Procedimentos especiais
Livro IV do CPC, arts. 890 e segs.
Finalidades: simplificação, adequação
ao objeto da ação
Consignação em pagamento
• Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação
da quantia ou da coisa devida.
• § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o
devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida,
em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado
no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de
recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Casos previstos em lei
• Mora do credor, recusa de recebimento ou de quitação, incapacidade do
credor, ausência, incerteza ou acesso difícil
• Dúvida quanto ao valor
• Litígio sobre o objeto do pagamento
• Código Civil, art. 335. A consignação tem lugar:
• I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
• II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
• III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
• IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
• V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Objetivo: liberação da obrigação
• Art. 890... § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior,
sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado
da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia
depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor,
dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a
inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
• § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará
sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Lugar e tempo de pagamento
• Lugar de pagamento:
Dívida quesível (quérable)
Dívida portável (portable)
• Em caso de omissão do contrato ou da
sentença:
Domicílio do devedor
• Contrato imobiliário:
Lugar do imóvel
• Tempo de pagamento:
Vencimento
Prazo moral (razoável)
Efetivação do depósito ou entrega da
coisa
• Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do
pagamento, cessando para o devedor, tanto que se
efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for
julgada improcedente.
• Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo
que deva ser entregue no lugar em que está,
poderá o devedor requerer a consignação no foro
em que ela se encontra.
Prestações periódicas
• Art. 892. Tratando-se de prestações
periódicas, uma vez consignada a primeira,
pode o devedor continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as
que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias,
contados da data do vencimento.
Inicial da consignatória
• Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art.
890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• II - a citação do réu para levantar o depósito ou
oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Escolha e dúvida
• Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a
escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito
dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do
contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz,
ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se
fará a entrega, sob pena de depósito.
• Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação
dos que o disputam para provarem o seu direito.
Contestação
• Prazo regular: 15 dias
• Prazos especiais: arts. 188 e 191
• Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
• II - foi justa a recusa;
• III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
• IV - o depósito não é integral.
• Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se
o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº
8.951, de 13.12.1994)
Revelia e seus efeitos
• Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da reve
o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e
condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
• Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e
der quitação.
• Efeitos da revelia: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
• Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
• I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
• II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
• III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento públ
que a lei considere indispensável à prova do ato.
Conversão em ausência ou no rito
ordinário
• Art. 898. Quando a consignação se fundar em
dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
não comparecendo nenhum pretendente,
converter-se-á o depósito em arrecadação de
bens de ausentes; comparecendo apenas um, o
juiz decidirá de plano; comparecendo mais de
um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta
a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores; caso em que se
observará o procedimento ordinário.
Arrecadação de bens de ausentes
• Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem
deixar representante a quem caiba administrar-lhe os
bens, ou deixando mandatário que não queira ou não
possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua
ausência.
• Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e
nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo
antecedente.
• Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar
editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois
meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a
entrar na posse de seus bens.
Complementação do depósito
• Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o
depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo,
dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a
prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão
do contrato.
• § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o
réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa
depositada, com a conseqüente liberação parcial do
autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Sentença
• Art. 899.. § 2o A sentença que concluir pela
insuficiência do depósito determinará, sempre
que possível, o montante devido, e, neste
caso, valerá como título executivo, facultado
ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
Consignação de aluguéis, Lei 8.245/91
• Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
•
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da
locação com indicação dos respectivos valores;
•
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância
indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
•
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de
primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
•
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as
obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
•
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
•
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
•
b) ter sido justa a recusa;
•
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
•
d} não ter sido o depósito integral;
•
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença
do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
•
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com
acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
•
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a
execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
•
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
Resgate de aforamento
• Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que
couber, ao resgate do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
• CC, art. 2038:Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916, e leis posteriores.
• § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
• I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
• II - constituir subenfiteuse.
• § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei
especial.
Precedentes - cabimento
• AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I - “Quando puder decidir
do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” (art. 249, §2º, do CPC).
II - “A errônea indicação da alínea não impede a apreciação do mérito do recurso,
notadamente quando a matéria a ele referente se encontra pacificada” (EREsp
72075/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). III – Conhecimento do recurso
especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da CF, em que pese a indicação, por parte
do recorrente, da alínea c, cuja hipótese de cabimento é, aliás, abrangida pela prevista
naquela alínea. IV – Possibilidade de discussão, em ação de consignação em
pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito. V Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou
extracontratual. Precedentes. Doutrina. VI – AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO
ESPECIAL PROVIDOS(AgRg nos EDcl no REsp 688524 / MA, Min. Paulo Sanseverino)
.
Parcelamento fiscal, não
cabimento
• TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCELAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
NÃO-CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO TEMPORAL. 1. Encontra-se pacificado o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] deferimento do parcelamento do crédito
fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte,
afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a
desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito,
e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência"
(REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003). 2. A referida
ação possui natureza meramente declaratória, ou seja, objetiva somente liberar o
devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de
depósito judicial, e não obter o parcelamento do débito negado na esfera
administrativa. 3. Prejudicada, portanto, a análise do art. 148 do CTN, na medida em
que não há, no caso, hipótese de denúncia espontânea. 4. Em relação à aplicação da
Taxa Selic, também é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de sua
aplicabilidade a partir de janeiro/1996. 5. Agravo regimental não provido(AgRg no
REsp 639279 / RS.2ª Turma, Min. Mauro Campbell).
