAVANTE
: LUCILENE DE LIMA
ADVOGADO
: GILSON LUCAS DE LUCENA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: TAÍSA FRANÇA RESENDE ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(63)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1923 - DF (2011/0046964-4)
AGRAVANTE
: ÂNGELA ELIZABETE SILVA CABRAL DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADA
: HEYDI DE ABREU E SILVA XAVIER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(64)
RECLAMAÇÃO Nº 5456 - RS (2011/0044070-0)
RECLAMANTE : BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO VIGNA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: ANTHONINHA EW DOS REIS HINTINGIN
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(65)
RECLAMAÇÃO Nº 5457 - SP (2011/0044091-3)
RECLAMANTE : APARECIDO CESAR RIBEIRO DE FIGUEIREDO (PRESO)
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
BAURU - SP
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(66)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6662 - CH (2011/0051821-7)
REQUERENTE : F G M
REQUERENTE : E R M
ADVOGADO
: ALEXANDER SOUSA SILVA
REQUERIDO
: OS MESMOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(67)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6665 - BO (2011/0052368-0)
REQUERENTE : J C D C N
REQUERENTE : I D P V
ADVOGADA
: PATRÍCIA NOGUEIRA DE ANDRADE
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(68)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6666 - US (2011/0052413-4)
REQUERENTE : H P D
ADVOGADO
: DYRCEU DE ALMEIDA ARAÚJO
REQUERIDO
: BDD
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(69)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16160 - DF (2011/0035682-4)
IMPETRANTE
: LUIZITA ARRAES DE ALENCAR
ADVOGADO
: FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(70)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16206 - DF (2011/0050517-5)
IMPETRANTE
: ABEL SERRA
IMPETRANTE
: ADILSON COELHO SANT'ANNA
IMPETRANTE
: FLÁVIO COSENZA DOS SANTOS
IMPETRANTE
: FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS
IMPETRANTE
: JOSÉ ALEXANDRE PENA DA SILVA
IMPETRANTE
: LUIZ RAIMUNDO FRANCO PIMENTEL
IMPETRANTE
: MILTON SCHIAVO BELEM
IMPETRANTE
: RALPH SCHIAVO BELEM
IMPETRANTE
: ROBERTO ANTONIO PAGANO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: WALDYR DA SILVA PINHÃO
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
IMPETRADO
: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(71)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16207 - DF (2011/0050522-7)
IMPETRANTE
: JOÃO GREGÓRIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ISADORA OCTAVIA AVERTANO ROCHA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(72)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16208 - RJ (2011/0050876-3)
IMPETRANTE
: VANDA ROSA CUNHA SILVEIRA
ADVOGADO
: MARCOS PESSANHA MANHÃES VIANA
IMPETRADO
: QUINTA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(73)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17824 - SP (2011/0050851-2)
REQUERENTE : LÍGIA JULIANO LOPES
REQUERENTE : MARCOS JULIANO LOPES
ADVOGADO
: CLEIDE CAMILO TEIXEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 29747 (2011/0036967-3) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(74)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17825 - RO (2011/0051128-2)
REQUERENTE : FRANCISCO HILDEMBURGO COSTA BEZERRA
ADVOGADO
: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
REQUERIDO
: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(75)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17826 - SP (2011/0051155-0)
REQUERENTE : THYSSEN SUDAMERICA N V
REQUERENTE : THYSSEN COMERCIAL BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
S/A
ADVOGADO
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
(76)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17827 - RS (2011/0051272-4)
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS
DO BRASIL - APLUB
ADVOGADO
: SEVERINO DIAS BEZERRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: RAIMUNDA SOARES CHRISTINO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(77)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29795 - SP (2011/0046368-2)
RECORRENTE : LADISLAU ALVES JUNIOR (PRESO)
RECORRENTE : MARIA CRISTINA MANSANA (PRESA)
ADVOGADO
: MAIRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(78)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29796 - SP (2011/0046369-4)
RECORRENTE : ADRIANA GRIGOLLI FERNANDES DE ALCANTARA
RECORRENTE : ALFREDO IVO FERNANDES
RECORRENTE : SONIA APARECIDA GRIGOLLI FERNANDES
RECORRENTE : LEDA MARIA ALCANTARA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(79)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29799 - SC (2011/0046533-7)
RECORRENTE : RONI DEFREYN
ADVOGADO
: ALEXANDRE D BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(80)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29810 - SP (2011/0046373-4)
RECORRENTE : EDISON GABRIEL DA SILVA
ADVOGADA
: VANESKA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(DESEMBARGADOR
(81)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29811 - DF (2011/0047177-2)
RECORRENTE : ANDERSON BARBOSA GOMES
ADVOGADO
: ERNANI DA SILVA CARLOS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(82)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29812 - SP (2011/0048650-6)
RECORRENTE : JOSÉ LINO FILHO (PRESO)
ADVOGADO
: SILVÂNIO HORTÊNCIO PIRANI
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(83)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33755 - MS (2011/0028680-6)
RECORRENTE : CARLOS PAULO DA SILVA
ADVOGADO
: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RENATO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(84)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33756 - MS (2011/0028687-9)
RECORRENTE : LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA
ADVOGADO
: ARY RAGHIANT NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 17374 (2010/0176093-2) em 16/03/2011 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(85)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33774 - RJ (2011/0026357-7)
RECORRENTE : UNADOROS PADARIA EXPRESSO LTDA
ADVOGADO
: CLECI ISABEL DE MELLO MATTOS
RECORRIDO
: TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(86)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33775 - CE (2011/0032534-3)
RECORRENTE : HELOÍSA MARIA DE CARVALHO TOMAZ
ADVOGADO
: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : DANIEL MAIA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(87)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33776 - CE (2011/0027846-2)
RECORRENTE : ADAILTON MARQUES DA SILVA E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: REGINALDO PATRÍCIO DE SOUSA
RECORRIDO
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : DANIEL FEITOSA DE MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(88)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33789 - GO (2011/0031953-9)
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MARTINS BASTOS
ADVOGADO
: MARCELO MARIANI DALAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : ARIANA GARRET ALCÂNTARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(89)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33791 - CE (2011/0032541-9)
RECORRENTE : ESTRELA DO MAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO
: RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CENTRAL EÓLICA PRAIAS DE PARAJURU S/A
ADVOGADO
: ALBERTO XAVIER PEDRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : FERNANDO ANTÔNIO COSTA OLIVIERA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(90)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33792 - CE (2011/0032552-1)
RECORRENTE : ESTRELA DO VALE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(91)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33794 - CE (2011/0032579-6)
RECORRENTE : K G J
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: ROBÉRIO FERREIRA LIMA
RECORRIDO
: JDJ
ADVOGADO
: JANAÍNA GURGEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(92)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33817 - RJ (2011/0035892-1)
RECORRENTE : LUIZ OTÁVIO ANTUNES E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ RODOLFO A.RYFF E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CLÁUDIA CAMARA MOTTA CRUZ ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(93)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33853 - RS (2011/0048249-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(94)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33855 - RJ (2011/0035890-8)
RECORRENTE : VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO GONÇALVES GATTO
RECORRIDO
: ARCEL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
ADVOGADO
: JORGE ANTUNES BRAGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1317265 (2010/0104043-9) em 16/03/2011 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(95)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33857 - MS (2011/0049936-7)
RECORRENTE : VANDERLEI JOSÉ RAMOS
ADVOGADO
: TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO E OUTRO(S)
RECORRENTE : SIMONE AGUIAR RAMOS
RECORRENTE : FRANCISCO RAMOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE : SIMONE PRADO SAMPAIO
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(96)
HABEAS CORPUS
Nº 86861 - SP (2007/0162361-8)
IMPETRANTE
: ROBERTO PODVAL E OUTROS
ADVOGADO
: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: NORIMAR RÉGIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113712 - RS (2010/0154456-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO DE GRAVATAÍ - SJ/RS
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: DJALMA MESQUITA DA SILVA
ADVOGADO
: ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(98)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114099 - AL (2010/0171836-1)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA
DE MACEIO - AL
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19A REGIÃO
INTERES.
: MARIA NILZA LESSA SANTOS
ADVOGADO
: TERCIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR : ALEXANDRE OLIVEIRA LAMENHA LINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Redistribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(99)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114729 - SP (2010/0200908-4)
SUSCITANTE
: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
OUTRO(S)
ADVOGADO
: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ - MG
INTERES.
: RUBEN SOARES SANTOS
INTERES.
: ROSALVO FERNANDES DUARTE
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 113680 (2010/0154523-0) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(100)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114867 - RS (2010/0204027-0)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: ANDRÉ BLUME
ADVOGADO
: DÉCIO PEDRO GIEHL
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : SIMONE SALVATORI SCHNORR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(101)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116152 - SP (2011/0045660-5)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES.
: LÍDIA GONÇALVES MELLO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(102)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116153 - SP (2011/0045663-0)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES.
: AIDE BENTA DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(103)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116154 - SP (2011/0045670-6)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES.
: EDMAR ADAMO MEDEIROS E OUTRO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(104)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116155 - MG (2011/0046320-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DE VARGINHA - SJ/MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE ALFENAS - MG
INTERES.
: VERENICE TELES E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(105)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116156 - SP (2011/0046325-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARÍLIA - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SP
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 113910 (2010/0165421-1) em 16/03/2011 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(106)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116157 - SP (2011/0046328-9)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DE AMÉRICO BRASILIENSE - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARARAQUARA - SJ/SP
INTERES.
: ADILSON LUCAS RIBEIRO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116158 - RS (2011/0046331-7)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE SANTA ROSA - SJ/RS
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: IVO MILBRANDT ZIECK
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(108)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116159 - SP (2011/0046341-8)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SANTOS - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BERTIOGA - SP
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: FÁBIO DE GODOI CINTRA BERTIOGA - MICROEMPRESA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(109)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116160 - SP (2011/0046742-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CRIMES
DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E VALORES
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.
: EM APURAÇÃO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116161 - SC (2011/0046747-1)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO
OESTE - SC
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
SUSCITADO
INTERES.
INTERES.
RELATOR
:
:
:
:
JUÍZO DE DIREITO DE CARLOS BARBOSA - RS
LIDIANA BENINI TERRES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116162 - SP (2011/0046750-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP
INTERES.
: EIDIVÂNIA MEDEIROS PEREDA E OUTRO
INTERES.
: SW SERVIÇOS GERAIS SC LTDA
INTERES.
: UNIVERSAL ARMAZENS GERAIS E ALFANDEGADOS LTDA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 90432 (2007/0213758-3) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116163 - RS (2011/0046753-5)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DE CERRO LARGO - RS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DE SANTO ÂNGELO - SJ/RS
INTERES.
: EVANI FERNANDES DA SILVA
INTERES.
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
S/A
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116164 - CE (2011/0046755-9)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CE
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE MARACANAÚ - CE
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTERES.
: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116165 - PI (2011/0046756-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO PIAUÍ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DE TERESINA - PI
INTERES.
: SETEL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA
INTERES.
: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ CEPISA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(115)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116166 - SC (2011/0046758-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA - SC
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA - SC
INTERES.
: ROBERTO DE OLIVEIRA CABRAL
INTERES.
: ASTC AUTARQUIA DE SEGURANÇA TRÂNSITO E TRANSPORTE
DE CRICIÚMA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(116)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116167 - AP (2011/0046760-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ - AP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
DE MACAPÁ - AP
INTERES.
: THAFNES ABRAÃO MONASSA DE ALMEIDA
INTERES.
: SINDICATO
DOS
CONDUTORES
DE
VEÍCULOS
E
TRABALHADORES
EM
EMPRESAS
DE
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAPÁ SINCOTTRAP
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116168 - SP (2011/0046762-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SERRA NEGRA - SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
INTERES.
: DENISE APARECIDA MODONEZI LIMA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(118)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116169 - SP (2011/0046764-8)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA - SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: APARECIDO MOACIR MONFRENATO E OUTRO
INTERES.
: CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(119)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116170 - MG (2011/0046768-5)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA MG
SUSCITADO
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG
INTERES.
: DEYWES DÊNIS JORGE
INTERES.
: MINASMIX ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(120)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116171 - RJ (2011/0047274-5)
SUSCITANTE
: SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 22A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PR
SUSCITADO
: JUÍZO DA 43A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE
INTERES.
: ANGELA MARIA GRIMALDI
INTERES.
: VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRO(S)
INTERES.
: VERONICA DA ROSA
INTERES.
: WELLINGTON CORREA PICANÇO JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 16/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(121)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116172 - RJ (2011/0047278-2)
SUSCITANTE
: SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 38A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
INTERES.
: MAXIMO MANOEL DE ALMEIDA SANTOS
INTERES.
: JURANDIR MENDES
INTERES.
: MARCOS ANDRE DA SILVA
INTERES.
: CLAUDIO ROBERTO RUCKERT
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(122)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116175 - RS (2011/0047467-6)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
PREVIDENCIÁRIO DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VACARIA - RS
INTERES.
: ROBLEDO NUNES ANDRIGHETTI
INTERES.
: COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
LTDA
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(123)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116178 - SP (2011/0047497-9)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE AMERICANA - SP
INTERES.
: OSWALDO FADEL JÚNIOR E OUTRO
INTERES.
: ENGEP ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA
INTERES.
: MARINO ANDREOLI
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(124)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116179 - SP (2011/0047504-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.
: EM APURAÇÃO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(125)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116180 - SP (2011/0047501-8)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MAIRINQUE - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMÉRCIO E ANEXOS DE
SENGÉS - PR
INTERES.
: JOSIANE BARBOSA DE PAULA COSTA
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(126)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116220 - DF (2011/0051680-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.
: EM APURAÇÃO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(127)
HABEAS CORPUS
Nº 149008 - PR (2009/0190819-0)
IMPETRANTE
: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: PAULO CEZAR FELIPE
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(128)
HABEAS CORPUS
Nº 159023 - SP (2010/0003493-3)
IMPETRANTE
: BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ELTON DOS SANTOS BEHRING (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
HABEAS CORPUS
Nº 174427 - MS (2010/0097323-5)
IMPETRANTE
: WILSON BUENO LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: UEVERTON DA SILVA MACEDO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(130)
HABEAS CORPUS
Nº 181963 - SP (2010/0147967-9)
IMPETRANTE
: LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ INACIO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(131)
HABEAS CORPUS
Nº 185405 - SP (2010/0171717-3)
IMPETRANTE
: LEANDRO DE CASTRO GOMES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIEGO ARAUJO ANGELO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 186043 - SP (2010/0175884-1)
IMPETRANTE
: FERNANDO VERNICE DOS ANJOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HOSANA FERREIRA LUSTRINO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(133)
HABEAS CORPUS
Nº 198774 - SP (2011/0043283-5)
IMPETRANTE
: LEANDRO BALCONE PEREIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GLÁUCIO DIAS DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo HC 148104 (2009/0183605-1) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(134)
HABEAS CORPUS
Nº 199647 - MG (2011/0050446-8)
IMPETRANTE
: JULIANO MEDEIRO XAVIER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: GILMAR GONÇALVES DE LELES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 187222 (2010/0186085-1) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(135)
HABEAS CORPUS
Nº 199648 - RJ (2011/0050445-6)
IMPETRANTE
: FELIPE MOZART DIAS COELHO E OUTRO
ADVOGADO
: FELIPE MOZART DIAS COELHO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: BRUNA RAGGIO GRITTA HAGGE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 192982 (2010/0227770-3) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(136)
HABEAS CORPUS
Nº 199649 - RJ (2011/0050453-3)
IMPETRANTE
: DIANA RODRIGUES MUNIZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: DEVANYR LEAL IOST NETO (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
HABEAS CORPUS
Nº 199650 - RS (2011/0050460-9)
IMPETRANTE
: CARLOS MENEGAT FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: VALTER DOS SANTOS COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 170784 (2010/0077579-4) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(138)
HABEAS CORPUS
Nº 199651 - PR (2011/0050463-4)
IMPETRANTE
: ANTONIO NEIVA DE MACEDO FILHO
ADVOGADO
: ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: PAULO RICARDO DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(139)
HABEAS CORPUS
Nº 199652 - RN (2011/0050468-3)
IMPETRANTE
: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE
: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(140)
HABEAS CORPUS
Nº 199653 - SP (2011/0050470-0)
IMPETRANTE
: SUELY SPADONI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MICHAEL DICSON NASCIMENTO DINIZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198716 (2011/0041884-1) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(141)
HABEAS CORPUS
Nº 199654 - SP (2011/0050471-1)
IMPETRANTE
: CLEBER CASTRO GOMES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLEBER CASTRO GOMES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(142)
HABEAS CORPUS
Nº 199655 - BA (2011/0050475-9)
IMPETRANTE
: PAULO ANTONIO VILABOIM
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: JOSEMAR DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 163350 (2010/0032035-0) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
HABEAS CORPUS
Nº 199656 - MG (2011/0050482-4)
IMPETRANTE
: MARDEN DRUMOND VIANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JODC
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(144)
HABEAS CORPUS
Nº 199657 - SC (2011/0050483-6)
IMPETRANTE
: NELSON ANTÔNIO REIS SIMAS JUNIOR
ADVOGADO
: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: TAMARA KORNHAUSER ESPERANZA MODELIS
PACIENTE
: MARCO AURÉLIO KAMERS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
HABEAS CORPUS
Nº 199658 - SC (2011/0050485-0)
IMPETRANTE
: JUSCELINO DE MATTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: S M (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(146)
HABEAS CORPUS
Nº 199659 - SP (2011/0050488-5)
IMPETRANTE
: EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(147)
HABEAS CORPUS
Nº 199660 - ES (2011/0050490-1)
IMPETRANTE
: GUILHERME DE ARAÚJO FRERES
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES
PACIENTE
: CARLA DIORIO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(148)
HABEAS CORPUS
Nº 199661 - MS (2011/0050501-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ELTON APARECIDO TEIXEIRA SOARES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
HABEAS CORPUS
Nº 199662 - RJ (2011/0050503-7)
IMPETRANTE
: EDISON FERREIRA DE LIMA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS FERREIRA JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 186152 (2010/0176813-0) em 16/03/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(150)
HABEAS CORPUS
Nº 199663 - MG (2011/0050506-2)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO DONIZETE QUEIROZ COSTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ANTONIO DONIZETE QUEIROZ COSTA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 199493 (2011/0049020-1) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(151)
HABEAS CORPUS
Nº 199664 - SP (2011/0050507-4)
IMPETRANTE
: PAULO SOUZA FELIX E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS ALBERTO NICOLOSI
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 152061 (2009/0212139-4) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(152)
HABEAS CORPUS
Nº 199665 - RJ (2011/0050514-0)
IMPETRANTE
: DANIEL PINTO JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: DANIEL PINTO JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(153)
HABEAS CORPUS
Nº 199666 - RJ (2011/0050519-9)
IMPETRANTE
: ANDRÉ DE JESUS DIAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: V L M V (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(154)
HABEAS CORPUS
Nº 199667 - PR (2011/0050528-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: LUIZ CARNEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: LUIS ANTONIO DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(155)
HABEAS CORPUS
Nº 199668 - SP (2011/0050531-6)
IMPETRANTE
: CÍCERO PINHEIRO DUARTE FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CÍCERO PINHEIRO DUARTE FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(156)
HABEAS CORPUS
Nº 199669 - MG (2011/0050532-8)
IMPETRANTE
: JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MEILSON LOPES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(157)
HABEAS CORPUS
Nº 199670 - MG (2011/0050534-1)
IMPETRANTE
: JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ROOSEVELT COUTINHO E SILVA DANTAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(158)
HABEAS CORPUS
Nº 199671 - MT (2011/0050535-3)
IMPETRANTE
: EVALDO GUSMÃO DA ROSA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: PAULO AUGUSTINHO WAGNER (PRESO)
PACIENTE
: IVAR JOSÉ PEDROTTI (PRESO)
PACIENTE
: DANNY CARLOS PEDROTTI (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PACIENTE
PACIENTE
RELATOR
: RUDEMAR COMINETTI (PRESO)
: ROMALDO COMINETTI (PRESO)
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198461 (2011/0039037-9) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
HABEAS CORPUS
Nº 199672 - MG (2011/0050537-7)
IMPETRANTE
: MARCO AURÉLIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
HABEAS CORPUS
Nº 199673 - RJ (2011/0050540-5)
IMPETRANTE
: MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: ANASTASIOS KOTROUTSOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 167931 (2010/0059539-2) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
HABEAS CORPUS
Nº 199674 - SP (2011/0050542-9)
IMPETRANTE
: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS EDUARDO SANTOS GONÇALVES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
HABEAS CORPUS
Nº 199675 - SP (2011/0050544-2)
IMPETRANTE
: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: UEVERTON HENRIQUE MACHADO MANRIQUEZ
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 172151 (2010/0085147-7) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(163)
HABEAS CORPUS
Nº 199676 - MG (2011/0050546-6)
IMPETRANTE
: LEONARDO MATOS DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOHANN CONRAD UBER (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 195548 (2011/0016436-5) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(164)
HABEAS CORPUS
Nº 199677 - MG (2011/0050549-1)
IMPETRANTE
: RENATO DE LANA LISBOA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MARCOS PAULO PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(165)
HABEAS CORPUS
Nº 199678 - PA (2011/0050552-0)
IMPETRANTE
: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: ALEX LEITE GOMES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(166)
HABEAS CORPUS
Nº 199679 - GO (2011/0050553-1)
IMPETRANTE
: JOSÉ NIERO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: WEDER DA COSTA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(167)
HABEAS CORPUS
Nº 199680 - SP (2011/0050556-7)
IMPETRANTE
: TERESA ANABELA SILVA DE ARAÚJO PLAZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição por prevenção do processo HC 172451 (2010/0086858-4) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(168)
HABEAS CORPUS
Nº 199681 - SP (2011/0050560-7)
IMPETRANTE
: MARCOS ROBERTO AZEVEDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FLÁVIO BRAGA BETARELLI
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(169)
HABEAS CORPUS
Nº 199682 - SP (2011/0050561-9)
IMPETRANTE
: MURILO LPES GAZANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MURILO LPES GAZANA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(170)
HABEAS CORPUS
Nº 199683 - RS (2011/0050565-6)
IMPETRANTE
: JONAS OLIVEIRA DE AVILA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JONAS OLIVEIRA DE AVILA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(171)
HABEAS CORPUS
Nº 199684 - SP (2011/0050568-1)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS BALDIN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALDEMIR BEZERRA LARA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 199685 - SP (2011/0050569-3)
IMPETRANTE
: TERESA ANABELA SILVA DE ARAÚJO PLAZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 172451 (2010/0086858-4) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
HABEAS CORPUS
Nº 199686 - MA (2011/0050572-1)
IMPETRANTE
: SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE
: SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 150676 (2009/0202027-5) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(174)
HABEAS CORPUS
Nº 199687 - RJ (2011/0050575-7)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: CARMEN SALLES DE OLIVEIRA MARTINS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 154590 (2009/0229668-3) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(175)
HABEAS CORPUS
Nº 199688 - MS (2011/0050620-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: WELLINGTOM DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(176)
HABEAS CORPUS
Nº 199689 - MT (2011/0050626-2)
IMPETRANTE
: WATONER ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALBERTO FERNANDO AMBRÓSIO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: WANTONER ANDERSON DOS SANTOS (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(177)
HABEAS CORPUS
Nº 199690 - SP (2011/0050632-6)
IMPETRANTE
: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI
ADVOGADO
: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCELO NOBRE DE MELO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 184966 (2010/0169271-9) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(178)
HABEAS CORPUS
Nº 199691 - MS (2011/0050636-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: MARILZA RAMOS DE OLIVEIRA FIGUEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(179)
HABEAS CORPUS
Nº 199692 - MS (2011/0050640-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: FLÁVIO APARECIDO DE ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(180)
HABEAS CORPUS
Nº 199693 - GO (2011/0050656-5)
IMPETRANTE
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: NEDER FERNANDES DE FREITAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
HABEAS CORPUS
Nº 199694 - MS (2011/0050658-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: NOÉ TEOTÔNIO VASCONCELOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(182)
HABEAS CORPUS
Nº 199695 - MS (2011/0050662-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ROSIVALDO FERNANDES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(183)
HABEAS CORPUS
Nº 199696 - RJ (2011/0050738-5)
IMPETRANTE
: LEANDRO SÁ AMARAL E OUTRO
ADVOGADO
: LEANDRO SÁ AMARAL E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: C S DE L (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(184)
HABEAS CORPUS
Nº 199697 - RS (2011/0050742-5)
IMPETRANTE
: MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DAVI REIS DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(185)
HABEAS CORPUS
Nº 199698 - RJ (2011/0050743-7)
IMPETRANTE
: RODRIGO GOMES MURTINHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(186)
HABEAS CORPUS
Nº 199699 - MG (2011/0050748-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ROBSON VITOR SILVA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
HABEAS CORPUS
Nº 199700 - MG (2011/0050749-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: RODNEY GOULART FERREIRA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(188)
HABEAS CORPUS
Nº 199701 - MG (2011/0050751-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: EDER MACEDO FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
HABEAS CORPUS
Nº 199702 - ES (2011/0050753-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: JOSE NILTON OBOLARI
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
HABEAS CORPUS
Nº 199703 - SP (2011/0050754-0)
IMPETRANTE
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTROS
ADVOGADO
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: PEDRO DE LUCCA FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 194746 (2011/0009561-2) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
HABEAS CORPUS
Nº 199704 - BA (2011/0050756-3)
IMPETRANTE
: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
HABEAS CORPUS
Nº 199705 - RS (2011/0050758-7)
IMPETRANTE
: MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: FABIO CRISTIAN BARBOSA ROCHA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(193)
HABEAS CORPUS
Nº 199706 - MG (2011/0050762-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: F T M (INTERNADO)
PACIENTE
: A M L (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
HABEAS CORPUS
Nº 199707 - PE (2011/0050764-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: S J DA S (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(195)
HABEAS CORPUS
Nº 199708 - PE (2011/0050767-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
HABEAS CORPUS
Nº 199709 - PE (2011/0050769-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: MARIANNA GRANJA DE OLIVEIRA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: F L B DE L (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(197)
HABEAS CORPUS
Nº 199710 - SP (2011/0050770-4)
IMPETRANTE
: SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: THIAGO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
HABEAS CORPUS
Nº 199711 - SP (2011/0050773-0)
IMPETRANTE
: SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIANO INACIO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(199)
HABEAS CORPUS
Nº 199712 - RS (2011/0050776-5)
IMPETRANTE
: MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: VIRIDIANA MACHADO BICA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 196198 (2011/0022139-3) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
HABEAS CORPUS
Nº 199713 - RS (2011/0050778-9)
IMPETRANTE
: MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ANTONINHO DA TRINDADE CANABARRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(201)
HABEAS CORPUS
Nº 199714 - MG (2011/0050780-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOSÉ RICARDO DA SILVA LOURENÇO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(202)
HABEAS CORPUS
Nº 199715 - RJ (2011/0050788-0)
IMPETRANTE
: DIANA RODRIGUES MUNIZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LUIZ ROBERTO ESQUINCALHA JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1134453 (2009/0142409-0) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(203)
HABEAS CORPUS
Nº 199716 - RJ (2011/0050792-0)
IMPETRANTE
: DIANA RODRIGUES MUNIZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CARLOS HENRIQUE NUNES DE FARIA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(204)
HABEAS CORPUS
Nº 199717 - RS (2011/0050796-7)
IMPETRANTE
: DAIANE GABRIELE DE FREITAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: KATIUSCIA DE SOUZA DORNELES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(205)
HABEAS CORPUS
Nº 199718 - SP (2011/0050798-0)
IMPETRANTE
: MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: BRUNO FERNANDES LAROGIAN
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(206)
HABEAS CORPUS
Nº 199719 - RJ (2011/0050802-0)
IMPETRANTE
: MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICIO
ADVOGADO
: MARCELO ANDERSON TAVARES PATRÍCIO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JORGE MARCÍLIO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(207)
HABEAS CORPUS
Nº 199720 - MG (2011/0050803-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: ANA CAROLINA VIEIRA GONÇALVES DA SILVA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: GLEISON RODRIGUES SANTANA (PRESO)
PACIENTE
: FRANCIELLE MOURA MARQUES (PRESO)
PACIENTE
: ADALBERTO GOMES DE FREITAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(208)
HABEAS CORPUS
Nº 199721 - RS (2011/0050812-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO MORETTO E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO MORETTO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: DIEGO PODOLSKY PAES
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1213252 (2010/0178447-2) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
HABEAS CORPUS
Nº 199722 - RO (2011/0050818-1)
IMPETRANTE
: MARACÉLIA LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE
: A N L (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(210)
HABEAS CORPUS
Nº 199723 - RO (2011/0050819-3)
IMPETRANTE
: MARACÉLIA LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE
: L D B (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(211)
HABEAS CORPUS
Nº 199724 - SP (2011/0050845-9)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBERTA NOGUEIRA COBRA TAFNER (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193011 (2010/0228034-7) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(212)
HABEAS CORPUS
Nº 199725 - ES (2011/0050848-4)
IMPETRANTE
: GUILHERME SURLO SIQUEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: GUILHERME SURLO SIQUEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: BENEDITO LIMA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(213)
HABEAS CORPUS
Nº 199726 - SC (2011/0050857-3)
IMPETRANTE
: DAUTRO LEMES DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: EDSON ROBERTO DE PAULA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 197185 (2011/0029915-0) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
HABEAS CORPUS
Nº 199727 - SC (2011/0050869-8)
IMPETRANTE
: SÔNIA REGINA SANTOS SILVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: PEDRO GONÇALVES PADILHA (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(215)
HABEAS CORPUS
Nº 199728 - SP (2011/0050883-9)
IMPETRANTE
: LUÍS GUSTAVO DE BRITTO
ADVOGADO
: LUIS GUSTAVO DE BRITTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JAYME DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 162061 (2010/0023975-9) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(216)
HABEAS CORPUS
Nº 199729 - CE (2011/0050911-7)
IMPETRANTE
: CAMILLE COELHO MUNIZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE
: LUIZ ANTONIO DE FARIAS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1363525 (2010/0199960-2) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
HABEAS CORPUS
Nº 199730 - CE (2011/0050913-0)
IMPETRANTE
: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE
: GENTIL NEWTON EVARISTO LINHARES
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuição por prevenção do processo HC 195486 (2011/0016292-7) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
HABEAS CORPUS
Nº 199731 - RS (2011/0050918-0)
IMPETRANTE
: RENATO GOMES DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: PYTERSON PAULO SAUL DE MATOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(219)
HABEAS CORPUS
Nº 199732 - SP (2011/0050924-3)
IMPETRANTE
: BETTINA MOURA DELLA SANTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LEANDRO GALDINO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
HABEAS CORPUS
Nº 199733 - RJ (2011/0050925-5)
IMPETRANTE
: MARCOS PESSANHA MANHÃES VIANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ALESSANDRA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(221)
HABEAS CORPUS
Nº 199734 - MG (2011/0050929-2)
IMPETRANTE
: RAIMUNDO RIBEIRO DE AGUIAR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LEONARDO MELLO BOTELHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(222)
HABEAS CORPUS
Nº 199735 - SP (2011/0050935-6)
IMPETRANTE
: JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ORIEL PONCIANO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 166348 (2010/0050840-6) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(223)
HABEAS CORPUS
Nº 199736 - MS (2011/0050996-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ALZIRA DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
HABEAS CORPUS
Nº 199737 - PE (2011/0051000-8)
IMPETRANTE
: ANDERSON THIAGO NEVES SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: ANDERSON THIAGO NEVES SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(225)
HABEAS CORPUS
Nº 199738 - SP (2011/0051004-5)
IMPETRANTE
: VALDEMIR BATISTA SANTANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS CUNHA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
HABEAS CORPUS
Nº 199739 - SP (2011/0051007-0)
IMPETRANTE
: VALDEMIR BATISTA SANTANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E D DE C (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(227)
HABEAS CORPUS
Nº 199741 - SP (2011/0051052-6)
IMPETRANTE
: LUIZA ELAINE DE CAMPOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SILVIO BATISTA MARQUES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(228)
HABEAS CORPUS
Nº 199742 - MG (2011/0051081-7)
IMPETRANTE
: ALEMAR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ALEMAR JOSÉ DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
HABEAS CORPUS
Nº 199743 - MG (2011/0051084-2)
IMPETRANTE
: WELTON DA SILVA LIMA
ADVOGADO
: MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WELTON DA SILVA LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(230)
HABEAS CORPUS
Nº 199744 - MG (2011/0051088-0)
IMPETRANTE
: WILLIAN SÉRGIO MAGALHÃES
ADVOGADO
: JUNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WILLIAN SÉRGIO MAGALHÃES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
HABEAS CORPUS
Nº 199745 - MG (2011/0051089-1)
IMPETRANTE
: REGINALDO SEVERINO
ADVOGADA
: JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: REGINALDO SEVERINO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 155142 (2009/0233459-0) em 16/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
HABEAS CORPUS
Nº 199746 - MS (2011/0051090-6)
IMPETRANTE
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: LEANDRO ROLON DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(233)
HABEAS CORPUS
Nº 199747 - SP (2011/0051110-7)
IMPETRANTE
: CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: MAURO SPONCHIADO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 189575 (2010/0203697-8) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(234)
HABEAS CORPUS
Nº 199748 - MG (2011/0051114-4)
IMPETRANTE
: JAIR ALVES MARTINS E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ADRIANO DE JESUS COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(235)
HABEAS CORPUS
Nº 199749 - DF (2011/0051152-4)
IMPETRANTE
: FREDERICO RIBEIRO RAPOSO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: GENIVAL PEREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(236)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 199750 - PE (2011/0051154-8)
IMPETRANTE
: MARCOS HENRIQUE RAMOS SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: MARCELO BERNARDO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(237)
HABEAS CORPUS
Nº 199751 - DF (2011/0051158-5)
IMPETRANTE
: JOÃO VICTOR CEZÁRIO MARTINS
ADVOGADO
: SHIRLEI REIS OLIVEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JOÃO VICTOR CEZÁRIO MARTINS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
FEDERAL
E
DOS
(238)
HABEAS CORPUS
Nº 199752 - PR (2011/0051160-1)
IMPETRANTE
: JOSÉ MÁRIO RABELLO FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ MÁRIO RABELLO FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: ADEMILSON ARRUDA DO NASCIMENTO (PRESO)
PACIENTE
: MÁRCIO JOSÉ DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(239)
HABEAS CORPUS
Nº 199753 - RJ (2011/0051163-7)
IMPETRANTE
: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOÃO LUIZ WOERDENBAG FILHO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(240)
HABEAS CORPUS
Nº 199754 - SP (2011/0051171-4)
IMPETRANTE
: ÉRICA AGRA VIEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: REGINALDO GALDINO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
HABEAS CORPUS
Nº 199755 - MT (2011/0051174-0)
IMPETRANTE
: LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL
ADVOGADO
: LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: MANOEL BENEDITO DO AMARAL (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 169426 (2010/0069229-3) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(242)
HABEAS CORPUS
Nº 199756 - SP (2011/0051175-1)
IMPETRANTE
: VALTER ELIAS RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALTER ELIAS RODRIGUES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
HABEAS CORPUS
Nº 199757 - MG (2011/0051176-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: FERNANDO DOS ANJOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
HABEAS CORPUS
Nº 199758 - PE (2011/0051179-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ VICENTE PEREIRA CARDOSO DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: PAULO PEDRO DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição por prevenção do Ministro CELSO
CONVOCADO DO TJ/SP) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
(245)
HABEAS CORPUS
Nº 199759 - RS (2011/0051180-3)
IMPETRANTE
: ELIANE DA SILVA SCHULTZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ADRIANO GARCIA MACHADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(246)
HABEAS CORPUS
Nº 199760 - PE (2011/0051182-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: JOAQUIM FERNANDES PEREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: ARGEVAN IRINEU DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(247)
HABEAS CORPUS
Nº 199761 - SC (2011/0051183-9)
IMPETRANTE
: ROBERTO DENIZ CARDOSO
ADVOGADO
: DÉBORA SALAU DO NASCIMENTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: ROBERTO DENIZ CARDOSO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(248)
HABEAS CORPUS
Nº 199762 - RJ (2011/0051185-2)
IMPETRANTE
: IRENILDO PEDRO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: IRENILDO PEDRO DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 7384 (2009/0133248-6) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(249)
HABEAS CORPUS
Nº 199763 - SP (2011/0051186-4)
IMPETRANTE
: JOSE LUIZ M DE MACEDO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAFAEL LUIS SILVA DE CASTRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 191270 (2010/0216268-2) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(250)
HABEAS CORPUS
Nº 199764 - RJ (2011/0051190-4)
IMPETRANTE
: IRENILDO PEDRO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: IRENILDO PEDRO DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 7384 (2009/0133248-6) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(251)
HABEAS CORPUS
Nº 199765 - RJ (2011/0051191-6)
IMPETRANTE
: LENITA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RAMON PRESTES GUEDES DE MORAES
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: LENITA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
HABEAS CORPUS
Nº 199766 - AC (2011/0051196-5)
IMPETRANTE
: WELLINGTON DE CARVALHO COELHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
: MARIA DAS DORES BARBOSA MENDONÇA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(253)
HABEAS CORPUS
Nº 199767 - RS (2011/0051197-7)
IMPETRANTE
: MARIA DE FATIMA ZACHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: GIOVANI DUTRA DE SOUZA (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
HABEAS CORPUS
Nº 199768 - SP (2011/0051199-0)
IMPETRANTE
: GABRIEL CARDOSO DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GABRIEL CARDOSO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 165795 (2010/0047656-6) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(255)
HABEAS CORPUS
Nº 199769 - SP (2011/0051200-4)
IMPETRANTE
: ELTON ANDRE PUCHE CAPELETTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDIMILSON DE MEDEIROS NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(256)
HABEAS CORPUS
Nº 199770 - MG (2011/0051202-8)
IMPETRANTE
: AROLDO JOSÉ DE RESENDE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DANIEL RODRIGO DOMINGOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(257)
HABEAS CORPUS
Nº 199771 - SP (2011/0051205-3)
IMPETRANTE
: AMANDA MENDES CAETANO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO DAMASCENO MENDES
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(258)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 199772 - MG (2011/0051207-7)
IMPETRANTE
: LÚCIO ADOLFO DA SILVA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JORBITAN ANDERSON DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(259)
HABEAS CORPUS
Nº 199773 - SP (2011/0051208-9)
IMPETRANTE
: PAULO SENISE LISBOA
ADVOGADO
: PAULO SENISE LISBOA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RONALD ROGER PANIAGUA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(260)
HABEAS CORPUS
Nº 199774 - SP (2011/0051212-9)
IMPETRANTE
: ERICA AGRA VIEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: REGINALDO DE ARAÚJO COUTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(261)
HABEAS CORPUS
Nº 199775 - RJ (2011/0051213-0)
IMPETRANTE
: FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: RALLISTHON CARVALHO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(262)
HABEAS CORPUS
Nº 199776 - MS (2011/0051218-0)
IMPETRANTE
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: REINALDO DE OLIVEIRA GALDINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
HABEAS CORPUS
Nº 199777 - RJ (2011/0051220-6)
IMPETRANTE
: FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: EMERSON JACINTO BARCELOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
HABEAS CORPUS
Nº 199778 - BA (2011/0051222-0)
IMPETRANTE
: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: EDMILSON SANTOS DA CRUZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 169164 (2010/0067233-9) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(265)
HABEAS CORPUS
Nº 199779 - ES (2011/0051226-7)
IMPETRANTE
: MARCELO DA SILVA CANDIDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: FLARES AQUILES DE ÁVILA JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
HABEAS CORPUS
Nº 199780 - RJ (2011/0051236-8)
IMPETRANTE
: FILIPE MATOS MONTEIRO DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MAGNO DORMIRO
PACIENTE
: CARLOS AUGUSTO DIAS
PACIENTE
: DAMINHÃO RENATO GASPAR DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 180941 (2010/0141362-7) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(267)
HABEAS CORPUS
Nº 199781 - RJ (2011/0051238-1)
IMPETRANTE
: IRENILDO PEDRO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: IRENILDO PEDRO DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 7384 (2009/0133248-6) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(268)
HABEAS CORPUS
Nº 199782 - SP (2011/0051250-9)
IMPETRANTE
: MIGUEL CORAT FILHO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
BAURU - SP
PACIENTE
: MIGUEL CORAT FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 181646 (2010/0146009-6) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(269)
HABEAS CORPUS
Nº 199783 - SP (2011/0051252-2)
IMPETRANTE
: JOSÉ WELLINGTON LOURENÇO PIMENTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ WELLINGTON LOURENÇO PIMENTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
HABEAS CORPUS
Nº 199784 - PI (2011/0051258-3)
IMPETRANTE
: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: SIDINALDO GOMES NETO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198481 (2011/0039126-4) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(271)
HABEAS CORPUS
Nº 199785 - SP (2011/0051263-5)
IMPETRANTE
: CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ADRIANO DA SILVA (PRESO)
PACIENTE
: IVALDO JOSÉ PANSANI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(272)
HABEAS CORPUS
Nº 199786 - SP (2011/0051283-7)
IMPETRANTE
: ISAC JUSTINO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ISAC JUSTINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 169058 (2010/0066849-2) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
HABEAS CORPUS
Nº 199787 - PI (2011/0051284-9)
IMPETRANTE
: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE
: ELEONILDO DA SILVA FONSECA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198481 (2011/0039126-4) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(274)
HABEAS CORPUS
Nº 199788 - AL (2011/0051289-8)
IMPETRANTE
: JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE
: JOSENILDO CÂNDIDO LEITE
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
HABEAS CORPUS
Nº 199789 - ES (2011/0051292-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: ROGER GOMES ANDRADE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(276)
HABEAS CORPUS
Nº 199790 - SP (2011/0051347-9)
IMPETRANTE
: DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1241426 (2010/0208992-0) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(277)
HABEAS CORPUS
Nº 199791 - SP (2011/0051357-0)
IMPETRANTE
: MARINA NEVES DE CAMPOS MELLO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
HABEAS CORPUS
Nº 199792 - SP (2011/0051362-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: KARINA S SALVADOR MARZAGÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURICIO APARECIDO DOS REIS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(279)
HABEAS CORPUS
Nº 199793 - SP (2011/0051365-7)
IMPETRANTE
: CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDIO ALVES GOMES
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(280)
HABEAS CORPUS
Nº 199794 - SP (2011/0051368-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: KARINA S SALVADOR MARZAGÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SILAS LEONARDO PEREIRA DE SOUSA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(281)
HABEAS CORPUS
Nº 199795 - DF (2011/0051377-1)
IMPETRANTE
: JOSÉ CARLOS BASTOS WANDERLEY
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: J G F (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(282)
HABEAS CORPUS
Nº 199796 - SP (2011/0051380-0)
IMPETRANTE
: MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS ALVES DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(283)
HABEAS CORPUS
Nº 199797 - SP (2011/0051382-3)
IMPETRANTE
: CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HANDRENILSON MAGNO OLIVEIRA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(284)
HABEAS CORPUS
Nº 199798 - SP (2011/0051383-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRANTE
: PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IVO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 161998 (2010/0023877-4) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
HABEAS CORPUS
Nº 199799 - SP (2011/0051385-9)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IANNA RAMMI COSTA
PACIENTE
: JEAN LINHARES COSTA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 114555 (2008/0191861-4) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(286)
HABEAS CORPUS
Nº 199800 - SP (2011/0051388-4)
IMPETRANTE
: MARINA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CÉLIO RODRIGUES FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 145878 (2009/0168172-5) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(287)
HABEAS CORPUS
Nº 199801 - MG (2011/0051390-0)
IMPETRANTE
: LORENA MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ÉDER DOMINGOS DE ANDRADE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(288)
HABEAS CORPUS
Nº 199802 - SP (2011/0051393-6)
IMPETRANTE
: ANA CLAUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOANA CRISTINA BASTOS MARIANO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(289)
HABEAS CORPUS
Nº 199803 - SP (2011/0051394-8)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXANDER LOIOLA DA NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 159406 (2010/0005592-4) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(290)
HABEAS CORPUS
Nº 199804 - SP (2011/0051396-1)
IMPETRANTE
: PAULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RONALDO MORAES SANTOS
PACIENTE
: SHEILA FIGUEIREDO ROSA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(291)
HABEAS CORPUS
Nº 199805 - SP (2011/0051398-5)
IMPETRANTE
: EDUARDO JACOMO TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PEDRO PAULO SANTOS DE ALCÂNTARA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
HABEAS CORPUS
Nº 199806 - SP (2011/0051400-0)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DEOCLECIANO DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
HABEAS CORPUS
Nº 199807 - SP (2011/0051403-6)
IMPETRANTE
: MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS MARCELO MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(294)
HABEAS CORPUS
Nº 199808 - DF (2011/0051404-8)
IMPETRANTE
: ERNANES ALVES CRISPIM E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GONZAGA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 199254 (2011/0047144-4) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(295)
HABEAS CORPUS
Nº 199809 - SP (2011/0051405-0)
IMPETRANTE
: MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTÔNIO PAULINO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
HABEAS CORPUS
Nº 199810 - SP (2011/0051407-3)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 199811 - SP (2011/0051409-7)
IMPETRANTE
: EDUARDO JACOMO TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: B M L (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(298)
HABEAS CORPUS
Nº 199812 - SP (2011/0051411-3)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEX DE LIMA ALVES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(299)
HABEAS CORPUS
Nº 199813 - SP (2011/0051412-5)
IMPETRANTE
: FLAVIA QUINTAES LOUVAIN COELHO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(300)
HABEAS CORPUS
Nº 199814 - SP (2011/0051416-2)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: REINALDO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
HABEAS CORPUS
Nº 199815 - SP (2011/0051419-8)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIEL ALVES DA COSTA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(302)
HABEAS CORPUS
Nº 199816 - SP (2011/0051421-4)
IMPETRANTE
: PAULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SAMUEL MARIANO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(303)
HABEAS CORPUS
Nº 199817 - SP (2011/0051426-3)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIZ ARTHUR ZACHE
PACIENTE
: WILLIAN REINALDO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
HABEAS CORPUS
Nº 199818 - SP (2011/0051427-5)
IMPETRANTE
: GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS ROBERTO BROMBIM
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
HABEAS CORPUS
Nº 199819 - SP (2011/0051431-5)
IMPETRANTE
: CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILTON ROBSON GUEDES QUEIROZ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(306)
HABEAS CORPUS
Nº 199820 - SP (2011/0051433-9)
IMPETRANTE
: JULIANA PASCUTTI FERREIRA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FELIPE LESEVICIUS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 156307 (2009/0239803-1) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(307)
HABEAS CORPUS
Nº 199821 - SP (2011/0051437-6)
IMPETRANTE
: CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDINEI RODRIGUES DE ALMEIDA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(308)
HABEAS CORPUS
Nº 199822 - SP (2011/0051438-8)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIMAS ZACARIAS DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(309)
HABEAS CORPUS
Nº 199823 - SP (2011/0051440-4)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDSON LUIZ
PACIENTE
: KAREN PAULA TEIXEIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(310)
HABEAS CORPUS
Nº 199824 - SP (2011/0051443-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO FERNANDES PEREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(311)
HABEAS CORPUS
Nº 199825 - SP (2011/0051445-3)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANA CLÁUDIA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(312)
HABEAS CORPUS
Nº 199826 - MG (2011/0051447-7)
IMPETRANTE
: ESTEVAO FERREIRA DE MELO E OUTROS
ADVOGADO
: ESTEVÃO FERREIRA DE MELO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MDF
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(313)
HABEAS CORPUS
Nº 199827 - SP (2011/0051450-5)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(314)
HABEAS CORPUS
Nº 199905 - SP (2011/0052019-2)
IMPETRANTE
: SAMIR HADDAD E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MIZAEL BISPO DE SOUZA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193417 (2010/0230374-3) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(315)
RECURSO ESPECIAL Nº 579839 - SP (2003/0142469-3)
RECORRENTE : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS
ADVOGADO
: RENAN LOTUFO E OUTRO(S)
RECORRENTE : INTERCLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ FADUL JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(316)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 740362 - MS (2011/0049638-6)
EMBARGANTE : LUIZ BRUNO CAETANO FONSECA
ADVOGADO
: LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO COLÉGIO DOM BOSCO
ADVOGADO
: JOÃO PAULO AVANSIMI CARNELOS E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(317)
RECURSO ESPECIAL Nº 790687 - GO (2005/0176227-5)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : LEONARDO GROBA MENDES
CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI
OUTRO(S)
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE
RECORRIDO
: HUGO LEONARDO SOUZA FRAGA
ADVOGADO
: OSMAR FRAGA DUARTE
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(318)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 800178 - SC (2011/0049584-5)
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)
EMBARGADO : BENTO GARCIA E OUTROS
ADVOGADO
: HUGO AREAO MAIA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(319)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 908252 - BA (2011/0049664-1)
EMBARGANTE : HERBERT RODENBURG E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: BETHA BRITO NOVA E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
CONCORREM
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 918988 - SP (2011/0052520-8)
EMBARGANTE : MARIA ANGÉLICA BARBOSA SANDRIN E OUTROS
ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCHE
IGOR ARAUJO SOARES
EMBARGADO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EMBARGADO
ADVOGADOS
: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
: ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
CONCORREM
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(321)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1050430 - DF (2011/0052572-6)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
ADVOGADO
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
CONCORREM
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
RECURSO ESPECIAL Nº 1085257 - SP (2008/0198308-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: O LISBOA DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ RUAS CAPELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(323)
RECURSO ESPECIAL Nº 1100014 - SP (2008/0235189-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADOS
: WASHINGTON ALBERTO IGLESIAS E OUTRO
: HELOÍSA MENDONÇA E OUTRO(S)
VADIM DA COSTAARSKY E OUTRO(S)
MICHEL DA SILVA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: DELSON PETRONI JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(324)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1102672 - BA (2011/0051809-0)
EMBARGANTE : LEILA MARIA ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO
: FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ABAETÉ AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: JOÃO LUÍS TORREÃO E OUTRO(S)
INTERES.
