CONTROLE DE GESTÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REGULARIDADE COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aracaju
2013
REGIME JURÍDICO DE
PROTEÇÃO AO
CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
DÉBITOS PRÓPRIOS
ENTES PÚBLICOS
DÉBITOS DE TERCEIROS
SANÇÕES
AGENTES PÚBLICOS
BLOQUEIO DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos: (NR)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias; (AC)
“Ademais, o teor do parágrafo único, do art. 160,
da
Carta
Política,
ao
ser
referir
ao
condicionamento da entrega dos recursos dos
Fundos de Participação, não menciona a
hipótese de retenção de parcela do valor, o que
evidencia o desejo do constituinte de não
impor
limites
ao
referido
bloqueio,
prevalecendo o valor integral das cotas do
FPM.”
Lei. 11196/2005. Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus
débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações
municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após
a aplicação do art. 103-A, em:
[..]
§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento,
serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação dos Municípios
suficientes para sua quitação. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009)
MP 589/2012. Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às
respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências
vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro
salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da
União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no
respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no
valor de dois por cento da média mensal da receita corrente
líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
MP 589/2012. Art. 3º A adesão ao parcelamento
de que trata esta Medida Provisória implica
autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou
pelo Município para a retenção, no FPE ou no
FPM,
e
repasse
à
União
do
valor
correspondente às obrigações previdenciárias
correntes dos meses anteriores ao do
recebimento
do
respectivo
Fundo
de
Participação, no caso de não pagamento no
vencimento.
“[...], na hipótese de parcelamento, o débito está
com a exigibilidade suspensa e, assim, há nítida
diferença com relação aos casos em que os
débitos estão devidamente constituídos,
inscritos em Dívida Ativa da União e sem
qualquer causa de suspensão da exigibilidade.
Neste caso não há como restringir o bloqueio
do Fundo de Participação dos Municípios,
devendo incidir sobre o total das quotas a que
faz jus o ente político.”
PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONVÊNIOS,
ACORDOS OU AJUSTES E DE RECEBER
EMPRÉSTIMOS OU SUBVENÇÕES DE
QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO
Lei 8.212/1991. Art. 56. A inexistência de débitos em
relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é
condição necessária para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração direta e
indireta da União.
LRF
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente dele recebidos;
LEI 7.990/1989
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei,
inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto
betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração
Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do
fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a
substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e
no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de
13.3.1990)
§ 1º Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de
dívidas para com a União e suas entidades. (Parágrafo inclúido pela Lei
nº 10.195, de 14.2.2001)
A seguir, para garantir a execução da dívida com o INSS, DETERMINO A
PENHORA de toda a verba orçamentária referente a gastos com
publicidade para o ano de 2008 do Município, até o montante do débito
total com o INSS acima apontado. [...]
Para operacionalizar tal penhora, os valores correspondentes deverão ser
acautelados pelo Município em uma conta de provisão contábil-financeira,
devidamente escriturada nos demonstrativos da Lei nº 4.320/64 e da LRF e
contabilizada em separado, fora do caixa único do tesouro municipal. O
numerário deverá permanecer depositado no mesmo banco utilizado pela
Prefeitura, em nome dessa, mas em conta-corrente distinta. Fica vedada a
movimentação de retiradas em autorização judicial. Nomeio o Prefeito Municipal
de Aracruz como FIEL DEPOSITÁRIO pelos valores em tela.
http://jus.com.br/revista/texto/16831/juiz-suspende-inscricao-de-divida-demunicipio-pelo-inss-e-manda-garanti-la-com-verbas-de-publicidade-eroyalties#ixzz2MaZ9qcHO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA FINALIZAÇÃO DE OBRA EM UTI'S.
DESCUMPRIMENTO.
BLOQUEIO
DE
VERBAS
DESTINADAS
À
PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo do Estado do
Ceará contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, determinou sua
intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuasse o
pagamento do valor restante para conclusão das unidades de UTI's neo-natais e
pediátricas na Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE - garantida em ato
judicial anterior - no valor de R$ 449.656,74, a ser abatido do montante
destinado à publicidade e propaganda institucional. 2. A circunstância de o
recorrente envidar louváveis esforços na construção do Hospital Regional do
Ceará não o exime do cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta na
ação civil pública que subjaz ao presente recurso, não só porque são
construções distintas, mas sobretudo porque a liminar proferida no feito em
referência objetiva salvaguardar a saúde e a vida de neonatos e crianças que
necessitam com urgência de atendimento intensivo na macrorregião do SUS de
Sobral.