Honorários de sucumbência
• PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO ORDINÁRIA DESTINADA AO ACERTAMENTO DE DÍVIDA,
PRECEDIDA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA, SEGUIDA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO TENDO POR OBJET
A COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR, ESTA ATACADA POR EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. RELAÇÕES ENTRE A AÇÃ
ORDINÁRIA PRECEDIDA DE DEPÓSITO E A POSTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. Antes da reforma (Lei nº 8.951, de
13.12.94), que lhe modificou o perfil, a ação de consignação em pagamento era uma demanda de risco para o
autor e de pouca utilidade para o réu; julgada improcedente por insuficiência do depósito, o autor, de um lado,
sofria os efeitos da mora, e o réu, de outro, tinha de aforar nova ação para haver a totalidade de seu crédito.
Hoje, a ação de consignação em pagamento, não obstante ajuizada no interesse do autor, aproveita
imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente, servindo-lh
também de modo mediato porque a sentença proporcionará um título executivo para a cobrança do saldo
remanescente (REsp nº 886.823, DF, de minha relatoria, DJ, 25.06.07). Entre os dois momentos, o direito
pretoriano passou a admitir o depósito na ação ordinária, quando seu objeto fosse o acertamento de uma dívid
para forrar o autor dos efeitos da mora. Se o autor impugna a dívida por inteiro, e deposita o respectivo
montante, a ação ordinária inibe o ajuizamento da execução; se, ao revés, reconhece parte da dívida, e deposita
quantia incontroversa, o réu pode desde logo sacá-la e promover a execução pelo valor remanescente,
controvertido. A destinação do depósito da quantia controvertida far-se-á secundum eventum litis; bem sucedi
a ação ordinária, será levantada pelo autor; mal sucedida, reverterá em proveito do réu. 2. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Ajuizando a execução, inclusive quanto ao que na ação ordinária havia
sido objeto de depósito judicial, o credor está sujeito a pagar honorários de advogado, tendo como base de
cálculo o montante incontroverso da dívida, porque cobrou mais do que poderia – e, também, quanto ao que, n
discussão da quantia controvertida, ficou vencido; quanto ao último tópico, pelo mesmo critério, o devedor
igualmente responde pela sucumbência(EDcl no REsp 748547 / RS,3ª Turma, Min. Ari Pargendler).
• PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES.
ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATÓRIA
IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido
deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao
seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (com a redação que lhe deu a
Lei n.º 8.951/94), verbis: "Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará
extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios" (Precedentes: REsp 624.922/SC, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265; REsp 302280/RJ, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p. 415; REsp 434.866/CE, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp 261310/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171) 2. "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a
revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão
diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (...)" (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386) 3. A reforma do Código de Processo Civil engendrada em 1994 introduziu o § 1º
no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência
do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante. 4. "A lei inovou
corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento, também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor
depositado. Diz que o processo prosseguirá 'quanto à parcela controvertida', o que significa que prosseguirá para converter em integral
essa parcial exoneração obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-lo a pagar a diferença que
houver. Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de um
dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem tiver direito. Se o réu-credor nada alega além de
insuficiência do crédito, a única divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é
maior. No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito.(Cândido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do Código de Processo Civil". São
Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276). 5. Revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de efeitos meramente
declaratórios, após reconhecida a improcedência do pedido pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever. 6. Julgado
improcedente o pedido consignatório, convertida em favor do demandado a quantia incontroversa, a quitação parcial produzirá os seus
efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo
resíduo não convertido. 7. Raciocínio inverso infirmaria a ratio essendi do § 1º do art. 899 do CPC, fundado em razão de Justiça, equidade
e economia processual, no sentido de que visa preservar o direito daquele que realmente o possui...). 8. Recurso especial
desprovido(REsp 984897 / PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux).
No novo CPC
•
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
•
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento
bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta
com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
•
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação
de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
•
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser
proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do
depósito e da recusa.
•
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante.
Competência e inicial
•
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os
juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
•
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias
contados da data do respectivo vencimento.
•
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
•
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento,
ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;
•
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
•
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
•
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para
exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o
devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar
Contestação
•
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
•
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
•
II - foi justa a recusa;
•
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
•
IV - o depósito não é integral.
•
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu
indicar o montante que entende devido.
•
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez)
dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
•
§ 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada,
com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida.
Sentença
• Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz
declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
• Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo
se o credor receber e der quitação.
• Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos possíveis
titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548. No caso do art. 547:
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á
o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado
o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo
a correr unicamente entre os presuntivos credores,
observado o procedimento comum.
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste
Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento
Questões para
pesquisa
1 – Como efetuar o pagamento de prestações sucessivas, na
consignação em pagamento? Justifique.
2 – Será admitida a complementação do depósito consignado
caso o contrato celebrado entre as partes estipular o não
pagamento na data do vencimento como causa de rescisão?
Justofique.
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Ação de consignação