: PAULO AMARAL RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO
ADILSON
VIEIRA
MACABU
CONCORREM
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(325)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1111939 - PR (2011/0051880-0)
EMBARGANTE : DOBRANDINO GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADOS : CLÁUDIO BONATO FRUET
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(326)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1118017 - RJ (2011/0052555-0)
EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(327)
RECURSO ESPECIAL Nº 1127838 - MA (2009/0045452-8)
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TELMA MARIA RAMOS SOARES
ADVOGADO
: ALESSANDRE MARIA MONTELES SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1171064 - RJ (2009/0242907-2)
RECORRENTE : ALBERTO DE ARAÚJO LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(329)
RECURSO ESPECIAL Nº 1171287 - RS (2009/0233143-4)
RECORRENTE : DILETA CHAVES FLORES SERAFIM E OUTROS
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PROCURADOR : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(330)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1190684 - RJ (2011/0052594-1)
EMBARGANTE : KARL GERHARD KATZ DE CASTRO
ADVOGADO
: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : ALLAN DO AMARAL SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
CONCORREM
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(331)
RECURSO ESPECIAL Nº 1196387 - SP (2010/0098042-8)
RECORRENTE : EUGÊNIO PEDRO BIBIANO TIMÓTEO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JORGE NAPOLEAO XAVIER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1113010 (2008/0224008-9) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
RECURSO ESPECIAL Nº 1196583 - RS (2010/0099624-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: RODRIGO DINIZ MARQUES
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS PORTO E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1181349 (2009/0075392-2) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(333)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1208623 - PR (2009/0135258-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1214594 - RS (2009/0163220-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ALDO LORENZI
ADVOGADO
: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1214710 - PR (2009/0166750-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: LOVANI TEREZINHA PEDRALLI
ADVOGADO
: SILENE HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CORDEIRO
E
(336)
RECURSO ESPECIAL Nº 1216394 - SE (2010/0184296-6)
RECORRENTE : CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS : RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR E OUTRO(S)
RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA
RECORRIDO
: EMANUELLE SANTANA
ADVOGADO
: ALVANY GUIMARÃES
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1178702 (2010/0022270-5) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1218183 - SC (2009/0145225-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CLAUDIO ZOCH DE MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
: ERNESTO BAIÃO BENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1222022 - RS (2009/0163823-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: NEIZA NUNES ANTUNES
ADVOGADO
: ROBERTA TORRES MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CRISTIANE DA COSTA NERY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(339)
RECURSO ESPECIAL Nº 1223826 - RS (2010/0219210-5)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GUSTAVO FREITAS MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA MORAES
ADVOGADO
: DJEISSON DEMICHEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(340)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1232147 - SC (2009/0166943-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARILENE BODANESE
ADVOGADO
: DIRCEU ANTÔNIO LUCCA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SUL BRASIL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(341)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1233141 - SC (2009/0163159-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: LEONARDO MELLO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(342)
RECURSO ESPECIAL Nº 1233742 - SP (2011/0013630-9)
RECORRENTE : UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA
ADVOGADO
: MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : MÁRCIA AKIKO GUSHIKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do Ministro GILSON DIPP em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(343)
RECURSO ESPECIAL Nº 1238341 - SP (2011/0032483-8)
RECORRENTE : TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADA
: PATRÍCIA H NADALUCCI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(344)
RECURSO ESPECIAL Nº 1238343 - SP (2011/0032490-3)
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE ARTIGOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO
: VANESSA CORREIA DE MACENA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(345)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1238537 - SP (2011/0032092-4)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAMILA SOUZA LIA VEIRA
ADVOGADO
: SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(346)
RECURSO ESPECIAL Nº 1238870 - SP (2011/0032087-2)
RECORRENTE : MARCOS MEDEIROS PALA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZERBINATTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
RECURSO ESPECIAL Nº 1239061 - SP (2011/0032088-4)
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ANA PAULA MUSCARI LOBO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HÉLIO RUBENS PIFFER
ADVOGADO
: OCTÁVIO ROMANINI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
RECURSO ESPECIAL Nº 1239841 - PR (2011/0046157-3)
RECORRENTE : VICENTE LUIS PEREIRA
ADVOGADO
: PATRÍCIA POSSATTI FERRIGOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(349)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240127 - RS (2011/0046004-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: PAULINHO AREND
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240236 - RS (2011/0042609-4)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: WILSON HUMBERTO GRUNEWALDT E OUTRO
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(351)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240310 - SC (2011/0043984-4)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CERAMICA BOSSE LTDA
ADVOGADO
: DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240393 - AL (2010/0214012-6)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO
: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(353)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240446 - MG (2011/0043336-4)
RECORRENTE : MINASCOPY NACIONAL LTDA
ADVOGADO
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(354)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240456 - RS (2011/0048402-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: NILDO KULMANN
ADVOGADO
: SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(355)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240461 - RS (2011/0048410-6)
RECORRENTE : TRANSPORTES FOLNONI LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240477 - SC (2011/0048417-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: TRACTEBEL ENERGIA S/A E OUTRO
ADVOGADO
: ROSANA REHM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1037434 (2008/0050893-2) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(357)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240481 - RS (2011/0048421-9)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LONI KLEIN DA ROSA
ADVOGADO
: PAULO WALDIR LUDWIG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(358)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240485 - RS (2011/0048425-6)
RECORRENTE : SLC ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(359)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240488 - PR (2011/0048426-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: FILHOS DE MANOEL AZEVEDO MACEDO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(360)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240493 - SC (2011/0043575-2)
RECORRENTE : SUPERMERCADO CRUSARO LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RENI SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: NEIDE RANZAN CRUSARO E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 801299 (2006/0171182-0) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(361)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240510 - SC (2011/0048439-4)
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MARCELO SEGER
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(362)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240604 - RS (2011/0048484-0)
RECORRENTE : CLÁUDIA LENARA CARUSO
ADVOGADO
: IARA TEREZINHA OLIVEIRA CANTO MARIANO
RECORRIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 10 REGIÃO CRA/RS
ADVOGADO
: HERMETO ROCHA DO NASCMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(363)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240609 - PR (2011/0043939-9)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: FÁRMACIA LÚCIO LTDA
ADVOGADO
: GERALDO NILTON KORNEICZUK
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(364)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240621 - RS (2011/0042042-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: TECCOMP COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: ATILIO DENGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240634 - RN (2011/0044048-1)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO
: CELINA MARIA BEZERRA CIRNE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: T E A CONSTRUÇÕES PRÉ FABRICADA LTDA
ADVOGADO
: MARIA ELZA BEZERRA CIRNE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1359783 (2010/0190661-4) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(366)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240648 - RS (2011/0044069-5)
RECORRENTE : GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240665 - PR (2011/0044099-8)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
ADVOGADO
: ANA LUCIA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(368)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240672 - SC (2011/0048503-9)
RECORRENTE : NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/A
ADVOGADO
: OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO(S)
INTERES.
: INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(369)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240744 - RS (2011/0042573-1)
RECORRENTE : DENISE MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO
: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(370)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240752 - SC (2011/0042586-8)
RECORRENTE : IOLITA SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: IOLITA SOUZA PEREIRA - MICROEMPRESA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(371)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240774 - RS (2011/0044696-1)
RECORRENTE : SÉRGIO PARISOTTO
ADVOGADO
: GABRIELA FELIPPI PARISOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(372)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240824 - PR (2011/0042789-0)
RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELI RIBAS SILVA
ADVOGADO
: ROOSWELT DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(373)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240827 - RS (2011/0044863-0)
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ELÓI CONTINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EVANDRO MARCELO TERRA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO
: ARAMIS KRAIDE ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(374)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240831 - RS (2011/0044865-3)
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: MARCELLE ANAPOLSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MÁRIO LUIZ LIMA FORTES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: CLÁUDIA MACHRY MACHADO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(375)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240848 - RS (2011/0044938-4)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DONALDSON XAVIER VIEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
: MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(376)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240868 - RS (2011/0044966-3)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ROSELLA HORST E OUTRO(S)
RECORRIDO
: W J COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: MARCIA R R HAAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(377)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240878 - RJ (2011/0044984-1)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: LUCY LUIZA PEDROSA E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS CLAUDINO LINDOTE SANTANA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(378)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240879 - RS (2011/0044987-7)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO NERI MORAIS DA SILVA
ADVOGADO
: ELIZANE DA VEIGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(379)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240880 - RS (2011/0044989-0)
RECORRENTE : DAISI PEREIRA BUJES
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240885 - SC (2011/0049685-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240887 - SC (2011/0049691-9)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: EVANDRO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: JULIO CESAR SAMPAIO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240889 - SC (2011/0049692-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: XEROX DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(383)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240895 - SC (2011/0049699-3)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MÁXIMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(384)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240896 - PR (2011/0049702-0)
RECORRENTE : ELZA MARILAQUE SCHUBERT
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ SPANCERSKI
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo CC 111756 (2010/0074074-2) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(385)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240899 - SC (2011/0049704-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: NÉLSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: QUERÊNCIA TURISMO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240900 - RS (2011/0049706-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: NOVELI JOSÉ SARTOR - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: VALMOR LUIZ ABEGG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(387)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240901 - PR (2011/0049713-3)
RECORRENTE : PARNAPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
: MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 568843 (2003/0217846-1) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(388)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240902 - RS (2011/0049714-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: LEFEZ BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(389)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240909 - RS (2011/0045009-7)
RECORRENTE : NILSON DA ROSA
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO CONDE VINHAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(390)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240912 - SC (2011/0049723-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MIRELLA CARVALHO
ADVOGADO
: DULCINÉIA COSTA MENEGATTI
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(391)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240915 - SC (2011/0049727-1)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: LORENI PINTO NAZÁRIO
ADVOGADO
: EVANDRO BITENCOURT
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(392)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240918 - RS (2011/0049731-1)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLAUDIO NOSSAL E OUTRO
ADVOGADO
: OTÁVIO MARQUES DE MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(393)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240919 - SC (2011/0049732-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIO ROBERTO STOLL
ADVOGADO
: VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(394)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240930 - RS (2011/0049734-7)
RECORRENTE : ROSA MARIA WALDERT DE ARAÚJO
ADVOGADO
: ELISA TORELLY E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240933 - RS (2011/0049764-0)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ANA LÚCIA ANTINOLFI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA DR LUIZ CESAR VEIGA DA
SILVA LTDA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE MACHADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(396)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240947 - RS (2011/0049792-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEROCI A FERREIRA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1077271 (2008/0155418-3) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240951 - RS (2011/0049801-7)
RECORRENTE : HARI ILARI LEONHARDT E OUTRO
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: TATIANA CARDOSO BUSATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1205246 (2009/0178058-2) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240952 - RS (2011/0042381-2)
RECORRENTE : FONTANA S/A
ADVOGADO
: CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(399)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240960 - ES (2011/0049805-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: RADAGAZIO PAIVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: RADAGÁZIO PAIVA FILHO
ADVOGADO
: RENATA STAUFFER DUARTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240971 - RS (2011/0049815-5)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GISELE HÄNDEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IVAN ALVARO LUCCI BORGES
ADVOGADO
: MÁRIO ANTÔNIO MARTINS KATZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(401)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240973 - RS (2011/0049820-7)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELMA VENTURINE DA SILVA
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(402)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240977 - RS (2011/0049823-2)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTER BACKES
ADVOGADO
: DORIS RODRIGUES HENRIQUES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(403)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240985 - RS (2011/0049826-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DINO D'AVILA VEIGA
ADVOGADA
: DÉBORA RECH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1024867 (2008/0016320-8) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(404)
RECURSO ESPECIAL Nº 1240990 - RS (2011/0049833-3)
RECORRENTE : VIVIANE PATRÍCIA LEMOS
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO
RECORRIDO
: BANRISUL S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241008 - RS (2011/0045075-6)
RECORRENTE : ANDORINHA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR
: NELSON PASCHOAL BINOTTO - SÍNDICO
ADVOGADO
: ADROALDO ARAUJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROGÉRIO BRASIL
ADVOGADO
: ROGÉRIO BRASIL (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(406)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241035 - RS (2011/0049983-6)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIANE CADORE E OUTRO(S)
RECORRENTE : PWA EPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 944334 (2007/0205870-7) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(407)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241083 - RJ (2011/0045169-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ANTÔNIO JOSE CALABREZE DA COSTA
ADVOGADO
: WALDYR ASSIS DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(408)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241086 - RJ (2011/0045182-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: EMAQ ENGENHARIA E MAQUINAS S.A - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(409)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241103 - RJ (2011/0045194-4)
RECORRENTE : CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO
: WALTER CARLOS DA CONCEICAO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241106 - RJ (2011/0045193-2)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA MOHAMED MARTINHO E OUTROS
ADVOGADO
: MIGUEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA HEUSELER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(411)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241107 - RJ (2011/0045197-0)
RECORRENTE : JEANNETTE MAINENTE
ADVOGADO
: SUZANI ANDRADE FERRARO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(412)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241109 - RJ (2011/0045195-6)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA ASOEC
ADVOGADO
: MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(413)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241115 - RJ (2011/0045208-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO CESGRANRIO - CENTRO DE SELEÇÃO
CANDIDATOS AO ENSINO SUPERIOR DO GRANDE RIO
ADVOGADO
: MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(414)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241131 - RJ (2011/0045219-4)
RECORRENTE : CECÍLIA ALMEIDA E SILVA GOUVÊA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: LUÍS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(415)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241134 - ES (2011/0045183-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: CIPRU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS RURAIS
PINDOBAS LTDA
ADVOGADO
: CELSO MARTHOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(416)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241136 - RJ (2011/0045259-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: SEBASTIÃO LAERTE DOS SANTOS
ADVOGADO
: SUELI MARIA GONÇALO DE MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(417)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241138 - RJ (2011/0045241-2)
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: DANIELA GUIMARÃES FERNANDES BARROSO DE MELLO E
OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADO E GELO PEDRA BRANCA
LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(418)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241139 - RJ (2011/0045251-3)
RECORRENTE : VANDA PINTO DE ALENCAR
ADVOGADO
: GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(419)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241140 - RJ (2011/0045262-6)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ASSISTIDOS DA VALIA
APOSVALE E OUTROS
ADVOGADO
: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(420)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241159 - RJ (2011/0045297-8)
RECORRENTE : JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(421)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241161 - RS (2011/0045298-0)
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: FÁBIO COSTAMILAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARLINDO MOLON
ADVOGADO
: PEDRO SERAFIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(422)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241168 - RS (2011/0045313-1)
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: IGOR HAMILTON MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1085344 (2008/0187477-0) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(423)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241184 - RS (2011/0044016-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: NUTRICLINICAS REFEICOES HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
: MARÍLIA SANTOS VITOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(424)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241186 - RS (2011/0045332-1)
RECORRENTE : JONAS CORREA BRUCKCHM
ADVOGADO
: JAQUELINE DRÖSE
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE
GRAVATAÍ - ACIGRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(425)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241192 - RS (2011/0044030-6)
RECORRENTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OSMAR ÂNGELO SPADER
ADVOGADO
: VALÉRIA GUTJAHR
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(426)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241193 - PR (2011/0044035-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MAMO IMAGEM CLINICA DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM DA
MAMA S/C LTDA/
ADVOGADO
: FABIO ARTIGAS GRILLO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(427)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241194 - RS (2011/0045337-0)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
: DEMÉTRIO ADRIANO DA S CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBERTO INACIO JUNGES DA SILVA
ADVOGADO
: CRISTIANO SOLETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(428)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241200 - RJ (2011/0045338-2)
RECORRENTE : HÉLIO COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(429)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241203 - RS (2011/0045357-2)
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADRIANO LUIS BORGES MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ODIR MARIN FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(430)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241204 - RS (2011/0045356-0)
RECORRENTE : SANDRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
ADVOGADO
: ADILSON DE CASTRO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(431)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241208 - SP (2011/0050141-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: J J FILHOS COMÉRCIO DE LEGUMES E FRUTAS LTDA
ADVOGADA
: ELIANE REGINA DANDARO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(432)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241221 - RS (2011/0045372-5)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GILMAR ANTÔNIO SILVESTRE
ADVOGADO
: BEATRIZ TRENTIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1092454 (2008/0191867-5) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(433)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241224 - RJ (2011/0045377-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MARCIA SILVA PITANGA
ADVOGADO
: ADILSON MIGUEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(434)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241225 - ES (2011/0045381-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO
: EDMAR DUFRAYER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(435)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241226 - RJ (2011/0045382-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: NEUZA DA COSTA PINHO
ADVOGADO
: LUCIANE COIMBRA MENDONÇA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(436)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241230 - RS (2011/0045389-9)
RECORRENTE : PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HUGO URUBATAN MEDINA MACHADO
ADVOGADO
: LEANDRO ANTONIO PAMPLONA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(437)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241231 - RS (2011/0045370-1)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO VILSON BIAZOTTO
ADVOGADO
: RAFAELA FERRON D'AVILA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(438)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241232 - RJ (2011/0045391-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ASPRO SERVIÇOS CENTRO LTDA
ADVOGADO
: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241233 - RS (2011/0045392-7)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO SECUNDINO SOARES VARGAS E OUTRO
ADVOGADO
: JOANA GONÇALVES VARGAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(440)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241235 - RS (2011/0045394-0)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO BATISTA DA SILVA PIRES E OUTRO
ADVOGADO
: THAIS BOHRER REMONTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(441)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241236 - RS (2011/0045400-3)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOUCIMAR NERY DA SILVA
ADVOGADO
: CRISTINA DE SOUZA BATALHA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(442)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241237 - RS (2011/0045408-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NELTON JOSÉ BARONI
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1182436 (2009/0077417-7) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241238 - RS (2011/0045409-0)
RECORRENTE : ISABEL TERESINHA DOS REIS BORGES
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LTDA
ADVOGADO
: CLARICE STRASSBURGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(444)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241240 - RS (2011/0045414-1)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO CONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ERONY BRESOLIN
ADVOGADO
: ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(445)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241241 - RS (2011/0045416-5)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELMO MULLER
ADVOGADO
: JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(446)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241242 - RS (2011/0045417-7)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ CUNHA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(447)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241243 - RS (2011/0045413-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO CONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MOACIR PAULO LODI
ADVOGADA
: ANA MARIA CASTAMAN WALTER
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(448)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241244 - RS (2011/0045385-1)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NILTON TEIXEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1128055 (2009/0047354-8) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241246 - RS (2011/0045433-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE : PLÁSTICOS PAMPA LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA GIRARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241252 - PR (2011/0045450-8)
RECORRENTE : RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
: VICTOR GUSTAVO S COVOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: SERVIÇO
NACIONAL
DE
APRENDIZAGEM
RURAL
ADMISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ - SENAR PR
ADVOGADO
: MÁRCIA CRISTINA STIER STACECHEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(451)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241254 - SC (2011/0045472-3)
RECORRENTE : MARIA CECILIA PESSOA MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(452)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241255 - PR (2011/0045477-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ALFREDO DOS ANJOS
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS DALAVECHIA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(453)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241256 - PR (2011/0045476-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: JORGE PENTEADURA
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(454)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241257 - SC (2011/0045478-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ADÃO JOSÉ CORRÊA
ADVOGADO
: FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(455)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241258 - RS (2011/0045480-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRENTE : ENIO DE CASTRO JUNQUEIRA
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241259 - SC (2011/0045483-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: AFONSO FELIX GARCIA
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(457)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241260 - PR (2011/0045479-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
IRENE ZANLORENSI
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241261 - PR (2011/0045487-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALVINO MOSER E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(459)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241262 - PR (2011/0045489-7)
RECORRENTE : LISEO MODESTO ALBIERO E OUTROS
ADVOGADO
: CIRO CECCATTO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(460)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241263 - PR (2011/0045486-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: PAULO MATTOS PERSEGANI
ADVOGADO
: OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241264 - PR (2011/0045491-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MARCIO ROBERTO PINHEIRO
ADVOGADO
: BOGDAN OLIJNIK JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241265 - SC (2011/0045468-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALTAIR URBAINSKI E OUTRO
ADVOGADO
: TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: LUCIMAR SBARAINI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1237686 (2011/0034417-3) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(463)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241266 - PR (2011/0045498-6)
RECORRENTE : BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(464)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241267 - RS (2011/0045501-3)
RECORRENTE : TERMOLAR S/A
ADVOGADO
: PLÍNIO PAULO BING E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241269 - RS (2011/0045509-8)
RECORRENTE : GETULIO SOARES
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(466)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241270 - PR (2011/0045508-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: HELIO FERREIRA
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241271 - RS (2011/0045517-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: VAINE MARIA SALBEGO MARIMON
ADVOGADO
: LINDAMAR LEMOS DE GODOY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241272 - PR (2011/0045520-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: DJALMA DAS NEVES
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(469)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241273 - RS (2011/0045521-5)
RECORRENTE : ALMIR RANZI
ADVOGADO
: AUDREY SANTAROSA POZZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(470)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241276 - PR (2011/0051355-6)
RECORRENTE : DIRCE DE LOURDES SOARES FRANCISCO
ADVOGADO
: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241280 - SC (2011/0045538-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: WILSON IVAN HANSEN E OUTRO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(472)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241281 - PR (2011/0045540-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ALONSO MIRANDA
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241282 - RS (2011/0045543-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ANTONIO JOSE SILVEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(474)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241284 - PR (2011/0045609-6)
RECORRENTE : GUIOMAR GALVÃO CARDOSO
ADVOGADO
: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(475)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241285 - SC (2011/0045613-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
: ARNO SCHMIDT JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(476)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241286 - RS (2011/0045621-3)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: LISANI SINS E OUTRO
ADVOGADO
: CLEBER RICARDO ALVES DE MORAES
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241287 - SC (2011/0045622-5)
RECORRENTE : CONSTANTE FIERA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(478)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241288 - SC (2011/0045624-9)
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: PAULO SANTIAGO
RECORRIDO
: ALMEDE MARIA DE BORBA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(479)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241289 - RS (2011/0045514-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: PAULO ROBERTO MACHADO DA FONSECA
ADVOGADO
: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241290 - RS (2011/0045629-8)
RECORRENTE : ZAEL GINDRI RUMPEL
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(481)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241291 - SC (2011/0045632-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: RUY ESTEVES
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241293 - SC (2011/0045634-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ÁUREA PEIXOTO DOS PASSOS
ROSE MARY GRAHL
MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(483)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241294 - PR (2011/0045640-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MAURICIO HUMBERTO DE SOUZA LEITÃO
ADVOGADO
: OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(484)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241295 - PR (2011/0045646-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: NAPOLEÃO DE ALMEIDA MORAIS
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(485)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241297 - SC (2011/0045637-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO DA SILVA
ADVOGADO
: ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(486)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241300 - RS (2011/0045655-3)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
: LIDIA STEMPKOVSKI OSTROVSKI
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241302 - RS (2011/0045657-7)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: FABIANE REUTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMÉRICO GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO
: RONALDO TRAPP E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241303 - RS (2011/0045658-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IEDA NICHELE DOS SANTOS
ADVOGADO
: PAULO SIDNEI DE CASTILHOS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 943597 (2007/0196267-9) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241304 - RS (2011/0045664-2)
RECORRENTE : PATRICIA RUI KERSCH
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: FABIANE NIZOLLI WEIMER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(490)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241305 - RS (2011/0045666-6)
RECORRENTE : MARILENE MARCHETTI
ADVOGADO
: GENÉZIO RAMPON
RECORRIDO
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO
: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(491)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241307 - RS (2011/0045669-1)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ETVIN MILECH
ADVOGADO
: MARILEI FISCHER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(492)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241308 - RS (2011/0045673-1)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VINÍCIUS GONÇALVES MELO
ADVOGADO
: RONALDO DA SILVA CHAGAS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(493)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241309 - RS (2011/0045671-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GENESIO PEREIRA
ADVOGADO
: VITOR TONETTA ONZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1182818 (2009/0077597-2) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(494)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241310 - RS (2011/0045672-0)
RECORRENTE : VÂNIA REGINA DORNELES MARQUES PEZZI
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO
RECORRIDO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(495)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241311 - RS (2011/0045675-5)
RECORRENTE : JAIRO ELIAS VAS BARRETO
ADVOGADO
: FABIANO GARCIA SEVERGNINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SERASA S/A
ADVOGADO
: RODRIGO GARCIA BASTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(496)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241312 - RS (2011/0045674-3)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA
ADVOGADO
: JOSEANE THIESEN
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(497)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241313 - RS (2011/0045678-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LELIA VALIA KELLERMANN
ADVOGADO
: DANIEL FARIAS DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241314 - RS (2011/0045676-7)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EGON HARRI STROCHEN
ADVOGADO
: FRANCISLAINE TREVISAN E OUTRO(S)
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(499)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241315 - RS (2011/0045680-7)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIANE CADORE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DIE HAUT FARMÁCIA ARTESANAL E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(500)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241317 - RS (2011/0045682-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EVILSON CAUDURO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1257057 (2009/0233097-8) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(501)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241318 - RS (2011/0045683-2)
RECORRENTE : E C DE J
ADVOGADO
: ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
PROCURADOR : ANA PAULA DA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241319 - RS (2011/0045684-4)
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FLORENTINA SCHMITT
ADVOGADO
: MARCELO LUIS SCMIDT
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(503)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241320 - RS (2011/0045686-8)
RECORRENTE : JOÃO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
: FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(504)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241321 - RS (2011/0045685-6)
RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JAQUES ROBERTO FAUCK
ADVOGADO
: DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241322 - RS (2011/0045688-1)
RECORRENTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DESTAQUE ASSESSORIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241323 - RS (2011/0045691-0)
RECORRENTE : J A L DA S J (MENOR)
ADVOGADO
: ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(507)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241325 - RS (2011/0045689-3)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
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ADVOGADO
: VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SEVERINO BIDESE
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(508)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241326 - PR (2011/0045707-0)
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO GAIAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(509)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241327 - RS (2011/0045708-2)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELA MARIA DA SILVEIRA FURSTENAU
ADVOGADO
: ANA PAULA FERREIRA MACHADO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(510)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241328 - RS (2011/0045738-5)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MAURÍCIO RAMM FARIAS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(511)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241329 - PR (2011/0045748-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOSÉ ROCHA
ADVOGADO
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(512)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241331 - RJ (2011/0045716-0)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - IPEM/RJ
PROCURADOR : MÁRCIO LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241332 - PR (2011/0045753-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: WILSON DA SILVEIRA CAMPOS
ADVOGADO
: OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(514)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241333 - PR (2011/0045755-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: HERMES WALTER
ADVOGADO
: VITOR HUGO LOPES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(515)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241334 - PR (2011/0045754-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ROSELI HOLMS CROVADOR
ADVOGADO
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
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Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(516)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241335 - PR (2011/0045761-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ENI RIBEIRO
ADVOGADO
: SILVANA SANTOS TURIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(517)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241336 - RS (2011/0045763-9)
RECORRENTE : MARCO AURÉLIO LEAL DE MORAES
ADVOGADO
: FÁBIA RAMOS BARLETTE
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241337 - SC (2011/0045766-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC
ADVOGADO
: PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(519)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241338 - RS (2011/0045771-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OPTOLUX PRODUTOS ÓTICOS LTDA
ADVOGADO
: PEDRO GILBERTO BRAND E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(520)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241345 - PR (2011/0045792-0)
RECORRENTE : ADYR MARTINS - ESPÓLIO
REPR. POR
: ELBERTO RISTOW - PENSIONISTA
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(521)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241346 - RS (2011/0045793-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
PROCURADOR : LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: REGINA REINBRECHT E OUTRO
ADVOGADO
: ALTAYR VENZON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(522)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241347 - PR (2011/0045788-0)
RECORRENTE : ORLINEY MACIEL GUIMARÃES E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241348 - SC (2011/0045800-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN FILHO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241350 - RS (2011/0045811-9)
RECORRENTE : MARIA AGNOLIN E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(525)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241351 - RS (2011/0045815-6)
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IEDA WEBER RODRIGUES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(526)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241362 - SC (2011/0044039-2)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
: ARNO SCHMIDT JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(527)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241364 - RS (2011/0044040-7)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: GRANJA TRÊS PINHEIROS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: SERGIO MENEGAZ - SÍNDICO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(528)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241375 - RJ (2011/0045263-8)
RECORRENTE : PAULO FERNANDO SALVADOR SORIANO
ADVOGADO
: CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(529)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241426 - SP (2010/0208992-0)
RECORRENTE : JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES
ADVOGADO
: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(530)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241444 - PE (2010/0184360-0)
RECORRENTE : R L CAVALCANTI COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A RUSA
ADVOGADO
: JAIR LOPES DE ARAÚJO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
ADVOGADO
: RAONI DA CRUZ CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERDAU S/A
ADVOGADO
: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COSINOR COMPANHIA SIDERÚRGICA DO NORDESTE
ADVOGADO
: VIRGÍLIO AUGUSTO DE SÁ PEREIRA MAIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241445 - BA (2010/0197041-4)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : JOSÉ ANDRADE SOARES NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PROBABY CLÍNICA INFANTIL E URGÊNCIAS LTDA
ADVOGADO
: FRANCO ALVES SABINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1289378 (2010/0051245-3) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241460 - DF (2011/0042457-9)
RECORRENTE : SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO
: MARCELO BARBOSA COELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADO
: BRUNO RIBEIRO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES.
: JOSÉ EDMAR DE CASTRO CORDEIRO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241464 - SC (2011/0042468-1)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: OCTÁVIA KLEMZ BARBON
ADVOGADO
: FÁBIO VINÍCIUS GUERO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(534)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241467 - PR (2011/0042469-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADEMAR LOURENÇO E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(535)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241469 - SP (2011/0051998-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ROSA UEDA
ADVOGADO
: LINO TRAVIZI JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241475 - RS (2011/0042483-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: BERNADETE AMORIM FERREIRA
ADVOGADO
: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241477 - SP (2011/0052002-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA JOSÉ PORTO
ADVOGADO
: IGOR KLEBER PERINE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(538)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241479 - RS (2011/0042485-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MARCOS LUIZ DE MACEDO SARAIVA E OUTROS
ADVOGADO
: LEONARDO BARCELLOS MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(539)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241484 - RN (2011/0043065-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO
: LUFRAN MEDEIROS
ADVOGADO
: ROMILDO SALDANHA DA CÂMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR
ADVOGADO
: PAULO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(540)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241491 - DF (2011/0043134-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
INTERES.
RELATOR
: UNIÃO
: ABEL ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(541)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241494 - MT (2011/0043265-7)
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : MARISA ROCHA CORRETO DUARTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CANISKA MADEIRAS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: FRANCISCO KUNZE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1285882 (2010/0045138-2) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241497 - MT (2011/0043280-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: COMERCIAL LUX LTDA
ADVOGADO
: WALTER RABELO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1306272 (2010/0084585-2) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(543)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241499 - SE (2011/0043550-1)
RECORRENTE : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : MARCUS COTRIM DE CARVALHO MELO E OUTRO(S)
RECORRENTE : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
: MARCOS TORRES DE BRITO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1312446 (2010/0092236-7) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(544)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241502 - SC (2011/0043672-5)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAMILA MURARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SANDRO POLESELLO
ADVOGADO
: EDSON ANTONIO LIMA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(545)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241503 - RJ (2011/0043755-7)
RECORRENTE : AIR CANADÁ
ADVOGADO
: RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA LUIZA YACOUB
ADVOGADO
: MARCELO REIS SIMÕES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241505 - RJ (2011/0043789-7)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO DETRO RJ
PROCURADOR : FERNANDO LEMME WEISS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GIANFRANCO NAPOLETANO FILHO
ADVOGADO
: MARCOS PAULO BARBOSA TAVARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(547)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241506 - MS (2011/0051928-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO
: CARLOS ROBERTO DIAS
ADVOGADO
: RICARDO TRAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1241278 (2011/0051281-3) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(548)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241508 - RJ (2011/0043809-8)
RECORRENTE : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANDRÉ LUIZ VIEIRA DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: DARCY SILVA GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(549)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241509 - RJ (2011/0043812-6)
RECORRENTE : JOSÉ LUIS DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
: BERNARDO SILVA DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
ADVOGADO
: MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(550)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241510 - SE (2011/0051926-4)
RECORRENTE : FERNANDO HIDEO ENOMOTO JÚNIOR
ADVOGADO
: RAPHAEL COSTA MOTA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(551)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241511 - RJ (2011/0043828-8)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - DETRAN/RJ
PROCURADOR : RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA
RECORRIDO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO
: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1355255 (2010/0181502-3) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241512 - RJ (2011/0043843-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NILZA DE AVILEZ SOARES
ADVOGADO
: CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1346840 (2010/0164856-9) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(553)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241514 - RJ (2011/0043873-3)
RECORRENTE : IMOBILIÁRIA SEGURADORAS REUNIDAS S/A
ADVOGADO
: NIJALMA CYRENO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FREDERICK B BURROWES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1253993 (2009/0232086-8) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241517 - PR (2011/0043948-8)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCIA REGINA OLIVEIRA AMBROSIO E OUTRO(S)
RECORRENTE : MARIA SILSA MARIN
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO NICIOLI E OUTRO(S)
INTERES.
: FLORIANO MARIN FILHO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(555)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241518 - RS (2011/0043952-8)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: JA
ADVOGADO
: LETÍCIA BIACCHI ROSSO E OUTRO(S)
INTERES.
: E D DE S V
ADVOGADO
: ADAUTO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: W DE S V J
ADVOGADO
: CÉSAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(556)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241519 - PE (2011/0043959-0)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO
DE
APOSENTADORIAS
E
PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE
PROCURADOR : MARCOS JOSÉ DOS SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA AMÉLIA BRANDÃO MARQUES VIEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR
: DIRCEU PEREIRA BRANDÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1342136 (2010/0156448-7) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(557)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241521 - SC (2011/0044008-8)
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM
SAÚDE TRABALHO SEGURIDADE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADA
: KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(558)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241525 - ES (2011/0044204-7)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
MONTEIRO - IPAJM
PROCURADOR : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSIAS FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: SETEMBRINO PELISSARI
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
JERÔNIMO
(559)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241529 - DF (2011/0044363-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ALTAIR FARIAS DINIZ
ADVOGADO
: OLAVO JOSÉ VIANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(560)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241531 - SP (2011/0051994-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARGARIDA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
: ODEMAR ROSA PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(561)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241533 - PR (2011/0044552-2)
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR : EUGÊNIO BATTESINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO
: THIAGO FREITAS AMORIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(562)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241534 - RS (2011/0044557-1)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1269127 (2010/0009616-1) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(563)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241537 - AL (2011/0052055-9)
RECORRENTE : UBIRATAN JOSÉ DE GÓES MACEDO
ADVOGADO
: JOÃO FIORILLO DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(564)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241540 - PR (2011/0045832-2)
RECORRENTE : ÁUREA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(565)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241542 - RS (2011/0045843-5)
RECORRENTE : ODILA CAROLINA GIROTTO GOLDONI
ADVOGADO
: IVAN JOSE DAMETTO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(566)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241543 - PR (2011/0045846-0)
RECORRENTE : JOAQUIM DE CÁSSIO BARCELOS
ADVOGADO
: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(567)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241544 - RS (2011/0045853-6)
RECORRENTE : TELMO JOSÉ TECCHIO
ADVOGADO
: LEONARDO GONÇALVES MURARO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(568)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241548 - RS (2011/0045848-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE : ENIO BALHEGO LUCIO
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1095228 (2008/0208536-5) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(569)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241551 - PR (2011/0045873-8)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO
DOS
SERVIDORES
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(570)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241554 - SC (2011/0045874-0)
RECORRENTE : MARCELO KRICHELDORF E OUTROS
ADVOGADO
: LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(571)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241556 - PR (2011/0045887-6)
RECORRENTE : LEONIDAS DOS SANTOS GOBBO
ADVOGADO
: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(572)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241561 - SC (2011/0045896-5)
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE SERRRARERIAS CARPINTARIA
TANOARIAS MADEIRAS COMPENSADOS E LAMINADOS
ADVOGADO
: LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(573)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241567 - RS (2011/0045920-6)
RECORRENTE : NORMA SCHAURICH E OUTROS
ADVOGADO
: MÍRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(574)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241568 - RS (2011/0045922-0)
RECORRENTE : DOUGLAS DE MORAIS GARCEZ
ADVOGADO
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(575)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241575 - RS (2011/0045937-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OPTOLUX PRODUTOS ÓTICOS LTDA
ADVOGADO
: PEDRO GILBERTO BRAND E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(576)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241577 - SC (2011/0045940-8)
RECORRENTE : ORLANDO MACHADO
ADVOGADO
: MARIA SALETE HONORATO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(577)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241578 - SC (2011/0045950-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: JOSÉ DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
: CARMEM L M MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(578)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241581 - PR (2011/0045953-4)
RECORRENTE : FAUSTO CABRAL XAVIER
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(579)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241582 - PR (2011/0045974-8)
RECORRENTE : MARIA DE JESUS VITURIANO
ADVOGADO
: OTÁVIO CADENASSI NETTO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(580)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241584 - PR (2011/0045994-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO
: GEMERSON JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(581)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241587 - RS (2011/0045997-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BIEHL S/A METALÚRGICA
ADVOGADO
: VALDIR VILMAR GRAVE MEINER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(582)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241592 - PR (2011/0046043-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ANTÔNIO RUSSO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(583)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241593 - PR (2011/0046051-4)
RECORRENTE : MILENIA AGROCIÊNCIAS S/A
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(584)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241595 - RS (2011/0046055-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OSMAR EGYDIO DANIEL
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(585)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241596 - SC (2011/0046056-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
OSNI RIZZATTI
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(586)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241597 - PR (2011/0046062-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOSÉ ORLANDO CORRÊIA
ADVOGADO
: RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(587)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241598 - PR (2011/0046057-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: VALMIR FERRARI
ADVOGADO
: EDUARDO CHAMECKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(588)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241599 - PR (2011/0046063-9)
RECORRENTE : VALMOR HERMES DUARTE
ADVOGADO
: GENI KOSKUR E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(589)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241600 - PR (2011/0046066-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
JOSE MANZO
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(590)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241601 - PR (2011/0046068-8)
RECORRENTE : OLGA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(591)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241602 - SC (2011/0046071-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO CORRÊA ELIAS
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(592)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241606 - SC (2011/0046075-3)
RECORRENTE : JUCEMAR LUIZ MINA
ADVOGADO
: GIOVANI ZANATTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RAQUEL APARECIDA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(593)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1241607 - PR (2011/0046070-4)
RECORRENTE : FÁBIO ANDRÉ SCARANTE E OUTROS
ADVOGADO
: JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULO
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DARLI BERTAZZONI BARBOSA E OUTRO(S)
INTERES.