3. A medida fustigada não implica qualquer ofensa aos
regramentos contidos na Lei nº 9.494/97 nem tampouco ao art.
100 da Constituição Federal - que exclui a possibilidade de
penhora ao estabelecer procedimento especial de execução
contra a Fazenda Pública - já que, dentre os valores envolvidos,
o direito à vida deve se sobrepor. 4. Diante do reiterado
desrespeito às ordens judiciais proferidas ao longo do processo, o
bloqueio dos valores em questão - destinados à publicidade
governamental - apresenta-se como única medida capaz de garantir
a efetividade da prestação jurisdicional, vez que o aludido montante
será de pronto utilizado na finalização da obra de que ora se trata. 5.
Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento improvido.
(AG 00182869820104050000, Desembargador Federal Francisco
Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::31/03/2011 Página::192.)
MOMENTO DA RETENÇÃO
(BLOQUEIO)
a)
Constituição
do
crédito:
é
desnecessária a prévia constituição do
crédito da União como requisito para
bloquear os repasses devidos aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A ausência de recolhimento da
contribuição para o PASEP pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
autoriza a União, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da Constituição,
a reter cotas do Fundo de Participação daqueles entes federados até que
eles comprovem a quitação do débito. Precedentes. II – Desnecessidade
de prévia constituição do crédito tributário da União como requisito
para bloquear os repasses devidos aos Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, na forma do art. 160 da CF. Precedentes. III – Agravo
regimental improvido. (STF, RE 589105 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, PUBLIC 07-122011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. NÃO RECOLHIMENTO PELO
MUNICÍPIO. RETENÇÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE REPASSES
DEVIDOS AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO
FEDERAL.
PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO
DOS
CRÉDITOS.
DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido da desnecessidade de prévia
constituição do crédito tributário da União como requisito para
bloquear os repasses devidos aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal, na forma do art. 160 da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE 509984 AgR,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012
PUBLIC 30-03-2012)
b) Oposição de embargos à execução: o
requerimento de retenção, após a oposição
dos embargos à execução, dependerá do
efeito em que estes forem recebidos;
c) Interposição de recurso em face da
sentença que julga os embargos: a
lógica da retenção, após o julgamento dos
embargos, é a mesma daquela que preside
a retenção após a oposição dos embargos
à execução. Ou seja, a retenção será
possível a depender do efeito em que o
recurso for recebido.
d) Trânsito em julgado da sentença de
improcedência dos embargos: o regime de
precatórios disciplina o pagamento desde o
trânsito em julgado. Logo, não se justifica a
adoção de um meio de coerção indireta – retenção
– voltado a compelir o ente político a adotar
conduta distinta daquela que preconiza o texto
constitucional.
e) Expedição do precatório: se a Constituição
impõe uma forma específica de realização do
pagamento, não se concebe o uso de um instituto
constitucional com a finalidade de compelir o ente
político a realizar conduta diversa daquela que o
próprio texto da constituição exige. A retenção,
nesse momento, afrontaria o princípio da unidade
da constituição.
f) Decurso do prazo constitucional para
pagamento dos precatórios: diante
do
inadimplemento de precatório dentro do prazo
estabelecido na Constituição, seja no regime de
parcelamento do ADCT, seja no regime de
pagamento do art. 100 da CR/88, deverá ser
requerido ao Presidente do Tribunal o
seqüestro do valor devido.
RETENÇÃO PELA PGFN
PORTARIA PGFN 708/2009, ALTERADA
PELA PORTARIA PGFN 786/2011
Estabelece critérios e condições para o
procedimento de retenção do Fundo de
Participação dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal
PORTARIA PGFN 708/2009
Art. 1º. Compete ao Diretor do Departamento de
Gestão da Dívida Ativa da União a solicitação para
retenção de valores atinentes ao Fundo de
Participação dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, fundada no artigo 160, parágrafo
único, I, da Constituição Federal.
PORTARIA PGFN 708/2009
§ 1º. A retenção de que trata o caput
incidirá sobre a totalidade da quotaparte dos Fundos de Participação dos
Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal em débito com a União.