: CLODOALDO AUGUSTO LEANDRO E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(594)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241609 - RS (2011/0046084-2)
RECORRENTE : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
ABDI
RECORRIDO
: CALÇADOS MARTE LTDA
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL SEBRAE RS
INTERES.
: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX
BRASIL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(595)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241614 - RS (2011/0046096-7)
RECORRENTE : ALZI LEMOS COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1240189 (2011/0042515-0) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(596)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241615 - PR (2011/0046098-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: TADEU SIMÃO
ADVOGADO
: EDUARDO CHAMECKI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(597)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241618 - PR (2011/0046102-0)
RECORRENTE : ALOIR KURCHCHOFF
ADVOGADO
: WALDEMAR DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(598)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241628 - RS (2011/0046155-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ADÃO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(599)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241629 - SC (2011/0046168-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: CAMILA TORRÃO BRITTO DE MORAES CARVALHO
ADVOGADO
: ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(600)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241630 - PR (2011/0046147-2)
RECORRENTE : VALDECI LUIZ BIDIN
ADVOGADO
: ISMAR ANTÔNIO PAWELAK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(601)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241631 - RS (2011/0052341-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PEDRO IVO DA SILVA BERNARDES
: JUSSARA TERESA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(602)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241633 - RS (2011/0046260-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS ISER MANCIO
ADVOGADO
: NAJARA WARTCHOW E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(603)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241635 - MG (2011/0046696-6)
RECORRENTE : TERESINHA ANGELINA DA SILVA
ADVOGADO
: RONALDO CARRILHO DA SILVA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(604)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241636 - MG (2011/0046691-7)
RECORRENTE : PRO UNIQUE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO
: HOMERO LEONARDO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1299674 (2010/0071135-7) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241637 - MG (2011/0046703-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE : AMABINIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO
: RONALDO CARRILHO DA SILVA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241639 - ES (2011/0046817-7)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERALDO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO
: GERALDO LUIZ BUSSULAR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(607)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241641 - RS (2011/0046842-0)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WALTER ROBINSON FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARLON SAMUEL ALLEBRAND
ADVOGADO
: ADILSON LUIS CERUTTI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(608)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241642 - PR (2011/0046844-4)
RECORRENTE : WELINGTON FELIX DOS ANJOS
ADVOGADO
: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(609)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241646 - PR (2011/0046851-0)
RECORRENTE : NEWTON ÁLVARO DA LUZ
ADVOGADA
: ZULDEMAR SOUZA QUADROS DE SANT'ANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIO WOSNIAK
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: VALÉRIO SCHMIDT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(610)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241649 - DF (2011/0046960-7)
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DAVIS HEBERTON DE SOUSA
ADVOGADO
: ROBERTA GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(611)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241651 - SC (2011/0046966-8)
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SOCIEDADE JOINVILLENSE DE ENSINO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: NORBERTO ANGELO GARBIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(612)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241654 - SC (2011/0046991-1)
RECORRENTE : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO
: LUIZ ARTHUR DUARTE NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: POZOLANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: DEONISIO ROCHA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(613)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241655 - SC (2011/0046980-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONSTRUCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: NEILA A BARCELOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(614)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241656 - SC (2011/0046992-3)
RECORRENTE : BANDEIRANTES S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALEXANDRE DITTRICH
ADVOGADO
: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(615)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241657 - SC (2011/0047017-9)
RECORRENTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO
: JOSIANI DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ORLANDO FREITAS SATURNINO
ADVOGADO
: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(616)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241660 - RS (2011/0052472-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: ERIBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: VALDEREZA SGAMBARO TATSCH - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(617)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241663 - PR (2011/0047116-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: SELESTINO KREIA
ADVOGADO
: OLINTO ROBERTO TERRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(618)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241669 - SC (2011/0047219-9)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LÚCIA HELENA HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADO
: MARCELISE LEITE FRANDOLOSO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(619)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241671 - SC (2011/0047251-8)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SUPERMERCADO DUARTE LTDA
ADVOGADO
: PAULO POLETTO DE SOUZA
INTERES.
: EDUARDO IVO DUARTE
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241674 - SC (2011/0047005-4)
RECORRENTE : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO
: NILTON D FENSTERSEIFER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO
: EURIDES DOS SANTOS
RECORRIDO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: LODI MAURINO SODRE E OUTRO(S)
INTERES.
: MARIO DUNKE E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(621)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241682 - RS (2011/0052556-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: SIMONE DA SILVA BASTOS
ADVOGADO
: EDUARDO DUARTE MARINHO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(622)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241684 - SC (2011/0047311-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: VENIR TERESINHA MORITZ
ADVOGADO
: VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(623)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241685 - SC (2011/0047307-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: GILBERTO JOSE BEDUSCHI
ADVOGADO
: VANESSA CRISTINA PASQUALINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(624)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241686 - RS (2011/0047315-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA ELSA PACHECO PEREIRA
ADVOGADO
: ANTONIO ARI DE BORBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(625)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241687 - RS (2011/0047316-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: LAURO ROBERTO SCHIEHL E OUTRO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(626)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241688 - SC (2011/0047319-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO
: ROGER BEGGIATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(627)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241690 - PR (2011/0052644-5)
RECORRENTE : L F M E S
RECORRENTE : J M P
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(628)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241691 - SC (2011/0052719-0)
RECORRENTE : OSMAR ZEN
ADVOGADO
: CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(629)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241692 - PR (2011/0052725-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JOSÉ VALDERI RIBEIRO
ADVOGADO
: LUIZ SÉRGIO DE MOURA BUENO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1375578 (2011/0018147-8) em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(630)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241693 - PR (2011/0052734-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRENTE : MARILDA DOS SANTOS
RECORRENTE : ZILDA TEIXEIRA ANACLETO
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(631)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241694 - PR (2011/0052752-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: OSMAR MARTELOSSO PRINLE
ADVOGADO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1009563 (2007/0274732-6) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(632)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241695 - PR (2011/0052848-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EDERSON HAACK HUBNER
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241696 - PR (2011/0052863-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: SÉRGIO JORGE FERNANDES
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(634)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241697 - PR (2011/0052874-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: FERNANDO MANOEL GROSSI
ADVOGADO
: RENATO COSTA LUZ P HORA
RECORRIDO
: ARI OVIDIO LEAL
ADVOGADO
: PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(635)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241698 - PR (2011/0052731-7)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: VILIMAR PEDRO IRBER
ADVOGADO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 17009 (2010/0107896-6) em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241699 - SC (2011/0047370-6)
RECORRENTE : C SCHMIDT INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
: NARDIM DARCY LEMKE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SANDRA REGINA PINHEIRO
ADVOGADO
: MARLI ZIEKER BENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241703 - PR (2011/0047609-0)
RECORRENTE : DIRCEU VARGAS
ADVOGADO
: ELISABETE KLAJN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : MARCELO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241704 - PR (2011/0047610-5)
RECORRENTE : S M
ADVOGADO
: GRACIELA DE MOURA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(639)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241708 - RS (2011/0047619-1)
RECORRENTE : LUIZ FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(640)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241709 - PR (2011/0047622-0)
RECORRENTE : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241710 - RS (2011/0047624-3)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA
FURG - ASIPFURG
ADVOGADO
: ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(642)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241715 - RS (2011/0047631-9)
RECORRENTE : ALCIONE SORTICA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(643)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241716 - SC (2011/0047635-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: VANUSA FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO
: MÁRCIO LUIZ VELTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241725 - RS (2011/0047673-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: LOTARIO GUSTAVO HOESKER
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(645)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241727 - SC (2011/0047664-7)
RECORRENTE : LUCIANO GABIATTI
ADVOGADO
: HERBENI SCHMIDT GALLO DETANICO
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241728 - PR (2011/0047678-5)
RECORRENTE : ANA MARIA NATIVO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(647)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241732 - RS (2011/0047699-9)
RECORRENTE : CARMELITA QUARTIERO TRAJANO E OUTROS
ADVOGADO
: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(648)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241745 - SC (2011/0047729-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: HORACIO DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(649)
RECURSO ESPECIAL Nº 1241759 - RS (2011/0047784-7)
RECORRENTE : JOÃO SETTI
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1248739 - SC (2009/0217985-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA TERESINHA FELICIANO DE MELO
ADVOGADO
: LUCIANO ANGELO CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(651)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1255214 - DF (2011/0028750-1)
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADA
: SIMONE GOTTI KLEIN E OUTRO(S)
EMBARGADO : AGENOR LIBERATO GONÇALVES JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADA
: VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONCORREM
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1278893 - SP (2010/0027799-0)
AGRAVANTE
: NELSON AFIF CURY
ADVOGADO
: NEWTON DE SOUZA PAVAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1324521 - ES (2010/0118790-0)
AGRAVANTE
: CÁSSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS
ADVOGADOS : VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANA
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA
AGRAVADO
: ANDRES LAGOMARSINO E HIJOS S/A
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1334385 - SP (2010/0140361-8)
AGRAVANTE
: LYDIA DE PORTUGAL RODRIGUES MARCONDES
ADVOGADO
: IZILDA ESOTICO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SÉRGIO BARBOSA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1364842 - RJ (2010/0197316-5)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
: VIACAO SAO PEDRO DA ALDEIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: CAIO LUIZ RIOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1365481 - SC (2010/0197387-3)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MELCY RISSARDI
ADVOGADO
: ODAIR FERNANDO DREY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1378602 - RJ (2011/0020853-7)
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : LEONARDO BARIFOUSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MERCEDES FERNANDES
ADVOGADO
: PATRÍCIA GUIMARÃES EMERY E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383423 - MS (2011/0011343-6)
AGRAVANTE
: REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO VIEIRA CARDOSO
ADVOGADO
: MARCELO FERREIRA LOPES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(659)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383424 - RS (2011/0011401-7)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRENE ROSA DE MATTOS
ADVOGADO
: VALDIR MARQUES DA ROSA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383425 - SP (2011/0011507-6)
AGRAVANTE
: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
ADVOGADO
: ELIAS FARAH JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO ALVES PIRES
ADVOGADO
: JULIANA GUARITA QUINTAS ALVES E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIMED SÃO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383427 - SP (2011/0011576-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISAÍAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
: JONADABE LAURINDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383428 - SP (2011/0011677-0)
AGRAVANTE
: BANDEIRANTES ENERGIA S/A
ADVOGADO
: BRAZ PESCE RUSSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ
ADVOGADO
: MARCELO VIANNA DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(663)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383429 - RS (2011/0011696-0)
AGRAVANTE
: SUELEN DA SILVA FRAGOSO
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383430 - PR (2011/0011861-5)
AGRAVANTE
: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383436 - RS (2011/0013963-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACYR PAULO CARLOT
ADVOGADO
: JUCELIA APARECIDA SEGALLA E OUTRO(S)
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383460 - SP (2011/0013991-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CARLA APARECIDA HARADA HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORTOPASSO CALÇADOS LTDA
ADVOGADO
: MILTON VOLPE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383463 - RS (2011/0014144-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CARMEN SUZANA MOSCATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAIR RAMOS DE MELO
ADVOGADO
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383464 - RS (2011/0014318-4)
AGRAVANTE
: BANCO WOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABRICA DE ESQUADRIAS MOLOSSI LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO MAROZO ORTIGARA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383465 - RS (2011/0014503-0)
AGRAVANTE
: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILBERTO MOELLER
ADVOGADO
: RAYMUNDO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1328580 (2010/0127786-0) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383466 - SP (2011/0014622-9)
AGRAVANTE
: CARLOS ALBERTO ROSA BRIGAGÃO E OUTRO
ADVOGADO
: MARLO RUSSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OPINIÃO S/A
ADVOGADO
: SILVANIA MOECKEL CAMPIONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383499 - RS (2011/0014656-9)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : JULIANE SEADI LIPP
MARCOANTONIO FRAZEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANILDO ROSA DE MOURA
ADVOGADO
: CARLOS EUGÊNIO VILARINHO FORTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383501 - PR (2011/0011792-1)
AGRAVANTE
: FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA FORCEL
ADVOGADO
: MARCELO M F C CASTAGIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383503 - SP (2011/0013536-1)
AGRAVANTE
: BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO CAVANHA GAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DULCE JORGE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383505 - MG (2011/0011459-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BETIM
PROCURADOR : CLÉLIA PATRÍCIA FIGUEIREDO COURA HORTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTORA AQUARIUS LTDA
ADVOGADO
: PATRÍCIA PITANGUI DE SALVO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1384024 (2011/0011455-9) em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383511 - RS (2011/0012081-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILSON HILARIO MAI
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383523 - RS (2011/0012168-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO MARCELO POESTER NUNES
ADVOGADO
: JOÃO MARCELO POESTER NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383528 - PR (2011/0012228-2)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDO DE PAULA XAVIER
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(678)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383529 - MG (2011/0012310-5)
AGRAVANTE
: EDUARDO FERREIRA DE FARIA
ADVOGADO
: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RODRIGO EUSTÁQUIO CALONGE MARINHO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383535 - SP (2011/0012409-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: MÁRCIA FERREIRA VENTOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO BRUNETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383545 - RS (2011/0011759-0)
AGRAVANTE
: LUIZ ANTÔNIO BERTUOL
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ANDREA SOBIESKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383554 - RS (2011/0012598-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADOLFO ALBRECHT - ESPÓLIO
REPR. POR
: PAULO ALBRECHT - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ARIVANDO BOHM E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(682)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383557 - SP (2011/0011982-7)
AGRAVANTE
: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO
: MELINA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO
PROCURADOR : HERALDO LUIZ DALMAZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383561 - MG (2011/0012331-9)
AGRAVANTE
: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO
: SAULO HUGO ROSSI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383562 - MG (2011/0012756-2)
AGRAVANTE
: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: TIAGO SOUZA RESENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.
: VICENTE DE PAULA FIGUEIREDO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383563 - SP (2011/0013458-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANCIL FEDERICE DE CASTILHO
ADVOGADO
: EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383574 - SP (2011/0011414-3)
AGRAVANTE
: TAKATU SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO RODRIGO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383576 - SP (2011/0011603-7)
AGRAVANTE
: PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÍCERO MESSIAS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ADRIANA TRUDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383579 - MG (2011/0011856-3)
AGRAVANTE
: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO MIRANDA GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LYNX ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: WANDERLEY PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383589 - MG (2011/0011445-8)
AGRAVANTE
: MARIA IRENE DO CARMO TRINDADE
ADVOGADO
: LEANDRO PACÍFICO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO
: IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(690)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383591 - MG (2011/0011847-4)
AGRAVANTE
: GIRLENE APARECIDA LEMONTER MARTINS
ADVOGADO
: CRISPIM ZUIM NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SALUS INFIRMORUM MOTTA
ADVOGADO
: ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(691)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383592 - RS (2011/0011897-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA BERGAMIN
ADVOGADO
: NELSA ANGELA LANDVOIGT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383593 - RS (2011/0011931-0)
AGRAVANTE
: SOLAR CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO NUNESOS PADILLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO LUIS DA ROSA
ADVOGADO
: ALEXANDRE BILO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383595 - RJ (2011/0011951-2)
AGRAVANTE
: JEAN PIERRE MARIE GATIN
ADVOGADO
: AQUIDABAN FIALHO DI IULIO
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383597 - RS (2011/0012107-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : BETHANIA REGINA PEDERNEIRAS FLACH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA BEATRIZ SPULDARO
ADVOGADO
: SHEILA ROSANE VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383601 - SP (2011/0009889-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO MARCOS RESENDE
ADVOGADO
: DANIELA GOMES DE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383603 - SP (2011/0007296-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: ALDIR PAULO CASTRO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIA FERREIRA ALVARES E OUTRO
ADVOGADO
: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS E OUTRO(S)
INTERES.
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1382191 (2011/0007304-1) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383605 - SP (2011/0011168-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ MATEUS DE OLIVEIRA LEITE E OUTRO
ADVOGADO
: ELAINE CRISTINA ACQUATI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO HADDAD DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383606 - SP (2011/0008969-2)
AGRAVANTE
: RALPH POMPEO DE CAMARGO RIBEIRO
ADVOGADO
: MÁRIO MASAGAO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383607 - PR (2011/0011601-3)
AGRAVANTE
: BANCO BANESTADO S/A E OUTRO
ADVOGADO
: ELISÂNGELA DE A. KAVATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE UBIRATÃ ADEFIU E
OUTROS
ADVOGADO
: DENILSON GONZAGA BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383687 - SP (2011/0008476-7)
AGRAVANTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIANO AMORIM DE SOBRAL
ADVOGADO
: GILVANIA LENITA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383688 - SP (2011/0009135-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
ADVOGADO
: FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DE ÂNGELO
ADVOGADO
: RODRIGO EMILIANO FERREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 646870 (2004/0177190-4) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(702)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383689 - SP (2011/0009696-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE ROSSO AFONSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ WAGNER VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: RUTH CLARET CUNHA YANAGUI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383690 - SP (2011/0010236-5)
AGRAVANTE
: SIMONE APARECIDA SEVERO BATISTA NERCESSIAN E OUTROS
ADVOGADO
: CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ
ADVOGADO
: DAPHNIS CITTI DE LAURO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383692 - SP (2011/0010368-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO
: PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADO
: ADILSON TEODOSIO GOMES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383693 - SP (2011/0010447-4)
AGRAVANTE
: CARTÃO UNIBANCO LTDA
ADVOGADO
: ADRIANA DO ROSÁRIO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISABEL CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS POLEZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383694 - SP (2011/0010718-8)
AGRAVANTE
: IRBEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO
: DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO
AGRAVADO
: TOMAZ APARECIDO PESAVENTO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO COLENCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383695 - SP (2011/0010723-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MAURO AL MAKUL
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(708)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383696 - SP (2011/0011249-9)
AGRAVANTE
: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: FREDERICO AUGUSTO VEIGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MALIBU CONFINAMENTO DE BOVINOS LTDA
ADVOGADO
: ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383700 - RS (2011/0011890-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
ADVOGADO
: CRISTINA SCHEER AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383701 - RS (2011/0011903-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLIVIA NELI ILHA
ADVOGADO
: RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383890 - MG (2011/0006024-1)
AGRAVANTE
: MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADVOGADO
: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: GUARACY MARTINS BASTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383901 - SP (2011/0008977-0)
AGRAVANTE
: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRIBUIDORA DE AVES RENATO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MARJORYE ARAÚJO BIANCHI PEDRA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(713)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383908 - SP (2011/0009206-1)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA
ADVOGADO
: CARLA MALUF ELIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA HELENA BANDEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO
: EVANDRO FERRANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383929 - SP (2011/0009321-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TATIANA DE FARIA BERNARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELEUZA THEREZINHA PIVESSO E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383931 - SP (2011/0009509-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA
ADVOGADO
: RONALDO BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383934 - SP (2011/0009874-3)
AGRAVANTE
: PRODENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA
ADVOGADO
: DANIEL BARAUNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUELY MARIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
: WALTER JOSÉ BORGES ANTOGNETTI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383937 - SP (2011/0010232-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO
ADVOGADO
: GABRIELLA FREGNI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO MORADAS DA FLORA
ADVOGADO
: MARCOS A NORONHA ZINI JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(718)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383940 - SP (2011/0010256-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: EDGAR FADIGA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM (EM
PRÓPRIA)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
CAUSA
(719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383942 - SP (2011/0010287-1)
AGRAVANTE
: CARLOS ROBERTO BELTRAM
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TANIA ORMENI FRANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383944 - SP (2011/0010327-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA
: CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383954 - SP (2011/0010389-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOSÉ DOS REIS MELO E OUTRO
: AMANDA MOREIRA JOAQUIM E OUTRO(S)
: CENTRO ESPECIALIZADO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
PÚBLICOS LTDA
ADVOGADO
: JOÃO CORRÊA DE ANDRADE NETO E OUTRO(S)
INTERES.
: ROSALI DE FÁTIMA ZAMPIERI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383958 - SP (2011/0010398-2)
AGRAVANTE
: CLOVIS ANTÔNIO DUTRA E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO DE MORAES CANELAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASMOUNT IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO
: ERICA APARECIDA GIMENES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383979 - SP (2011/0008310-2)
AGRAVANTE
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: FLÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARIOVALDO FERNANDES DE BARROS FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383982 - MG (2011/0010413-4)
AGRAVANTE
: AGROPECUÁRIA SANTA CRUZ DO AMPARO LTDA
ADVOGADO
: TARITA DE BRITO BERNARDI FRANCISCONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NAHIR FABIOLA ROSAS MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(725)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384926 - PR (2011/0036106-0)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO NICÉSIO STRAPASSON E OUTROS
ADVOGADO
: HELENTON FANCHIN TAQUES DA FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(726)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384927 - AM (2011/0037045-1)
AGRAVANTE
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV
ADVOGADO
: LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JURACY CASTILHO DO AMARAL
ADVOGADO
: MARTHA MAFRA GONZALEZ
INTERES.
: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : SALVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384928 - PR (2011/0037180-4)
AGRAVANTE
: CELSO KAMINSKI E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(728)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384929 - MG (2011/0014986-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ ARAÚJO PEREIRA
ADVOGADO
: RUBENS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1378094 (2011/0013881-1) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(729)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384931 - MG (2011/0034491-0)
AGRAVANTE
: LILEIMBERG ANTÔNIO GONÇALVES
ADVOGADO
: LUIZ CÁSSIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384932 - MG (2011/0034526-0)
AGRAVANTE
: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO
: MILTON MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384934 - MG (2011/0034550-2)
AGRAVANTE
: MARCOS PAULO DA SILVA
ADVOGADO
: WANDA LUZIA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384935 - MG (2011/0034585-4)
AGRAVANTE
: EWERTHON YVES DUARTE
ADVOGADO
: LUCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.
: RAIMUNDA GONZAGA DINIZ
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(733)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384936 - MG (2011/0034603-1)
AGRAVANTE
: FRANCISCO BATISTA VILELA
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO DE SOUZA MACEDO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384985 - MG (2011/0034671-4)
AGRAVANTE
: JCN
ADVOGADO
: LUCAS LAIRE FARIA ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(735)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384987 - MG (2011/0034761-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ MARIA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384988 - MG (2011/0034795-1)
AGRAVANTE
: DAGOBERTO DE LIMA ALVES
ADVOGADO
: LUCIANO SANTOS LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(737)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384990 - MG (2011/0034818-8)
AGRAVANTE
: VANDERLEI ILMO DE SALES SILVA
ADVOGADO
: RAPHAEL SILVA ELIAS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384992 - MG (2011/0034872-2)
AGRAVANTE
: JULIA CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(739)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385019 - MG (2011/0036365-0)
AGRAVANTE
: ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
: ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385022 - MG (2011/0036367-4)
AGRAVANTE
: R F DE M C
ADVOGADO
: ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385041 - MG (2011/0037026-1)
AGRAVANTE
: CLAUDIA HELOÍSA MESSIAS
ADVOGADO
: GILBERTO TADEU FERREIRA DE MORAIS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385048 - MG (2011/0037040-2)
AGRAVANTE
: AUGUSTO BISSO ALONSO
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS SALGADO VEIGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(743)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385054 - MG (2011/0037044-0)
AGRAVANTE
: PLAUTO ENRIQUE TAGLIAFERRI MENEZES
ADVOGADO
: JAYRO BOY DE VASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385390 - PR (2011/0042218-0)
AGRAVANTE
: NELDO KREBS E OUTROS
ADVOGADO
: FLÁVIA CRISTIANE MACHADO
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385467 - SP (2011/0018237-5)
AGRAVANTE
: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA
ADVOGADO
: IVANY MARQUES REZENDE TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE RAIMUNDO GOMES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURÍCIO MONTEAGUDO FLAUSINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385488 - RS (2011/0015355-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: THIAGO MORAES BERTOLDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INBRACEL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
: CHARLES BERTUOL TIZATO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(747)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385491 - RS (2011/0015947-1)
AGRAVANTE
: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: ALENCAR WISSMANN ALVES
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(748)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385496 - PR (2011/0042224-4)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: LÚCIA AURORA FURTADO BRONHOLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REINALDO GONÇALVES MADUREIRA
ADVOGADO
: GISLAINE RADO MADUREIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385498 - RJ (2011/0019398-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : FERNANDO LINO VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS DERMIVAL DA PAIXÃO E OUTROS
ADVOGADO
: NORMA ANA PASSAMANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(750)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385510 - CE (2010/0215283-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CASA MUNDLOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
OUTRO
ADVOGADA
: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385547 - PR (2010/0216419-6)
AGRAVANTE
: SUPPORT RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
: FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(752)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385554 - BA (2010/0216425-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIMPSERVICE - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(753)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385657 - RS (2010/0216579-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LINO SARTORI
ADVOGADO
: ALZIR COGORNI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(754)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385791 - RJ (2011/0018697-3)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
PROCURADOR : LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSON RODRIGUES
ADVOGADO
: JERIZE TERCIANO ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(755)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385838 - RS (2010/0216517-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARIETA MARCELINO BARCELOS
ADVOGADO
: MARCO AURELIO ZANOTTO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(756)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385840 - RS (2010/0216519-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ZALNIR DE LIMA
ADVOGADO
: MARIANA LOURENÇO DE LIMA CARNEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(757)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385841 - SC (2010/0216534-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ADILSON DEODATO DA SILVA
ADVOGADO
: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1216836 (2010/0191774-6) em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385852 - SP (2011/0019947-0)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO HONORATO BERGAMO
ADVOGADO
: BIANCA BICALHO GALACHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO PELLEGRINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385858 - RS (2011/0016002-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDEMAR DIONISIO PLETSCH
ADVOGADO
: LEANDRO DA SILVA GARCIA E OUTRO(S)
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385880 - RS (2011/0016008-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONARDO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
: LUCIANA TRUDA BOAZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385881 - SP (2011/0019597-2)
AGRAVANTE
: JÚLIO DE ARRUDA CASTRO
ADVOGADO
: AUGUSTO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(762)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385883 - SP (2011/0007342-1)
AGRAVANTE
: AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FELIPINA COLLETO BELLOTO
ADVOGADO
: UEFRES SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(763)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385884 - SP (2011/0008326-4)
AGRAVANTE
: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO
: SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDREI MININEL DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(764)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385904 - SC (2010/0210386-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO
AGRAVADO
: MERCADO DONA MERCEDES - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: ROMEO PIAZERA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385906 - SC (2010/0210390-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VASCO FERNANDE FURLAN
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(766)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385907 - RJ (2010/0210398-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMINIO DO EDIFICIO BON VIVAGGI
ADVOGADO
: THIAGO ALVIM
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(767)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385908 - RJ (2010/0210419-2)
AGRAVANTE
: RODOLFO GONÇALVES LIMA
ADVOGADO
: ANA CLÁUDIA FERREIRA FRANCA CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE
SHOPPING E OUTROS
ADVOGADO
: ANA LUÍSA PAIVA MAQUIEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(768)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385909 - RJ (2010/0210426-8)
AGRAVANTE
: GERALDO CÉSAR DA SILVA LOPES
ADVOGADO
: EDSON PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO MÁRCIO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
: ROGÉRIO DOS SANTOS ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(769)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385910 - RJ (2010/0210423-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BRUNO BOQUIMPANI SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIAÇÃO SANTA IZABEL LTDA
ADVOGADO
: ALBERTO FERNANDES PEREIRA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(770)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385911 - RJ (2010/0210410-6)
AGRAVANTE
: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO
: GABRIELA BRAUNSTEIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DE FURNAS APÓS FURNAS
ADVOGADO
: TICIANA VALDETARO BIANCHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(771)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385912 - RJ (2010/0210430-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ ANTÔNIO RANGEL
ADVOGADO
: CHRISTIAN VASCONCELLOS PRISCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: RICARDO MACHADO CALDARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385913 - MS (2010/0215482-2)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO
: NORTON RAFAEL FREITAS FONSECA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: JOELMIR MARCELO RANCHETI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(773)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385914 - MS (2010/0215495-9)
AGRAVANTE
: ADEMIR PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
: ESTELLA G BAUERMEISTER O TALISIN
AGRAVADO
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(774)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385915 - MS (2010/0215544-0)
AGRAVANTE
: ANA PAULA ALVES DE DEUS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS PERES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 966287 (2007/0260746-9) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385916 - MS (2010/0215557-7)
AGRAVANTE
: NIVALDO LUIZ PAULINO
ADVOGADO
: RENATA GONÇALVES PIMENTEL
AGRAVADO
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(776)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385918 - MS (2010/0215571-8)
AGRAVANTE
: COOAGRI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - EM
LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS MACHADO ROZA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: VALDENIR PORTELA CARDOSO
ADVOGADO
: ARLINDO BRAZILINO DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(777)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385919 - MS (2010/0215492-3)
AGRAVANTE
: MARCOS CÉSAR DA SILVA
ADVOGADO
: RENATA GONÇALVES PIMENTEL
AGRAVADO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385921 - MS (2010/0215575-5)
AGRAVANTE
: WILSON FRANCISCO FERNANDES
ADVOGADO
: FÁBIO ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIACAO DAS FAMILIAS PARA A UNIFICACAO E PAZ
MUNDIAL
ADVOGADO
: MARCOS PAULO PASSONI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(779)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385922 - MS (2010/0215533-8)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL - COOAGRI - EM
LIQUIDAÇÃO
REPR. POR
: GILBERTO DARCI BERNARDI - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS MACHADO ROZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATO FACCO
ADVOGADO
: LUCIANO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1384350 (2010/0215542-7) em 16/03/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(780)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385923 - MS (2010/0215578-0)
AGRAVANTE
: E DE C B
ADVOGADO
: KALINE RÚBIA DA SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: DB
: MARCELO MONTEIRO SALOMÃO E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(781)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385924 - MS (2010/0215584-4)
AGRAVANTE
: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO
: EDINEI DA COSTA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDEMIR LUCIO ROMULO
ADVOGADO
: FLÁVIO PEREIRA RÔMULO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(782)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385925 - MS (2010/0215593-3)
AGRAVANTE
: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO CESAR PIRES DA SILVA
ADVOGADO
: ALEXSANDER NIEDACK ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(783)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385926 - MS (2010/0215576-7)
AGRAVANTE
: JOSÉ HEBER RAMOS BARBOZA
ADVOGADO
: ODIVAN CÉSAR AROSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385927 - RJ (2010/0215875-0)
AGRAVANTE
: BANCO BOAVISTA S/A
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAMIÃO TADEU DE QUEIROZ E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(785)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385928 - RJ (2010/0215867-2)
AGRAVANTE
: MARIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO
: ANTONIO JOSE FERNANDES COSTA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ALBERTO MIGUEL CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO MIGUEL CONCEIÇÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(786)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385929 - MS (2010/0215577-9)
AGRAVANTE
: ANDRÉ SARIAN - MENOR PÚBERE
REPR. POR
: REGINALDO SARIAN
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIEMENS LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO MINARI NETO
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(787)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385930 - RJ (2010/0215877-3)
AGRAVANTE
: ROSIMERE DO COUTO TEIXEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: LIONS CLUBE MANGARATIBA MURIQUI
ADVOGADO
: FÁTIMA FARIAS RAMOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385931 - RJ (2010/0215885-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUILHERME JALES SOKAL E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: JORGE COSTA FILHO
ADVOGADO
: ALINE SILVEIRA DE OLIVEIRA ALVES MONTEIRO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(789)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385932 - RJ (2010/0215882-5)
AGRAVANTE
: TAP TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A
ADVOGADA
: TATIANA DE ARAÚJO GALVÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS E OUTRO
ADVOGADO
: VÂNIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385933 - RJ (2010/0215897-5)
AGRAVANTE
: JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BEATRIZ VARANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(791)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385934 - RJ (2010/0215895-1)
AGRAVANTE
: MARIA ADAHIR DE PAULA BARROS
ADVOGADO
: CARLOS RECAREY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : GISELLE WEBER MARTINS ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385935 - RJ (2010/0215916-4)
AGRAVANTE
: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PRODERJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCURADOR : RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS ROHR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(793)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385936 - RJ (2010/0215901-4)
AGRAVANTE
: MARIA JOSE SANTOS LOSCHER
ADVOGADO
: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS
AGRAVADO
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: MAURO CAMPOS DE PINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385937 - RJ (2010/0215931-7)
AGRAVANTE
: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS
SAAETRI
ADVOGADO
: WILSON DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISAIAS CARLOS MAGALHÃES
ADVOGADO
: GABRIELA DE CARVALHO SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(795)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385938 - RJ (2010/0215894-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA LOUSADA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍCIO TENENBAUM
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385939 - RJ (2010/0215962-1)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DANIELA GALVÃO DA SILVA RÊGO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: FELICÍSSIMA CUNHA TOFFANO
ADVOGADO
: OSWALDO DE SOUZA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(797)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385940 - RJ (2010/0215947-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : VANESSA H P SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIANE VIANA MARANHÃO E OUTROS
ADVOGADO
: ELAINE DE ALMEIDA PEREZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385944 - PR (2010/0216032-2)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS PIZARRO BARATA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NUVITAL NUTRIENTES S/A E OUTROS
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(799)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385946 - RJ (2010/0216034-6)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: RAFAEL LUCAS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADO
: JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385947 - PR (2010/0216473-0)
AGRAVANTE
: MICHEL DE SOUZA ALVES
ADVOGADO
: CARLOS ERMÍNIO ALLIEVI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição por prevenção do processo REsp 1222567 (2010/0216188-6) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(801)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385951 - RS (2010/0216478-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: INSTITUTO ESPIRITA DIAS DA CRUZ
ADVOGADO
: VINÍCIUS AUGUSTO MOOJEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(802)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385952 - RJ (2010/0215969-4)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO VILA REAL S/A
ADVOGADO
: RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OMAR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
: SÉRGIO ALEXANDRE QUIRINO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(803)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385954 - RJ (2010/0215891-4)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
DANIELLE BONFATTI FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLENE FREITAS ESCÓRCIO
ADVOGADOS : MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES
DYUNIARA NATHANE GUSMÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(804)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385956 - PR (2010/0216480-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ROMY RIBEIRO PONTES
ADVOGADO
: CAROLINA BORGES CORDEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385957 - RS (2010/0216483-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ANA MARIA PESSI
ADVOGADO
: NICANOR JORGE ANTUNES NUNES
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(806)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385959 - RS (2010/0216489-2)
AGRAVANTE
: ANA LECINDA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
: ROBERTO MANZONI MALGARIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385960 - PR (2010/0216490-7)
AGRAVANTE
: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA S/A
ADVOGADO
: GUILHERME CORDEIRO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385961 - RS (2010/0216485-5)
AGRAVANTE
: LOCENIR COLOVINI
ADVOGADO
: CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : CLÓVIS KONFLANZ
DIONE LIMA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(809)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385962 - RS (2010/0216488-0)
AGRAVANTE
: S H ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(810)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385963 - PB (2011/0039987-7)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UFCG
PROCURADOR : JOSÉ EDILSON DE FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DALMO MARCELO DE ALBUQUERQUE LIMA
ADVOGADO
: EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(811)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385964 - DF (2010/0216636-9)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE ANTÔNIO FREATO E OUTRO
ADVOGADO
: CLAUDIO MARANHAO QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385965 - SC (2010/0216484-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA ALTMANN ARAÚJO
ADVOGADO
: FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385966 - RS (2010/0216637-0)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JORGE GILBERTO RODRIGUES CEZAR
ADVOGADO
: ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(814)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385967 - CE (2011/0024752-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: TOP DATA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385968 - RS (2010/0216671-3)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: CARMELINA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: ELIANE PATRICIA BOFF E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(816)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385969 - RS (2010/0216662-4)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
PROCURADOR : ODILON CARPES MORAES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ÉRICO ALÍPIO CAVA
ADVOGADA
: NOEMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385970 - MS (2010/0216666-1)
AGRAVANTE
: JOÃO ATÍLIO MARIANO
ADVOGADO
: MARCELINO DUARTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMILIA ARECO GOMES
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ADVOGADO
: FELIX LOPES FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1325953 (2010/0122339-1) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(818)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385971 - SC (2010/0216667-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ALAN GUSTAVO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉZAR SAMPAIO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(819)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385972 - PR (2010/0216387-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARILENE CORREIA PINTO
ADVOGADO
: ELDBERTO MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385973 - RS (2010/0216393-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BAJA IRMÃOS LTDA
ADVOGADO
: MILTON CÉZAR LUCCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(821)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385974 - PR (2010/0216672-5)
AGRAVANTE
: FRANCISCO NAVARETE
ADVOGADO
: JULIANA FAITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385975 - SC (2010/0216674-9)
AGRAVANTE
: ELIO QUINTO GUARESCHI
ADVOGADO
: CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385976 - MS (2010/0216641-0)
AGRAVANTE
: VALDOMIRO PLACIDINO DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO
: LORENZO SANTANA ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENZO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO FONSECA ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(824)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385977 - PR (2010/0216675-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ALTHEMYO DE LARA E OUTROS
ADVOGADO
: ROBERVAL KUGLER MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385978 - RS (2010/0216684-0)
AGRAVANTE
: ANDÉ DA SILVA CORRÊA
ADVOGADO
: JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1226354 (2010/0228858-1) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(826)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385979 - SC (2010/0216687-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: PAULO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1224723 (2010/0222949-7) em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(827)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385980 - SC (2010/0216688-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS THOMSEN
ADVOGADO
: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385981 - SC (2010/0216692-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385982 - RS (2010/0216695-2)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI
AGRAVADO
: IVAR CRESCENCIO STANGHERLIN
ADVOGADO
: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(830)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385983 - DF (2010/0216676-2)
AGRAVANTE
: MARINA AZAMBUJA DE LORETO
ADVOGADO
: THALLES MESSIAS DE ANDRADE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JOCIMAR MOREIRA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(831)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385986 - PR (2010/0216713-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISABEL JUREMA GRIMM
ADVOGADO
: MÔNICA RIBEIRO TAVARES
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(832)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385987 - RS (2010/0216697-6)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ANA LUÍSA DAL LAGO
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1222813 (2010/0216702-7) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385989 - GO (2010/0216704-0)
AGRAVANTE
: NUTROESTE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
ADVOGADO
: MORJUBE CÂNDIDO DE CASTRO
AGRAVADO
: ROBERTO FERREIRA CUNHA
ADVOGADO
: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(834)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385990 - TO (2010/0216714-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELVINO DEON
ADVOGADO
: RONALDO SOUTO DE AZEVEDO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(835)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385992 - PR (2010/0216719-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: GIL BUENO DE MAGALHÃES
ADVOGADO
: RENATO COSTA LUZ P HORA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(836)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385993 - SC (2010/0216718-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: BALDONEDO ALVES JOAQUIM
ADVOGADOS : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
JOSÉ ADAIR ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385994 - PR (2010/0216720-5)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ASSENKO INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385995 - RS (2010/0216726-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARQUETTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADO
: FELIPE KLEIN GOIDANICH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385997 - RS (2010/0216731-8)
AGRAVANTE
: ELETRONICA SELENIUM S/A
ADVOGADO
: VINÍCIUS LUNARDI NADER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1385998 - RS (2010/0216724-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ER AMANTINO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ÂNGELO MÁRCIO SOUZA GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386000 - PR (2010/0216732-0)
AGRAVANTE
: JTS PROPAGANDA E PUBLICIDADE S/C LTDA
ADVOGADO
: JÚNIO CÂNDIDO DE MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386003 - PR (2010/0216792-5)
AGRAVANTE
: VICENTE JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO
: FERNANDO ANTUNES DA MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(843)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386008 - PR (2010/0216825-2)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
PROCURADOR : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DEL FIORE LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: ANÍSIO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386009 - PB (2010/0216826-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MARIA GUIA S PERRUCI SUC ESCOLA LÍNGUAS PARAÍBA LTDA
E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386011 - PE (2010/0216828-8)
AGRAVANTE
: FÉLIX WANDERLEY DA CRUZ GOUVEIA
ADVOGADO
: JOSÉ ARLAN ROMUALDO TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386012 - RS (2010/0216836-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARILENE ALEKNOVIC
ADVOGADO
: IRACILDO BINICHESKI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386014 - SC (2010/0216840-5)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO
: CARLOS RODRIGUES BARZAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386015 - SC (2010/0216830-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CARBONÍFERA CASTELO BRANCO LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: MICHELLE O DA SILVA GUERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386016 - CE (2010/0216807-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: IPAMERINA COMERCIAL DE IMPORTADOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386017 - SC (2010/0216895-9)
AGRAVANTE
: ARTENIR WERNER
ADVOGADO
: JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386019 - RS (2010/0216885-8)
AGRAVANTE
: MARIA LUIZA DOS SANTOS JARDIM
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR PEREIRA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS KREMER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386020 - RS (2010/0216902-3)
AGRAVANTE
: THEREZINHA JARDIM MARTINS
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386021 - RS (2010/0216892-3)
AGRAVANTE
: NOÊMIA GÓMEZ REIS
ADVOGADO
: NOÊMIA GOMEZ REIS (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI E OUTRO(S)
INTERES.