PORTARIA PGFN 708/2009
§ 2º É vedada a retenção de que trata o
caput na ocorrência de uma das seguintes
situações em relação à exigência da dívida:
PORTARIA PGFN 708/2009
I – incidência de Súmula Vinculante do Supremo
Tribunal Federal;
II – aplicação das causas de dispensa de
constituição do crédito previstas no art. 18 da Lei
nº 10.522/2002;
III – aplicação de Ato Declaratório do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19
da Lei nº 10.522/2002;
PORTARIA PGFN 708/2009
IV – incidência das hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito previstas no art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional;
V – inconsistência do valor da inscrição em dívida
ativa da União, quando decorrer de declaração
transmitida pelo devedor ou nos casos de
conversão monetária;
PORTARIA PGFN 708/2009
VI – existência de embargos à execução fiscal,
recebidos e processados com efeito suspensivo;
VII – pendência de julgamento de recurso de
apelação interposto em face da decisão de
improcedência dos embargos à execução fiscal,
cujo recebimento tenha se dado com o efeito
suspensivo;
PORTARIA PGFN 708/2009
VIII – existência de ação anulatória do débito, declaratória da
inexistência de relação jurídica ou mandado de segurança,
com liminar ou antecipação de tutela deferida ou com
agravo de instrumento ao qual foi atribuído efeito
suspensivo;
IX – deferimento do parcelamento previsto nos arts. 33, 78 e
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal em favor do ente federativo,
enquanto este perdurar.
PORTARIA PGFN 708/2009
Art. 3º. O Estado, o Distrito Federal ou o Município que teve
retenção efetivada poderá requerer a revisão da decisão de
retenção ao titular da unidade da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional responsável pela dívida.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser
fundamentado e acompanhado de todos os elementos
comprobatórios da ocorrência de, pelo menos, uma das
situações previstas no § 2º do art. 1º.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE
TERCEIROS
Lei 8.212/1991
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional;
Lei 8.212/1991
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome
da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva
nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (NR) (Redação dada ao
caput pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009,
conversão da Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, DOU
17.11.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Lei 8.212/1991
Art. 33. [...]
§ 5º. O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e
regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo
lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento,
ficando diretamente responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o
disposto nesta Lei.
Lei 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
§ 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução
do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
Lei 8.666/93
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e
trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada ao
inciso IV pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)
Lei 8.212/91
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada ao
caput pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
§ 1º. A prova de inexistência de débito deve ser exigida da
empresa em relação a todas as suas dependências,
estabelecimentos
e
obras
de
construção
civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos
órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito
apurado posteriormente.
Lei 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Lei 8.212/91
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no
artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a
responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para
todos os efeitos.
§ 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de
serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em
multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e penal
cabível.
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
PÚBLICOS
Lei 8.212/91
Art. 48. [...].
§ 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular
de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no artigo anterior
incorrerão em multa aplicada na forma
estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da
responsabilidade
administrativa
e
penal
cabível.
Lei 8.666/93
Art. 82. Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta
Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal que seu
ato ensejar.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Lei 8.212/91
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações
públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora,
por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das
contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda
sujeitos às proibições do artigo 1º e às sanções dos
artigos 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Lei 8.212/91
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde
pessoalmente pela multa aplicada por infração de
dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento,
mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do
primeiro pagamento que se seguir à requisição. (Revogado
pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009,
conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008,
DOU 04.12.2008)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO.
PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91.
POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97.
1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser
imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso
de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que
essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art.
137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal
daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da
Primeira Turma.
2. [...]3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 898.507/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)
CTN
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
CP
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal
ou convencional: (AC)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (AC)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços; (AC)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO.
PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA
CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91.
POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97.
1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser
imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso
de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que
essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art.
137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal
daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da
Primeira Turma.
2. [...]3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 898.507/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO.
PREFEITO
MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA
DE
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
PELO
RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PREFEITURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença, embora sucinta, permite identificar a motivação do julgador,
inexistindo qualquer nulidade. 2. O Prefeito Municipal não pode ser
responsabilizado pelos débitos previdenciários da Administração Municipal,
pois não é contribuinte nem responsável pelo seu recolhimento. 3. O art. 135,
inc. III, do CTN, somente é aplicável aos dirigentes de pessoas jurídicas de
direito privado. 4. O art. 41 da Lei nº 8.212/91 refere-se apenas às multas devidas
em razão do descumprimento da legislação previdenciária. 5. Reformada a sentença,
para reconhecer a ilegitimidade do Embargante para figurar no pólo passivo da
execução fiscal. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor atribuído à
causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os
precedentes
desta
Turma.