: FÁTIMA VALENTINI DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386022 - RS (2010/0216906-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: PAULO ROGÉRIO AMORETTY SOUZA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARCELO AMORETTY SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: GIL VILLEROY
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386023 - RS (2010/0216911-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ANTONIO BASSO E FILHOS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: JAIME ANTÔNIO MIOTTO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386025 - RS (2010/0216909-6)
AGRAVANTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
AGRAVADO
: JEFFERSON SCHAIDHAUER CARVALHO
ADVOGADO
: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 733767 (2005/0044043-4) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386026 - RS (2010/0216844-2)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: NILVO BERNARDI
ADVOGADO
: SANDRA ERNESTINA RUBENICH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(858)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386028 - PR (2010/0216921-3)
AGRAVANTE
: HSU CHUN WEN
ADVOGADO
: ALEXANDRE MAURIOS KUHN
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386029 - RS (2010/0216923-7)
AGRAVANTE
: CERVEIRA COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386033 - RS (2010/0216926-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: OSVALDO FERREIRA MENDES
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386035 - RS (2010/0216929-8)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: IARA TEREZINHA TERRA MOREM E OUTROS
ADVOGADO
: CLARISSA SANTOS LUCENA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386036 - RO (2010/0216977-9)
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA
ADVOGADO
: EDMAR QUEIROZ DAMASCENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO PAULO SALDANHA DA GAMA GUIMARÃES E OUTRO
ADVOGADO
: TADEU FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386039 - SC (2010/0216927-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
PROCURADOR : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HILÁRIO FERNANDES DE MEDEIROS
ADVOGADO
: HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(864)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386040 - RO (2010/0216966-6)
AGRAVANTE
: GENECLEITON NEVES DA SILVA
ADVOGADO
: FIRMINO GISBERT BANUS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386041 - MS (2010/0217020-5)
AGRAVANTE
: SÉRGIO PAULO GROTTI
ADVOGADO
: SERGIO PAULO GROTTI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: SÍLVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386042 - MS (2010/0217002-7)
AGRAVANTE
: T G DA S S
REPR. POR
: C A DA S
ADVOGADO
: FERNANDO CÉSAR BERNARDO
AGRAVADO
: CAMPO GRANDE PRAIA CLUBE
ADVOGADO
: RUBENS GOMES GUTIERRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386043 - RS (2010/0216915-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ANTÔNIO LOPES FARIAS FILHO
ADVOGADO
: CLÁUDIO MONROE MASSETTI
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386044 - MS (2010/0217022-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: SANDRA MARIA GOMES PEREIRA
: ALANDNIR CABRAL DA ROCHA E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386046 - MS (2010/0217037-9)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILÊNIO AUTO PEÇAS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: IVAN SAAB DE MELLO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(870)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386047 - MS (2010/0217051-0)
AGRAVANTE
: BOI VERDE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÓVIS FROTA GOMES
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE ARRUDA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(871)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386048 - MS (2010/0217065-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANÍBAL BARBOSA DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ORTEGA TERUEL E OUTROS
ADVOGADO
: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(872)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386049 - MS (2010/0217073-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : ITANEIDE CABRAL RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIDNEY SILVA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: DANILO BONO GARCIA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386050 - MS (2010/0217079-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ROGÉRIO DE SÁ MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386051 - MS (2010/0217075-9)
AGRAVANTE
: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386052 - SC (2010/0217331-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS SPRICIGO
ADVOGADO
: SÍLVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386053 - MS (2010/0217029-1)
AGRAVANTE
: TABELIONATO DO 5º OFÍCIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO SALVADOR DOS REIS E OUTRO
ADVOGADO
: BRENO PAIVA PENTEADO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386054 - SC (2010/0217340-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAMIR ANTÔNIO GIOMBELI
ADVOGADO
: ALARICO PELIZZON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(878)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386055 - SC (2010/0217344-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEIDETE MARIA NOTTAR E OUTROS
ADVOGADO
: CAMILA HOFFMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386057 - SC (2010/0217348-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ PEDRO MAFIOLLETTI
ADVOGADO
: GABRIEL SELL RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386058 - SC (2010/0217353-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DROGARIA UNIVERSITARIA LTDA
ADVOGADO
: RAMON PERES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(881)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386060 - MS (2010/0217034-3)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RETIFICADORA BRASIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIA APARECIDA MACIEL ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386061 - SC (2010/0217350-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AIRTON JOSÉ DO LIVRAMENTO
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES RICARDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386062 - SC (2010/0217364-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO ERNESTO MELLO
ADVOGADO
: MÁRCIO DAMIANI DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386063 - RS (2010/0217373-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADO
: LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386065 - RS (2010/0217531-9)
AGRAVANTE
: CHTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386067 - SC (2010/0217771-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JOSÉ KOEHLER
ADVOGADO
: VALDEMIR TANNENHAUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1222086 (2010/0214055-5) em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386069 - SC (2010/0217777-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL ALVARO PEREIRA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386071 - SC (2010/0217529-2)
AGRAVANTE
: 43 SA GRÁFICA E EDITORA
ADVOGADO
: MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386075 - SC (2010/0217792-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVERALDO SERAFIN
ADVOGADO
: EVALDO LOURENÇO DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386077 - PR (2010/0217796-0)
AGRAVANTE
: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO
ADVOGADO
: MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO MARCHIORO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386078 - SC (2010/0217806-0)
AGRAVANTE
: AUTO XANXERE LTDA
ADVOGADO
: AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386081 - SP (2011/0021532-6)
AGRAVANTE
: LAFER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: WEBER WILSON INDIO DO BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO DE MOURA FÉ
ADVOGADO
: MARCOS ANTONIO RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386082 - SC (2010/0217798-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DELNIR LUIZ STUBINSKI
ADVOGADO
: ALARICO PELIZZON
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386083 - RS (2011/0023474-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO GÓRGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERALDO HONORIO XAVIER DA CRUZ
ADVOGADO
: GILDA SATTE ALAM SEVERI CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
ENERGIA
(895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386084 - MG (2011/0017319-8)
AGRAVANTE
: RENATA SOARES MARTINS
ADVOGADO
: JISELDA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADVOGADO
: WALLACE ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386085 - RJ (2011/0022085-2)
AGRAVANTE
: ANA CAROLINA DE SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO
: IURÊ CÁTIA PAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADO
: HISASHI KATAOKA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386086 - PR (2011/0047592-8)
AGRAVANTE
: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO
: MARCELO BALDASSARRE CORTEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADHEMAR HAMADA
ADVOGADO
: TIRONE CARDOSO DE AGUIAR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(898)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386087 - RJ (2011/0023348-6)
AGRAVANTE
: BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
ADVOGADO
: GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: C R D PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADA
: NICOLLE GRIMAUD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386088 - RS (2010/0217819-6)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO MACHADO MORAIS
ADVOGADO
: AUGUSTO ROSSONI LUVISON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
INTERES.
: CICADE INDUSTRIAL DE CARNES S/A
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386089 - DF (2010/0216681-4)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALEIXO SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386091 - PR (2011/0022054-8)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTA TESCHIMA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386092 - PR (2011/0010775-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: JOAQUIM MIRÓ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSANGELA CAMARGO MENON
ADVOGADO
: LILIAN PENKAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386093 - SP (2011/0021286-3)
AGRAVANTE
: VINICIUS DE ALMEIDA BULLARA
ADVOGADO
: ESCIO PASQUINI CONTRERA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: ADOLFO ALFONSO GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386094 - SP (2011/0023284-4)
AGRAVANTE
: RUY RIOS DA SILVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO
: RODRIGO GAGO FREITRAS VALE BARBOSA
AGRAVADO
: ROSANA GIANELLI
ADVOGADO
: MARCELO SANTUCCI SCHWETER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386095 - RS (2010/0217821-2)
AGRAVANTE
: OPEN ASSESSORIA PROMOCIONAL E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386096 - SP (2011/0022877-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
: APARECIDO ANTÔNIO GARCIA
ADVOGADO
: AUGUSTO GRANER MIELLE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386097 - SP (2011/0021521-3)
AGRAVANTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANE MELILO DILASCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DELMA TEIXEIRA CHAVES
ADVOGADO
: SUANY LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386099 - RS (2011/0018322-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON MOREIRA SILVA
ADVOGADO
: ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386100 - SP (2011/0021170-3)
AGRAVANTE
: GENY PERSON JUSTINO
ADVOGADO
: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: TAKAYOSHI JOAQUIN TUBONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386101 - RS (2011/0047544-7)
AGRAVANTE
: MILTON KREMER
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386102 - SP (2011/0022082-7)
AGRAVANTE
: PONTAL AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO FERREIRA
ADVOGADO
: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(912)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386103 - SP (2011/0022380-8)
AGRAVANTE
: ELOFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CONEXÕES LTDA
ADVOGADO
: RAONI MESCHITA FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ADERVAL PEDRO DANTAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
MANGUEIRAS
E
(913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386104 - SP (2011/0022838-9)
AGRAVANTE
: PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANE TOSHIE MURAKAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO
: ROBERTA GLISLAINE A DA P SEVERINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386105 - SP (2011/0021009-5)
AGRAVANTE
: JOSÉ BIOLCATI
ADVOGADO
: SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: VIVIANE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(915)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386106 - MA (2011/0025240-8)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM
COPENFER
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
LTDA
(916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386108 - RS (2011/0024547-8)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALTAIR PEZZINI
ADVOGADO
: CLÁUDIO GOELLNER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386109 - SP (2011/0022903-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA CÉLIA APARECIDA VECHIATO GARCIA E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO SANCHES TROMBINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386111 - RJ (2011/0018015-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CHARLES MOREIRA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386112 - SP (2011/0021039-8)
AGRAVANTE
: TANIS ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: RICARDO TADEU SAUAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADO
: MARCIO RACHKORSKY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(920)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386113 - SC (2010/0217868-9)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINAMEL LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO SILVA SOARES E OUTRO(S)
INTERES.
: MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
INTERES.
: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386114 - MS (2010/0217887-9)
AGRAVANTE
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: GEISON LUCIANO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIRON BRUN TERRA NETO
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE NERY ENNE E OUTRO(S)
INTERES.
: MARKA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: RENATO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386116 - MS (2010/0217893-2)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLIAN DE AMORIM
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386119 - PR (2010/0217996-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MARIA SUZANA COSTA ESTRAZULAS
ADVOGADO
: EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386125 - PR (2010/0229410-8)
AGRAVANTE
: ANÉLIO VALENTIM ROTTA E OUTRO
ADVOGADO
: JACKSON MAFFESSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 16/03/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386190 - RS (2011/0050533-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADOS : CLAUDIO MACIEL BERTOLDI
THIAGO MORAES BERTOLDI
RUDNEI DA SILVA MACIEL
AGRAVADO
: NELCI PEDRO GOMES
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ROSEMARI HOFMEISTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386191 - RS (2011/0025758-4)
AGRAVANTE
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES
AGRAVADO
: VANDERLEY GOMES VALENTE
ADVOGADO
: ECINELE PENTEADO BOEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386192 - RS (2011/0026322-5)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RONALDO REGUS E OUTRO
ADVOGADO
: ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386196 - RS (2011/0025615-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO RO9MEU OLIVEIRA ZAMBARDA E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO CIRÍACO DA COSTA PY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
ENERGIA
(929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386199 - RS (2011/0025814-1)
AGRAVANTE
: JULIO CESAR GABBI E OUTRO
ADVOGADO
: THAÍS PASETTO
AGRAVADO
: HILDEGARD ELVIRA ROEHLE
ADVOGADO
: FERNANDO MANUEL URBANO DINIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386200 - RS (2011/0025099-2)
AGRAVANTE
: AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO BRITO TRAVI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTHA BARROS FALCAO
ADVOGADO
: PAULO VARGAS LIMA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(931)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386203 - RS (2011/0050574-5)
AGRAVANTE
: CIRLEI TERESINHA JAVORNIK
ADVOGADO
: MÁRCIA MULLER NETTO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: KATIANNE SCHERER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(932)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386205 - RS (2011/0025740-9)
AGRAVANTE
: ALEXSANDRO KUBIAKI DO AMARAL
ADVOGADO
: RODRIGO MARINHO CHRISTINI
AGRAVADO
: LUCIANE FALEIRO
ADVOGADO
: TITO MONTENEGRO BARBOSA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386207 - RS (2011/0025076-5)
AGRAVANTE
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGUINALDO DE OLIVEIRA SOUTO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386209 - RS (2011/0025143-5)
AGRAVANTE
: LUIZ FRANCISCO CALZA
ADVOGADO
: GILMAR MARINA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(935)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386212 - RS (2011/0023082-4)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ELEIVA AGUIAR DUARTE
ADVOGADO
: JOÃO ANTÔNIO SILVEIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386214 - RS (2011/0017890-0)
AGRAVANTE
: M F DA S (MENOR)
REPR. POR
: EF
ADVOGADO
: PATRÍCIA CHAVES BANNURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A C DA S
ADVOGADO
: KARIN WOLF E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(937)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386216 - RS (2011/0017885-8)
AGRAVANTE
: IVONE LAYDNER AZEVEDO
ADVOGADO
: PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(938)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386219 - RS (2011/0017874-5)
AGRAVANTE
: BANCO CARREFOUR S/A
ADVOGADO
: FELIPE OPPLIGER PARADEDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
: CRISTIANO CASAGRANDE DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386220 - PR (2011/0025057-5)
AGRAVANTE
: SERCOMTEL S.A- TELECOMUNICAÇÕES
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ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIO CORREIA LOURENÇO - ESPÓLIO
ADVOGADO
: RODRIGO JACOMINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386222 - PR (2011/0025036-1)
AGRAVANTE
: C.R. ALMEIDA S.A
ADVOGADO
: ANDREIA RAQUEL REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
ADVOGADO
: PEDRO CARLOS MARTELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386223 - RS (2011/0024694-5)
AGRAVANTE
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO
: ANGELICA PECANHA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARA RUBIANE ARRUEÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MÁRCIA MULLER NETTO - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386225 - RS (2011/0024281-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO MARCELO POESTER NUNES
ADVOGADO
: JOÃO MARCELO POESTER NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386226 - RJ (2011/0021168-7)
AGRAVANTE
: JOÃO WELTON DE AZEVEDO RANGEL
ADVOGADO
: CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
PROCURADOR : CAROLINA DOS SANTOS CUNHA E OUTRO(S)
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RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386228 - RS (2011/0047525-7)
AGRAVANTE
: SANDRA MARA MOREM
ADVOGADO
: ELAINE LUDWIG HAUBERT
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(945)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386230 - RS (2011/0023268-0)
AGRAVANTE
: EVARISTO ANGELO TOIGO
ADVOGADO
: ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO CAMARGO
ADVOGADO
: ELENILSON BALLARDIN MORAES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(946)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386232 - RS (2011/0023241-5)
AGRAVANTE
: ADAIR BITTENCOURT DA LUZ E OUTROS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: RÉGIS BIGOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386233 - RS (2011/0021133-5)
AGRAVANTE
: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO
: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
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NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(948)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386235 - RS (2011/0026051-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ALENCAR DORNELLES TONELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELVES SILVEIRA DAS NEVES
ADVOGADO
: FABIO DIAS RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(949)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386236 - RS (2011/0025852-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: VANESSA GUAZZELLI BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HERMILIO DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO
: CONRADO ERNANI BENTO NETO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
DE
ENERGIA
(950)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386237 - RS (2011/0021396-2)
AGRAVANTE
: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO
: BRUNO CORRÊA SUDATI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA IRACEMA FRANÇA NUNES
ADVOGADO
: MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386239 - RS (2011/0021404-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ALFEU JOAO LORENZI
ADVOGADO
: FERNANDO PERETTI SCHAFFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
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(952)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386241 - RS (2011/0021119-4)
AGRAVANTE
: COOPSERGS COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMEM LUCIA PEREIRA
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(953)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386242 - RS (2011/0021385-0)
AGRAVANTE
: RHRISS COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
: MOZART MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELEUTÉRIO LIBRELOTTO DALCIN E OUTRO
ADVOGADO
: DELFINO SUZANO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386243 - RS (2011/0017968-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO HORACIO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO MORETTO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386244 - MG (2011/0014157-0)
AGRAVANTE
: LATICINIOS RENATA LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIA RENATA VILELA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDERLEI MARTINHO PEREIRA
ADVOGADO
: JOAQUIM LÚCIO SIMÕES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386245 - MG (2011/0014173-4)
AGRAVANTE
: JANAINA BARROZO BARSAND
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386247 - MG (2011/0014166-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BETIM
PROCURADOR : TASSO MOURÃO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BETINGÁS ARMAZENADORA SA
ADVOGADO
: LUCIANA MIRANDA DE SOUZA CLÍMACO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386249 - RJ (2011/0021342-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LENI CALADO GUEDES E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO CESAR MOREIRA DE SALES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386250 - SP (2011/0020905-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DARVINO PERDEGATTO
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO VANZOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386252 - RS (2011/0023716-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
: BANCO ITAUCARD S/A
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOURI OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO
: LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386253 - RJ (2011/0023271-8)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL JOSÉ ROCHA E SILVA
ADVOGADO
: LIANA FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386254 - RS (2011/0024449-3)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LENICE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386255 - SP (2011/0021694-3)
AGRAVANTE
: MURILO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S)
INTERES.
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(964)
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386256 - RS (2011/0024833-4)
AGRAVANTE
: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO
: EDUARDO HAERTEL LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANGELO SACCOL E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: CIVANA RIBEIRO SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386258 - RS (2011/0024194-4)
AGRAVANTE
: AM PROMOÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ MACIEL VARGAS DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA
ADVOGADO
: GEOVANA C ANDREGHETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(966)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386259 - RS (2011/0023262-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARINEZ DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
: CLÁUDIO CLAURI CUNHA DA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(967)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386260 - MA (2011/0023418-1)
AGRAVANTE
: ARTUR LURINE GUIMARAÃS FILHO
ADVOGADO
: SANDRO SILVA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ ISAAC BUARQIE DE HOLANDA JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386262 - RS (2011/0016458-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: PATRIC DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
E
(969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386263 - SP (2011/0020289-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO SERRA RAJAO MARQUES
ADVOGADO
: ROBERTO NUNES CURATOLO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386264 - SP (2011/0020297-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HAROLDO PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
: ROBERTO NUNES CURATOLO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(971)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386266 - RS (2011/0024759-9)
AGRAVANTE
: DINARTE ANTONIO MOTTA
ADVOGADO
: LEANDRO JOSÉ CAON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚLICO
INTERES.
: VINICIO ANTONIO BONA E OUTROS
ADVOGADO
: MIGUEL ÂNGELO SANTIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386267 - RS (2011/0025112-0)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ESTEFANO FACCHIN
ADVOGADO
: RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386268 - SP (2011/0024519-9)
AGRAVANTE
: CONRADO ABBOTT KALIL
ADVOGADO
: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386270 - RS (2011/0025661-4)
AGRAVANTE
: JÚLIA GOMES DA COSTA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ABREU TRINDADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
CANOAS
ADVOGADO
: JORGE UEQUED E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAVAGEM GOMES
ADVOGADO
: ANA CONCEIÇÃO MÁRIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(975)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386271 - RS (2011/0026329-8)
AGRAVANTE
: ZETA PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: ELIZABETH DE CASTILHOS RAMPION
AGRAVADO
: NAIR THAINES LOCATELLI
ADVOGADO
: JORGE ADROALDO MONTEIRO PEIXOTO
INTERES.
: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
INTERES.
: STRATUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: CHARLENE OHNESORGE SPERB
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386272 - RS (2011/0025562-8)
AGRAVANTE
: JANE BEATRIZ ROSSI DE MORAES RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO
: JOAQUIM EBLING RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO IVO HARTMANN FILHO
ADVOGADO
: ANDRÉ LIMA DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386273 - PR (2011/0024725-9)
AGRAVANTE
: GILBERTO NESZLINGER
ADVOGADO
: RUBENS SIZENANDO LISBOA FILHO
AGRAVADO
: WILSON LUIS PINTO E OUTROS
ADVOGADO
: IVAN PEGORARO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(978)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386274 - RS (2011/0024643-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOACIR JOSÉ SPOLAVORI
ADVOGADO
: REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
DE
ENERGIA
(979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386275 - RS (2011/0025751-1)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDER DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386276 - RS (2011/0025726-8)
AGRAVANTE
: RICIELI CARLOS CORDONI E OUTRO
ADVOGADO
: BENTO CAUBI MARTINS
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: GRAZIELA VASSOLER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386277 - RS (2011/0025547-5)
AGRAVANTE
: BFB LEASING S/A
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DILCE NARA DE SOUZA XIMENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386278 - RS (2011/0025564-1)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: RODRIGO WEEGE DA ROSA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386279 - MA (2011/0023364-0)
AGRAVANTE
: VALDECIR PETECK E CÔNJUGE
ADVOGADO
: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: BANCO CARGILL S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386280 - MA (2011/0023356-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUARTZ
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ MILHOMEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARREL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO MENEZES ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1386281 - SP (2011/0021023-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA CLINICA LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO PIZZOLATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA BARBARA DO
OESTE
ADVOGADO
: JOSE JORGE GUEDES DE CAMARGO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 16/03/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
CESAR ASFOR ROCHA
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
GILSON DIPP
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
HAMILTON CARVALHIDO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
Redistribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
Redistribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Total
131
131
36
34
1
1
5
4
1
39
37
1
1
1
1
27
27
34
33
1
25
25
27
27
31
31
31
31
28
28
26
26
43
43
33
32
1
40
40
27
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
Redistribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
RAUL ARAÚJO
Distribuídos
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuídos
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuídos
Atribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
Redistribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE)
Distribuídos
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
Total
Maria Aparecida do Espírito Santo
Secretária Judiciária
26
1
35
33
2
36
36
31
31
35
35
35
35
29
29
29
29
28
27
1
26
24
2
35
35
35
35
47
34
1
12
985
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília, 16 de março de 2011.
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(986)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.708 - RS (2008/0152111-4)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S)
: ORQUÍDEA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
: LUIZ GUILHERME KOURY MAUES E OUTRO(S)
E
DECISÃO
Os embargos de declaração alegam omissão na decisão de fl. 278/279 porque "não houve a
determinação da condenação dos horários de sucumbência nem das custas processuais, de forma
que a decisão demonstrou-se omissa neste ponto" (fl. 285).
À vista disso, acolho os embargos de declaração para dar à parte dispositiva da decisão
embargada a seguinte redação:
"Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa
média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora +
multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos
valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado
à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do
ajuizamento da ação, com correção monetária".
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(987)
RECURSO ESPECIAL nº 1083163 - RS (2008/0182899-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
BANCO PANAMERICANO S/A
ROGÉRIO GROHMANN SFOGGIA E OUTRO(S)
PAULA VERÔNICA GROSZ
GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)
NÁDIA MARIA KOCH ABDO
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) inscrição do nome do
devedor em cadastros de inadimplentes; f) manutenção de posse.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela
Medida Provisória nº 2.170-36, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual, foi afastado pelo tribunal a quo à base de fundamento exclusivamente constitucional - o que
torna inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial.
Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e manutenção de posse
A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal de juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes e à manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente (REsp nº
1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa
média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa
contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(988)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.180 - RS (2008/0182144-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO A J RENNER S/A
MARCIO CARDOSO DE AVILA E OUTRO(S)
DANIELA DE CASTRO CAIMES PRIMEIRO E OUTRO
MARIÂNGELA ROSA MACHADO
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão e de ação de revisão de contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) inscrição do nome do
devedor em cadastros de inadimplentes; f) manutenção de posse; e, g) repetição de indébito e
compensação de valores.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que é "vedada a cobrança de capitalização de juros por
ausência de expressa previsão contratual" (fl. 160) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da
prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da
Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual
de juros.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados e de sua capitalização anual, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o
devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo +
juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(989)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.216 - RS (2008/0181831-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
CLÁUDIO TREJES E OUTRO
LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de abertura de crédito e de contrato de empréstimo.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização mensal dos juros.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na
falta de conhecimento acerca da pactuação do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção,
REsp nº 1.112.879 e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe
de 19.05.2010).
Capitalização de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "no tocante aos contratos de abertura de crédito em
conta corrente e de empréstimo, inexiste prova nos autos de ter sido expressamente pactuada a
capitalização mensal de juros" (fl. 170) - fundamento cuja reforma demandaria o reexame de prova,
inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(990)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.286 - RS (2008/0182454-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
MARCO AURÉLIO BOENO GIL
TATIANE MANDIÃO DA SILVEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) descaracterização da mora;
e f) compensação e repetição de indébito.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela
Medida Provisória nº 2.170-36, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual, foi afastado pelo tribunal a quo à base de fundamento exclusivamente constitucional - o que
torna inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial.
Descaracterização da mora
A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal dos juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009).
Compensação e repetição de indébito
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a "determinação da
compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas
contratuais" (AgRg no Resp nº 681.615, RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
publicado no Dje de 02.02.2011).
Por outro lado, admite-se a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que constatada a cobrança de
encargos indevidos - o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa
média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa
contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(991)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.326 - RS (2008/0182518-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO
INVESTIMENTO
: NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
: GIANCARLO VASCONCELO
: SYLVIO PALOMBINI E OUTRO(S)
FINANCIAMENTO
E
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; e, b) limitação dos juros remuneratórios.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(992)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.357 - RS (2008/0182130-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
: FINANSINOS
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: RICARDO DA CRUZ FRANCK E OUTRO(S)
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
ADVOGADO
: MARCELO PINTO VIEIRA
: PAULO GILBERTO SCHERER E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) limitação dos juros remuneratórios; b) exigibilidade da comissão de
permanência; e, c) vedação da capitalização mensal de juros.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "não há cláusula que informe ao consumidor a
incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua forma (anual, semestral ou mensal)"
(fl. 107/108) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso
especial (STJ - Súmula nº 07).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do
vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos
os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o
empréstimo + juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(993)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.387 - RS (2008/0184646-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO FINASA S/A
CINTIA MOLINARI STEDILE E OUTRO(S)
GABRIEL DOS SANTOS
CLÁUDIA MACHRY MACHADO
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) limitação dos juros remuneratórios; b) exigibilidade da comissão de
permanência; c) vedação da capitalização mensal de juros; d) descaracterização da mora; e)
deferimento das tutelas antecipadas, e, f) repetição de indébito e compensação de valores.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois o tribunal a quo afastou a comissão
de permanência em razão da "inexistência de pactuação no contrato celebrado entre as partes" (fl.
218) - circunstância de fato que não foi tratada no acórdão indicado como paradigma.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Capitalização mensal de juros
O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela
Medida Provisória nº 2.170-36, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual, foi afastado pelo tribunal a quo à base de fundamento exclusivamente constitucional - o que
torna inviável a sua reforma no âmbito do recurso especial.
Descaracterização da mora
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, não foi objeto de prequestionamento.
Tutelas antecipadas
Tendo o tribunal a quo determinado a "revogação da antecipação de tutela deferida no
tocante à proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e de
manutenção de posse do bem objeto do contrato" (fl. 218), não há interesse em recorrer quanto ao
ponto.
Repetição de indébito
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição dos valores pagos
indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios contratados.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(994)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.393 - RS (2008/0185729-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
DAISE MARILDA BOTELHO MIGUEL
MÁRCIO ANDRÉ SENNA
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) vedação
da capitalização mensal de juros; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; e,
f) manutenção de posse.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula
contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a
sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 242) - fundamento cuja reforma exigiria
o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e manutenção de posse
A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal de juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes e à manutenção de sua posse sobre o bem alienado fiduciariamente (REsp nº
1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
disposições de ofício do acórdão recorrido, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o
devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo +
juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(995)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.403 - RS (2008/0185743-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S)
: ENI FRANÇA DREHER
: MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI
E
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) descaracterização da mora;
f) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; g) manutenção de posse; e, h)
repetição de indébito e compensação de valores.
Disposições de ofício
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "não há cláusula contratual que informe ao
consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua forma (anual,
semestral ou mensal)" - fl. 229/230.
Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da
Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual
de juros.
Descaracterização da mora
A cobrança de encargos abusivos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal de juros) descaracteriza a mora do devedor, sendo que, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, essa descaracterização tem apenas o efeito de impedir a inscrição do
nome do devedor em cadastros de inadimplentes e permitir a manutenção de sua posse sobre o bem
alienado fiduciariamente (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
À vista disso, o pedido de descaracterização da mora não tem o condão de afastar a cobrança
dos encargos moratórios.
Repetição de indébito e compensação de valores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição dos valores pagos
indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
constatada a cobrança de encargos indevidos - o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados, dos encargos moratórios e da capitalização anual de juros, bem como para declarar que,
a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim
entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para
o empréstimo + juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(996)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.431 - RS (2008/0181618-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S)
: CARMEN LÚCIA COUTO TAVARES
: ARIEL SEVERO
E
DECISÃO
Os autos dão conta de que a ação de revisão de contrato bancário foi julgada improcedente
pela MM. Juíza de Direito Drª Maria Alice Marques Ripoll (fl. 73/79).
A egrégia Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul não conheceu do recurso de apelação "pois não foram apresentados os fundamentos de fato e de
Superior Tribunal de Justiça
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direito para a reforma da sentença", mas reconheceu de ofício "a nulidade de cláusula contratual
considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC" (fl. 124).
Daí o presente recurso especial, onde se alegada, com razão, a contrariedade ao artigo 515 do
Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar as disposições
de ofício do acórdão recorrido e restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(997)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.533 - RS (2008/0182269-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO A J RENNER S/A
JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
JOÃO WANDERLEY DE PAULA PRADO E OUTRO
GUSTAVO PAPKE BOEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) limitação dos juros remuneratórios; b) vedação da capitalização mensal de juros;
c) descaracterização da mora ; d) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; e)
manutenção de posse; e, f) compensação dos honorários de advogado.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que é "vedada a cobrança de capitalização de juros por
ausência de expressa previsão contratual" (fl. 165) - fundamento cuja reforma exigiria o reexame da
prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Descaracterização da mora
A cobrança de encargos abusivos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal de juros) descaracteriza a mora do devedor, sendo que, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, essa descaracterização tem apenas o efeito de impedir a inscrição do
nome do devedor em cadastros de inadimplentes e permitir a manutenção de sua posse sobre o bem
alienado fiduciariamente (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
À vista disso, o pedido de descaracterização da mora não tem o condão de afastar a cobrança
dos encargos moratórios.
Compensação de honorários de advogado
Consoante dispõe a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como dos encargos moratórios.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(998)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.553 - RS (2008/0181133-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO HONDA S/A
RODRIGO DORNELES E OUTRO(S)
ANDRE CASSIO DOS SANTOS
OSVALDO LUIZ GOMES ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) vedação da
capitalização mensal de juros; d) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula
contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a
sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 206).
Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da
Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual
de juros.
Cadastros de inadimplentes
A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal dos juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados e de sua capitalização anual.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(999)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.590 - RS (2008/0183010-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
BANCO ITAÚ S/A
FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)
JOCELAINE PEREIRA
CARLA LOPES FRANKE E OUTRO(S)
OS MESMOS
DECISÃO
Os autos dão conta de que o tribunal a quo, no contrato de financiamento a curto prazo,
limitou os juros à taxa de mercado por não haver "demonstração da taxa de juros remuneratórios
pactuada" (fl. 173) e vedou a cobrança da capitalização mensal de juros porque não comprovada a
contratação expressa.
Daí o presente recurso especial.
Juros remuneratórios
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na
falta de conhecimento acerca da pactuação do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção,
REsp nº 1.112.879 e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe
de 19.05.2010).
Capitalização de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "ausente pacto neste sentido, ou não demonstrado o
mesmo, a capitalização não pode ser admitida" (fl. 181) - fundamento cuja reforma demandaria o
reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1000)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.604 - MG (2008/0185769-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO MATONE S/A
GISELE TROGILDO MARTINS E OUTRO(S)
MARCELO ALEXANDRE MIZAEL
RICARDO DA CUNHA CALDEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento bancário.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
limitação dos juros remuneratórios e à vedação da capitalização mensal de juros.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código
de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem
da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o acórdão recorrido não tratou da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000,
faltando-lhe o indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios contratados .
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1001)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.605 - MG (2008/0185771-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO ROCHA
JOSÉ FLÁVIO BARROSO MADALENO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento bancário.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização mensal de juros.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Sem razão.
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que a capitalização mensal de juros "sequer foi
pactuada" (fl. 171)- fundamento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do
recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Nego, por isso, seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1002)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.606 - RS (2008/0185753-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S)
AREOVALDO SOUZA ZANINI
GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e) limitação dos juros
moratórios a 1% ao mês; f) repetição de indébito e compensação de valores.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula
contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a
sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 168) - fundamento cuja reforma exigiria
o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Juros moratórios
"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão
ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (STJ - Súmula nº 379).
Repetição de indébito e compensação de valores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição dos valores pagos
indevidamente, não havendo necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que
constatada a cobrança de encargos indevidos - o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados e dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, bem como para declarar que, a partir do
vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos
os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o
empréstimo + juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1003)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.710 - RS (2008/0185702-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO PANAMERICANO S/A
VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S)
DULCEMÉIA PEREIRA DAS NEVES
SANDRO BARRETO DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de abertura de crédito garantido por alienação
fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; e, c) exigibilidade
da comissão de permanência.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa
média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa
contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1004)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.767 - RS (2008/0183039-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
MIRIAM KRAMER GUEDES E OUTRO(S)
ÉRICA ELISABETH VOGT JABLONSKI
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES
DECISÃO
Os autos dão conta de que o tribunal a quolimitou os juros à taxa de mercado por não haver
"demonstração da taxa de juros remuneratórios pactuada" (fl. 118) e vedou a cobrança da
capitalização mensal de juros porque não comprovada sua contratação expressa.
Daí o presente recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na
falta de conhecimento acerca da pactuação do percentual de juros remuneratórios, prevalece a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie (Segunda Seção,
REsp nº 1.112.879 e REsp nº 1.112.880, PR, relatora a ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe
de 19.05.2010).
Capitalização de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "ausente pacto neste sentido, ou não demonstrado o
mesmo, a capitalização não pode ser admitida" (fl. 122) - fundamento cuja reforma demandaria o
reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1005)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.101 - RS (2008/0186053-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO GMAC S/A
ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA E OUTRO(S)
ADENIR DIAS
ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Nesse ponto, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não atacado por recurso
extraordinário (STJ - Súmula nº 126).
Todavia, à míngua de recurso da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da
Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual
de juros.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados e de sua capitalização anual, bem como para declarar que, a partir do vencimento, o
devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo +
juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1006)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.103 - RS (2008/0186022-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
: LEANDRO LUIZ DIHEL
: ANGELITA DE ALMEIDA LARA
E
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício (correção monetária, capitalização de juros, comissão de
permanência, multa contratual, taxa de juros de mora, descaracterização da mora; abusividade de
taxas); b) limitação dos juros remuneratórios; e, c) repetição de indébito e compensação de valores.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Repetição de indébito e compensação de valores
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a "determinação da
compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas
contratuais" (AgRg no Resp nº 681.615, RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
publicado no Dje de 02.02.2011).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Por outro lado, admite-se a repetição dos valores pagos indevidamente, não havendo
necessidade da prova do erro, bem como a compensação sempre que constatada a cobrança de
encargos indevidos - o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1007)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.104 - RS (2008/0186076-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: FINANSINOS
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: RICARDO DA CRUZ FRANCK E OUTRO(S)
: GERSON DA SILVEIRA MOURA
: RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
E
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
limitação dos juros remuneratórios, à exigibilidade da comissão de permanência e à vedação da
capitalização mensal de juros.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código
de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem
da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização mensal de juros
Neste ponto, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não atacado por recurso
extraordinário (STJ - Súmula nº 126).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem como para declarar que, a partir do
vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos
os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o
empréstimo + juros de mora + multa contratual).
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1008)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.750 - RS (2008/0185692-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: PORTOCRED
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS E OUTRO(S)
: FERNANDO CÉSAR GOMES DE ÁVILA
: MARCOS PAULO DA SILVA ACOSTA
E
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) disposições de ofício; b) limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da
comissão de permanência; d) vedação da capitalização mensal de juros; e, e) inscrição do nome do
devedor em cadastros de inadimplentes.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois o tribunal a quo afastou o encargo no
pressuposto de que "o contrato entabulado entre as partes sequer prevê a cobrança de comissão de
permanência" (fl. 155) - circunstância de fato que não foi tratada nos acórdãos indicados como
paradigma.
Capitalização mensal de juros
Na espécie, o tribunal a quo afirmou que "sequer se verifica no pacto a existência de cláusula
contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a
sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual" (fl. 154) - fundamento cuja reforma exigiria
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ - Súmula nº 07).
Todavia, à míngua de pedido da parte contrária e à vista do que dispõe o enunciado da
Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser permitida a cobrança da capitalização anual
de juros.
Cadastro de inadimplentes
A cobrança de encargos indevidos previstos no período de normalidade (v.g., a capitalização
mensal dos juros) inibe a mora do devedor, levando à vedação da inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes (REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido e para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios
contratados e de sua capitalização anual.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão por metade das custas
processuais e pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1009)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.293 - RS (2008/0186123-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
ANA MARIA NOGUEIRA
EVANDRO SEBASTIÃO MORO E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: disposições de ofício e exigibilidade da comissão de permanência.
Disposições de ofício
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ - Súmula nº 381).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar as
disposições de ofício do acórdão recorrido, e para declarar que, a partir do vencimento, o devedor
responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios
à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora +
multa contratual).
Em razão da sucumbência mínima, a autora suportará as custas processuais e pagará ao réu
honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1010)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.383 - MS (2008/0179049-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: EVELYNE SOBREIRA
: ANTONIO MATHEUS SOUZA LOBO E OUTRO(S)
E
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de financiamento tomado
por pessoa física.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul quanto aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à capitalização de juros.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297).
Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as
peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto
(Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighy, DJe de 10.03.2009) circunstância não demonstrada nos autos.
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Capitalização de juros
O tribunal a quo decidiu no pressuposto de que houve capitalização mensal de juros (fl. 147).
Nessa linha, a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de prova - inviável na via do
recurso especial (STJ - Súmula nº 7).
Como quer que seja, o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000,
ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, carece do indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial para afastar o fundamento
infraconstitucional do julgado, declarando a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados, bem
como para declarar que, a partir do vencimento, o devedor responderá exclusivamente pela comissão
de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores
àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual) – afastada a cobrança da
correção monetária.
No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a
matéria constitucional, se for o caso.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelos honorários de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o recorrido fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o recorrente provar que aquele
perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(1011)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.397 - RJ (2010/0196664-3)
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
IMPETRANTE
ADVOGADOS
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
: INDIRA ERNESTO S QUARESMA E OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA NR 200651010124354 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2A REGIÃO
: MORRO DO CONSELHO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
DESPACHO
Suspendo o processo por sessenta dias. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Coordenadoria da Quinta Turma
(1012)
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
nº 177372 - DF (2010/0117140-0)
: GILBERTO AMADO DA SILVA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
: JOACY JEOVÁ ALBUQUERQUE VIANA
DECISÃO
Habeas corpus contra o Desembargador Relator da 1ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu liminar no writ nº 2010002010672-5,
impetrado em favor de Joacy Jeová Albuquerque Viana, preso em flagrante e pela apontada prática
dos delitos previstos no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B, da Lei n°
8.069/1990.
A ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente
funda a impetração.
O impetrante pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão de liberdade provisória
e pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Tudo visto e examinado, decido.
Trata-se de habeas corpus contra decisão indeferitória de medida liminar em writ
impetrado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não é de se o admitir.
Incabe, com efeito, habeas corpus contra decisão indeferitória de medida cautelar
liminar em writ impetrado perante Tribunal sujeito à jurisdição superior, salvo excepcionalíssima
hipótese de ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder.
É o que se recolhe nos julgados do Supremo Tribunal Federal (cf. HC nº 79.775/AP,
Relator Ministro Maurício Corrêa, in DJ 17/3/2000 - HC nº 88.229/SE, Relator para acórdão
Ministro Ricardo Lewandowski, in DJ 10/10/2006), e no enunciado nº 691 da Súmula do Pretório
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Excelso, verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar."
Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO PERANTE O E.
TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR.
I - 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar' (Súmula nº 691/STF).
II - No caso concreto, no qual se busca a concessão do benefício da
liberdade provisória em razão de alegado excesso de prazo na instrução criminal,
não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de
habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes
do Pretório Excelso e do STJ).
Habeas corpus não conhecido." (HC nº 72.360/MA, Relator Ministro
Felix Fischer, in DJ 13/3/2007).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES.RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO
HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Excetuado casos de indeferimento de pedido liminar em decisão
inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade, não se admite
habeas corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porque não evidenciada de
plano a irregularidade da prisão em flagrante, a ausência do pressupostos
autorizadores da custódia cautelar e o excesso de prazo, requisitos necessários à
concessão da medida urgente.
3. Reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória,
ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça
adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente
se o writ está sendo regularmente processado.
4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC nº 63.375/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, in DJ 5/2/2007).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA,
Superior Tribunal de Justiça
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ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - Não se admite habeas corpus contra decisão proferida em sede
liminar por relator de writ na instância de origem, sob pena de supressão de
instância.
II - Inexistindo manifesta ilegalidade, o exame mais detido das razões
deduzidas para decidir sobre a incompetência do juízo de primeiro grau será feito
oportunamente pelo Tribunal a quo, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse
exame, pois estaria a sobrepujar a competência da Corte estadual.
III - Habeas Corpus não conhecido." (HC nº 34.113/SP, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 18/10/2004).
"PROCESSO PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO - WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL INDEFERIMENTO DE LIMINAR - ATO DE DESEMBARGADOR - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
- Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra decisão
que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado perante o e. Tribunal a quo, ainda
não julgado. Em tais casos, o ato coator deve apresentar manifesta ilegalidade, com
efeitos danosos irreparáveis.
Essa não é a hipótese dos autos. A intenção do impetrante é ver
apreciada matéria a ser analisada pelo e. Tribunal de origem.
- Ordem denegada." (HC nº 32.783/SP, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, in DJ 10/5/2004).
Confira-se, a propósito, a decisão impugnada:
"Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus
impetrado em favor de JOACY JEOVA ALBUQUERQUE VIANA contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia que
indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, autuado em
flagrante no dia 22/06/2010, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §
2º, I e II, do CP e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Alega o impetrante que a decisão carece de fundamentação idônea
apta a lhe conferir lastro juridicamente válido, porquanto fundada em suposta
periculosidade do autuado, não demonstrada com esteio em dados concretos,
estando, assim, calcada em mera suposição judicial, e na gravidade em abstrato do
delito praticado.
Cita precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça e
requer liminar para que o paciente seja colocado em liberdade provisória,
confirmando-se a decisão no mérito, com a concessão da ordem.
Após a distribuição, o zeloso impetrante requereu em petição a
remessa do feito à c. 2ª Turma Criminal, alegando prevenção em razão do HBC
2010.00.2.009834-1, de relatoria do e. Des. Roberval Casemiro Belinati.
Superior Tribunal de Justiça
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É o breve relatório.
Passo a decidir.
(...)
Quanto ao pedido em si, a concessão da medida liminar em favor de
co-réu, no HBC 2010.00.2.009834-1, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador
Roberval Casemiro Belinati, em que pese o brilhantismo de sempre do eminente
Desembargador, não é capaz de alterar o convencimento deste Relator, já externado
no HBC 2010.00.2.009836-7, convencimento, aliás, fundado na jurisprudência
majoritária desta c. 1ª Turma Criminal.
Na ocasião assim decidi, verbis:
'A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em
lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do
magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco na demora,
respectivamente.
Na espécie, conforme relatado, insurge-se a impetrante contra decisão
que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, alegando falta
de fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão cautelar.
A r. decisão objurgada se escora nos seguintes fundamentos, verbis:
'(...) É cediço que, para a concessão da liberdade provisória, devem
inexistir os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Observando os
elementos até aqui colhidos vislumbro inicialmente indícios da autoria delitiva, bem
como resta inconteste a materialidade da infração penal imputada ao réu, tratando-se
de crime cometido com emprego de violência e/ou grave ameaça contra a pessoa.
Noutro giro, oportuno acentuar que, malgrado não conste ainda anotações criminais
na folha de antecedentes do autuado, pela prática de idêntico comportamento
delitivo, fato relevante é que pesam sobre o réu fortes indícios de que, além de se aliar
a outro comparsa para cometer crimes, esteja envolvido com menor(es) que
reitera(m) na prática de crimes como o agora flagrado, o que, de per si, a
necessidade da segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública e
circunstâncias de instrução criminal. Com efeito, existem sérios e irrefutáveis
indicativos de que a soltura do acusado, neste momento processual, poderá
comprometer a ordem pública, pois, lhes servirá de estímulo a reiterar na prática
criminosa, bem como impossibilitará investigação mais célere. Desta sorte, em
relação ao periculum libertatis do acusado, mostra-se indispensável a segregação
cogitada para se garantir a ordem pública, visto que a repetição das ações
criminosas vêm perturbando a paz pública, fazendo-se mister a forte intervenção do
Poder Público de modo a impedir o fomento da delinqüência, o que encontraria
estímulos na hipótese de libertá-lo. Os Tribunais pátrios vêm decidindo
reiteradamente que, se presentes quaisquer dos fundamentos da prisão preventiva,
afasta-se a possibilidade da concessão de liberdade provisória do agente, mesmo que
este venha apresentar bons requisitos de ordem subjetiva. Portanto, em que pese os
argumentos da combativa defesa e, vislumbrando a presença dos pressupostos
genéricos da prisão preventiva, eis que necessário garantir-se a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, faz-se imperioso o indeferimento da liberdade
provisória rogada. Pelo exposto e forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA, determinando a permanência do acusado JOACY
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
JEOVÁ ALBUQUERQUE VIANA sob a constrição de sua liberdade, com fulcro no
art. 312 do CPP. Intime-se e dê-se ciência. (fls. 35/36).'