(AC 200404010194246, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA
TURMA, DJ 30/06/2004 PÁGINA: 703.)
CTN
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
CTN
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CP
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal
ou convencional: (AC)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (AC)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços; (AC)
LEI 8.137/90
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREFEITO MUNICIPAL.
1. Consoante reiterado entendimento desta Corte, a falta
do recolhimento de contribuições previdenciárias não
qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de
apropriação indébita. Precedentes.
2. Recurso conhecido e improvido.
(STJ, REsp 286.832/PE, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ
21/10/2002, p. 411)
CRIMINAL. RESP. PREFEITO MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
CRIME
COMUM.
DOLO
GENÉRICO. ANIMUS
REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO
DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. O delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, em
que o Prefeito foi denunciado, não exige qualidade especial do sujeito
ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, seja ela agente
público ou não.
II. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é
centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a
configuração do delito, a comprovação do fim específico de apropriarse dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes.
III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(STJ, REsp 770.167/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 339)
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE EVENTUAL ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. [...].
[...]. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que
autorizam o prosseguimento da ação penal, haja vista que o paciente, na qualidade
de prefeito do município de Araripina/PE, não teria repassado aos cofres públicos
os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas, bem como teria
omitido informações em folha de pagamento de funcionários e prestadores de
serviço da prefeitura, com o intuito de suprimir contribuições sociais, com isso
prejudicando o controle e a fiscalização do recolhimento dos referidos tributos.
II – [...]
III - Finalmente, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto
no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, é crime omissivo próprio, sendo
despiciendo qualquer especial fim de agir para a sua caracterização, como alegam
os impetrantes no presente caso (Precedente). Ordem denegada.
(STJ, HC 145.649/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
03/08/2010, DJe 23/08/2010)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL).
RECEBIMENTO. 1. [...]. 2. O Prefeito do Município de Iguatu/CE,
devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela conduta descrita no
art. 337-A do CP, corretamente categorizada como crime formal, porque,
supostamente, em relação às competências de janeiro de 2005 a julho de
2009: a) teria omitido das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, as
remunerações pagas no todo/em parte aos segurados empregados e
contribuintes individuais (inclusive fretistas); b) teria inserido alíquota
a menor nas GFIP, no tocante ao GILRAT (atinente ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho);
c) teria deixado de inserir em folha de pagamento segurados
contribuintes individuais; tudo apurado segundo representação fiscal
para fins penais lavrada pela Receita Federal do Brasil.
[...]. O Pleno deste TRF5, ao analisar a promoção de
arquivamento
inicialmente
ofertada
pelo
autor,
explicitamente se posicionou no sentido de que, na linha
de pronunciamentos do STF e do STJ, não se exige
qualidade especial do sujeito ativo do delito de
sonegação de contribuição previdenciária definido no
art. 337-A do CP, que pode ser cometido por qualquer
pessoa, seja ela agente público ou não. Definiu,
outrossim, que o delito de sonegação previdenciária (art.
337-A do CP) consuma-se com a conduta omissiva do
responsável
pelo
adimplemento
da
obrigação
previdenciária, que pode ser o gestor público, a exemplo
do prefeito.
Na mesma oportunidade, o Órgão Julgador esposou
entendimento, na linha dos seguintes julgados: "Todavia, entendo,
data venia, que os crimes de sonegação e apropriação indébita
previdenciária não guardam relação com os crimes tributários,
uma vez que o valor da contribuição previdenciária não depende,
para sua apuração, de nenhum procedimento administrativo
prévio. Não há que se apurar, como no crime tributário, a
existência do crédito e a ocorrência ou não de seu lançamento
definitivo. In casu, a existência (ou não) de procedimento
administrativo relativo à sonegação ou apropriação de contribuição
previdenciária, não interfere, muito menos condiciona, a apuração
criminal da conduta delitiva - há independência de instâncias que,
aliás, não se confundem.
"Nos crimes de sonegação e apropriação indébita
previdenciária, por serem crimes formais (não exigem para
sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico,
consistente em dano para a previdência, restando
caracterizado com a simples supressão ou redução do
desconto da contribuição), o não-esgotamento da via
administrativa não é condição de procedibilidade, existindo,
nesse caso, total independência das esferas administrativa e
penal" (STJ, 5T, HC 49035/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
julgado em 19/04/2007). [...]