Analisando o decisum impugnado, não vislumbro, em exame
preliminar, o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
Com efeito, tenho, ao menos em exame de cognição sumária, que a r.
decisão objurgada pautou-se na gravidade em concreto do delito supostamente
praticado, crime de roubo majorado com corrupção de menores.
Assim, não vislumbro, à primeira vista, nenhuma ilegalidade na
medida, motivo pelo qual hei por bem DENEGAR a liminar pleiteada.
Deste modo, por não vislumbrar alteração no quadro fático
processual informador da decisão anterior, hei por bem manter a decisão
denegatória da liminar por seus próprios fundamentos" (fls. 35/37).
Ao que se tem, a impetração não está a impugnar a decisão indeferitória da liminar
que, averbe-se, não se mostra gravada por ilegalidade manifesta qualquer, irresignando-se o
impetrante, na espécie, contra a manutenção da prisão cautelar do paciente, não havendo, portanto,
excepcionalidade qualquer a autorizar o afastamento da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, indefiro in limine o pedido.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
No exercício da Presidência
Vice-Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(1013)
RECLAMAÇÃO Nº 4.927 - DF (2010/0194991-0)
RECLAMANTE
ADVOGADO
: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
: IRINEU DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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RECLAMADO
: JUIZ FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
DECISÃO
Trata-se de reclamação formulada por SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS,
Juíza Togada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, apontando como autoridade
reclamada o d. Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Sustenta que o d. Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade
administrativa contra a reclamante e outras três pessoas (autuada sob o n.º 2006.34.00.026272-3, em
trâmite perante o d. Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal), em virtude de suposta
prática de ato de improbidade administrativa, consistente no afastamento de servidora para frequentar
curso de pós-graduação lato sensu ao arrepio da Lei n.º 8.112/90 e da Resolução TRT-11ª Região n.º
101/89.
Aduz que esta c. Corte Especial, no julgamento da Rcl nº 2.115/AM, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 16/12/2009, "modificou seu entendimento para consignar o entendimento
de que nas ações de improbidade administrativa contar Desembargador de Tribunal Regional do
Trabalho a competência pra julgar é do STJ" (fl. 4), o que revelaria a usurpação da competência
desta c. Corte Superior para apreciação do feito em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Distrito
Federal.
Requer, ainda, o deferimento de medida liminar para determinar a imediata remessa da
referida ação de improbidade e da Ação anulatória n.º 2004.34.00.030025-3, conexa àquela, para este
e. Superior Tribunal de Justiça, aduzindo estarem presentes "além do interesse público,
consubstanciado
na
premente
necessidade de preservação da
supremacia
da
lei e,
consequentemente, da competência desse colendo Superior Tribunal de Justiça, o grave risco de
lesão irreparável, porquanto a reclamante está sujeita a decisões emanadas de juiz incompetente e
às consequências dela advindas, muitas das quais irreversíveis" (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
A medida de urgência deve ser concedida.
O fumus boni juris decorre da circunstância de que esta c. Corte já acolheu a tese da
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reclamante, no sentido de que não há competência de primeiro grau para julgar ação de improbidade
contra membros de tribunais de segundo grau, com possível aplicação da pena de perda do cargo.
A propósito, transcrevo o seguinte excerto retirado do voto do em. Min. Teori Albino
Zavascki, Relator da Rcl nº 2.115/AM, ao tratar do entendimento esposado pelo e. STF na QO na
Pet 3211 acerca da prerrogativa de foro em ação de improbidade:
"Considerou-se, para tanto, que a prerrogativa de foro decorre diretamente do
sistema de competências estabelecido na Constituição, que não se compatibiliza com a possibilidade
de juiz de primeira instância processar e julgar causa promovida contra ministro do Supremo
Tribunal Federal, ainda mais se a procedência da ação puder acarretar a sanção de perda do
cargo. Esse precedente, como se percebe, afirma a tese da existência, na Constituição, de
competências implícitas complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de
inconstitucionalidade do preceito normativo infraconstitucional (Lei 10.628, de 2002), a
prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem base para ser sustentada, ainda que
implicitamente, na própria Carta Constitucional."
Portanto, adotando este posicionamento, restará inviável a ação de improbidade
atualmente em curso no d. Juízo reclamado, em detrimento da atuação desta c. Corte Superior na
apreciação do cometimento de eventual crime de responsabilidade, a teor do disposto no art. 105, I,
"a", da Constituição Federal.
O periculum in mora resta evidenciado, tendo em conta o constrangimento causado
pela ação proposta, bem como a eminente sujeição a decisões emanadas de juiz, em tese,
incompetente.
Ante o exposto, e considerando ainda que há decisão desta c. Corte em caso análogo,
defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar a suspensão da Ação de
Improbidade autuada sob o n.º 2006.34.00.026272-3, bem como da Ação Anulatória n.º
2004.34.00.030025-3, ambas em trâmite perante o d. Juízo reclamado, até o julgamento do
mérito desta reclamação.
Dê-se imediata ciência ao d. Juiz reclamado.
Após, requisitem-se as informações da autoridade reclamada, que deverá prestá-las no
prazo de 10 (dez) dias (art. 188, inciso I, RISTJ).
P. e I.
Brasília (DF), 16 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1014)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.321.563 - PR
(2010/0220890-2)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
RENATE IBSCH
MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
PARANAPREVIDÊNCIA
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATE IBSCH, com fundamento
no art. 535 do Código de Processo Civil, contra r. decisão de fls. 351/354 que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência de fls. 281/297 pelos seguintes fundamentos:
"Os embargos não devem ser acolhidos.
Isso porque inexiste similitude fática entre as hipóteses cotejadas.
O v. acórdão embargado versa sobre prescrição do reenquadramento funcional
pleiteado por servidor público do Estado do Paraná, reenquadramento este decorrente da
publicação da Lei Complementar Estadual nº 77/96, referindo-se, portanto, a pretensão autoral ao
reconhecimento de situação jurídica fundamental.
Já os vv. acórdãos paradigmáticos tratam de situações fáticas diversas, quais sejam:
a) prescrição da ação relativa a diferenças salariais devidas em razão da errônea conversão de
vencimentos em URV (EREsp n.º 879.638/RN); b) prescrição do recálculo de gratificação devida
aos policiais militares do Estado de São Paulo (EREsp n.º 328.268/SP); c) prescrição sobre ação
em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei nº 6.371/93 do
Estado do Rio Grande do Norte (EREsp n.º 890.541/RN). Destarte, os vv. arestos referem-se ao
recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, diferentemente do caso
dos autos.
Ausente, pois, a similitude fática entre as hipóteses cotejadas. Ilustrativamente:
(...)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do
art. 266, § 3º, do RISTJ."
Superior Tribunal de Justiça
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Sustenta o embargante que a r. decisão estaria omissa, porquanto teria deixado de
enfrentar os seguintes paradigmas suscitados nas razões dos embargos de divergência: REsp
626.316/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes; REsp 1.186.529/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon; REsp 711.689/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva; e REsp 956.292/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Jane Silva.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
de modo a suprir a referida omissão.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão na r. decisão, uma vez
que se deixou de analisar todos os paradigmas colacionados nas razões dos embargos de divergência.
Entretanto, observo que, mesmo em relação aos paradigmas não enfrentados na r.
decisão, os embargos de divergência não devem prosperar, tendo em vista a ausência de similitude
fática entre as hipóteses cotejadas.
Conforme consignado na r. decisão, o v. acórdão objeto dos embargos de divergência
versa sobre prescrição do reenquadramento funcional pleiteado por servidor público do Estado
do Paraná, reenquadramento este decorrente da publicação da Lei Complementar Estadual nº
77/96, referindo-se, portanto, a pretensão autoral ao reconhecimento de situação jurídica
fundamental.
Já os vv. acórdãos paradigmáticos cuja análise restou omitida na r. decisão referem-se
a situações fáticas diversas, porquanto tratam do recebimento de parcelas decorrentes de situação
jurídica já reconhecida. Vejamos: i) o REsp 626.316/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes,
refere-se à supressão do adicional por tempo de serviço; ii) REsp 1.186.529/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, trata de complementação de benefício previdenciário; iii) REsp 711.689/RS, 6ª
Turma, Rel. Min. Jane Silva, bem como o REsp 956.292/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva,
referem-se a diferenças salariais devidas em decorrência de reclassificação de postos determinada pela
Lei Estadual 10.990/97.
Destarte, ausente a similitude fática entre as situações postas em confronto, o
indeferimento liminar dos embargos de divergência é medida que se impõe. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A comparação de acórdãos para o fim de demonstrar a divergência
jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de
teses jurídicas distintas.
II - O v. acórdão paradigma afirmou a possibilidade de realização de
citação por caixa postal, pois na espécie esse era o único endereço conhecido pela
outra parte, a qual diligenciou, sem sucesso, na busca de endereço do
estabelecimento da pessoa jurídica. Destacou-se, ademais, a subjacência de relação
de direito do consumidor.
III - O v. acórdão paradigma, por sua vez, limitou-se a afirmar a
impossibilidade desta forma de citação, a despeito da possibilidade de realização por
outro meio.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp 981.887/RS, Corte Especial, de minha relatoria,
DJe de 1º/2/2011).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos da fundamentação
supra.
P. e I.
Brasília (DF), 14 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Execução Judicial
(1015)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.358 - SC (2011/0038426-1)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR
: ALDIR N.SONAGLIO JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EXECUTADO
PROCURADOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: GERALDA MAGELLA DE FARIA E OUTRO(S)
DESPACHO
CITE-SE o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 730 do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.383 - DF
(2008/0240783-8)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
UNIÃO
MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ANDRADE
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(S)
DESPACHO
O ilustre Ministro Paulo Gallotti, então Presidente da Terceira Seção, nos termos da
decisão de fls. 29/30, determinou a expedição do precatório da parcela incontroversa, bem como a
remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para manifestação sobre os cálculos
apresentados pelas partes.
Decorrido o prazo sem impugnação, a teor da certidão de fl. 36, vieram os autos
conclusos.
É breve o relatório.
Colhe-se dos autos que a União alega excesso na execução decorrente
da não
observância (1) dos valores apresentados pelo Ministério das Relações Exteriores e (2) da
proporcionalidade dos cálculos no mês da impetração, maio de 2002.
Em sede de impugnação, a Exequente concorda com a tese da proporcionalidade, mas
diverge sobre os valores utilizados, ao argumento de que a União não levou em consideração a
parcela remuneratória relativa ao ATS - adicional por tempo de serviço.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Diante desse quadro e considerando que a ordem foi concedida para que a Impetrante
fosse reintegrada no cargo anteriormente ocupado, INTIME-SE a União, no prazo de 10 (dez) dias,
para apresentar as fichas financeiras da Impetrante relativas aos três meses anteriores ao desligamento
da servidora, de modo a comprovar as parcelas efetivamente percebidas; bem como para informar se
no período de afastamento houve eventual alteração na estrutura remuneratória do cargo da servidora.
Recebidas as informações, à Coordenadoria de Execução Judicial para manifestação
sobre os cálculos, conforme já determinado pelo ilustre Ministro Paulo Gallotti.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1017)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.429 - DF (2010/0140636-9)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
OSVALDO SÉRGIO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM OS VALORES
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA DOS
AUTOS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, §§ 9.º E 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução em mandado de segurança promovida por OSVALDO SERGIO
SANTA CRUZ OLIVIERA, por meio da petição n.º 227087 (fls. 210/214), visando a percepção dos
valores retroativos previstos na Portaria de Anistia n.º 2355, de 17 de dezembro de 2002, no
montante de R$ 378.389,34 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e
quatro centavos), atualizados até agosto de 2010.
A União foi citada, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, conforme
mandado juntado à fl. 227. Em resposta, por meio da petição n.º 290730 (fl. 231), concordou com os
cálculos apresentados pelo Exequente.
É o relatório. Decido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Em face da expressa concordância da União com os cálculos apresentados pelo
Exequente, HOMOLOGO os valores no montante de R$ 378.389,34 (trezentos e setenta e oito mil,
trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizados até agosto de 2010.
Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública para que preste informações sobre a
existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos
exatos termos do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda
Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1018)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.082 - DF (2010/0140673-7)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
NEUZA LIMA DA COSTA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO COM OS VALORES
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA DOS
AUTOS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, §§ 9.º E 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de execução em mandado de segurança promovida por OSVALDO SERGIO
SANTA CRUZ OLIVIERA, por meio da petição n.º 227094 (fls. 223/227), visando a percepção dos
valores retroativos previstos na Portaria de Anistia n.º 2309, de 09 de dezembro de 2003, no
montante de R$ 306.844,77 (trezentos e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete
centavos), atualizados até agosto de 2010.
A União foi citada, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, conforme
mandado juntado à fl. 239. Em resposta, por meio da petição n.º 290729 (fl. 243), concordou com os
cálculos apresentados pelo Exequente.
É o relatório. Decido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Em face da expressa concordância da União com os cálculos apresentados pelo
Exequente, HOMOLOGO os valores no montante de R$ 306.844,77 (trezentos e seis mil, oitocentos
e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizados até agosto de 2010.
Por fim, INTIME-SE a Fazenda Pública para que preste informações sobre a
existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos
exatos termos do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda
Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.277 - DF
(2008/0227128-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
UNIÃO
OLAVO GASPAR DOS SANTOS
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos da decisão de fls. 91/93, os embargos à execução foram julgados
procedentes para reconhecer o excesso no montante de R$ 22.247,17, condenando o Embargado em
honorários advocatícios. Todavia, compulsando os autos, constata-se a existência de erro material na
referida decisão, especificamente na fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios, onde
constou divergência entre a expressão numérica e o valor por extenso.
Em tempo e com fulcro no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, que
preconiza que, publicada a sentença, o juiz, de ofício, poderá alterá-la para corrigir inexatidões
materiais, mister esclarecer que os honorários advocatícios, aos quais o Embargado foi condenado,
foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor em excesso.
De outra parte, é de ser destacado que, nos termos do § 10 do art. 100 da Carta Maior,
a Fazenda Pública devedora tem o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
Superior Tribunal de Justiça
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direito de abatimento, para informar a existência de débitos do Exequente que preencham as
condições estabelecidas no § 9º do mencionado dispositivo constitucional.
No caso, constata-se que a informação da União na petição n.º 353824, de 03/12/2010
(fls.111/113), foi noticiada de forma intempestiva, ou seja após o prazo de 30 (trinta) dias
constitucionalmente fixado, cujo termo inicial se operou com a juntada do mandado de intimação
ocorrida em 27/10/2010. Nessa linha, impõe-se reconhecer a perda do direito da União de efetuar a
compensação diretamente no precatório a ser expedido.
Assim sendo, EXPEÇAM-SE os precatórios, cujos valores deverão ser devidamente
atualizados.
Os valores deverão, ainda, sofrer incidência de juros de mora até a homologação dos
valores devidos, ocorrida com o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, de acordo
com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento pela Corte Especial do
Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no
DJe de 04/02/2010.
Certifique a Coordenadoria de Execução Judicial o trânsito em julgado dos embargos
à execução, trasladando cópia da decisão para os autos da execução em apenso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.819 - DF
(2010/0060594-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
UNIÃO
MERCEDES CARRASCAL
CÉSAR BOECHAT E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. EXECUÇÃO DE
ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR O
PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA PREVISTA NA PORTARIA DE
ANISTIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
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EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI DE
ANISTIA - LEI N.º 10.559/2002. DEFINIÇÃO DA NATUREZA
INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 5.º, INCISO V, DA
RESOLUÇÃO N.º 115/CNJ QUE REGULAMENTOU O ART. 100 DA CF/88.
REFLEXOS DIRETOS NA DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DA
EXECUÇÃO: JUROS DE MORA, RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA E REGIME PREFERENCIAL
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREVISTO NOS §§ 1.º E 2.º DO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO
DA REGRA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO DO ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. AFASTAMENTO DA
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBMISSÃO AO REGIME PREFERENCIAL DO § 1.º DO ART. 100 DA CF/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos pela União em face de execução movida por
MERCEDES CARRASCAL no montante de R$ 1.288.007,51 (um milhão, duzentos e oitenta e oito
mil e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizados até junho de 2009, relativos à parcela dos
valores retroativos prevista na Portaria n.º 633, de 20/02/2004, que reconheceu a condição de
anistiado político.
A União, nas razões dos embargos, alega, preliminarmente, a existência de fato
impeditivo para o cumprimento da obrigação, consistente na ausência do termo de adesão para o
pagamento administrativo dos valores retroativos da declaração de anistia política, nos termos do art.
2.º da Lei n.º 11.354/2006.
No mais, a União sustenta a existência de excesso na execução no valor de R$
319.864,94 (trezentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro
centavos). Afirma que o excesso decorre da incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao
mês, quando o correto seria de 0,5% ao mês, de acordo com a determinação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97.
Por meio da petição n.º 242815 (fls. 27/38), o Exequente ofertou sua impugnação aos
embargos, alegando que as disposições contidas na Lei n.º 11.354/06 não lhe alcançam, uma vez que
não buscou o recebimentos dos valores na via administrativa.
Defende, ainda, o percentual de juros de mora no patamar de 1% ao mês, ao
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argumento de que os valores buscados não se referem a pagamento de parcelas remuneratórias, mas
sim de montante de caráter indenizatório.
Requer, assim, a improcedência total dos embargos à execução opostos pela União.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que não merece prosperar a preliminar de ocorrência de
fato impeditivo, consistente na falta de termo de adesão firmado pelo Impetrante, sem o qual não se
torna possível o pagamento de valores retroativos, a teor do disposto na Lei n.º 11.354/2006.
Ora, a determinação de pagamento dos valores retroativos, no caso, decorreu de
decisão judicial transitada em julgado, que deve ser cumprida obrigatoriamente pela Administração
Pública, de acordo com a disciplina constitucional prevista no art. 100 da Carta Magna. Assim,
somente se o pagamento a ser realizado fosse decorrente de requerimento de pagamento
administrativo, haveria a necessidade deste submeter-se às condições exigidas na Lei n.º 11.354/2006.
De outra parte, no tocante ao excesso na execução, cumpre esclarecer que, por
expressa disposição legal, contida no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 10.559/2002, a reparação econômica
decorrente da concessão de anistia política possui natureza indenizatória. É o que se colhe do teor dos
referidos dispositivos:
"Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou
em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a
promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5.º do
art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;" (sem grifo no original.)
A natureza indenizatória também decorre, ao meu juízo, do fato de que o pagamento a
ser efetuado pela Fazenda Pública não resulta da contraprestação a serviços realizados, de modo a
atrair a natureza remuneratória/salarial, mas sim da compensação pecuniária pelo ato abusivo e ilegal
cometido pela Administração quando do afastamento do servidor, que ensejou a concessão do
benefício da anistia política.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI
6.683/1979. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO 4.897/2002.
1. Hipótese em que o STF reconheceu a legitimidade passiva da autoridade
impetrada, em Recurso Ordinário.
2. A efetiva retenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária,
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impugnada pelos impetrantes, é comprovada pelos contracheques que instruem a
inicial, o que demonstra o interesse de agir.
3. Não há inconstitucionalidade na Lei 10.559/2002, que, reconhecendo a
natureza indenizatória dos proventos auferidos pelos anistiados, afastou a incidência
do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Tampouco se constata vício
no Decreto 4.897/2003, que se restringiu a regulamentar a lei.
4. No mérito, a Lei 10.559/2002 prevê indenização aos anistiados políticos,
em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou
em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa
indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição
previdenciária e ao imposto de renda, conforme art. 9º da Lei 10.559/2002.
[....]
10. Os processos de anistia política devem ser transferidos para o Ministério
da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei 10.559/02. Não tendo sido apresentada
justificativa pela omissão, determina-se o envio no prazo de noventa dias.
11. Segurança concedida." (MS 11.022/DF, 1.ª Seção, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/02/2010; sem grifos no original.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EX-MILITAR DA MARINHA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DO
ANISTIADO A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS POR
SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restando incontroversa a omissão da União em implementar o
pagamento da reparação econômica prevista na portaria do Ministério da Justiça
que reconheceu a condição de anistiado político do autor, tem este interesse
processual no ajuizamento de ação de cobrança com o objetivo de receber referida
indenização. Precedente do STJ.
2. O simples reconhecimento da condição de anistiado político de ex-militar,
com o consequente direito ao recebimento de reparação econômica, não importa na
sua automática reinclusão nas fileiras das Forças Armadas, uma vez que esta
vincula-se à concessão de uma vantagem específica. Inteligência do art. 8º do ADCT
c.c 1º e seguintes da Lei 10.559/02.
3. A reparação econômica devida aos anistiados políticos possui natureza
indenizatória, não guardando, assim, natureza jurídica de proventos de inatividade
devidos aos militares da reserva remunerada das Forças Armadas.
4. Tendo sido reconhecido em favor do recorrido, na condição de anistiado
político, apenas o direito a uma reparação econômica de natureza indenizatória,
torna-se irrelevante a existência de condenação penal transitada em julgado a pena
de reclusão superior a 2 (dois) anos, uma vez que não é aplicável à espécie o disposto
nos arts. 125, 126 e 127 da Lei 6.880/80, que versam acerca da perda de graduação
ou posto dos militares.
[.....]
6. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 1020027/RS, 5.ª Turma,
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Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje de 25/05/2009; sem grifo no
original.)
Vale ressaltar que a definição da natureza indenizatória da parcela única prevista no
art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 10.559/2002, assume relevância ímpar no momento da execução das
decisões emanadas deste Superior Tribunal de Justiça, pois terá influência direta na fixação dos juros
de mora; na determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e
na submissão ao regime preferencial de pagamento de precatório, em face das alterações introduzidas
na sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 62, de
09/12/2009.
Nessa linha de raciocínio, relativamente aos juros de mora, impõe-se reconhecer a
inaplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º
2.180-35/2001, que fixa os juros moratórios em 6% ao ano, no pagamento pela Administração
Pública de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, decorrentes da prestação de serviços,
na medida em que os valores buscados não se subsumem às hipóteses elencadas no mencionado
dispositivo.
A propósito, confira-se o teor do mencionado dispositivo, litteris:
"Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)" (sem grifo no original)
Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pela 1.ª Seção, da
relatoria do Min. Teori Zavascki, no julgamento dos EmbExeMS n.º 6315/DF (2006/0045239-1),
litteris:
"Ressalta-se, por oportuno, que é inviável a aplicação do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, bem assim o Decreto
2.322/87, na medida em que sua incidência limita-se às hipóteses de pagamentos de
verbas/remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o
caso dos autos. Na espécie, os valores cobrados pelos exequentes na ação de
execução não têm natureza remuneratória/salarial, já que não se referem à
contraprestação a serviços prestados, mas indenizatória". (AgRg nos EmbExeMS
6315/DF, 1.ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
17/08/2010.)
Assim sendo, no caso em apreço, os juros de mora devem incidir de acordo com a
regra prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, cuja vigência se deu em 11/01/2003.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, é cediço que o Ente Público
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responsável pelo cumprimento do ato administrativo incorre em mora imediatamente após o decurso
do prazo legalmente fixado para a prática do referido ato.
No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que as portarias
concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão obrigatoriamente cumpridas no prazo
de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a
que estejam dirigidas, é de ser reconhecida a mora da Administração a partir do 61.º dia após a
publicação da Portaria n.º 1.789/MJ, de 20/11/2003.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. RITO DO
PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO
MANIFESTAMENTE DESCABIDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO INEXISTENTE.
1. Transitado em julgado o acórdão exequendo em 10/04/2007, em face da
não interposição do recurso contra o despacho que não admitiu o recurso
extraordinário da União, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória
quando o Exequente em 26/04/2007, ou seja, após 16 dias do trânsito em julgado,
promove a execução do feito.
2. Incorre em mora o Ente Público responsável pelo cumprimento do ato
administrativo, imediatamente após o decurso do prazo legalmente fixado para tal
proceder. No caso, havendo previsão no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, de que
as portarias concessivas de anistia, expedidas pelo Ministro da Justiça, serão
obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da
Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, é de ser
reconhecida a mora da Administração a partir de 16/02/2005, ou seja, após 60 dias
da edição da Portaria/MJ n.º 3.606, 16/12/2004.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EmbExeMS 11.343/DF, 3.ª
Seção, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/03/2010.)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos
declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios
que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).
Embargos declaratórios da União rejeitados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
II - Para as ações propostas após o advento da Medida Provisória nº
2.180-35/2001, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados
em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados, in casu, a partir do 61º dia posterior à
publicação da portaria anistiadora no D.O.U, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº
10.559/2002.
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III - Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Embargos declaratórios do impetrante acolhidos." (EDcl no MS 12.771/DF,
3.ª Seção, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Dje de 13/02/2009.)
Por outro lado, é de se ver que a classificação do débito decorrente de sentença
judiciária, em comum ou alimentar, se mostra imprescindível – conforme exigência contida no art. 5.º,
inciso V, da Resolução n.º 115/CNJ, que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 62/2009 –, para
submissão ou não ao rito especial estabelecido pelos §§ 1.º e 2.º do art. 100 da Constituição Federal
que fixa preferência na ordem de pagamento e limites superiores para expedição de requisições de
pequeno valor, para os débitos de natureza alimentar.
Assim, definida a natureza indenizatória dos valores relativos à parcela única prevista
nas portarias de anistia, expedidas com base na Lei n.º 10.559/2002, fica afastada a aplicabilidade da
disciplina prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 100 da Constituição Federal, na medida em que os débitos
devidos não resultam de nenhuma das hipóteses elencadas no citado § 1.º.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução,
condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que FIXO em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo sem impugnação, INTIME-SE a União sobre a existência de
débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, nos exatos termos
do art. 100, §§ 9.º e 10.º, da Constituição Federal de 1988, acrescentados pela Emenda
Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1021)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.913 - DF (2010/0140681-4)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
ANTONIO CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
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DESPACHO
Manifeste-se o Embargado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os débitos apresentados
pela União, por intermédio da petição n.º 327802 (fls. 287/299), para fins de compensação prevista
no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.915 - DF
(2008/0196690-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
UNIÃO
NELSON BARRETO PEREIRA PINTO
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Manifeste-se o Embargado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os débitos apresentados
pela União, por intermédio da petição n.º 341956 (fls. 120/135), para fins de compensação prevista
no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1023)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.538 - DF (2010/0093533-3)
RELATOR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: MARIA FRANCISCA DANTAS MACHADO DE SOUSA
: FRANCIMAR ALVES XIMENES
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EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JURCELIO HENRIQUE DE ARAÚJO
LINDAURIA RIBEIRO DE MORAES
JOÃO DAS GRAÇAS SANTANA
LUIZ ANTONIO SILVA MENEZES
PAULO DORNELLES
NEY DOS SANTOS ARAÚJO
IONE GOMES ADRIANO
TÂNIA MÁRCIA DE FREITAS MONTES
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
DALTO DIVINO DA SILVA GOMES
MÔNICA ELEONORA RODRIGUES DÁRIO
GENTIL DE GOUVEIA MARQUES
LAERCIO CONTARATO
GERALDO PEREIRA DE SOUZA
CÉLIO IGNACIO
ELBO LACERDA RAMOS
ANTÔNIO EDSON GUERRA
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
DESPACHO
INTIMEM-SE os Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações
apresentadas pela União nas petições n.os 341307 (fls. 963/965), 349401 (fls. 967/972), 361096 (fls.
975/983), 849 (fls. 984/993), relativamente ao fiel e integral cumprimento do acórdão concessivo da
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
(1024)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6018 - NO (2010/0132953-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MIN. PRESIDENTE DO STJ
MLT S
TES
LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA
OS MESMOS
(1025)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6047 - US (2010/0137262-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : J M B
ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S)
DANIEL NOBRE MORELLI E OUTRO(S)
ELIANE VARGAS DA SILVA E OUTRO(S)
ROBERTO PITAGUARI GERMANOS E OUTRO(S)
REQUERENTE : G A B
ADVOGADO
: MARCOS ROLIM F. FONTES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: EGB
(1026)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6072 - US (2010/0143367-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : I O P
REQUERENTE : L R M P
ADVOGADO
: JÚLIO DONATO PEREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(1027)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.594 - MG (2010/0144861-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL
S/A - CTBC
: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
MARJORIE WANDERLEY CAVALCANTI
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MARTA SIMÕES DE LARA E OUTRO(S)
: MARIA TEREZINHA RIBEIRO ARANTES
: GERALDO LEONEL GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
TELEFONIA.
DESRESPEITO À SÚMULA 356/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Transitada em julgado a decisão final proferida nos autos, torna-se
inviável o aforamento de reclamação constitucional.
2. Aplicação por analogia da Súmula 734 do STF: "Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
3. Precedentes específicos: AgRg na Rcl 4.616/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 22.11.2010; AgRg na Rcl 4.591/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10.11.2010; e AgRg na Rcl 4.592/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 16.11.2010.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1028)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.366 - DF (2009/0099059-9)
RELATOR
IMPETRANTE
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: ADILSON LUIZ SOARES
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ADVOGADO
IMPETRADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA, pelo
impetrante.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1029)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.372 - DF (2010/0100216-9)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOSÉ ALVES ARAUJO
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1030)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.462 - DF (2010/0121038-8)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MANOEL LUIZ SILVA LEÃO
JANILTON CAVALCANTE ARANHA
RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA
DE
APURAÇÃO
CRIMINAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MPF PELA
CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES.
1. A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa
de demissão é de cinco anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o
conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar.
2. Quando o servidor público comete infração disciplinar também
tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se
os fatos também forem apurados em ação penal.
3. Precedentes: RMS 19.087/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 4.8.2008; MS 12.884/DF, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.4.2008, DJe 22.4.2008; RMS
18.688/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9.2.2005.
4. No presente caso não há notícia de apuração criminal, razão pela
qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I,
da Lei n. 8.112/90.
5. É incontroverso nos autos que os fatos desabonadores foram
conhecidos pela Administração em 7.4.2000, e que o prazo prescricional foi
interrompido em 7.3.2008, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(PAD), caracterizando a prescrição quinquenal para a punição dos servidores públicos.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1031)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.572 - DF (2010/0148181-1)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AURELIO VASCONCELOS LEÃO
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA,
pelo impetrante.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1032)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.575 - DF (2010/0148191-2)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ALCINO NEGREIROS MACIEL
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA,
pelo impetrante.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1033)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.695 - DF (2010/0164518-4)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
PAULO SÉRGIO DE ANDRADE CONCEIÇÃO
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se
apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.
2. O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção,
formulado com fundamento no art. 36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da
Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho – NEGUR, em Aracaju/SE para a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA.
3. Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de
sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse
comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III,
"b", da Lei 8.112/90.
4. Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da
Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e
dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção.
5. No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi
indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a
mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(voto-vista), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha,
Hamilton Carvalhido e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1034)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.726 - DF (2010/0167506-1)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton
Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1035)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.754 - DF (2010/0173796-3)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOSÉ LIMEIRA DA SILVEIRA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA,
pelo impetrante.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1036)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.767 - DF (2010/0173840-6)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RAYMUNDO ARRUDA FILHO
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
ANISTIA
POLÍTICA.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA. MEDIDA
CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA
FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA
DA LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui
legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos
derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
n. 10.559, de 2002. Precedentes.
2. A alegação de existência de medida cautelar do TCU em relação aos
militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada.
Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento
integral e paulatino das obrigações. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que
a contínua ausência na percepção dos retroativos se renova mês a mês. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a
potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo.
Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão
mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o
motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de
fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento
individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da
Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva
do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à
percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma
parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de
poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder
Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da
Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que,
demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral
da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do
MS 15.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS
14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, os quais, por conseguinte,
basearam-se no RMS 27.357/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe
5.8.2010.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA,
pelo impetrante.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1037)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.459 - SC (2009/0100656-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ESTADO DE SANTA CATARINA
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA
MARLI TERESINHA FRITSCH
KARIN CRISTINA FROZZA
UNIÃO
ILSE SALETE ROHR
KARIN CRISTINA FROZZA
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO
PROCESSO. INDEFERIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA
150/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. Não é possível no âmbito do conflito de competência adentrar no
mérito do pedido de chamamento à lide a entidade federal, o qual deve ser definido no
bojo da ação ordinária. Precedente: CC 100.501/MS, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Seção, DJe 1º.7.2009.
2. Cumpre à Justiça Federal examinar pedido de chamamento ao
processo a União Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 150/STJ.
3. Assim, considerando que o referido pedido foi indeferido, o
processo deve ser remetido à Justiça Estadual, não se verificando a hipótese do art.
109, I, da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1038)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 734.831 - MG
(2008/0245397-0)
RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS
:
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
(1039)
Nº 801.060 - RS (2010/0030962-7)
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
METALÚRGICA GERDAU S/A
GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ilegítima a alteração da verba sucumbencial para pior em razão de recurso interposto
exclusivamente pela parte vencedora da demanda. Aplicação do princípio que veda a
reformatio in pejus.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de março de 2011.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
(1040)
Nº 827.445 - SP (2010/0057689-0)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
COMPANHIA AUXILIAR DE VIAÇÃO E OBRAS - CAVO
ERNANI DE ALMEIDA MACHADO E OUTRO(S)
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO E
OUTRO(S)
LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTRO(S)
: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
: ALFREDO MARIO SAVELLI
: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
AUGUSTO NEVES DAL POZZO E OUTRO
: PAULO GOMES MACHADO
: JOSÉ HLAVNICKA E OUTRO(S)
: CBPO ENGENHARIA LTDA
: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
ACÓRDÃO
PARADIGMA
PENDENTE
DE
JULGAMENTO DEFINITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ADMITIDOS.
1. Inadmissíveis os embargos de divergência que apresentam como
paradigma recurso pendente de julgamento pela respectiva Turma julgadora.
2. Não serve como julgado paradigma acórdão de recurso especial que
sofre alteração por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, e o embargante
não analisa as modificações havidas no acórdão integrativo.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
(1041)
Nº 1.118.866 - SP (2010/0182102-8)
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
: CARMEN LÚCIA GUARCHE HESS PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, "nas medidas
cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos
honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 18.2.2008). Conforme entendeu em seu voto o saudoso Ministro Relator,
as medidas cautelares destinadas a atribuir efeito suspensivo a recurso são atípicas, e se
esgotam com a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo, sendo que eventual
resistência da parte contrária não tem autonomia para justificar a condenação em
honorários advocatícios.
2. Impende ressaltar que, ainda que ajuizadas no âmbito dos tribunais de segundo grau,
quando a única finalidade da medida cautelar é a atribuição de efeito suspensivo a
recurso, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme precedentes das Turmas que
integram a Primeira Seção desta Corte (REsp 1.223.158/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 18.2.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.114.765/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 23.10.2009; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp
1.175.261/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.9.2010).
3. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de março de 2011.
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Seção
(1042)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.392 - SP (2010/0025071-2)
RELATOR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS E REGIÃO
: MULTICRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS
: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA E OUTRO(S)
: OLI MA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
: DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA E OUTRO(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS E REGIÃO
: ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO E OUTRO(S)
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA SP
: JUÍZO
DE
DIREITO
DA
3A
VARA
CÍVEL
DE
ITAQUAQUECETUBA - SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO
CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA
POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO.
1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem
imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação
judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.
2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra.
É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse
movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a
própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial,
mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da
devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.
3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e
apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência
desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o
devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp
250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA
TURMA, DJ 02/12/2002).
4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo
empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF,
arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser
entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento
ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse,
segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.
5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de
Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o
suscitante e o suscitado. Precedentes.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível
de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da
sociedade empresária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, que conhecia do conflito e
declarava competente o segundo Suscitado, e Sidnei Beneti, que dele não conhecia. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos, pelo autor
MULTICRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Brasília, 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
(1043)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.799 - DF (2010/0117928-8)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL
: MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S)
E
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar
ou reclamação trabalhista.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa
de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos
credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e,
de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante
a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1044)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.282 - DF (2010/0141003-9)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MAYRLA DA SILVA GOMES
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
BSI DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
BSI DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
JOSLAINE FÁBIA DE ANDRADE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
SUSCITADO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF
: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
EMENTA
E
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO
DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1 - A manutenção de execuções trabalhistas individuais, após a homologação do
plano de recuperação e estando os correspondentes créditos nele incluídos,
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6,
§2º, da LF n. 11.101/05.
2 - Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47).
3 - Competência do Juízo Universal em relação aos atos constritivos direcionados
contra a sociedade empresária em recuperação.
4 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de Brasília - DF, primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
(1045)
Nº 628.860 - SP (2004/0158208-3)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
COMERCIAL GENTIL MOREIRA S/A E OUTRO(S)
NELSON HANADA E OUTRO(S)
COMERCIAL R MOREIRA LTDA - MASSA FALIDA
ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO E OUTRO
ARICLENES BENTO VICENTIN
RAUL CANAL E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
DESNECESSIDADE
DE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA DOS ARESTOS CONFRONTADOS.
1 - Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ineficácia da alienação de bem
necessário ao desenvolvimento da atividade empresarial de que se ocupava a
falida, independentemente da prova de boa-fé do adquirente ou da intenção de
fraudar credores, nos termos do art. 52, VIII, da Lei de Falências.
2 - Situação diversa daquela analisada nos acórdãos paradigmas, em que se
concluiu pela necessidade de comprovação da fraude em face da venda de bens da
sociedade falida no período suspeito, ou seja, antes da decretação da quebra, sem
que se reconhecesse serem eles o próprio estabelecimento ou necessários ao
desenvolvimento da atividade empresarial.
3 - Não havendo identidade entre as causas sobre as quais se manifestaram os
colegiados desta Corte, inviável a tentativa de uniformização do entendimento
jurisprudencial, que dissonou por força da ausência de similitude dos fatos que
subjazem e do direito aplicável à espécie.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho
Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(1046)
AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.157 - RJ (2008/0267416-6)
RELATORA
AGRAVANTE
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARLENE SOARES DE MELO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO MEDEIROS
MARIA ANGÉLICA DE MELO SIMÃO
ELZA MARIA SOARES DE MELO SILVA
JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO O PEDIDO COM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS PORQUE
FALECIDA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. ALEGAÇÃO
DA UNIÃO DE QUE OS HERDEIROS DA FALECIDA PODEM SER
RESPONSABILIZADOS
PELOS
VALORES
PRETÉRITOS
PAGOS
INDEVIDAMENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DESSE PEDIDO
TANTO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA A
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO AINDA QUE POSTERIORMENTE
DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. No caso, a União, nesta ação rescisória, não formulou pedido de devolução dos
valores pretéritos, caso julgado procedente o pleito rescisório, apenas requereu novo
julgamento do recurso especial, sendo certo, ainda, que também naquela oportunidade
não se tratou de devolução de valores porventura pagos, tão-somente buscou-se a
inversão do julgado com o reconhecimento de inexistência de direito ao benefício.
Assim, não é possível, em sede de juízo rescisório, examinar pedido que não constava
do recurso interposto na ação originária.
2. A par disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de não ser devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar
recebidos de boa-fé pelo beneficiário em razão de sentença transitada em julgado e
posteriormente desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1047)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.647 - DF (2009/0183328-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATORA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
UNIÃO
MARIA DA GLÓRIA CARVALHO BASTO
DANIEL ROSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009.
OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. VEDAÇÃO
À CONCESSÃO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA PRESENTES.
1. No caso, o ato coator consubstanciado na Portaria nº 1.558, que demitiu a
impetrante do cargo de Fiscal do Trabalho, foi suspenso porque evidenciado, numa
análise inicial, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo a autoridade coatora devidamente
notificada para prestar informações no prazo legal, não havendo exigência de caução,
fiança ou depósito, providência facultativa do juiz, porque desnecessária na hipótese.
2. O fato de a servidora ter sido reintegrada no cargo público por decisão liminar até
final julgamento do mandamus não importa na satisfação do pedido da ação
mandamental, na medida em que reversível o provimento.
3. De igual modo não prospera a alegação da agravante no sentido de que a
determinação de reintegração do servidor no cargo importa em pagamento da
remuneração, o que seria vedado pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez
que a decisão apenas restabelece a situação funcional do servidor, provisoriamente,
que volta ao trabalho, devendo, por óbvio, receber sua remuneração.
4. No tocante ao fumus boni iuris, numa análise preliminar, verifica-se a existência de
decisão, em sede de tutela antecipada, com trânsito em julgado, determinando a posse
da impetrante no cargo de Fiscal do Trabalho. Destarte, a decisão posterior que cassou
a tutela antecipada deveria respeitar a coisa julgada formada no Processo nº
960022916-3, com o objetivo de dar efetividade à disposição constitucional e impedir
a existência de situações contraditórias para a impetrante.
5. De outra banda, não há como se descuidar que a situação da impetrante é peculiar,
porquanto já estava no cargo há mais de 12 anos, sendo coerente que se mantenha a
situação até julgamento final do presente mandado de segurança, sobretudo em razão
da segurança jurídica.
6. Quanto ao periculum in mora, este resta evidente pelo prejuízo financeiro e
profissional que teve a impetrante ao ser demitida de seu cargo, após 12 anos de
serviços prestados como Fiscal do Trabalho e mais de 35 anos de tempo de serviço
público.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1048)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.682 - SP (2009/0033867-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
LAVINIA VIEIRA VENTO
GERALDO BARALDI JÚNIOR E OUTRO(S)
UNIÃO
JUÍZO DA 27A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DE 1988. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, § 10,
DO ADCT/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Cabe à Justiça Federal o julgamento das ações nela propostas antes da promulgação
da Constituição Federal, tendo em conta a prorrogação de sua competência, sendo
irrelevante, no caso, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 por
prevalecer a disciplina posta na referida norma de transição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1049)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0145050-7)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
Nº 1.129.049 - RS
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SIMONE MACHADO SIVIERO LEITÃO
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES
DESTA
CORTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm como pressuposto a existência de obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscussão de questões já
devidamente analisadas.
2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com amparo
no enunciado da Súmula 168/STJ, decisão mantida em sede de agravo regimental sob
o fundamento de que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve incidir sobre a GEFA, porquanto a
referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico,
configurando-se uma dupla incidência. Assim, não se verifica qualquer omissão no
julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1050)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.690 - RJ (2008/0160276-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SÉRGIO CAVALLARI E OUTROS
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. EX-PILOTOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA-FAB.
CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
ART. INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 10.559/02. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.
1. Caso em que os autores, já na qualidade de anistiados políticos, postulam indenização
suplementar e pensão vitalícia por terem sido impedidos de exercer seu ofício na aviação
civil. O Tribunal de origem entendeu por bem conceder, apenas, indenização com base
no tempo em que perdurou o impedimento para o exercício da profissão, tendo como
base o salário de piloto de Boeing 737
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar o decisum.
3. A indenização concedida em razão do reconhecimento da anistia sob as rubricas
"prestação mensal, permanente e continuada" e "efeito financeiro retroativo" serve
justamente para reparar a arbitrária expulsão da Força Aérea Brasileira - FAB.