Acrescente-se que, tratando-se de crime formal - o tipificado no
art. 337-A do CP - não incide o enunciado da Súmula
Vinculante nº 24. 4. Há indícios de materialidade e de autoria
do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, em
vista das apurações levadas a efeito pela Receita Federal do
Brasil, segundo relatórios que integram os apensos, cujas
aptidão e força, para os efeitos deste juízo de delibação, não
foram derribadas pelo denunciado, desafiando fase de
instrução.
5.
Pelo
recebimento
da
denúncia.
(PIMP 00050680320104050000, Desembargador Federal
Francisco Cavalcanti, TRF5 - Pleno, DJE - Data::28/09/2012 Página::74.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÕES. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE
DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS
INDICIÁRIAS DA AUTORIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos do Acórdão que trancou inquéritos
policiais instaurados contra o Paciente em face da inexistência de indícios de
autoria delitiva, salientando que o indiciamento ele teria ocorrido apenas por
ser o sócio majoritário do escritório de advocacia que deu consultoria às
empresas que teriam sonegado tributos. [...]. 3. Contrariamente ao alegado pelo
Paciente, a Receita Federal, ao analisar os dados constantes das DCTF's
verificou a presença de informações inverídicas nas declarações de débitos e
créditos tributários federais, visando à compensação tributária autorizada em
Mandados de Segurança impetrados pelas empresas representadas pelo
escritório do Paciente, o que teria acarretado a supressão de tributos, logo, há
a presença de indícios de materialidade do delito, autorizando a continuidade
do Inquérito Policial, para o prosseguimento das investigações em face da
tipicidade da conduta (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).
4. [...]. 5. Inexistência de trancamento total do inquérito
policial, no tocante aos outros indiciados, com a continuidade
das investigações acerca da real autoria do delito previsto no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em favor da sociedade, podendo
haver novo indiciamento do Paciente, com a continuidade das
investigações, caso encontrados indícios de provas da
autoria com relação a ele. 6. Embargos de Declaração providos
para suprir as omissões apontadas, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDHC 0007516752012405000001, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/09/2012
- Página::347.)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade.
Os atos de improbidade administrativa são tipificados como
crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de
caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes
de responsabilização político-administrativa. O sistema
constitucional brasileiro distingue o regime de
responsabilidade dos agentes políticos dos demais
agentes públicos. A Constituição não admite a
concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para os agentes políticos: o
previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992)
e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei
n° 1.079/1950).
Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade
(CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos
agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade
especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no
art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de
Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por
normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei
n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência
previsto no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n° 8.429/1992). [...] III. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. (STF, Rcl 2138, Relator(a): Min.
NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
(ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007)
1. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por
serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem
por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por
crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante
a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF.
2. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi
parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações
constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade.
3. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão
sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no
art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição
Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de
responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência
do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
STF ARE 683.235
A questão suscitada no recurso versa sobre a possibilidade de
processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92.
Não se desconhece que esta Corte, no julgamento da Rcl nº 2.138 (Rel.
Min. NELSON JOBIM, Plenário, DJe de 18.4.2008, Ementário nº 23151), decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos
agentes políticos e o dos demais agentes públicos.
Julgo, todavia, ser, mais que oportuna, necessária deliberação desta
Corte sobre a possibilidade de extensão dos fundamentos adotados no
precedente ao caso de que ora se cuida, porquanto cada uma dessas
causas versa sobre autoridades públicas diferentes (Ministros de Estado
e Prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de
responsabilidade (Lei nº 1.079/1950 e Decreto-Lei nº 201/1967) e
regramento constitucional próprio de cada autoridade.
E tem sido freqüentes recursos acerca da mesma matéria, de intuitivo
interesse político e social.
Ademais, ressalto o fato relevante de que a Rcl nº 2.138 foi decidida
por escassa maioria de apenas um voto, sem que cinco dos atuais
Ministros, AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, DIAS
TOFFOLI, LUIZ FUX e ROSA WEBER, tenham votado sobre o mérito,
em razão de já o terem feito os antecessores.
A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa,
apresentando relevância política, jurídica e social, de modo que sua
decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.
3. Ante o exposto, considero presente a repercussão geral da questão.
Brasília, 9 de agosto de 2012.
Ministro Cezar Peluso
Relator
1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da
Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos
nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011;
REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010.
[...] 4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
NÃOCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS
AO MUNICÍPIO.
1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença,
considera improcedente ação de improbidade administrativa contra
prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência
Social valores recolhidos de contribuição previdenciária.