4. O art. 1.539 do Código Civil revogado cuida de situações em que o ato ilícito causa
danos à integridade física da vítima, capaz de diminuir a sua capacidade laborativa,
motivo pelo qual, em havendo a prática de ato dessa natureza, concede-se indenização
civil em forma de pensionamento. Precedente: REsp 596.192/RJ, Relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 4/9/2006.
5. No caso sub examine, todavia, não se trata de dano físico; ao revés, de ilícito
reconhecido por lei especial. De fato, no casos dos de anistia, existe legislação específica
e que ampara a pretensão dos recorrentes, cabendo, pois, a observância exclusiva à Lei n.
10.559/02, pela qual a Administração concede indenização, também de natureza civil,
mas como forma de reparar um ato exclusivamente político, na forma de efeito financeiro
retroativo e de prestação mensal permanente e continuada, sendo estas, à toda evidência,
as rubricas destinadas a recompensar os recorrentes pela sua arbitrária expulsão da FAB.
6. A concessão de pensão vitalícia aos recorrentes com supedâneo nos atos de exceção
configuraria bis in idem. Inteligência do art. 16 da Lei n. 10.559, de 13 de novembro de
2002.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1051)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.848 - RS (2008/0247510-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORA
EMBARGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: ALINE PAULO SERVIO DE SOUSA CARDOSO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA
IRRESIGNAÇÃO COM INTENTO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra ao argumento de que persiste omissão acerca da suposta
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ocorrida no TRF quando
conferiu eficácia erga omnes aos efeitos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal.
2. A omissão apresentada já foi objeto de manifestação por parte da Primeira Turma,
conforme consta na ementa dos primeiros embargos de declaração, que reconheceu que o
acórdão embargado se posicionou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões
postas pela recorrente: (i) afastando expressamente a alegação de violação do artigo 535
do CPC, por entender que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as questões
relevantes para a solução da demanda, não sendo o órgão judicante obrigado a rebater a
todos os argumentos utilizados pela parte; e (ii) reconhecendo que o Superintendente do
Incra deve figurar no polo passivo da demanda em que se discute critérios para seleção de
assentamentos não previstos em lei, haja vista que, no limite territorial de suas atribuições,
é ele a autoridade capaz de cumprir eventual decisão do Poder Judiciário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
4. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos
538, parágrafo único, do CPC e 264, parágrafo único, do RISTJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1052)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.605 - SC (2009/0161139-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PIS. LC 7/70. DISCUSSÃO ACERCA DA
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. PIS FATURAMENTO X PIS REPIQUE.
REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA EM
FACE DO OBJETO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
POR
SUPOSTA
FALTA
DE
OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA ACERCA DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS DA CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão regional que, em remessa necessária, constatou que a contribuinte é
empresa mista (comércio e prestação de serviços), motivo pelo qual determinou que o
indébito de PIS (DDLL 2.445/88 e 2.449/88) fosse calculado pela sistemática do
"PIS-Faturamento" e não do "PIS-Repique".
2. Nas razões recursais relativas à nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535
do CPC, a contribuinte aponta omissão no que se refere à aplicação do Decreto-Lei
1.598/77, mas não expõe as razões pelas quais ele deveria ter sido apreciado pela Corte a
quo, o que denota deficiência de fundamentação do apelo nobre nesse particular. Além
disso, a contribuinte não indica, com precisão, o artigo do mencionado Decreto-Lei no
qual residiria o comando legal supostamente afrontado, o que também atrai o óbice
estampado na Súmula 284/STF.
3. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que
fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
4. Cabe ao Tribunal a quo, ao julgar a remessa necessária (art. 475 do CPC), revisar
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integralmente o processo no qual foi expedido o decreto condenatório contra o ente
público, fazendo, inclusive, o juízo de adequação entre o pedido e o provimento
alcançado na sentença. Assim, não há irregularidade no fato de o tribunal determinar qual
a sistemática de recolhimento a ser observada no cálculo da repetição de indébito
vindicada (PIS-faturamento ou PIS-repique), que está relacionada com a atividade
empresarial da contribuinte.
5. Afasta-se, portanto, as alegações de suposta violação ao princípio da congruência (art.
128, 460 e 475 do CPC), na medida em que "[o] amplo efeito devolutivo da remessa
necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não
limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso
de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). Dessa forma, não há
falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao
Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010).
6. Quanto à pertinência de produção de novas provas e ao juízo de convicção das
instâncias ordinárias acerca do objeto social misto da empresa, verifica-se que o
conhecimento do recurso especial depende de incursão do acervo fático-probatório, o que
é vedado na instância especial ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1053)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.852 - DF (2010/0110200-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CARLOS MASSAMI DE MACÊDO ENDO
BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
FÁBIO OLIVEIRA LEITE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO.
TÉCNICO
PENITENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO
CONCURSO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM NOVO
EXAME PSICOTÉCNICO. PRECEDENTES.
Superior Tribunal de Justiça
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1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de
agente penitenciário contra ato que o excluiu do certame em razão de sua não
recomendação em exame psicotécnico.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em observância aos
princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a
anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo
exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de
avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg no Ag
1291819/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010; AgRg
no AgRg no REsp 1127090/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
26/4/2010; e, REsp 670.104/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ
20/3/2006.
3. Necessidade de o candidato se submeter a novo exame psicotécnico.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1054)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.129 - RJ (2010/0103475-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
LUÍS CÉSAR PINHEIRO
ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
2. O acórdão embargado não padece de contradição. Nas razões do recurso especial o
recorrente não fez qualquer menção à circunstância de ter levado ao conhecimento do
exequente/recorrido a sua alteração de endereço, somente o fazendo nas razões do agravo
regimental, o que configura inovação argumentativa.
3. Os embargos de declaração merecem acolhimento tão somente para sanar a omissão
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relativa à nulidade da citação editalícia apontada nas razões do apelo especial e reiteradas
nos primeiros aclaratórios e no sucessivo agravo regimental.
4. Para verificar se a citação por edital teria observado ou não os requisitos estabelecidos
no art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, torna-se necessária a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão
aventada, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente
os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão aventada, sem atribuição de efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1055)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.335 - RJ (2010/0112569-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA E OUTRO
RENATO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
MÁRIO ROBERTO B BRUM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO
PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE
A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS
REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA
TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O
DECISUM. PRECEDENTES.
1. Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da
analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna
para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no
CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis
insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo
primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento
de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp
1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda
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Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ 14/02/2008.
3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória
calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de
sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella
nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador
Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010.
4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso
dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que
permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a
competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que
sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal
de origem.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1056)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.672 - SC (2010/0176495-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARIA DA GLÓRIA MATTOS
FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535, II, DO CPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. QUESTÃO DE FUNDO QUE TRAZ O SUPOSTO DIREITO DA
RECORRENTE À PENSÃO EM DECORRÊNCIA DO SEU GENITOR TER
FEITO, PELO MENOS, DUAS VIAGENS PELA ZONA DE ATAQUES NA
COSTA BRASILEIRA. PRESCIDIBILIDADE DO EXAME DA QUAESTIO
JURIS.
O ACÓRDÃO RECORRIDO SE ASSENTA EM OUTRO
FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE MANTÊ-LO. SÚMULA
283/STF.
1. Agravo regimental no qual se sustenta que o caso dos autos não comporta a aplicação
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das Súmulas 283 e 284 do STF, razão pela qual o recurso deveria ser admitido e provido
a fim de que seja reconhecido o direito da agravante à pensão por morte de seu pai
(ex-combatente da Segunda Guerra Mundial).
2. Não se conhece da suposta violação do artigo 535, II, do CPC se o apelo extremo
apenas anuncia a sua infringência, mas não apresenta nenhum fundamento a ensejar o seu
exame. Incide à hipótese Súmula 284/STF.
3. O fundamento principal para a improcedência da pretensão não residiu no fato de o
genitor da recorrente não ter participado do teatro de operações ocorrido na Itália, mas
sim porque à época do seu óbito o ex-combatente não se encontrava na situação descrita
pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, ou seja, não ficou comprovado nos autos que: (i) estava
incapacitado; e (ii) não tinha condições de prover seu próprio sustento. Ao revés, após a
instrução processual, ficou comprovado que o ex-combatente, à época do seu óbito,
exercia a atividade profissional de carpinteiro, conforme constou na sentença (fls.
126-127 e-STJ), que foi mantida pelo acórdão de apelação. Contra essa fundamentação
não se irresignou a agravante, o que atrai o óbice contido na Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1057)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.671 - RS (2010/0182924-9)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
GRITTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA
ARY I DE CARLI - SÍNDICO
VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA
FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, DA LEI
10.522/2002.
1. "O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários
advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda
Nacional, ao ser citada para apresentar resposta" (EREsp 1.120.851/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07/12/2010).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1058)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.145 - RS (2010/0192291-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. IMUNIDADE. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA
POSTA NOS AUTOS. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 175 DO CTN E
MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O Tribunal de origem consignou que, seja no campo da isenção, seja no campo da
imunidade, "a autora não juntou qualquer documento que comprove ter sido declarada de
utilidade pública nos âmbitos federal, estadual ou municipal. Também não há registro de
possuir Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social. Em seu estatuto,
juntado às fls. 71/76, sequer a embargante foi qualificada como entidade de fins
filantrópicos ou assistenciais" (fl. 310).
3. Das razões recursais (fls. 332-349) constata-se que a recorrente não ataca os
fundamentos essenciais acima. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF.
4. Quanto ao art. 175 do CTN e à MP 2.158-35/2001, a recorrente não fundamenta de
modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a
citá-lo genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na
espécie, a Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1059)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.274 - RS (2010/0195744-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
ANTÔNIA BORGES DO PRADO E OUTROS
GUSTAVO ALBANESE NEIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO. SÚMULA
150/STF.
1. Caso em que se discute o prazo prescricional, bem como seu termo inicial, para se
pleitear diferenças de vencimentos de servidores públicos civis.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de
cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo
prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em
conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1060)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.446 - RJ (2010/0202365-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
SILAS DA SILVA SOBRINHO
PAULO JOSE SOBRINHO - CURADOR
ADEIR FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA UNIÃO
NO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE MILITAR NA REDE
PARTICULAR DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 535, II, DO CPC.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 884 E 885 DO
CÓDIGO CIVIL (2002). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APRECIAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental no qual se busca o afastamento da incidência das Súmulas
284/STF, 7 e 211 do STJ, o que ensejaria o conhecimento e, ao final, o provimento do
recurso especial por violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, ou,
alternativamente, dos artigos 884 e 885 do Código Civil.
2. O recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido os vícios a ensejar a
anulação do acórdão integrativo, o que resulta na inadmissão do recurso especial que
veicula suposta violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao
caso a Súmula 284/STF.
3. Não obstante a oposição dos aclaratórios na Corte de origem, os artigos 884 e 885 do
Código Civil não foram prequestionados, razão pela qual deve incidir a Súmula 211/STJ.
4. A questão de fundo apresentada visa comprovar que o recorrido estaria se
enriquecendo ilicitamente ao receber o tratamento na rede particular às expensas da
União, ao invés de ter utilizado a rede pública (Hospital Militar), o que implicaria na
obrigação de restituir aos cofres públicos os valores concedidos por meio de sentença.
Entretanto, o referido exame em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ, isso porque, como a própria recorrente alega, requer exame de laudo médico que
nem sequer fora considerado pelo voto condutor do acórdão para o deslinde da
controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1061)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.162 - SC (2010/0200228-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: LUIZ RENATO CAMARGO
: DOUGLAS WENDHAUSEN BITENCOURT E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - CRECI 11ª REGIÃO
: ADILSON ALEXANDRE SIMAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE
HAVIA CANCELADO A INSCRIÇÃO DO RECORRENTE NO CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRETENSÃO REFERENTE A
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
RECONHECEU
OS
REFERIDOS
PREJUÍZOS.
NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental no qual se busca o afastamento da incidência das Súmulas 7 e 13
do STJ a fim de que seja reconhecida a violação dos artigos 43, 186, 402, 927, caput, e
parágrafo único, e 953, do Código Civil de 2002, o que ensejaria o reconhecimento do
direito do agravante não só à nova inscrição junto ao Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis do Estado de Santa Catarina, como deferido pela Corte a quo, mas também à
indenização por danos morais e lucros cessantes referentes ao período no qual ficou
afastado de suas atividades.
2. Deveras, não obstante o recurso especial ter colacionado outros acórdãos da Corte de
origem, não há pedido para o reconhecimento da divergência jurisprudencial, razão por
que não se aplica a Súmula 13/STJ. Entretanto, o decisum se mantém por força do óbice
contido na Súmula 7/STJ, pois para se observar a violação aos dispositivos do Código
Civil de 2002 e reconhecer o direito do agravante ao dano moral e aos lucros cessantes
faz-se necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, máxime diante do seguinte
juízo de valor feito na Corte de origem: "Nos autos não há qualquer elemento de prova
objetivo no sentido de demonstrar que a parte autora tenha, efetivamente, sofrido, em
razão do ato administrativo, danos morais ou materiais passíveis de reparação. O
extrato de fls. 85 não serve como prova de lucro cessante, já que não representa a
existência de eventos futuros (de corretagem) que resultariam em ganho econômico
certo por parte do Autor. Os documentos de fl. 86-87, da mesma forma, nada
demonstram acerca de qualquer perda material por parte do Autor. A declaração de fls.
87 apenas afirma que atuou como professor em instituição de ensino até julho de 2003,
sem, todavia, referir qual o motivo do desligamento".
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1062)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.245 - RS (2010/0204764-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MODULAR TRANSPORTES LTDA
MARCUS CANEVER FRAGA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA
1.135/2001 DO MPAS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Mandado de Segurança
7.790/DF, de relatoria do Ministro Francisco Falcão (DJ de 1º.2.2005), consagrou
entendimento no sentido de que a Portaria MPAS 1.135/2001, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, foi editada em conformidade com a Constituição
Federal, a Lei 8.212/91 e o art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99. Entendeu-se, assim, que a
Portaria 1.135/2001 não está eivada de ilegalidade, pois somente se referiu à alíquota
originariamente prevista em lei.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1063)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.220.655 - RJ (2009/0119443-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROMENADE BAMBINA
MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA E OUTRO(S)
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
SERVIÇO
DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RECURSO
INTERPOSTO
APÓS
DECORRIDO
O
PRAZO
RECURSAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao
agravo regimental.
2. O recurso de embargos de declaração é intempestivo. Isso porque, só veio a ser
protocolizado após decurso do prazo recursal.
3. A decisão embargada foi publicada em 2/2/2011, iniciando-se o cômputo do prazo
recursal em 3/2/2011 e encerrando-se em 7/2/2011. Todavia, o fac-símile da petição do
recurso só veio a ser protocolizado em 15/2/2011 e o respectivo original em 17/2/2011.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1064)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.064 - RS (2009/0215460-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
TEVAH VESTUÁRIO MASCULINO LTDA
NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. GUIAS DE
RECOLHIMENTO
E
COMPROVANTES
DE
PAGAMENTO.
ILEGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO
DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental consignando que
estariam ilegíveis os dados da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos
autos bem como a comprovação do respectivo pagamento, o que impediria a aferição da
regularidade formal do instrumento por este Tribunal.
3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via
estreita dos aclaratórios.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1065)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.128 - RS (2010/0031241-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA
JOÃO RAFAEL DAL MOLIM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DEMANDA
CONTRATADA
DE
ENERGIA.
CAPACITAÇÃO
EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL.
CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 903.394/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do
CPC, ficou decidido que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad
causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos
indiretos.
2. Nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é aquele que a fornece ou
promove a sua circulação (definição disposta no art. 4º, caput, da Lei Complementar
87/1996).
3. Diante disso, não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de
contribuinte de direito para figurar no polo ativo das demandas judiciais que envolvam a
incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1066)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.285.413 - SP (2010/0043777-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: UNIMED REGIONAL DA ALTA NOROESTE ARAÇATUBA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: ZULEICA RISTER E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
: JORGE LUIZ MORALES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
LEI MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
EM VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DEMANDA CONTRA LEI EM
TESE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a declaração incidental de
inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder Público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou
simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes:
RMS 27.911/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/12/2008;
REsp 1.106.159/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010.
2. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora consiste na
"inexigibilidade da Lei n. 133/2003 do Município de Araçatuba, precisamente dos itens
4.21 e 4.22, em razão de sua inconstitucionalidade" (fl. 35), não tendo pedido concreto
para que fosse desonerada do recolhimento da exação nos moldes exigidos pelo fisco
municipal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1067)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.285 - MG (2010/0063318-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
: CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. NÃO
REALIZADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO QUE
ANTECEDEM A EDITALÍCIA. QUESTÃO APRECIADA NO RESP
1.103.050/BA, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo manifesta-se de
forma clara e fundamentada sobre a questão posta nos autos, não estando o magistrado
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes a embasar a decisão.
2. "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é
cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por
correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6/4/2009).
3. No caso em análise, o acórdão a quo preservou a extinção da execução fiscal com
fundamento na invalidade da notificação por edital, em razão da não demonstração da
ocorrência de relevante circunstância justificadora que legitime a utilização deste
excepcional expediente, em especial porque o endereço do ora agravado era conhecido.
4. Diante disso, torna-se forçoso reconhecer que desconstituir tal conclusão implica
necessário reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua análise em sede de especial,
em face do óbice anunciado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1068)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.241 - RJ (2010/0078045-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LES JARDINS DE CAP FERRAT
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: CLEYDWA SOARES ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO
DE
VALORES.
SERVIÇOS
DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O
DESPEJO. ILICITUDE DA TARIFA COBRADA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO
NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do
artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo
177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do
Código Civil de 2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não
configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi
prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente
cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AgRg no REsp
1119647/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2010; AgRg no
REsp 1117014/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2010;
REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2008;
REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1069)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.257 - DF (2010/0078754-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
JULIANA CAVALCANTI DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS
PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
ARRENDADORA.
1. As exigências de natureza formal, atinentes à configuração do dissídio jurisprudencial,
devem ser mitigadas quando verificada a notoriedade da divergência, como é o caso dos
autos, no qual são evidentes a similitude fática e a discrepância de interpretação
normativa entre os acórdãos confrontados.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a sociedade empresária de
leasing é parte ilegítima para figurar no polo passivo ad causam de demanda que tenha
por objeto a cobrança de multa decorrente de auto de infração imputada ao arrendatário
em face da utilização indevida do bem arrendado. Precedentes: REsp 1.095.329/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/3/2009; REsp 849.632/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2008; REsp 1.066.087/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/9/2008.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1070)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.069 - DF (2010/0081274-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO(S)
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO
DE
DROGARIA NAS DEPENDÊNCIAS DE
SUPERMERCADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA
LEI N. 5.991/1973 E NA RESOLUÇÃO N. 238 DA ANVISA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a concessão de alvará definitivo,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
para viabilizar o funcionamento de drogaria nas dependências de supermercado.
2. A petição do recurso especial concentra-se na argumentação de que a Lei n. 5.991/73
expressamente proíbe a venda de medicamentos em estabelecimentos que não sejam
farmácias ou drogarias, deixando de atacar o principal fundamento adotado pelo acórdão
recorrido, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos exigidos na Lei n. 5.991/73 e
na Resolução n. 238 da Anvisa para a concessão do respectivo alvará de funcionamento.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do
STF).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1071)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.123 - PE (2010/0104778-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
YARA FARIAS MESQUITA
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
LARISSA MEDEIROS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA.
RAZÕES
RECURSAIS
NÃO
IMPUGNAM
OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento ante o óbice contido na Súmula 284/STF, a inocorrência de violação do art.
535 do CPC e a impossibilidade de análise, em sede especial, de dispositivos da
constituição federal.
2. Nesta feita, o recorrente não apresentou fundamentos jurídicos para a reforma da
decisão agravada e, como é consabido, no agravo regimental previsto no art. 545 do
CPC, o agravante deve infirmar os fundamentos da decisão que, no caso, negou
provimento ao seu agravo de instrumento, de modo que, em repetindo as razões
apresentadas no recurso especial, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1072)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.310 - RS (2010/0115719-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARMEN SUZANA MOSCATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MARGARETH HEXSEL BILHAR DE FREITAS
CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE
CLASSE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL (LEI/RS
N. 12.613/06). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
1. Hipótese em que a Fazenda Pública busca o afastamento da condenação em custas
processuais, em ação que versa sobre o pagamento das diferenças remuneratórias
relativas à retroação da promoção de classe, mediante o argumento de que o Estado é
isento do pagamento de custas processuais destinadas a órgão integrante da sua própria
estrutura.
2. Tendo o Tribunal a quo analisado a demanda com base em interpretação de legislação
local (Lei-RS nº 12.613/06), resta inviabilizando o reexame da matéria em sede de
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1073)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.275 - BA (2010/0134185-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE SALVADOR
MARCELO LUÍS ABREU E SILVA E OUTRO(S)
ROQUE BISPO DA BOA MORTE
ANTÔNIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
E MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA.
VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de
acidente causado por queda de árvore em via pública, causando lesões graves e
irreversíveis na vítima, tendo o Município de Salvador sido condenado ao ressarcimento
pleiteado.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do
que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. A Corte estadual afastou a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude, atestando,
assim, a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador e o consequente
dever de indenizar. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 5º, I, do Decreto-Lei
200/67 e 267, IV, do CPC.
4. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no exame dos
fatos da causa, reconhecendo a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o
resultado danoso, emergindo, daí, a inequívoca a obrigação da parte ré de indenizar a
quem prejudicou. A reforma de tal entendimento demanda a revisão do conjunto
fático-probatório, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1074)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.939 - SC (2010/0137033-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
INSAC RECICLADORA LTDA
JAQUELINE O. SANTOS E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
LYCURGO LEITE NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA
ELÉTRICA.
TARIFA
BINÔMIA.
RESOLUÇÃO
ANEEL
456/00.
LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao entendimento de
que o recurso especial não é a via adequada para análise de suposta violação a resolução,
visto não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. Nesta feita, a agravante limitou-se a repetir as teses jurídicas apresentadas no recurso
especial, deixando, portanto, de impugnar o fundamento específico atinente à
inadequação da via eleita.
3. Incidência da Súmula 182/STJ .
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1075)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.687 - SE (2010/0139769-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
JOSÉ CARLOS VASCONCELOS E OUTRO
JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO
ESTADO DE SERGIPE
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
OPORTUNO.
1. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da
tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a
ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência
de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. Precedentes: REsp
1.202.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011;
REsp 1.203.583/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8/2/2011; e EDcl no AgRg no REsp 1.204.951/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 2/2/2011.
2. A ausência da prova de suspensão dos prazos processuais, quando da interposição do
agravo de instrumento, impede a aferição da tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1076)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.362 - SP (2010/0138061-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
DULCINEIA MENDES DA SILVA E OUTROS
WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS RECURSAIS
REALIZADO PELO STJ. CARIMBO DE PROTOCOLO DO APELO
ESPECIAL
ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por se
encontrar ilegível o carimbo do protocolo do recurso especial.
2. Nas razões do agravo interno alega-se que a tempestividade do recurso especial pode
ser verificada por esta Corte procedendo-se o cotejo entre a data de publicação do
acórdão recorrido e a certidão do protocolo do recurso extraordinário, ou mesmo por
meio do número das páginas das cópias dos autos principais.
3. Esta Corte Superior admite que no exame do agravo de instrumento previsto no artigo
544 do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010) o julgador verifique a tempestividade
do recurso especial por outros meios quando isso não puder ser feito diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
exame do protocolo do recurso.
4. O caso dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, máxime porque
o cotejo entre os documentos indicados pelo agravante não é capaz de demonstrar que o
recurso especial obstado foi protocolizado tempestivamente. Confiram-se: AgRg no Ag
1337590/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010
AgRg no Ag 1337956/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 03/02/2011.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1077)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.894 - SC (2010/0165700-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARIA INEZ CORDEIRO PUPO
ANTÔNIO LEAL DE AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ
MARTA REGINA BEDIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE
AVERIGUAR ERRO NA DIGITALIZAÇÃO PELA CORTE A QUO. ENVIO
DOS AUTOS FÍSICOS EM DUPLICIDADE. REGISTRO DUPLO. PRIMEIRO
AGRAVO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO.
1. Caso em que o presente feito foi convertido em diligência, a fim de que os autos físicos
fossem remetidos a este Tribunal Superior para análise da possível digitalização errônea
pela Corte a quo.
2. Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma do STJ, tem-se que "após
recebimento dos autos físicos, requisitados em cumprimento ao despacho de fl. 190,
verificou-se que o presente processo foi, equivocadamente, remetido a esta Corte pelo
Tribunal de origem em 4/10 e 14/12/2010, razão pela qual recebeu duas autuações, quais
sejam: AG1369666/SC e AG 1345894/SC" (fl. 198).
3. Na data de 17/2/2011 foi publicada no DJe decisão negando provimento ao agravo de
instrumento n. 1369666/SC. Diante disso, por serem recursos idênticos, contudo,
equivocadamente autuados em duplicidade, o presente agravo de instrumento
(1345894/SC) deve ser julgado prejudicado.
4. Agravo regimental prejudicado.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados
os agravos de instrumento e regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1078)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.396 - SP (2010/0182332-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ALFREDO GAROFALO JÚNIOR
ALFREDO GAROFALO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
RATIFICAÇÃO
POSTERIOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.
418/STJ.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que
o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos
junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser
considerado intempestivo.
2. No caso em análise, o recurso especial foi interposto em 8/5/2008 (fl. 35), antes da
publicação dos embargos de declaração, que se deu em 16/10/2009 (fl. 32), sem
ratificação posterior.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1079)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.558 - PB (2007/0259153-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
M E CONSTRUÇÕES LTDA
EDUARDO BRAGA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DA PARAÍBA
HARRISON ALEXANDRE TARGINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE
POTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA APRESENTADO PELO
USUÁRIO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NO ÂMBITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
1. Por força do efeito translativo dos recursos ordinários, as matérias de ordem pública
podem ser conhecidas de ofício, na forma do art. 301, § 4º, do CPC, que excepciona
apenas o compromisso arbitral. Essa regra também se aplica ao recurso ordinário dirigido
ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de recurso de fundamentação livre e
não vinculada, com efeito devolutivo amplo, permitindo o exame tanto de matéria de
direito, inclusive norma de direito local e constitucional, quanto de fato, ou seja, a matéria
é analisada sem as restrições referentes ao recurso especial.
2. Essa orientação tem sido adotada pela jurisprudência desta Corte, conforme
demonstram os seguintes precedentes: RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 18.742/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 2.5.2006; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007;
RMS 21.748/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.7.2009; RMS
23.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2007; RMS 16.295/GO, 5ª
Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28.3.2005; RMS 16.804/MG, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.9.2006; RMS 21.603/DF, 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2.8.2010.
3. Nesse contexto, a "carência de ação" constitui matéria que pode ser analisada de
ofício no âmbito dos recursos ordinários (art. 301, X, do CPC).
4. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na
condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS
sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo
mencionado.
5. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante (ora recorrente),
impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CPC.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso ordinário prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1080)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.655 - MT (2009/0199979-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INTEGRAÇÃO DOS SUINOCULTORES DO MÉDIO NORTE
MATOGROSSENSE LTDA - INTERCOOP
ADVOGADO
: ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR
: ADRIANE SILVA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO.
SOLUÇÃO DADA A CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando
for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No acórdão embargado, inexiste omissão a ser suprida, pois dele consta que, quando
formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, as
consultas fiscais serão encaminhadas diretamente à Secretaria de Fazenda, a cujo titular,
em instância única, compete solucioná-las, nos termos do § 2º do art. 233 do Código
Tributário do Estado de Mato Grosso. Esta Turma deixou claro que, como contribuinte
singular do ICMS, a cooperativa embargante não se apresenta como entidade
representativa do setor de suinocultura para, nesse caso, atrair a competência do
Secretário de Fazenda para decidir sua consulta. Conforme consignado no acórdão
embargado, o Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo
do mandado de segurança, pois a competência para responder a consultas fiscais tais
como a consulta formulada pela impetrante no ano de 2008, embora esteja inserida no
âmbito da Secretaria da Fazenda, é da Superintendência de Normas da Receita Pública,
conforme previsto no art. 522 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.
1.944/89.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1081)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.893 - SC (2010/0060530-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE SANTA CATARINA
OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S)
ELIZABETE JOSÉ DE OLIVEIRA
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES IMPETRADAS ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. PRONUNCIAMENTO
EXPRESSO DESTA CORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou
quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de
embargos declaratórios, pois esta Turma deixou claro que não procede a questão
preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de que as autoridades
impetradas não teriam legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de
segurança. Ficou consignado que a superveniente transferência, para o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, das atribuições referentes à concessão de
aposentadoria e ao pagamento dos respectivos proventos, não tem o condão de cessar a
eficácia dos atos praticados à época do ajuizamento da ação mandamental.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1082)
RECURSO ESPECIAL Nº 788.840 - MG (2005/0168603-7)
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
PROCURADORES
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FAZENDA NACIONAL
MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO
: ESCOLA INFANTIL CORUJINHA S/C LTDA
ADVOGADO
: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação
em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos.
2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos
EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa.
3. Recurso especial prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1083)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 897.265 - RO (2006/0224456-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA FILHO E OUTROS
NATALINA MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
REFORMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES
JÁ
RESOLVIDAS
NA
DECISÃO
EMBARGADA.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
TERMOS
DE
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. No ato decisório embargado houve expressa manifestação sobre a incidência, na
espécie, dos juros compensatórios e seus termos. Ademais, não cabe ao STJ, em recurso
especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. A esta
Corte de Justiça não cabe a apreciação de preceitos postos na Constituição Federal, ainda
que para fins de prequestionamento, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1084)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 928.786 - SP (2006/0234681-1)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE CANA DE
AÇÚCAR AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO COPERSUCAR
ADVOGADO
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: VALDIR CAZULLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA ALEGADA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC, NO QUE SE REFERE À TESE NO
SENTIDO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU O
DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI 9.069/95. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao
disposto no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo. Recurso
especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1085)
RECURSO ESPECIAL Nº 975.166 - DF (2007/0184961-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
VIVO S/A
OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S)
TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA.
PROCESSOS CONEXOS. PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DE AMBAS AS
DECISÕES COM O NOME E O NÚMERO APENAS DA CAUTELAR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DAS DECISÕES.
1. Trata-se de processos conexos, uma ação consignatória e uma cautelar inominada, que
foram julgados simultaneamente em sentença única, conforme afirma o Tribunal de
origem em seu acórdão.
2. A publicação da intimação, tal como realizada, permitiu a precisa identificação das
partes e dos advogados, e mostrou-se clara no sentido de que aquele ato intimatório
estava publicando a decisão de ambos os processos, o principal - ação de consignação - e
o acessório - cautelar.
3. Dessa forma, não há como negar que o recorrente teve inequívoca ciência da
existência da publicação de ambas as decisões, e não recorreu da ação principal.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1086)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 977.750 - SC (2007/0269106-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
LOGOCENTER S/A
ROLF BRIETZIG E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS
JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, INC. III, DA LEI N. 9.718/98. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO.
1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade
em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do
agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem
permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio
da unicidade recursal. Precedentes.
2. O art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98, - que excluía da base de cálculo do PIS e da
Cofins os valores que, computados como receita, foram transferidos a outra pessoa
jurídica -, nunca teve eficácia, em virtude da ausência de norma regulamentadora exigida
em tal dispositivo, posteriormente revogado com a edição da MP 1.991-18/2000.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1074304/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 1.7.2010; AgRg no REsp 1072533/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25.5.2009; AgRg no REsp 969.967/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 913.463/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
18.10.2007; e AgRg no REsp 708.619/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 23.10.2006.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1087)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.240 - RS (2008/0033981-5)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALL AMERICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A E OUTROS
ADVOGADO
: HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS
CINCO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRECEDENTE
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de tributo sujeito a lançamento por
homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de
pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do
fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República,
consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.
118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1088)
Superior Tribunal de Justiça
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.594 - SP (2008/0029395-1)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SARAH COLMENERO DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: DIONE DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Caracteriza-se erro grosseiro a interposição do recurso de agravo regimental visando
impugnar decisão colegiada, pois, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, seu cabimento restringe-se às decisões monocráticas
proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator.
Inaplicável, na espécie, o princípio de fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1089)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.585 - SC (2008/0095303-5)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA DE MÓVEIS CATARINENSE LTDA - MASSA FALIDA
E OUTRO
REPR. POR
: MARNES ALEXANDRE FLORIANI - SÍNDICO
ADVOGADO
: AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO
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DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E
REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO
STJ 08/08 QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA.
1. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de
agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 - RS e o REsp. n.
1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do
art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana
Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso:
1.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
DA
ELETROBRÁS:
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO:
1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não
pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por
configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre
diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento
adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.
1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL
1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com
correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da
atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do
ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a
partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme
pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei
4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao
período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da
assembléia de homologação.
3.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
SOBRE
JUROS
REMUNERATÓRIOS:
Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão
da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização
entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo
pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso
concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em
que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do
tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei
1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA:
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São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei
1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos
inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até
31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em
dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a
critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do
Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de
correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição
surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a
possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a
partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do
direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros
remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao
direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido,
no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva
parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal
(item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao
direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do
empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos
em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a
Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a
82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.
6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação
judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter
sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a
menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes
(itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da
correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;
b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial
deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido
pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em
substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06%
(junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90),
44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03%
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(agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90),
18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%
(março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código
Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a
jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa
SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a
partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não
aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non
reformatio in pejus.
8. EM RESUMO:
Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o
DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o
prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:
a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios
dela decorrentes (itens 2 e 4);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos
judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de
mora desde a data da citação - item 6.3).
2. Decisão que se encontra de acordo com os precedentes representativos da controvérsia
(art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008) REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n.
1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009.
3. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido e da Eletrobrás provido apenas
para esclarecer que é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de
homologação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda
Nacional e deu parcial provimento ao agravo regimental da Eletrobras, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
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(1090)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.563 - RJ (2008/0123181-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
UNIÃO
JOSÉ ACÁCIO PEREIRA DA SILVA
LILIAN TRINDADE PITTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE
CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE
CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar
dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo
qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da
República vigente.
2. A Corte de origem entendeu, quanto à questão, que não houve sequer a tentativa de
efetivar citação pessoal da parte expropriada, fato que anularia a citação editalícia. A
pretensão da União é desconstituir as premissas sobre as quais se fundou o acórdão
impugnado, na medida em que afirma a impossibilidade de proceder-se à intimação dos
expropriados, em evidente confronto com o estabelecido pela origem. Ora, certificado,
pela Corte a quo, que seria possível a citação pessoal, não se justificando a editalícia,
alterar as premissas sobre as quais se fundou o acórdão recorrido implicaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
sabidamente vedado em recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado
sumular n. 7/STJ.
3. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em
embargos de declaração, revela que os arts. 25, II, 232 e 243, todos do CPC, bem como
as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai
a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento.
4. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1091)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.720 - RS (2008/0228634-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ROULLIER BRASIL LTDA
MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO
ICMS. SÚMULAS NS. 68 E 94/STJ.
1. No que se refere à ADC 18/DF, verificado o término do prazo de prorrogação da
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, para suspender o julgamento das
demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep -,
cumpre dar prosseguimento ao julgamento do recurso.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in
casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 22/2/2011, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1092)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.771 - SP (2008/0227827-6)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JEFERSON EDUARDO PEREIRA
ADVOGADO
: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O Decreto n. 793/93 - que previa a possibilidade de o técnico diplomado em curso de
segundo grau que tivesse seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n.
5.692/71, assumir a responsabilidade técnica de farmácia ou drogaria - foi revogado pelo
Decreto n. 3.181/99.
2. Contudo, a partir da leitura dos arts. 35 e 36 da Lei n. 9.394/96 e dos arts. 2º, 3º e 4º da
Portaria/MEC n. 363/95, infere-se que são requisitos para a assunção de responsabilidade
técnica por drogaria: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a
curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional
supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da
carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas.
3. No presente caso, segundo a premissa de fato fixada pela origem, o agravado cumpriu
1.840 horas relativas ao curso de segundo grau, 920 referentes ao curso técnico em
farmácia e 100 horas de estágio supervisionado, o que resulta em um somatório superior a
2.200 horas e demonstra o cumprimento dos requisitos para a inscrição no Conselho
Regional de Farmácia de São Paulo.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1093)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.157 - SC (2009/0134619-5)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: WERNER ACACIO WINDISCH E OUTRO
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ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
: ALEXANDRE VICTOR BUTZKE E OUTRO(S)
: UNIÃO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
: MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, especialmente no
tocante à não-condenação da parte embargada por suposta litigância de má-fé.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1094)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.179 - RS (2009/0043019-0)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
EDU WEBER E COMPANHIA LTDA
MARCELO GAI VEIGA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. OFERECIMENTO DE BEBIDAS
ALCÓOLICAS PARA CONSUMO LOCAL E LOCALIZAÇÃO EM ÁREA
RURAL ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EMPRESA NÃO
DESTINADA À VENDA VAREJISTA. APLICAÇÃO DO ART. 2º E 3º DA LEI
N. 11.705/08.
1. Segundo a premissa de fato fixada pelo tribunal de origem, a recorrida encontra-se em
área rural, às margens da rodovia federal, e oferece bebidas alcóolicas para consumo no
local, embora não constitua empresa precipuamente destinada ao comércio de bebidas
alcóolicas, já que sua atividade é no ramo de motel.
2. Vê-se que a recorrida se enquadra perfeitamente na parte final do caput do art. 2º e no
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
art. 3º da Lei n. 11.705/08, já que tais normas se aplicam inclusive às empresas não
precipuamente destinadas ao comércio de bebidas alcóolicas, notadamente quando não há
provas de estar o estabelecimento localizado em área urbana.
3. Não é demais observar que, à luz do princípio da proporcionalidade, diante das
condições fáticas e jurídicas do caso, nada mais houve senão a ponderação entre a
relevância da proteção à vida, à saúde, à incolumidade física dos indivíduos, de um lado,
e, de outro, a preservação da liberdade de comércio, da propriedade, da livre iniciativa e
outros direitos de defesa assegurados constitucionalmente, o que justifica a atuação do
Estado editando atos normativos como a lei em testilha.
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1095)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.760 - MT (2009/0149795-6)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ ALFREDO FERESIN DE ABREU
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI
8.177/91. ARTIGOS 467, 468, 471, 472, 473 E 474, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº
211 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar
dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo
qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 93 da Constituição da República vigente.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC.
3. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua
ausência, impõe-se a incidência do verbete sumular n. 211/STJ.
4. À luz do Princípio tempus regit actum, à fixação da correção dos TDA´s aplica-se a lei
vigente à época da desapropriação em curso, ainda que a emissão do título seja posterior,
nos termos do precedente firmado nesta E. Corte, verbis:
"O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas
provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, a legislação incidente para a fixação
dos índices de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação,
inobstante se tratar de TDA complementar". Precedente: (AgRg no REsp 845.278/PA,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1096)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.754 - RS (2009/0062791-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MARQUARDT SCHERER S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 161 DO CTN E AO ART. 1º DO
DECRETO-LEI 1.025/69. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1097)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.897 - PR (2009/0078965-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
BANCO BANESTADO S/A
FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –
TAXA SELIC – SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95 – INCLUSÃO –
POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento
no sentido de que, nos casos em que a sentença cognitiva tenha sido proferida após a entrada em
vigor da Lei 9.250/95, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, e
assim tendo transitado em julgado, a taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução.
3. Diversamente, contudo, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência
da citada lei, é possível a inclusão da referida taxa nos cálculos de liquidação de sentença, sem que
isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Recurso especial provido, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de
01/01/96, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com os juros
moratórios de que trata o art. 161 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(1098)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.901 - PB (2009/0001228-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
MOISES BARRETO DOS SANTOS
ÉRICO DE LIMA NÓBREGA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP 1.074.799/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório o fornecimento de faturas
discriminadas, desde que requeridas pelo assinante, livre de quaisquer ônus.
Deliberou-se, por outro lado, pela revogação da Súmula 357/STJ.
2. Assim, verificando que o presente agravo regimental não logrou infirmar os
argumentos da decisão impugnada, cabe, por todo o exposto, sua manutenção, por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1099)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.961 - BA (2009/0183276-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: DINÉSIO CHAGAS E OUTRO
: NILSON JOSÉ PINTO
EMENTA
E
REFORMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO
535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. ARTIGOS 530, I, 531, 533, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916,
E ARTS. 1.245, §§ 1º, 2º, 1.246, DO CC/2002, ARTIGO 184 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 12, 15, 19, § 1º, DA LEI 4.504/64,
ARTS. 2º, §§ 2º, 3º, DA LEI Nº 8.629/93, ARTS. 4º, 5º, II, 6º, § 1º, 17,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se pode conhecer da violação aos arts. 530, I, 531, 533, do Código Civil de 1916,
e arts. 1.245, §§ 1º, 2º, 1.246, do CC/2002, artigo 184 da Constituição Federal, artigos
12, 15, 19, § 1º, da Lei 4.504/64, arts. 2º, §§ 2º, 3º, da Lei nº 8.629/93, arts. 4º, 5º, II, 6º,
§ 1º, 17, parágrafo único da Lei Complementar nº 76/93, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais
dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1100)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.488 - SC (2009/0178579-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S)
JOSÉ MOACIR SCHMIDT
EMBARGADO
: ANALDO ANILDO FINGER E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, especialmente no
tocante à não-condenação da parte embargada por suposta litigância de má-fé.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1101)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.032 - MG (2009/0009390-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA
OUTRO(S)
: AKTUELL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
FONSECA
E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA DO ATO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
1. Não houve a alegada violação do art. 535, II, do CPC. O aresto combatido está claro e
contém suficiente fundamentação para solver integralmente a controvérsia e foi
inequívoco ao consignar a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo
qüinqüenal da data do arquivamento do feito. O que houve, na verdade, foi mera
tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente
não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido desta Corte quanto à
desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como
do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e
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é automático, conforme dispõe a Súmula n. 314 desta Corte, in verbis: "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Decorridos mais de cinco anos após o arquivamento da execução fiscal e intimada a
Fazenda Pública sem que houvesse demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição, correta a decretação ex officio da prescrição intercorrente na forma do art. 40,
§ 4º, da Lei n. 6.830/80.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1102)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.386 - RS (2009/0133828-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TECNOLUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUMINÁRIAS LTDA
NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
SIMONE DE BACCO PEDRUCCI
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
529 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE
PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA
ORDEM
LEGAL.
LEGITIMIDADE.
DISCUSSÃO
SOBRE
A
REGULARIDADE DO CRÉDITO APRESENTADO. REEXAME DE PROVA.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou
eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal,
prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o
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precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal
bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao
art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1103)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.388 - SC (2009/0156665-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
: ADRIANA DOS SANTOS ROCHA MARSIAJ OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A
INTERES.
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, especialmente no
tocante à não-condenação da parte embargada por suposta litigância de má-fé.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1104)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.544 - SP (2009/0098481-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
EMERSON VILELA DA SILVA E OUTRO(S)
JAIRO FELIPE FÉLIX DOS SANTOS
THOMAS DE CARLE GOTTHEINER
ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. No agravo de instrumento, a parte não impugnou, em nenhum momento, a decisão
agravada de modo a demonstrar, de fato, que a sua pretensão encontra amparo na
jurisprudência desta Corte. Ao contrário, limitou-se a alegar, genericamente, a violação
de princípios e artigos constitucionais.
2. Hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1105)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.982 - PR (2009/0177453-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE CASTRO E OUTRO
JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RIGOR
EXCESSIVO E INJUSTIFICADO.
1. Um dos pressupostos de admissibilidade da apelação é a exposição das razões do
inconformismo da parte (causa de pedir recursal). Não se pode, todavia, prestigiar o
formalismo. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só,
o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o
interesse pela reforma da sentença.
2. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença,
contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de
direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514
do CPC.
3. Na hipótese, o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve mera
reprodução da contestação, constitui rigor excessivo e injustificado.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1106)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.046 - PB (2009/0035762-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ANTÔNIO BORBUREMA
ERICO DE LIMA NÓBREGA
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP 1.074.799/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A partir de 1º de agosto de 2007, tornou-se obrigatório o fornecimento de faturas
discriminadas, desde que requeridas pelo assinante, livre de quaisquer ônus.
Deliberou-se, por outro lado, pela revogação da Súmula 357/STJ.
2. Assim, verificando que o presente agravo regimental não logrou infirmar os
argumentos da decisão impugnada, cabe, por todo o exposto, sua manutenção, por seus
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próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1107)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.531 - SP (2009/0213022-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JORGE GOMES DA CRUZ E OUTRO(S)
MASAMITSU KUMAI - ESPÓLIO E OUTRO
HIROTAKA KUMAI - INVENTARIANTE
BENEDITO EDISON TRAMA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 535 E 557 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO PARCELADO. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DA AUTONOMIA DAS
PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 4.320/64.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO
DOS
ÍNDICES
DE
CORREÇÃO
MONETÁRIA PREVISTOS NA TABELA ÚNICA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em relação à alegada prescrição, impõe-se observar que a divisão do valor do
precatório em oito parcelas anuais, nos moldes definidos no art. 33 do ADCT, não tem o
condão de transformar cada uma dessas parcelas em débitos distintos. Conforme
amplamente decidido no âmbito desta Superior Corte de Justiça, trata-se, sim, de
prestação única, cumprida de forma parcelada.
2. Nesse contexto, inexiste óbice para que o credor reclame eventuais diferenças de
correção monetária e juros somente depois do pagamento da última parcela do precatório,
não havendo falar, desse modo, em preclusão. Por outro lado, a matéria decidida pelo
Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência assente neste Superior Tribunal
no sentido de que é dispensável a citação da Fazenda Pública na atualização de valores
para pagamento via precatório complementar.
Superior Tribunal de Justiça
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3. Por derradeiro, no tocante à correta aplicação dos índices de correção monetária, esta
Corte firmou o entendimento pela aplicação dos índices contidos na Tabela Única da
Justiça Federal, posição que mantém a atualidade do valor fixado a título de justa
indenização.
4. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a aplicação dos índices de
correção dispostos na Tabela Única da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1108)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.371 - SC (2009/0211166-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
SILVIO JAEHN E OUTRO
MICHAEL HARTMANN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATA
ATLÂNTICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
DECRETO
Nº
750/93.
LIMITAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Posto tratar-se de simples limitação administrativa, incidem as disposições incertas no
art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foi imposta pelo Decreto nº 750,
de 1993, de efeitos concretos, publicado em 11.2.1993 e a ação foi proposta em
28.10.2008, revelando-se a consumação da prescrição.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1109)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.891 - MT (2009/0242958-9)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
SANTANA MARIA SILVA DE AQUINO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERDIMENTO DE
BENS DECRETADO EM AÇÃO PENAL.
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento no sentido de que, reformada a
sentença que decretou a pena de perdimento em grau de apelação, a União, não sendo
proprietária do título que embasa a ação monitória, não tem legitimidade ativa ad causam.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1110)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.078 - RS (2010/0003220-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: NUTRICLÍNICAS REFEIÇÕES HOSPITALARES LTDA
: RAQUEL BERNARDES DE FREITAS
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO
À PENHORA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. APLICAÇÃO
CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART.
655 E ART. 655-A, DO CPC. MEDIDA CONSTRITIVA REQUERIDA APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART.
655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO
DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS
REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, pela
sistemática do art. 543-C do CPC, adotou entendimento no sentido de que a Fazenda
Pública exequente poderá recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tal
quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos.
2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia
material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A do CTN com o art.
11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de
diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas
a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), em execução
fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de
Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN.
3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte
Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto
pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no
dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a
penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida
excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
4. Compulsando os autos, verifico que, na primeira instância, a Fazenda Nacional
requerera a penhora on line em 14 de novembro de 2008, portanto, posteriormente ao
início da vigência da Lei n. 11.382/2006 (20.1.2007).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Superior Tribunal de Justiça
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Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1111)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.320 - SC (2010/0028250-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
ADVOGADOS
:
INTERES.
:
ADVOGADO
INTERES.
:
:
ADVOGADO
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SCHULZ S/A
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX-BRASIL
ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S)
CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ E OUTRO(S)
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE E OUTRO
PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI
ANGELO MAGALHÃES JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS
CINCO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM O
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
1. Consolidado no âmbito desta Corte que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por
homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de
pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do
fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República,
consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.
118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1112)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.865 - RO (2010/0043869-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FRANCISCO BATISTA CABRAL
DANIEL PUGA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. VIOLAÇÃO DO ART. 522 DO
CPC CONFIGURADA.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo
incabível, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre o mérito do mencionado
recurso, enquanto não reformado por esta Corte o acórdão recorrido, porquanto tal
pronunciamento seria incompatível com a decisão que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão que ordena a penhora de ativos financeiros
via BACENJUD.
3. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para afastar a multa imposta por
ocasião do julgamento dos embargos declaratórios e para determinar que o Tribunal de
origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1113)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.117 - RN (2010/0052828-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CRISTIANO FEITOSA MENDES E OUTRO(S)
LEONARDO BATISTA SANTOS E OUTROS
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA PELO STF. ART. 543-B DO CPC. NÃO SOBRESTAMENTO
DE RECURSO QUE TRAMITA PERANTE OUTRO TRIBUNAL, MAS TÃO
SOMENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acarreta,
unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, devendo o exame ser realizado no
juízo de admissibilidade do recurso. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1114)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.370 - ES (2010/0058827-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE CARIACICA
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ROSA MARIA ZANON
SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a divergência jurisprudencial
suscitada não poderia ser conhecida em virtude da ausência de indicação do dispositivo
de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente por outro tribunal, segundo
entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, não há falar em omissão, contradição
ou obscuridade no aresto.
2. Incabível, nesta seara recursal, o prequestionamento de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1115)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.839 - RJ (2010/0061004-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NAOMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DA GRU. RESOLUÇÃO N° 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2008/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não existindo GRU nos autos, é impossível aferir-lhe os dados essenciais, tais como
código de recolhimento e unidade gestora, informações que não se encontram no
comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil.
2. É pacífico nesta Corte Superior que a aferição da admissibilidade do apelo extremo
pela Corte de origem não vincula este Tribunal Superior, por estar o juízo de
admissibilidade do recurso especial sujeito a duplo controle.
3. Não é possível a juntada posterior da GRU relativa ao recolhimento das custas, haja
vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1116)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.219 - RJ (2010/0057907-4)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
: ASSERJ ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO PODER DE POLÍCIA. INFORMAÇÃO DE PREÇO DE
MERCADORIAS NAS VENDAS A VAREJO. SUPERMERCADO.
AFIXAÇÃO NAS EMBALAGENS OU CÓDIGO DE BARRAS. LEI N.
10.962/04. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em casos como o
presente e até a entrada em vigor da Lei n. 10.962/04, era exigível a informação acerca
dos preços de mercadorias mediante fixação dos mesmos nas embalagens. E, somente
após a vigência plena do referido diploma normativo, tornou-se possível, nas vendas a
varejo, a informação alternativa via afixação do preço ou de código referencial ou de
código de barras.
2. Na situação exame, tendo os fatos ocorridos em 1998, é caso de rejeitar a
argumentação da parte recorrente, ora embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1117)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.000 - SP (2010/0087021-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
OSVALDO VERGÍLIO JÚNIOR E OUTROS
ELIEZER PEREIRA MARTINS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HAROLDO PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando da penhora prevista no art. 655-A do CPC, como bem decidiu esta
Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.103.760/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
19.5.2009), "a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser
defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a
comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da
possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de
satisfação da pretensão creditória por outros meios".
2. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte
Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto
pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no
dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a
penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida
excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou o bloqueio de ativos
financeiros foi lavrada quando já vigorava o art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei n.
11.382/006.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1118)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.324 - MS (2010/0121309-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
BRASIL TELECOM S/A
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS
PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR. MANDADO DE
SEGURANÇA
PREVENTIVO.
CABIMENTO.
DIFERENÇA
COM
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRAZO DECADENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de
segurança é via adequada para a recomposição deste direito.
2. Tal raciocínio aplica-se ao presente conflito, pois o recorrente impetrou a segurança no
sentido de evitar uma futura lesão, decorrente de um ato administrativo de cobrança,
estabelecida por meio da Lei Complementar n. 123/08, o qual dispôs sobre a permissão
de uso de bens públicos mediante pagamento de importância em dinheiro denominada
"preço público".
3. Tal comando traz efeitos concretos e imediatos para a Concessionária de Serviço
Público.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de
mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto
no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (vigente à época da impetração).
5. Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem, para que prossiga no
exame do mandamus, afastada as premissa de que não são cabíveis mandado de
segurança no presente caso, e de que houve decadência.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1119)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.923 - RJ (2010/0021320-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO E OUTRO(S)
BANCO BANERJ S/A
JOSÉ LACERDA SALES PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 119/STJ. PRAZO VINTENÁRIO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o
magistrado obrigado a examinar tese recursal nova suscitada apenas nos embargos de
declaração opostos ao acórdão da apelação.
2. No pertinente à prescrição, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a
jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a ação de indenização decorrente
de desapropriação indireta constitui ação de natureza real, cujo prazo prescricional,
previsto no antigo Código Civil, é vintenário. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1120)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.236 - RJ (2010/0115201-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO
DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE
SUPERIOR.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante, sob o rótulo de contradição, que "[e]ste
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Tribunal inadmitiu o recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula 126/STJ, e
o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento no sentido de que o desrespeito a
princípios constitucionais, como o princípio da legalidade, não enseja o manejo de
recurso extraordinário".
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela
existente entre a fundamentação e o dispositivo.
3. A pretensão infringente exposta nos embargos de declaração não pode ser acolhida,
porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, motivo pelo
qual não se pode invocar a regra do art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1121)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.389 - PR (2010/0144353-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
GRUNITZKY - AUDITORES INDEPENDENTES S/S
ALEXANDRE BLEGGI ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE
O VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
TAXA SELIC.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que a Taxa SELIC é inaplicável na atualização de honorários advocatícios, ainda que a
condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária, de modo que sua
aplicação deve ser restrita aos casos legalmente previstos.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1122)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.029 - RS (2010/0151178-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTONIOLLI HOTÉIS E TURISMO S/A
CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.
118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso
representativo de controvérsia, ser descabida a aplicação da Lei Complementar n. 118/05
aos casos de pagamentos indevidos realizados antes de sua vigência, pois violaria o
princípio da irretroatividade. Aplica-se, ao caso, a tese dos cinco mais cinco.
3. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República,
consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.
118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1123)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.644 - SP (2010/0150723-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1124)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.288 - MS (2010/0161016-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
NILTON KIYOSHI KURACHI E OUTRO(S)
RENATA CRISTINA DA SILVA E OUTRO
ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA
DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de
mandado de segurança destinado a impugnar exigências nele fixadas.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1125)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.714 - PR (2010/0179758-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ALBER JAMES MORENO SALZEDAS
EDILSON LUIZ ZIMIANI CABRAL
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. MUDANÇA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 19 da Medida Provisória n. 1.990-26/99, sucessivamente reeditada, não
convertida em lei, cuja redação atualmente em vigor corresponde ao art. 18 da Medida
Provisória n. 2.189-49/2001, estabelece que a retificação de declarações de impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que
admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
independentemente de autorização pela autoridade administrativa. O parágrafo único do
art. 18 da referida Medida Provisória abre caminho para que a Receita Federal, mediante
ato normativo, estabeleça as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à
retificação de declaração, uniformizando assim os procedimentos das suas unidades.
2. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é
exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega
da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo
para a retificação.
3. No caso, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 97, incisos II, III, IV e VI, e 114,
do Código Tributário Nacional, e 8º, caput e incisos I e II, alíneas a, b e f, da Lei n.
9.250/95, ao decidir que, nos termos dos arts. 18 da MP n. 2.189-49/2001, 54 da IN/SRF
n. 15/2001 e 5º da IN/SRF n. 185/2002, o contribuinte que opta por apresentar a
declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado não pode, após o prazo de
entrega, retificá-la através do modelo completo.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1126)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.285 - DF (2010/0171480-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ESTER CAMPOS ANTUNES E OUTROS
MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Nos termos do art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for
omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, o Tribunal de origem incorreu em nulidade de julgamento, porquanto rejeitou
os embargos declaratórios, deixando de se pronunciar, especialmente à luz dos arts. 333, I
e II, 334, III e IV, e 741, V e VI, do CPC, 142 do CTN e 2º da Lei n. 9.784/99, sobre os
seguintes argumentos: a) a Fazenda Nacional fez prova do direito alegado, apresentando
planilhas elaboradas pela autoridade fazendária com base nos dados extraídos do sistema
informatizado da administração tributária, cuja legitimidade não pode ser recusada, já que
produzidas por agentes públicos; b) para fins de elaboração dos cálculos nestes autos,
impõe-se considerar as declarações de ajuste anual do imposto de renda, devidamente
homologadas pela Secretaria da Receita Federal, pois, caso contrário, estar-se-á
delegando, contra legem, a competência tributária ao empregador, quando este elabora a
folha de pagamento; c) incumbia aos recorridos impugnar os documentos acostados, a
fim de se afastar a presunção de legitimidade dos mesmos, mas não o fizeram; d)
deixou-se de levar em consideração que as planilhas classificam-se como ato
administrativo, dotado, como tal, de presunção iuris tantum de legalidade (legitimidade e
veracidade).
3. Recurso especial conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão que rejeitou
os embargos declaratórios, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um
novo julgamento de tais embargos, levando em consideração os fatos e as circunstâncias
constantes dos autos, inclusive as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1127)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.309 - SP (2010/0171207-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE JAHU
RONALDO ADRIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
NOVA ERA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
GREGÓRIO LOSACCO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. Em relação à suposta violação do art. 100 da CR/88, é inviável o conhecimento do
recurso especial, por se tratar de via inadequada para a reforma do provimento judicial.
2. Sendo o intuito dos embargos declaratórios o de realizar o prequestionamento, não é
incidente a previsão do art. 538, p. ún., do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1128)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.345 - PE (2010/0178500-4)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JOALINA TRANPORTES LTDA
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Inviável a análise de não haver o autor se desincumbido de seu ônus probatório (art.
333, inciso I, do CPC), por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1129)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.061 - GO (2010/0183045-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE GOIÁS
VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA E OUTRO(S)
CIRURGICA MAFRA LTDA
JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (CONVÊNIO ICMS 24/2001).
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INDUSTRIAL E AO IMPORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER AO ATACADISTA.
1. A análise do Convênio ICMS 24/2001, em conjunto com a Lei 10.147/2000, revela
que só haverá direito à redução da base de cálculo do ICMS do valor correspondente ao
PIS/Pasep e à COFINS quando houver a efetiva cobrança de tais contribuições.
Considerando que a pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou de
importador, quando realiza a venda dos produtos elencados na Lei 10.147/2000 e no
Convênio ICMS 24/2001, tem reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de tais
produtos (art. 2º da Lei 10.147/2000), é imperioso concluir, a contrario sensu, que o
benefício previsto no Convênio 24/2001 é limitado ao industrial e ao importador.
2. No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida figura na condição de atacadista,
ou seja, não se enquadra na condição de industrial ou de importador. Também é
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
incontroverso que, nessa condição, promoveu a venda de produtos constantes da cláusula
primeira do Convênio ICMS 24/2001. Contudo, é certo que em relação à receita bruta
decorrente da venda desses produtos não houve cobrança de contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins — referente às operações subsequentes cobradas,
englobadamente, na respectiva operação —, em virtude do benefício da alíquota zero,
previsto no art. 2º, caput, da Lei 10.147/2000. Assim, não há falar em direito à redução
da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no Convênio ICMS 24/2001.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1130)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.685 - AM (2010/0194704-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO AMAZONAS
ANDRÉA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S)
NELSON JACSON FERNANDES FERREIRA
MARCIO FIGUEIREDO PESSOA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO
EDITAL.
DIREITO
SUBJETIVO.
AUTORIDADE
COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada,
manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a existência de direito adquirido à
nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas e o correspondente dever
da Administração.
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes.
3. Quanto à aludida violação ao art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil e ao art.
6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, tem-se que o presente mandado de segurança tem por objeto
o direito líquido e certo à nomeação em cargo público de candidato que fora classificado
em concurso dentro do número de vagas e esta Corte Superior já apontou pela existência
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
de direito subjetivo à nomeação nessa hipótese. Precedentes.
4. Da mesma forma, não socorre ao recorrente o argumento de ilegitimidade passiva da
autoridade coatora, pois é cediço que, em sede de mandado de segurança, deve figurar no
polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica
denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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(1131)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.437 - RS (2010/0178855-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RAFAEL BUENO DA ROSA MOREIRA
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL - OAB/RS
ADVOGADA
: MIRIAM CRISITINA KRAICZK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
1. Apesar do recurso ter sido oferecido com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sobre pena de atração da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1132)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.975 - MG (2010/0197818-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TELEMAR NORTE LESTE S/A
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
WILSONINA ALVES GUEDES
MARCELO PÍCOLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 07/STJ. PRESSUPOSTOS
PARA EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. In casu, trata-se de pretensão do recorrente de rejeitar a liquidação por arbitramento ao
argumento de que não há menção nas decisões judiciais anteriores (sentença e acórdão na
fase de conhecimento) sobre este tipo de liquidação, além do que o objeto da liquidação
se apresenta com natureza que impossibilita o cálculo do valor exeqüendo.
2. No entanto, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de que pela natureza da
prestação e pela determinação da sentença, a liquidação deve se dar por arbitramento.
3. Dessa forma, concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem de que o
tipo de liquidação no caso não é por arbitramento ensejaria incursão à seara
fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, é vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao feito, porquanto tal providência
demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência
mais uma vez da Súmula nº 7 do STJ.
5. Por fim, em relação a suposta violação do art. 93, inciso IX, da CF, é inviável o
conhecimento do recurso especial, por se tratar de via inadequada para a reforma do
provimento judicial.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1133)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.263 - PR (2010/0214951-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EVERTIS BRASIL PLÁSTICOS S/A
MARIA TICIANA ARAÚJO OD ROCHA
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PODER
DE
POLÍCIA.
IMPORTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO
DA
LICENÇA
DE
IMPORTAÇÃO.
MULTA.
DESCABIMENTO.
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC por suposta omissão do julgado,
pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Quanto à sustentada negativa de vigência aos arts. 169, I, b, e §6º, do Decreto-lei
37/66, 633, II, a, do Decreto 4.543/2002 e 136 do Código Tributário Nacional, não
merecem prosperar as alegações do recorrente, porquanto o art. 20 da Portaria da
Secretaria de Comércio Exterior, de 17 de novembro de 2004 é claro ao dispor sobre a
possibilidade de a empresa solicitar a alteração do licenciamento, até desembaraço da
mercadoria, em qualquer modalidade, mediante substituição, no Siscomex, da licença
anteriormente deferida. E o mesmo artigo em seu §1º fixa que tal "substituição estará
sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento
original".
3. Descabida a aplicação da multa, sobretudo quando se nota que 1) houve apenas a
alteração da classificação da mercadoria de "copolímero de etileno/acetato vinila em
líquidos, pastas" para "copolímero de etileno e acetato de vinila na forma primária em
grânulos" e 2) a aludida penalidade somente é fixada aos casos de efetiva falta da licença
de importação ou quando está vencido o seu prazo de validade, segundo o que se
depreende dos arts. 169 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e 633 do
Decreto n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1134)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.808 - BA (2010/0197811-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA SELMA BEZERRA DE MELO E OUTROS
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
FUNÇÃO
COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99.
1. A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não incide a contribuição previdenciária sobre os
valores percebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1105980/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 3.5.2010; e EDcl no AgRg no REsp 1137857/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2010.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1135)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.911 - RS (2010/0217434-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
BRASIL TELECOM S/A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA
COBRADA
EM
RELAÇÃO
A
LIGAÇÕES
INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.
1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público questionando a
legalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa, entre
terminais situados em municípios conurbados, notadamente dentro da mesma região
Superior Tribunal de Justiça
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metropolitana.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que as ligações telefônicas efetuadas entre
o Município de São Sebastião do Caí e da Localidade de Conceição, e vise-versa, devem
respeitar o valor cobrado nas ligações locais, em razão da localidade situar-se na zona
urbana do Município de São Sebastião.
3. Inicialmente, observe-se que a matéria controvertida encontra-se clara e prequestionada
pela Instância de origem, razão pela qual é de se afastar a alegação de violação do art.
535 do CPC.
4. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a delimitação
da chamada 'área local', para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da
tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não
necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município; previamente
estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na
prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do
contrato de concessão; e não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e
procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das 'áreas locais'" (REsp
1009902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
11/09/2009)
5. Sendo assim, restam prejudicadas as demais alegações.
6. Dessa forma, assiste razão a recorrente quanto à legalidade da cobrança de tarifa
interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre o Município e a Localidade.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1136)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.045 - RS (2010/0201265-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE PANAMBI
NADIR MARTINI E OUTRO(S)
SOCIEDADE HOSPITAL PANAMBI
ODILO ZIMMERMANN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO
REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM ATRASO. JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO
Superior Tribunal de Justiça
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CIVIL. 1% AO MÊS. APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO
CIVIL.
1. Trata-se de pagamento efetuado com atraso pela Fazenda Pública decorrente de
contrato efetuado pela administração que não se submete à regra do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, "de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art.
406 do Código Civil, de seguinte teor: "Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional."
2. Sendo assim, aplica-se o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit
actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), no
período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003), e, em relação ao
período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, a partir do
qual passou a vigorar a taxa aplicável para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional, art. 161, § 1º, do CTN.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1137)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.394 - SC (2010/0217927-1)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA
CATARINA - OAB/SC
ADVOGADO
: CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO ROBERTO WOHLKE
ADVOGADO
: SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. No ato decisório recorrido, o Tribunal entendeu que o antigo Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei n. 4.215/63), vigente ao tempo em que o recorrente colou grau
em Direito (1983), não exigia a aprovação no Exame de Ordem para a inscrição no
quadro dos advogados, bastando ao bacharel o cumprimento de estágio supervisionado.
Após tal julgado, suscitou o recorrente, por meio de embargos de declaração, a
manifestação da Corte a quo a respeito do artigo 48, inciso V, da Lei n. 4.215/63, que
Superior Tribunal de Justiça
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exigia que o candidato que se pretendesse inscrever na OAB não exercesse cargo função
ou atividades incompatíveis com a advocacia fosse inscrito na OAB, porém este recurso
não foi acolhido.
2. A manifestação sobre do artigo 48, inciso V, da Lei n. 4.215/63, é imprescindível à
solução da controvérsia submetida a juízo, configurando omissão o seu
não-pronunciamento, apta a ensejar a violação ao art. 535, II, do CPC.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1138)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.915 - SP (2010/0212045-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MAUBERTEC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
FRANCISCO FOCACCIA NETO
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
GERALDA EGLEIA N RABELO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
ALEGADA
OMISSÃO.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE
AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 07/STJ.
1. Verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto nos
arts. 535, e 458, do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que consiste
a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões
recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que
dispositivos de lei federal não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o
veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia.
2. Ademais, o art. 65, da Lei n. 8.666/93, não foi analisado pela Corte de origem, nem a
tese a ele referida. Dessa forma, não houve o devido prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Por fim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há cláusula contratual com
previsão acerca da correção monetária em relação aos trinta dias que mediavam entre a
realização dos serviços e os correspondentes pagamentos.
4. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, rever tais afirmações, pois
implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso
Superior Tribunal de Justiça
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especial, nos termos de sua Súmula n. 7.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1139)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.136 - SP (2010/0217054-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PAULO CÉSAR BORSOIS
FRANCISCO BORSOIS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MOGI DA S CRUZES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
1. Primeiramente, não cabe alegação de violação de dispositivos constitucionais. É firme
a orientação desta Corte Superior no sentido de não dar provimento a recurso especial
fulcrado em questão eminentemente constitucional. Se, de outro modo se comportar esta
Corte, haverá violação a competência privativa do Supremo Tribunal Federal e
conseqüente afronta à Constituição Federal.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha
entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua
hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar
fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. No caso concreto,
ficou asseverado que a não houve comprovação de hipossuficiência para a concessão do
benefício.
3. Saliente-se, que não é possível a aferição, neste momento, das condições de
miserabilidade ou não do autor postulante, tendo em vista a necessidade de revisão do
contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula n.
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1140)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.679 - AM (2010/0219812-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO AMAZONAS
LUCIANA BARROSO DE FREITAS E OUTRO(S)
ROSA MARIA DE AZEVEDO FRONTOURO
RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
OFERECIDAS
PELO
EDITAL.
POSSIBILIDADE
DO
PEDIDO.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em primeiro lugar, aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo
recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar em
radiologia, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da
impetrante. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de
garantir a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Precedentes.
2. Em segundo lugar, a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário, em que
deveria ter sido também citado o Diretor Presidente da FHAJ, tal matéria não foi tratada
pelo Tribunal de origem. O acórdão a quo faz menção ao litisconsórcio do recorrente
com os demais candidatos do certame, e não ao litisconsórcio que o recorrente aduz nas
razões do especial. Dessa forma, não tendo sido objeto de debate na origem, incide a
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento.
3. Em terceiro lugar, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública,
pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar
coisa.
4. Em quarto e último lugar, extrai-se do exame dos autos que a controvérsia relativa à
redução da multa diária (astreintes) só poderá ser dirimida a partir do contexto
fático-probatório do caso concreto, notadamente à luz dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Diante desse panorama, mostra-se inviável a reforma
do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em face da vedação contida na
Súmula n. 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1141)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.617 - MG (2010/0222933-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IVAM ANTONIO DE TASSIS
MARCOS DE ABREU E SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO. REVERSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
211/STJ.
1. Primeiramente, verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao
disposto no art. 535, do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que
consiste a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas
razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que
dispositivos de lei federal não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o
veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia.
2. Em relação à alegação do recorrente no sentido de que não houve supressão de
vegetação pois no local não existia florestas, foi confirmado pelo Tribunal a quo, a
ocorrência da retirada de vegetação, após análise documental e pericial.
3. O entendimento da origem foi adotado com base em vários tipos de provas acostadas
aos autos, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso especial, rever tais afirmações,
pois implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial, nos termos de sua Súmula n. 7.
4. Por fim, no que tange à violação dos arts. 18 do Código Florestal e 2º da Lei n.
8.709/83, não há qualquer análise pelo Tribunal de origem sobre esses dispositivos, nem
sobre a tese a eles vinculada. Dessa forma, não tendo sido objeto de debate na origem,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
prequestionamento.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1142)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.643 - MG (2010/0223073-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTÔNIO MAYRINK BORDONI
TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NILTON RAFAEL DE CASTRO CORCINI E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
DE OBRA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedentes.
2. Impossível conhecer da alegação de que agentes políticos não respondem por ato de
improbidade administrativa, mas por crime de responsabilidade previsto especificamente
na Lei n. 1.079/50, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado
como violado. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na espécie, tem-se irregularidade na contratação de empresa para a realização de obras
no Município de Piedade de Ponte Nova. Oo recorrente, na época, Prefeito, firmou o
contrato com o sócio da referida empresa, servidor público daquela municipalidade,
ocupante do cargo de mestre de obras.
4. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de
condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso
do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes.
5. Hipótese em que o acórdão de origem entende que houve violação a princípios
administrativos, porém sem a presença do elemento dolo. Com base no conjunto
fático-probatório carreado aos autos inexiste dolo ou má-fé na contratação efetuada.
6. Prejudicadas as demais questões suscitadas.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1143)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.644 - PR (2011/0001573-9)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PARANÁ
VITOR PUPPI E OUTRO(S)
EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA
CARLOS EDUARDO ORTEGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA
ON-LINE.
BACEN-JUD.
MEDIDA
POSTERIOR À LEI N. 11.382/06. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, não se equiparando o
precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública
pode recusar sua nomeação à penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
Código de Processo Civil.
2. Precedentes: REsp 1194992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16.9.2010; REsp 1199771/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.9.2010;
AgRg no REsp 1172243/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29.6.2010; AgRg no REsp 1172244/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22.6.2010; e AgRg no REsp 1173225/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
3.8.2010.
3. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso
representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n.
11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao
prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis.
4. Precedentes: EREsp 1052081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe 26.5.2010; e REsp 1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 15.9.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
5. Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1144)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.699 - PR (2011/0002555-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PARANÁ
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA
ON-LINE.
BACEN-JUD.
MEDIDA
POSTERIOR À LEI N. 11.382/06. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, não se equiparando o
precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública
pode recusar sua nomeação à penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
Código de Processo Civil.
2. Precedentes: REsp 1194992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16.9.2010; REsp 1199771/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.9.2010;
AgRg no REsp 1172243/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29.6.2010; AgRg no REsp 1172244/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22.6.2010; e AgRg no REsp 1173225/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
3.8.2010.
3. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso
representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n.
11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao
prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis.
4. Precedentes: EREsp 1052081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe 26.5.2010; e REsp 1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 15.9.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1145)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.065 - PR (2011/0002547-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PARANÁ
JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA.
OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. RESP 1148296/SP. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA.
1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso
representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, na hipótese do artigo
557, § 1º-A, do CPC, é imprescindível, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento, sob pena de violação ao artigo 527, inciso V, do CPC.
2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1146)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.066 - PR (2011/0002549-4)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ESTADO DO PARANÁ
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PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
: LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA
FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE.
PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006.
CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE
OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou
eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal,
prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o
precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal
bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao
art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15.9.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no
regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1147)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.657 - RS (2011/0008531-2)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FLÁVIA SUSANA DE CESARO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
NEIDA DE OLIVEIRA PRESTES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ESTEIO
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ADVOGADO
: ANTENOR YUZO SATO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA. HONORÁRIOS
DO PERITO. DESPESA PROCESSUAL. ADIANTAMENTO PELO AUTOR
DA AÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da
ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada,
portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.
2. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a
determinar que a Fazenda Pública à qual se acha vinculada o Parquet arque com tais
despesas.
3. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE
233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (noticiada no Inf. STF n. 560/09).
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1148)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.892 - SC (2011/0007339-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
POSTHAUS LTDA
GELSON GUILHERME WERLANG E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
SÚMULAS NS. 68 E 94/STJ.
1. No que se refere à ADC 18/DF, verificado o término do prazo de prorrogação da
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, para suspender o julgamento das
demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep -,
cumpre dar prosseguimento ao julgamento do recurso.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in
casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1149)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.458 - MG (2011/0006385-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ARÉZIO FAGUNDES DE ALMEIDA
JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM
URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N. 8.880/94.
REESTRUTURAÇÃO
DA
CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
COMPENSAÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não
tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos
servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que
incabível a compensação.
2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
3. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros
reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula
85/STJ.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1150)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.541 - SC (2011/0012683-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
GENTIL ANASTACIO PEREIRA NETO
TONY LUIZ RAMOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS
LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
REQUERIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. MATÉRIA
PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.074.799/MG,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.074.799/MG, sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, submetido ao colegiado sob o
rito da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), entendeu que, a partir de 1º de
agosto de 2007, é obrigatória às concessionárias de telefonia a cobrança de forma
discriminada de todas as ligações locais, independentemente da franquia contratada, bem
como da gratuidade do requerimento feito pelo consumidor neste sentido.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1151)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.319 - RS (2011/0016669-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RENATO DE CASTRO MOREIRA
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL
DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRARIEDADE DE
DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, 'a', e § 2º,
do RISTJ, é indispensável à apreciação do apelo, fundado em divergência
jurisprudencial, a demonstração do suposto dissídio pretoriano por meio: (i) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração
pelo advogado da autenticidade dessas; (ii) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e (iii) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Requisitos estes não observados pelo recorrente.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples
alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de
fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos
dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial,
nos termos da Súmula n. 284/STF.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não se afigura possível apreciar
violação a dispositivos e princípios constitucionais na via especial, porquanto a análise de
matéria constitucional, pelo STJ, importa em usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1152)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.769 - SP (2011/0010129-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARISA MIDORI ISHII E OUTRO(S)
FRANCISCA DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
: CAROLINA FUSSI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS
NA
ORIGEM.
NOTÓRIO
INTUITO
DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É de se afastar a multa processual aplicada a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC
nas hipóteses em que a medida aclaratória tem como escopo o prequestionamento para
viabilizar o acesso a instâncias extraordinárias (em sentido lato). Incidência da Súmula n.
98 desta Corte Superior.
2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1153)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.122 - SC (2011/0019535-3)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
: RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALAN DEUTSCHENDORF
ADVOGADO
: MARCELO SEGER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não tratou, em sua fundamentação, de ponto pertinente que o
recorrente aponta omisso, qual seja, saber se cabe Judiciário alterar multas
administrativas já estabelecidas pela Administração. E, de fato, para o deslinde da
controvérsia e apreciação do recurso especial por Esta Corte, estritamente necessário que
seja suprida tal omissão.
2. Recurso especial a que dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1154)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.236 - RS (2011/0015218-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CEREALISTA OLIVEIRA LTDA
CHRISTIAN STROEHER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO
ICMS. SÚMULAS NS. 68 E 94/STJ.
1. No que se refere à ADC 18/DF, verificado o término do prazo de prorrogação da
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, para suspender o julgamento das
demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep -,
cumpre dar prosseguimento ao julgamento do recurso.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do decisum recorrido, que, in
casu, reconheceu a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94/STJ.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1155)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.574 - MG (2011/0013055-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CLEIDE VIANA MOREIRA MASCHETTI
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
SÚMULA
284/STF.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III,
alínea "b", da CF, sem que haja formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo
analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos
dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1156)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.605 - MG (2011/0013476-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MAURO AUGUSTO DOS SANTOS
RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONVERSÃO
DE
VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI
8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei 8.880/94 não
tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que
incabível a compensação.
2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1157)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.890 - RJ (2011/0022330-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TUPINAVE S/A
GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA E OUTRO(S)
UNIÃO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
ADVOGADO
: ANDRE LUIZ BASTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. Da leitura do art. 28 da Lei n. 9.069/95 não se retira a tese de que os contratos firmados
entre as partes não se caracterizam como operação financeira, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. No que tange ao argumento segundo o qual a TR não pode ser imposta como índice de
indexação em substituição a índices estipulados em contratos anteriores à Lei n. 8.177/91,
cumpre notar que a parte recorrente não impugnou o único fundamento a ele referente
contido no acórdão recorrido, qual seja, o fato de que o STF não afastou a possibilidade
de utilização do mencionado indexador quando houvesse estipulação neste sentido em
contrato. Aplicável, pois, a Súmula n. 283 do próprio STF, ainda que por analogia.
3. Com relação ao conhecimento do especial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, impossível superar a fase da admissibilidade, pois não houve o
devido cotejo analítico exigido legal e regimentalmente para fins de conhecimento,
notadamente quanto a aspectos de fatos - afinal, a simples transcrição de ementas não é
suficiente para adimplir o referido requisito.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1158)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.196 - AM (2011/0013339-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO AMAZONAS
INDRA MARA BESSA E OUTRO(S)
JOSÉ BARBOSA DE SOUZA FILHO
ROSÂNGELA GALVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a
controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a
ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à
instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão
de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos
permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a
eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do
referido ato. Precedentes
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1159)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.723 - RS (2011/0015279-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IVANETE CECILIA SILVA HENZ
DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROBERTA DE CESARO KAEMMERER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS,
APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211
DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB A
ÓTICA DO DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.
1. É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente
para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos
constitucionais.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre o dispositivo
legal violado, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. É imprópria a via eleita para aferir violação a dispositivos de lei local, a teor da
vedação contida na Súmula 280 do STF. A controvérsia relativa ao direito de
complementação integral da aposentadoria foi essencialmente dirimida à luz da
interpretação dada aos Decretos Estaduais 43.574/2005 e 43.337/2004.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1160)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.735 - MG (2011/0013481-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANA PAULA RODRIGUES LOSS VINCENS E OUTROS
MARA PIRES PENA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CHRISTIANO AMARO CORRÊA E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR
: GLADYS SOUZA DE REQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. EXAÇÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO STF. REPETIÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. FATO IRRELEVANTE. ART. 165 DO CTN.
1. A contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de
Minas Gerais já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgada em 14.04.2010. Por tal razão, a repetição
do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos
serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do art. 165 do CTN, o único
pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse
devidamente preenchido no caso concreto.
2. Precedentes (REsp 1.198.881/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª
TURMA, DJe 28/09/2010; REsp 1.167.786/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª
TURMA, DJe 28.6.2010; REsp 1.191.199/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª
TURMA, DJe 11.6.2010; REsp 1.150.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª
TURMA, DJe 17.5.2010 ).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1161)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.982 - MG (2011/0017065-0)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: FRANCINI DO AMARAL PINTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONVERSÃO
DE
VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N.
8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não
tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos
servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que
incabível a compensação ou qualquer limitação temporal.
2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1162)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.149 - RJ (2011/0025590-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ENGEXATA ENGENHARIA LTDA
ANDRÉ DALLALANA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MESQUITA
KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FORAM JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CABIMENTO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não
acarreta o exaurimento da instância, razão por que é imprescindível a interposição do
agravo do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Precedentes: AgRg no REsp 982.236/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Segunda Turma, DJe 25.3.2009; AgRg no REsp 1095672/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2009; e AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28.10.2009.
3. Retorno dos autos à origem para apreciar o regimental.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1163)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.830 - MG (2011/0017220-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ROBSON RIBEIRO PIMENTA E OUTRO
CARLA GONÇALVES DE SOUZA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONVERSÃO
DE
VENCIMENTOS EM URV. LEI SUPERVENIENTE POSTERIOR À LEI N.
8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não
tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos
servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que
incabível a compensação ou qualquer limitação temporal.
2. Entendimento ratificado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.101.726/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1164)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.115 - RJ (2011/0022355-4)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: COMPANHIA DE HABITAÇAO DE VOLTA REDONDA COAHAB/VR
ADVOGADO
: JOÃO BOSCO DA TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
TIDO POR AFRONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado
cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por
outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n.
284 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1165)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.396 - MG (2011/0024279-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JOÃO LÚCIO MARTINS PINTO
: ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RECORRIDO
PROCURADOR
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
VENCIMENTOS.
REAJUSTE.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO-COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "decisões monocráticas não se
prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, a teor do art. 266 do RISTJ.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1166)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.583 - SP (2011/0027353-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CANUTO LOPES DE FREITAS E OUTROS
FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO-CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ.
2. Inocorrendo a prescrição do fundo de direito, impõe-se o provimento do recurso e o
retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1167)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.765 - SP (2011/0026862-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ADEMAR BUENO DE CAMARGO E OUTROS
WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO-CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ.
2. Inocorrendo a prescrição do fundo de direito, impõe-se o provimento do recurso e o
retorno dos autos à origem para a continuidade do julgamento.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1168)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.980 - RJ (2010/0145589-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: FERNANDA LOUSADA CARDOSO E OUTRO(S)
: ESMERALDA MARIA DOS SANTOS
: MARCELO CARRIÇO DE ASSUMPÇÃO PINTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO
CPC. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos valores
devidos a título de honorários advocatícios é atribuição das instâncias ordinárias.
Eventual reforma dessa decisão importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado
para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, também de acordo com reiterados
julgados desta Corte.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1169)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.541 - SP (2011/0030102-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
APARECIDA TELLES ROCHA
NELSON CAMARA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NORBERTO OYA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
SEXTA-PARTE.
PRESCRIÇÃO
DO
FUNDO
DE
DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 85 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há
mais de cinco anos da propositura da ação em que se discutem eventuais diferenças
salariais provenientes de vantagens não incorporadas pela Administração, a exemplo da
parcela denominada "sexta-parte". Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1170)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.561 - SP (2011/0026920-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NARCISO BASÍLIO DOS SANTOS
SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PIRACICABA
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
RECURSO
ESPECIAL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO-CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
E
INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO
DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo
analítico das teses contidas nos arestos colacionados, descumprindo, portanto, os termos
dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses de pedido de
diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação, segundo disposto na Súmula 85/STJ.
3. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional, que não foi atacada por
recurso extraordinário, ficando, assim, inviabilizado o processamento do apelo ante a
incidência insuperável da Súmula 126 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1171)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.854 - SP (2010/0036200-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI
WAGNER MARCELO SARTI E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ.
NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA
N.
7
DESTA
CORTE
SUPERIOR.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao aludido desrespeito ao art. ao art. 330, I, do CPC, a análise da
necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o
motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma dessa
decisão importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este
magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Este é o entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, sobre a alegada afronta ao art. 11 da LIA, nota-se que esta Corte Superior
pacificou-se que o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a
constatação do elemento subjetivo doloso do agente. Neste sentido, v.,p. ex., o REsp
765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010, e o REsp
827.445/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 8.3.2010.
3. Na espécie, o Prefeito, não obstante os sucessivos alertas emitidos pelo TCE, ampliou
em 75,4% a indisponibilidade financeira apurada em 31 de abril de 2004, período em que
estava impedido de comprometer receitas em montante superior às que pudessem ser
liquidadas no curso do exercício ou sem que houvesse disponibilidade de caixa para
pagamento no exercício seguinte, deixou de empenhar despesas e cancelou empenhos,
assim desobedecendo aos arts. 35 e 60 da Lei n. 4.320/64 e art. 42 da Lei Complementar
n. 101/2000.
4. É de se entender, portanto, configurado o dolo (ainda que eventual), manifesto na
vontade livre e consciente de contrair despesas em nome do município nos dois últimos
quadrimestres de seu mandato que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele e
que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente
disposição de caixa para este efeito, atentando contra o princípio da legalidade e
moralidade.
5. Por fim, em relação a suposta violação à Lei n. 8.429/92, em que assevera a não
sujeição dos agente políticos à Lei de improbidade, esclareço que não cabe inovar em
Superior Tribunal de Justiça
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sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1172)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.288.846 - RJ (2010/0051480-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EDSON EZEQUIEL DE MATOS
SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA
SÚMULA
N.
284/STJ.
ALÍNEA
"C"
DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, INC II, DA CF. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Todos os pedidos apresentados pelo recorrente com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, foram, esposados sem que tivesse sido apontado qualquer
dispositivo de lei violado. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea “c” do permissivo constitucional.
2. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Neste sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel.
Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, DJU
2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
15.12.2008.
4. Por fim, O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar
dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo
qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, inc II, da Constituição da República
vigente.
5. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1173)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.188 - PA (2010/0050167-3)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ JADEJISCKI E OUTRO
ADVOGADO
: LUÍS GUSTAVO TROVO GARCIA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE
SOCIAL.
REFORMA
AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA
EM
JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende que a controvérsia relativa ao valor da indenização, em desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária, dirimida à luz do contexto
fático-probatório carreado nos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela
qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1174)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.256 - RJ (2010/0058891-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
VITALLIS SAÚDE S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de novembro de 2010(data do julgamento).