2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS.
3. Ausência de prejuízo ao município.
4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts.
10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n.
8.429/92.
5. Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido.
6. Recurso especial não-provido. (STJ, REsp 965.671/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 23/04/2008)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO
DO
DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA
(DOLO). REJEIÇÃO DA INICIAL. I. Insurge-se o agravante, prefeito do
município de Irauçuba/CE, contra decisão que recebeu a inicial da ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal,
pela suposta omissão de informações quando do preenchimento das
GFIP's, deixando de incluir fatos geradores de contribuições
previdenciárias, referentes ao período fiscalizado pela Receita Federal
do Brasil (RFB). II. "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e
ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a
conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador." (STJ, AgRg no
AREsp 81.766/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
III. Com efeito, se o agente público atuou para retificar o
equívoco, confessando e parcelando a dívida previdenciária
relativa a janeiro e junho/2007, fica evidente que sua conduta foi
no sentido de corrigir a omissão existente dentro dos caminhos
legais fornecidos, agindo desta forma com a diligência
necessária ao desempenho da função. Portanto, não se vislumbra
aqui indícios de dolo, má-fé ou agressão aos princípios da
administração pública que possam justificar o recebimento da inicial.
IV. Agravo de instrumento provido, para suspender o recebimento da
inicial e o conseqüente processamento da ação de improbidade.
(AG 00059716720124050000, Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/09/2012 Página::614.)
[...]. 1. Ação em que se discute a prática de ato de improbidade
administrativa em razão de ex-Prefeito do Município de Ielmo
Marinho/RN haver deixado, no período de janeiro a dezembro
de 2006, de proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias dos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais que prestaram serviços no
referido Município, tendo ocorrido sonegação previdenciária no
valor de R$ 379.687,31 (trezentos e setenta e nove mil
seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), cujos
valores foram objeto de ressarcimento através de parcelamento
na via administrativa.
[...]. 3. Os prefeitos e ex-prefeitos municipais sujeitam-se à Lei de
Improbidade Administrativa. Precedentes do STF, do STJ e deste
Tribunal. 4. A competência para processar, originariamente esta
demanda, é da Justiça Federal de 1º Grau, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que
acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do CPP (cf. ADIs
2797-2 e 2860-0). 5. Preliminares rejeitadas. 6. Apesar da
sonegação e do não repasse dos referidos valores ao INSS,
os montantes que ensejaram a presente ação já são objeto de
liquidação administrativa e parcelamento fiscal, fato este que
por si só não enseja anistia dos atos tidos por ímprobos, mas
devem ser considerados quando da dosimetria das sanções
previstas na LIA. Inteligência do artigo 21 da Lei de
Improbidade.
7. A condenação imposta decorre da prática de conduta descrita
no artigo 10, da Lei de Improbidade, e não por infração ao artigo
11 da mesma norma, visto que os valores não recolhidos pelo
gestor a título de contribuição social, bem como os juros e
correção, implicaram dano ao erário do Município, cujo
montante está sendo ressarcido pelo próprio erário municipal,
muito embora esse débito decorra de conduta ímproba do
agente municipal. 8. Em atenção aos princípios de
proporcionalidade e razoabilidade e diante dos fatos tidos por
ímprobos, reduzo a Multa Civil aplicada em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) pelo juízo a quo, para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais). 9. Apelação do particular parcialmente provida.
(AC 00005054920114058400, Desembargador Federal Rubens de
Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/08/2012
- Página::353.)
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS
CONTRATOS DE RISCO
CF
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
LEI 8.666/93
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte seqüência:
§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de
obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
LEI 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
LRF
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos
16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
LRF
Art. 16. [...]
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens
ou execução de obras;
DECISÃO TCE/SC Nº 4602/2010
Contrato de risco
Outra irregularidade apontada pelo Tribunal nos editais das duas
prefeituras foi a forma prevista para pagamento da contratada.
Segundo o Pleno, é ilegal a remuneração calculada sobre o
valor da vantagem ou economia auferida pelo município, em
função dos resultados obtidos pela contratada, o que é
considerado contrato de risco. De acordo com o prejulgado
1199 “não é admissível a celebração de contrato pela
Administração Pública onde esteja previsto que o contratado
perceberá, a título de remuneração, percentual sobre as
receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou
judiciais exitosas promovidas pelo contratado”
LEI 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
LEI 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
OBRIGADO!
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