(1175)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.659 - PA
(2010/0054212-7)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: JOÃO LOURENÇO DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: FAUSTINA NUNES DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: GILDO CORRÊA FERRAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, por não se
conformar com as teses adotadas no acórdão embargado, em especial questão que sequer
foi objeto de recurso especial, qual seja, a impossibilidade de discutir-se dedução
temporal na emissão de TDA´s na fase atual do processo principal, uma vez que tal pleito
teria extrapolado os limites da lide. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a
tal fim.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1176)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.922 - PA (2010/0070964-6)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: VALDIVINO AFONSO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: PLÍNIO PINHEIRO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA.
RECURSO
ESPECIAL.
FATOR
ANCIANIDADE.
DEPRECIAÇÃO
DO
VALOR.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.
QUESTÃO
SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. O fator de ancianidade das posses, para efeito de cálculo da indenização
expropriatória, deve ser conjurado, sob pena de violação do artigo 12, e seu inciso IV, da
Lei 8.629/93. A violação da lei restou inequívoca, posto ter sido desconsiderada a
ancianidade das posses, conforme se verifica das considerações do aresto recorrido.
2. Nesse sentido, colhem-se precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp nº
1.029.753/PA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29.09.2008; REsp nº
945.799/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 04.06.2008.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, apenas
para evidenciar a violação do artigo 12, IV, da Lei 8.629/93, com o retorno dos autos ao
Tribunal a quo, para que considere a ancianidade da ocupação verificada na fixação da
justa indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1177)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.053 - SP (2010/0086846-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA
SOLFERINA MENDES SETTI POLATI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DESTA CORTE.
1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada que obstaram a
subida do recurso especial, limitou-se a reiterar a argumentação desenvolvida em sede de
recurso especial, tecendo sua argumentação objetivando demonstrar a diferenciação entre
o crédito prêmio à exportação e crédito prêmio do IPI.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
impossibilita o conhecimento do agravo de instrumento. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1178)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.323.897 - SP (2010/0114774-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE SANTOS
EVERTON LEANDRO FIURST GOM E OUTRO(S)
DALVA LÚCIA COTRIM PEREIRA CARRILHO E OUTROS
ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB A ÓTICA DO DIREITO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não se pode conhecer do recurso, quando deixa a parte recorrente de estabelecer, com
a precisão necessária, qual dispositivo de lei federal teria sido violado. A ausência de
indicação do dispositivo infraconstitucional considerado violado atrai a aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia (fundamentação deficiente).
2. É imprópria a via eleita para aferir violação a dispositivos de lei local, a teor da
vedação contida na Súmula 280 do STF. A controvérsia relativa ao direito de
complementação integral da aposentadoria foi essencialmente dirimida à luz da
interpretação dada à Lei Municipal 1.780/99.
3. Os argumentos tecidos pela parte recorrente em sua peça regimental não se mostram
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, apenas demonstram mero
inconformismo com o resultado do julgado impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1179)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.735 - RJ (2010/0135525-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO
ANA CAROLINA MONTEIRO E OUTRO(S)
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA RJ
: ANA CRISTINA M MENEZES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– Nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1180)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.988 - MG (2010/0138631-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECAPAGEM CASTELO LTDA
BRUNO ALVARENGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
WANDERLEY SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte).
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1181)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.772 - PR (2010/0153655-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: VENDBEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO
: JACHELINE BATISTA PEREIRA
RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO E OUTRO(S)
: ESTADO DO PARANÁ
: MARISA ZANDONAI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– Descumprido o comando inserto no art. 544, § 1º, do Código de
Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1182)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.594 - GO (2010/0151645-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE GOIÁS
FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO E OUTRO(S)
JOÃO LUIZ DE FREITAS NETO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: IONE LUIZ DE FREITAS
: HERBERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA E OUTRO
: HEMERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao negar provimento ao agravo de
instrumento, o sob vários fundamentos, quais sejam, (i) o acesso dos expropriados à água
contida na área em discussão, consubstancia-se em garantia que sobrepõe ao interesse
público; (ii) a decisão recorrida não determinou a paralisação das obras em andamento no
local, em detrimento da população, mas apenas assegurou aos expropriados o direito de
acesso à água, meio de sobrevivência; (iii) o Poder Público deve pautar-se pela
moralidade administrativa, pois ao pactuar com os expropriados que realizaria as
benfeitorias assumiu um compromisso que gerou expectativas aos indivíduos; (iv) a
existência de 'pacto' entre as parte teria o condão de anular o argumento de que os
agravados teria outros meios de aquisição de água; (v) ausência de revogação da decisão
liminar deferida, que apenas vedou o agravante de limitar o acesso dos expropriados à
área objeto de discussão.
2. Em recurso especial, o Estado de Goiás limita suas razões recursais na violação do
disposto no artigo 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41 e 473 do CPC, ao fundamento de
que se preenchidos os requisitos para imissão na posse do imóvel, não seria possível a
imposição de condições outras à realização do referido proceder.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1183)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.343.640 - MG (2010/0152781-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
JOANA DARC APARECIDA CLEMENTE
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPATINGA
SERGIO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1184)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.110 - PE (2010/0156452-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE PERNAMBUCO
HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S)
CHARLES MONTENEGRO CAVALCANTE DE SOUZA
BRUNO MARQUES DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDADA NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
– Inafastável, na hipótese, a incidência dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula
do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de
matéria de fato e a exegese de cláusula contratual
– A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido da
impossibilidade do reexame, pela via do recurso especial, de decisões fundadas na
interpretação de normas do edital de concurso público
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se
provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1185)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.423 - RJ (2010/0157746-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
PNEUAC S/A COMERCIAL E IMPORTADORA
CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535, II, DO CPC. OFENSA INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA.
DECRETO-LEI 2.284/1986. ENUNCIADO N. 7/STJ.
– Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando o acórdão recorrido
decide as questões postas, como ocorreu no caso em exame.
– O recurso especial não se presta ao reexame do suporte
fático-probatório dos autos, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se
provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1186)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.182 - PI (2010/0163347-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
LOUISIANE DE SOUSA ALMEIDA
HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS E OUTRO(S)
ESTADO DO PIAUÍ
TARSO RODRIGUES PROENÇA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ.
– Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, não se conhece do agravo de instrumento que busca o
trânsito do apelo nesta Corte.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1187)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.273 - MG (2010/0164399-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE CAXAMBÚ
FLÁVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(S)
PABLO SILVA PEREIRA
DONIZETTI APARECIDO ALVES DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC. OFENSA INEXISTENTE.
– Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Não
padece o aresto hostilizado de qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Não há
que se confundir rejeição de tese com negativa de prestação jurisdicional ou, ainda,
com deficiência na fundamentação do julgado.
– É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a
fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do
caso concreto, como ocorreu in casu.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1188)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.711 - PE (2010/0165866-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE PERNAMBUCO
PAULO SÉRGIO CAVALCANTE ARAÚJO E OUTRO(S)
FRANCISCO FÉLIX FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF.
– Inexistindo combate ao fundamento do aresto recorrido, incide, na
hipótese, o verbete n. 283 da Súmula do STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1189)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.216 - RS (2010/0168109-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
OLMIRO TOLEDO DA ROSA
JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete n.
83/STJ).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1190)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.106 - ES (2010/0179258-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
LUIZ CARLOS CACA GONCALVES
CAMILA NICO DELFINO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABRIEL DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
– Incumbe à parte, no momento da interposição do recurso, comprovar
a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local,
sendo tardia a juntada de documentos para tal finalidade em sede de agravo interno.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1191)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.736 - MS (2010/0178432-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
VANESSA DE MESQUITA E OUTRO(S)
ANA PAULA DA SILVA FRANCO
ÉLITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ORDEM
CONCEDIDA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º-B DA
LEI 9.494/97 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ.
– "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete n.
83/STJ).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1192)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.063 - CE (2010/0182680-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU
JOSÉ MARQUES JÚNIOR E OUTRO(S)
MARIA ALICE DE SOUSA E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
– Descumprido o comando inserto no art. 544, § 1º, do Código de
Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1193)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.601 - SP (2010/0180816-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA
: CLAYTON PEREIRA DA SILVA
MARCELO HIGUTI FIGUEIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– Não se conhece do agravo que não contém a cópia do comprovante
de pagamento do porte de remessa e retorno, peça considerada pela jurisprudência
desta Corte como essencial à formação do instrumento.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1194)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.883 - SP (2010/0181968-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
: REZENDE E BONDARCHUK LTDA - MICROEMPRESA
: MILTON ILDEFONSO DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. LEI N.
5.991/1973. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
– A via do recurso especial não se presta a aferir aspectos
evidentemente fáticos da causa, a teor do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do
STJ.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento
ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1195)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.157 - RJ (2010/0187529-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
ANA CRISTINA COSTA MOCHIARO SOARES E OUTRO(S)
ELINE DE OLIVEIRA ABREU
MÁRCIA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
– Descumprido o comando inserto no art. 544, § 1º, do Código de
Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1196)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.818 - MG (2010/0175676-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CARLOS ALBERTO DE BARROS SANTOS E OUTROS
LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALOÍSIO VILAÇA CONSTANTINO E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR
: CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido analisa expressamente a questão
levantada pela parte recorrente. Ressalte-se que o simples fato de não ter sido acatada a
tese defendida pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a
conclusão da decisão.
2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem importa estudo de direito
local, uma vez que necessário o exame da Lei Delegada n. 175/2007 e Leis Estaduais ns.
10.623/92 e 10.745/92. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1197)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.105 - SP (2010/0182312-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE SANTOS
JOCIANA J. DE MEDEIROS MACEDO E OUTRO(S)
MARIA ALDA COSTA
LUIZ CLÁUDIO JARDIM FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– Estando ilegível o carimbo do protocolo do recurso especial, não é
possível aferir a sua tempestividade, requisito indispensável à admissibilidade
perseguida no agravo de instrumento.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao
agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1198)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.875 - RS (2010/0191696-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MARCELO GIACOMINI PADILHA
JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
– "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Verbete n. 182 da Súmula
desta Corte).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1199)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.359.640 - RO (2010/0190744-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
CLÁUDIO ROBERTO SCOLARI PILON
JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
INTEMPESTIVIDADE.
– Intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de
cinco dias, a teor do disposto nos artigos 557, §1º, do CPC e 258 do RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
(1200)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.195 - DF (2010/0194188-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DISTRITO FEDERAL
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA E OUTRO(S)
JANDIRA BORGES DE MEDEIROS
TATIANA FREIRE ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA
ANTECIPADA
CONTRA
A
FAZENDA
PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende
não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento
ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e
art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como
a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo
percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília (DF), 15 de março de 2011.
(1201)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.669 - RS (2010/0195512-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS
LEONARDO RODRIGO SILVA TONICO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão relativa à regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, §
7º, da CR/88, decidida na origem sob o ângulo eminentemente constitucional, não
permite o exame da controvérsia pela via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011.
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(1202)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
Nº 17.122 - SP (2010/0125699-3)
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
CÉSAR ALIBONI
BEATRIZ LENCIONI ALIBONI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE
EFEITO
SUSPENSIVO
A
RECURSO
ESPECIAL.
EVICÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO COM
BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1203)
EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
:
Nº 17.479 - SP (2010/0200199-9)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
COLMÉIA PARTICIPAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA
MÁRCIO ARAÚJO ALENCAR ARARIPE
DANIEL HOLANDA LEITE
BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1204)
RCDESP na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REPR. POR
ADVOGADOS
Nº 17.674 - BA (2011/0013816-4)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
: KÁTIA MARIA DA SILVA LIMA - ESPÓLIO
: NICODEMES SOUZA LIMA
: NICODEMES SOUZA LIMA
WALMILTON CARDOSO CANDATEN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática de relator
deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos
princípios da fungilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade
das formas.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no artigo 258 do regimento Interno deste Tribunal.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e negar-lhe conhecimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1205)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
Nº 17.694 - RJ (2011/0018933-5)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: CLEBER BARBOSA DOS SANTOS
: JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PRÉVIO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA VENDA DE
IMÓVEL JÁ REALIZADA. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao
agravo regimental.
2. Ultrapassada a data do ato a que se pretende obstar, resta prejudicada a cautelar
na qual buscava o requerente evitar realizá-lo.
3. Ante a pendência de prévio juízo de admissibilidade do apelo nobre, não há
como se contornar o óbice representado pelas Súmulas 634 e 635 do STF,
impondo-se o indeferimento da Medida Cautelar, sob pena de se incorrer em
indevida usurpação de competência atribuída à Presidência do Tribunal a quo.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1206)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 164.716 - SP (2010/0041888-5)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: JOSÉ EDUARDO S CAETANO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: A K DA S (INTERNADO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. DIREITO DE FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, "a via do habeas
corpus é imprópria para veicular questões próprias de Direito de Família,
reservadas às varas cíveis, a exemplo do direito de visita ou de guarda de
menores, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada em
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elementos probatórios na sede do writ" (HC n.º 143.640/SP, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe 12/11/2009).
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1207)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 184.305 - GO (2010/0164918-7)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: HITLER GODOI DOS SANTOS
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
: MACF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA. DOMÍCILIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTADO.
SÚMULA N.º 309/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A teor do enunciado sumular n.º 309/STJ, é legítima a prisão civil do devedor de
alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos
três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer
do referido processo.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o foro competente
para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando,
ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso.
3. O remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta a aprofundada
análise de material fático-probatório, tal como a suposta incompetência do juízo da
execução em razão da efetiva residência do menor, a possível imprestabilidade do
título executivo ou a capacidade financeira do alimentante em prosseguir no
pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser aferida na via apropriada, como a
revisional de alimentos ou a própria execução (v.g.: HC 29.443/SC, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 12.04.2004 e HC 14.403/CE, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ de 15.04.2002)
4. Ordem denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1208)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.610 - SP (2006/0154638-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: AVENTIS PHARMA S/A E OUTRO
: AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO
ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
GABRIEL RAMALHO LACOMBE
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
: NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A
: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S)
HÉLIO FABBRI JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. ABSTENÇÃO DE PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E
ART. 273, §4º, DO CPC. NÃO-VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1209)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 906.989 - RN (2006/0265035-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: MINERAÇÃO DIAFIL LTDA
: ANDRÉ FABIO PEREIRA GURGEL E OUTRO(S)
AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: JOÃO QUIRINO DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S)
MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO
RECURSAL. DATA DA SEGUNDA PUBLICAÇÃO, AINDA QUE
DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A republicação da decisão, ainda que desnecessária, implica na reabertura do
prazo recursal, tomando-se, portanto, esta nova data como 'dies a quo' para a
interposição de recurso.
2. Precedentes específicos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1210)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.620 - SC (2007/0130452-3)
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRO
: JORGE LUIZ DE BORBA E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO DE BORBA
: CELSO MÁRIO ZIPF E OUTRO
: SUSANA PABST SALLES
: WR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
FALIDO E DO SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA
DE
PREJUÍZO.
CUMULAÇÃO
DE
CRÉDITOS
TRABALHISTAS. CREDORES DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE
TUMULTO PROCESSUAL. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA DA
PARTE CONTRÁRIA. INCLUSÃO DE VALORES CONTROVERTIDOS.
SÚMULA 07/STJ.
1. Se o recorrente apenas menciona genericamente, nas razões recursais do
especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado os
pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado,
incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283
do STF).
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega serem devidos os honorários
advocatícios na habilitação de crédito falimentar se em tal procedimento houver
impugnação.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula
07 do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
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(1211)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.959 - RJ (2008/0059081-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
: CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO E OUTRO(S)
SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO E OUTRO(S)
: DETERBRAS DETERGENTES DO BRASIL LTDA
: ORLINDO ELIAS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ATO ILÍCITO. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE
QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.
2. É assente na Corte que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação
suficiente para o efetivo julgamento da lide. 3. Todavia, não se manifestando o
julgador sobre as questões suscitadas pelas partes, em sede de embargos de
declaração, que se revelem imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia
posta, resta caracterizada a omissão e, mais especificamente, a ofensa ao disposto
no art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o retorno dos autos à
origem para saneamento do referido vício.
4. In casu, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios pela
empresa ora recorrente, buscando a integração do julgado quanto à apreciação das
questões fáticas, à luz da inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem houve
por bem rejeitá-los, deixando de reconhecer e sanar os defeitos apontados no
acórdão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1212)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.429 - RS (2008/0207849-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: JÚNIA MARISE LANA DE ROSSI
: FREDERICO G GUARIGLIA E OUTRO(S)
LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO
: JOSÉ FELIPE LEDUR
: LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade
exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade
eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera
rediscussão da matéria apreciada.
2. Não se viabiliza por meio de embargos de declaração, o prequestionamento
explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o
risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1213)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.121.520 - RJ (2008/0253247-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: SAM INDÚSTRIAS S/A
: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH E OUTRO(S)
: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A E OUTRO
: JOÃO ALBERTO ROMEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA
07/STJ.
1. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que não se satisfaz com a
mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração,
se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
3. A revisão, na via especial, dos elementos que lastrearam a condenação por ato
atentatório à dignidade da justiça encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1214)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.729 - RS (2009/0111680-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
: ERICA BUBOLZ BIERHALS
: JOEL ÁVILA RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
AÇÕES.
VPA
DA
DATA
DA
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial
da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp
1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
II - Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1215)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.190 - RS (2009/0121946-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
: ADÃO SILVEIRA DE CARVALHO FILHO
: LUCIANO LANGARO FORMIGHIERI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VPA DA DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial
da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp
1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
II - Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1216)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.761 - RJ (2008/0268556-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: NEI CARLOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO
: ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S)
DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO
RECANTO DE OLGA DIUANA ZACHARIAS - APRODZ
: CELSO FERNANDES DE BRITO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS.
1. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se NEGA CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1217)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.129.160 - PR (2008/0256020-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: AGRÍCOLA SPERAFICO LTDA
: ESTÊVÃO RUCHINSKI E OUTRO(S)
MERLYN GRANDO MARTINS
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO
: ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA
: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA POR ILÍCITO CONTRATUAL E
EXTRACONTRATUAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 267, VI, 901,
902 E 1.265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535, CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido
analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao
julgamento da causa, ainda que não no sentido invocado pelas partes.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
3. Tendo a Corte de origem considerado não comprovado o dolo da parte
vencedora, importa em reexame de provas a reversão do julgado, o que é vedado
pela Súmula 07 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1218)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.776 - RS (2009/0122359-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
: ZENEIDA CARPES FAGUNDES
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ.
I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na
decisão combatida (Súmula 182/STJ).
II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica
ao decisum combatido. Precedentes.
III - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1219)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.072 - RJ (2008/0253369-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: LOESER E PORTELA ADVOGADOS
: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS
FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
: COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - CONDUTO
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos
aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é
solução que se impõe.
2. Não havendo qualquer fundamento que justifique a interposição dos aclaratórios
ou que venha infirmar as razões consideradas no julgado embargado, deve ser
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Embargos de declaração REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1220)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.105 - RS (2009/0162127-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
VALDEMIR ESCOBAR
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: NELSON JOSÉ MATTANA E OUTROS
: LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ.
I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na
decisão combatida (Súmula 182/STJ).
II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica
ao decisum combatido. Precedentes.
III - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1221)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.159.453 - DF (2009/0119686-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: LR S
: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE E OUTRO(S)
: MV
: DEISE ALVES FERREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos
aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é
solução que se impõe.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer
ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes
para fundamentar a decisão.
3. A via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão dos
fundamentos da decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1222)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.406 - RS (2009/0043916-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
VALDEMIR ESCOBAR
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: RICARDO LUIS CABRERA
: FRANCESCO COLOMBO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES
EXCEPCIONAIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
II - Hipóteses que não se verificam na espécie, pretendendo a parte embargante, à
conta de irregularidades formais, o rejulgamento da causa.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1223)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.322 - RJ (2010/0020545-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO SULAMERICANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SULAMED
: PAULO ZIDE E OUTRO(S)
LEONARDO GROBA MENDES
TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE
PLANOS DE SEGURO-SAÚDE. EXTINÇÃO. RESSARCIMENTO DA
ADMINISTRADORA,
CUMULADO
COM
MULTA,
PELOS
ATENDIMENTOS PRESTADOS AOS SEGURADOS DA ADMINISTRADA
NA SUA REDE MÉDICO-HOSPITALAR.
I – Atendimento, mesmo após a extinção do contrato de administração de planos
de seguro-saúde pactuado entre as partes, dos segurados da seguradora
administrada na rede médico-hospitalar disponibilizada pela administradora.
II – Suspensão, porém, pela seguradora administrada, do ressarcimento devido à
administradora, que continuou a ter os atendimentos dos segurados daquela
cobrados pela rede médico-hospitalar.
III – Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do direito da administradora ser
ressarcida, com a imposição de multa contratual de 10% à administrada, pelos
atendimentos prestados posteriormente ao rompimento do contrato.
IV – Rejeição das preliminares da recorrida de intempestividade do recurso
especial e de não preenchimento dos requisitos do art. 541 do CPC.
V – Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o acórdão se manifesta a respeito das
questões reputadas como não examinadas ou se a ausência de manifestação não
configura omissão relevante para a solução da controvérsia. Precedentes.
VI – Inviável, em razão do óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça,
o conhecimento das alegações de violação aos arts. 166, II, do CC; 389, 396, 407
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
e 408 do CC; e 422 do CC.
VII – Embora, ao firmar o seu entendimento sobre a tese da recorrente de que o
contrato teria sido resolvido por inadimplemento da recorrida, não tenha o
Tribunal de origem observado a redação do art. 474 do CC, a aferição de quem
causou a extinção do contrato não possui relevância, pois controvertidas apenas
as questões do ressarcimento e da multa.
VIII – Possibilidade de redistribuição, no caso concreto, dos honorários
advocatícios, devendo ambas as partes arcar com a mesma quantia, devidamente
compensada.
IX – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA,
PROVIDO APENAS PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy
Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Sidnei Beneti.
Dr(a). LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA, pela parte RECORRENTE: GENERALI
DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Dr(a). ALYSSON SOUSA MOURAO, pela parte RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO
SULAMERICANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SULAMED
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1224)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.969 - AM (2010/0144721-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: LÁZARO GOMES FILHO E OUTROS
: SULAMITA AUGUSTA DA SILVA E OUTRO(S)
WALTER JOSÉ DE SOUZA NETO
: ADELIA GOMES
: FLAMARION BENAION E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
1. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios
ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é
solução que se impõe.
2. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por
finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando,
destarte, à mera reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de
questão debatida nos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1225)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.671 - RS (2009/0161035-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
VALDEMIR ESCOBAR
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: NELSON JOSE SCHULZ
: SERGEI LUIZ SCHAFER
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
I - O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na
decisão combatida (Súmula 182/STJ).
II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica
ao decisum combatido. Precedentes.
III - Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1226)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.894 - RS (2009/0188953-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: BROCHADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
: EUCESE CAVALCANTI SILVA DA ROSA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC.
MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.
2. É inviável alterar a forma dos termos adotados para a execução da
sentença já transitada em julgado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1227)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.162 - RS (2011/0025770-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: CARMEM LÚCIA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTRO
: ADILSON MACHADO E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGÉRIO SPANHE DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do
provimento ao agravo regimental.
2. Ausência de prequestionamento de dispositivos de lei tidos por violados.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1228)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.600 - SP (2010/0020340-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: LINCOLN GARCIA PINHEIRO
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
LINCOLN GARCIA PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
: MARCO AURÉLIO ROGERI ARMELIN E OUTRO
: ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 375, STJ.
1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula nº 375, STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei
Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Massami Uyeda.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1229)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.278.950 - SC (2010/0032648-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: IVO PAGNO E OUTROS
: EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da
decisão embargada.
2. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios
ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é
solução que se impõe.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1230)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.288.790 - SC (2010/0052558-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: ADELINO DALBERTO
: HELENA SELIVAN E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E
NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que
repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que
não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, e nem
mesmo a existência de erro material.
1. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é
aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na
agência do correio" (Súmula 216 do STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami
Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1231)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.390 - PE (2010/0053964-5)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CAIXA SEGURADORA S/A
: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE
: ANICETA COSTA DA SILVA E OUTROS
: DANIELLE TORRES SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO. JUSTIÇA
ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1232)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.810 - MG (2010/0118378-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S)
ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT
: GERALDO CARDOSO DA CRUZ
: FELIPE DE OLIVA ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA.
- Não se conhece do agravo de instrumento, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1233)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.900 - RS (2010/0136249-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BRASIL TELECOM S/A
: ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: ALVARINO FORGIARINI FRANCO E OUTROS
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
- Agravo no agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1234)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.029 - MG (2010/0139533-4)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: TOSHIBA DO BRASIL LTDA
: MARCELO AVANCINI NETO E OUTRO(S)
VICENTE COELHO ARAÚJO
: USINA TERMELÉTRICA BARREIRO S/A
: SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUBIDA DO
RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, RISTJ.
1. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de
instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido, pois a decisão que
admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art.
258, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
2. A única exceção a isso ocorre quando a irresignação se refere à admissibilidade do
próprio agravo, o que não é a situação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministros Massami Uyeda. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1235)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.340.460 - SP (2010/0142711-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
: ELIETE BRAMBILA MACHADO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
: ANTONIO ISRAEL CHINELATTO
: CÍNTIA CARLA MARDEGAN E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1236)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.379 - GO (2010/0157799-5)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
LENIR DE SOUSA E SILVA E OUTROS
VICTOR MAGNUS GOMES E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
FERNANDO ALVES DE PINHO
THIAGO QUINTINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, CPC.
- O recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se for reiterado pela parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1237)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.019 - RS (2010/0164569-0)
RELATORA
AGRAVANTE
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
: SIDNEI LANGHINRICHS LOUZADA
: FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- É inepta a petição de agravo no agravo de instrumento que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo no agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1238)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.119 - SP (2010/0161952-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA
: ANDRE RICARDO PONCE E OUTRO
: GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA.
- O agravo de instrumento, interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados
não deve ser conhecido.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1239)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.050 - RS (2010/0183688-4)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
LEONI ANTONIO BORTOLAS
RODRIGO BORDIN E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
NÃO
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS.
INTERPRETAÇÃO
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
-Faltantes os vícios do art. 535, II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
-A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas
razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
-O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são
inadmissíveis.
-Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1240)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.359 - SC (2010/0190422-6)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO
MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
: ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS
: ANDREI HARTENIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em
que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
conseqüência necessária.
- Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1241)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.790 - RS (2010/0201930-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
JOSÉ CARLOS DE FREITAS E OUTRO(S)
MARIA BETÂNIA BORBA DE LEMOS
CLENIO ORLEI STURZBECHER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
COMPENSATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA
"C"
DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
-Além do confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão guerreada, a fim
de evidenciar a similitude fática e jurídica trazida a debate,conforme disposto no art.
255 e parágrafos do RISTJ, a admissão do Especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional impõe igual necessidade de atender-se ao pressuposto
específico do prequestionamento.
-Agravo no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1242)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.430 - RS (2010/0229014-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
: DANIEL WOLFF BEHREND E OUTRO(S)
RAIMUNDO FLORES
: SANTO LUIZ FILIPETTO
: ROVANDRO BOGONI E OUTRO(S)
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
: LISIE HELENA ALBRECHT SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas
razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1243)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.609 - RS (2010/0227200-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
SÉRGIO LUIS STEFANI
HERTON LUÍS SOARES DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial
são inadmissíveis.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Acórdãos
Coordenadoria da Quarta Turma
(1244)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
Nº 11.585 - MA (2006/0105983-2)
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: BANCO BRADESCO S/A
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES E OUTRO(S)
: ANTONIO JURACY GUERRA GONÇALVES
: ÉDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES E OUTRO(S)
FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES E OUTRO(S)
FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Julgado o recurso especial, perde o objeto a medida cautelar cujo fim era
conferir-lhe efeito suspensivo.
2. Ao processo cautelar, que é acessório ao processo principal, aplicam-se os
mesmos princípios do recurso especial, razão pela qual, esgotada a jurisdição do STJ com
o julgamento do apelo extremo, cessa o efeito suspensivo a ele conferido e extingue-se a
cautelar conexa.
3. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental do Banco Bradesco e julgar prejudicados os embargos de declaração de Antonio
Juracy Guerra e Banco Bradesco nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília, 15 de março de 2011(data de julgamento)
(1245)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
Nº 17.239 - RJ (2010/0147054-9)
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)
: PETER MANHARDT
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. INTERLOCUTÓRIA TÍPICA. ARTIGO
542, §3º, CPC.
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que determinou a produção de prova pericial.
2. Ausência de risco de dano a justificar o processamento do recurso retido na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1246)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.524 - SP (2011/0004231-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
WSJ
ODILSON DE MORAES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS. DÉBITO ATUAL. PRISÃO CIVIL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
1. É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de
dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do
processo - Súmula nº 309/STJ.
2. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de
prisão civil do devedor de alimentos. no mesmo sentido RHC 26.132/RJ,
Relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24236/RJ, Relatora Ministra
Nancy Andrighi; RHC 23364/MG, Relator Ministro João Otávio Noronha.
3. Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar
aspectos probatórios acerca da capacidade financeira do alimentante.
4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em "habeas
corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1247)
AgRg no HABEAS CORPUS
RELATORA
AGRAVANTE
AGRAVADO
PACIENTE
:
:
:
:
Nº 196.495 - SP (2011/0024536-5)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
GUSTAVO ANDRIOTI PINTO E OUTRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MBJ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
de relator denegatória de liminar em habeas corpus requerido ao Tribunal origem, salvo em caso de
manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência do
Enunciado 691 da súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1248)
RECURSO ESPECIAL Nº 547.818 - SP (2003/0059876-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: MULTIMPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA E OUTRO
: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO E OUTRO(S)
: BANFORT - BANCO DE FORTALEZA S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
: FERNANDO PEDROSO BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 178, 195 E 1102A DO CPC.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-CONFIGURADO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 247/STJ.
DESNECESSIDADE DE O BACEN INTEGRAR A LIDE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao artigo 535, II do CPC, quando o acórdão
apresentou os fundamentos nos quais apoiou as convicções que o levaram a
decidir a lide.
2. Não foram prequestionados os artigos 178,195 e 1102a do CPC, ditos
infringidos, e nem ficou configurado o dissídio pretoriano alegado a
viabilizar, neste ponto, o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos do enunciado n. 247 deste STJ "o contrato de abertura de
crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Improcedentes, pois, as assertivas de impossibilidade jurídica do pedido e
falta de interesse de agir.
4. O fato de a instituição financeira, à época da propositura da demanda,
estar sob regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco
Central, não lhe tira a personalidade jurídica e nem faz o interventor
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
responsável por seu ativo ou passivo, tampouco retira a competência da
justiça estadual para apreciação do litígio.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1249)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 568.367 - PR (2003/0201711-1)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REINALDO CARDOSO
CLEUZA KEIKO HIGACHI REGINATO E OUTRO
RIVADAVIA MENARIM
JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO
CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado desta Corte.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo, por
isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(1250)
RECURSO ESPECIAL Nº 704.637 - RJ (2004/0166650-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
DEMERVAL GOMES MARQUES
ROSAURA BENTO BLANDY DA SILVA E OUTRO(S)
ALDIR ROSA
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART.
462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA LEI N.º
8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO
DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA.
1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a
análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia,
não eram passíveis de resenha inicial.
2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias
ordinárias, conforme precedentes da Casa.
3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes
ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do
Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n.º
8.971/94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da
herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário.
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1251)
RECURSO ESPECIAL Nº 885.826 - SE (2006/0158613-5)
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
: MICAELA DOMINGUEZ DUTRA E OUTRO(S)
CAROLINA DE CASTRO LEITE E ANDRADE E OUTRO(S)
: JOSÉ CRISANTO VALÉRIO DA SILVA
: ZILDA MARIA FONTES CALDAS E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PETROBRAS. VERBA INDENIZATÓRIA
PAGA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO
POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DA PARCELA RETIDA PELA EMPRESA PAGADORA
A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 6º, IV E XIV DA LEI 7.713/88, E 39, XVII DO DECRETO
3000/99. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PELA ALÍNEA "A" E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por não
apreciação de matéria preliminar e, também, pela ausência de juntada da
declaração anual de imposto de renda do recorrido, se a embargante não
impugnou, oportunamente, a sentença homologatória que resguardou "o
direito ao autor de executar a quantia referente ao Imposto de Renda,
recolhido indevidamente" (fl. 72). No caso, operou-se a preclusão lógica.
2. Os valores recebidos a título de "indenização" não podem sofrer a
incidência do imposto de renda (artigo 43, I e II do CTN), pois não
representam a "aquisição de disponibilidade", mas sim a compensação
pela perda da capacidade de adquirir a disponibilidade que detinha o
credor anteriormente ao fato que gerou a indenização.
3. Nos precisos termos dos artigos 6º, IV e XIV da Lei 7.713/88 e 39, XVII,
do Decreto 3000/99, a verba paga a título de indenização por acidente do
trabalho não está sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda.
4. No julgamento do REsp nº 963.387/RS (Min. Herman Benjamin, julgado
em 08/10/2008), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de
que não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda as indenizações
decorrentes de dano moral.
5. Deve ser afastada a multa aplicada com base no artigo 38, parágrafo
único do CPC, pois nos termos da Súmula 98/STJ "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
tem caráter protelatório."
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1252)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.881 - SP (2006/0248878-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
COPIADORA PAULISTA S/C LTDA E OUTRO
EDUARDO SIMÕES NEVES E OUTRO(S)
XEROX DO BRASIL LTDA
ARY MANDELBAUM E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL SER A RESIDÊNCIA DO
DEVEDOR PARA DEFINI-LO COMO BEM DE FAMÍLIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
EXAMINAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO
DO BEM DE FAMÍLIA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que "não descaracteriza
automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990,
a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua
propriedade " (AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 19/12/2008).
2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei
8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à
célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente
do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem
pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o
direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições
dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da
célula familiar.
3. Agravo regimental provido, com a determinação de retorno dos autos à
Corte a quo a fim de que prossiga no exame dos requisitos necessários à
Superior Tribunal de Justiça
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configuração do bem de família.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos temos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul
Araújo e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1253)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.928 - SC (2007/0151792-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE
SANTA CATARINA - SINTRAJUSC
: PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO
ROSELLE BERTHIER E OUTRO(S)
: JOIR FONSECA DE MORAES
: CÉSAR LUIZ PASOLD JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEICULAÇÃO
DE
MATÉRIA
JORNALÍSTICA
SENSACIONALISTA. PESADOS JUÍZOS DE VALOR SOBRE A
PESSOA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair
do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Ausente o prequestionamento, incide a súmula 211/STJ.
2. Inviável a aplicação do regramento específico da Lei de Imprensa, uma
vez que banida por decisão do STF em decorrência do julgamento da
ADPF nº 130.
3. Para o acolhimento da tese da agravante, relativa ao cerceamento de
defesa, de inexistência de excessos na matéria jornalística e de existência de
causa excludente de responsabilidade civil, seria imprescindível exceder os
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das
provas. Todavia, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça a
impossibilidade de referida prática em recurso especial, em razão do óbice
do Enunciado 7 da Súmula desta Casa.
4. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) ,seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório
das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1254)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 911.892 - SP (2007/0129159-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)
ROGERIO LEITE MALARA E OUTRO(S)
: MAURÍCIO DE SENA MARTINS
: LUÍS RICARDO MARCONDES MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO.
1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento)
(1255)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 968.528 - SP (2007/0241548-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: BANCO DO BRASIL S/A
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO(S)
NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
: JOSÉ EDUARDO ASTOLFO ISSAS E OUTROS
: GLÁUCIA MARIA MARTINS DE MELLO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. TÍTULO
EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que
não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo do julgado.
2. O Tribunal de origem afastou a comissão de permanência pela
constatação da abusividade na sua pactuação, que teria gerado
desequilíbrio contratual e elevação de encargos, revelando-se
excessivamente onerosa para o consumidor. Para o acolhimento da tese do
agravante de que possível a cobrança da comissão de permanência
conforme pactuada, seria necessário rever as cláusulas contratuais
constantes da "Escritura Pública de Termo de Transação Extrajudicial
com Constituição de Garantia", o que é inviável a esta Corte Superior
pelos óbices das súmulas 5 e 7
3. O recurso apresentado não impugna o fundamento da decisão agravada
relativa ao ponto da comissão de permanência, o que faz incidir o
enunciado da súmula 182 do STJ.
4. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após
a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
devidamente pactuada. No caso, a pretensão de cobrança de capitalização
dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto as instâncias
ordinárias não se manifestaram acerca da data do contrato, nem da
pactuação expressa desse encargo.
5. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1256)
RECURSO ESPECIAL Nº 971.721 - RJ (2007/0159988-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RICARDO PESSANHA BHERING
HILTON MONIZ FREIRE JÚNIOR E OUTRO(S)
BRADESCO SEGUROS S/A
RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES E OUTRO(S)
HELIRIO TÁXI AÉREO LTDA
CARLOS EDUARDO COELHO GUIMARÃES CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM HELICÓPTERO. LUCROS
CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
quando o recorrente aduz violação ao art. 535 do CPC de modo genérico,
sem sequer indicar as supostas omissões do Tribunal origem. Incidência da
súmula 284/STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
2. No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovado a realização
contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período da
convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos
valores que a vítima, em média, costumava receber, a serem fixados por
arbitramento, em liquidação de sentença.
3. Na hipótese ora em análise, revisar as conclusões das instância
ordinárias, no sentido de que a redução da capacidade não o impede de
exercer suas funções - ainda que não mais exerça as atividades de fotógrafo
aéreo, parcela diminuta de seu mister-, implicaria em análise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros
moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes.
5. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003,
nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a
partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
6. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a
indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o
aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art.
541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do
Regimento Interno do STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1257)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 980.078 - MS (2007/0198876-1)
RELATORA
AGRAVANTE
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: JORGE VIEIRA BORGES
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
: BANCO DO BRASIL S/A
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano,
não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do
país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de
mercado.
2. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados
posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada
com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e
294/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1258)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.877 - RS (2007/0251915-1)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ARIBERTO VERSTEG
AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM . VPA. SÚMULA 371/STJ.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1259)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.008.394 - SP (2008/0008917-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SANDRA CRISTINA BARBUY MELCHIOR
RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA E OUTRO(S)
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211/STJ, quando o Tribunal de
origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão debatida nos autos.
2. Aplica-se o verbete sumular n.º 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a
análise de elementos fático-probatórios colhidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento)
(1260)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.685 - MS (2008/0142916-2)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: GILSON DE OLIVEIRA DOMINGOS
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO
INVESTIMENTO
: KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
FINANCIAMENTO
E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se
presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária
argüir-lhe a falsidade" (ED-ED-AG n. 1.039.617/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
24.11.2008).
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano,
não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do
país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de
mercado.
3. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados
posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
4. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada
com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e
294/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1261)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.827 - DF (2008/0178992-5)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
HÉRCIO JOSÉ RAMOS BRANDÃO E OUTROS
MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)
PREVINORTE
FUNDAÇÃO
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
: JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Superior Tribunal de Justiça
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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.
1 - "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a
diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo
inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo
associado ao plano previdenciário". Entendimento consolidado no REsp 1111973/SP, submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
2 - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento)
(1262)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.604 - SP (2008/0193637-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: TOP HILL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(S)
DANIELA DE QUEIROZ PINHEIRO E OUTRO(S)
: RUBENS GERALDO PINHEIRO SIMÕES E CÔNJUGE
: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM APARTAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR.
INCORPORADORA. ART. 29, § 3º, DA LEI 4.591/64. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. NÃO
CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si
só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos
autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. "O STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz
desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC" (REsp 1.188.608/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15.10.2010).
5. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que "a taxa de juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano, que são devidos a partir da citação, deve observar o limite prescrito nos arts. 1.062 e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à
regra contida no art. 406 deste último diploma" (AgRg no REsp 805.516/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30.11.2009).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011 (Data do Julgamento)
(1263)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.478 - RS (2008/0224763-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: JAIME VETTORAZZI E OUTRO
: DANIEL VIER
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito
judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1264)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.000 - SP (2008/0227649-5)
RELATORA
AGRAVANTE
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S)
RENATO LOBO GUIMARÃES
: VERA LÚCIA MARTINS
: JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CARACTERIZADO. LEI FEDERAL. CONCEITO. REGULAMENTO DA PETROS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
2. Estatuto de entidade de previdência privada não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a
interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1265)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.111.772 - RS (2008/0235076-5)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
: EDUARDO AMARANTE PASSOS
FLÁVIO BISSAQUE PEREIRA E OUTRO(S)
: ETELVINO DA FONTOURA BATISTA E OUTRO
: ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo a rediscussão da matéria já julgada, bem como para sanar a
ocorrência de erro material, o que não ocorre no caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1266)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.198 - RS (2010/0022518-9)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ELVIO MENEZES DORNELES E OUTROS
SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o pedido de pagamento de juros sobre capital
próprio deve figurar desde a petição inicial, não sendo possível a sua inclusão de ofício pelo juízo
entre os consectários da condenação e nem muito menos seja formulado apenas na fase de
cumprimento da sentença. Isso tendo em vista o princípio da congruência entre o pedido e a sentença
e o postulado da coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1267)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.999 - RS (2010/0031354-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: BRASIL TELECOM S/A
: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: CONSTANTINO QUIRINO STOFFEL
: ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO FIXADO. COISA
JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE. SÚMULA 371/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. É entendimento pacificado no STJ de que, uma vez estabelecido, por decisão no processo de
conhecimento transitada em julgado, o critério para a definição do Valor Patrimonial da Ação para
cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, não cabe alterá-lo
mesmo que para sua adequação à jurisprudência atualmente consolidada. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1268)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.635 - RS (2010/0046453-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: NESTOR MULLER
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO FIXADO. COISA
JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE. SÚMULA 371/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. É entendimento pacificado no STJ de que, uma vez estabelecido, por decisão no processo de
conhecimento transitada em julgado, o critério para a definição do Valor Patrimonial da Ação para
cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, não cabe alterá-lo
mesmo que para sua adequação à jurisprudência atualmente consolidada. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1269)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.683 - TO (2010/0065692-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
INVESTCO S/A E OUTRO
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S)
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
: JR MINERAÇÃO LTDA
: IHERING ROCHA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA E SEIXO IMPACTADAS
POR CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE
ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
2. A análise da alegada insuficiência de comprovação quanto ao efetivo
exercício da atividade de exploração de areia e seixo, de forma contínua,
exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do
recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em
admitir o prequestionamento implícito. Precedentes.
4. A falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral
para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera
irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é
proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão
ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de
sanções administrativas e penais.
5. Sendo ilícita a atividade promovida pelas recorridas, no caso ora em
análise, não cabe a indenização requerida.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte RECORRENTE:
INVESTCO S/A
Dr(a). LUIZ FELIPE BULUS, pela parte RECORRIDA: JR MINERAÇÃO LTDA
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1270)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.584 - RS (2010/0071409-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: MARIA IVANETE SALIB E OUTRO
: PEDRO ALEXANDRE MENSCH
SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o pedido de pagamento de juros sobre capital
próprio deve figurar desde a petição inicial, não sendo possível a sua inclusão de ofício pelo juízo
entre os consectários da condenação e nem muito menos seja formulado apenas na fase de
cumprimento da sentença. Isso tendo em vista o princípio da congruência entre o pedido e a sentença
e o postulado da coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 774 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 21 de Março de 2011, publicação Terça-feira, 22 de Março de 2011.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1271)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.463 - SP (2009/0093590-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
NELSON JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO
FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS
CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP
: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
– Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente.
– Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
(1272)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.209.768 - RN (2009/0190155-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
AUTOMOTORES LTDA
: TÂNIA VAINSENCHER E OUTRO(S)
DE
VEÍCULOS
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